Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430589
Nº Convencional: JTRP00013098
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONFISSÃO
PROVA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
BALANÇO
FALÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199411289430589
Data do Acordão: 11/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N2.
CCIV66 ART352 ART355 N1 N2 N3 ART358 N2 ART393 N1.
CCOM888 ART29.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART1 N2 ART3 ART8 N1 A N3 ART25 N2 ART123.
Sumário: I - As afirmações feitas em uma acção, implicando o reconhecimento que a parte faz da realidade de factos que lhe são desfavoráveis em outro processo e que nele favorecem a parte contrária, tem nesta natureza confessória extrajudicial a que se deve atribuir força probatória plena.
II - As contas de exploração fazem parte da escrita que o comerciante é obrigado a possuir; a existência de um balanço equilibrado só pode provar-se por documento escrito, não sendo admissível a sua prova por testemunhas.
III - Se o activo realizável de uma empresa não é suficiente para solver o seu passivo exigível, nem se demonstrou que seja economicamente viável ou passível de recuperação financeira, deve ordenar-se o processo do processo para declaração de falência.
Reclamações: