Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011180 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199411039430775 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Sumário: | I - Ainda quando entendido que " o poder paternal não é só conferido para a realização dos interesses dos menores " mas, também, além do mais, " para a satisfação do interesse dos pais à liberdade e à continuação das suas vidas " ( Jorge Miranda, " Sobre o Poder Paternal ", Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXXII ( 1990 ), 55 ), é o interesse do menor que deve presidir a qualquer decisão " a esse respeito " sem olhar ao que os pais ou terceiros possam sofrer com isso " ( Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo 2, página 67 ). II - Provar o pai que é capaz de tomar conta da criança de modo nenhum implica que a mãe o não seja. III - Salvo razões ponderosas em contrário, os menores de pouca idade devem ser confiados às mães, preferência essa que só a inconveniência na entrega à mãe ou a maior vantagem na entrega ao pai pode afastar. | ||
| Reclamações: | |||