Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041331 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO INSUFICIÊNCIA DE FACTOS CORRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200805060820883 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 272 - FLS. 25. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Perante requerimento injuntivo insuficiente, no que toca aos factos alegados, impõe-se ao juiz o uso do poder conferido pelo art. 508º nº 3 do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel.12-08-898 Proc 883-08-2ª Agravo Mogadouro-Pº Procº …./07.2TBMGD Na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B……………….. LLP, Já melhor identificada com os sinais dos autos, apresentou o requerimento de injunção, requerendo a condenação de C……………….. no pagamento da quantia de € 7.226,88 (sete mil, duzentos e vinte e seis euros e oitenta e oito cêntimos) Do requerimento de injunção extrai-se que a causa de pedir é um contrato de mútuo, e como descrição sumária mencionou o seguinte “Taxa contratual de 2% ao mês acrescido de 4% anual de cláusula penal. Incumprimento de contrato de crédito para a aquisição de artigos para o lar celebrado com BBVA, desde 15-04-2001”. O requerido deduziu oposição, negando que tenha celebrado qualquer contrato com a requerente. O Mmº Juiz do Tribunal a quo invocando o disposto no artigo 3º do Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, refere que se a acção tiver de prosseguir, pode julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa o que faz tendo a final exarado o seguinte: “Assim, encontramo-nos perante a falta de factos jurídicos de que servem de fundamento à acção, pelo que a considerar que o requerimento injuntivo seria a petição inicial, esta seria inepta, nos termos do art.º 193.º n.º2 al. a) do Código de Processo Civil. A ineptidão da petição inicial gera a nulidade de todo o processo. Trata-se de uma excepção dilatória do conhecimento oficioso (arts. 494.º, n.º 1, b), e 495.º do Código de Processo Civil), pelo que ao abrigo do art.º 288.º n.º1 do Código de Processo Civil, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância. Inconformada veio a Autora tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: A – Como se pode verificar pelo próprio requerimento de injunção, a recorrente preencheu os requisitos inerentes a delimitação da causa de pedir elencados na alínea d) do n.º 2 do art. 10 do DL 269/98 de 1 de Setembro, tendo em atenção que “…releva como causa de pedir a descrição da origem do direito invocado pelo requerente ou os períodos a que se reporta…” in Salvador da Costa in Injunção e Conexas acção e execução, 5.º edição actualizada e ampliada – 2005, página 190. B – A aqui recorrente teve conhecimento pela sentença que pôs termo a acção de que a Ré apresentara oposição, da qual não foi notificada, desconhecendo por completo o seu teor. C – Por outro lado, e salvo melhor entendimento, a causa de pedir é o facto preciso e concreto que se invoca para obter o efeito jurídico que se tem em vista. Se o réu entendeu, perfeitamente, qual era a causa de pedir constante da petição inicial esta não enferma do vício de ineptidão por falta ou ininteligibilidade daquele requisito. E – Ainda que por mera hipótese a recorrente admita que a exposição dos factos foi mais sucinta do que deveria eventualmente ser, estaríamos perante um requerimento insuficiente, e não ininteligível como entende o meritíssimo juiz a quo, devendo a A. ser notificada para vir aos autos apresentar requerimento de aperfeiçoamento nos termos do disposto no n.º 3 do art.17.º do DL 269/98 de 1 de Setembro. F – Salvo melhor entendimento entende a Recorrente que a exposição dos factos que integram a causa de pedir foi inequívoca permitindo a R. uma interpretação correcta. G – Admitindo a recorrente, como mera hipótese, ter sido a exposição do requerimento de injunção sucinta, e demasiado simplista, encontramo-nos perante uma insuficiência da petição inicial e não uma falta total da causa de pedir pelo que “Só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial.” (Acórdão de 15/05 /2007, processo n.º 7630/05, em www. Dgsi.pt). H – “Em qualquer procedimento de injunção que se transmute em acção declarativa de condenação, siga ela forma de processo especial ou comum, pode o juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento das peças processuais, seja a correspondente à petição do autor seja a correspondente ao instrumento de contestação do réu. “Salvador da Costa obra supra citada pág. 257 e ss. I – Entende a recorrente que a omissão do M.º Juiz ao não convidar esta a suprir todas as irregularidades, insuficiências ou imprecisões do requerimento inicial, constitui nulidade prevista no art. 201º nº1 do C.P.C. J – Para mais, nos termos do disposto e para os efeitos do n.º 3 do art.193.º do C.P.C., tendo a R. apresentado contestação, e invocado a ineptidão da petição inicial, com fundamento na alínea a) do n.º 2 do art.193.º C.P.C. ouvida a A. se verificar que a R. interpretou convenientemente a petição inicial, a arguição da ineptidão não será procedente. Isto é a arguição de ineptidão será julgada improcedente, se se chegar à conclusão que o réu interpretou a petição inicial de forma correcta, ainda que se reconheça que esta é uma peça confusa, imprecisa ou insuficiente. L – Deste modo deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção ou, caso se entenda ser insuficiente a petição inicial, deve ser a recorrente convidada ao aperfeiçoamento da mesma, nos termos do disposto no n.º 3 do art.17.º do DL 269/98 de 1 de Setembro e art.508.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção ou, caso se entenda ser insuficiente a petição inicial, deve ser a recorrente convidada ao aperfeiçoamento da mesma, nos termos do disposto no n.º 3 do art.17.º do DL 269/98 de 1 de Setembro e art.508.º do Código de Processo Civil, assim fazendo-se a acostumada JUSTIÇA ! Não foram apresentadas contra alegações. A Mmª Juiz proferiu despacho de sustentação. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso para além do que se mostra apreciado na decisão traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte: a) Ineptidão da petição inicial b) Se deveria proceder-se a convite nos termos do artigo 508º DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida é a que supra foi aludida e constante do teor do requerimento de injunção. Como se realçou a Mmª Juiz refere que do que “…se consegue descortinar do requerimento executivo, a requerente alega sumariamente como “causa de pedir” o incumprimento de um contrato de crédito, ou seja em matéria de responsabilidade civil contratual (vd. art.º 798.º e ss. do Código Civil)” acrescendo ainda que é mencionado no requerimento executivo que é devida uma taxa de 4% anual de cláusula penal. Sobre tal pretensão escreve: “Perante o alegado, segundo os dados disponíveis no requerimento injuntivo estamos perante uma cláusula penal convencionada a título indemnizatório, para o caso de incumprimento de um contrato (e não perante uma cláusula penal com escopo meramente compulsório) pelo que por se tratar de uma indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada, também não poderá ser utilizado o presente processo especial” indicando no mesmo sentido SALVADOR DA COSTA, p. 43 e ss.. E prossegue “Uma vez que a acção a intentar não segue uma forma de processo especial a mesma deverá seguir a forma de processo comum (cf. art.º 460.º n.º2 do Código de Processo Civil). Assim, constatamos que estamos perante um erro na forma de processo (cf. art.º 199.º do do Código de Processo Civil), o que gera uma nulidade (principal), que deve ser conhecida oficiosamente (art.sº 199.º e 206.º n.º2 do CPC). Menciona-se no rosto do requerimento inicial sobre a epígrafe ORIGEM DO CREDITO “Incumprimento de contrato de crédito para a aquisição de artigos para o lar celebrado com o BBVA, desde 15/4/2001. Contrato de crédito cedido à Requerente em 31/06/2006” A Mmª Juiz na sua fundamentação refere que se “peticiona a quantia supra referida a título de “contrato de mútuo”, sendo que tal alegação da causa de pedir não se coaduna com o impresso aprovado para o procedimento de injunção [note-se que a causa de pedir, alegada no impresso de injunção, não é efectuada com base em factos esclarecedores da razão pela qual se requer a quantia peticionada. É necessário descrever, designadamente, em que termos o contrato foi celebrado, que forma revestiu, bem como quais os factos que permitem à ora requerente concluir pelo incumprimento, o que não é compatível com um mero impresso, cuja alegação da causa de pedir se efectua com uma cruz]. E conclui “Assim, encontramo-nos perante a falta de factos jurídicos de que servem de fundamento à acção, pelo que a considerar que o requerimento injuntivo seria a petição inicial, esta seria inepta, nos termos do art.º 193.º n.º2 al. a) do Código de Processo Civil.” A Recorrente sustenta a sua tese em síntese referindo que a causa de pedir existe e está referida no petitório e ainda que desconhecendo o teor da oposição que foi apresentada porque lhe não foi comunicada o que é facto é que aquela parece ter inteligido a mesma impugnando-a. A primeira questão que foi apresentada é pois atinente com a ineptidão da petição inicial/requerimento injuntivo. Antes de mais e como é inequívoco, o requerente de um processo de injunção não está dispensado da indicação, embora sucinta ou sumária, dos elementos constitutivos da causa de pedir. O art. 10º nº 2 al. d) do D.L 269/98 de 1/9, estabelece que no requerimento de injunção “deve o requerente ... expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”. Nos termos do art. 193º nº 2 al. a) “diz-se inepta a petição, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. Assim importa saber se no requerimento inicial, a requerente mencionou, ou não, os factos determinantes da causa de pedir ou seja, o facto jurídico de onde emerge o direito do autor e que fundamenta, portanto, a sua pretensão, sendo certo que só se origina a ineptidão da petição, quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir. Analisando o requerimento verifica-se que, onde no impresso se refere “Causa de Pedir”, a requerente escreveu «Fornecimento de bens ou serviços». No formulário junto (fls. 2) nas rubricas “origem do crédito”, Contrato nº 604160 “data do contrato” a requerente exarou 15-04-01 “período a que se refere” consignou 15/04/2001 a 15/04/2004 e “descrição sumária” escreveu Incumprimento de contrato de crédito para aquisição de ARTIGOS PARA O LAR celebrado com o BBVA desde 15/04/2001. Quer dizer, na descrição do seu crédito, A requerente diz que a dívida que reivindica diz respeito a um contrato que enumera que celebrou em data que indica e com o período de vigência que refere de 3 anos e para aquisição de artigos para o lar. Claro que a Requerente poderia ser mais clara no delinear do fundamento da sua pretensão, esclarecendo quais os bens em concreto e quais os valores bem como igualmente no mínimo ter junto o original do aludido contrato onde por certo constará a assinatura do requerido e seus demais elementos indentificativos. Salvo o devido respeito pela opinião contrária emitida não poderemos afirmar, que a origem do crédito e sua definição se encontram totalmente subtraídos da petição inicial. Igualmente entendemos que o fundamento da acção, não é ininteligível, tanto assim é que o Requerido não levantou qualquer dúvida sobre a questão, tendo impugnado tal fundamento, tendo apreendido, pois, o alcance da causa de pedir e referindo que não peticionou ou concretizou qualquer contrato com o peticionante do tipo aludido. Só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. No que diz respeito à falta de inteligibilidade da causa de pedir, não poderemos deixar de sublinhar que o nº 3 do referido art. 193º estabelece que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento da alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Isto é, a arguição de ineptidão será julgada improcedente, se se chegar à conclusão que o réu interpretou de forma certa a petição inicial, mesmo que se reconheça que a mesma é uma peça confusa, imprecisa ou ambígua. Por isso concluímos que a petição inicial não é inepta. Consideramos até que a mesma é bastante, tanto mais que nos encontramos face a um processo de injunção que obedece, como se sabe, a uma simplificação de termos. Mesmo a aceitar-se a posição do Mmº Juiz, atendendo às razões expostas, consideramos que não se trata de uma questão de ineptidão da petição inicial, mas sim de um requerimento inicial insuficiente ou escasso no que toca aos factos alegados. Assim sempre se imporia o uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º nº3 que já não, e desde logo, como efectivamente ocorreu a prolação de uma decisão de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, motivada por omissão de indicação de causa de pedir, já que, como se deixou supra referido, subsiste um núcleo mínimo de factualidade integrador desta. E seguindo na esteira da fundamentação referida no Acórdão deste Tribunal in www.dgsi.trp.pt de 7/7/2005 diz-se: “Ao uso de tal poder não obsta o facto de o processo se ter iniciado no âmbito do regime processual previsto pelo Dec. Lei nº 32/2003, de 17/2, já que, após a dedução de oposição pela requerida e por força do disposto no art. 7º, nº 2 do referido diploma legal, passou a aplicar-se a forma de processo comum e, consequentemente, é-lhe aplicável o disposto no art. 508º, nº 3 do CPCivil. Acresce que a simplificação e celeridade processual que se pretendeu introduzir com a criação do procedimento injuntivo aconselham que se faça uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º nº 3 do CPCivil, isto é, que se convide a requerente a precisar os pontos concretos da matéria de facto que o já alegado faz pressupor existir, sob pena de se comprometer de forma irremediável o uso de um meio processual que se pretende expedito para viabilizar a resolução rápida de atrasos de pagamento nas transacções comerciais. Na realidade, os credores, visando acautelar situações de entendimento rigorista como o que se mostra vertido na decisão recorrida, ver-se-iam forçados a optar pelo processo comum ou, usando o procedimento injuntivo, ser tentados a transformar um requerimento, que se pretende simples e directo (note-se o apelo que no preâmbulo do DL 269/98 se faz ao modelo a acção sumaríssima), numa verdadeira petição inicial de processo comum (sumário ou ordinário), subvertendo a simplificação pretendida pelo legislador e obstaculizando a modernização e celeridade processual. Tal entendimento justifica-se até pelo facto de nos encontrarmos no domínio de transacções comerciais entre empresas, as quais dispõem de departamentos contabilísticos (ou uma organização mínima com pessoas afectas a esse serviço) para tratamento de facturação a expedir e a receber, podendo reagir de imediato a qualquer discrepância em função do contratado e do facturado, comunicando-o à outra parte.” Nestes termos e sem necessidade de outros considerandos porque fazê-lo traduzir-se-ia em acto de simples repetição retórica, necessariamente que se impõe a revogação da decisão proferida e objecto do presente recurso. DELIBERAÇÃO Assim em face do que vem de ser exposto ordena-se a revogação da decisão a qual deverá ser substituída por outra que ordene o ulterior prosseguimento dos termos processuais, devidos Sem custas – art. 2º nº 1 al. g) do CCJ. Porto, 06 Maio de 2008 Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |