Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000693 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ILICITO DE MERA ORDENAçãO SOCIAL RECURSO PODERES DA RELAçãO MEDIDA DA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RP199112049110680 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART75. | ||
| Sumário: | 1 - Nos recursos em materia contraordenacional - Art. 75, do DL 433/82, de 27/10 -, a Relação apenas conhece da materia de direito, podendo, no entanto, alterar a decisão do Tribunal recorrido, anula-la ou devolver-lhe o processo. 2 - Não resultando do proprio texto da decisão recorrida, por si so ou conjugado com as regras da experiencia comum, qualquer vicio que tenha a ver com a insuficiencia da materia de facto, com qualquer contradição insanavel de fundamentação ou com erro notorio na apreciação da prova, não pode ser atendida a invocação, na motivação de recurso, de factos que a sentença não deu como provados. 3 - Sendo "media" a gravidade da violação e provando-se que a Camara indeferiu o projecto de legalização de obras apresentado pelo arguido, que este agiu dolosamente e que a actividade que exerce tem "uma relativa dimensão", afigura-se ajustada a coima de 160000 escudos prevista nos Arts. 2, 161 e 162 do R.G.E.U.. | ||
| Reclamações: | |||