Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PER PLANO DE REVITALIZAÇÃO CRÉDITO EXEQUENDO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202212142629/18.1T9VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Encontrando-se o crédito exequendo constituído e vencido à data da propositura do PER, tendo sido aprovado e homologado plano de revitalização da executada, por força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, deverá julgar-se extinta a instância executiva, ainda que esteja em causa um crédito não reclamado no PER. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 2629/18.1T9VLG-A.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ………………………….. ………………………….. ………………………….. * RELATÓRIO A 14.2.2022, A..., Unipessoal, Lda, com domicílio na Rua ... ..., ... ... ... instaurou ação executiva contra P..., Lda, com domicílio na Avenida ... ... GUIMARÃES, visando a cobrança de €11.645,06, sendo €10.800,00 de dívida principal e €845,06, de juros de mora. A executada apresentou os presentes embargos à execução, visando a extinção desta, por se ter apresentado a Processo Especial de Revitalização (PER), a 11.6.2019, tendo aí sido homologado PER a 14.11.2019. A execução deu entrada a 7.1.2022, e desde de junho de 2019, encontra-se a executada a cumprir um Plano de Revitalização. Invoca o disposto no art. 17.º -E, n.º 1 CIRE. Em contestação, disse a embargada que os créditos a que se refere o art. 17.º - E são os anteriores à data da aprovação do Plano e, no caso concreto, verifica-se que o crédito da exequente nasceu depois do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no PER e após o prazo da reclamação de créditos a que se referem os artigos 17º-C, nº 3, al. a) e 17º-D, nº 2 do CIRE. Foi proferido saneador-sentença, datado de 21.3.2022, o qual julgou os embargos improcedentes. Foram aí dados como provados os seguintes factos: 1. A exequente A..., Unipessoal, Lda intentou, em 10.11.2021, contra a executada P..., Lda, a ação executiva de que estes autos são apensos, dando à execução a sentença condenatória proferida a 04.12.2020, transitada a 08.07.2021. 2. Na referida sentença consta na parte decisória, entre o mais, que “julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante A..., Unipessoal, Lda, parcialmente procedente, e, consequentemente, condena-se solidariamente os demandados/arguidos AA e P..., Lda a pagar-lhe a quantia de €10.800,00 (dez mil e oitocentos euros), acrescida de juros legais, à taxa de 4% ao ano, desde a notificação do pedido de indemnização, até efetivo e integral pagamento.” 3. O pedido de indemnização civil enxertado nos autos foi deduzido a 25.11.2019. 4. No âmbito do processo n.º 3526/19.9T8GMR, que correu termos nos Tribunal judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz 3, foi apresentado um PER relativo à executada, tendo ali sido proferido despacho de nomeação do administrador judicial provisório a 13.06.2019 e despacho de homologação do plano de revitalização a 14.11.2019, transitado em julgado a 11.12.2019. Desta sentença recorre a embargante, visando a sua revogação, com base nos seguintes argumentos: 1ª - Tendo o Tribunal recorrido fundado a sua convicção na consulta dos autos principais, então, devia ter dado como provado que ali foi discutido um cheque nº....., do Banco 1..., associado a uma conta titulada pela sociedade P..., Lda datado de 31/05/2018, no valor de 10.800,00€ que foi endossado à sociedade A..., Unipessoal, Lda e que, quando por esta apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, em 5/06/2018, com a indicação “cheque revogado por justa causa – extravio”. 2º - No âmbito do processo n.º 3526/19.9T8GMR, que correu termos no Tribunal judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz 3, foi apresentado um PER relativo à recorrente, tendo ali sido proferido despacho de nomeação do administrador judicial provisório a 13/06/2019 e despacho de homologação do plano de revitalização a 14/11/2019, transitado em julgado a 11/12/2019. 3ª - O crédito da recorrida “nasceu”, ou seja, foi constituído quando a mesma apresentou o cheque a pagamento e não o obteve em consequência de uma declaração de extravio, declaração essa que constitui o cerne da suposta conduta criminosa que, assim, causou o dano à portadora do cheque, constituindo-se nesse momento, o crédito da aqui recorrida e a faculdade da sua reclamação. 4º - O Per foi anunciado em 18/06/2019 no portal CITIUS, publicidade que impede a recorrida de invocar a seu favor o seu desconhecimento, pelo que devia ter reclamado o seu crédito naquele processo dado que já era titular de um crédito constituído e exigível. 5º - Não tendo reclamado o crédito no PER, não pode ser beneficiado em relação aos demais credores por ele abrangidos, pelo deve ficar sujeito à disciplina legal do artigo 17º-F nº 10 do CIRE. 6ª - Para efeitos de aplicação do artigo 17º-E do CIRE, releva o momento da constituição e exigibilidade do crédito e não o da sua reclamação judicial e sentença que o declara. 7ª – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 17º-D nº 2, 17º-E nº1 e 17º-F nº 10 do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos): - é de extinguir a ação executiva por força da homologação de PER relativo à executada? FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Para além dos factos que ficaram demonstrados em primeira instância e acima transcritos, da consulta destes autos e, bem assim dos autos mencionados em 4 dos factos supra provados e dos autos de processo crime no âmbito dos quais foi proferida a sentença exequenda (Proc. nº 2629/18.1T9VLG, do Juízo Local Criminal de Valongo), resulta, ainda, o seguinte: 5. A sentença exequenda deu como provados os factos seguintes: 1. O arguido BB é sócio gerente da sociedade arguida P..., Lda. 2. O arguido AA é pai do arguido BB e é quem exerce a gerência de facto da aludida sociedade. 3. No âmbito da sua atividade comercial, a sociedade arguida celebrou negócios com a sociedade comercial O..., S.A.. 4. Para pagamento dos bens contratados à sociedade O..., S.A., o arguido AA, entregou ao representante da sociedade O..., S.A., o cheque n.º ...09, do Banco 1..., associado a uma conta titulada pela sociedade P..., Lda, datado de 31/05/2018, no valor de €10.800,00 (dez mil e oitocentos euros), que por sua vez o endossou à sociedade ofendida A..., Unipessoal, Lda. 5. Tal cheque, foi preenchido e aposta a assinatura do arguido BB, através de chancela, pelo arguido AA. 6. Apresentado a pagamento pela sociedade ofendida A..., Unipessoal, Lda, ao Banco 2..., foi o mesmo devolvido pelos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, em 05 de junho de 2018, com a indicação “cheque revogado por justa causa – extravio”. 7. Aquela menção foi aposta no cheque pelo Banco sacado em consequência da ordem, no dia 08/05/2018, que o arguido AA, na qualidade de representante da sociedade arguida P..., Lda, titular da conta, tinha dado ao Banco através do Banco 1... Net Empresas, mediante a introdução do nome de acesso e código secreto, onde referia que o cheque se tinha extraviado, tendo em vista obstar ao pagamento daquele cheque. 8. Esta declaração cujo teor não corresponde à verdade, o que o arguido AA bem sabia, está plasmado na declaração de fls. 30, cujo teor se dá por reproduzido. 9. Com isso conseguiu que o Banco sacado não pagasse o referido cheque que se destinava ao pagamento de bens, que o arguido AA, enquanto representante da sociedade arguida P..., Lda, sabia que era devido à sociedade O..., S.A., por via da entrega do cheque. 10. O arguido AA, na qualidade de representante da sociedade arguida P..., Lda, sabia, de igual modo, que ao subscrever e entregar ao Banco a sobredita declaração com aquele teor não correspondente à verdade, para produzir o mencionado efeito de não pagamento do cheque, prejudicou também a credibilidade e confiança pública que está associada a estes documentos no tráfego mercantil e sabendo que causava dano económico ao apresentante do cheque e prejuízo ao Estado, decorrente da desconfiança instalada sobre a circulação de cheques. 11. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida, e com intenção de obter vantagem patrimonial, não pagando o cheque, causando por via disso o consequente prejuízo patrimonial ao apresentante do cheque, no montante titulado. 12. À presente data, a A..., Unipessoal, Lda, na pessoa do seu representante legal CC, detém o cheque, por lhe ter sido entregue em mãos por DD, na qualidade de representante legal da sociedade O..., S.A.. 6. Na fundamentação da sentença, entre o mais, ficou consignado: «O comportamento do arguido AA, em representação da sociedade arguida, é típico, por subsumível às disposições legais constantes do artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, uma vez que fez constar de um cheque, uma falsa declaração de extravio, querendo com isso causar prejuízo a quem o detivesse, o que conduziu ao seu não pagamento, daí que integre o conceito de facto juridicamente relevante. (…) 3.3. Do pedido de indemnização civil formulado pela demandante A..., Unipessoal, Lda A..., Unipessoal, Lda deduziu, a fls 218 a 223, pedido de indemnização civil contra os demandados/arguidos, pedindo que estes fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de €10.800,00, a título de prejuízo sofrido em consequência da conduta que lhes é imputada, acrescida de juros moratórios vencidos que, à data da sua apresentação, se cifravam em €1.103,97 e vincendos até integral e efetivo pagamento. Cumpre apreciar. A prática de um crime, para além de responsabilidade penal, pode ainda dar origem a responsabilidade civil e, por via disso, a uma indemnização de perdas e danos de natureza exclusivamente civil. Assim, dispõe o artigo 129.