Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008582 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DEPÓSITO DA RENDA ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199401209340567 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART22 N1 A ART13. CPC67 ART463 N1 ART646 N4. | ||
| Sumário: | I - A expressão " depósito liberatório " constitui um termo geral e abstracto descrito pela norma legal, o qual desde logo envolve a valoração jurídica própria da aplicação do juízo de direito, pelo que, não tendo ainda tal expressão jurídica sido objecto de apropriação pela linguagem comum, a sua existência, sob o ponto de vista jurídico, apenas pode decorrer da integração dos factos provados na previsão legal referente aos depósitos que revistam tal natureza. II - A inclusão de tal expressão na resposta a um quesito terá como consequência considerar-se como não escrita a resposta dada pelo tribunal. III - O depósito da renda e respectivos juros efectuado pelo arrendatário rural a título definitivo torna nulos os anteriores depósitos pelo mesmo feitos em singelo e referentes a anos agrícolas posteriores. | ||
| Reclamações: | |||