Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA MUDANÇA DA ESCOLA DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202609144834/21.4T8MAI-C.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A providência relativa à falta de acordo dos pais em questão de particular importância, como providência tutelar cível, reveste natureza de jurisdição voluntária, e, como tal, aplica-se a maior preponderância do princípio do inquisitório em face do princípio do dispositivo, com consequências a nível da alegação da causa de pedir e da formulação do pedido. II - A mudança de escola da criança em virtude da mudança de residência juntamente com a mãe com quem reside não constitui um acto de particular importância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4834/21.4T8MAI-C.P2 - Apelação Origem: Juízo de Família e Menores da ... - ... Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida 2.º Adjunto: António Mendes Coelho Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrido: BB AA, residente em ..., propôs contra BB, então residente na ..., providência tutelar cível requerendo que se considere a escolha do estabelecimento de ensino da criança CC como uma questão de particular importância, e, em consequência, se determine a resolução do diferendo, autorizando a alteração da escola frequentada pelo filho para um estabelecimento público, em conformidade com o seu melhor interesse. Para o efeito, alegou em suma que por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2024 proferido nos autos principais, foi fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais relativo à identificada criança, de que resulta, além do mais, o seguinte: - a residência do filho está fixada com a mãe sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância exercidas por ambos os progenitores; - a criança está consigo em fins-de-semana alternados, desde sexta-feira, no final das atividades escolares, até domingo, devendo entregá-la na residência da progenitora até às 21 horas e na semana seguinte a esse fim de semana, desde o final das atividades escolares de sexta-feira até sábado, às 10 horas, devendo entregar a criança à mãe no ...; - cada um dos progenitores suportará metade de todas as despesas de saúde, educação, e de atividades extraescolares, em qualquer caso que mereçam a concordância de ambos (exceto aquelas que resultem de prescrição médica ou de determinação do estabelecimento de ensino). À data, acrescentou que o filho frequentava um jardim de infância, de natureza privada, cuja responsabilidade pelo pagamento das mensalidades, tendo sido uma instituição escolhida exclusivamente pela progenitora sem o ouvir a si, recaía sobre ela que, porém, tinha deixado de as pagar, estando em dívida 1.550,00 €, assim como invocou que a progenitora vivia com os pais, sem rendimentos, e que o próprio auferia pouco mais que o salário mínimo nacional, ou seja cerca de 810,00 €, pelo que solicitou que fossem considerados os estabelecimentos por si indicados, não apenas por razões de ordem económica, mas também em função da localização geográfica, considerando a distância entre as residências de ambos os progenitores, de maneira a tornar viável as entregas e recolhas da criança e a fortalecer o vínculo afectivo entre si e o filho. Aberta vista, o Ministério Público promoveu a realização de conferência de pais. Seguidamente, foi proferida decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial, entretanto, revogada por este Tribunal da Relação que determinou o prosseguimento dos autos. Depois de os autos terem descido à 1.ª Instância, na sequência de um ofício da PSP junto aos autos principais a 19/11/2025, a progenitora, notificada para o efeito pelo tribunal, informou que a sua actual morada é na Rua ...., ..., ... (cota de 24/11/2025), e juntou comprovativo de matrícula do filho CC no ano lectivo de 2025/2026 no Agrupamento de Escolas ..., em ..., que frequenta desde 11/09/2025 (email de 26/11/2025). Notificados, por expediente electrónico de 28/11/2025, para, querendo, se pronunciarem sobre a inutilidade superveniente da lide por cessação da divergência entre os progenitores quanto à frequência pelo filho do ensino público e, consequente, satisfação por via extrajudicial da pretensão do progenitor, a progenitora nada disse e o progenitor, a 6/12/2025, veio requerer o prosseguimento do processo, por considerar que “subsiste a falta de acordo entre os Progenitores relativamente a uma questão de particular importância: a mudança de residência da Progenitora e a escolha do estabelecimento de ensino pré-escolar do CC”. A progenitora, notificada, não se pronunciou sobre este requerimento. O Ministério Público por considerar que a questão entretanto colocada pelo progenitor consiste numa nova questão, relacionada com a distância do estabelecimento de ensino escolhido pela progenitora, que não é de particular importância, promoveu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Na sequência, a 27/04/2026, foi proferida a seguinte sentença: “AA intentou a presente processo tutelar cível contra BB, pedindo “a resolução do diferendo” entre os progenitores quanto à frequência de pré-escola privada pela criança CC, “autorizando a alteração da escola frequentada pelo mesmo para um estabelecimento público”. Em 19.11.2025 foi junta ao processo principal participação criminal, datada de 08.11.2025, na qual consta que o progenitor relatou que a aludida criança se encontra atualmente a frequentar o Agrupamento de Escolas ..., na Rua ..., em ..., que se trata, como é do conhecimento geral, de estabelecimento de ensino público. Notificada a progenitora para esclarecer se o filho se encontra agora a frequentar estabelecimento de ensino público, pela mesma foi confirmada a alegação do progenitor e juntou aos autos comprovativo de matrícula do qual resulta que o CC se encontra a frequentar o ensino público desde 11.09.2025. Nos termos da sentença proferida no processo principal em 28.06.2024, e confirmada por acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 19.11.2024, no que concerne à residência da criança e exercício das responsabilidades parentais foi decidido fixar “a residência da criança com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos mesmos exercidas por ambos os progenitores”. O exercício das responsabilidades parentais pertence, pois, a ambos os progenitores, o que constitui a regra, como decorre do disposto no artigo 1906º/1 do Código Civil, sem prejuízo dos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível (cfr parte final do nº 1 do artigo 1906º). No que concerne ao exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente da criança, nada tendo sido previsto em contrário, o exercício das responsabilidades parentais compete à progenitora com quem a criança reside habitualmente, ou ao progenitor com quem se encontrar temporariamente, que não deve, no entanto, contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pelo progenitor com quem reside habitualmente (cfr artigo 1906º/3 do Código Civil). As denominadas questões de particular importância para a vida da criança deverão estar relacionadas com questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos da criança, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os atos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias. São questões de particular importância, nomeadamente, as intervenções cirúrgicas das quais possa decorrer risco para a saúde do menor; a prática de atividades desportivas radicais ou outras que possam comportar perigos para a sua integridade física; a saída do menor para o estrangeiro para países em conflito de que resultem riscos acrescidos para a sua segurança; a educação religiosa do menor - neste sentido, cfr Tomé D`Almeida Ramião, OTM Anotada e Comentada, 9ª edição, p. 158 e ss. E, acrescentamos, serão ainda questões de particular importância: a mudança do ensino público para o ensino privado, ou vice-versa; a autorização para contrair matrimónio; o saber se o menor deve prosseguir os estudos ou ingressar no mercado de emprego antes da maioridade e o permitir o uso de contraceção. As demais questões a decidir serão atos da vida corrente do menor, a decidir pelo progenitor residente, o que se compreende, pois caso contrário o progenitor residente seria frequentemente colocado numa situação de impasse relativamente à tomada de decisões quanto ao menor (sempre que houvesse discordância quanto às decisões a tomar, e enquanto a mesma não fosse suprida pelo Tribunal), razão pela qual o acordo terá de reservar-se para questões realmente nucleares da vida do menor. Verifica-se, pois, que deixou de subsistir a divergência entre os progenitores quanto à frequência pelo filho do ensino privado, tendo o progenitor visto satisfeita esta sua pretensão de que o filho frequente o ensino público por via extrajudicial. Em face do exposto, afigurando-se a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado na petição inicial e à globalidade da factualidade alegada como causa de pedir, foram os progenitores notificados, para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem sobre a apontada questão e foram os autos ao MP para o mesmo efeito. * Notificado para se pronunciar sobre a inutilidade de prosseguimento da lide face à circunstância de se ter deixado de verificar o fundamento do pedido que havia formulado, como seja a frequência do filho no ensino privado, uma vez que a criança passou a frequentar o ensino público, o progenitor veio requerer o aproveitamento do processo para resolução de um novo diferendo com a progenitora, como seja a da mudança de residência desta do concelho ... para o concelho ... e a escolha da escola pública que a criança agora frequenta. Notificada nos termos do aludido despacho e do requerimento do progenitor em que peticiona a alteração do pedido e da causa de pedir nos termos apontados, a progenitora nada disse. A Exma. Magistrada do Ministério Público, em vista no processo promoveu que se declare a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. * Cumpre apreciar. Na sequência do que já se deixou anteriormente exposto face à circunstância de se ter deixado de verificar o fundamento do pedido que o progenitor havia formulado, como seja a frequência do filho no ensino privado contra a sua vontade, uma vez que a criança passou a frequentar o ensino público, verifica-se a inutilidade superveniente da lide inicialmente suscitada pelo progenitor A questão que se coloca é de saber se deve a ser admitida a substituição do pedido e causa de pedir inicialmente formulados para dirimir um novo dissenso entre os progenitor, como seja o da mudança de residência da progenitora para ... e escolha da escola pública que a criança agora frequenta. Vejamos. O art. 260.º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, ou seja, estabelece que após a citação do(s) réu(s) a instância deverá manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, ressalvando, porém, as possibilidades excecionais de modificação previstas na lei. Decorre assim que, além dos efeitos substantivos ou de direito material, a citação do réu produz diversos efeitos processuais, como sejam a constituição da exceção da litispendência, a inadmissibilidade da propositura pelo réu de ação contra o autor com o mesmo objeto e a estabilidade dos elementos essenciais (subjetivos e objetivos) da causa (cfr. art. 564º do CPC). Uma causa identifica-se pelos seus três elementos essenciais: sujeitos - as partes (elemento sujetivo), o pedido, isto é, a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor, e a causa de pedir, que consiste nos factos concretos que servem de suporte jurídico à pretensão deduzida (estes últimos, elementos objetivos). O ato da citação previsto no art. 219º do CPC torna estáveis os referidos elementos essenciais de uma instância. O princípio da estabilidade da instância, obstando à livre modificabilidade dos elementos essenciais da causa, visa evitar prejuízos para o regular andamento do processo e a afastar dificuldades ou impossibilidades para a atividade do tribunal na administração da justiça, não lhe sendo alheia a ideia de garantir um processo justo e equitativo, com integral respeito pelo princípio do contraditório, e de alcançar a prolação de decisão em prazo célere no prazo razoável previsto no art. 6º, nº 1 do CPC. No entanto, o princípio da estabilidade da instância comporta desvios ou exceções, as quais se encontram taxativamente previstas na lei (arts. 260º e 564º, b) do CPC). Assim, as alterações ou modificações da instância (subjetiva e/ou objetiva) só são admissíveis nas hipóteses de modificação previstas na lei. Decorre do exposto que qualquer pretensão com vista a alterar os elementos da instância que não se circunscreva às hipóteses legal e taxativamente previstas, seja cominada com indeferimento. Nos termos do disposto no art. 265º, nº 1, do Código de Processo Civil, na falta de acordo entre as partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo Réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. O nº 2 de tal artigo prevê que a ampliação do pedido pode ser feita até ao encerramento da discussão em 1ª Instancia se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Por sua vez, o nº 6 do citado artigo 265º do CPC dispõe que é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Ora, no caso em apreço o requerente pretende alterar a causa de pedir alegada no seu requerimento inicial, consubstanciada nos factos jurídicos concretos que a seu ver justificam que o seu filho não deve frequentar o ensino privado e deva frequentar antes o ensino público, substituindo-a por uma nova, integrada pelos factos que em seu entender justificam que a progenitora não pode mudar a sua residência da ... para ... e o seu filho não deve frequentar o ensino público em escola da sua área de residência, ou seja, em .... E pede agora que o Tribunal resolva a “a falta de acordo entre os Progenitores relativamente a uma questão de particular importância: a mudança de residência da Progenitora e a escolha do estabelecimento de ensino pré-escolar do CC”. No caso em apreço o requerente pretende substituir o pedido e a causa de pedir inicialmente formuladas sem o acordo da requerida (e sem que tal pedido resulte de confissão desta). Nos presentes autos importam as hipóteses de modificação objetiva da instância. Ora, a modificação (substituição) simultânea destes dois elementos essenciais da instância à relação jurídica controvertida não é admissível na situação concreta. De facto, compulsado o requerimento do requerente de 6 de dezembro de 2025 (entretanto autuado pro apenso como incidente de incumprimento), constata-se que consubstancia um pedido no sentido da alteração, sem o acordo da requerida, simultaneamente do pedido inicialmente formulado e da causa de pedir (que se pretende substituir), o que é legalmente inadmissível (art.265º do Código de Processo Civil), o que se julga, indeferindo o mesmo. * Acresce que a mudança da criança do concelho ... para o concelho ... não é um ato de particular importância e para que a mudança da criança para uma escola de pública de ..., que a mãe escolheu, pudesse constitui uma questão de particular importância, caberia ao progenitor alegar (para depois provar) que tal escola não é adequada para a criança por exemplo devido à distância entre a escola e a casa ou a questões ponderosas relacionadas com o ambiente ou a qualidade de ensino que envolvem uma situação de perigo ou desenvolvimento da criança (neste sentido vide, em muitos outros, o ac. do STJ de 21.10.2020, rel. António Magalhães, proc. 9527/18.8T8LSB-C.L1.S1. e ac. TRG, de 17.12.2019, processo n.º 1513/19, Relator: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade), o que este não invocou. Pelo que, não estando em causa o desacordo quanto a uma questão de particular importância, este seu novo pedido mostra-se manifestamente improcedente. * Verifica-se, pois, que deixou de subsistir a divergência entre os progenitores quanto à frequência pelo filho do ensino privado, estando agora a criança a frequentar o ensino público, nada tendo sido alegado nos autos no sentido de que é contrário ao interesse da criança a frequência da escola pública escolhida pela progenitora. Em face do exposto, afigurando-se a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado na petição inicial e à globalidade da factualidade aí alegada como causa de pedir. * Versando a ação sobre o estado das pessoas, o respetivo valor é equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01, cf. decorre do disposto no art. 303/1 do Código de Processo Civil. Assim, em cumprimento do estabelecido no art. 306/1 e 2 do mesmo diploma, considerado o valor atual da alçada da Relação (art. 44/1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08), fixa-se o valor da ação em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). * Custas a cargo do requerente - art. 536º/3, 1ª parte do CPC. * Notifique. Registe”. *
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Requerente, que, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1. Por douta sentença proferida a 27.04.2026 (ref.ª 483125902), decidiu o Tribunal a quo pela inadmissibilidade legal da ampliação do pedido inicial, considerando estarmos perante uma modificação objetiva simultânea dos elementos essenciais da instância (causa de pedir e pedido), e em conformidade com o princípio da estabilidade da instância (artigo 6.º, n.º 1, 219.º e 265.º, todos do CPC). 2. Considerou ainda o Tribunal a quo não estarmos perante uma questão de particular importância, enquadrando-se a escolha do estabelecimento de ensino pré-escolar da Criança no âmbito da prática de atos da vida corrente do menor, previstos no artigo 1906.º, n.º 3, e respeitantes ao Progenitor com quem a Criança reside. 3. Todavia, com o devido respeito - que é muito - não pode o Recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal a quo, porquanto no caso em concreto prevalece o princípio da economia processual face ao princípio da estabilidade da instância, e, ainda, porque na determinação de uma questão como de particular importância devem ser tomadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, o que não sucedeu nos presentes autos. 4. O princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260.º do CPC, impõe a manutenção dos elementos subjetivos e objetivos da causa após a citação do Réu. Todavia, este princípio comporta exceções legalmente previstas, designadamente nos artigos 264.º e 265.º do CPC, que regulam a alteração do pedido e da causa de pedir. 5. Na falta de acordo das partes, a alteração da causa de pedir só é admissível em situações muito restritas, e a ampliação do pedido apenas quando constitua desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Tal pressupõe uma conexão material estreita entre o pedido inicial e o subsequente, mantendo o mesmo núcleo factual essencial. 6. No caso concreto, não se verifica qualquer substituição da causa de pedir ou do pedido, pelo que estamos apenas perante um desenvolvimento dos fundamentos já invocados não só no Requerimento Inicial, como ao longo dos presentes autos, sobretudo no que à localização do estabelecimento de ensino - e da distância face à residência do Progenitor - diz respeito. 7. Com efeito, o Progenitor deu maior ênfase, no pedido, à problemática associada à escolha de um estabelecimento de ensino público ou privado a frequentar pelo CC; contudo, a causa de pedir sempre foi composta por dois fundamentos essenciais, sendo um deles os problemas logísticos nas entregas e nas recolhas da Criança pelo Progenitor, que impediam um convívio regular e frequente entre ambos, colocando em causa o vínculo afetivo da Criança com o Pai, aqui Recorrente. 8. A alteração superveniente da residência da Progenitora agravou apenas esta problemática, aumentando significativamente a distância entre a escola e a residência do Pai (anteriormente de cerca de 17km, agora de mais de 50km) - pelo que esta nova realidade apenas densifica a factualidade previamente alegada, não se traduzindo num novo pedido e, muito menos, numa causa de pedir autónoma. 9. Deste modo, a pretensão formulada configura uma ampliação decorrente do pedido inicial e não uma modificação da instância, porquanto a relação jurídica controvertida não se alterou. 10. O pedido subsequente tem origem no pedido inicial - estando, aliás, nele incorporado, embora em menor dimensão que a atual - nada mais tendo o Progenitor a alegar para sustentar a causa de pedir - que se mantém, inevitavelmente, a mesma - além do que já vem vertido nos presentes autos. 11. Acresce que, por tudo quanto se expôs, e sobretudo por estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, deverá prevalecer, no caso concreto, o princípio da economia processual, face àquela que é a interpretação excessivamente restritiva que o Tribunal a quo faz do princípio da estabilidade da instância. 12. Motivo pelo qual se requer a substituição da douta sentença por outra, com vista à resolução do diferendo proveniente da falta de acordo entre os Progenitores, só assim salvaguardando o superior interesse do CC, e em conformidade com o artigo 1906.º, n.º 1, 2 e 8 do CC; e, ainda, os artigos 6.º, n.º 1, 219.º e 265.º, todos do CPC. 13. Sem conceder, o presente litígio incide sobre a qualificação da mudança de residência da Progenitora para ... e a escolha do estabelecimento de ensino do CC como uma questão de particular importância, sustentando o Recorrente que esta decisão, pelo seu impacto direto na vida da Criança, não poderia ter sido tomada unilateralmente pela Progenitora. 14. A escolha da escola assume relevância estrutural no desenvolvimento da criança, na medida em que estamos perante a escolha daquele que será o percurso educativo do CC, e, bem assim, do ambiente social que o rodeia, influenciando não só a sua rotina diária como todo o seu percurso de vida. 15. No caso concreto, a Progenitora alterou unilateralmente a sua residência para ... e procedeu à matrícula do CC nesse concelho sem o conhecimento ou consentimento do Pai, aumentando substancialmente a distância entre a residência do Progenitor e o estabelecimento de ensino frequentado pela Criança - obrigando o Progenitor e a Criança a percorrer 50km para conseguirem estar juntos. 16. Com efeito, o Pai reside em ..., sendo que as deslocações até ... implicam percursos longos e desgastantes, sobretudo em períodos de maior trânsito. Esta realidade afeta diretamente o quotidiano do CC, obrigando-o a viagens prolongadas após dias completos de atividades escolares. 17. Além disso, a distância criada pela alteração de residência compromete seriamente o regular exercício do regime de convívios atualmente em vigor. O Progenitor vê-se impedido de participar em momentos quotidianos da vida do filho, ficando a relação reduzida, na prática, a contactos de fim de semana. 18. O Recorrente sustenta ainda que não pode ser legitimada uma situação de facto consumado criada unilateralmente pela Progenitora, sobretudo quando esta já foi condenada pela prática de um crime de subtração de menor . Tal circunstância assume especial relevância por evidenciar antecedentes suscetíveis de afetar negativamente a relação da Criança com o Pai. 19. Assim, entende o Recorrente que a mudança de residência da Progenitora e a escolha do estabelecimento de ensino do CC constitui inequivocamente uma questão de particular importância, por ter impacto direto e duradouro no seu desenvolvimento, rotina e relação com ambos os progenitores - tudo conforme o princípio do superior interesse da Criança. 20. Desta forma, a decisão em apreço viola as disposições conjugadas dos artigos 1906.º, n.º 1, 2 e 8 do CC, 44.º do RGPTC, bem como o princípio do superior interesse da Criança, previsto no artigo 4.º, alínea a), da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro (LPCJP), o princípio da estabilidade da instância e o princípio da economia processual, consagrados, respetivamente, nos artigos 6.º, n.º 1, 219.º e 265.º, todos do CPC. Termos em que se requer a V. Exa. que o presente recurso seja julgado totalmente procedente e em consequência seja revogada a sentença proferida em conformidade com as legais consequências, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA!” * O Ministério Público contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O pedido inicial apresentado pelo recorrente tinha por objeto a resolução do diferendo relativo à frequência, pela criança, de estabelecimento de ensino privado, pretendendo o recorrente a frequência de ensino público. 2. Resulta dos autos que a criança passou, entretanto, a frequentar estabelecimento de ensino público desde 11.09.2025. 3. Deixou, assim, de subsistir a divergência que constituía o fundamento do pedido inicial. 4. Verifica-se, por isso, inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. 5. A pretensão do recorrente de aproveitar os autos para discutir a mudança de residência da progenitora e a concreta escola pública frequentada pela criança constitui nova pretensão, assente em diferente causa de pedir. 6. Tal pretensão não configura mera ampliação ou desenvolvimento do pedido primitivo. 7. Na falta de acordo da requerida e inexistindo confissão que suporte a alteração da causa de pedir, não se mostram preenchidos os pressupostos dos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. 8. A eventual relevância da mudança de residência, da distância entre residências ou da execução do regime de convívios deverá ser apreciada em meio processual próprio, caso sejam alegados factos concretos que o justifiquem. 9. A decisão recorrida respeitou o princípio da estabilidade da instância e fez correta aplicação do direito. 10. O recurso deve, por conseguinte, ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal). A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente consiste em saber se foi formulado pedido inicial para que a escola pública da criança seja equidistante da residência da mãe e da residência do pai e se esse pedido corresponde a um acto de particular importância. * III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra. * 3.2. Fundamentação de direito Os presentes autos constituem um apenso do processo principal de regulação das responsabilidades parentais relativas à criança CC cuja residência está fixada junto da progenitora e foram instaurados pelo progenitor, ao abrigo do art. 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8/09, para, em face da falta de acordo entre os progenitores, ser resolvido o diferendo relativamente à alteração do estabelecimento de ensino particular frequentado pela criança para um estabelecimento público. Sendo respeitante a matéria relativa à regulação das responsabilidade parentais a providência em causa constitui uma providência tutelar cível e, como tal, tem natureza de jurisdição voluntária (cf. arts. 1.º, 3.º, al. c) e 12.º do RGPTC). Assim, a este processo de falta de acordo dos pais em questões de particular importância, além do determinado nos arts. 35.º a 40.º do RGPTC, é aplicável o disposto nos arts. 986.º a 988.º do CPC. De acordo com o citado art. 986.º do CPC, sendo aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária as disposições dos arts. 292.º a 295.º do mesmo diploma legal (n.º 1), o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias (n.º 2). Como explicam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “[n]os processos de jurisdição contenciosa, o tribunal é chamado a exercer a função (jurisdicional) própria dos órgãos judiciários, elaborando e formulando a solução concreta que decorre do direito substantivo aplicável (jus dicendum). Nos processos de jurisdição voluntária …, a função exercida pelo juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, como de verdadeiro gestor de negócio- negócios que a lei coloca sob a fiscalização do Estado através do poder jurisdicional. Pela natureza específica da jurisdição voluntária se explicam os princípios que a caracterizam, como verdadeiros desvios às regras do processo contencioso (“Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda., págs. 70 e 71). A respeito desses princípios, estes autores, destacam, “enquanto na área da jurisdição contenciosa o tribunal tem de cingir-se, em regra, aos factos, alegados pelas partes (em obediência ao princípio dispositivo), nos processos de jurisdição voluntária o juiz pode investigar livremente os factos (princípio inquisitório) de acordo com a directriz traçada no n.º 2 do artigo 1409.º” [actual art. 986.º, n.º 2 do CPC] (loc. cit., pág. 71). Neste sentido, também se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência, de que se destaca o acórdão do STJ de 29/11/2022 (proc. 214/20.7T8LSB.L1.S1, rel. Oliveira Abreu) em que se pode ler que “ [d]ecorre do direito adjetivo civil que o legislador quis que determinados interesses, de natureza privada, mas cuja defesa é de utilidade pública, fosse sindicada por entidades vocacionadas e que são garante de uma proteção adequada à sua natureza, razão pela qual, foram compreendidas na competência dos tribunais, o julgamento dos processos de jurisdição voluntária, cujas regras gerais se encontram plasmados no direito adjetivo civil - artºs. 986º a 988º do Código de Processo Civil - atribuindo-lhes os poderes imprescindíveis para o efeito, amovendo, quando oportuno, determinados princípios que enformam o processo civil, importando que os tribunais possam investigar livremente os factos que entendam necessários à decisão…” (www.dgsi.pt). Outrossim, a RE de 5/12/2019 é muito clara ao afirmar que “ na jurisdição voluntária há um predomínio de oficiosidade do juiz sobre a atividade dispositiva das partes, norteado por critérios de conveniência e oportunidade em função das especificidades de cada caso, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita em derrogação das barreiras limitativas do ónus alegatório e da vinculação temática ao efeito jurídico especificamente formulado, estabelecidas no âmbito dos processos de natureza contenciosa nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, 260.º (quanto ao pedido e causa de pedir) e 609.º, n.º 1, do CPC” (www.dgsi.pt). Em todo o caso, os tribunais superiores não têm deixado de salientar que “[t]al não significa, claro, que se esteja perante uma jurisdição arbitrária … Na jurisdição voluntária, não se deve nem pode negar totalmente a juricidade da decisão já que “a prevalência da equidade sobre a legalidade estreita, nas providências que o tribunal tome, não vai obviamente ao ponto de se permitir a postergação de normas imperativas aplicáveis à situação. Assim, estão excluídas do âmbito da conveniência ou da oportunidade as decisões sobre os pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolha da medida a adotar fora do leque das opções legislativas facultadas, a idoneidade do meio processual escolhido, bem como as decisões sobre a tramitação ou sobre as formalidades dos atos a praticar no processo. … A tramitação do processo implica a existência de alguns limites legais que não estão no âmbito do poder discricionário do tribunal, constituindo uma linha inultrapassável e um fio condutor não apenas para o tribunal mas também para as partes e demais intervenientes. O predomínio da conveniência e oportunidade sobre a legalidade estrita não faculta ao juiz a possibilidade de violar norma expressa, mas apenas a faculdade de efetuar mais do que uma escolha ou graduar essa escolha… Ao exercer os poderes instrutórios que a lei lhe confere, o juiz não poderá deixar de ter em conta a definição precisa e concreta da questão submetida a juízo, ou seja, embora possa investigar factos não articulados, esta liberdade e iniciativa probatória não poderão dar cobertura a resoluções ou decisões que não tenham minimamente em conta o que foi requerido. Apesar da prevalência do princípio inquisitório sobre o princípio dispositivo e da prevalência da discricionariedade sobre os critérios de legalidade estrita, a tramitação do processo implica a existência de alguns limites legais que não estão no âmbito da discricionariedade do tribunal, constituindo uma linha inultrapassável e um fio condutor não apenas para o tribunal mas também para as partes.” cfr Conteúdo e Limites do Princípio Inquisitório na Jurisdição Voluntária, de António José Fialho” (www.dgsi.pt). Vejamos, o caso concreto. No seu requerimento, o recorrente, além do pedido final - alteração da escola frequentada pelo mesmo para um estabelecimento público-, invocou e especificou o seguinte: 10.º No seguimento das divergências entre os progenitores quanto à frequência escolar da Criança, o Progenitor, pautando a sua conduta por diligência e sentido de responsabilidade, procedeu à realização de uma pesquisa autónoma, elaborando uma lista de estabelecimentos de ensino público cuja localização fosse compatível com a área de residência de ambos os progenitores, com o intuito de facilitar, de forma equitativa, a organização logística das entregas e recolhas do CC conforme o regime de visitas em vigor. 11.º Dessa lista constavam os seguintes estabelecimentos de ensino, a saber: - Escola básica de 1º 1... (a uma distância de 14km da casa da mãe e 10 km da casa do pai). - EB1/JI DA ... (a uma distância de 13km tanto da casa da mãe como da casa do pai). - EB1/JI DO ... (a uma distância de 16km da casa da mãe e a 11km da casa do pai). - EB1/JI De ... (a uma distância de 14km da casa da mãe e a 12km da casa do pai). 17.º Ainda que o conceito de " questão de particular importância " deva ser densificado casuisticamente, atendendo às especificidades de cada situação concreta, não subsistem dúvidas, no presente caso, de que a decisão relativa à escolha do estabelecimento de ensino da Criança exige, necessariamente, o consenso de ambos os progenitores. 23.º No caso concreto, o Requerente, na qualidade de Progenitor, reconhece a necessidade de adequar a escolha do estabelecimento de ensino do CC às efetivas possibilidades económicas de ambos os progenitores e ao regime de visitas em vigor. 30.º Assim, o Progenitor VEM REQUERER a alteração do estabelecimento de ensino atualmente frequentado pela Criança CC, propondo a sua inscrição num estabelecimento de natureza pública, como forma de ultrapassar os constrangimentos económicos existentes e assegurar uma frequência regular, contínua e estável no jardim de infância - condição indispensável ao seu pleno desenvolvimento e que acautela uma menor frequência de deslocações entre a residência da Progenitora e do Progenitor. 31.º Para esse efeito, o Requerente solicita que seja tida em consideração a lista de estabelecimentos de ensino público por si previamente elaborada - já supra referida - os quais se revelam particularmente adequados, não apenas do ponto de vista económico, mas também em função da localização geográfica, considerando a distância entre as residências de ambos os progenitores. Do que vem de se dizer, afigura-se-nos que na situação dos autos o que o recorrente pretende é que a escolha do estabelecimento de ensino para o filho recaia sobre uma escola pública e que o respectivo estabelecimento seja equidistante da residência da progenitora na ... e a sua própria em .... Verdade que, esta última parte, ou seja a localização do estabelecimento de ensino, colocada ao tribunal sob a forma de proposta (“propondo” - art. 30.º do RI e “solicita que seja tida em consideração” - art. 31.º do RI), não foi incluída no pedido final que se refere apenas à mudança da escola privada para a escola pública. O requerimento inicial é, porém, suficientemente claro sobre o alcance da tutela que o recorrente pede ao tribunal. A apontada terminologia usada pelo recorrente, pese embora não corresponda à fórmula usual, nem por isso deixa de expressar uma vontade que se pretende ver atendida pelo tribunal, satisfazendo as exigências que a nível do princípio do dispositivo se fazem sentir no âmbito da jurisdição voluntária. Não se ignora, como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, que “[o] pedido deve ser formulado na conclusão da petição, não bastando que apareça acidentalmente referido na parte narrativa dele. O autor deve, no final do seu arrazoado, dizer com precisão o que pretende do tribunal - que efeito jurídico quer obter com a acção” (loc. cit., pág. 245). Neste particular, afigura-se-nos, contudo, que a ligação supra transcrita efectuada pelo recorrente entre a conclusão do seu requerimento inicial - “alteração da escola frequentada pelo filho para um estabelecimento público, em conformidade com o seu melhor interesse” - e os artigos finais que a antecedem - “propondo a sua inscrição num estabelecimento de natureza pública … que acautela uma menor frequência de deslocações entre a residência da Progenitora e do Progenitor” (art. 30.º) e “solicita que seja tida em consideração a lista de estabelecimentos de ensino público por si previamente elaborada - já supra referida - os quais se revelam particularmente adequados…em função da localização geográfica, considerando a distância entre as residências de ambos os progenitores” (art. 31.º)- cumpre a actividade dispositiva que ao nível da jurisdição voluntária lhe é exigível. Neste contexto, o pedido do recorrente é pois o da “alteração da escola frequentada pelo mesmo para um estabelecimento público que acautele uma menor frequência de deslocações entre a residência da Progenitora e do Progenitor, entre os quais os da lista de estabelecimentos de ensino público por si previamente elaborada - já supra referida [no art. 11.]. Ora, já na pendência deste processo, a progenitora mudou de residência para ... e transferiu o filho da escola particular que frequentava para uma escola pública, matriculando-o no ano lectivo de 2025/2026 no Agrupamento de Escolas ..., em ..., que frequenta desde 11/09/2025. Notificado para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide, o recorrente veio requerer o prosseguimento do processo, por considerar que “subsiste a falta de acordo entre os Progenitores relativamente a uma questão de particular importância: a mudança de residência da Progenitora e a escolha do estabelecimento de ensino pré-escolar do CC”, o que foi considerado pelo tribunal recorrido uma inadmissível alteração da causa de pedir e do pedido, e, portanto, uma questão nova, que, em todo o caso, não corresponde a uma questão de particular importância. O recorrente insurge-se contra esta decisão por duas ordens de razão: Por um lado, entende que “não se verifica qualquer substituição da causa de pedir ou do pedido”, mas antes “um desenvolvimento dos fundamentos já invocados não só no Requerimento Inicial, como ao longo dos presentes autos, sobretudo no que à localização do estabelecimento de ensino - e da distância face à residência do Progenitor diz respeito”, sendo que a “alteração superveniente da residência da Progenitora agravou apenas esta problemática, aumentando significativamente a distância entre a escola e a residência do Pai (anteriormente de cerca de 17km, agora de mais de 50km)”. A este respeito acrescenta o recorrente que “nada mais tendo o Progenitor a alegar para sustentar a causa de pedir - que se mantém, inevitavelmente, a mesma - além do que já vem vertido nos presentes autos”. Por outro lado, defende que “o presente litígio incide sobre a qualificação da mudança de residência da Progenitora para ... e a escolha do estabelecimento de ensino do CC como uma questão de particular importância, sustentando o Recorrente que esta decisão, pelo seu impacto direto na vida da Criança, não poderia ter sido tomada unilateralmente pela Progenitora”… aumentando substancialmente a distância entre a residência do Progenitor e o estabelecimento de ensino frequentado pela Criança - obrigando o Progenitor e a Criança a percorrer 50km para conseguirem estar juntos, sendo que “as deslocações até ... implicam percursos longos e desgastantes, sobretudo em períodos de maior trânsito, o que “afeta diretamente o quotidiano do CC, obrigando-o a viagens prolongadas após dias completos de atividades escolares”. No que concerne à primeira problemática, importa relembrar o que acima se expôs acerca da preponderância do princípio do inquisitório no âmbito da jurisdição voluntária, que, no caso, em face do objecto da acção, sempre permitiria ao tribunal conhecer da mudança de residência da progenitora e, com ela, do próprio filho, em ordem a conhecer do pedido final no que respeita à localização da escola pública. Em todo o caso, também se dirá que a alteração da causa de pedir seria possível ao abrigo do disposto no art. 588.º, n.º 1 do CPC. Neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre dizem-nos que “[a] alteração ou ampliação [da causa de pedir] é também admissível com base em factos supervenientes (art. 588-1)” (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, 4.ª Edição, Almedina, pág. 527 e Volume 2.º, págs. 615 e ss.). Outrossim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa escrevem que “[r]elativamente ao autor, os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efectiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art. 265.º” (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, pág. 588). Relativamente ao segundo ponto em análise, verifica-se que efectivamente a pretensão do recorrente no que respeita à alteração da escola particular para a escola pública foi satisfeita por via extrajudicial, pelo que, em relação a tal pretensão, é inevitável reconhecer a inutilidade superveniente da lide. Nesta perspectiva, e uma vez que o recorrente pediu também ao tribunal que a escola escolhida para o filho fosse equidistante da residência da mãe e da residência do pai, importa saber se a apontada inutilidade abrange também esta parte do pedido, para o que importa determinar se a escolha do estabelecimento de ensino de uma criança é uma acto de particular importância ou um acto da vida corrente. No caso de progenitores que nunca viveram juntos, que se divorciaram ou se separaram, como sucede na situação dos autos, o exercício das responsabilidades parentais segue o regime previsto no art. 1906.º do CC (cfr. arts. 1911.º, n.º 2 e 1912.º do CC), cuja redacção é a seguinte: 1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Da leitura deste preceito legal verifica-se, que, tal como quando os progenitores vivem juntos (art. 1901.º, n.ºs 2 e 3 do CC), também quando vivem separados, o regime do exercício das responsabilidades parentais, nas palavras de Guilherme de Oliveira, «assenta sobre a distinção entre questões ou atos de “particular importância” e questões ou atos “da vida corrente”, nas várias condições em que os progenitores vivam - casados ou não, divorciados ou separados legalmente ou de facto» (in loc. cit., pág. 591). Assim, no caso particular dos pais que não vivem juntos, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, por regra, são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio (n.º 1 do citado art. 1906.º). Já o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (n.º 3 do citado art. 1906.º). Isto mesmo é explicado por Guilherme de Oliveira: «Segundo o art. 1906.º, n.º 1, “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio… Assim, as decisões mais importantes para a vida do filho serão tomadas pelos dois responsáveis - e não apenas por um deles presumindo-se o consentimento do outro. …A noção de “questão de particular importância” já vem sendo utilizada desde 1977, no art. 1902.º, n.º 1. A prática mostrará um elenco -sempre incompleto e discutível- de atos com uma certa gravidade e que se praticam raramente: a deslocação permanente para o estrangeiro, a submissão a uma terapêutica pesada ou a uma cirurgia grave, uma opção religiosa fundamental, a matrícula em estabelecimento de ensino com implicações patrimoniais grandes, a defesa processual contra a perda de direitos, serão parte desse elenco. ... O art. 1906.º, n.º 3, ocupa-se do exercício das responsabilidades parentais quanto aos “atos da vida corrente”, entregando o exercício ao responsável com quem a criança viva habitualmente, ou ao responsável com quem a criança se encontre ocasionalmente - isto é, ao responsável que está com ela no momento em que a decisão deva ser tomada. Mas, por uma questão de respeito pela estabilidade do filho, a liberdade de decidir fica condicionada às “orientações educativas mais relevantes” a que o filho se habituou, que são definidas pelo progenitor com quem o filho passa mais tempo. A noção de “ato da vida corrente” mostrará todas as decisões mais ou menos banais, que se tomam com frequência; ou que não carecem de um processo de resolução complicado, que não têm riscos ponderosos, nem consequências duradouras» (in “Manual de Direito da Família”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 343 e ss.). Do que vem de se dizer retira-se que o exercício das responsabilidades parentais assenta na distinção entre questões de particular importância e actos da vida corrente, sendo aquelas exercidas em comum por ambos os progenitores (art. 1906.º, n.º 1, 1.ª parte do CC) e estes pelo progenitor com quem a criança reside habitualmente ou pelo progenitor com quem a mesma se encontra temporariamente (art. 1906.º, n.º 3, 1.ª parte do CC). Para além do que já supra se referiu acerca de um conceito e de outro, acrescenta-se, transcrevendo aqui o sumário do acórdão da RL de 2/05/2017 (proc. 897/12.1T2AMD-F.L1-1; rel. Pedro Brighton), que “III- Optou o legislador por não elencar as situações que cabem nos actos de particular importância ou nos actos da vida corrente, deixando tal tarefa aos Tribunais e à Doutrina. IV- A delimitação entre os dois tipos de actos é difícil de estabelecer em abstracto, existindo uma ampla “zona cinzenta” formada por actos intermédios que tanto podem ser qualificados como actos usuais ou de particular importância, conforme os costumes de cada família concreta e conforme os usos da sociedade num determinado momento histórico. V- Devem considerar-se “questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais ; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado ; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado. VI- Devem considerar-se “actos da vida corrente”, entre outros: as decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, actividades e ocupação de tempos livres; as decisões quanto aos contactos sociais; o acto de levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares ; as decisões quanto à higiene diária, ao vestuário e ao calçado ; a imposição de regras; as decisões sobre idas ao cinema, ao teatro, a espetáculos ou saídas à noite; as consultas médicas de rotina” (in www.dgsi). Na mesma linha, na obra de Tomé d`Almeida Ramião pode ler-se que “[a]s denominadas questões de particular importância para a vida do filho, deverão estar relacionadas com questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias (“Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado”, Quid Juris, 4.º Edição, págs. 190 e ss.). Acrescenta, diversas situações que Maria Clara Sottomayor considera questões de particular importância, entre as quais, em relação à mudança de escola, se conta a mudança de privadas para públicas, de públicas para privadas ou qualquer outra mudança escolar que tenha consequências relevantes na educação da criança. Na situação dos autos, a mudança do ensino privado para o público, como vimos, já foi alcançada, pelo que nos resta apreciar se, dentro do ensino público, a escolha do estabelecimento de ensino a frequentar pelo CC reveste carácter de particular importância. A mudança do CC para um estabelecimento de ensino de ... ocorreu no contexto da mudança de residência da progenitora, com quem reside, do concelho ... para aquele concelho. Não aponta o progenitor qualquer problema, dúvida ou reserva quanto à qualidade do ensino do estabelecimento em que a mãe matriculou o filho, às respectivas condições, ou ao meio em que o mesmo está inserido. Na verdade, apesar de na conclusão 14 o recorrente escrever que “[a] escolha da escola assume relevância estrutural no desenvolvimento da criança, na medida em que estamos perante a escolha daquele que será o percurso educativo do CC, e, bem assim, do ambiente social que o rodeia, influenciando não só a sua rotina diária como todo o seu percurso de vida”, a verdade é que as conclusões seguintes são as seguintes: “15. No caso concreto, a Progenitora alterou unilateralmente a sua residência para ... e procedeu à matrícula do CC nesse concelho sem o conhecimento ou consentimento do Pai, aumentando substancialmente a distância entre a residência do Progenitor e o estabelecimento de ensino frequentado pela Criança - obrigando o Progenitor e a Criança a percorrer 50km para conseguirem estar juntos. 16. Com efeito, o Pai reside em ..., sendo que as deslocações até ... implicam percursos longos e desgastantes, sobretudo em períodos de maior trânsito. Esta realidade afeta diretamente o quotidiano do CC, obrigando-o a viagens prolongadas após dias completos de atividades escolares. 17. Além disso, a distância criada pela alteração de residência compromete seriamente o regular exercício do regime de convívios atualmente em vigor. O Progenitor vê-se impedido de participar em momentos quotidianos da vida do filho, ficando a relação reduzida, na prática, a contactos de fim de semana. 18. O Recorrente sustenta ainda que não pode ser legitimada uma situação de facto consumado criada unilateralmente pela Progenitora, sobretudo quando esta já foi condenada pela prática de um crime de subtração de menor . Tal circunstância assume especial relevância por evidenciar antecedentes suscetíveis de afetar negativamente a relação da Criança com o Pai. 19. Assim, entende o Recorrente que a mudança de residência da Progenitora e a escolha do estabelecimento de ensino do CC constitui inequivocamente uma questão de particular importância, por ter impacto direto e duradouro no seu desenvolvimento, rotina e relação com ambos os progenitores - tudo conforme o princípio do superior interesse da Criança”. Ora, quanto à mudança de residência do progenitor com quem criança reside, pode ler-se no acórdão da RP de 13/05/2026 (proc. 1574/20.5T8PRT-C.P1, Isabel Peixoto Pereira) que “a doutrina portuguesa é consistente em afirmar que o tribunal não avalia a bondade, razoabilidade ou oportunidade pessoal da decisão de mudança de residência do progenitor, salvo quando esteja demonstrado um propósito instrumental de afastamento do outro progenitor (intuito emulativo)” - www.dgsi.pt. No caso, o progenitor não alegou qualquer facto relativamente a esta possibilidade pelo que a mesma não merece ponderação. Quanto à distância entre o novo estabelecimento de ensino e a residência do recorrente e à dificuldade que dela advém para o regime de visitas e para o convívio entre pai e filho, afigura-se-nos que, a distância concreta que está em causa, admitindo-se os 50 km referidos por aquele, o número de vezes que por semana essa distância tem de ser percorrida pelo CC - duas vezes por semana -, e as actuais vias de acesso entre um concelho e outro, não constituem, per se, factores suficientes para tornar a mudança do CC para uma escola ... uma questão que interfira com a sua educação, saúde, segurança ou desenvolvimento. Aliás, a RP em acórdão de 19/11/2020 (proc. 9585/16.9T8VNG-B.P1; rel. Deolinda Varão) decidiu que “[n]ão deve ser considerada como questão de particular importância a transferência dos menores de um estabelecimento de ensino público para outro, situado no concelho limítrofe, quando essa transferência ocorre em virtude da mudança de domicílio da progenitora, junta da qual havia sido fixada a residência dos menores” (www.dgsi.pt). Na situação em análise os concelhos ... e de ... não são limítrofes, mas ainda assim a distância entre eles, assim como a distância este este concelho e o concelho ..., onde o recorrente reside, pelas razões apontadas, não assume relevância para qualificar de particular importância a questão relativa à escola actualmente frequentada pelo CC situada no concelho ... onde o mesmo reside com a mãe. De onde, o pedido do recorrente no sentido de a escola pública frequentada pelo filho ter uma localização equidistante da residência da mãe e da residência do pai não se reportar a uma questão de particular importância, mas antes a um acto da vida corrente, cuja decisão obedece às orientações educativas definidas pela mãe, com quem o filho reside habitualmente. Neste conspecto, a inutilidade superveniente da lide proveniente da inscrição da criança num estabelecimento público de acordo com a pretensão do recorrente não pode deixar de prevalecer em relação à totalidade do pedido. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, se confirma a sentença recorrida. Vencido no recurso, cabe ao recorrente o pagamento das custas (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC): .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando improcedente a apelação, confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pelo recorrente. Notifique. Porto, 14/9/2026. Carla Fraga Torres José Eusébio Almeida Mendes Coelho |