Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
530/10.6PAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: CRIME DE FURTO
OFENDIDO
DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: RP20130321530/10.6PAMAI.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para fins de exercício do direito de queixa por crime de furto, deve ser adoptado um conceito amplo de ofendido, entendendo-se como tal não apenas o titular do direito de propriedade mas também a pessoa que beneficia directamente da posse, uso e fruição da coisa, posto que não seja com um carácter meramente ocasional ou à margem do direito;
II - No caso dos cônjuges (casados segundo o regime supletivo de bens: comunhão de adquiridos), o bem presume-se comum e pertença da comunhão conjugal pelo que qualquer um deles é titular do direito de queixa, a não que se demonstre que, por força do regime de bens ou modo do aquisição, é pertença exclusiva de um deles e apenas a ele pertence a sua administração, uso e fruição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec n.º 530/10.6 PAMAI.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.S. nº 530/10.6 PAMAI do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Maia em que é arguido
B…..
Deduzida acusação pelo MºPº, por despacho 26/6/2012 foi decidido:
“Pelo exposto, estando verificada esta excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa, não recebo a acusação deduzida - art.º 311, n.º 1 CPP.”.

Recorre o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
I – A fls. 2 foi apresentada queixa por parte C…. manifestando desejo de procedimento criminal contra desconhecidos pela subtracção da viatura matrícula EU-..-...
II – Com base na mesma foi realizado inquérito tendo vindo a ser proferida acusação pública pela prática de um crime de furto simples, p. e p., pelo art.º 203, n.º 1 do C. Penal.
III - A M.ª Juiz “a quo” rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público por considerar não poder o mesmo exercer a acção penal relativamente ao ilícito criminal em causa – que reveste natureza semi-pública – dado a queixa não ter sido apresentada por D…., titular inscrito no registo como proprietário do veículo automóvel matrícula EU-..-...
IV - Não considerou a M.ª Juiz “a quo” C…. como ofendida e como tal com legitimidade para apresentar queixa e dessa forma legitimar o Ministério Público para o exercício da acção penal.
V – Esta quanto a nós deve ser considerada como ofendida relativamente ao tipo legal em causa.
VI – Como resulta das declarações prestadas por parte de C…., a fls. 41, a viatura em questão encontra-se registada em nome do seu marido, mas é a depoente a única e exclusiva usufrutuária da mesma.
VII - Muito embora não seja a titular inscrita no registo, é esta quem tem o gozo e disposição daquele veículo automóvel, que o utiliza no dia a dia retirando do mesmo as suas funcionalidades, o que faz de forma reiterada e contínua e que por via disso mediante a subtracção indiciada nos autos vê a sua capacidade de gozo e disposição escamoteada por aquela subtracção ilícita merecedora de protecção penal, daí que deva ser considerada como titular dos interesses que a norma penal visa proteger e por isso como ofendida e detentora do direito de queixa.
VII - Em face da subtracção é ela quem deixa de o poder utilizar no dia a dia. É ela quem em função da subtracção tem de alterar o seu modus vivendi e achar outra ou outras alternativas para solucionar a falta daquele.
IX - No fundo é ela quem tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa materializada numa relação estável com a mesma – utilização no dia a dia e não uma utilização única ou esporádica – que assume representação jurídica.
X – Este nosso entendimento tem de igual forma acolhimento ao nível da nossa doutrina assim como nas decisões dos Tribunais superiores.
XI - A M.ª Juiz “a quo” interpretou como titular do interesse protegido no crime de furto apenas o proprietário da coisa imóvel, o que se afigura ser incorrecto dado para o efeito do tipo legal em causa também dever ser entendido como titular daqueles interesses o detentor quando titular da disponibilidade da fruição das utilidades da coisa móvel.
XII- – Ao considerar que C…. não tem legitimidade para a apresentação de queixa e como tal o Ministério Público não tem legitimidade para o exercício da acção penal rejeitando a acusação em causa a M. Juiz “a quo” violou, mediante errónea interpretação, as normas constantes dos artigos 48, 49, n.º 1 e 3 e 311, n.º 1 do Código de Processo Penal e arts.º 113 n.º 1 e 203, n.º 1 e 3 do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto se dignarão suprir, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que nos termos do art.º 311 do C.P.P. receba a acusação pública e que designe dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, far-se-á a já costumada justiça.”

O arguido não respondeu
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que deve ser provido
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar.
É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
“A fls. 89 foi deduzida acusação contra B…. pela prática de um crime de furto, p. p., pelo art.º 203 do C.P., ocorrido no ano de 2010.
Tal crime tem natureza semi-pública.
A queixa foi apresentada por C…., na qualidade de esposa do proprietário da viatura (fls. 2 – V)
O proprietário da viatura é D…., como consta do auto de notícia e resulta de fls. 115.
O proprietário da viatura não apresentou queixa nem nunca foi ouvido em inquérito.
É o proprietário da viatura o ofendido – art.º 113 n.º 1 C.P..
Do supra exposto resulta que o MP não tem legitimidade para, no caso, exercer a acção penal – art.º 49 CPP.
Pelo exposto, estando verificada esta excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa, não recebo a acusação deduzida - art.º 311, n.º 1 CPP.”.
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É a seguinte a questão suscitada:
Se a esposa do proprietário do veiculo automóvel, que detém o uso e fruição tem legitimidade para apresentar queixa pelo crime de furto simples
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O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, que no caso não se suscitam nem ocorrem.
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Conhecendo.
O arguido foi acusado da prática de um crime de furto simples p.p. pelo artº203º CP, que depende de queixa (nº3), revestindo por isso natureza de crime semi-publico, sendo necessário a apresentação de queixa “ do ofendido ou de outras pessoas” para que o MºPº tenha legitimidade para promover o processo penal e acusar ( artºs 48º e 49º CPP).

Dispõe o artº 113º1 CP: “1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Daqui decorre que importa saber quem é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger.
Esta questão tem sido tratada mais a propósito do crime de dano, mas as razões são as mesmas que procedem quanto ao crime de furto.
O interesse aqui protegido é o direito de propriedade, que é tradicionalmente decomposto como o direito de usar, fruir e de dispor da coisa, direitos estes que podem ser fruídos (detidos) por pessoas ou entidades diferentes, podendo ser por isso diversos os titulares do direito de queixa. É que a lei não confere legitimidade apenas ao titular do direito de propriedade, mas ao titular dos interesses protegidos pela norma incriminadora.
Daí que se adopte um conceito amplo de ofendido, como sendo todo aquele que é directamente afectado pelo acto criminoso abrangendo não apenas o titular do direito de propriedade mas também o titular do direito de uso e fruição, ou como expressa o Prof. Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Cód Penal, II, Coimbra ed. pág. 30 “ … o bem jurídico aqui protegido se deve como a especial a relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa -. Tutelando-se… a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica”, e a pág. 31” …é preciso perceber que hoje, o que verdadeiramente conta, sobretudo nas coisas móveis – pense-se em toda a panóplia de novas formas contratuais que privilegiam a posse ou a mera posse, v.g. leasing, aluguer de longa duração, etc. –, é o valor de uso”
Louvando-se neste ensinamento a Relação do Porto no seu Ac. 28/2/2001 www.dgsi.pt/jtrp (acessível em 7/2/2013) de decidiu: “Relativamente ao crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203 n.1 do Código Penal, que só pode ser perseguido mediante prévia queixa, também é ofendido e titular do interesse que a lei quis especialmente proteger aquele que, não sendo o dono da coisa móvel subtraída, tem sobre esta a disponibilidade de fruição das respectivas utilidades.
Assim, o legítimo possuidor da coisa, que lhe havia sido emprestada pelo seu proprietário, tem legitimidade para exercer o direito de queixa.”

Sendo evidente como refere o MºPº na sua motivação transcrevendo a lição de Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Editora Reis dos Livros, 2000, 2.º vol., p. 622 . cfr Texto do ac. Fix. Jurisp 7/2011) que “ofendido é ainda o titular do bem jurídico protegido pelo tipo no momento da comissão do crime (p. ex., no furto, o ofendido tanto é o proprietário como o possuidor)”, e que no crime de furto tutela-se “o direito do lesado à coisa móvel, um bem de natureza patrimonial, direito que, além da posse, abarca outras situações jurídicas assentes no gozo, fruição e disposição dessa coisa”.

Também no Ac. Fixação de Jurisp. 7/2011 - DR 105 SÉRIE I de 2011-05-31, se decidiu que : “No crime de dano, p. e p. no artigo 212º, nº 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113º, nº 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa “destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada”, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.” atribuindo assim relevância e legitimidade ao possuidor e detentor do bem objecto do ilícito, acórdão que assume especial significado, e para o qual remetemos, porquanto ali se dá conta da diversidade jurisprudencial e doutrinal sobre este tema e se analisam e debatem as pertinentes questões suscitadas conjugadas com a realidade social actual, realidade a que o direito tem de dar resposta, aceitando por isso o seu alargamento e a sua aceitação quanto ao crime de furto a que o acórdão se refere nos seguintes termos: “Pode dizer-se, assim, que existem interesses de carácter fundamental, que justificam uma concepção mais abrangente do bem jurídico protegido pela incriminação «do artigo 212.º do Código Penal, no sentido de integrar, além da relação jurídica formal de propriedade, outros direitos e interesses legítimos de uso, de gozo e de fruição da coisa — um poder de facto sobre a coisa, assente numa «representação jurídica» «que permita a fruição das respectivas utilidades» (cf., a propósito do lugar paralelo do crime de furto, Paulo Saragoça da Matta, «Subtracção de coisa móvel alheia», in «Liber Discipulorum» para Jorge de Figueiredo Dias, 2003, pp. 993 e segs., desig. P. 995 -996).”, e remata “Deste modo, para efeitos do artigo 113º nº 1, do Código Penal, o conceito de “ofendido” como titular dos interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim, abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e interesses legítimos, enquanto representantes de interesses especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar queixa-crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer uma das acções compreendidas no tipo do art. 212º do Código Penal.
Este critério significa que tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário – em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação - o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.”.
E sufragando a opinião de Paulo Pinto de Albuquerque transcreve :“… «o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas. O conceito penal de ‘propriedade’ inclui o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma [...]», sendo o poder de disposição sobre a coisa «delimitado de acordo com as concepções sociais vigentes [...] e não segundo os conceitos de posse da lei civil. O poder de disposição tem duas componentes: a possibilidade de domínio [...] e a vontade de domínio [...] sobre a coisa. O conceito penal de ‘propriedade’ inclui o poder de facto sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma [...]. Portanto, o ofendido no crime de dano é a pessoa proprietária, possuidora ou detentora legítima da coisa» — cf. Comentário do Código Penal, Universidade Católica, 2008, pp. 550 e 585.” apud Ac. Fix. Jurisprudência citado

Ora tendo em conta o bem jurídico protegido, que englobando o direito de propriedade com todas as utilidades dos direitos reais menores e a posse de que partem, não podem deixar de ser titulares do direito de queixa os ofendidos entendidos como detentores de um interesse especial sobre a coisa uma vez que a lei no artº 113º 1 CP refere-se ao “titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.” e não ao titular do direito, aceitando assim um conceito amplo de ofendido;
Ora cabendo no dto de propriedade o uso e fruição do bem, não pode deixar de considerar-se, cremos, como ofendido num crime de furto todo aquele que beneficia directamente do uso e fruição da coisa, posto que não seja com um carácter meramente ocasional ou á margem do direito;

Visto isto, vejamos então os factos:
- O veículo objecto de subtracção encontra-se registado em nome de D…. ( fls. 115), presumindo-se por isso ser ele o dono/ proprietário do veículo
- A queixosa apresenta-se como casada, esposa do titular inscrito, e afirma-se como única e exclusiva usufrutuária da mesma viatura, e foi ela que apresentou queixa;

Assim sendo e fazendo uso das considerações supra descritas a queixosa encontra-se no rol das pessoas titular do direito de uso e fruição do bem objecto de furto e por essa via titular do interesse que a lei quis proteger, e consequentemente deve ser-lhe reconhecido o direito de queixa;
Acresce que atenta a circunstância de a mesma ser casada com o titular inscrito no registo, não se pode afirmar sem mais que a mesma não seja sequer titular ou co-titular do dto de propriedade sobre o bem, por força do regime matrimonial de bens; bastará atentar que o veículo pode ser bem comum, porque adquirido na constância do matrimónio, ou até bem próprio por força do modo de aquisição (com dinheiro próprio, doação etc. . artºs 1678º, 1682º, 1722º, 1724º, 1732º CC ), e em especial até porque, nos termos do artº1725º CC se presumem comuns os bens móveis, no regime supletivo da comunhão de adquiridos.
Assim nem por esta via e sem mais se podia considerar que a queixosa não era titular do direito de queixa por ser co titular do direito de propriedade do bem furtado por força das regras da comunhão de bens, sendo que a ilação 1ª é a da presunção de comunhão, e ambos os titulares da comunhão têm igual titularidade do direito de queixa
Acresce por fim perante tão difícil determinação sobre a titularidade do direito de propriedade sobre um determinado bem entre pessoas casadas, que nem sequer foi dada possibilidade de os interessados se pronunciarem sobre o documento que o tribunal oficiosamente pediu para rejeitar a acusação.

Concluindo :
Deve ser adoptado um conceito amplo de ofendido, para fins de apresentação de queixa por crime de furto como sendo toda a pessoa e não apenas titular do direito de propriedade mas também a que beneficia directamente da posse, uso e fruição da coisa, posto que não seja com um carácter meramente ocasional ou á margem do direito;
No caso dos cônjuges (casados segundo o regime supletivo de bens: comunhão de adquiridos), o bem presume-se comum e pertença da comunhão conjugal pelo que qualquer um deles é titular do direito de queixa, a não que se demonstre que por força do regime de bens ou modo do aquisição é pertença exclusiva de um deles e apenas a ele pertence a sua administração, uso e fruição;

Deve por isso ser revogada a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que recebendo a acusação designe dia para julgamento.
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide
Conceder provimento ao recurso interposto pelo MºPº e em consequência revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento, se outros factos a tal não obstarem;
Sem custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 21 de Março de 2013
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes