Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921559
Nº Convencional: JTRP00027470
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
ADMISSIBILIDADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
Nº do Documento: RP200002299921559
Data do Acordão: 02/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 890/97
Data Dec. Recorrida: 07/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART680 N1 ART684-A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T3 ANOIV PAG951.
Sumário: I - Pedida e concedida a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo, há um só vencedor da decisão recorrida: o Autor; e um só vencido, o Réu.
Que o tenham sido apenas por um dos fundamentos invocados e não por todos eles, não conta para o efeito.
II - Não é, pois, admissível apelação subordinada, por parte do Autor, por falta de legitimidade.
III - O requisito da substancialidade é aplicável não só à alteração da estrutura externa mas igualmente à da disposição interna do locado.
IV - A alteração substancial implica uma modificação irremediável e, implicitamente, um prejuízo de ordem funcional ou, quando menos, estético, de carácter permanente.
V - As obras que aumentem a capacidade funcional do locado, sendo as alterações das respectivas estruturas de fácil reparabilidade, de modo a que, na altura da entrega, possa o prédio ser reposto no estado anterior, não constituem alteração substancial.
VI - As obras destinadas a conferir ao locado a funcionalidade indispensável para que satisfaça os fins do locado não constituem violação do contrato por parte do locatário, devendo atender-se, também, ao valor relativo das obras comparativamente com o locado.
VII - A construção de uma parede, até ao meio do compartimento preexistente, com vãos ocupados por duas cubas de vinho, criando-se uma separação entre a mercearia e a actividade de taberna, imposta pelas autoridades sanitárias, não se mostrando que seja significativo o volume relativo das obras, não pode ser motivo de resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: