Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430810
Nº Convencional: JTRP00012259
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199501129430810
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N1 B N2 A B C D ART9 N1 ART26 ART38 ART40 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/12/20 IN BMJ N432 PAG336.
Sumário: I - Se, no processo de expropriação por utilidade pública, não foi demandada a mulher do expropriado, com ele casada em regime de comunhão geral de bens, a posterior intervenção dela no processo, provocada oficiosamente, garantiu a legitimidade passiva e produziu os efeitos prevenidos no artigo 40, n. 2 do Código das Expropriações, sem que isso implique a repetição de quaisquer termos ou diligências.
II - Se, à data da expropriação, não existiam no local redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, e as que lá existem foram instaladas posteriormente por virtude das obras da zona industrial, não pode por isso concluir-se que o terreno da parcela expropriada seja apta para a construção.
Reclamações: