Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3520/03.1TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042695
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PREÇO DOS BENS VENDIDOS
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Nº do Documento: RP200906093520/03.1TBVNG.P1
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 315 - FLS 31.
Área Temática: .
Sumário: Nada esclarecendo o contratado pelas partes em matéria de Imposto sobre o valor acrescentado, ou esclarecendo mesmo que aos produtos deve acrescer o valor do Imposto sobre o valor acrescentado respectivo, entende-se que o preço dos produtos vendidos ou dos serviços prestados, no contrato celebrado, foi liquido de imposto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº3520/03.1TBVNG, da .ª Vara Mista de Vª Nª de Gaia.
Autora – B………., Ldª.
Réus – C………. e marido D………. .

Pedido
Que os RR. sejam condenados a pagar à Autora a quantia global de Esc. 2.368.202$00, acrescida de juros vincendos sobre a quantia de Esc. 2.038.185$00, à taxa legal de 12%, até efectivo e integral pagamento.
Pedido Reconvencional Subsidiário
Que a Autora seja condenada a pagar à Ré o montante que vier a ser despendido na boa execução das obras de carpintaria, indispensáveis à boa execução da casa.

Tese da Autora
Dedica-se à realização de trabalhos de carpintaria e marcenaria para a construção civil, venda de madeiras e derivados, mobiliário, persianas e decoração.
Efectuou fornecimento de carpintaria numa obra dos RR., em valor de que se encontra em dívida Esc. 2.038.185$00, acrescido de juros à taxa legal de 12%.
Tese da Ré C……….
Não adjudicou qualquer obra à Autora, embora reconheça que a Autora procedeu à entrega de material na obra. Fê-lo porém em condições impróprias e que conduziram à rápida deterioração de materiais.
Quaisquer quantias em dívida à Autora devem ser reclamadas do empreiteiro que contactou a Autora, o Arqº E………. .
Invoca diversas ausências de material e deficiente montagem, que conduziram a Ré a diversos prejuízos, que contabilizará futuramente.

Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes, e os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 7.385, pagamento esse a suceder quando a mesma Autora reparar definitivamente os vícios referidos nos pontos 5, 6, 8, 11 e 13 da fundamentação de facto.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Autora (resenha):
1 – Entre a Autora e os Réus foi celebrado um contrato de empreitada.
2 – A obra foi ajustada e adjudicada à Autora/Recorrente pelo preço de Esc. 3.280.500$00, equivalente a € 16.363,07, acrescido de IVA à taxa de 17%, à data em vigor para este tipo de fornecimentos e serviços, que perfaz o montante de Esc. 557.685$00, equivalente a € 2.781,72, conforme resulta das facturas juntas aos autos.
3 – O preço global da obra em apreço ascendeu à quantia de Esc. 3.838.185$00, equivalente a € 19.144,79.
4 – Os RR. efectuaram à Autora/Recorrente dois pagamentos, por conta do referido preço, no valor de Esc. 1.000.000$00 (€ 4.987,98) e Esc. 800.000$00 (€ 3.990,38), no global de € 8 978,36.
5 – Remanesce em dívida a quantia de Esc. 2.038.185$00, correspondente a € 10 166,43.

A Ré/Apelada não apresentou contra-alegações.

Factos Apurados em 1ª Instância
1). Os Réus efectuaram à Autora dois pagamentos no montante global de € 8.978,36 (Esc: 1.800.000$00) – al.A-.
2). O fornecimento e colocação foi inicialmente solicitado pelo arquitecto E………. (B).
3). A Autora é uma empresa comercial cujo objecto consiste no exercício de carpintaria e marcenaria para a construção civil e à compra e venda de madeiras e derivados, mobiliário, persianas e decoração (1.º).
4). No exercício da sua actividade e a solicitação do Réu marido, a Autora forneceu e colocou madeira na obra designada por moradia-……., no montante global de € 16.363,07, sem I. V. A. (Esc: 3.280.500$00) (2.º e 3.º).
5). Uma porta interior colocada pela Autora descaiu e começou a raspar pelo chão (4.º).
6). A porta de entrada tem as juntas das almofadas com frinchas com abertura excessiva (5.º).
7). Na porta de entrada há brechas entre a ombreira da porta e o respectivo caixilho da madeira (6.º).
8). Actualmente a porta da cozinha que dá para um jardim não tem colocado o puxador dum lado (7.º).
9). O chão, em madeira, está deformado em uma ou duas zonas ao longo do imóvel tendo ao longo do corredor e no quarto uma lomba tipo «espinha» em que o pavimento levantou na mesma direcção formando uma «crista» (8.º).
10). Em alguns pontos a madeira está apodrecida e a esfarelar (9.º).
11). Os armários de parede dos quartos têm três portas cada um, as quais abrem deslizando sobre uma calha, com duas calhas por armário, havendo dois armários em que os frisos das portas embatem uma na outra ao serem movimentadas ao longo da calha de deslizamento, colidindo entre si (12.º).
12). A profundidade do armário não permite que seja colocada no seu interior roupa em cabides (13.º).
13). Nos armários cujas portas têm dobradiças as mesmas vergam e cedem com o peso por as dobradiças não estarem dimensionadas para o peso das portas aplicadas (14.º).
14). O armário projectado ao longo de toda a parede da biblioteca nunca chegou a ser fornecido encontrando-se ainda hoje a parede que aquele ia tapar por rebocar e pintar (15.º).
15). As madeiras fornecidas e colocadas pela Autora foram sujeitas no imóvel em causa a infiltração de água (15.º-A).
16). A lomba referida em 9) deve-se a infiltração de humidade (15.º-B).
17). O arquitecto E………., autor do projecto de arquitectura do imóvel referido em 2.º e 3.º, declarou deixar a gestão directa da construção da referida moradia em 09/10/98 (17.º).
18). O Réu marido, por si ou através do arquitecto E………., pediu à Autora a realização dos trabalhos referidos em 4) o que a Autora aceitou de acordo com o aí referido (18.º a 20.º).
19). Os Réus casaram entre si em 15/12/79, sem convenção antenupcial destinando-se a referida moradia a sua habitação (23.º).

Fundamentos
A questão colocada pelo recurso em análise é apenas a de saber se, ao montante da condenação dos RR., deverá acrescer IVA em dívida à Autora.
Vejamos então.

Assim sendo, deveria o julgamento, em sede jurídico-conclusiva, considerar, ou não, o IVA, devido sobre os montantes acordados pelas partes?
Nada esclarecendo o contratado pelas partes, em matéria de IVA (e os factos considerados provados até o esclarecem), deve entender-se que o preço dos produtos vendidos ou dos serviços prestados, no contrato celebrado, foi entendido como líquido de imposto, conforme também se decidiu, v.g., no Ac.S.T.J. 18/1/00 Col.I/31.
Razões militam nesse sentido – de um lado, nunca estaria em concreto definido o valor da prestação, bastando que as taxas do imposto se alterassem para que a mesma prestação também sofresse alterações, fosse para mais, fosse para menos, no seu montante; de outro lado, se na dúvida se entendesse que o imposto ficava a cargo do vendedor do bem ou do prestador do serviço, desvirtuar-se-iam as regras do funcionamento do imposto, que atribuem ao dito vendedor ou prestador um mero papel de liquidador do imposto (que pode deduzir – artºs 19º a 21º C.I.V.A.), cabendo sim ao consumidor final o papel de sujeito passivo do imposto, onerando esse mero liquidador do imposto com a exigência de um montante, por cujo pagamento não era responsável (apenas responsável pela respectiva colecta), montante esse a deduzir no preço de um bem ou serviço acordado.
Também se não deverá esquecer que, no contrato que subjaz ao imposto liquidado, não é necessário efectuar qualquer menção ao imposto – será apenas na factura ou documento equivalente que se deverá procurar a indicação do preço líquido de imposto, acrescido das taxas aplicáveis e do montante total do imposto devido – artº 35º C.I.V.A.
Sendo assim, em conclusão, o crédito a considerar, por parte da Autora, ascende à quantia de € 16 363,07, acrescida de 17% de tal montante, a título de IVA (€ 2.781,72), ou seja, o total de € 19.144,79.
De tal montante, os RR. solveram € 8.978,36.
Resta-lhes solver € 10.166,43, tal como pretende a Recorrente.

Resumindo a fundamentação:
Nada esclarecendo o contratado pelas partes, em matéria de IVA, ou esclarecendo mesmo que aos produtos deve acrescer o valor do IVA respectivo, entende-se que o preço dos produtos vendidos ou dos serviços prestados, no contrato celebrado, foi líquido de imposto.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente por provado o recurso da Autora e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida e condenar agora os Réus a pagar à Autora o montante de € 10.166,43, confirmando a sentença, no que concerne a condenação relativa ao pedido reconvencional.
Custas em partes iguais pela Autora e pela Ré.

Porto, 9/VI/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa