Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027932 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL CAUSA DE PEDIR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE DO GERENTE SOCIEDADE COMERCIAL SOLIDARIEDADE LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200001269741056 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CCIV66 ART483. CPC95 ART28. LUCH ART45 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03. AC STJ DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG239. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, cuja conduta, porém, veio a ser descriminalizada face ao regime do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro (tratava-se de cheques post-datados) e tendo o processo prosseguido, a requerimento do demandante cível, para conhecimento do pedido de indemnização, e provado que os cheques, que não vieram a ser pagos por falta de provisão, foram sacados pelo arguido sobre a conta de terceiro, apresentando-se como gerente deste, os quais se destinavam ao pagamento de uma viatura adquirida pelo referido terceiro, impõe-se a condenação do arguido, como demandado civil, apesar de desacompanhado do terceiro adquirente da viatura, no pagamento da quantia correspondente ao valor dos cheques, acrescidos de juros à taxa legal até efectivo pagamento. II - O representante de uma sociedade que, nessa qualidade e no interesse desta, saque um cheque sobre uma conta de tal sociedade, é responsável, solidariamente com esta, pelos danos causados pelo crime de emissão de cheque sem provisão, não se exigindo, porém, que o pedido seja deduzido contra o agente do crime e contra a sociedade, por não se tratar de litisconsórcio necessário. | ||
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| Decisão Texto Integral: |