Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SOCIEDADE DEVEDORA ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O GERENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2021092381/20.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Por a acção não integrar a previsão das alíneas a) ou b) do artigo 82.º, n.º 2, do CIRE, são os próprios credores e não o Administrador da Insolvência que têm legitimidade para instaurarem contra o gerente da sociedade devedora declarada insolvente acção de responsabilidade civil destinada a obter o ressarcimento dos danos que este lhes causou ao esconder a situação de insolvência e criar as condições para os credores continuaram a fazer fornecimentos à devedora na expectativa assim criada de que esta pagaria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2021:81.20.0T8PVZ.P1 * Sumário:…………………. …………………. …………………. Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, contribuinte fiscal n.º ………, com domicilio profissional em …, C… -, Lda. contribuinte fiscal n.º ......... com sede no …. .. Porto, e D… Lda., contribuinte fiscal n.º ………, com sede em …, instauraram acção judicial contra E…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, formulando contra esta o seguinte pedido: condenação da ré a pagar ao autor B… a indemnização de 69.504,14€, à autora C… a indemnização de 4.172,25€ e à autora D… a indemnização de 3.991,81€, acrescidas de juros de mora até integral pagamento. Alegaram para o efeito que em resultado de transacções comerciais celebradas durante anos eram credores da sociedade F…-,Lda. nos montantes correspondentes aos valores peticionados. Essa sociedade era gerida pela ré E… e veio entretanto a ser declarada no estado de insolvência. A insolvência foi qualificada por sentença como culposa e a aqui ré declarada afectada por tal qualificação. A ré sabia do estado de insolvência da sociedade desde há muito e não apresentou a sociedade à insolvência conforme era sua obrigação legal. A ré criou uma relação de confiança com os seus credores, tendo estes continuado a fornecer-lhe produtos, violando assim os seus deveres de lealdade e o disposto nos artigos 64.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e incorrendo em responsabilidade perante os credores ao abrigo do disposto no artigo 483.º do Código Civil. A ré contestou, por excepção e por impugnação, arguindo, além do mais a ilegitimidade activa dos autores com o fundamento de que o artigo 82º nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas atribui legitimidade exclusiva ao administrador de insolvência para numa situação de insolvência do devedor propor e fazer seguir acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores de insolvência. Os autores responderam à excepção, repudiando a aplicação ao caso do disposto no artigo 82.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Findos os articulados, a Mma. Juíza a quo conheceu da excepção da ilegitimidade activa, julgando-a procedente e absolvendo a ré da instância. Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I. Destina-se o presente recurso a impugnar a sentença, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que judiciou pela ilegitimidade dos autores, ora apelantes, que sendo insanável conduz necessariamente à absolvição da ré da instância. II. Salvo o devido respeito por mais douto entendimento, mal andou a Mma. Juiz a quo na Sentença proferida, o que conduziu à absolvição da ré da instância, ao que não nos conformamos. III. As Apelantes, na qualidade de credoras, deram entrada, na data de 14 de Janeiro de 2020, junto do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, de acção de responsabilidade civil, contra a aqui apelada. IV. A Apelada era gerente da sociedade «F… –, Lda.», que «Em 16-03-2012 a referida sociedade foi declarada insolvente no âmbito do processo nº262/12.0TYVNG que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (…)», contestou a Apelada, sustentando a sua defesa, em suma, no seguinte: A ilegitimidade das Autoras, nos termos do artigo 82.º, n.º 2 do CIRE; V. Posto isto, o Tribunal a quo decidiu, assim relativamente à Acção de Processo Comum: «Pelo exposto, e ao abrigo do art. 595.º, n.º 1, al. a) do CPC, julgo os AA. parte ilegítima e, em consequência, absolvo a R. da Instância.» VI. Com todo o devido respeito, que é muito, pela posição propalada pelo Tribunal a quo, somos do entendimento que inexiste fundamento para a ilegitimidade das Autoras judiciada, devendo acção prosseguir os seus ulteriores termos, seguindo-se a fase de julgamento; Se não vejamos, VII. O Tribunal a quo efectuou uma leitura errada da factualidade apresentada nos autos que conduziu a uma errada interpretação e aplicação das normas invocadas na decisão em apreço e à violação do disposto no artigo 82.ºdo CIRE e artigo 78.º do CSC. VIII. O artigo 82.º, n.º 3, al. b) do CIRE refere-se a danos causados à generalidade dos credores e não a danos individuais, os danos que as Apelantes pretendem ver ressarcidos são danos por si individualmente sofridos. IX. Tratando-se de pretensões individuais e autónomas dos credores, é necessário a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil (o que foi feito na peça inaugural), que o administrador de insolvência não habilitado a efectuar. X. Deste modo, sendo danos individuais, não se alcança o motivo da legitimidade exclusiva do administrador, excluindo a legitimidade dos próprios lesados. XI. Ora, o artigo 78.º do CIRE, reconhece aos credores um direito próprio, id est, em resultado da acção, o credor vê os seus danos ressarcidos, uma vez que o produto da acção integra o seu próprio património, e não o do devedor insolvente. XII. Alias, a única situação em que os credores podem ver-se impedidos de propor acções autónomas é quando o lesante está insolvente, em virtude do princípio par conditio creditorum, deste modo sendo a aqui Apelada solvente não se verifica este constrangimento. XIII. O princípio par conditio creditorum tem, exclusivamente, o sentido de salvaguardar a satisfação proporcional de todos os credores na circunstância de o devedor ser insolvente, in casu, estamos perante uma acção de responsabilidade civil proposta, não contra a pessoa colectiva Insolvente, mas contra um terceiro solvente. XIV. Alicerçando-nos no previsto no artigo 78.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, doravante CSC, sem dúvida que a responsabilidade directa perante os credores não pressupõe a insolvência da sociedade, no entanto existe um elevado grau de probabilidade de estar nessa situação. XV. Assim, atribuir a competência exclusiva ao Administrador de Insolvência, destrói o alcance pratico do artigo 78.º, e parece-nos que tal não concebível, em que, segundo este normativo os credores mantem a legitimidade para propor a acção. XVI. Como resulta do artigo 78.º, n.º 4 do CSC, o administrador da insolvência pode propor a acção, mas não tem legitimidade exclusiva para a mesma. XVII. Não se verifica nenhuma razão processual para que a acção de responsabilidade civil não possa ser proposta e correr normalmente os seus termos, dado que não existe coincidência de sujeitos, por o sujeito da acção de responsabilidade civil não é o mesmo da insolvência, não há coincidência de pedidos, uma vez que o que está em causa é um crédito indemnizatório contra terceiro e não o reembolso de créditos sobre a insolvência e, porque o crédito indemnizatório desta acção não poderá ingressa na massa insolvente. XVIII. Em jeito de conclusão, e como já aqui plasmado a ratio do artigo 82.º, n.º 3, alínea b) do CIRE, confere legitimidade exclusiva ao administrador da insolvência para propor acções destinadas à indemnização dos “prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente”, sendo a demandada solvente, não se coloca nenhum problema de igualdade entre credores, não sendo o princípio par conditio creditorum afectado. XIX. Resulta, assim, que as Apelantes detêm legitimidade para propor a acção de responsabilidade civil, uma vez que os danos por si sofridos são danos individuais. XX. Em face do supra alegado, deverão V. Exas, tudo no mais alto e ponderado critério, revogar a douta Sentença, da qual ora se recorre, fazendo-a substituir por uma decisão que judicie legitimidade das Apelantes, devendo, posteriormente, a Acção de Responsabilidade Civil prosseguir os seu ulteriores termos. Nestes termos, e nos melhores de direito do douto suprimento, deve a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se a Sentença proferida em Primeira Instância, pelo Tribunal a quo, substituindo-se por decisão onde se judicie nos moldes supra referenciados, ordenando-se que os autos sigam os seus ulteriores termos, com as demais consequências legais. Não foi apresentada resposta a estas alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se os credores afectados pela actuação do gerente da sociedade devedora declarada insolvente possuem legitimidade activa para instaurar acções de responsabilidade civil contra o gerente para serem ressarcidos do prejuízo decorrente da insatisfação do crédito sobre a insolvente. III. Os factos: Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1- Por sentença de 16/03/2012 foi declarada a insolvência de F… – , Lda., no processo que sob o n.º 262/12.0TYVNG correu termos pelo 1.º Juízo do tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. 2- Nesse processo foram reconhecidos, entre outros, os seguintes créditos: a) B…, pelo valor de €69.504,14, b) C… – , Lda., pelo valor de €4.172,25, e c) D…, Lda., pelo valor de €3.991,81. 3- Por sentença, transitada em julgado em 5/01/2021, foi qualificada a insolvência de F… – , Lda., como culposa e declarada afectada por tal qualificação a aqui ré. 4- O processo de insolvência ainda não foi encerrado. Por estar documentado nos autos através de certidão judicial, acrescenta-se a esses factos o seguinte: 5- A sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência tem o seguinte dispositivo: «… decide-se: a) Qualificar a insolvência de F… - , Lda. como culposa; b) Declarar afectada pela qualificação referida em a) a gerente E…; c) Declarar a gerente E… inibida para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 3 (três) anos; e d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por E… e condenar a mesma na restituição dos bens ou direitos que já tenha recebido em pagamento desses créditos». IV. O mérito do recurso: Como vimos, a questão a decidir prende-se com a definição da legitimidade activa para a instauração da presente acção. No nosso sistema processual a legitimidade das partes é um mero pressuposto processual (cf. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, pág. 180), ou seja, um dos pressupostos adjectivos necessários para que a lide se possa desenvolver e surtir uma decisão útil. A legitimidade é o pressuposto processual que contende com a determinação de quem deve estar na acção, servindo como critério de afirmação da legitimidade o interesse directo em demandar ou contradizer, proveniente da qualidade de titular da relação material controvertida. Através desse pressuposto procura-se assegurar que a lide se trave entre os verdadeiros titulares do interesse que nela vai se decidido, isto é, que esteja na acção precisamente quem nela deve estar. Trata-se de garantir que a condução do processo será feita por quem tem o poder jurídico de dirigir a pretensão ou a defesa deduzidas em juízo, por serem quem pode dispor do direito ou ser juridicamente afectado pelo seu reconhecimento. A relação material controvertida que releva para o efeito não é a que devesse ser mas aquela que o é efectivamente. Por outras palavras, a relação em função da qual pode ser afirmado o interesse em contradizer é a relação configurada pelo autor, a relação tal como o autor a caracteriza, define e invoca como causa de pedir. Tal resulta do artigo 30.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 1 estabelece que «o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer», cujo n.º 2 concretiza que «o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha», e cujo n.º 3 precisa que «na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». Já Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 84, assinalava que «a legitimidade não é (...) uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. Ela corresponde, grosso modo, ao conceito civilista de poder de disposição, ampliado, porém, de forma a abarcar, vg., a faculdade de constituir uma dada relação jurídica, e não apenas a de modificar ou extinguir. É o poder de dispor do processo - de o conduzir ou gestionar no papel de parte...». A legitimidade processual é por isso aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse directo daquelas nesta. Não podem, no entanto, ser confundidas a legitimidade processual com a legitimidade material ou substantiva. Como referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 51, «a legitimidade é, no campo do direito material, um conceito de relação – relação entre o sujeito e o objecto do acto jurídico. Encarada essa relação na perspectiva do sujeito, exprime a posição pessoal deste nessa relação, justificativa de que se ocupe juridicamente do objecto (Castro Mendes, Teoria geral do direito civil, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1979, ps. 72-73) e postulando, em regra, a coincidência entre o sujeito do acto jurídico e o interesse por ele posto em jogo (Isabel Magalhães Colaço, Da legitimidade do acto jurídico, BMJ 10, ps. 38 e 78)”. Também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 132, escreveram que «não basta assim saber quem são as partes (em sentido formal) no processo (...). Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, importa ainda saber quais devem ser as partes em sentido substancial, porque só a intervenção destas em juízo garante a legitimidade para a acção». Temos, portanto, que o autor é parte legítima quando a procedência da acção lhe diz respeito, segundo o critério do seu interesse directo. Ora no caso não pode haver dúvidas de que apresentando-se os autores como lesados pela actuação da ré e configurando a acção como uma acção de responsabilidade civil fundada nessa actuação e sustentada na defesa de que a actuação da ré como gerente de uma sociedade devedora perante os autores a fez incorrer em responsabilidade civil perante os autores e tornou responsável pelo ressarcimento do prejuízo que estes sofreram com a insatisfação do seu crédito, os autores são os titulares da relação material controvertida e, por isso, em princípio, eles possuem legitimidade activa para a instauração da acção. Em rigor, só assim não será se houver norma legal que prive os autores dessa legitimidade. Na decisão recorrida invoca-se o disposto no artigo 82.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para sustentar que essa legitimidade não cabe legalmente aos credores mas sim ao administrador da insolvência. Nos termos deste preceito, durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir «as acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros» e «as acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência». A decisão recorrida cita em seu apoio o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2021, proc. n.º 1871/17.7T8VNG.1.P1, João Diogo Rodrigues, in www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: «Durante o processo de insolvência, só o administrador da insolvência tem legitimidade para propor e fazer seguir as acções, inclusive de natureza executiva, que tenham em vista indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência». A citação é, com todo o devido respeito, algo abusiva porque a situação de que se ocupou aquele aresto é substancialmente distinta da que nos ocupa no caso. No caso ali tratado, na sentença de qualificação da insolvência o terceiro afectado pela qualificação da insolvência como culposa foi condenado «a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, pelo valor dos créditos incluídos na lista definitiva de credores» e depois disso um dos credores entendeu instaurar, por apenso à insolvência, uma execução para pagamento de quantia certa para obter, com base no título executivo composto por aquela sentença, a cobrança coerciva da quantia de 93.233,64€ que corresponde ao crédito por si reclamado e reconhecido na insolvência. Na presente situação, na sentença de qualificação da insolvência a terceira ora demanda como ré não foi condenada no pagamento de qualquer indemnização a favor dos credores cuja execução os ora autores pretendessem obter. Os aqui autores não instauraram por isso qualquer execução, instauraram sim uma acção declarativa autónoma para obter a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização em seu benefício particular. Para sustentar o seu pedido não alegaram apenas os factos que permitiram a qualificação da insolvência como culposa (a manutenção de uma contabilidade fictícia que induzia em erro quanto à capacidade financeira da sociedade e a violação do dever de apresentação à insolvência) mas alegaram ainda que a demandada no exercício da gerência, quando tinha conhecimento da situação de insolvência e da impossibilidade de a sociedade cumprir as suas obrigações criou e manteve uma relação de confiança com os seus credores levando-os a continuar a fazer fornecimentos cujos preços ficaram por pagar. Não existe, portanto, uma inteira correspondência entre os fundamentos da qualificação da insolvência e os fundamentos da acção porque estes acrescentam um facto novo relativo ao relacionamento concreto com os credores autores que estes consideram fazer incorrer a demandada em responsabilidade civil. Caracterizada assim a acção parece poder afirmar-se que esta não integra a previsão da alínea a) ou da alínea b) do artigo 82.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A primeira disposição refere-se às acções interpostas para a sociedade ser ressarcida dos danos que sofreu em virtude da violação por parte dos respectivos administradores dos respectivos deveres para com a sociedade, não se refere às acções instauradas para outras pessoas serem ressarcidas dos danos que a mesma actuação lhes causou. Ora, ao contrário do que exige a alínea a), a presente acção não é uma acção de responsabilidade em favor do próprio devedor contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros. A acção é proposta contra a gerente mas não em favor da sociedade devedora, antes em favor dos credores. A segunda disposição reporta-se às acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência. Também aqui nos deparamos com uma delimitação clara do âmbito da norma: as acções de responsabilidade por actos de desvio, destruição, extravio ou escamoteamento de bens da devedora insolvente em resultado do qual a massa insolvente tenha sido diminuída (ela devia ser integrada por determinados bens que foram feitos desaparecer). A norma não se refere a todas as actuações do administrador que sejam contrárias ao interesse dos credores e passíveis de o fazerem responder para com a sociedade e/ou os credores e motivarem a qualificação da insolvência, a norma apenas tem por objecto as actuações que hajam provocado a diminuição (por desvio, destruição, extravio ou escamoteamento) da massa insolvente. É precisamente por isso que para delimitar o seu âmbito a norma usa igualmente a expressão «prejuízos causados à generalidade dos credores». Uma vez que a massa insolvente está afecta à satisfação dos créditos de modo proporcional, na medida da sua reclamação e verificação e pela ordem da respectiva graduação (princípio da igualdade dos credores), a diminuição da massa insolvente afecta todos os credores de modo geral, isto é, indistintamente. A lógica da norma parece ser a de dispensar os credores do encargo de serem eles a instaurar as acções destinadas a obter a restituição por equivalente da massa, rectius, a compensação pelo desaparecimento do património que constituía a garantia patrimonial dos seus créditos e deveria ser apreendido para a massa insolvente e afecto à satisfação dos credores, atribuindo ao administrador da insolvência a legitimidade (que é exclusiva para evitar as divergências ou conflitos que podiam decorrer da diversidade multiplicidade de credores) para actuar em defesa dos interesses colectivos dos credores, designadamente para suprir a eventual inércia ou desinteresse destes, numa actuação sucedânea da apreensão do património que deveria realizar caso este existisse. Ora no caso entre os fundamentos da acção não se encontra qualquer acto de diminuição da massa insolvente. Em rigor, aliás, o fundamento da acção é o de a ré, enquanto gerente da devedora, ter conhecimento da situação de insolvência e da impossibilidade de a sociedade cumprir as suas obrigações e, apesar disso, ter criado e mantido manteve uma relação de confiança com os seus credores levando-os a continuar a fazer fornecimentos cujos preços ficaram por pagar. Esta situação não tem nada a ver com a escolhida para constituir a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas porque da mesma não adveio qualquer diminuição do património integrante da massa insolvente. Refira-se que a questão que cumpre decidir agora é apenas uma questão do pressuposto processual de legitimidade activa, não é uma questão sobre o mérito da pretensão dos autores, designadamente sobre a questão de saber se estes podem obter para si (de forma individualizada, à margem do interesse dos outros credores e por isso ficando em melhor posição que os demais) a indemnização que tenha como causa adequada o comportamento imputado à ré. Por isso a única questão que cumpre decidir é se a acção está compreendida na previsão das normas legais citadas, já que, como se começou por referir, à luz das regras gerais seria indubitável a legitimidade dos autores. Precisamente por constituir um desvio às regras processuais gerais, o n.º 2 do artigo 82.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é uma norma excepcional e não admite interpretação extensiva, razão pela qual não se deve questionar se a sua estatuição deve ser alargada a situações distintas, por mais próximas que possam ser. Procede assim o recurso. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida e julgam os autores partes legítimas na acção, ordenando o seu prosseguimento. Custas do recurso pela ré. * Porto, 23 de Setembro de 2021.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 636)Os Juízes Desembargadores Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] [Nota de publicação: por indicação do relator, consigna-se que, onde se escreveu “no artigo 82.º, n.º 2, do CIRE”, se pretendia escrever artigo 82.º, n.º 3 do CIRE.] |