Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4300/19.8T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: COBRANÇA DE CRÉDITOS
CUIDADOS DE SAÚDE
ACÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202111224300/19.8T8MTS.P1
Data do Acordão: 11/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Decreto-Lei nº 218/1999, de 15 de junho, regula o modo de efetivação da cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
II - Nas ações para cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde, por força do disposto no artigo 5º do citado Decreto-Lei nº 218/1999, os serviços e instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde têm de provar a prestação daqueles cuidados e, quanto ao facto gerador da responsabilidade, consagra uma inversão do ónus da prova, impondo-lhes tão só o encargo de o alegar.
III - Ao demandado atribui-se o encargo de provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou a prestação dos cuidados de saúde pelos serviços e instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 4300/19.8T8MTS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

A Unidade Local de Saúde …, E.P.E., intentou a presente ação com processo comum de declaração contra a autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €5.644,81, acrescida de juros de mora vencidos desde 22.1.2018, no montante de €1.241,85, bem como os que posteriormente à propositura da ação se venceram e vencerem até integral pagamento.

A fundamentar aquele pedido, alega que prestou assistência médica a B…, em virtude das lesões que o mesmo sofreu no acidente de viação que sofreu em 14/08/2017, na Rua …, em Vila do Conde, provocado por veículo automóvel em fuga.
Essa assistência importou em €5.644,81.

O Fundo de Garantia Automóvel, cuja gestão é assegurada pela autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões, apresentou contestação, invocando a ineptidão da petição inicial e impugnando a factualidade alegada.
Na averiguação que realizou após a participação da autora, concluiu não ter sido efetuada prova suficiente, no sentido de que no sinistro interveio um veículo cuja identidade se desconhece e que a responsabilidade pelo mesmo se ficou a dever ao condutor desse veículo,
Para que o réu fosse responsabilizado sempre teriam de ser provados todos os pressupostos da responsabilidade civil, com base na culpa ou no risco.
Conclui pela improcedência da ação.

A autora respondeu à exceção, pugnando pela sua improcedência, uma vez que a causa de pedir não é outra que não o facto gerador da responsabilidade, não lhe cabendo alegar os elementos tendentes à prova de tal facto, encontrando-se a causa de pedir identificada na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial.

Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenado o réu a pagar à autora a quantia de €5.644,81, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 2.2.2018 até integral pagamento.

Inconformado, o réu recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Do disposto no artigo 5º do Dec. Lei 218/99 resulta o regime especial da inversão do ónus da prova, contudo sempre caberá ao autor alegar e provar o facto gerador da responsabilidade – no caso em concreto, o acidente de viação e a correlação deste evento com as lesões sofridas pelo sinistrado objecto de tratamento hospitalar;
2. Da matéria de facto não consta qualquer resposta a estes factos controvertidos, o que determina, por si só, a incompletude da decisão e, por efeito, a sua nulidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.
3. Ainda, sendo a matéria de facto provada omissa quanto ao facto gerador da responsabilidade, verifica-se séria oposição entre os fundamentos e a decisão, e mesmo a sua ambiguidade ou ininteligibilidade, com a consequente nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do C.P.C.
4. Deve ser aditada à matéria de facto não provada a seguinte factualidade: “O motociclo com a matrícula ..-SM-.., conduzido pelo sinistrado, sofreu acidente de viação causado por veículo desconhecido.”
5. Do depoimento da testemunha B… (com passagem na gravação da Sessão de 20-11-2020 inicio às 09:34:44 fim às 10:32:03), encontram-se imensas incongruências, que não permitem concluir que o acidente foi causado por um veículo em fuga.
6. Do depoimento do guarda que tomou conta da ocorrência resultou claro que o mesmo não localizou quaisquer vestígios físicos da intervenção de um veículo desconhecido, tendo caracterizado o sinistro como um despiste.
7. Tanto mais que nenhuma testemunha, nem mesmo o próprio sinistrado e condutor do motociclo, no momento da ocorrência indicou às autoridades que o sinistro teria sido provocado por um veículo desconhecido, o qual terá fugido do local.
8. Donde, se impõe considerar não provado a intervenção do veículo desconhecido no acidente rodoviário dos autos e, consequentemente, ser o FGA absolvido dos presentes autos.
9. O tribunal recorrido ao interpretar o artigo 5º do Dec. Lei 218/99, no sentido de que a regime de inversão do ónus da prova aí previsto aplica-se mesmo nos casos em que tem intervenção, como único réu o FGA, com base em sinistro rodoviário cujo responsável é desconhecido, viola o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4, da CRP.
10. Inconstitucionalidade que se suscita, com as devidas e legais consequências.
11. Ao não decidir assim, o julgado recorrido violou o disposto nos artigos 607º do C.P.C., 49º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto, e artigo 20º, nºs 1 e 4, da CRP.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação de facto:
1. A Autora prestou assistência médica a B…, em virtude de lesões que este apresentava.
2. O assistido esteve internado nos serviços da autora, desde 14/08/2017 a 16/08/2017.
3. Os encargos da assistência médica que foi prestada pela autora ao assistido importaram em €5.644,81.
4. Pelos referidos serviços, a autora emitiu a fatura nº …….., datada de 22/01/2018, e enviou a mesma ao réu, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para proceder ao respetivo pagamento - cfr. doc. junto a fls. 5 que aqui se dá como integralmente reproduzido.
5. A ré não procedeu ao pagamento dessa fatura.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: nulidades da sentença previstas no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c), do C.P.C; se deve fazer parte dos factos não provados que “o motociclo com a matrícula ..-SM-.., conduzido pelo sinistrado, sofreu acidente de viação causado por veículo desconhecido”; inconstitucionalidade do artigo 5º do DL nº 218/1999, de 15 de junho.

I. O artigo 615º, nº 1, alínea b), do C.P.C., estabelece que a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.
Existe, portanto, falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, quando o juiz não concretiza os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Por outro lado, é essencial que se mencionem os princípios e as normas em que a sentença se apoia.
Na sentença recorrida fundamentou-se devidamente a decisão de facto e de direito, pois, descreveu os factos dados como assentes, fez a subsunção jurídica destes ao direito aplicável, relativamente às diversas questões que foram suscitadas.
De todo o modo, a existir falta ou insuficiência de fundamentação, a solução teria de ser encontrada na alínea d) do nº 2 do artigo 662º do C.P.C.
Dispõe-se na alínea c) do citado artigo 615º do C.P.C., que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Verifica-se esta nulidade, sempre que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, diferente.
Ora, o que se passa é que o réu discorda da interpretação que na sentença foi dada ao artigo 5º do DL nº 218/1999, mas não existe qualquer contradição nos seus fundamentos e entre estes e a decisão.

II. A autora Unidade de Saúde Local … intentou a presente ação para cobrar os valores que despendeu na prestação de assistência médica a B….
Alegou no artigo 1º da petição que prestou assistência médica ao referido sinistrado, em virtude de lesões por este apresentadas e que foram consequência direta e necessária de acidente de viação, por ele sofrido, a 14 de agosto de 2017, e provocado por veículo automóvel – viatura em fuga.
É esta factualidade alegada pela autora que o réu pretende ver incluída nos factos não provados para, em tal contexto, fazer vingar a sua tese de que a lei exige que o demandante alegue e prove o facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares.
No caso dos autos, o facto gerador da responsabilidade pelos encargos é, efetivamente, o acidente de viação, alegadamente causado pelo veículo cuja identificação não foi possível apurar.
Mas, o apelante pretende retirar daí a conclusão de que “só alegado e provado tal facto, e como seu corolário, que tal acidente conduziu às lesões que foram objeto da assistência hospitalar, é que a presente ação poderá ser julgada procedente”.
O Decreto-Lei nº 218/1999, de 15 de junho, regula o modo de efetivação da cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde prestados pelos serviços e instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo no seu artigo 5º que «nas ações para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro».
Distingue-se neste preceito aquilo que as instituições ou serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde têm de alegar – o facto gerador de responsabilidade – e aquilo que tem de provar – a prestação dos cuidados de saúde.
O citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/1999 tem natureza processual, impondo ao credor, no que toca ao facto gerador da responsabilidade, tão-só o ónus de alegação, e quanto à prestação dos cuidados de saúde o ónus da prova. No que se refere à prova do facto gerador da responsabilidade, o legislador pretendeu consagrar uma inversão do ónus da prova, atribuindo ao demandado o encargo de provar que não tem qualquer responsabilidade no sinistro que determinou a prestação dos cuidados de saúde pelo credor/autor, de acordo com o disposto no artigo 344º do C.C.
Como se refere no acórdão do STJ, de 30.9.2003, «há duas diferenças estruturais entre os regimes de cobrança de dívidas hospitalares do DL 194/92 e do DL 218/99: enquanto no primeiro a cobrança era feita através de uma ação executiva, de que era título a certidão de dívida por serviços ou tratamentos prestados, no segundo a cobrança regressa à tradicional ação declarativa, por outro lado, o segundo contém uma norma relativa à alegação e prova a fazer pelo credor, que do primeiro não consta. Ora, a prova a fazer pelo autor na ação (pelo exequente na execução) era o principal pomo de discórdia e de discussão no âmbito do DL 194/92, entendendo-se correntemente, na sua vigência, que era o exequente quem, perante embargos de executado, tinha de provar os factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa.
(…) Fora estas dificuldades que o novo regime pretendeu atalhar, distinguindo a norma do artigo 5º do DL 218/99 –, sendo que o DL 194/92 não continha qualquer norma deste género – entre o que o credor tem de alegar (o facto gerador da responsabilidade) e o que tem de provar (prestação dos cuidados de saúde). Tratando-se de uma norma especial, ela não diz que cabe ao credor alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade extracontratual (facto ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal: artigo 483º do C.C.), mas tão-só: o facto gerador da responsabilidade pelos encargos.
(…) A expressão facto gerador da responsabilidade parece reportar-se mais ao facto ilícito e ao nexo causal que à culpa. Doutra forma, parece que o legislador teria falado em factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, pois ele bem sabia quais eram os problemas que se discutiam e pretendeu resolver». in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 1.4.2008; e, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 13.2.2003; de 29.4.2003; de 25.3.2003 e de 19.2.2004, bem como o acórdão da relação de Lisboa, de 25.10.2012.
Portanto, nestas ações para cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde, os serviços e instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde têm apenas de alegar o facto gerador da responsabilidade e, por outro lado, provar a prestação daqueles cuidados.
O legislador sabe, como se refere no já citado acórdão do STJ, de 1.4.2008, «quão difícil é às unidades hospitalares a prova do facto gerador dos cuidados, mas também sabe que lhes é fácil provar o montante desses mesmos cuidados. Se o autor, enquanto prestador de serviços de assistência, tivesse de fazer a prova do facto gerador da responsabilidade, isso significaria que todas ou quase todas estas ações estariam condenadas ao malogro: não foi isso, certamente, o que o legislador pretendeu na justa medida em que aprendeu com a prática do passado, essa sim, conducente na maioria, se não mesmo na totalidade, à absolvição pura e simples de todas as ações propostas».
Voltando ao caso concreto, o facto gerador da responsabilidade pelos encargos é o acidente de viação provocado por viatura em fuga cuja identificação não foi possível apurar, como a autora alega no artigo 1º da petição inicial.
Ao arrepio do que se estabelece no citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/1999 e da interpretação que a jurisprudência largamente maioritária faz de tal preceito, o réu pretende que o referido facto gerador da responsabilidade pelos encargos, expressamente seja dado como não provado para, em conformidade, ver julgada improcedente a ação, de acordo com o seu entendimento inaceitável de que a lei exige que a autora alegasse e provasse tal factualidade.
Ora, a unidade local de saúde autora provou o que tinha de provar – a prestação de cuidados de saúde a B… e o respetivo custo de €5.644,81 – e quanto ao facto gerador da responsabilidade apenas fez o que lhe competia, por força do artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/1999, procedendo à devida alegação.
Não tem fundamento deduzir a improcedência da ação de uma eventual ausência de produção de prova dos contornos do acidente alegados pela autora como facto gerador da responsabilidade pelos encargos, sendo certo que a lei tão-só lhe exigia a alegação e não o ónus probatório.
O que acontece é que ao réu Fundo de Garantia Automóvel competia alegar e provar que não teve qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pela autora, coisa que não fez, limitando-se, quase exclusivamente, a referir que, atento o disposto no nº 1 do artigo 342º do C.C., resolveu declinar a regularização extrajudicial do sinistro, e que por não se tratar de factos pessoais seus e não ter obrigação de os conhecer, expressamente impugnava o vertido nos artigos 1º a 8º da petição inicial, nos termos do nº 3 do artigo 574º do C.P.C.
Ou seja, réu Fundo de Garantia Automóvel não alegou, nem provou, como terá ocorrido e a quem era imputável o evento do qual poderiam ter resultado as lesões sofridas pelo B…. Limitou-se a impugnar, não alegando factos no sentido da não ocorrência do sinistro ou, pelo menos, da inexistência de intervenção de qualquer veículo desconhecido em colisão com o sinistrado.
Daí que a reapreciação da matéria de facto pretendida pelo recorrente Fundo de Garantia Automóvel se considere inútil e com tal fundamento se decide indeferi-la.
E, não tendo havido ilisão da presunção legal quanto ao facto gerador da responsabilidade, deve este constar dos factos provados, passando o seu ponto 1 a ter a seguinte formulação: A autora prestou assistência médica a B…, em virtude de lesões que este apresentava e que foram consequência direta e necessária de acidente por ele sofrido, em 14 de agosto de 2017, e provocado por veículo automóvel em fuga.

