Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524622
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4622/05-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

SS. …../04.9TBVNG-5.º Cível, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA

O R., FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho de não admissão do recurso do despacho que Ordenou a sua NOTIFICAÇÃO para Pagamento da TAXA de JUSTIÇA INICIAL e da MULTA JÁ APLICADA, acrescido da MULTA de Valor Igual ao da Taxa de Justiça inicial, com o Limite Mínimo de 10 Ucs, nos termos previstos do art. 486.º-A-n.º5, do CPC, SOB a COMINAÇÃO prevista no n.º 6, alegando o seguinte:
Determinou-se “que a decisão não é recorrível e, em consequência, não se admite o recurso”, dado que … a acção, destinada a obtenção de indemnização, com base no instituto da responsabilidade civil, por actos ilícitos, face ao pedido formulado e ao seu valor de € 2.462,09”, não se integra no condicionalismo do nº.1, do art. 678º do CPC, nem em outra situação aí prevista;
O FGA contestou em 21 de Outubro de 2004, logo declarando estar integrado no Instituto de Seguros de Portugal e isento de custas;
Por despacho de 27.12.04, por força do nº.7 do art. 4º do DL 324/03, de 27/12, que entrou em vigor em 01.01.2004, foram revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenção de custas a favor do Estado e demais Entidades;
Deixou, assim, o Fundo de Garantia Automóvel de estar isento;
Devia, por isso, dar cumprimento ao estatuído no nº.3 do art. 486º-A do CPC;
Requereu que desse sem efeito o pagamento da taxa de justiça e multa;
O despacho de 16.03.2005 reiterou a posição;
Pelo que apresentou o requerimento de interposição de recurso de Agravo;
Não pode ser considerado como sendo irrecorrível, uma vez que significa dizer, desde logo, que se o preparo e consequentes multas não forem pagas, necessariamente, a contestação será rejeitada;
Assim, o despacho é susceptível de recurso, ao abrigo do disposto no nº.2 do art. 475º e 740º, nº.2 do CPC;
Já pendem neste Tribunal os processos 4132/04-3ª e 3951/04-2ª.
CONCLUI: requer-se se decida que o FGA pode apresentar recurso.
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Concorda-se em que foi proferido um despacho que conheceu algo de menos normal, na medida em que vem exigir o pagamento de custas, contra o que até então acontecia. Com a agravante, de facto, de que, porque não foi satisfeito tal pressuposto, o Recorrente começou por ver agravada a taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 28.º, do CCJ. Mais grave ainda é a rejeição, pura e simples, por não satisfação do comprovativo da auto-liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial.
E veio a ocorrer a não admissão do recurso, pela via do que se dispõe no art. 678.º-n.º1, do CPC, atento que o seu montante não atinge o mínimo previsto por aquele normativo: “exceder a alçada do tribunal”, o qual é de 3.740,98 €.
Não obsta que o cerne da motivação não seja o montante da condenação. O legislador, pura e simplesmente, não admite recurso sempre que o valor não atinja determinado montante.
Tendo entrado em vigor há mais de 1 ano a actual versão do CCJ, “faz-nos espécie” que os Tribunais ainda percam muitas das suas energias sobre o real alcance do citado art. 4.º-n.º7, do DL 324/03, de 27-12, mais concretamente, sobre se o FGA está ou não isento de custas. É certo que a sua natureza e as suas funções apontam para que beneficie de um tratamento especial sobe custas, porque, em resumo, foi criado para “servir” de suporte a deficiências de outros e de outros “sistemas”. Mas também é bem verdade que não se compreende essa manutenção, quando, ao fim e ao cabo, este Instituto acaba por funcionar no sistema privado, com todo o seu espírito, com os males e virtudes de todos. E então justifica-se a isenção? Quando a tendência actual é “pagar o consumidor” e é bem verdade que o Instituto não está isento de críticas na sua actuação, designadamente, funcionando como qualquer outra Seguradora.
Porém, não nos compete a nós decidir a questão. Embora o Recorrente-Reclamante já conheça a orientação deste Tribunal, precisamente, pelos recursos identificados, que foram decididos, em seu desfavor, respectivamente, em 15-07 e 28-09, ambos de 2004. Como, pois, ainda um novo recurso quase 1 ano volvido?
Porem, temos de nos configurar à situação: são formuladas dúvidas se o FGA está ou não isento de custas, considerando-se revogado por aquele normativo a concessão dispensada pelo art. 29.º-n.º11, do DL 522/85, de 31-12. E, sendo a boa fé um dado certo, além de outros considerandos, uma coisa é certa, no caso em apreço: o R, ou recorre ou não recorre e, se não recorrer, tem de pagar as custas, conforme lhe é determinado e com todos os agravamentos já fixados. E, desde logo, nos ressalta uma estranheza: notifica-se, decide-se, responde-se, requer-se, em que ficamos? Que de definitivo? Não haverá uma já qualquer decisão transitada em julgado?
Mas também ninguém o disse e não vamos ser nós quem coarcta por aí, além do mais, porque também não é a nossa função.
Mas uma coisa é saber se goza de isenção e outra é se é admissível o recurso. E, considerando o que já se expendeu, tudo apontaria para “matar” de raiz o que ora se pretende. Até porque conhecemos a “tendência” deste Tribunal para não admitir recursos desde que verificado o não respeito do disposto no art. 678.º-n.º1, com excepção dos respectivos n.os imediatos. Mas sempre que está em jogo algo que não é um quantum mas, como no presente pleito, uma “situação”, um “direito”, que é a isenção de custas, cujos valores – não será propriamente a acção em causa, pelo seu valor, além das multas já aplicadas – podem ultrapassar os limites económicos apontados, temos entendido que o recurso é admissível. E tanto mais que está em causa a não aceitação da contestação e com tudo o que isso implica, tendo em conta o disposto no art. 486.º-A-n.º6, do CPC.
Ao contrário de tantas outras situações – por custas ou por outras formalidades – nem sequer se coloca uma questão prévia: natureza do despacho, há mesmo despacho ou mera notificação da autoria e da responsabilidade da Secção de Processos? Assim, ultrapassamos o problema do despacho de mero expediente. Que não é o caso.
Porém, o Tribunal determina já sob condição, a cominação ou pena, não se tratando assim já duma mera notificação para satisfazer a taxa e complementos. Assim, não será de aguardar o que vier a decidir-se, na certeza de que o Tribunal já não pode amanhã deixar de fazer impender sobre o Recorrente as identificadas “consequências” por não adoptar o que ora se decidiu, sendo o “desentranhamento” acto obrigatório da Secção de Processos.
Daí que talvez não tenhamos tido conhecimento de que nos Recursos acima identificados se tenha sequer colocado a questão da não admissibilidade do recurso, tendo sido ambos decididos normalmente. No entanto, já decidimos em contrário, em questão idêntica – Recl. 4781/04-2.ª, por despacho de 20-09-04, mas por razões diferentes, designadamente, por o despacho não conter qualquer condenação ainda que condicional e configurar o despacho de “mero expediente”.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na S. S. ……/04.9TBVNG-5.º Cível, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA, pelo R., FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, do despacho de não admissão do recurso do despacho que Ordenou a NOTIFICAÇÃO para Pagamento da TAXA de JUSTIÇA INICIAL e da MULTA JÁ APLICADA, acrescido da MULTA Igual à Taxa de Justiça Inicial, com o Limite Mínimo de 10 Ucs, ao abrigo do art. 486.º-A-n.º5, do CPC, SOB a COMINAÇÃO prevista no n.º 6, pelo que REVOGA-SE tal despacho e ADMITIR-SE o Recurso.
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Sem custas.

Porto, 12 de Julho de 2005

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: