Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012259 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS LEGITIMIDADE PASSIVA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501129430810 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N1 B N2 A B C D ART9 N1 ART26 ART38 ART40 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/12/20 IN BMJ N432 PAG336. | ||
| Sumário: | I - Se, no processo de expropriação por utilidade pública, não foi demandada a mulher do expropriado, com ele casada em regime de comunhão geral de bens, a posterior intervenção dela no processo, provocada oficiosamente, garantiu a legitimidade passiva e produziu os efeitos prevenidos no artigo 40, n. 2 do Código das Expropriações, sem que isso implique a repetição de quaisquer termos ou diligências. II - Se, à data da expropriação, não existiam no local redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, e as que lá existem foram instaladas posteriormente por virtude das obras da zona industrial, não pode por isso concluir-se que o terreno da parcela expropriada seja apta para a construção. | ||
| Reclamações: | |||