Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO PRAZO PARA O JULGAMENTO PRAZO PARA A DEFESA TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL TRANSFERÊNCIA 1º DIA ÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RP2020121655/20.1GAARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 387º, n.º 2, al. c) do CPP: «O início da audiência também pode ter lugar até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa …» II - Por força do artigo 104º, n.º1 do CPP, aplica-se à contagem dos prazos, o disposto no artigo 138º, n.ºs 1 e 2 do CPC, onde se dispõe: 1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.» III - O disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC é regra de alcance geral, integrada nas disposições comuns relativas aos actos processuais, aplicável a todo o tipo de prazos e, portanto, aos prazos progressivos, como são os prazos previstos no artigo 387º do CPP. IV - A regra do n.º 2 do artigo 138º do CPC tem em vista assegurar a integridade do prazo estando fundamentalmente em causa o assegurar que existe uma distribuição igualitária e uniforme do benefício do prazo e evitar que meras circunstâncias de calendário prejudiquem certos sujeitos, limitando-se, na prática, o exercício dos seus direitos processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 55/20.1 GAARC.P1 Comarca de Aveiro Juízo de competência genérica de Arouca Acordam, em Conferência, na 2ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I-Relatório. No Processo Sumário n.º 55/20.1 GAARC do Juízo de competência genérica de Arouca, Comarca de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido B…, [nascido a 03.12.1980], identificado na acusação, fls. 17 e na acta de audiência a fls 29. A sentença oral de 09.03.2020, tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, condena-se o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros). Condena-se ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de seis meses e meio. Custas processuais a cargo do arguido, bem como taxa de justiça, que se fixa no mínimo legal, reduzida a metade face à confissão integral e sem reservas. Após trânsito, comunique-se a aplicação da sanção acessória à ANSR e ao IMTT e remeta-se boletim aos serviços de identificação do registo criminal. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, deve o arguido entregar na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, a sua carta de condução, sob pena se determinar, desde já a sua apreensão, nos termos do art.º 500º, n.º 3, do CPP, se o não fizer e de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do art.º 348º, n.º 1, al. b) do CP. Cumpra o disposto no artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Notifique.» * Inconformado, o arguido interpôs recurso apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:«I- Em conformidade com o que dispõem os Art.ºs374º nº. 2; 387º nº. 2 e 389º-A, todos do Código do Processo Penal, a sentença é nula, de entre o mais, quando seja omissa a sua fundamentação. No caso dos autos, a decisão escrita em ata e depositada, além de ser omissa em toda a fundamentação (de facto e de direito), está em desconformidade com a que foi notificada oralmente ao arguido, não estando, pois, esta, reproduzida em ata (Artº. 389º-A nº. 3), pelo que, enferma a mesma de Nulidade; II- Decorre, ainda, da lei (Artº. 387º nº. 2 al. c)) que o julgamento em processo sumário tem de ser realizado no prazo de 20 dias, a contar da prática dos factos (detenção). No caso dos autos, a prática dos factos (detenção) ocorreu a 17 de Fevereiro de 2020 e o julgamento em 09.03.2020, pelo que, para além do limite de 20 dias, sendo, pois, nulo todo o processado, porquanto, aplicado o processo sumário fora dos casos previstos na lei (Artº. 119º. Al. f), nulidade que é insanável; III- Atentas as condições económicas do arguido; a sua confissão; o abandono de consumo de álcool e a factualidade que lhe foi comunicada oralmente como provada nos autos, afigura-se-nos que a pena de multa aplicada se mostra excessiva, e antes deve ser aplicada, face aos critérios legais estabelecidos no Art. 71º do C. Penal, uma pena de multa não superior a 70/80 dias. IV- Assim como deverá ser fixado o seu quantitativo diário no mínimo legal, ou seja cinco euros, em face dos rendimentos do arguido; V- Ademais, sendo a TAS de 1,60 g/l, na sequência da jurisprudência corrente, não será de lhe aplicar sanção acessória de inibição de conduzir superior a 3/4 meses, pois variada Jurisprudência corrente vem fixando em situações análogas, com taxas de alcoolémia iguais e até superiores, sanção acessória inferior à fixada na 1ª instância; VI- Ora, a medida concreta da sanção acessória, no caso dos autos, ultrapassou aquilo que a mesma visa, pois que, se é verdade, que ela se destina a actuar psicologicamente sobre o imprudente condutor influindo preventivamente na sua conduta, não é menos certo que cada situação tem de ser avaliada casuisticamente, sendo que, in casu, não constam nos autos factos dados como assentes que permitam concluir ou subsumir a conduta do recorrente ao conceito de perigosidade, pelo que se deverá fixar a sanção acessória aplicada ao arguido, em três a quatro meses, na decorrência da jurisprudência fixada nos Arestos supra citados, para situações iguais ou similares às dos autos, assim se repondo as normas dos Artº.s 69º e 71º, ambos do Código Penal, sob pena de manifesta inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade – para situações iguais tratamento igual e para desigual, tratamento desigual na justa medida da desigualdade. Termina pedindo que no total provimento do recurso seja a sentença revogada nos termos expostos. * Liminarmente admitido o recurso interposto, veio o MP junto da 1ª instância oferecer a sua resposta que rematou com as seguintes conclusões:«1.º O Recorrente interpôs recurso da sentença recorrida que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, p. e p. pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. 2.º Para tanto, invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito e a sua desconformidade com a notificação oral; a impossibilidade de julgamento sob a forma de processo especial sumário; a determinação da medida concreta da pena de multa e medida da culpa em face da confissão integral e sem reservas do arguido; e a determinação da sanção acessória. 3.º Discordamos de tal entendimento, pugnando, com a presente resposta, na manutenção da sentença proferida, por considerar que a mesma não padece dos vícios apontados, sendo as penas fixadas adequadas e proporcionais face às exigências preventivas e à culpa do arguido. 4.º Desde logo, a sentença proferida respeitou o dever de fundamentação que emerge do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, contendo a decisão condenatória e dando provada toda a factualidade constante da acusação pública tendo presente a confissão integral e sem reservas por parte do arguido 5.º E encontra-se, ao contrário do que alega o Recorrente, devidamente documentada em acta, de acordo com o disposto no artigo 389.º-A do Código de Processo Penal. 6.º O arguido foi detido em flagrante delito o dia 17.02.2020 e notificado para comparecer no dia seguinte, 18.02.2020, pelas 10:00 horas nos serviços do Ministério Público, data em que requereu o prazo de 15 dias para preparação da sua defesa, faculdade prevista no artigo 383.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 7.º Nessa conformidade, o Ministério Público notificou o arguido e o seu il. mandatário, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 382.º do Código de Processo Penal, ou seja, para comparecerem no dia 09.03.2020, pelas 14:00 horas, uma vez que, terminando o 20.º dia – contabilizado após a detenção do arguido – no dia 08.03.2020, dia este sendo um domingo e, como tal, dia não útil, foi a realização da audiência de julgamento transferida para o dia útil subsequente, ou seja, dia 09.03.2020. 8.º Destarte, conferindo a lei a possibilidade de realizar o julgamento até 20 dias após a detenção e terminando esse vigésimo dia num domingo, não vemos qualquer óbice ou restrição por parte do legislador, face ao que resulta do disposto no artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em que a prática de tal acto se transfira para o dia útil seguinte, in casu, segunda-feira, dia 09.03.2020, como sucedeu. 9.º Não ocorre, pois, a invocada violação do disposto no artigo 387.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal e a consequente nulidade insanável a que alude o artigo 119.º, alínea f) do Código de Processo Penal. 10.º Atenta a frequência com que é cometido o crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal e a inerente colocação em perigo de vários bens jurídicos de relevante valor, temos que as necessidades de prevenção geral são elevadas. 11.º In casu, uma vez que compulsado o certificado de registo criminal do arguido, este conta já com uma condenação pela prática de idêntico crime, em 28.07.2017, pelo qual foi condenado, por sentença proferida no Processo n.º 195/17.4GAARC, que correu termos neste Juízo de Competência Genérica de Arouca, transitada em julgado em 13.03.2018, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00€, perfazendo o total de 660,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias, as necessidades de prevenção especial são igualmente acrescidas. 12.º Por isso, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o tribunal considerou a confissão integral e sem reservas do arguido e a sua situação económica e pessoal, tanto que aplicou a mesma pena de multa cominada naquela anterior condenação, pelo que a mesma afigura-se como proporcionada e adequada às exigências preventivas que se impõem e à culpa do arguido 13.º O mesmo se refira quanto à pena acessória aplicada, a qual, em face das elevadas exigências preventivas, se afigura justa, adequada, proporcional e pedagógica, inexistindo uma qualquer violação do preceituado nos artigos 40.º, 69.º, n.º 1 e 71.º, do Código Penal, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 14.º Nestes termos, não merece qualquer reparo a decisão recorrida a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos. Termina pedindo a negação de provimento ao recurso por carecer absolutamente de fundamento, mantendo-se a decisão recorrida. * Neste Tribunal o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, de onde se respiga o seguinte:«O julgamento foi efectuado no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de 20 dias previsto no artº 387º, nº 2-c) do Código de Processo Penal que ocorreu no domingo 8/3/2020, dia em que os tribunais estão encerrados sendo pois realizado em tempo (arts 104º do CPP e 138º do CPC). Consequentemente, não ocorre a invocada nulidade A sentença obedece aos comandos do artº 389º.A do Código de Processo Penal pelo que igualmente se não verifica qualquer nulidade neste tocante Não tem fundamento o alegado pelo recorrente, carecendo de razão ao impugnar a douta sentença, não questionando os factos provados nem a respectiva qualificação jurídica, aceitando que a sua conduta integra a prática do aludido crime, mas desconsiderando a realizada apreciação da culpa, do passado criminal e da necessidade de sofrer um juízo forte de censura ético-retributiva que tenha em consideração a necessidade de actuar ao nível da prevenção especial. A sentença mostra-se devidamente fundamentada, clara e logicamente estruturada, com apreciação crítica da prova produzida, como resulta da respectiva fundamentação, satisfazendo os requisitos do artº 374º do Código de Processo Penal. As penas - principal e acessória - impostas mostram-se graduadas na metade inferior das respectivas molduras abstractas, tendo em consideração a culpa concreta, e são susceptíveis de satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que ilícitos desta natureza requerem, evitando o recurso a privação de liberdade. Assim, no que concerne à matéria de direito e á medida da pena, consideramos ter sido efectuada correcta subsunção jurídica dos factos ao direito e que a sentença recorrida aplicou as penas, parcelares e unitária, de acordo com os princípios e regras contidos nos arts. 40º, n° 1, 47º, 70º, 71º, do Código Penal, adequadamente à culpa e ilicitude, visando fins de prevenção geral e especial. Destarte, sem necessidade de mais considerações, se emite parecer no sentido da sua improcedência.» * Foi cumprido o artigo 417º, n. º2, do CPP, sem resposta.Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Nulidade do processo por realização do julgamento sumário fora do prazo legalmente estipulado - Nulidade da sentença por omissão de fundamentação da sentença transcrita em acta. - Medida das penas, principal e acessória * 2. Factualidade.Segue-se a enumeração dos factos provados. «No dia 17 de Fevereiro de 2020, por volta das 14:20 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-EG-.., marca e modelo “Renault …”, pela Rua …, em …, Arouca, com uma Taxa de Álcool no Sangue.(TAS) registada de 1,74 g/l, correspondente a uma TAS de 1,601 g/l deduzido o erro máximo admissível. 2. Sabia o arguido que conduzia um veículo motorizado, numa via pública, após a ingestão de álcool em quantidades adequadas a provocarem-lhe uma TAS superior 1,2 g/l, e ainda assim, não se coibiu de o fazer, querendo efectivamente conduzir alcoolizado, naquelas circunstâncias de tempo e de lugar. 3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. 4.- O arguido já foi condenado pela prática de idêntico crime em 28.07.2017, pelo qual foi condenado, por sentença proferida no Processo n.º 195/17.4GAARC, que correu termos neste Juízo de Competência Genérica de Arouca, transitada em julgado em 13.03.2018, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00€, perfazendo o total de 660,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias. 5.- O arguido é empreiteiro, auferindo em média mensalmente a quantia de 625,00€. Vive em casa própria pela qual paga empréstimo bancário de 390,00e. Possui dois créditos pessoais nos montantes respectivos de 480,00€ e 170,00e. É casado e a esposa é doméstica. Tem 3 filhos com 21, 19 e 12 anos, sendo que o 2 maiores de idade já auferem rendimentos na ordem dos 700,00€ e 500,00€, respectivamente. O arguido confessou integralmente os factos.» * 3.- Apreciação do recurso.3.1. - Nulidade do processo - realização do julgamento sumário fora do prazo legalmente estipulado O Recorrente defende a nulidade insanável do julgamento por ter sido aplicado o processo sumário fora dos casos previstos na lei (art. 119º. al. f); Para tanto argumenta que o julgamento em processo sumário tem de ser realizado no prazo de 20 dias, a contar da prática dos factos (detenção) e no caso dos autos, a prática dos factos (detenção) ocorreu a 17 de Fevereiro de 2020 e o julgamento em 09.03.2020, pelo que, para além do limite de 20 dias, sendo, pois, nulo todo o processado a- art. 387º, n.º2 al. c) do CPP. Vejamos. O arguido foi detido em flagrante delito no dia 17.02.2020 e notificado para comparecer no dia 18.02.2020, pelas 10:00h nos serviços do Ministério Público. Nessa data requereu o prazo de 15 dias para preparação da sua defesa, faculdade prevista no artigo 383.º, n.º 2 do Código de Processo Penal[1]. Em conformidade o Ministério Público notificou o arguido e o seu mandatário, nos termos previstos no n.º 5, do artigo 382.º do Código de Processo Penal, para comparecerem no dia 09.03.2020, pelas 14:00 horas[2]. Nos termos do artigo 387º, n.º2, al. c) do CPP: «O início da audiência também pode ter lugar: Até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa …» Por força do artigo 104º, n.º1 do CPP, aplica-se à contagem dos prazos, o disposto no artigo 138º, n.ºs 1 e 2 do CPC, onde se dispõe:1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.» O disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC institui uma regra de alcance geral, integrada nas disposições comuns relativas aos actos processuais. Aplicável a todo o tipo de prazos e, portanto, aos prazos progressivos, como são os prazos previstos no artigo 387º do CPP. A regra do n. º2, do artigo 138º do CPC tem em vista assegurar a integridade do prazo. Aquilo que está, fundamentalmente, em causa é assegurar que existe uma distribuição igualitária e uniforme do benefício do prazo e evitar que meras circunstâncias de calendário prejudiquem certos sujeitos, limitando-se, na prática, o exercício dos seus direitos processuais. Com efeito, dado que nos dias em que os tribunais estão encerrados não é possível praticar actos, na ausência desta norma, os sujeitos processuais que vissem o seu prazo terminar nestes dias teriam de praticar o acto até ao dia anterior[3], o que configuraria uma redução de facto do prazo prescrito na lei.[4]. Tal solução comportaria uma violação das legítimas expectativas dos sujeitos processuais. Concluindo, a lei confere a possibilidade de realizar o julgamento até 20 dias após a detenção, terminando esse vigésimo dia num dia não útil a realização daquele transfere-se para o 1º dia útil seguinte. Assim, atento o que resulta do disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 104.º, n.º 1, do CPP, a realização da audiência no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de vinte dias, no caso concreto na segunda-feira seguinte, dia 09.03.2020, como sucedeu, não constitui a invocada violação do disposto no artigo 387.º, n.º 2, alínea c) do CPP e a consequente nulidade insanável, prevista no artigo 119.º,alínea f) do CPP. Consequentemente, não ocorre a invocada nulidade e improcede esta questão do recurso. * 3.2. - Nulidade da sentença por omissão de fundamentação da sentença transcrita em acta.O recorrente invoca que a sentença é nula quando sofre de falta de fundamentação, para tanto alega que no caso dos autos, a decisão escrita em ata e depositada, além de ser omissa em toda a fundamentação (de facto e de direito), está em desconformidade com a que foi notificada oralmente ao arguido, não estando, pois, esta, reproduzida em ata (art.389º-A nº. 3), pelo que, enferma a mesma de Nulidade. O MP junto do tribunal a quo discorda do recorrente, com os seguintes motivos: - a sentença proferida respeitou o dever de fundamentação que emerge do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, contendo a decisão condenatória e dando provada toda a factualidade constante da acusação pública tendo presente a confissão integral e sem reservas por parte do arguido. - a sentença, encontra-se, ao contrário do que alega o Recorrente, devidamente documentada em acta, de acordo com o disposto no artigo 389.º-A do Código de Processo Penal. Vejamos. Dispõe o artigo 379º, n. º1 al. a) do CPP que: «É nula a sentença: a) Que (…) em processo sumário (…), não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A (…); Por sua vez, o artigo 389º.- A do CPP: 1- A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º Vejamos. Compulsando a acta de julgamento verificamos que o Dispositivo da sentença oral proferida foi ditado para a acta. O referido dispositivo identifica o crime e a pena e profere decisão condenatória dentro do objecto processual previsto pela acusação constante dos autos a fls. 17. Acresce que tivemos oportunidade de ouvir a primeira parte da sentença para averiguar os factos provados e a motivação dos mesmos, existindo, portanto, fundamentação de facto. O recorrente estando obrigado a tal, por força do artigo 412º do CPP, não fundamenta com razões a sua asserção de desconformidade entre o dispositivo ditado e o dispositivo que foi proferido oralmente, não o tendo feito, não é o tribunal que tem de ir à procura de desconformidades de forma avulsa, que poderiam nem seques estar na intenção do recorrente. Acresce que o arguido, aqui recorrente, não põe em causa os factos provados ou as penas aplicadas, no sentido de que lhe foram aplicadas as penas que constam do Dispositivo constante da acta. Pelo exposto é claramente improcedente esta questão do recurso. * 3.3. – Medida da pena principal- número de dias de multa e quantitativo diário.O Recorrente pretende a aplicação de uma pena de multa não superior a 80 dias com um quantitativo diário fixado no mínimo. Para tanto chama à argumentação as condições económicas do arguido; a sua confissão; o abandono de consumo de álcool e a factualidade que lhe foi comunicada oralmente como provada nos autos. Vejamos. Quanto à medida da pena. Culpa e prevenção são os termos com o auxílio dos quais há-de ser determinada a medida concreta da pena. A prevenção reflete a necessidade comunitária da punição do caso concreto. A culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, 214 e ss.). E ainda o mesmo Professor, - mas agora in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril - Dezembro de 1993, págs. 186 e 187, - escreveu «o modelo de determinação da medida da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente” Assim, a medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa. Tutela dos bens jurídicos e reinserção do agente são em síntese, as finalidades da aplicação de uma pena que não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa. A moldura penal abstrata de cada crime é fixada pelo legislador, tendo em conta todas as formas e graus de cometimento do facto típico, fazendo corresponder aos de menor gravidade o limite mínimo da pena e assim sucessiva e gradativamente até aos de maior gravidade, a que corresponderá o limite máximo da pena. A determinação da medida concreta da pena, balizada por estes limites, é então feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal). Entre outras circunstâncias, deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2, do art. 71º do C. Penal). Ficam, assim, definidos os critérios legais que o juiz, nas palavras de Figueiredo Dias, que vimos citando, deve traduzir numa certa quantidade de pena (ob. cit., 195). Escolhida a pena de multa o crime em causa é punido com uma pena de multa até 120 dias. Posto isto, na determinação da medida da pena há que considerar, no caso concreto: A ilicitude num grau mediano atenta a taxa de álcool de 1,60g/l, tendo ainda em atenção, que não obstante a hora da prática dos factos, 14h20, os factos correm em Arouca, na rua …, local que só por si já indica trânsito reduzido, o que diminui o perigo de acidentes com consequências para os outros utentes da via; e sem que no caso concreto tenha havido intervenção em acidente. O arguido agiu com dolo directo e por nada se ter apurado sobre eventuais relevantes motivos por que o fazia, com culpa moderada/elevada. A confissão dos factos espelha uma personalidade responsável e com autocrítica, embora com escasso relevo para efeitos de prova, atenta a prova do caso concreto. As necessidades de prevenção geral são elevadas. Foi condenado em 05.03.2018, pela prática de crime da mesma natureza praticado em 28.07.2017. Encontra-se profissional, social e familiarmente integrado e tinha 39[5] anos de idade à data dos factos, por isso, podemos classificar como de grau reduzido/mediano as necessidades de prevenção especial. Por outro lado, a aplicação de uma pena próximo do limite máximo da moldura penal – como ocorre com a pena aplicada na 1ª instância dentro da moldura da pena escolhida que foi a multa - só é possível, para não ultrapassar o limite imperativo da medida da culpa, nas situações em que dos factos provados resulte que a culpa atingiu um patamar extraordinário. Não é o caso, a culpa é moderada/elevada, portanto, sem factores extraordinários que a tornem "máxima" ou mesmo muito próxima disso, como resulta do exposto. Assim, e tendo em atenção que é a segunda condenação[6] entendemos após a ponderação de todos estes factores que a pena de 90 (noventa) dias de multa, se mostra adequada às exigências cautelares do caso e proporcional à culpa evidenciada nos factos. * Quanto ao quantitativo diário da pena de multa, pretende o recorrente que seja fixado no mínimo. Para além da nomeação das suas condições económica, nada argumentou.Em concretização da segunda operação de determinação de uma pena de multa, a fixação da quantia que incidirá sobre cada dia de multa segue o critério enunciado no n.º 2, do artigo 47º, do CP. “A cada dia de multa corresponde uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. No caso em apreço, provou-se: - O arguido é empreiteiro, auferindo em média mensalmente a quantia de 625,00€. Vive em casa própria pela qual paga empréstimo bancário de 390,00€. - Possui dois créditos pessoais nos montantes respectivos de 480,00€ e 170,00€. - É casado e a esposa é doméstica. - Tem 3 filhos com 21, 19 e 12 anos, sendo que o 2 maiores de idade já auferem rendimentos na ordem dos 700,00€ e 500,00€, respectivamente. Há que ter em conta que o quantitativo a incidir sobre cada dia de multa varia entre 5 e 500 euros, e a já escrutinada situação económica do arguido. A pena de multa sendo uma pena deve e tem de traduzir-se num sacrifício para o condenado, sob pena de descrédito na justiça, na concretização do princípio de que toda a pena deve ter um conteúdo aflitivo. O legislador sabedor do conteúdo aflitivo da pena de multa e as dificuldades que a mesma acarreta ou pode acarretar para o dia-a-dia do condenando, previu o seu pagamento em prestações, nos termos do artigo 47º, n. º3, do CP, num prazo que pode ir até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Como vem sendo entendido em vários Acórdãos dos Tribunais das Relações, a pena de multa deve envolver um sacrifício, ou privação para o condenado, no sentido de que o condenado deve sentir as dificuldades do seu pagamento; deve, por essa via, obrigar o condenado a uma reflexão sobre os seus actos e comportamentos; sendo que o limite mínimo da pena de multa, na ponderação dos critérios do artigo 47º, n.º2, do CP, deve aplicar-se apenas às pessoas que vivam no mínimo existencial, que a multa não deve pôr em causa. Assim, considerando os factos em apreço, a situação económica do arguido, evidenciada de forma clara com a profissão que exerce e com os encargos que contraiu e não tanto com a quantia mensal que diz vencer, e atento o previsível montante global da multa, entendemos que o quantitativo diário aplicável aos dias de multa fixado em 6€ é proporcional à situação económica revelada nos autos e, por ser fixado um escasso euro acima do limite mínimo, em caso algum poderá ser considerada excessiva ou a sua fixação violadora das regras da experiência. Procede, portanto, parcialmente a questão da multa, mas apenas quanto aos dias de multa, que como vimos acima se fixam em 90 (noventa). * 3.4.- Medida da pena acessória.Sustenta o recorrente que sendo a TAS de 1,60 g/l, não será de lhe aplicar sanção acessória de inibição de conduzir superior a 3/4 meses, pois variada Jurisprudência vem fixando em situações análogas, com taxas de alcoolémia iguais e até superiores, sanção acessória inferior à fixada na 1ª instância. Analisemos. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal como a pena de prisão e a multa, deve ser graduada dentro dos limites legais, ou seja, entre 3 meses e 3 anos, atendendo aos critérios e fatores mencionados no art.º 71.º do Código Penal vigente, sem olvidar a limitação da culpa consagrada no art.º 40º, nº 2, do mesmo código, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo por base «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Esta pena acessória desempenha, nas palavras de Figueiredo Dias[7], uma "função preventiva adjuvante da pena principal (…) que se não esgota na intimidação da generalidade, mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente". Ainda na vigência da versão originária do Código Penal, escrevia o mesmo Prof., no plano de lege ferenda, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material «a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável», circunstância essa que «vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa» pelo que deve esperar-se desta pena acessória «que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano», desempenhando, assim, uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação[8]. O arguido vem condenado numa pena acessória de 6 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados. Como vimos, as necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas; o grau de ilicitude do facto tem-se por mediano, como dissemos; o dolo directo com culpa moderada/elevada; as exigências de prevenção especial de grau reduzido/mediano. Importa considerar que quanto mais elevada a taxa de alcoolemia maior o perigo, que é aportado à condução do agente; considerar o facto do arguido ter praticado os factos com uma taxa de alcoolemia de 1,60g/l; e que não obstante a hora da prática dos factos, 14h20, os factos ocorrem em Arouca, na rua …, meio rural que só por si já indica trânsito reduzido, o que diminui o perigo de acidentes com consequências para os outros utentes da via; no caso concreto não consta que tenha havido intervenção em acidente de aviação; a moldura abstrata da medida acessória varia entre 3 meses e 3 anos - alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal. Sopesando os considerandos anteriores afigura-se-nos que uma pena acessória fixada em 5(cinco) meses de proibição da faculdade de conduzir satisfará plenamente as exigências de prevenção especial e geral que o caso requer sem deixar de ser já um aviso forte ao condutor relapso. Pelo exposto procede esta questão e com ela parcialmente o recurso. * III- Decisão.Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, e consequentemente, altera-se a condenação nos seguintes termos: Condena-se o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global e única de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros). Condena-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5(cinco) meses. * No mais mantém-se a sentença sob recurso.* Sem custas, dado o parcial provimento.* Notifique.Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P. Porto, 16 Dezembro 2020 Maria Dolores Silva e Sousa Manuel Soares __________ [1] Fls. 17 dos autos. [2] Fls. 20 e 21 dos autos. [3] No caso, até ao dia 06FEV.2020, visto que o dia 07FEV.2020 era sábado. [4] Vide, com interesse para o caso e com argumentos aqui usados, o Ac. do STJ de 12.09.2019, Proc. 87/17.9T8CHV-A.G1-A.S1., in www.dgsi.pt [5] Nasceu a 03.12.1980 [6] Na primeira condenação o arguido foi condenado numa pena de multa de 110 dias, mas desconhece-se a TAS que então apresentava. [7] in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, página 96, [8] – vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 205 e 232. |