º do Código Penal que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.”, portanto, de acordo, designadamente, com o estabelecido nos artigos 483.º, 484.º, 496.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil.» 7. No PER, entre o mais, ficou estabelecido no Plano, apresentado a 17.10.2012, o seguinte: (…) 5. MEIOS DE SATISFAÇÃO DOS CREDORES 5.1 Providências com incidência no passivo O passivo da devedora e aqui recuperanda deverá ser satisfeito da seguinte forma: 5.1.1. Créditos Comuns 5.1.1.1 – Banco 3… (…) (…) Fundamentos de Direito Está em causa a interpretação do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE. Concorda-se com a sentença quando inicia por explicitar os normativos aqui em causa, nomeadamente os relativos à repercussão do PER nas ações executivas e créditos do devedor. É, pois, verdade o que dela aqui se reproduz: «Uma vez iniciado o processo [PER] e recebido o mesmo no Tribunal, o juiz nomeia, através de despacho, o administrador judicial provisório (artigo 17.º-C, n.º 4, do CIRE), sendo que esta decisão obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado e aprovado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (cf. artigo 17.º-E, n.º1, do CIRE)”. Daqui decorre que, depois de nomeado administrador judicial no PER, não poderão ser instauradas ações executivas e as já iniciadas suspendem-se e são extintas logo que aprovado plano de recuperação, por decisão transitada em julgado, desde que não preveja no plano de recuperação a continuação da ação. É inequívoco que a presente ação executiva se inclui naquele conceito de “ação para cobrança de dívidas”, pelo que, por força do referido comando legal, ter-se-ia de extinguir “… logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Também se concorda com outro passo da decisão sob recurso: «Nos termos do artigo 17.º-F, n.º 10, do CIRE, “A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C…” e é certo que, nos termos do artigo 197.º, al. c) – aqui aplicável por força do disposto no artigo 17.º-F, n.º 7 –, “Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência…O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”. Significará isso, portanto, que, estando em causa um crédito que já se havia constituído em momento anterior, o respetivo credor, ainda que não tenha reclamado o seu crédito e não tenha participado nas negociações, ficará também vinculado ao plano e às condições de pagamento que nele se encontram previstas (com eventual redução do seu valor ou alteração das condições de pagamento).» O art. 17.º- F, n.º 10 alude à vinculação dos credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos, relativamente aos créditos constituídos antes da decisão de nomeação do administrador judicial provisório. Como se escreve no ac. desta Relação, de 13.1.2020, Proc. 7725/15.4T8MAI.P1, “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, nº 1, do CIRE); deste modo, a impossibilidade de instaurar acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto decorrerem as negociações, ou a suspensão das acções existentes, destina-se justamente a prevenir uma eventual inviabilização de um acordo por força do aparecimento de credores que invocam créditos ainda por definir (mas anteriores a esse momento). “Este regime de “protecção perante os credores”, apesar de susceptível de abusos, é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, pois se os actos de agressão do património do devedor continuassem, estaria provavelmente inviabilizada qualquer possibilidade de condução bem sucedida de negociação com credores” (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in “CIRE, Anotado”, pág. 64)”. Sendo assim a questão aqui em causa é a de saber se o crédito exequendo se constituiu antes ou depois da nomeação do AJP que ocorreu a 13.6.2019. E, na resposta a esta questão, já divergimos do juízo alcançado em primeira instância. Disse a sentença: no caso dos autos o crédito da exequente/embargada apenas se constituiu aquando da prolação da sentença condenatória, proferida a 04.12.2020 e transitada a 08.07.2021. Logo, aquando da constituição daquele crédito já havia sido prolatado o despacho de homologação do plano de revitalização, que ocorreu a 14.11.2019, e o mesmo já havia transitado em julgado, o que ocorreu a 11.12.2019.i Mas não é assim. Como resulta da sentença exequenda, o direito de crédito emerge do cometimento de um facto ilícito criminoso, invocando-se aqui as regras da responsabilidade civil extracontratual (cfr. sentença crime acima parcialmente transcrita). É por demais sabido que a obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil extracontratual resulta da prática de um facto ilícito, voluntário e culposa, imputável ao lesante. Quando esse facto ocorre constitui-se a obrigação de indemnizar e o correspetivo direito a receber a indemnização (arts. 483.º e 562.º CC). E tanto esse direito nasce com o facto que o mesmo prescreve no prazo de três anos – ou em prazo superior, se se tratar de crime – a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (se o direito lhe compete é porque não emerge da sentença). É isso que estatui o art. 498.º CC. Isto é, na esfera jurídica do lesado o direito a receber a indemnização constitui-se muito antes de uma sentença judicial o reconhecer, podendo bem suceder que o lesante cumpra essa obrigação mesmo independentemente de condenação judicial do lesado. Ora, tratando-se o crédito exequendo de um direito a indemnização emergente da prática de um crime que causou danos patrimoniais à lesada, aqui embargada, deverá atender-se à data em que se esse crime se consumou e isso aconteceu quando o cheque sobre que recai o imputado crime de falsificação foi devolvido com a falsa indicação de extravio, i.é, a 5.6.2018[1]. Não é, assim, correto que o dia da constituição da obrigação exequenda se reporte à sentença condenatória posto que o direito à indemnização emerge da prática do facto ilícito e típico e isso sucedeu muito antes. Deste modo, este direito poderia ter sido já reclamado no PER, processo posterior ao surgimento do direito na ordem jurídica. Embora não tenha sido aí reclamado, a decisão de homologação do plano respetivo, com a previsão de pagamento aos credores com a dilação no tempo e perdão de juros ali contidos, é-lhe aplicável, desde logo para salvaguarda do princípio da igualdade dos credores, prevista no art. 194.º, n.º1, CIRE. A execução tem, pois, de ser extinta, por força do art. 17.º- E, n.º1, CIRE. Esta extinção da execução não significa, no entanto, que a exequente fique impedida de obter a satisfação do seu crédito, pois mantém o título executivo caso a executada não lhe satisfaça voluntariamente o crédito exequendo nos termos e condições que foram aprovados no plano de recuperação. Refira-se, contudo, que o afastamento dos credores por parte do devedor, em função do PER, só ocorre em relação aos que podiam reclamar o seu crédito no processo de revitalização, como aqui sucede. Aos demais deverá sempre ser-lhes oferecida tal possibilidade, sob pena de lhes ser negado um direito que, naturalmente lhes assistiria. No caso em que tal crédito não esteja abrangido no dito plano, por motivos não imputáveis ao credor – designadamente por não se encontrar o crédito constituído (e vencido) aquando do prazo para a sua reclamação previsto no nº 2 do artigo 17-D, no âmbito do PER -, sempre terá de se possibilitar a esse credor a instauração da ação executiva. O recurso é, assim, de proceder. Dispositivo Pelo exposto, decidem as Juízas deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando extinta a ação executiva. Sem custas. 14.12.2022 Fernanda Almeida Teresa Fonseca Maria José Simões ______________________ [1] O acórdão citado na sentença não se refere a situações como a que está aqui em causa – crédito constituído e vencido antes do PER – mas aos casos em que o crédito se vence apenas depois do PER. Mais próximo do caso que vemos é o acórdão desta Relação, de 22.5.2019, Proc. nº 21/13.3TTVNG.P1, citado pela recorrente: “A indemnização em substituição da reintegração e o valor que seja devido a título de retribuições intercalares, nos termos do artigo 390º do CT, embora dependentes da declaração de ilicitude do despedimento, devem entender-se como abrangidos pela previsão do nº10, do artigo 17ºF, do CIRE, assim estando o Autor vinculado ao PER homologado por sentença que lhe foi notificada, dado que a declaração de despedimento ilícito, enquanto facto gerador ou constitutivo daqueles direitos com natureza creditória, é o facto relevante para efeito de se considerarem esses créditos como “constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no nº4 do artigo 17ºC”, ou seja, o despacho judicial que nomeia o administrador judicial provisório”. |