Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013098 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO PROVA PLENA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA BALANÇO FALÊNCIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199411289430589 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N2. CCIV66 ART352 ART355 N1 N2 N3 ART358 N2 ART393 N1. CCOM888 ART29. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART1 N2 ART3 ART8 N1 A N3 ART25 N2 ART123. | ||
| Sumário: | I - As afirmações feitas em uma acção, implicando o reconhecimento que a parte faz da realidade de factos que lhe são desfavoráveis em outro processo e que nele favorecem a parte contrária, tem nesta natureza confessória extrajudicial a que se deve atribuir força probatória plena. II - As contas de exploração fazem parte da escrita que o comerciante é obrigado a possuir; a existência de um balanço equilibrado só pode provar-se por documento escrito, não sendo admissível a sua prova por testemunhas. III - Se o activo realizável de uma empresa não é suficiente para solver o seu passivo exigível, nem se demonstrou que seja economicamente viável ou passível de recuperação financeira, deve ordenar-se o processo do processo para declaração de falência. | ||
| Reclamações: | |||