Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741056
Nº Convencional: JTRP00027932
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SOCIEDADE COMERCIAL
SOLIDARIEDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP200001269741056
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Data Dec. Recorrida: 06/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CCIV66 ART483.
CPC95 ART28.
LUCH ART45 N2.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03.
AC STJ DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG239.
Sumário: I - Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, cuja conduta, porém, veio a ser descriminalizada face ao regime do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro (tratava-se de cheques post-datados) e tendo o processo prosseguido, a requerimento do demandante cível, para conhecimento do pedido de indemnização, e provado que os cheques, que não vieram a ser pagos por falta de provisão, foram sacados pelo arguido sobre a conta de terceiro, apresentando-se como gerente deste, os quais se destinavam ao pagamento de uma viatura adquirida pelo referido terceiro, impõe-se a condenação do arguido, como demandado civil, apesar de desacompanhado do terceiro adquirente da viatura, no pagamento da quantia correspondente ao valor dos cheques, acrescidos de juros à taxa legal até efectivo pagamento.
II - O representante de uma sociedade que, nessa qualidade e no interesse desta, saque um cheque sobre uma conta de tal sociedade, é responsável, solidariamente com esta, pelos danos causados pelo crime de emissão de cheque sem provisão, não se exigindo, porém, que o pedido seja deduzido contra o agente do crime e contra a sociedade, por não se tratar de litisconsórcio necessário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: