Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027470 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO SUBORDINADO ADMISSIBILIDADE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200002299921559 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 890/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART680 N1 ART684-A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T3 ANOIV PAG951. | ||
| Sumário: | I - Pedida e concedida a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo, há um só vencedor da decisão recorrida: o Autor; e um só vencido, o Réu. Que o tenham sido apenas por um dos fundamentos invocados e não por todos eles, não conta para o efeito. II - Não é, pois, admissível apelação subordinada, por parte do Autor, por falta de legitimidade. III - O requisito da substancialidade é aplicável não só à alteração da estrutura externa mas igualmente à da disposição interna do locado. IV - A alteração substancial implica uma modificação irremediável e, implicitamente, um prejuízo de ordem funcional ou, quando menos, estético, de carácter permanente. V - As obras que aumentem a capacidade funcional do locado, sendo as alterações das respectivas estruturas de fácil reparabilidade, de modo a que, na altura da entrega, possa o prédio ser reposto no estado anterior, não constituem alteração substancial. VI - As obras destinadas a conferir ao locado a funcionalidade indispensável para que satisfaça os fins do locado não constituem violação do contrato por parte do locatário, devendo atender-se, também, ao valor relativo das obras comparativamente com o locado. VII - A construção de uma parede, até ao meio do compartimento preexistente, com vãos ocupados por duas cubas de vinho, criando-se uma separação entre a mercearia e a actividade de taberna, imposta pelas autoridades sanitárias, não se mostrando que seja significativo o volume relativo das obras, não pode ser motivo de resolução do contrato. | ||
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| Decisão Texto Integral: |