III. O réu vem defender que a interpretação do artigo 5º do Dec. Lei 218/99, no sentido de que o regime de inversão do ónus da prova aí previsto se aplica mesmo nos casos em que tem intervenção como único demandado o Fundo de Garantia Automóvel, com base em sinistro rodoviário cujo responsável é desconhecido, viola o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4, da CRP.
A posição ora assumida pelo apelante busca sustento no estudo de Paulo Ramos de Faria, no qual se refere que, «sendo arbitrária e desproporcionada a dispensa do ónus da prova que consagra, a norma contida no artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de junho, viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a um processo equitativo (nºs 1 e 4 do artigo 20º da CRP), quando interpretada no sentido de que, nas ações para cobrança das dívidas de que trata tal diploma, instauradas contra pessoa singular que não se encontre, objetivamente, em condições de poder apresentar meios de prova distintos dos que se encontram ao alcance do demandante, não incumbe ao credor, nos termos previstos no nº 1 do artigo 342º do C.C., a prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos». A dispensa do ónus da prova e o direito constitucional a um processo equitativo (O caso das dívidas hospitalares) – Julgar Online, dezembro de 2016.
Cremos, no entanto, que a supra referida interpretação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/99 adotada pela jurisprudência largamente maioritária não viola qualquer preceito da Constituição e, nomeadamente o seu artigo 20º, nºs 1 e 4.
Trata-se de uma norma que consagra uma legal inversão do ónus da prova, no que toca ao facto gerador da responsabilidade pelos encargos, de acordo com o artigo 344º do C.C., e que não põe em causa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a um processo equitativo.
Improcede, deste modo, o recurso do réu Fundo de Garantia Automóvel.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………

Porto, 22.11.2021
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil