Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR ENTREGA DE DINHEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP202609147779/24.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O mutuário recebe a coisa para, temporariamente, retirar dela o aproveitamento que a mesma proporciona, a qual deve restituir. Contudo, o mutuário porque adquire a propriedade da coisa, fica obrigado a restituir não a mesma coisa, mas outro tanto do mesmo género e qualidade. II - Para se configurar um contrato de mútuo, não é suficiente demonstrar a entrega do dinheiro, sendo ainda necessário provar o compromisso do mutuário de restituir. A aplicação que o mutuário faça do dinheiro não constitui elemento típico do contrato, porque com a entrega adquire a propriedade do dinheiro, que fica na sua disponibilidade. III - Em princípio, a entrega do dinheiro, ou coisa fungível, não faz presumir a obrigação de restituição, pelo que terá a restituição de ser alegada e provada pelo autor, como facto constitutivo do seu direito (art.º 342 nº1 do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Mútuo-RMF-7779/24.2T8PRT.P1 * *
SUMÁRIO[1](art.º 663º/7 CPC): ................................................... ................................................... ...................................................
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum em que figuram como: - AUTOR: AA, casado, titular do Cartão de Cidadão nº ...64, NIF: ...49, residente na Rua ..., ..., ... ...; e - RÉU: BB, solteiro, maior, titular do NIF: ...50 e residente no Largo ..., ... Porto, veio o autor pedir a condenação do réu a restituir ao autor 57.436,62 € (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos) acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa civil legalmente aplicável entre a data da citação judicial e até integral pagamento. Alegou para o efeito que durante o ano de 2022 o autor e o réu fizeram acordos de vontades pelos quais o autor fez vários empréstimos de dinheiro ao réu e este se obrigou a devolver ao autor o dinheiro que este lhe emprestou. No dia 29.04.2022 o autor emprestou ao réu 5.000,00 € (cinco mil euros) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. No dia 18.05.2022 o autor emprestou ao réu 5.000,00 € (cinco mil euros) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. No dia 01.06.2022 o autor emprestou ao réu 5.000,00 € (cinco mil euros) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. No dia 04.07.2022, o réu restituiu ao autor o valor de 5.000,00 € (cinco mil euros) que este lhe havia emprestado, através de transferência bancária desse valor da conta bancária do réu para a conta bancária do autor. No dia 18.07.2022 o autor emprestou ao réu 5.000,00 € (cinco mil euros) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. No dia 29.08.2022 o autor emprestou ao réu 5.000,00 € (cinco mil euros) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. No dia 27.09.2022 o autor emprestou ao réu 4.960,34 € (quatro mil novecentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. No dia 14.10.2022 o autor emprestou ao réu 10.000,00 € (dez mil euros) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. No dia 17.10.2022 o autor emprestou ao réu 10.000,00 € (dez mil euros) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. No dia 08.11.2022 o autor emprestou ao réu 4.760,00 € (quatro mil setecentos e sessenta euros) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. No dia 14.11.2022 o autor emprestou ao réu 4.969,88 € (quatro mil novecentos e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. No dia 05.12.2022 o autor emprestou ao réu 2.746,40 € (dois mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos) o que fez através de transferência bancária da sua conta bancária para a conta bancária do réu. Entre o dia 02.05.2022 e o dia 05.12.2022 o autor fez vários empréstimos ao réu no total de 62.436,62 € (sessenta e dois mil e quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos) e acordaram ainda que os valores emprestados pelo autor seriam depois emprestados pelo réu enquanto sócio e gerente à sociedade comercial com firma A..., LDA, NIPC: ...69, com sede no Edifício ..., Praça ..., ... Braga, conforme decorre da certidão comercial permanente com código de acesso: ...07. Mais alegou que entregou ao réu todas as quantias monetárias que lhe emprestou. Todos os empréstimos foram realizados da conta bancária do autor para a conta bancária do réu. A conta bancária do autor utilizada para emprestar e transferir esses valores ao réu estava sediada na entidade bancária do Banco 1... com IBAN: ...05... conta bancária do réu utilizada para receber os empréstimos do autor estava sediada na entidade bancária Banco 2..., S.A com IBAN: ...65... réu assumiu a obrigação de restituir ao autor as quantias que este lhe emprestou. Alegou, ainda, que o réu apenas restituiu ao autor a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros). Mais alegou que caso se verifique falta de forma legalmente prevista para os acordos de vontades em causa, os empréstimos serão nulos com a respetiva obrigação de restituição de tudo o que foi prestado, peticionando a restituição da quantia de € 57.436,62 € (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos). A título subsidiário e caso não se prove a existência do mútuo, peticiona a restituição da quantia de € 57.436,62 € (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), a título de enriquecimento sem causa. Considera que não existindo causa para as transferências monetárias, o réu enriqueceu em valor igual ao dessas transferências à custa do autor e sem causa. Essas transferências ou deslocações patrimoniais resultaram no empobrecimento do autor e no enriquecimento do réu e sem causa, ficando o réu obrigado a restituir ao autor o enriquecimento que teve à custa deste e sem causa, acrescido de juros de mora à taxa civil legalmente em vigor desde a data da citação judicial e até integral pagamento. - Citado o réu, contestou, defendendo-se por impugnação e por exceção. Alegou para o efeito que é sócio-gerente da sociedade A... Lda., NIPC ...69, com sede no Edifício ..., Praça ..., ... Braga. O Autor exercia funções, para a sociedade através de Contrato de Trabalho outorgado a 1 de março de 2018. O principal objetivo e objeto da A..., e a razão da contratação do Autor por aquela empresa, era a promoção e venda do sistema A.... A A... é uma start-up portuguesa que patenteou uma nova abordagem aos exoesqueletos. A primeira aplicação desta tecnologia surge sob a forma de uma luva e uma pulseira. O Autor apesar de toda a formação que recebeu nunca compreendeu e apreendeu o conceito e por essa razão não promoveu a venda do projeto como era a sua obrigação, e motivou a sua contratação, não tendo conseguido vender e comercializar a “luva” causando com a sua atuação inúmeros prejuízos à empresa, o que constitui causa de pedir no pedido reconvencional que a A... apresentou nos autos que corre termos no Juízo de Trabalho de Loures- Juiz 1, do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte- Loures, sob o nº 10218/23.2T8LRS. Alegou, ainda, que o autor era o gerente de facto da sociedade A..., quem tomava as decisões, gestão do dia a dia da sociedade, sendo que era nele que os sócios de direito depositavam a total confiança e delegavam toda a gestão. Mais alegou que os sócios de direito apresentaram ao autor a proposta de denúncia do contrato que celebraram com o autor, pelo facto de o autor desviar o know how e recursos da A..., canalizando-os para as várias empresas de que é sócio e gerente, bem como, no facto de ter despendido a maior parte do seu tempo às mesmas, acabando por não prestar tempo, atenção, dedicação e trabalho à A.... O seu objetivo era tirar a maior rentabilidade possível das suas empresas em prejuízo da A.... O Autor antevendo que iria ser despedido com justa causa, atento o seu comportamento, comunicou a sua entidade patronal, sociedade A... da qual o réu é sócio-gerente, a comunicar o seu despedimento com justa causa. O Autor instaurou ação que corre termos no Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte-Loures, Juiz 1 sob o nº de Processo 10218/23.2T8LRS. Na petição inicial apresentada pelo Autor, o mesmo alega factos respeitantes a estes mesmos empréstimos que alegadamente fez ao Réu. A sociedade A... Lda, representada pelo réu enquanto sócio-gerente contestou a ação, tendo, nomeadamente, deduzido reconvenção, onde reclama a indemnização dos prejuízos sofridos com a conduta do autor. Conclui que o resultado da presente ação está dependente da decisão a proferir no Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte -Loures, Juiz 1 sob o nº de Processo 10218/23.2T8LRS requerendo a suspensão da ação ao abrigo do disposto no art.º 272.º do CPC, por estarmos perante uma questão prejudicial. Impugnou os factos alegados na petição e alegou que as quantias recebidas e entregues pelo autor, constituem pagamento de parte da dívida que o Autor tinha para com aquele no montante de €54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros), referente à cessão da quota de que o réu era titular e suprimentos que prestou na sociedade B..., Lda. com o NIPC ...52, com sede na Praça ..., ..., ... Braga, onde ambos foram sócios. Autor e réu eram sócios da sociedade B..., Lda. com o NIPC ...52. Foi o réu que convidou o Autor a trabalhar na A..., Lda. O réu decidiu sair da B..., Lda. com o NIPC ...52 para se dedicar a 100% ao projeto A..., cedendo a totalidade da sua quota ao Autor, que ficou detentor da totalidade do capital social da sociedade B.... Cedeu a quota ao autor pelo valor de €54.000,00, onde já estavam incluídos os suprimentos no montante de 13.733,00 (treze mil setecentos e trinta e três euros), que o réu prestou à indicada sociedade. O Autor retificou os termos do acordo, tendo as alterações sido aceites pelo réu nos termos das comunicações eletrónicas de 29 de junho de 2022 e 13 de julho de 2022. As transferências realizadas pelo Autor ao Réu dizem respeito ao pagamento da quota de que aquele era titular na sociedade não tendo qualquer correspondência com o empréstimo. O Autor, com referência ao montante de €54.000,00, de um total de € 62.436,62, liquidou uma dívida que tinha para com o Réu e o remanescente valor foi transferido para o réu enquanto sócio da sociedade por quotas A... Lda., NIPC ...69, para a qual o Autor exercia funções. Confirmou que o valor de € 62.436,62 (sessenta e dois euros, quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), foram todos transferidos para a sociedade por quotas, A..., Lda., NIPC ...69, com o perfeito e integral conhecimento do Autor. Mais alegou que o Autor sempre soube que tais empréstimos tinham como principal pressuposto, não só liquidar a dívida que detinha para com o réu no valor de €54.000,00 mas, igualmente, para uma eventual entrada na sociedade A... Lda., com uma participação social, que só não se veio a verificar atentos os comportamentos dolosos do aqui Autor que veio a culminar na Denuncia do Contrato pelo BB. Termina por pedir a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa, acrescida dos honorários que o réu tem de suportar com a sua mandatária com a vinda a Juízo, num valor nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros). - O Autor veio exercer o contraditório, impugnando os factos alegados pelo réu e mantendo a posição expressa na petição. Alegou para o efeito que o autor e o réu são pessoas jurídicas diferentes e distintas das sociedades comerciais A..., Lda. e B..., SA que são outras duas e distintas pessoas jurídicas. As relações jurídicas entre o autor e o réu não são confundíveis com as relações jurídicas que estes estabeleceram com as referidas sociedades comerciais. Os referidos documentos e artigos da contestação abordam um processo judicial relativo à que foi a relação jurídica laboral entre o autor e a sociedade comercial A.... O réu aceita ou confessa no artigo 28º da contestação que os valores emprestados pelo autor seriam depois emprestados pelo réu enquanto sócio e gerente à sociedade comercial A..., alegando de seguida no artigo 29º: “A verdade é apenas e somente uma, o Réu nunca beneficiou das quantias transferidas. O que não é verdade, porque os empréstimos do autor ao réu conferiram-lhe o benefício de permitir que efetuasse depois empréstimos à sociedade A... de que é sócio e gerente”. Mais alegou que se o réu celebrou com a sociedade B..., SA um contrato de suprimentos, essa será uma relação jurídica entre o réu e essa sociedade nas condições acordadas entre ambos, e essa relação jurídica não se pode confundir com as relações jurídicas existentes entre o autor e o réu. Alegou, ainda, que o réu cedeu uma única participação social ao autor na sociedade comercial B..., SA, com o valor nominal de 1.500,00 €, que se realizou por contrato escrito e assinado por ambos, no dia 25 de maio de 2021, pelo preço de 1.500,00 €, preço que o autor pagou ao réu por transferência bancária, da qual, nesse mesmo documento o réu deu quitação de pagamento ao autor. As transferências bancárias alegadas na petição inicial foram empréstimos realizados pelo autor ao réu e não o pagamento de dívida do autor ao réu por cessão de quota deste àquele e também não foram a restituição de suprimentos ao réu, porque essa obrigação jurídica a existir é da sociedade B..., SA e não do autor, nos termos acordados entre esta sociedade e o réu, nem foram entrada do autor no capital social da sociedade A.... Mais alegou que no dia 05 de janeiro de 2023, o sócio da A... CC, que utilizava a caixa de correio eletrónico CC..........@A..... enviou uma comunicação eletrónica para o autor e réu e para os demais sócios da A..., na qual se dirigiu ao autor com o seguinte teor: “Boa tarde AA Podes enviar o mapa das dividas a 31Dez2022, sff Cumprimentos”. O autor respondeu à comunicação deste sócio da A... com conhecimento aos demais sócios da A... com uma tabela com o seguinte teor:
Na coluna Detalhe como Empréstimos efetuados e na mesma linha na coluna AA, o valor de 57.266,00 €, valor semelhante ao valor que o réu deve ao autor 57.436,62 € (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos) correspondente à diferença entre o valor total de 62.436,62 € (sessenta e dois mil e quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos) que o autor emprestou ao réu e o valor de 5.000,00 € (cinco mil euros) que este restituiu ao autor e que só não é exatamente igual por lapso de escrita ou cálculo. Termina por pedir a improcedência do pedido de suspensão do processo por inexistir causa prejudicial e do pedido de litigância de má fé. - Proferiu-se despacho que indeferiu a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial. Dispensou-se a realização de audiência prévia e elaborou-se o despacho saneador e o despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, o qual foi objeto de reclamação que não foi atendida. - Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, decide-se absolver o réu de todos os pedidos formulados. Custas pelo autor por a elas ter dado causa (artigos 527º, n.º 1 do CPC)”. - O autor veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho saneador indeferiu o pedido do réu de suspensão por causa prejudicial e fixou o objeto de litígio e temas da prova que se deixou transcrito nas alegações. 2. O autor reclamou nos termos do artigo 596º nº 2 do CPC do objeto do litígio e dos temas da prova requerendo que fizesse parte desse objeto e temas da prova: A forma ou a falta da forma legalmente prevista para o(s) contrato(s) de mútuo e a correspondente nulidade desses contratos por vício de forma e a consequente obrigação legal de restituição do prestado, tudo conforme alegado nos artigos 24º a 26º da petição inicial. 3. Despacho judicial indeferiu a reclamação do autor com fundamento em que os temas da prova reportam-se a factos e não a considerações de direito. O que o autor pretende aditar não são factos, mas conclusões jurídicas a extrair de factos. 4. Deste despacho se recorre por se considerar que o objeto do litígio deve coincidir com as questões a decidir na sentença, com as questões que as partes submetem à apreciação do tribunal, delimitadoras dos seus poderes de cognição, nomeadamente das questões consubstanciadas no pedido e causa de pedir. 5. O autor alegou expressamente na sua petição inicial o vício de forma e consequente nulidade dos contratos de mútuo celebrados com o réu com a consequência legal da restituição pelo réu do que lhe foi prestado. 6. Discordamos do entendimento sufragado no despacho saneador e no despacho que decidiu da reclamação do autor por se considerar que o objeto do litígio e temas da prova deve incluir todas as questões incluindo as de direito que são colocadas a decisão do tribunal. 7. Esta identificação do objeto do litígio no despacho saneador afigura-se-nos insuficiente, porquanto deixou de fora parte da causa de pedir alegada pelo autor relativa ao vício de forma e consequente nulidade dos contratos de mútuo celebrados com o réu com a consequência legal da restituição pelo réu do que lhe foi prestado pelo autor. 8. Na verdade, extrapolando do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, o objeto do litígio coincide com as questões que as partes submetem à apreciação do juiz, delimitadoras dos seus poderes de cognição (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso), nomeadamente das questões consubstanciadas no pedido e causa de pedir. 9. Ao não incluir no objeto do litígio causa de pedir relativa ao vício de forma e consequente nulidade dos contratos de mútuo celebrados com o réu com a consequência legal da restituição pelo réu do que lhe foi prestado pelo autor, o despacho saneador e o subsequente despacho que decidiu da reclamação do autor violaram o disposto no artigo 596º do CPC. Impugnações da decisão sobre a matéria de facto (art.º 640º CPC) Primeira impugnação (13º a 16º dos factos provados): Concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (640º nº 1 al. a): 10. Consideram-se incorretamente julgados os pontos de facto 13º, 14º, 15º e 16º dados como provados e respetiva motivação que se deixaram transcritos nas alegações. Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (640º, 1, b): 11. Trata-se de factos sujeitos a registo comercial, não existe no processo certidão da matrícula da sociedade, o autor na resposta de 26.04.2024 impugnou expressamente no artigo 1º desse requerimento esse documento quanto aos efeitos pretendidos pelo réu e ainda porque o mesmo não constitui qualquer certidão comercial e no artigo 11º impugnou os artigos 15º e 16º da contestação, por serem factos falsos ou irrelevantes para os autos. 12. Os factos sujeitos a registo comercial só podem dar-se como provados por certidão da matrícula da sociedade. 13. Esses factos são irrelevantes para os presentes autos e para o objeto do litígio e temas da prova fixados pelo tribunal no despacho saneador. 14. Ao dar estes factos como provados a sentença violou o disposto nos artigos 11º, 13º, 14º e 15º do Código do Registo Comercial e nos artigos 363º, 364º e 383º do Código Civil os factos sujeitos a registo só podem dar-se por provados mediante documento autêntico constituído por certidão da matrícula da sociedade no registo comercial. A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (640º, 1, c): 15. Atenta a falta de prova documental legalmente exigida e inexistente nos autos e a impugnação pelo autor da prova documental e desses factos, devem dar-se como não provados os factos elencados nos artigos 13º a 16º dos factos provados ou atenta a sua irrelevância para o objeto do litígio e temas de prova fixados no despacho saneador devem esses factos ser excluídos da sentença. Segunda impugnação (19º e 50º dos factos provados): Concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (640º nº 1 al. a): 16. Consideram-se incorretamente julgados os pontos 19º e 50º dados como provados e a respetiva motivação que se deixaram transcritos nas alegações. Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (640º, 1, b): 17. Não foi realizada qualquer prova, nem mesmo a prova documental constituída pelos articulados do processo laboral ou sequer o acompanhamento eletrónico desse processo, permitiam dar estes factos como provados. 18. Outrossim, decorre desse processo laboral e da petição inicial apresentada lá pelo aqui autor que este procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa e não foi por desentendimentos entre os aqui autor e réu, foi antes por alegada violação dos direitos laborais do aqui autor pela lá entidade patronal A..., Lda. 19. A sentença não podia dar como provado que foram os desentendimentos entre os aqui autor e réu que estiveram na origem da resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo aqui autor e do início da ação laboral intentada por este contra a lá ré entidade patronal A..., Lda. 20. Também não podia a sentença dar como provado que o aqui e lá autor comunicou o despedimento com justa causa, essa modalidade de cessação do contrato de trabalho não existe não está legalmente prevista. 21. O 19º é irrelevante para o objeto do litígio e temas da prova fixados no despacho saneador sobre se existiram empréstimos do autor ao réu ou, na tese do réu, pagamentos do autor ao réu. 22. É a própria sentença que na fundamentação de Direito consigna: Esta ação tem como causa de pedir a existência de uma relação contratual entre autor e réu, que o autor qualifica como um contrato de mútuo. 23. O 19º dos factos provados foi alegado pelo réu nos artigos 10º e 11º da sua contestação para pedir a suspensão da instância deste processo por causa prejudicial. 24. O autor no artigo 11º do requerimento de 24.06.2024 cuidou de impugnar por ser absolutamente falso o artigo 10º da contestação. 25. É contraditória e até incompatível com o despacho saneador a redação dos 19º e 50º dos factos provados. 26. Não existe na sentença qualquer motivação para dar como provado o 50º, a sentença não identifica qualquer prova de qualquer natureza que permita compreender porque foi esse ponto dado como provado, o que constitui violação do disposto no artigo 607º nº 4 do CPC. A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (640º, 1, c): 27. Os artigos 19º e 50º dos factos provados devem ser excluídos da sentença por serem irrelevantes para o objeto do litígio e temas da prova fixados no despacho saneador e por não haver prova e no caso do 50º por haver total falta de motivação ou fundamentação. 28. Caso se considere relevante deve a redação do 19º ser reduzida à parte que pode resultar da prova documental: que correu termos pelo Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures, Juiz 1, sob o n.º de Processo 10218/23.2T8LRS ação intentada pelo autor contra a sociedade A..., Lda. Terceira impugnação (dos factos não provados da petição inicial): Concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (640º nº 1 al. a): 29. Consideram-se incorretamente julgados os pontos de facto dados como não provados, que se deixam seguidamente transcritos: 1. Durante o ano de 2022 o autor e o réu fizeram acordos de vontades pelos quais o autor fez vários empréstimos de dinheiro ao réu e este se obrigou a devolver ao autor o dinheiro que este lhe emprestou. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º: não provado: “o autor emprestou”. 5.º: não provado: “o réu restituiu” e “que este lhe havia emprestado”. 15. Acordaram ainda que os valores emprestados pelo autor seriam depois emprestados pelo réu enquanto sócio e gerente à sociedade comercial com firma A..., LDA, NIPC: ...69, com sede no Edifício ..., Praça ..., ... Braga. 20. O réu assumiu a obrigação de restituir ao autor as quantias que este lhe emprestou. 30. Considera-se incorretamente julgada a motivação daqueles pontos de facto dados como não provados conforme se deixa seguidamente transcrita: “A factualidade em causa espelha a versão do autor e que consideramos como não provada e com base nas próprias declarações prestadas em audiência pelo autor que expressamente referiu que sabia que estava a emprestar dinheiro à sociedade, por problemas de tesouraria que a mesma tinha. Quer o autor, quer os restantes sócios fizeram empréstimos à sociedade, factos mencionados pelas testemunhas arroladas pelo réu, nomeadamente a testemunha CC e os responsáveis pela área financeira da empresa. As testemunhas arroladas pelo réu foram também claras nos seus depoimentos ao referirem que o autor fazia vários empréstimos à sociedade e que estão espelhadas nos factos 43º e 44º. Os motivos pelos quais o autor não fazia os empréstimos diretamente à empresa também foram explicados pelas testemunhas do réu que tratavam da contabilidade, pelo réu e pelo outro sócio, referindo que, como o autor não era sócio, não podia emprestar diretamente à empresa a título de suprimentos, tendo que o fazer através do réu. Valoramos também os documentos das transferências dos valores entregues pelo autor e mencionados nos factos 1º a 10º, constando do descritivo de todos a referência à sociedade A.... Valoramos as transferências do réu para a sociedade em que em todas é identificado o nome do autor. O autor nas suas declarações demonstrou saber perfeitamente que estava a emprestar dinheiro à A... e também que era a empresa que tinha a obrigação de restituir, tendo referido que não tinham fixado prazos ou juros e que iria receber à medida que a empresa tivesse fundos para isso. Esta versão foi a que o réu defendeu e todas as testemunhas por si arroladas, resultando de forma clara da relação de dívidas que o autor pediu e recebeu da empresa- factos 43º e 44º - que constava para a empresa como um dos seus credores. Toda a prova documental e as declarações do autor convergem para o facto de que não existiram quaisquer empréstimos entre as pessoas singulares, mas entre o autor e a A..., sendo o réu o meio através do qual o autor concretizava esses empréstimos”. Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (640º, 1, b): 31. O réu foi citado da petição inicial para contestar, isto é, tomar uma posição definida sobre os factos alegados pelo autor, para cumprir o ónus de impugnação ao contestar devia tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (art.º 574º nº1 do CPC), mas o réu não impugnou e não tomou posição definida sobre nenhum dos factos articulados nos vários artigos da petição inicial nem sobre os documentos que foram apresentados com esta. 32. Nos artigos 1º ao 39º da contestação o réu apenas fez considerações para tentar suspender a instância por causa prejudicial, sem tomar posição sobre os factos alegados na petição inicial. No artigo 40º alega genericamente que …Autor e Réu nunca celebraram acordos de vontades - Sem especificar a que acordos de vontades se refere. No artigo 41º a 53º o réu ensaia, sem alegar factos concretos, uma justificação para as transferências realizadas do autor para o réu, o pagamento de uma divida do autor ao réu, citamos entre aspas o artigo 53º “que tais empréstimos tinham como principal pressuposto liquidar a dívida ao réu” e citamos novamente esse artigo: “mas, igualmente, para uma eventual entrada na sociedade A... Lda., com uma participação social…”. E a partir do artigo 54º o réu alega um conjunto de conclusões sobre eventual litigância de má-fé do autor. 33. O réu nunca se defendeu alegando que as transferências que lhe foram feitas pelo autor foram empréstimos feitos pelo autor à sociedade comercial A..., tese que a sentença veio a dar como provada sem que tenha sido alegada pelas partes violando o disposto nos artigos 666º nº 1 e 615.º /1, alínea d) e ou e), do CPC. 34. Tomar posição definida exigia que o Réu se defendesse de forma concludente dos factos alegados que reputa de não verdadeiros de modo processualmente adequado. O réu não revelou de forma clara e sem ambiguidades ou meias palavras qual a sua posição relativamente aos factos que pretendia impugnar, tomou uma posição indefinida e incompreensível sobre os factos alegados na petição inicial, não respeitou o ónus da impugnação e em consequência os factos alegados na petição inicial devem considerar-se admitidos por acordo por força do disposto no artigo 574º do CPC, norma que a sentença violou. 35. Até porque esses factos resultam dos documentos apresentados pelo autor na petição inicial e no requerimento de resposta à contestação e que não foram impugnados pelo réu nos termos do artigo 446º do CPC, norma que a sentença violou, isto é, o réu não impugnou nem a genuinidade, nem os efeitos pretendidos pelo autor que os documentos das transferências eram prova dos empréstimos feitos ao réu. 36. Todos os documentos particulares apresentados pelo autor na petição inicial e na resposta e que não foram impugnados pelo réu fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos nos artigos 374º nº 1 e 376º do CC, normas que a sentença violou. 37. Dos documentos apresentados pelo autor na resposta fazem parte os documentos bancários das transferências bancárias efetuadas pelo réu para a sociedade A... e no descritivo dessas transferências o réu declarou, conforme a sentença deu como provado de 29º a 38º dos factos provados: EMPRÉSTIMO SÓCIO nas duas primeiras; SUPRIMENTOS BB na terceira; SUPRIMENTOS- BB AA na quarta; SUP AA na quinta e oitava; SUP BB AA na sexta; 38. Estes descritivos são declarações apostas pelo réu nesses documentos e que não foram impugnados pelo réu pelo que fazem prova plena quanto a essas declarações do réu. 39. Se o réu não impugnou direta ou indiretamente os factos alegados e documentos apresentados pelo autor não podia a sentença dar esses mesmos factos como não provados, porque foram admitidos pelo réu por falta de impugnação. 40. A sentença incorreu em erro de apreciação da prova na parte em que considerou: “Valoramos as transferências do réu para a sociedade em que em todas é identificado o nome do autor - Sublinhamos, que resulta evidente da consulta desses documentos que o nome do autor não consta de todas, mas da maior parte, consta o nome do réu aposto por este no descritivo juntamente com “suprimentos” ou “sup”, o Tribunal deu especial importância a estes descritivos na audiência de julgamento durante o depoimento do réu, como se verá mais à frente na transcrição da prova gravada”. 41. Ainda sobre prova documental, o réu apresentou com a contestação os articulados de processo laboral entre o autor e a sociedade A... para efeitos de obter a suspensão da instância neste processo, e o Tribunal fez o acompanhamento eletrónico desse processo e neste processo no despacho saneador, que nesta parte transitou em julgado, fixou o seguinte entendimento: “Nos artigos 52º a 61º o autor alega que emprestou várias quantias ao sócio gerente da ré e que são as mesmas quantias que alega no nosso processo. Também alega que o sócio gerente da ré as canalizou para a sociedade para resolver problemas de tesouraria. No entanto, sobre tais quantias o autor nada pede, nem as mesmas constituem os motivos pelos quais resolveu o contrato de trabalho (o que resulta da carta de resolução que enviou à sociedade e juntou com a PI). A essa mesma conclusão chegou a ré, que contestou a ação laboral. Na contestação que apresentou a ré, nos artigos 85º a 91º, pronuncia-se sobre os alegados empréstimos, impugnando-os e dizendo que o autor não alegou esses factos na carta de resolução com justa causa. Os alegados empréstimos são feitos a terceira pessoa e não à sociedade (…)”. 42. O despacho saneador nesta parte transitado em julgado deu por assente que no processo laboral, a lá ré, sociedade comercial A..., alegou que os empréstimos foram feitos a terceira pessoa e não há sociedade. Acrescentamos nós, conforme se deixa transcrito, a sociedade alegou que os empréstimos foram feitos ao réu: “87.º O Autor confessa que tal “empréstimo” foi feito ao Ex.mo Sr. BB, através de transferência bancária para a conta do mesmo. 88.º O Autor não fez qualquer transferência para a Ré, nem demanda o Eng. BB nestes Autos. 89.º A Ré nunca assinou com força de declaração negocial qualquer reconhecimento de dívida ao Autor. 90.º Até porque, e reitera-se, tal quantia não foi transferida para a Ré, mas sim para o Ex.mo Sr. Eng. BB, que não é parte na presente ação e que se justificará até pelo encontro de contas a fazer pelos dois”. 43. Ao apresentar este documento da contestação da sociedade comercial A..., o aqui réu não cuidou de salvaguardar que as declarações dessa sociedade comercial fossem incorretas, inexatas ou falsas quanto aos empréstimos efetuados pelo aqui autor ao aqui réu. 44. Outrossim, o aqui réu aceitou essas declarações da lá ré sociedade comercial sobre os empréstimos feitos pelo aqui autor ao aqui réu. 45. Na sua contestação o réu nunca se defendeu alegando que os empréstimos tivessem sido efetuados pelo autor à sociedade comercial A.... 46. Ainda da prova documental resulta o que estava acordado entre autor e réu quanto aos empréstimos do autor ao réu e as restituições do réu ao autor. 47. A sentença dá como provado no 4º dos factos provados: 4.º Com data de 04-07- 2024 o réu transferiu da sua conta do Banco 2... S. A. para a conta do autor do Banco 1..., a quantia de € 5.000,00 (doc. 4 da PI). 48. E no 32.º dos factos provados: Com data de 30-06-2022 foi feita uma transferência da conta da A... para o réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) com o descritivo: reembolso 5k BB, para a conta do Banco 3... (doc. 5 requerimento de 24-06-2024). 49. Ou seja, conforme alegado pelo autor na petição inicial e na resposta, autor e réu acordaram que o autor emprestava ao réu e este por sua vez fazia com os mesmos valores suprimentos na sociedade A... e o réu restituía ao autor quando a sociedade fizesse a restituição ao réu. 50. Para além do réu não ter impugnado e ter aceitado o teor e os efeitos pretendidos pelo autor com a junção daqueles documentos, dos 4º e 32º dos factos provados e também da confissão do réu no seu depoimento resulta o acordado entre autor e réu quanto a empréstimos e restituições. 51. Se a sociedade A... no dia 30.06.2022 restitui ao réu cinco mil euros, o réu no dia 04.07.2024 restitui ao autor o mesmo valor, como confessou o réu no seu depoimento (26:03) A A... terá de me pagar a mim e eu terei de pagar ao AA quando receber (26:07). E ainda: Sim doutora da minha parte o que é que eu posso dizer eu não tenho problema nenhum em contratualizar em que quando a A... me devolver a mim eu devolvo ao AA isso foi o que estava sempre acordado (28:19). 52. Sobre os documentos que foram juntos pelo autor e não foram impugnados pelo réu não podia a sentença fazer livre apreciação de prova, ao dar como não provada a matéria de facto sob impugnação com a motivação que formulou a sentença violou o disposto nos artigos 574º, 444º e 607º nº 5 do CPC e os artigos 374º nº 1 e 376º do CC. 53. Em audiência de julgamento foi produzida prova por depoimento do réu, declarações do autor e testemunhal, quanto à matéria de facto sob impugnação, essa prova deixa evidentes os erros na apreciação da prova. 54. Da prova por confissão ou depoimento de parte do réu, da parte relevante das instâncias do tribunal e o depoimento do réu que transcrevemos: Tribunal: (25:40) Agora faço-lhe outra pergunta disse-me assim e eu até escrevi aqui e perguntei umas três ou quatro vezes só para não ter dúvidas, reconhece que estes valores foram emprestados, mas para a A..., mas depois transformou estas entregas em suprimentos o que significa que na prática (26:02). Réu: (26:03) A A... terá de me pagar a mim e eu terei de pagar ao AA quando receber (26:07). Tribunal: (26:08) E o outro raciocínio ao contrário como entrou como suprimentos é o senhor BB que deve ao senhor AA porque transformou isto em suprimentos. A forma contabilística que lhe disseram foi isto não pode entrar diretamente pelo senhor AA porque não é sócio e para entrar como empréstimo de terceiro à sociedade e então a coisa aí tem outro tipo de condicionantes tem de haver um contrato a entrada de um terceiro numa empresa reveste forma é um empréstimo à empresa é um investimento tem de ter contrato os próprios contabilistas falaram-lhe disso. A forma de entrada do dinheiro por via de suprimentos é a forma de o senhor BB emprestar através de terceiro dinheiro à empresa, mas quem tem o crédito perante a empresa não é o senhor AA então o Senhor BB é quem formalmente deve ao senhor AA (27:27). Réu: O AA emprestou dinheiro à A... (27:48). Tribunal: (27:49) Porque depois nos documentos contabilísticos surge lá suprimentos. Eu estou a jogar com os papeis eu tenho transferências do Banco 1...para a sua conta e diz lá A... depois tenho saídas de dinheiro da sua conta para a A... e diz suprimentos (28:04). Réu: Sim doutora da minha parte o que é que eu posso dizer eu não tenho problema nenhum em contratualizar em que quando a A... me devolver a mim eu devolvo ao AA isso foi o que estava sempre acordado (28:19). Tribunal: (28:23) Eu ainda lhe faço a pergunta de outra forma a A... tendo o dinheiro do senhor AA entrado na A... por via de suprimentos a A... formalmente não deve nada ao senhor AA (28:37). Réu: (28:38) Imagino que não, formalmente não, mas os acordos e as organizações de transferência de capital foram feitos pelo AA com a A... juntamente com os sócios e eu terei todo o gosto em reverter essa situação (28:56). Tribunal: (28:57) Eu não quero mais nada. 55. O depoimento do réu destinou-se a obter a confissão do réu sobre a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. No seu depoimento o réu fez várias confissões de factos que lhe são desfavoráveis e favorecem o autor. 56. O réu confessou: (26:03) “A A... terá de me pagar a mim e eu terei de pagar ao AA quando receber” (26:07). E ainda: “Sim doutora da minha parte o que é que eu posso dizer eu não tenho problema nenhum em contratualizar em que quando a A... me devolver a mim eu devolvo ao AA isso foi o que estava sempre acordado” (28:19). 57. Estas confissões do réu tinham de ser consideradas na apreciação da matéria de facto sob impugnação, não podiam ser livremente apreciadas na sentença, nos termos do artigo 607º nº 5 do CPC: (…) a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 58. Na motivação da matéria de facto sob impugnação a sentença não considerou o depoimento do réu nem nenhuma das suas confissões realizadas no decurso desse depoimento. 59. Ao não considerar as confissões do réu realizadas no seu depoimento de parte a sentença violou o disposto nos artigos 452º e ss e artigo 607º nº 5 do CPC. 60. Também sobre a matéria de facto sob impugnação o autor prestou declarações de parte, fazemos a respetiva transcrição na parte relevante para estes factos: Tribunal: (3:53) As transferências não estão em causa foram feitas e todas elas têm a identificação A..., recorda-se. Autor: Sim, ou seja, não me recordo diretamente de todas, acredito que tenham (4:07). Tribunal: As transferências que estão na p.i. do Banco 1..., todas elas desde abril até dezembro de 2022 (4:22). Autor: Eu não estou sequer a questionar apenas não me recordo de todas. Tribunal: Mas eu quero que veja todas elas têm como descritivo A... e eu queria-lhe perguntar porquê (4:31) Autor: Porque foi exatamente o fim para que o réu me pediu empréstimo, ou seja, a A... estava numa situação financeira complicada (4:41) nenhum dos sócios no papel quis meter lá dinheiro e eu como não era sócio lá da sociedade emprestei dinheiro ao BB para colocar na A... para conseguir sobreviver e pagar os impostos. Ou, seja era algo que eu já tinha feito, inclusivamente o meu contrato de trabalho estava suspenso, inclusivamente, para estar a poupar dinheiro à sociedade já há bastante tempo apesar de continuar a trabalhar como mostram os emails etc., mas nessa altura coloquei mais esses valores (5:14). Tribunal: Diz-me que nenhum dos sócios estava disponível, mas se sabe se os outros sócios também fizeram suprimentos, por eles próprios se entraram com dinheiro na sociedade (5:25). Autor: Anteriormente sim (5:28). Tribunal: Ou seja, também havia dos sócios, o senhor BB, sabe se ele também tem lá dinheiro dele na A... (5:33). Autor: Na altura tinha sim (5:35). Tribunal: Ou seja, todos os sócios têm lá suprimentos (5:39). Autor: Não sei se são todos. Tribunal: Mas tem a ideia de que havia suprimentos de outros sócios (5:44). Autor: Havia, correto, ou seja, inclusivamente, dois dos sócios tinham contratos e recebiam uma percentagem sobre o dinheiro que emprestavam à sociedade (5:54). Tribunal: Ou seja, a A... estava numa situação económica difícil (5:56). Autor: Certo. Tribunal: Fixou prazo (6:01). Autor: Sim, ou seja, Tribunal: Qual era Autor: Há emails com isso, era janeiro que era uma transferência que viria (6:10). Tribunal: Mas que prazo, nós temos aqui várias transferências ao longo de um ano (6:13). Autor: Certo. Tribunal: Isto era transferido à medida do que era pedido ou foi falado um acordo global de inicio (6:19) eu preciso de x, nós temos em abril cinco mil, mais cinco mil, mais cinco mil, depois dez mil, depois uma conta que não é redonda de quatro mil novecentos e sessenta virgula trinta e quatro (6:34). Autor: Era cada vez que havia necessidades de capital para a A.... Tribunal: Para uma coisa específica (6:39). Autor: Impostos, salários (6:41). Tribunal: E este valor, porque há aqui valores muito precisos, há uns arredondados e há outros, por exemplo, aqui em novembro quatro mil setecentos e sessenta e depois há aqui outro quatro mil novecentos e sessenta e nove virgula oitenta e oito, também de novembro, isto era uma necessidade de pagar qualquer coisa (7:01). Autor: Podia ser os impostos ou qualquer coisa assim do estilo, ou seja, cada vez que era necessária alguma coisa. Tribunal: Entrava com capital para a A... (7:08). Autor: Não, para o BB para o BB transferir para a A... (7:10). Tribunal: Mas o dinheiro não era para o BB sabia (7:12). Autor: Eu não sou sócio da empresa, o veículo final seria a A..., agora a pessoa em quem eu confiava já tinha feito mais vezes, não só a nível para a A... mas a nível pessoal e sempre me tinha dado bem com isso até porque sabia que ia haver entrada de capital na A... que iria justificar esse valor (7:41). 61. Quando confrontadas as transcrições das declarações de parte do autor com a motivação da sentença à matéria de facto sob impugnação ficam evidentes os erros da sentença na apreciação da prova. 62. Existe erro na motivação da sentença relativamente às declarações do autor nas partes que transcrevemos: “A factualidade em causa espelha a versão do autor e que consideramos como não provada e com base nas próprias declarações prestadas em audiência pelo autor que expressamente referiu que sabia que estava a emprestar dinheiro à sociedade, por problemas de tesouraria que a mesma tinha. O autor nas suas declarações demonstrou saber perfeitamente que estava a emprestar dinheiro à A... e também que era a empresa que tinha a obrigação de restituir”. 63. O autor nas suas declarações deixou bem vincado: emprestei dinheiro ao BB para colocar na A... (entre 4:41 e 5:14). E explicou porque fez os empréstimos ao réu: “agora a pessoa em quem eu confiava já tinha feito mais vezes, não só a nível para a A... mas a nível pessoal e sempre me tinha dado bem com isso (7:41)” 64. Relativamente à prova testemunhal também houve erro na apreciação de prova na sentença na parte que transcrevemos: Quer o autor, quer os restantes sócios fizeram empréstimos à sociedade, factos mencionados pelas testemunhas arroladas pelo réu, nomeadamente a testemunha CC e os responsáveis pela área financeira da empresa. As testemunhas arroladas pelo réu foram também claras nos seus depoimentos ao referirem que o autor fazia vários empréstimos à sociedade e que estão espelhadas nos factos 43º e 44º. 65. Em relação à testemunha citada pela sentença CC foi o próprio tribunal a extrair a seguinte conclusão no final do seu depoimento: “(33:51) Sr. CC só uma última pergunta eu fiquei com a sensação que o Sr. CC não tem muito conhecimento sobre o que é que se passa no interior da sua empresa (A..., Lda), é errada ou não é, porque estamos a fazer perguntas básicas e o Sr. CC não mostra conhecimento sobre elas (34:07)”. 66. Com esta conclusão do próprio tribunal não se compreende que a sentença tenha relevado o depoimento desta testemunha para prova de que o autor fez empréstimos à sociedade. 67. Vamos transcrever os depoimentos das testemunhas que revelam os erros na apreciação da prova e que justificavam decisão diferente da tomada na sentença considerando os depoimentos das testemunhas que mostraram ter razão de ciência, ou seja, conhecimento direto de factos relevantes para a matéria de facto em causa. 68. A testemunha DD, foi indicada pelo autor e pelo réu, era comum, sobre a razão de ciência declarou que desempenhou funções de financeiro por contrato de trabalho com a A... entre novembro de 2020 e até abril/maio de 2022 e movimentava a conta bancária da A..., fazemos a respetiva transcrição na parte relevante para esta impugnação: Advogado do autor: (9:41) Recorda-se se realizou alguma operação em sentido contrário, isto é, da A..., digamos, a entregar ao senhor BB por transferência bancária algum valor, sem ser, por exemplo, salário (9:59). Testemunha: É assim eu não me recordo de ter feito, ou seja, transferência em contrário da A... para o BB como reembolso dos empréstimos, não me lembro ao certo de o ter feito, não quer dizer que não o tenha feito, é provável ou possível que o tenha feito mas nunca na mesma magnitude, ou seja, das entradas que foram feitas, portanto, ficaria sempre um valor em divida da A... para com o senhor BB (10:37). Advogado do autor: (10:38) Sabe qual era a origem, digamos assim, portanto, o dinheiro que o senhor BB transferia, digamos assim, antes era transferido pelo senhor AA para o Senhor BB, sabe disso ou não (10:57). Testemunha: (10:58) Sim, sim, sei, sei que, tenho conhecimento que havia um entendimento entre o senhor AA e o senhor BB de que o senhor AA transferiria primeiro as verbas para o senhor BB e depois o senhor BB transferiria para a A... (11:25). Advogado do autor: O senhor também fazia algum tipo de registos contabilísticos, contabilidade na A... (11:35). Testemunha: Não, não (11:38). Advogado do autor: Quando fazia as operações bancárias depois fazia algum tipo de lançamento contabilístico ou não (11:43). Testemunha: Não, não a contabilidade era externa (11:48). Advogado do autor: (11:49) já agora pergunto-lhe, mas enquanto financeiro sabia como é que eram qualificados, digamos assim, na contabilidade da A... as transferências que eram feitas pelo senhor BB, como é que eram classificadas (12:07). Testemunha: (12:08) do que me recordo eu creio que eram registadas numa conta, ou seja, em termos de SNC, numa conta 27, ou seja, de outras contas a pagar, era assim que o contabilista externo na altura, pelo menos, até à minha saída que fazia essa classificação (12:30). Advogado do autor: (12:31) E essa conta, digamos assim, tinha algum credor ou devedor identificado (12:38). Testemunha: Era identificado o senhor BB (12:45). 69. A testemunha EE, era também comum as ambas as partes, como o próprio declarou tinha e tem procuração da esposa e sócia FF para ajudar na gestão da A..., Lda. (1:45) fazemos a respetiva transcrição na parte relevante para esta impugnação: Advogado do autor: A A... teve dificuldades financeiras no ano de 2022 (4:15). Testemunha: Tem tido sempre sim (4:20). Advogado do autor: Mas no ano de 2022 teve (4:24). Testemunha: Sim (4:28). Advogado do autor: Recorda-se se o senhor BB fez algum tipo de entrada de capital de alguma forma na A... (4:40). Testemunha: (4:45) Não consigo confirmar, não me recordo se foi em 2022, se se está a referir ao valor que o AA emprestou ao BB, sim, mas não sei se foi em 2022. Advogado do autor: O valor que, repita lá (4:58). Testemunha: O AA terá emprestado dinheiro ao BB para colocar na A..., se foi em 2022 não consigo confirmar (5:04). 70. Já a instâncias da advogada do réu a mesma testemunha respondeu: Advogada do réu: (6:55) Este dinheiro que passou pela conta do BB para ir para a A..., este dinheiro foi para o BB ou para a A... (7:06). Testemunha: (7:10) Segundo eu sei, eu não sou financeiro da empresa, segundo eu sei foi para o BB para o BB mais tarde ou na altura, não sei como é que isso foi combinado transferir para a A.... 71. Também sobre a matéria de facto sob impugnação prestou depoimento a testemunha GG que era e é sócio da A..., da qual foi gerente desde 2017 e deixou de ser gerente recentemente, fazemos a respetiva transcrição na parte relevante para esta impugnação: Advogado do autor: (9:50) A pergunta agora é direta e o senhor responde consoante souber. Testemunha: Sim Advogado do autor: Se tem conhecimento se o senhor BB colocou suprimentos na A... para numa altura, talvez em 2022, peço-lhe para confirmar se é assim, durante 2022 o senhor BB colocou dinheiro na A... (10:08). Testemunha: Sim colocou (10.10). Advogado do autor: E faço-lhe outra pergunta direta também se se recorda se o senhor BB pediu dinheiro a alguém ou alguém emprestou ao senhor BB para o senhor BB dar entrada desse dinheiro na A... (10:28). Testemunha: Pediu a alguém não, o BB o que costumava a acontecer ou o BB tinha dinheiro ou se o BB não tivesse e por exemplo tivesse o AA, o AA não podia fazer como suprimentos, eu acho que eles tinham um acordo, passava para o BB e ele metia na A... e isso funcionava mais ou menos nesses termos (10:53). 72. Também sobre a matéria de facto sob impugnação prestou depoimento a testemunha HH, comum a ambas as partes, que declarou que era e é desde início de 2022 o contabilista certificado da A... (de 1:55 a 4:04), mas que desconhecia os acordos realizados entre as partes sabendo apenas que o dinheiro entrava na A... a título de suprimentos (de 6:20 a 6:24) e que está documentado na contabilidade a dívida da A... ao réu relativamente aos suprimentos que lhe fez o réu (de 11:50 a 12:27). 73. A sentença errou na apreciação da prova quando considerou que: Os motivos pelos quais o autor não fazia os empréstimos diretamente à empresa também foram explicados pelas testemunhas do réu que tratavam da contabilidade. Na verdade, nada disso foi explicado por esta testemunha que é a única que tratava e trata da contabilidade da sociedade. 74. Não consideramos relevante relativamente aos factos sob impugnação o depoimento da testemunha II que declarou não saber dos empréstimos porque a relação profissional com as partes e a A... terminou em 2021. 75. Não é igualmente relevante o depoimento da testemunha JJ quanto aos factos sob impugnação, porque esta testemunha declarou não ter qualquer conhecimento sobre empréstimos entre as partes (13:52). 76. Igualmente não é relevante quanto aos factos sob impugnação o depoimento da testemunha CC porque como o próprio Tribunal concluiu no final do seu depoimento: Tribunal: (33:51) Sr. CC só uma última pergunta eu fiquei com a sensação que o Sr. CC não tem muito conhecimento sobre o que é que se passa no interior da sua empresa, é errada ou não é, porque estamos a fazer perguntas básicas e o Sr. CC não mostra conhecimento sobre elas (34:07). 77. Também não se deu relevância quanto à matéria de facto sob impugnação ao depoimento da testemunha KK que declarou não ter conhecimento quanto aos empréstimos entre as partes. 78. Com os depoimentos das testemunhas que se deixam transcritos fica evidente o erro da sentença na apreciação da prova na parte em que considerou que o depoimento das testemunhas demonstrou que os empréstimos foram realizados pelo autor à sociedade, outrossim, esses depoimentos revelam antes que existiram acordos de vontades entre autor e réu pelos quais o autor fazia os empréstimos ao réu e que este os convertia em suprimentos à sociedade que assim foram registados na contabilidade da sociedade e como decorre da prova documental houve restituição de uma parte de suprimentos da sociedade ao réu e este restituiu parte equivalente dos empréstimos ao autor conforme ambos haviam acordado entre si e está documentado na prova documental das transferências bancárias. A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (640º, 1, c): 79. Dar como provados os seguintes factos alegados na petição inicial que a sentença deu como não provados: 1.Durante o ano de 2022 o autor e o réu fizeram acordos de vontades pelos quais o autor fez vários empréstimos de dinheiro ao réu e este se obrigou a devolver ao autor o dinheiro que este lhe emprestou. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º: Provado: “o autor emprestou”. 5.º: Provado: “o réu restituiu” e “que este lhe havia emprestado”. 15. Acordaram ainda que os valores emprestados pelo autor seriam depois emprestados pelo réu enquanto sócio e gerente à sociedade comercial com firma A..., LDA, NIPC: ...69, com sede no Edifício ..., Praça ..., ... Braga. 20. O réu assumiu a obrigação de restituir ao autor as quantias que este lhe emprestou. 80. Dando como provados estes factos seja extraída a consequência legal pedida na petição inicial, sendo os contratos de mutuo celebrados entre autor e réu contratos formais, consoante o seu valor, só são válidos se forem celebrados por escritura pública, sendo o seu valor superior a 25.000 €, ou por documento assinado pelo mutuário, sendo o seu valor superior a 2.500 € e inferior a 25.000 €, art.º 1143º do Código Civil, uma vez que, os contratos não observaram essa forma estão feridos de nulidade, nos termos do art.º 220º do Código Civil, e a declaração de nulidade do mútuo, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art.º 289º nº 1 do Código Civil. Quarta impugnação (28º dos factos provados): Concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (640º, nº 1, a): 81. Considera-se incorretamente julgado o ponto de facto constante do artigo 28º dos factos dados como provados, conforme se transcreve: 28.º O preço real da cessão foi acordado entre autor e réu foi de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros). 82. Igualmente se considera incorreta apreciação de prova realizada na motivação dos factos provados, conforme se transcreve: “28.º - Sobre esta matéria - preço da cessão de quotas - temos um contrato assinado entre as partes e que está reproduzido nos factos provados. No entanto, no que ao preço declarado diz respeito, o réu impugnou o valor e referiu que o preço real acordado entre as partes foi de 54.000,00€, valor que voltou a referir nas suas declarações. As testemunhas inquiridas não sabiam sobre estes factos e o autor manteve o que está no contrato. No entanto, a versão do réu mereceu-nos credibilidade, conjugada com os doc. 6 e 7 juntos com a contestação. O autor impugnou esses documentos, mas não negou ter enviado e recebido os emails que estão documentados e que dão credibilidade à versão do réu e não à sua. Tendo-se o autor socorrido de um documento que lhe é favorável, na parte relativa ao preço e foi impugnado pela parte contrária, que juntou meios de prova capazes de colocar em causa o preço declarado no contrato, competiria ao autor juntar meios de prova que abalassem a prova documental que resulta da conjugação entre os documentos n.ºs 6 e 7 e as declarações do réu que estão suportadas nesses documentos - artigo 376º, n.º 2 do C. Civil. Os documentos particulares que tenham sido impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art.º 376º do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. A consequência da impugnação do preço da cessão onera o arguente a provar a sua alegação, o que consideramos que o réu conseguiu, não tendo provado o autor provado que a troca de correspondência entre as partes não existiu e que o assunto a que os emails se reportavam não era o rascunho do acordo extra contrato acordado entre as partes. A prova documental - doc. 6 e 7 - não viola a proibição de prova prevista pelo artigo 394º, n.º 1 do C. Civil. Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (640º, nº 1, b): 83. Impunha decisão diversa da recorrida sobre o artigo 28º dos factos provados a prova documental do acordo de cessão de quotas apresentado pelo autor que não foi impugnado pelo réu, por isso fazendo prova plena quanto às declarações do réu constantes desse acordo. 84. E foi do conteúdo desse documento que na sentença foram extraídos os factos provados do 25º e 26º conforme se transcreve: 25.º O réu cedeu uma participação social da sociedade referida no ponto anterior, documentada no contrato de cessão de quotas junto como doc. 1 do requerimento de 24-06 2024 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, com data de 25 de maio de 2021; 26.º Do contrato referido no ponto anterior constam como outorgantes o réu, na qualidade de cedente, o autor, na qualidade de cessionário e a sociedade B..., Lda., identificada como sociedade (doc. 1). Vejamos, 85. Na petição inicial apresentada a 23.04.2024 o autor não alegou qualquer facto sobre cessão de quota ou preço dessa cessão, factos que são irrelevantes para a relação material controvertida alegada pelo autor. 86. O réu alegou na contestação apresentada a 07.06.2024 que os valores transferidos pelo autor para o réu não foram empréstimos, mas pagamento de parte da dívida que o autor tinha ao réu de €54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros), referentes à tal cessão de quota. 87. O réu juntou ainda à contestação os Documentos nº 6 e 7 citados na sentença como motivação para o facto provado no artigo 28º da sentença. 88. Na resposta de 26.04.2024 o autor exerceu o contraditório em relação aos documentos nº 6 e 7 apresentados pelo réu na contestação e impugnou esses documentos várias vezes ao longo desse requerimento. 89. Para contraprova ao alegado pelo réu e em impugnação desses documentos o autor alegou nesse requerimento: 24. Para impugnação dos efeitos pretendidos pelo réu com a junção dos Doc. 6 e 7 na sua contestação e ainda para impugnação do alegado, nos artigos 40º a 53º da contestação, apresenta-se como prova documental o contrato de cessão de quotas como Doc. 1 que se dá por integralmente reproduzido. 90. E apresentou com esse requerimento o designado Doc. 1 contrato de cessão de quota outorgado pelo autor e réu. 91. Nesse contrato o autor e o réu estabeleceram o preço dessa cessão pago pelo autor ao réu de 1.500,00 €, e o réu deu integral quitação desse preço. 92. Notificado da resposta de 26.04.2024 do autor no qual se incluía o referido Doc. 1, o réu tinha o direito processual de tomar posição sobre os documentos apresentados pelo autor, incluindo sobre o acordo de cessão de quota com o preço de 1.500,00 € e respetiva declaração de quitação dada pelo réu ao autor. 93. Mas o réu não tomou qualquer posição, simplesmente não se pronunciou, ao assim proceder o réu aceitou o teor desse Doc. 1 acordo de cessão de quota e tal tem como efeito processual legalmente previsto de fazer prova plena quanto às declarações do réu constantes desse acordo. 94. O erro da sentença está exatamente em considerar na motivação ao artigo 28º dos factos provados que o réu impugnou esse acordo de cessão de quota, isso não aconteceu, transcrevemos essa parte da sentença: (…) o réu impugnou o valor e referiu que o preço real acordado entre as partes foi de 54.000,00€… 95. Este erro da sentença ao declarar que o réu impugnou o valor da cessão de quota fica evidente pela simples consulta do próprio processo, o réu não impugnou esse documento, porque simplesmente não exerceu o direito que tinha ao contraditório sobre esses documentos. 96. Depois do autor ter apresentado o acordo de cessão de quota, o réu simplesmente não exerceu qualquer contraditório sobre esse documento, ao contrário do que diz a sentença o réu não impugnou o acordo de cessão de quota apresentado pelo autor, nem o documento, nem o preço estabelecido, nem qualquer das demais declarações do réu dele constantes. 97. Ao não tomar posição sobre esse documento o réu aceitou o documento e as suas declarações e assinatura que dele constam que fazem prova plena. 98. Nesse documento o réu declarou e essas declarações estão plenamente provadas por falta de impugnação, que cedeu a quota ao autor pelo preço de mil e quinhentos euros dando quitação total desse valor que declarou ter recebido do autor. 99. Novamente, o erro da sentença na motivação ao artigo 28º dos factos provados na parte: Tendo-se o autor socorrido de um documento que lhe é favorável, na parte relativa ao preço e foi impugnado pela parte contrária… 100. Insistimos, que essa impugnação do réu não aconteceu, o réu não impugnou o documento apresentado pelo autor. 101. Como o réu não impugnou o acordo de cessão de quotas apresentado pelo autor, deu-se o efeito processual e legalmente estabelecido nos artigos 374º nº 1 e 376º do CC que a sentença violou: Os documentos particulares que não tenham sido impugnados fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. 102. Assim todas as declarações prestadas pelo réu nesse acordo de cessão de quota apresentado pelo autor, não impugnado pelo réu, fazem prova plena. 103. Essa prova plena inclui as declarações do réu sobre o preço de 1.500,00 € e a quitação de pagamento dada pelo réu ao autor. 104. Existe erro na sentença na parte: Os documentos particulares que tenham sido impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art.º 376º do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. 105. É que, como atesta o processo, o documento acordo de cessão de quota apresentado pelo autor como Doc. 1 no requerimento de 24/06/2024 com referência 39428726 não foi impugnado pelo réu, e por isso esse documento faz prova plena quantos às declarações atribuídas nesse documento ao réu, e como faz prova plena não pode ser apreciado livremente pelo tribunal. 106. Novo erro da sentença na motivação ao artigo 28º dos factos provados na parte: A consequência da impugnação do preço da cessão onera o arguente a provar a sua alegação… 107. A impugnação não existiu e a referida consequência também não pode existir, não estava o autor onerado com a prova das declarações e factos resultantes do acordo de cessão de quota que juntou, antes pelo contrário, tornou-se prova plena por falta de impugnação do réu e o autor não tinha o ónus de provar o que estava plenamente provado por falta de impugnação do réu. 108. A sentença ao dar como provado o 28º dos factos provados violou o disposto nos artigos 444º e 607º nº 4 e 5 do CPC e artigos 374º nº 1 e 376º do CC. 109. O artigo 607º nº 5 do CPC é muito claro: (…) a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (640º, 1, c): 110. O teor do artigo 28º dos factos provados deve ser substituído por outro que considere como factos provados o preço de 1.500,00 € e demais condições da cessão de quotas estabelecidas entre autor e réu no documento apresentado pelo autor como Doc. 1 com o requerimento de 24/06/2024 com referência 39428726. 111. Que a motivação do artigo 28º dos factos provados deve ser substituída por outra que considere que a prova dos factos, na nova redação desse artigo, resulta da falta de impugnação pelo réu do documento acordo de cessão de quota apresentado pelo autor, o que tem como consequência legal prevista nos artigos 444º e 374º nº 1 e 376º do CC, a prova plena das declarações do réu constantes desse documento. Quinta impugnação (45º e 46º dos factos provados): Concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (640º nº 1 al. a): 112. Consideram-se incorretamente julgados os pontos de facto constantes dos artigos 45º e 46º dos factos dados como provados e respetiva motivação conforme se deixaram transcritos nas alegações. Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (640º, 1, b): 113. O que a sentença deu como provado no 45º dos factos provados foi alegado pelo réu no artigo 4º da contestação para efeito de obter a suspensão da instância neste processo por causa prejudicial. 114. Para esta impugnação da decisão sobre a matéria de facto e para as seguintes mostra-se relevante o objeto do litígio e temas da prova fixados no despacho saneador e que se deixou transcrito nas alegações. 115. A sentença dá como provado 46º: Os objetivos na contratação do autor não foram alcançados, sem que tenham sido alegados ou dados como provados quais eram os objetivos da contratação do autor, e quais foram os objetivos que não foram alcançados com a contratação do autor pela sociedade comercial A..., o que poderia eventualmente ser relevante para a ação laboral entre o autor e a sociedade comercial, mas era absolutamente irrelevante para o objeto do litígio e temas de prova fixados no despacho saneador da ação entre o autor e réu. 116. No mesmo 46º a sentença dá como provado: tendo as partes entrado em rutura que deu origem ao processo laboral, sem que tenham sido alegados ou dados como provados factos sobre qual foi a rutura, se a rutura deu origem ao processo laboral, se foi a rutura com a sociedade comercial A..., isso poderia ser relevante para ação laboral mas era absolutamente irrelevante para o objeto do litígio e temas da prova fixados no despacho saneador da ação entre autor e réu. 117. Nem no processo laboral que correu termos entre o autor e a sociedade comercial A... que terminou por transação ficaram provados quaisquer factos sobre a citando o 46ª dos factos provados: (…) objetivos na contratação do autor não foram alcançados (…) ou (…) rutura que deu origem ao processo laboral. 118. O que a sentença dá como provado nos artigos 45º e 46º dos factos provados tem natureza conclusiva, são meras conclusões, não são factos, nem existem factos provados dos quais se possam extrair essas conclusões, o que constitui violação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, a sancionar como não escrito, esta norma exige a discriminação de factos e não de meras conclusões. 119. Ao incluir na matéria provada o 46º, sem que tenham sido alegados ou dados como provados factos sobre objetivos na contratação do autor pela sociedade A... ou sobre rutura que deu origem ao processo laboral e sem que estes temas tenham sido incluídos no objeto do litígio ou temas da prova, a sentença incorreu na nulidade prevista na al. d) e ou e) nº 1 do artigo 615º do CPC. 120. Acresce que, no decurso da audiência de julgamento, o depoimento do réu, as declarações do autor e os depoimentos das testemunhas não incidiram sobre os objetivos na contratação do autor pela sociedade comercial A..., nem sobre se esses objetivos não foram alcançados, nem sobre a rutura que deu origem ao processo laboral, uma vez que, essa matéria era irrelevante não fazia parte do objeto do litígio e dos temas da prova e assim foi considerada ao longo de toda a produção de prova. 121. Mesmo que tivessem sido realizadas considerações ou comentários sobre essa matéria, teriam de ser considerados irrelevantes numa ação em cujo objeto do litígio e temas da prova fixados no despacho saneador incluíam empréstimos entre autor e o réu, ou na tese do réu, pagamentos do autor ao réu de cessão de quotas, suprimentos ou entradas de participações sociais em sociedades comerciais. A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (640º, 1, c): 122. Excluir dos factos provados os 45º e 46º e respetiva motivação considerando-se como não escrito, por constituir conclusões e não factos em violação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, a sancionar como não escrito e por ser matéria irrelevante para o objeto do litígio e temas da prova a sancionar com nulidade prevista na al. d) e ou e) nº 1 do artigo 615º do CPC. Sexta impugnação (49º dos factos provados): Concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (640º nº 1 al. a): 123. Considera-se incorretamente julgado o ponto de facto constante do artigo 49º dos factos dados como provados e respetiva apreciação da prova na motivação que se deixaram transcritos nas alegações. Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (640º, 1, b): 124. Na motivação do artigo 49º dos factos provados a sentença socorreu-se das declarações de parte do autor dizendo que o próprio admitiu, referindo que um dos seus propósitos futuros era entrar como sócio na A.... 125. Mas o autor não prestou nem podia prestar declarações sobre gerência ou gestão de facto, o Tribunal não permitiu que o autor se pronunciasse sobre matéria da contestação porque não tinha sido requerida produção de prova de declarações de parte a essa matéria, fazemos essa transcrição: Tribunal: (15:08) Entretanto existem aqui uma trocas de emails já em 2022, embora eu aqui eu aqui já não posso entrar porque só foi indicado à matéria, não posso entrar na matéria da contestação são só declarações de parte, não posso, não posso entrar aí. Para além disso e sem prescindir, 126. O que a sentença dá como provado no artigo 49º dos factos provados tem natureza conclusiva, são meras conclusões, não são factos, nem existem factos provados dos quais se possam extrair essas conclusões, o que constitui violação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, a sancionar como não escrito, esta norma exige a discriminação de factos e não de meras conclusões. Para além disso e sem prescindir, 127. Caso não se considere como matéria conclusiva o 49º dos factos provados, sempre se diga que a prova realizada impunha que não se desse essa matéria como provada. 128. De acordo com as regras de experiência comum e disposições legais do Código das Sociedades Comerciais, são posições jurídicas e de facto absolutamente distintas que pressupõem a prova de factos distintos, ser sócio, por um lado, e ser gerente, por outro. 129. Não se podia extrair das declarações do autor sobre os seus propósitos futuros de ser sócio, ou sobre eventuais comunicações em que seja equiparado a sócio, a prova de que foi gerente de facto dessa sociedade comercial. 130. Os factos necessários a comprovar a posição jurídica de sócio são absolutamente diversos dos factos necessários a comprovar a posição jurídica de gerente. Acresce que, 131. Era necessário alegar factos sobre a gerência de facto do autor, esses factos não foram alegados pelo réu. 132. No artigo 7º da contestação, para efeitos de obter a suspensão da instância, que veio a ser indeferida, o réu faz considerações sobre gestão de facto do autor. 133. Mas apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito constituem os temas de que o julgador tem de conhecer. 134. Há que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes. 135. O réu na contestação limitou-se a meras considerações e conclusões sobre a gestão de facto, mas não alegou os factos necessários a provar essa gestão de facto, nem esta era relevante para o objeto do processo. 136. Essas considerações nem sequer foram colocadas à apreciação do tribunal e tão pouco fizeram parte do objeto do litígio e temas da prova do despacho saneador. 137. Se não foram alegados factos, não existiam factos que pudessem dar-se como provados sobre gerência de facto do autor. 138. Ao incluir na matéria provada a gerência de facto do autor, sem que tenham sido alegados factos sobre essa gerência e sem que a mesma tenha sido incluída no objeto do litígio ou temas da prova a sentença incorreu nas nulidades previstas na al. d) e ou e) do nº 1 do artigo 615º do CPC. A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (640º, 1, c): 139. Deve ser excluído o artigo 49º dos factos dados como provados, por não constituir factos alegados e que se pudessem dar como provados e serem meras considerações ou conclusões que não faziam parte do objeto do litígio nem dos temas da prova. 140. Ou caso se considerem como factos sejam excluídos dos factos provados e remetidos aos factos não provados porque as declarações do autor não podem ser valoradas para este efeito ou porque as suas declarações sobre as suas pretensões de vir a ser sócio ou ser equiparado a sócio não constituírem prova de gerência de facto. Sétima impugnação (51º dos factos provados): Concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (640º nº 1 al. a): 141. Incorretamente julgado o ponto de facto constante do 51º dos factos dados como provados e respetiva apreciação de prova na motivação que se deixaram transcritas nas alegações. Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (640º, 1, b): 142. Na petição inicial no processo laboral o autor alegou que fez esses empréstimos ao réu, e o mesmo alegou nesta ação que intentou contra o réu. 143. O despacho saneador deixou esta questão resolvida conforme se deixou já transcrito nas alegações e conclusões. 144. O 51º dos factos provados está em manifesta contradição com o entendimento que o tribunal fixou no despacho saneador nesta parte transitado em julgado, se neste ficou assente que no processo laboral nos artigos 52º a 61º da petição inicial o autor alega que emprestou várias quantias ao sócio gerente da ré, aqui réu, e que são as mesmas quantias que alega neste processo que emprestou ao réu e lá também alega que o sócio gerente da ré, aqui réu, as canalizou para a sociedade para resolver problemas de tesouraria. Já no 51º dos factos provados a sentença deixa dúvidas e não deixa claro que no processo laboral o Autor alegou que os empréstimos foram feitos ao sócio gerente da ré aqui réu e que nesta ação alegou exatamente o mesmo, que fez os empréstimos ao réu, quando isso mesmo resulta expressamente do entendimento fixado no despacho saneador deste processo e da petição inicial e até da contestação do processo laboral que o réu juntou neste processo. 145. No processo laboral não só o autor, mas também a ré sociedade comercial alegaram que os empréstimos foram feitos pelo autor ao aqui réu e não à sociedade comercial e neste processo nunca o réu se defendeu alegando que os empréstimos do autor tenham sido feitos à sociedade comercial A.... A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (640º, 1, c): 146. O teor do artigo 51º dos factos provados deve ser alterado por outro que consigne que na petição Inicial que o autor apresentou no processo laboral, o Autor alegou tal como neste processo, factos respeitantes aos empréstimos que fez ao réu, nomeadamente, nos artigos 52.º a 61.º da Petição Inicial (petição inicial junta pelo réu com a sua contestação - docs. 2 e 3). 147. Desde que alterado o teor do 51º dos factos provados poderá manter-se a respetiva motivação, uma vez que, da prova documental identificada resulta que o autor alegou no processo laboral e neste que os empréstimos foram feitos ao réu. Recurso sobre a matéria de direito (art.º 639º nº 2CPC) 148. Sendo incluído no objeto do litígio, sob recurso, a parte da causa de pedir alegada pelo autor relativa ao vício de forma e consequente nulidade dos contratos de mútuo celebrados com o réu com a consequência legal da restituição pelo réu do que lhe foi prestado pelo autor. 149. Dando nos factos provados e na apreciação da prova como provado que houveram acordos de vontades entre o autor e o réu pelos quais o autor fez vários empréstimos ao réu das quantias descritas nos factos provados e este por sua vez converteu essas quantias em suprimentos à sociedade comercial A..., Lda. de que é sócio gerente e assumiu a obrigação de restituir essas quantias ao autor assim que essa sociedade lhe restituísse os suprimentos, como sucedeu, relativamente à importância de cinco mil euros. 150. Deve ser incluída na decisão da matéria de direito, que esses acordos de vontades entre autor e réu constituem contratos de mútuo no termos previstos no artigo 1142º e ss do Código Civil e que os valores transferidos pelo réu para a sociedade comercial A..., Lda. de que é sócio gerente se presumem legalmente como contratos de suprimentos nos termos dos artigos 243º do Código das Sociedades Comerciais. 151. Que essa presunção legal prevista no artigo 243º do CSC de contratos de suprimentos decorrente das transferências bancárias de quantias do réu para a sociedade A..., Lda. de que é sócio gerente, não permite que se considerem essas quantias como empréstimos feitos pelo autor à sociedade comercial A..., Lda. de que resultaria fraude ao disposto no artigo 243º do CSC. 152. Isto é, seria uma forma de o sócio gerente fazer empréstimos à sociedade A..., Lda. através de terceiro, não assumindo as suas obrigações legais de sócio e o regime legal próprio e específico e as condicionantes legais do contrato de suprimento. 153. A sentença violou o disposto nos artigos 1142º do Código Civil ao não configurar os acordos de vontades e transferências bancárias feitas pelo autor para o réu como contratos de mútuo. 154. Violou ainda o disposto no artigo 1143º do Código Civil, por não reconhecer que o mútuo é um negócio consensual ou formal, consoante o seu valor, sendo que o mesmo só é válido se for celebrado por escritura pública (sendo o seu valor superior a 25.000 €) ou por documento assinado pelo mutuário (sendo o seu valor superior a 2.500 € e inferior a 25.000 €). 155. Violou também o disposto no artigo 220º do Código Civil por não declarar a nulidade desses contratos de mútuo e o artigo 289º nº 1 do Código Civil ao não extrair como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado. 156. Igualmente incorreu em violação do artigo 243º do CSC e da presunção legal de existência de contratos de suprimentos relativamente às transferências feitas pelo réu à sociedade A..., Lda. de que é sócio, depois das transferências por empréstimos do autor ao réu, permitindo uma situação de fraude à lei por empréstimos de sócio à sociedade através de terceiro (autor) afastando a aplicação do regime legal e respetivas condicionantes legais do contrato de suprimento. Termina por pedir que realizadas as alterações no despacho saneador sobre o objeto do litígio e na sentença sobre factos provados e não provados e respetiva apreciação de prova, efetuando as revogações e declarando as nulidades parciais da sentença nos casos em que estas são legalmente exigíveis nos termos da impugnação da matéria de facto e aplicando o direito nos termos do recurso sobre a matéria de direito, deve o réu ser condenado a restituir ao autor as importâncias que este lhe emprestou no total de 57.436,62 € (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos) acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa civil legalmente aplicável entre a data da citação judicial e até integral pagamento. - O réu veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: 1- O Recurso do Recorrente incide sobre a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo que a mesma não merece qualquer reparo, tendo de forma e tecnicidade exímia, julgado a ação do aqui Recorrente totalmente improcedente e, em consequência, absolvido o Réu, aqui Recorrido, de todos os pedidos formulados. 2- E dúvidas não existem de que tal decisão é a única possível ao caso concreto e que este Venerando Tribunal da Relação do Porto deverá manter na íntegra. Senão vejamos: 3- O Recorrente instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra o Recorrido peticionando que, na procedência da ação, o réu seja condenado a restituir ao autor a quantia de 57.436,62 € (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados a taxa civil legalmente aplicável, entre a data da citação judicial e até integral pagamento. 4- Para tanto e, em síntese, alegou o Recorrente na sua petição inicial que: “Durante o ano de 2022 o autor fez vários empréstimos ao réu, que se comprometeu a devolver. As quantias foram entregues em várias tranches, em datas que identifica e por transferência bancária. Mais acordaram que os valores emprestados seriam depois emprestados pelo réu, enquanto sócio e gerente, à sociedade A..., LDA. As quantias foram transferidas da conta bancária do autor para a conta bancária do réu. Das várias quantias emprestadas, o réu apenas restituiu ao autor a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), ficando em dívida o remanescente no valor de 57.436,62 € (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos)”. 5- Mais alegou o Autor na sua PI que “Caso não se demonstre ou prove os acordos de vontades de empréstimos como causa das transferências bancárias do autor para o réu, então não haverá causa para essas transferências monetárias do autor para o réu, devendo aplicar-se o instituto do enriquecimento sem causa, com a consequente obrigação do réu em restituir ao autor o enriquecimento que teve à custa deste e sem causa. 6- O aqui recorrido regularmente citado, apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, por exceção e pedindo a condenação do Autor como litigante de má-fé, tendo alegado, em resumo, o seguinte: “O réu é sócio gerente da sociedade A... Lda., com sede em Braga, onde o autor trabalhava por contrato de trabalho outorgado no dia 1 de março de 2018 e para onde foi a convite do réu. Todas as quantias mencionadas pelo autor nesta ação destinaram-se à sociedade A.... Eram transferidas para a conta do réu porque o autor não era gerente de direito e contabilisticamente não tinha como entregar o dinheiro à empresa, a única que beneficiou das transferências e a mutuária, no desenvolvimento de uma gestão de facto realizada pelo autor e que se revelou ruinosa. As transferências foram empréstimos feitos pelo autor à A..., que o próprio sugeriu, porque era uma empresa que geria de facto. 7- Mais defendeu e provou o Recorrido que “O autor tem também uma dívida para com o réu no montante de €54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros), referente à cessão da quota de que o réu era titular e suprimentos que prestou na sociedade B..., Lda. com sede em Braga, onde autor e réu foram sócios e também por este motivo nenhum sentido fazia que o autor tivesse feito empréstimos ao réu, se é devedor do mesmo; 8- Findos os articulados, o Tribunal a quo, proferiu Despacho Saneador, em 4 de julho de 2024, onde foram tabelarmente conhecidos os pressupostos processuais e fixado objeto do litígio e elencados os temas de prova e admitidos meios de prova, onde se incluíram informações bancárias. 9- DO RECURSO DO DESPACHO SANEADOR: Pretende o Recorrente, com o presente Recurso da Douta Sentença proferida em 25 de novembro de 2025, e notificada às partes em 26 de novembro de 2025 “recorrer do despacho que indeferiu a reclamação sobre o objeto do litígio e temas da prova” proferido em 4 de julho de 2024?! 10- Com o devido respeito, que é muito, a pretensão do Recorrente é extemporânea na presente data e não poderá ser admitido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto. 11- Se o Recorrente discordava do teor do Douto Despacho só tinha de, para além da reclamação, recorrer em prazo do mesmo, a contar da sua notificação em 4 de julho de 2024. 12- Não em sede de alegações finais de recurso da Douta Sentença, apresentado em 22 de dezembro de 2025 que recorre do Douto Despacho Saneador de julho de 2024 conforme resulta evidente! 13- Até porque, e a bem da verdade, não tinha qualquer acolhimento legal a pretensão do Recorrente em fazer incluir nos temas da prova “forma ou a falta de forma legalmente prevista para o contrato de mútuo e a correspondente nulidade desses contratos por vício de forma e a consequente obrigação legal de restituição do prestado, tudo conforme alegado nos artigos 24º a 26 da Petição Inicial”, 14- A identificação do objeto do litígio no despacho saneador não foi insuficiente, razão pela qual, nem o Despacho Saneador, nem o Despacho que decidiu a reclamação improcedente, violaram o disposto no artigo 596.º do CPC. 15- Não deixando o Recorrido ainda assim, de mais uma vez, reforçar que tanto o Douto Despacho Saneador, como o Douto Despacho que indeferiu a reclamação apresentada, encontram-se transitados em julgado, pelo que, devera improceder o pedido do recurso quanto a este ponto. 16- DA DECISÃO /SENTENÇA: Mas o recorrente em sede de alegações de recurso a Douta Sentença impugna ainda concretos pontos de facto que, no entendimento do Recorrente foram incorretamente julgados como provados ou não provados. 17- Nomeadamente: O Recorrente impugna os factos provados com os números: 13.º, 16.º, 19.º, 50º, 28.º, 45.º, 46.º, 49.º e 51.º por entender que foram incorretamente julgados ao abrigo do disposto no artigo 640.º nº 1 alínea a) do CPC, mas não só não foram, como não logra o recorrente demonstrar, com segurança jurídica, os concretos pontos que não foram devidamente apreciados. Senão vejamos: 18- Impugna o Recorrente os factos provados 13 a 16. 19- Com o devido respeito que é muito, e que o Recorrido acredita que não merecerá o provimento deste Venerando Tribunal da Relação do Porto, os factos vertidos nestes artigos foram dados como provados em consulta à certidão permanente da sociedade A... Lda. NIPC ...69. 20- Aliás, com o devido respeito, poderia até a M.ma Juiz titular dos presentes autos, em consulta ao Portal da Empresa, aferir de tal informação como verdadeira, agilizando assim o processo. 21- Razão pela qual, não poderá este Venerando Tribunal da Relação do Porto julgar procedente a pretensão do Recorrente. 22- Impugna ainda o Recorrente os factos dados como provados 19º e 50º. 23- Alega o Recorrente que “não foi realizada qualquer prova, nem mesmo a prova documental constituída pelos articulados do processo laboral ou sequer o acompanhamento eletrónico desse processo, permitia dar esses factos como provados”. 24- Ora, resulta da Douta Decisão que o facto19 foi dado como provado pelos “desentendimentos foram assumidos pelo autor e pelo réu, nas respetivas declarações, que se concretizaram em vários aspetos, um deles o processo judicial identificado no ponto em análise”. 25- Sendo que, resulta da Douta Decisão que o facto 50 foi dado como provado porque “de todos os depoimentos prestados resultou que o autor era uma pessoa que na prática tinha poderes de gerência, que o próprio admitiu, referindo que um dos seus propósitos futuros era entrar como sócio na A.... Os trabalhadores e colaboradores e reportavam as situações ao autor, sendo matéria consensual o papel ativo e de gestão de facto que o autor exercia”. 26- Ora, com o devido respeito, e que não poderá ser desconsiderado por este Venerando Tribunal da Relação do Porto, a convicção do Tribunal a quo, não pode merecer qualquer censura. 27- No mesmo sentido vai a jurisprudência Uniforme do Tribunal da Relação: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. 28- Efetivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e as normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. 29- É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional. 30- Como ficou patente, e resulta da Douta Sentença, o Tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada, e os raciocínios aí expendidos terá o de merecer a concordância deste Venerando Tribunal da Relação do Porto. 31- O tribunal a quo aferiu esses desentendimentos das declarações tanto do Recorrente como do Recorrido. 32- Razão pela qual, e com o devido respeito por entendimento diverso, face aos princípios da oralidade e da imediação, e o tribunal de 1ª instância que está em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova. 33- Ora, se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objetiva, e de harmonia com a experiência comum, não deve proceder a pretensão do Recorrente quanto a impugnação dos factos dados como provados 19º e 50.º. 34- Impugna ainda o Recorrente o facto dado como provado 28º, sem qualquer razão. 35- O Recorrente bem sabe a verdade dos factos, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao motivar a sua convicção sobre esta matéria - preço da cessão de quotas - no contrato assinado entre as partes e que está reproduzido nos factos provados. 36- Mais refere a Sentença, "no que ao preço declarado diz respeito, o réu impugnou o valor e referiu que o preço real acordado entre as partes foi de 54.000,00€, valor que voltou a referir nas suas declarações. 37- As testemunhas inquiridas não sabiam sobre estes factos e o autor manteve o que está no contrato. 38- No entanto, a versão do réu mereceu-nos credibilidade, conjugada com os doc. 6 e 7 juntos com a contestação. 39- O autor impugnou esses documentos, mas não negou ter enviado e recebido os emails que estão documentados e que dão credibilidade à versão do réu e não à sua”. 40- E a verdade é que Autor e Réu nunca celebraram acordos de vontades. 41- Os indicados valores peticionados na PI não foram empréstimos pessoais ao Réu, mas pagamento de parte da dívida que o Autor tinha para com aquele no montante de €54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros), 42- Valor este referente à cessão da quota de que o Réu era titular e suprimentos que prestou na sociedade B..., Lda. com o NIPC ...52, com sede na Praça ..., ..., ... Braga, onde ambos foram sócios, conforme certidão junta aos Autos. 43- E que de facto, o Autor omitiu a verdadeira relação profissional que tinha com o Réu, tendo a mesma sido esclarecida em audiência de Discussão e Julgamento. 44- O Recorrente e Recorrido eram sócios da sociedade B..., Lda. com o NIPC ...52. 45- Foi o Recorrido que convidou o Autor, aqui recorrente, a trabalhar na A... Lda. 46- O Réu decidiu sair da B..., Lda. com o NIPC ...52 para se dedicar a 100% ao projeto A..., cedendo a totalidade da sua quota ao Autor, que ficou detentor da totalidade do capital social da sociedade B.... 47- E conforme documento denominado por acordo e que se juntou aos Autos como Doc. 6, o Réu, aqui Recorrido cedeu a quota de que era titular na sociedade B..., Lda. com o NIPC ...52, ao Autor, aqui Recorrente, pelo valor de €54.000,00, onde já estavam incluídos os suprimentos no montante de 13.733,00 (treze mil setecentos e trinta e três euros), que o Réu prestou à indicada sociedade. 48- E foi o próprio Autor quem até retificou os termos do Acordo, tendo as alterações sido aceites pelo Réu nos termos das comunicações eletrónicas de 29 de junho de 2022 e 13 de julho de 2022, juntas como Doc. 7 com a Douta Contestação do aqui Recorrido. 49- Razão pela qual, as transferências realizadas pelo Autor ao Réu dizem respeito ao pagamento da quota de que aquele era titular na sociedade não tendo qualquer correspondência com empréstimo, conforme resulta evidente. 50- Reitera-se, a única verdade é que o Recorrente não concedeu um empréstimo ao Recorrido, o Autor, com referência ao montante de €54.000,00, de um total de € 62.436,62. 51- Aliás, o Autor sempre soube, aliás, que tais empréstimos tinham como principal pressuposto não só liquidar a dívida que detinha para com o Réu no valor de € 54.000,00, mas, igualmente, para uma eventual entrada na sociedade A... Lda., com uma participação social, como aliás está provado. 52- Razão pela qual, não poderá este Venerando Tribunal da Relação do Porto julgar procedente a pretensão do Recorrente quanto à impugnação do facto provado 28.º. 53- Impugna ainda o Recorrente os factos dados como provados 45º e 46º. 54- Quanto a estes factos, reitera-se o que o Recorrido já alegou, a motivação da M.ma Juiz assentou na livre apreciação da prova, nomeadamente, quanto ao 45º trata-se de matéria consensual, não impugnada. 55- Sendo que, e quanto ao 46º assentou na valoração, quer das próprias declarações do autor, quer as do réu, conjugadas com a análise e leitura dos articulados do processo laboral, em que é patente o desentendimento entre as partes, que não se falam desde 2023, segundo os próprios. O facto de os motivos da contratação do autor não ter correspondido ao pretendido, foi mencionado pela generalidade das testemunhas arroladas pelo réu que referiram que os projetos, área da responsabilidade do autor, não correram bem e a empresa estava a devolver fundos que tinham recebido. 56- Reitera-se o que já se alegou quanto à livre apreciação da prova e à convicção do Tribunal, em que o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. 57- Razão pela qual, e com o devido respeito por entendimento diverso, face aos princípios da oralidade e da imediação, e o tribunal de 1ª instância que está em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova. 58- Razão pela qual, não poderá este Venerando Tribunal da Relação do Porto julgar procedente a pretensão do Recorrente. 59- E o mesmo se diga quanto ao facto dado como provado 49º e 51º. 60- O Tribunal a quo não confundiu as posições jurídicas previstas no Código das Sociedades Comerciais. 61- Desde logo, dúvidas não existem que aquilo que foi falado e confessado pelo próprio Recorrente e que assumia um papel de gerente de facto, que não se confunde com uma gerência de direito. 62- E bem andou o Tribunal a quo na sua motivação quanto aos factos provados 49º, 50º: De todos os depoimentos prestados resultou que o autor era uma pessoa que na prática tinha poderes de gerência, o que o próprio admitiu, referindo que um dos seus propósitos futuros era entrar como sócio na A.... Os trabalhadores e colaboradores reportavam as situações ao autor, sendo matéria consensual o papel ativo e de gestão de facto que o autor exercia. 63- Um dos exemplos desse facto é a matéria indicada nos pontos 43 e 44 em que o autor aparece equiparado aos restantes sócios, na relação de dívidas que a empresa - A... - tinha. O autor, AA, o réu, BB, e o outro sócio, CC, estão identificados todos no mesmo patamar, como credores da A..., como tendo créditos decorrentes de empréstimos que fizeram à empresa. 64- E o mesmo se diga quanto à motivação do artigo 51.º, resulta das próprias peças processuais apresentadas a ordem do processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Norte-Loures, no Juízo de Trabalho- juiz 1- Processo n.º10218/23.2T8LRS, mas pretende o Recorrente até impugnar o que ele próprio alegou? 65- É que o disposto no artigo 51.º dos factos provados dá como provado apenas “Na Petição Inicial que o autor apresentou no processo laboral identificado, junto como doc. 3 com a contestação, o Autor alega factos respeitantes aos empréstimos que nesta ação refere que fez ao réu, nomeadamente nos artigos 52.º a 61.º da Petição Inicial (petição inicial junta pelo réu com a sua contestação - docs. 2 e 3)”. 66- Pelo que este artigo não merece nenhuma correção conforme resulta evidente. 67- E ao julgar como provados tais factos não incorre a Douta Sentença em nenhuma nulidade. 68- Aliás, o Recorrente arguiu a nulidade, mas nem sequer a fundamenta o que não poderá ser desconsiderado por este Venerando Tribunal da Relação do Porto, devendo julgar improcedente a pretensa o do Recorrente. 69- Quanto aos factos não provados da Petição Inicial, não assiste, igualmente, razão ao aqui Recorrente na sua impugnação por não terem sido incorretamente julgados. 70- Nomeadamente, entende o Recorrente que os factos não provados da Petição Inicial com os pontos 1, 5, 15 e 20 deveriam ter sido julgados provados e que existiu erro na apreciação da prova. 71- Para fundamentar as suas alegações o Recorrente transcreve parte de depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, mas que, com o devido respeito, não cumpre o disposto no artigo 640.º CPC. 72- Nomeadamente, dispõe o nº 2 al. “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 73- Ora, estes ónus tanto se destina a possibilitar à contraparte o exercício do contraditório, como também a facilitar ao tribunal de recurso a identificação da matéria assim impugnada, a sua fundamentação e o sentido da decisão que deve ser proferida no recurso, sobretudo quando é sabido que em geral os depoimentos testemunhais ou as declarações das partes ou de peritos tendem a ser extensos e a incidir sobre diversos factos mas o seu relevo para os recursos a circunscrever-se a aspetos pontuais e pertinentes a este ou aquele facto nele impugnado. 74- Esta exigência existe porque de outro modo, a única forma de determinar da realidade dessas transcrições seria o tribunal de recurso proceder à audição integral de cada um dos depoimentos a que respeitam, o que manifestamente contraria a letra e o espírito da exigência legal da sua delimitação segundo o gravado no suporte digital, pelo que tal referência seria uma pura inutilidade. 75- No que concerne aos depoimentos das testemunhas que o recorrente pretende nele relevar o seu entendimento para impugnar os factos não provados da PI, o recorrente não indica o dia em que a Testemunha foi ouvida, nem individualiza o início e fim da passagem, por referência ao suporte digital em que foram gravados, tanto na alegação como nas conclusões. 76- Aliás, o recorrente não procedeu à transcrição dos excertos dos depoimentos, que pretende ver reapreciados, nem juntou a respetiva transcrição integral, de forma a colmatar a omissão, pelo que, não cumpriu suficientemente o ónus imposto pelo art.º 640º, nº 2, al. a) do Co digo de Processo Civil. 77- Assim sendo, dado que o recorrente não respeitou os ónus estabelecidos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, naturalmente que dela este Venerando Tribunal da Relação do Porto não poderá conhecer. 78- Sem conceder, não poderá passar ao lado deste Venerando Tribunal da Relação do Porto que a motivação do Tribunal a quo não merece qualquer censura, tendo com tecnicidade, experiência e conhecimento considerado que a “factualidade em causa espelha a versão do autor e que consideramos como não provada e com base nas próprias declarações prestadas em audiência pelo autor que expressamente referiu que sabia que estava a emprestar dinheiro à sociedade, por problemas de tesouraria que a mesma tinha. Quer o autor, quer os restantes sócios fizeram empréstimos à sociedade, factos mencionados pelas testemunhas arroladas pelo réu, nomeadamente a testemunha CC e os responsáveis pela área financeira da empresa. 79- E a verdade é apenas esta, foi o próprio recorrente que confessou que os empréstimos eram à sociedade, e que apenas utilizou “o veículo” BB porque confiava no mesmo e porque o dinheiro teria de dar entrada através de um sócio para figurar como suprimentos. 80- Palavras e confissão do próprio Autor. 81- Mais resulta da Douta Sentença “As testemunhas arroladas pelo réu foram também claras nos seus depoimentos ao referirem que o autor fazia vários empréstimos à sociedade e que estão espelhadas nos factos 43º e 44º. 82- Os motivos pelos quais o autor não fazia os empréstimos diretamente à empresa também foram explicados pelas testemunhas do réu que tratavam da contabilidade, pelo réu e pelo outro sócio, referindo que, como o autor não era sócio, não podia emprestar diretamente à empresa a título de suprimentos, tendo que o fazer através do réu. 83- Valoramos também os documentos das transferências dos valores entregues pelo autor e mencionados nos factos 1º a 10º, constando do descritivo de todos a referência à sociedade A.... 84- Valoramos as transferências do réu para a sociedade em que em todas é identificado o nome do autor. 85- O autor nas suas declarações demonstrou saber perfeitamente que estava a emprestar dinheiro à A... e também que era a empresa que tinha a obrigação de restituir, tendo referido que não tinham fixado prazos ou juros e que iria receber à medida que a empresa tivesse fundos para isso. 86- Esta versão foi a que o réu defendeu e todas as testemunhas por si arroladas, resultando de forma clara da relação de dívidas que o autor pediu e recebeu da empresa- factos 43º e 44º - que constava para a empresa como um dos seus credores. 87- Toda a prova documental e as declarações do autor convergem para o facto de que não existiram quaisquer empréstimos entre as pessoas singulares, mas entre o autor e a A..., sendo o réu o meio através do qual o autor concretizava esses empréstimos. 88- E essa é de facto a única verdade, os empréstimos foram à sociedade A..., não ao Recorrido. 89- Por fim, e quanto à matéria de Direito, o Digníssimo Tribunal a quo fez uma exímia aplicação do mesmo ao caso concreto, devidamente fundamentado, não assistindo qualquer razão ao Recorrido. 90- No caso em apreço e tendo em consideração os factos provados parece-nos claro que o autor não provou os factos constitutivos do contrato de mútuo. 91- O facto de o dinheiro ter sido entregue ao réu, não constitui uma declaração de vontade deste em declarar-se mutuário, nem que tem a obrigação de pagar ao autor. 92- Essa obrigação, como o próprio autor admitiu, é da sociedade. 93- Não tendo o autor provado que o sujeito da relação contratual era o réu, improcede totalmente o seu pedido com base na outorga do contrato de mútuo. 94- E também improcede o pedido subsidiário, porque o réu nada recebeu, nada enriqueceu. 95- Os valores foram transferidos por uma causa - emprestar dinheiro à A..., sociedade que era gerida de facto pelo autor (e que tinha expectativas de ser sócio). O autor não empobreceu, porque tem um crédito sobre a sociedade. 96- O autor sabia a quem estava a emprestar e porquê e que iria ser ressarcido assim que a sociedade tivesse capital. 97- Há causa para a transferência, não há qualquer enriquecimento do réu, que foi mero intermediário no empréstimo, nem empobrecimento do autor. 98- Mesmo que assim não se entendesse, o autor nem sequer alegou os factos constitutivos do instituto do enriquecimento sem causa a que nos referimos. 99- Acresce que não provar a causa, é diferente de inexistir causa. Por isso, quando o artigo 474º Código Civil fala da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa parte precisamente da premissa de inexistência de causa para o enriquecimento o que lhe inviabiliza o ressarcimento por outra forma. 100- A falta de causa terá de ser não só alegada, como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição. 101- Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa (cf. Acórdãos do S.T.J., de 14 de janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, págs. 214 e segs., e de 3 de julho de 1970, no B.M.J., nº 199º, págs. 190 e segs.). 102- E a matéria de Direito está bem aplicada e não merece qualquer censura, pretender o Recorrente incluir na matéria de direito, “que esses acordos de vontade entre autor e réu constituem contratos de mútuo (…)” não tem qualquer fundamento legal. 103- Não poderá ser desconsiderado por este Venerando Tribunal da Relação do Porto que a existirem empréstimos feitos pelo Recorrente, destinam-se a uma empresa que não o Recorrido. 104- Termos em que, a Douta Sentença datada de 25.11.2025, não merece qualquer reparo devendo manter-se a ação proposta pelo Autor julgada totalmente improcedente, não se dando provimento a este Recurso e em consequência, absolver-se o Réu, aqui Recorrido de todos os pedidos formulados. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC. As questões a decidir: A) Recurso do despacho que indeferiu a reclamação. B) Recurso da sentença. - Nulidade da sentença. - Reapreciação da decisão de facto. - Mérito da causa - da celebração e validade dos contratos de mútuo. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1.º Com data de 29-04-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2... S. A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 1 da PI); 2.º Com data de 18-05-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2... S. A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 2 da PI); 3.º Com data de 01-06-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2..., S. A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 3 da PI); 4.º Com data de 04-07-2024 o réu transferiu da sua conta do Banco 2... S.A. para a conta do autor do Banco 1..., a quantia de € 5.000,00 (doc. 4 da PI); 5.º Com data de 18-07-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2... S. A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 5 da PI); 6.º Com data de 29-08-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2... S. A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 6 da PI); 7.º Com data de 27-09-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2... S. A. a quantia de € 4.960,34 (quatro mil, novecentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 7 da PI); 8.º Com data de 14-10-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2... S. A. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 8 da PI); 9.º Com data de 17-10-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2... S. A. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 9 da PI); 10.º Com data de 08-11-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2... S. A. a quantia de € 4.760,00 (quatro setecentos e sessenta euros) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 10 da PI); 11.º Com data de 14-11-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2... S. A. a quantia de € 4.968,88 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 11 da PI); 12.º Com data de 05-12-2022 o autor transferiu da sua conta bancária com o n.º ...04 do Banco 1..., para a conta bancária do réu, existente no Banco 2... S. A. a quantia de € 2.746,40 (dois mil, setecentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos) identificando no descritivo da transferência o nome da sociedade “A...” (doc. 12 da PI); 13.º A sociedade A... Lda. NIPC ...69 é uma sociedade por quotas com sede em Braga, constituída em 16 de Fevereiro de 2015, com o capital social de 10.000,00€ (dez mil euros) dividido em três quotas, uma de €5.000,00 (cinco mil euros) pertencente ao réu BB, outra de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pertencente a CC e outra de igual valor, pertencente a FF (doc. 1 da contestação); 14.º A sociedade tem como objeto social: desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização, importação e exportação de equipamentos/produtos tecnológicos, consultoria e formação. (doc. 1 Cont.) 15.º Obriga-se com a assinatura de um gerente; duas assinaturas conjuntas de dois gerentes para a emissão de cheques de valor igual ou superior a dois mil euros, adesão a protocolos, assinaturas de acordos de colaboração e contratos de valor igual ou superior a cinco mil euros (doc. 1 Cont.). 16.º A gerência é exercida pelos sócios BB e CC (doc. 1 da Cont.). 17.º O autor exercia funções para a sociedade A..., tendo outorgado com a mesma um contrato de trabalho a termo incerto, no dia 7 de março de 2018 (doc. 2 da Cont.). 18.º Do contrato de trabalho consta que:
(doc. 2 Cont.). 19.º Por desentendimentos entre autor e réu, o primeiro comunicou à sua entidade patronal, a sociedade A..., o seu despedimento com justa causa e instaurou uma ação contra a A... Lda., em 09-10-2023, que correu seus termos pelo Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures, Juiz 1, sob o n.º de Processo 10218/23.2T8LRS (doc. 3 da Cont.). 20.º Autor e réu tinham participações sociais numa outra sociedade de nome B..., S.A. com o NIPC ...52, com sede na Praça ..., ..., Braga, o mesmo edifício sede da sociedade A... (doc. junto com o requerimento de 25-06-2025). 21.º A sociedade foi constituída como uma sociedade por quotas com o capital social de € 3.000,00, dividido em duas quotas de € 1.500,00 para cada sócio (doc. junto com o requerimento de 25-06-2025). 22.º Pela Ap. de 08-06-2021 foi registada a transmissão da quota do réu para o autor. 23.º Pela Insc. 4 de 14-12-2022 é registado o aumento de capital, que passa para € 50.000,00, a transformação da sociedade em sociedade anónima e a designação de novos membros sociais, tendo o autor sido designado como Presidente do Conselho de Administração, situação que se mantém. 24.º Pela Insc. 5 - Ap ... de 14-06-2024, é registada a mudança de sede, alterações ao contrato da sociedade e a designação de membros dos órgãos sociais. 25.º O réu cedeu uma participação social da sociedade referida no ponto anterior, documentada no contrato de cessão de quotas junto como doc. 1 do requerimento de 24-06-2024 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, com data de 25 de maio de 2021. 26.º Do contrato referido no ponto anterior constam como outorgantes o réu, na qualidade de cedente, o autor, na qualidade de cessionário e a sociedade B..., Lda., identificada como sociedade (doc. 1). 27.º Do contrato de, entre outras cláusulas, contém as seguintes:
(…). 28.º O preço real da cessão foi acordado entre autor e réu foi de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros). 29.º Com data de 2-5-2022 o réu transferiu para a conta bancária da sociedade A... Lda. existente do Banco 4... a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) com a descrição de: empréstimo sócio (doc. 2 requerimento de 24-06-2024). 30.º Com data de 19-5-2022 o réu transferiu para a conta bancária da sociedade A... Lda. existente do Banco 4... a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) com a descrição de: empréstimo sócio (doc. 3 requerimento de 24-06-2024). 31.º Com data de 02-06-2022 o réu transferiu para a conta bancária da sociedade A... Lda. existente do Banco 4... a quantia de € 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros) com a descrição de: suprimentos BB (doc. 4 requerimento de 24-06-2024). 32.º Com data de 30-06-2022 foi feita uma transferência da conta da A... para o réu, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) com o descritivo: reembolso 5k BB, para a conta do Banco 3... (doc. 5 requerimento de 24-06-2024). 33.º Com data de 18-07-2022 o réu transferiu para a conta bancária da sociedade A... Lda. existente do Banco 4... a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) com a descrição de: suprimentos BB AA (doc. 6 requerimento de 24-06-2024). 34.º Com data de 30-08-2022 o réu transferiu para a conta bancária da sociedade A... Lda. existente do Banco 4... a quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros) com a descrição de: sup. AA (doc. 7 requerimento de 24-06-2024). 35.º Com data de 27-09-2022 o réu transferiu para a conta bancária da sociedade A... Lda. existente do Banco 4... a quantia de € 4.960,34 (quatro mil, novecentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos) com a descrição de: sup. BB AA (doc. 8 requerimento de 24-06-2024). 36.º Com data de 17-10-2022 o réu transferiu para a conta bancária da sociedade A... Lda. existente do Banco 4... a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) com a descrição de: Sup. AA empréstimo sócio (doc. 9 requerimento de 24-06-2024). 37.º Com data de 14-11- 2022 o réu transferiu para a conta bancária da sociedade A... Lda. existente do Banco 4... a quantia de € 4760,00 (quatro mil setecentos e sessenta euros (doc. 10 requerimento de 24-06-2024). 38.º Com data de 06-12-2022 o réu transferiu para a conta bancária da sociedade A... Lda. existente do Banco 4... a quantia de € 2.746,40 (dois mil, setecentos e quarenta de seis euros e quarenta cêntimos) com a descrição de: Sr. AA (doc. 12 requerimento de 24-06-2024). 39.º No dia 13 de outubro de 2022 pelas 20:40 horas, o réu através da sua caixa de correio eletrónico BB..........@A..... escreveu e enviou para o autor e sócios da A..., nomeadamente, CC e outras pessoas, a comunicação constante do doc. 13 junto com o requerimento de 24-06-2024, tendo por assunto: “Necessidades de Capital A...”, com o seguinte conteúdo: “Boa tarde, Após reunião de sócios, ficou acordado que a entrada de capital do AA deverá ser ressarcida em primeiro lugar e logo que haja capital disponível. O valor combinado é de 20 000 euros. Obrigado AA. Melhores cumprimentos, BB”. 40.º No mesmo dia, pelas 8h21m, o autor tinha enviado para o réu, restantes sócios da A... e outras pessoas, um email, integrante do doc. 13 referido no ponto anterior, tendo por assunto: “RE. Necessidades de Capital A...”; com o seguinte teor: “O proposto foi não apenas para estes 20€ mas sim para a totalidade das minhas entradas de capital senão não tenho qualquer tipo de incentivo neste processo. Obviamente não estou à espera de o receber todo de uma vez, mas à medida das possibilidades da A...”. 41.º No mesmo dia, pelas 9h52m, o autor enviou novo email para o réu, restantes sócios da A... e outras pessoas, (email também integrante do doc. 13) tendo por assunto: “RE. Necessidades de Capital A...”; com o seguinte teor: “Acho que foi claro para quem estava na reunião. On Thu, Oct 13, 2022, 21:51 BB <BB..........@A.....> wrote: Eu não me importo de receber em último, pelo que independentemente do entendimento, para mim é igual. Eu escrevi o que entendi. CC, tu és a única outra pessoa envolvida nos recebimentos, pelo que tu é que tens que validar”. 42.º No dia 14 de outubro de 2022 pelas 9:58 horas, o réu enviou outro email, para o autor, com conhecimento aos restantes sócios da A... e outras pessoas, tendo também por assunto a necessidade de capital da A..., com o seguinte teor: “Bom dia. Liguei ao CC que confirmou a retirada primeiro da totalidade da alocação do capital do AA. Da minha parte, confirmo então que com a entrada dos 20k do AA neste mês, o capital do AA passa a ser devolvido primeiro. Abraços, BB” (doc. 13) 43.º No dia 05 de janeiro de 2023, o sócio da A..., CC, enviou um email para o autor e outra pessoa:” EE”, com conhecimento do réu e outras pessoas, uma mensagem com o assunto: RE: [EXTERNO] A... - Mapa tesouraria Curto Prazo (Jan23 a Abr23), do seguinte teor: “Boa tarde AA Podes enviar o mapa das dívidas a 31Dez2022, sff. Cumprimentos.” (doc. 14, do requerimento de 24-06-2024) 44.º O autor respondeu por email de 6 de Janeiro de 2023, da seguinte forma: “Bom dia. Aqui vai
(doc. 14) 45.º O principal objetivo e objeto da A... e a razão da contratação do Autor por aquela empresa, era a promoção e venda do sistema A... que se resumia no seguinte: A A... é uma start-up portuguesa que patenteou uma nova abordagem aos exoesqueletos. A primeira aplicação desta tecnologia surge sob a forma de uma luva e uma pulseira, mas no futuro pode ser aplicada a outras partes do corpo. Resolve o problema da falta de força, dor e tremor na mão que milhões de pessoas enfrentam, através do aumento da função da mão, permitindo aos utilizadores segurarem objetos sem usar os seus próprios músculos. A solução apresentada pela A... tem vantagens competitivas. A A... foi maioritariamente financiada por bolsas de Investigação. 46.º Os objetivos na contratação do autor não foram alcançados, tendo as partes entrado em rutura que deu origem ao processo laboral já identificado e que é acompanhado por este processo. 47.ºNo processo laboral, do qual o tribunal tem oficiosamente conhecimento decorrente do seu acompanhamento e as partes, porque nele são intervenientes, foi proferida sentença de homologação da transação exarada na ata da audiência de julgamento, sessão realizada no dia 22 de setembro de 2025, em que o aí autor (e aqui autor) e a ré, a sociedade A..., Lda. acordaram no seguinte: “1.º As partes acordam em fixar, a título de compensação pecuniária de natureza global, a quantia líquida de €12.000,00 euros (doze mil euros), pela resolução e cessação do contrato de trabalho que os vinculava; 2.º A ré pagará ao autor a quantia no ponto 1, em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €3.000,00 (três mil euros) cada, a vencerem-se ao dia 30 de cada mês, com início no dia 30 de setembro de 2025; 3.º O pagamento será feito por transferência bancária para a conta titulada pelo Autor, com o IBAN ...05; 4.º Custas em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte.” 48.º Por despacho proferido nesse processo, no dia 23-09-2025, foi corrigida a transação dos seguintes termos: “Proceda-se à correção da Ata, aditando no ponto 4: “A ré desiste dos pedidos reconvencionais formulados contra o autor” e substituindo a numeração do ponto 4, que passa a ponto 5.” 49.º O autor não era um mero trabalhador da sociedade, mas assumia, com consentimento do réu, funções de gerência de facto, tomava decisões, geria o dia a dia da Sociedade, sendo que era nele que todos os sócios de direito depositavam a total confiança e delegavam toda a gestão. 50.º Quando essa relação se quebrou as partes entraram em litígio, com impacto no relacionamento entre o autor e o réu. 51.º Na Petição Inicial que o autor apresentou no processo laboral identificado, junto como doc. 3 com a contestação, o Autor alega factos respeitantes aos empréstimos que nesta ação refere que fez ao réu, nomeadamente nos artigos 52.º a 61.º da Petição Inicial (petição inicial junta pelo réu com a sua contestação - docs. 2 e 3). 52.º O Réu decidiu sair da B..., Lda. com o NIPC ...52 para se dedicar a 100% ao projeto A..., cedendo a totalidade da sua quota ao Autor, que ficou detentor da totalidade do capital social da sociedade. - Factos não provados: Petição Inicial: 1. Durante o ano de 2022 o autor e o réu fizeram acordos de vontades pelos quais o autor fez vários empréstimos de dinheiro ao réu e este se obrigou a devolver ao autor o dinheiro que este lhe emprestou. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º: não provado: “o autor emprestou”. 5.º: não provado: “o réu restituiu” e “que este lhe havia emprestado”. 15. Acordaram ainda que os valores emprestados pelo autor seriam depois emprestados pelo réu enquanto sócio e gerente à sociedade comercial com firma A..., LDA, NIPC: ...69, com sede no Edifício ..., Praça ..., ... Braga. 20. O réu assumiu a obrigação de restituir ao autor as quantias que este lhe emprestou. Contestação 41.ºOs indicados valores não foram empréstimos pessoais ao Réu, mas pagamento de parte da dívida que o Autor tinha para com aquele no montante de €54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros), referente a cessão da quota de que o Réu era titular e suprimentos que prestou na sociedade B..., Lda. com o NIPC ...52, com sede na Praça ..., ..., ... Braga, onde ambos foram sócios. 46.º Não provado que: “(…) onde já estavam incluídos os suprimentos no montante de 13.733,00 (treze mil setecentos e trinta e três euros), que o Réu prestou a indicada sociedade. 48.º Razão pela qual, as transferências realizadas pelo Autor ao Réu dizem respeito ao pagamento da quota de que aquele era titular na sociedade. 50.º O Autor, com referência ao montante de €54.000,00, de um total de € 62.436,62, liquidou uma dívida que tinha para com o Réu. 51.º E o remanescente valor foi transferido para o Réu enquanto sócio da sociedade por quotas A... Lda. 52.º O Autor sempre soube, aliás, que tais empréstimos tinham como principal pressuposto não só liquidar a dívida que detinha para com o Réu no valor de € 54.000,00 mas, igualmente, para uma eventual entrada na sociedade A... Lda., com uma participação social, que só não se veio a verificar atentos os comportamentos dolosos do aqui Autor que veio a culminar na Denúncia do Contrato pelo BB. - Consignou-se, ainda: “Para além dos factos expressamente mencionados não existem outros com relevância para o conhecimento do mérito da causa”. - 3. O direito - - Recurso do despacho que indeferiu a reclamação - - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 9, o apelante insurge-se contra o despacho interlocutório proferido em 16 de setembro de 2024 (ref. Citius 463397425) que indeferiu a reclamação apresentada pelo réu ao despacho que procedeu à fixação do objeto do litígio e fixou os temas da prova. Analisados os autos verifica-se que proferido o despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, o apelante apresentou reclamação, com os fundamentos que se transcrevem: “Vem nos termos do artigo 596º nº 2 do CPC reclamar do objeto do litígio e dos temas de prova solicitando que faça parte desse objeto e temas de prova: A forma ou a falta da forma legalmente prevista para o(s) contrato(s) de mútuo e a correspondente nulidade desses contratos por vício de forma e a consequente obrigação legal de restituição do prestado, tudo conforme alegado nos artigos 24º a 26º da petição inicial. Sem prejuízo, de outro entendimento do Tribunal, designadamente, o de que os factos alegados pelo autor nos artigos 24º a 26º da petição inicial sobre a forma legal do(s) contrato(s), a falta dela e suas consequências legais, como não foram contestados pelo réu, não foram levados ao objeto do litígio ou temas de prova por se darem como assentes pelo Tribunal”. Exercido o contraditório, proferiu-se o seguinte despacho: “Reclamação de 09-11-2024: Salvo melhor entendimento, não assiste razão ao autor na reclamação apresentada, na medida em que os temas de prova reportam-se a factos e não a considerações de direito. O que o autor pretende aditar não são factos, mas conclusões jurídicas a extrair de factos. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada”. Considera o apelante que o despacho que procedeu à fixação do objeto do litígio devia incluir um dos fundamentos da causa de pedir: a nulidade por vício de forma dos contratos de mútuo celebrados com o réu. Não incluindo tal fundamento da causa de pedir, o despacho recorrido viola o art.º 596º CPC. O apelante não se insurge contra o segmento do despacho que considerou que a nulidade por vício de forma não deve constar dos temas da prova, mas mantém a posição da reclamação no sentido de que deve constar do objeto do litígio. Cumpre apreciar se a nulidade por vício de forma deve constar do objeto do litígio. No atual regime do processo civil, que resulta das alterações introduzidas pela Lei 41/2013 de 26 de junho, elaborado o despacho saneador e prosseguindo a ação o juiz profere despacho no qual identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova (art.º 596º/1 CPC). Como se observa na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII, a prolação do despacho ao abrigo do art.º 596º/1 CPC, representa “um dos mais emblemáticos pilares da reforma”, na medida em que findo os articulados suprimiu-se o despacho que seleciona os factos provados e a provar e ainda, porque “na fase intermédia do processo do que se trata é de, primeiro, identificar o objeto do litígio e, segundo, de enunciar os temas da prova. Quanto ao objeto do litígio, a sua identificação corresponde a antecipar para aqui aquilo que, até agora, só surgia na sentença, sendo salutar e proveitoso, quer para as partes, quer para o juiz, esta sinalização depois de finda a etapa dos articulados”. Defende-se, assim, que os temas da prova a enunciar, não constituem “uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto”, mas visam permitir que “a instrução dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa”. Neste novo modelo, o objeto do processo consiste na enunciação dos pedidos deduzidos sobre os quais haja controvérsia[2]. Os temas da prova consistem na enunciação genérica, mas concretizada[3], das questões controvertidas tendo presente a causa de pedir e as exceções deduzidas, relegando-se para a fase de julgamento a prova dos factos alegados pelas partes ou que decorrem da instrução da causa, nos termos do art.º 5º/1/2 CPC. Como observa JOSÉ LEBRE DE FREITAS: “[o]s articulados continuam a realizar a sua função de meio de alegação dos factos da causa, essencial no que respeita aos factos principais e facultativo no que respeita aos factos instrumentais”[4]. A decisão de facto continua a incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, sejam eles factos essenciais alegados pelas partes em obediência ao princípio do dispositivo (art.º 5º/1 CPC) ou factos instrumentais, complementares e notórios nas circunstâncias enunciadas no art.º 5º/2 CPC. Visa-se, assim, com esta alteração que em sede de julgamento, “o tribunal relat[e] tudo o que, quanto ao tema controvertido, haja sido provado, ainda sem qualquer preocupação quanto à distribuição do ónus da prova”[5]. Em sede de sentença deve o juiz pronunciar-se sobre os factos em apreciação, como decorre do art.º 607º/3 CPC, conjugado com o art.º 5º/2 CPC, ponderando o objeto do litígio e os temas da prova e nesse âmbito deve atender não só aos factos essenciais, mas ainda aos factos instrumentais e complementares. O despacho que define o objeto do litígio e enuncia os temas da prova não tem a força de caso julgado formal, pois constitui um projeto parcelar de julgamento, na medida em que pode ser alterado ou ampliado em fase de julgamento perante a apresentação de articulado superveniente, incidente de liquidação ou exceção probatória respeitante a documento nela apresentado[6]. Não se torna vinculativo no processo e a sua enunciação pode ser alterada pelo juiz do julgamento, nos termos do art.º 607º/4 CPC e em sede de recurso pelo tribunal da Relação, ao abrigo do art.º 662º/2 c) CPC, ou mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 682º/3 CPC, desde que o tema da prova não abarque os factos a ponderar. O despacho não constitui caso julgado quanto à seleção dos factos, porque não se procede a tal seleção, na medida em que o despacho não consigna os factos que se julgam assentes ou a provar, limitando-se a indicar os temas da prova, que mais não são do que as concretas questões controvertidas a apreciar no litígio. Decorre do art.º 596º/2 CPC que as partes podem reclamar do despacho proferido ao abrigo do art.º 596º/1 CPC, sendo que o despacho que verse sobre tais reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (art.º 596º/3CPC). No caso presente, o autor formulou o seguinte pedido: “Termos em que, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e por via dela o réu condenado a restituir ao autor 57.436,62 € (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos) acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa civil legalmente aplicável entre a data da citação judicial e até integral pagamento”. Consignou-se no objeto do litígio: “a) Contratos de Mútuos outorgados entre autor e réu no valor global de 62.436,62; b) Pagamento parcial e incumprimento pelo réu do dever de restituição da quantia de 57.436,62€, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento; c) Subsidiariamente, dever de restituição da quantia mencionada na alínea anterior ao autor pelo réu, por enriquecimento sem causa; d) Incidente de litigância de má-fé”. O objeto do litígio está definido em função daquele que é o pedido formulado na ação e no incidente e por isso, nada mais cumpre acrescentar. O autor pretende a restituição do valor de € 57 436,62. A questão de saber se os alegados contratos de mútuo são formalmente válidos, por constituir uma questão de direito, prende-se com a apreciação do mérito da causa e a aplicação do direito aos factos. Desta forma, não se justifica introduzir no objeto do litígio, a questão da validade formal dos contratos. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 9. - - Recurso da sentença - - - Nulidade da sentença- Nas conclusões de recurso, sob os pontos 33, 119 e 138, o apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º /1 d) ou e) CPC. No ponto 33 alegou que “[o] réu nunca se defendeu alegando que as transferências que lhe foram feitas pelo autor foram empréstimos feitos pelo autor à sociedade comercial A..., tese que a sentença veio a dar como provada sem que tenha sido alegada pelas partes violando o disposto nos artigos 666º nº 1 e 615.º /1, alínea d) e ou e), do CPC”. Trata-se, assim, de apurar se a sentença conheceu de questão que não foi suscitada pelas partes na ação. A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC. O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[7]. LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[8]. Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[9]. Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. As questões colocadas prendem-se com os fundamentos da causa de pedir e pedido, bem como, as exceções suscitadas. No caso presente a sentença conheceu da causa de pedir e do pedido. Tomou posição sobre a celebração dos contratos de mútuo, com fundamento nos quais o apelante-autor veio pedir a condenação do réu no pagamento da quantia de € 57 436,62, acrescida de juros de mora e também, sobre o enriquecimento sem causa e considerou de acordo com os factos provados, que o autor não logrou provar a celebração dos contratos e por outro lado, que os factos provados não são suscetíveis de configurar uma situação de enriquecimento sem causa e que não estariam alegados os factos idóneos a demonstrar a situação de enriquecimento sem causa. Não se ignora que na fundamentação de direito, se escreveu: “No caso em apreço e tendo em consideração os factos provados parece-nos claro que o autor não provou os factos constitutivos do contrato de mútuo. Provou o autor que entregou ao réu todas as quantias que estão identificadas nos factos provados e que o réu, por sua vez, as transferiu para a sociedade A.... Provou-se, no entanto, que o autor emprestou à sociedade, sendo esta a mutuária e sendo esta a que tinha obrigação de restituir. Como foi consensual entre autor e réu, que o autor receberia à medida que a sociedade tivesse fundos. Como a situação da sociedade não melhorou, não tem liquidez, o autor ainda nada recebeu, assim como os outros sócios. O facto de o dinheiro ter sido entregue ao réu, não constitui uma declaração de vontade deste em declarar-se mutuário, nem que tem a obrigação de pagar ao autor. Essa obrigação, como o próprio autor admitiu, é da sociedade. O contrato envolve duas declarações de vontade, duas obrigações, a do mutuante e a do mutuário. Não tendo o autor provado que o sujeito da relação contratual era o réu, improcede totalmente o seu pedido com base na outorga do contrato de mútuo. E também improcede o pedido subsidiário, porque o réu nada recebeu, nada enriqueceu. Os valores foram transferidos por uma causa - emprestar dinheiro à A..., sociedade que era gerida de facto pelo autor (e que tinha expectativas de ser sócio). O autor não empobreceu, porque tem um crédito sobre a sociedade”. Confrontando este extrato da sentença com os factos provados e não provados, conclui-se que se levaram em consideração na fundamentação factos que não estão alegados e que não constam do enunciado dos factos provados e não provados e que são os seguintes: “Provou-se, no entanto, que o autor emprestou à sociedade, sendo esta a mutuária e sendo esta a que tinha obrigação de restituir. Como foi consensual entre autor e réu, que o autor receberia à medida que a sociedade tivesse fundos. Como a situação da sociedade não melhorou, não tem liquidez, o autor ainda nada recebeu, assim como os outros sócios. Essa obrigação, como o próprio autor admitiu, é da sociedade”. No que concerne à ponderação de factos não concretamente alegados pelas partes, o vício não configura uma nulidade porque não estamos perante a apreciação de questões. Considera, porém, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (admitindo ser discutível), que a resposta a matéria não articulada pelas partes pode configurar uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (“art.º 668º/1 /2ª parte CPC”)[10]. Entendemos, contudo, que a consideração de factos não alegados ou a alteração da redação de factos julgados provados não configura o vício apontado, pois não se trata de apreciar questões jurídicas ou fundamentos distintos dos invocados pela apelante. Não se trata de um vício de limites, pois não está em causa a apreciação de diferentes fundamentos do pedido diferentes dos alegados pelo apelante/autor. A consideração na fundamentação de direito de factos não alegados pelas partes, no caso, factos essenciais, não configura o apontado vício de conhecimento de questão que não foi suscitada no processo, porque este vício apenas ocorre quando se toma em consideração uma causa de pedir que não foi suscitada e no caso essa situação não se verifica, porque na fundamentação apenas se apreciou a causa de pedir invocada pelo autor, se o autor celebrou com o réu um ou vários contratos de mútuo, ou, se a transferência de dinheiro para uma conta do réu configura uma situação de enriquecimento sem causa do réu. O apelante considera, ainda, sob os pontos 119 e 138, que a sentença é nula, porque “Ao incluir na matéria provada o 46º, sem que tenham sido alegados ou dados como provados factos sobre objetivos na contratação do autor pela sociedade A... ou sobre rutura que deu origem ao processo laboral e sem que estes temas tenham sido incluídos no objeto do litígio ou temas da prova, a sentença incorreu na nulidade prevista na al. d) e ou e) nº 1 do artigo 615º do CPC. 138. Ao incluir na matéria provada a gerência de facto do autor, sem que tenham sido alegados factos sobre essa gerência e sem que a mesma tenha sido incluída no objeto do litígio ou temas da prova a sentença incorreu nas nulidades previstas na al. d) e ou e) do nº 1 do artigo 615º do CPC”. Os apelantes suscitam a nulidade em relação à forma como o juiz se pronunciou sobre os factos controvertidos e respetiva prova. A indevida análise crítica da prova não configura uma nulidade porque não estamos perante a apreciação de questões. Não se trata de um vício de limites, pois não está em causa a apreciação de diferentes fundamentos do pedido diferentes dos alegados pelas partes. O erro na apreciação da prova justifica a respetiva reapreciação da decisão de facto, mas não configura o vício de excesso de pronúncia. Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade. - Com os mesmos fundamentos suscita a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1 - e) CPC. A sentença é nula, com fundamento no art.º 615º/1 e) CPC, quando se verifica a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art.º 609ºCPC sobre os limites da condenação, onde se determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes[11]. No caso presente a sentença não padece do vício apontado, porque a decisão respeita o pedido formulado, que julgou improcedente e não condenou em objeto diferente. A sentença não padece dos vícios que lhe foram atribuídos. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 33, 119 e 138. - - Reapreciação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 10 a 147 (com exclusão dos pontos 33, 119 e 138) o apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e por considerar que nos factos provados se incluiu matéria conclusiva e irrelevante para a apreciação da decisão de mérito. - O apelante veio requerer a reapreciação dos pontos 13 a 16, 19, 45 e 46, 51 dos factos provados. Provou-se: “13.º A sociedade A... Lda. NIPC ...69 é uma sociedade por quotas com sede em Braga, constituída em 16 de Fevereiro de 2015, com o capital social de 10.000,00€ (dez mil euros) dividido em três quotas, uma de €5.000,00 (cinco mil euros) pertencente ao réu BB, outra de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pertencente a CC e outra de igual valor, pertencente a FF (doc. 1 da contestação); 14.º A sociedade tem como objeto social: desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização, importação e exportação de equipamentos/produtos tecnológicos, consultoria e formação. (doc. 1 Cont.) 15.º Obriga-se com a assinatura de um gerente; duas assinaturas conjuntas de dois gerentes para a emissão de cheques de valor igual ou superior a dois mil euros, adesão a protocolos, assinaturas de acordos de colaboração e contratos de valor igual ou superior a cinco mil euros (doc. 1 Cont.). 16.º A gerência é exercida pelos sócios BB e CC (doc. 1 da Cont.). 19.º Por desentendimentos entre autor e réu, o primeiro comunicou à sua entidade patronal, a sociedade A..., o seu despedimento com justa causa e instaurou uma ação contra a A... Lda., em 09-10-2023, que correu seus termos pelo Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures, Juiz 1, sob o n.º de Processo 10218/23.2T8LRS (doc. 3 da Cont.). 45.º O principal objetivo e objeto da A... e a razão da contratação do Autor por aquela empresa, era a promoção e venda do sistema A... que se resumia no seguinte: A A... é uma start-up portuguesa que patenteou uma nova abordagem aos exoesqueletos. A primeira aplicação desta tecnologia surge sob a forma de uma luva e uma pulseira, mas no futuro pode ser aplicada a outras partes do corpo. Resolve o problema da falta de força, dor e tremor na mão que milhões de pessoas enfrentam, através do aumento da função da mão, permitindo aos utilizadores segurarem objetos sem usar os seus próprios músculos. A solução apresentada pela A... tem vantagens competitivas. A A... foi maioritariamente financiada por bolsas de Investigação. 46.º Os objetivos na contratação do autor não foram alcançados, tendo as partes entrado em rutura que deu origem ao processo laboral já identificado e que é acompanhado por este processo. 51.º Na Petição Inicial que o autor apresentou no processo laboral identificado, junto como doc. 3 com a contestação, o Autor alega factos respeitantes aos empréstimos que nesta ação refere que fez ao réu, nomeadamente nos artigos 52.º a 61.º da Petição Inicial (petição inicial junta pelo réu com a sua contestação - docs. 2 e 3)”. A reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[12]. Neste contexto mostra-se irrelevante, sob o ponto de vista jurídico, proceder à reapreciação dos factos enunciados, porque o apelante não extrai da sua impugnação qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente os fundamentos em que sustenta a impugnação da decisão em confronto com os fundamentos da ação. A questão nuclear da ação prende-se com o facto de saber se entre autor e réu foram celebrados contratos de empréstimo, que permitisse ao réu fazer entradas de capital numa sociedade comercial ou se os valores que o autor entregou se destinavam a pagar ao réu o valor da cessão de quotas e suprimentos numa outra sociedade comercial constituída apenas entre autor e réu. Os factos impugnados revelam-se instrumentais e são acessórios e até irrelevantes, pois a sua reapreciação não tem qualquer efeito sobre a efetiva questão em litígio. Revela-se inútil a reapreciação destes factos, porque independentemente da decisão face à posição que o apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai da possível alteração da decisão qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo indefere-se a reapreciação. - Em relação aos pontos 49 e 50 dos factos provados, considera-se que contêm meras conclusões e juízos de direito e valorativos, devendo, por isso, ser eliminados do enunciado dos factos provados. Provou-se: “49.º O autor não era um mero trabalhador da sociedade, mas assumia, com consentimento do réu, funções de gerência de facto, tomava decisões, geria o dia a dia da Sociedade, sendo que era nele que todos os sócios de direito depositavam a total confiança e delegavam toda a gestão. 50.º Quando essa relação se quebrou as partes entraram em litígio, com impacto no relacionamento entre o autor e o réu”. A este respeito cumpre considerar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art.º 607º a 612º CPC (art.º 663º/2 CPC). O art.º 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art.º 646º/4 CPC, previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. A eliminação da base instrutória e a integração numa única peça processual da decisão da matéria de facto e da respetiva integração jurídica determinou uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada e como refere ABRANTES GERALDES: “não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja “matéria de direito” ou “matéria conclusiva” que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso”[13]. Contudo, ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art.º 607º/3 CPC) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art.º 607º/4 CPC). As conclusões de direito não são factos, nem o são os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos (art.º 5º CPC e art.º 607º CPC). Estando em causa na presente ação, entre outras questões, apurar se o autor tinha outros poderes para além daqueles que resultavam das funções atribuída como Diretor Comercial, não é um juízo conclusivo assente na expressão “gerente de facto tomava decisões, geria o dia a dia da sociedade, sendo que era nele que todos os sócios de direito depositavam a total confiança e delegavam toda a gestão” que permitirá apurar o efetivo papel do autor na dinâmica da sociedade, sendo certo que não cumpre ao tribunal suprir a insuficiência de alegação de factos essenciais, numa eventual resposta concretizadora de tal matéria, por recair sobre a parte o ónus de alegação de tais factos (art.º 5º/1 CPC). Por outro lado, o desgaste das relações entre autor e réu deve revelar-se a partir de factos concretos e não através de meros juízos de valor. Atento o exposto, eliminam-se os pontos 49 e 50 dos factos provados, por não constituírem factos, mas meras conclusões. - Nos factos impugnados, restam dos factos provados, o ponto 28 e os não provados da petição e quanto as estes verificam-se os pressupostos para proceder à sua reapreciação. Passando à reapreciação da decisão de facto, com fundamento erro na apreciação da prova, cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - prova por declarações, depoimento de parte, prova testemunhal e documental - e decisão que sugere. Em relação aos factos a reapreciar, considera-se que a reapreciação da decisão de facto tem por objeto os seguintes factos: - ponto 28 dos factos provados: “ O preço real da cessão foi acordado entre autor e réu foi de € 54 000,00 (cinquenta e quatro mil euros)”. - julgados não provados na petição: “1. Durante o ano de 2022 o autor e o réu fizeram acordos de vontades pelos quais o autor fez vários empréstimos de dinheiro ao réu e este se obrigou a devolver ao autor o dinheiro que este lhe emprestou. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º: não provado: “o autor emprestou”. 5.º: não provado: “o réu restituiu” e “que este lhe havia emprestado”. 15. Acordaram ainda que os valores emprestados pelo autor seriam depois emprestados pelo réu enquanto sócio e gerente à sociedade comercial com firma A..., LDA, NIPC: ...69, com sede no Edifício ..., Praça ..., ... Braga. 20. O réu assumiu a obrigação de restituir ao autor as quantias que este lhe emprestou”. Quanto aos demais, pelos motivos já expostos, não se justifica a reapreciação da decisão. Por fim, refira-se que o apelante deixou expressa a decisão que sugere (conclusões 79 e 110). Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, quanto ao facto 28 dos factos provados e os julgados não provados na petição. - Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O apelante veio impugnar o Facto 28 dos factos provados: “O preço real da cessão foi acordado entre autor e réu foi de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros)”. Na fundamentação da decisão, considerou-se como se passa a transcrever: “28.º - Sobre esta matéria - preço da cessão de quotas - temos um contrato assinado entre as partes e que está reproduzido nos factos provados. No entanto, no que ao preço declarado diz respeito, o réu impugnou o valor e referiu que o preço real acordado entre as partes foi de 54.000,00€, valor que voltou a referir nas suas declarações. As testemunhas inquiridas não sabiam sobre estes factos e o autor manteve o que está no contrato. No entanto, a versão do réu mereceu-nos credibilidade, conjugada com os doc. 6 e 7 juntos com a contestação. O autor impugnou esses documentos, mas não negou ter enviado e recebido os emails que estão documentados e que dão credibilidade à versão do réu e não à sua. Tendo-se o autor socorrido de um documento que lhe é favorável, na parte relativa ao preço e foi impugnado pela parte contrária, que juntou meios de prova capazes de colocar em causa o preço declarado no contrato, competiria ao autor juntar meios de prova que abalassem a prova documental que resulta da conjugação entre os documentos n.ºs 6 e 7 e as declarações do réu que estão suportadas nesses documentos - artigo 376º, n.º 2 do C. Civil. Os documentos particulares que tenham sido impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art.º 376º do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. A consequência da impugnação do preço da cessão onera o arguente a provar a sua alegação, o que consideramos que o réu conseguiu, não tendo provado o autor provado que a troca de correspondência entre as partes não existiu e que o assunto a que os emails se reportavam não era o rascunho do acordo extra contrato acordado entre as partes. A prova documental - doc. 6 e 7 - não viola a proibição de prova prevista pelo artigo 394º, n.º 1 do C. Civil”. O apelante pretende que se julgue provado: “o preço de 1.500,00 € e demais condições da cessão de quotas estabelecidas entre autor e réu no documento apresentado pelo autor como Doc. 1 com o requerimento de 24/06/2024 com referência 39428726”. Entendemos que este facto se deve julgar não provado por total ausência de prova. Convém ter presente desde logo que na contestação o réu alegou, no art.º 41: “Os indicados valores não foram empréstimos pessoais ao réu, mas pagamento de parte da dívida que o Autor tinha para com aquele no montante de €54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros), referente a cessão da quota de que o Réu era titular e suprimentos que prestou na sociedade B..., Lda com o NIPC ...52, com sede na Praça ..., ..., ... Braga, onde ambos foram sócios, conforme certidão que ora se junta como doc. 5”. Da defesa do réu decorre que o valor em causa corresponde ao preço da cessão de quotas e a suprimentos na sociedade B..., Lda.. Os documentos nº 6 e nº7 - comunicações eletrónicas trocadas entre autor e réu juntos com a contestação - aos quais se faz alusão na fundamentação da decisão e que foram impugnados pelo autor, não permitem concluir que ficou convencionado entre as partes que o preço da cessão de quotas correspondia a € 54 000,00. Vejamos: -Doc. nº 6: “Acordo BB - AA - B... 1 - Devolução do capital colocado em suprimentos e renunciado no contrato de investimentos, no valor de (xxxxx) quando houver entrada de fundos de novo Grant nacional ou europeu. Este valor será pago ao mesmo tempo aos dois. Este era o acordo já existente. 2 - Haverá um pagamento de € 54 000,00 da B.... ao BB, ou empresa a indicar, a ser pago após entrada de fundos de uma bolsa/Grant ou apoio similar. Se o valor de 20 000 euros já tiver sido pago o valor será de 34 000,00 euros. 3 - Caso ainda não tenha havido bolsa/Grant mas exista uma nova ronda de investimentos da B.... haverá um pagamento de 20 000,00 da B... para o BB, ou empresa a indicar, sendo os restantes 34 000 euros pagos quando houver a bolsa/Grant ou apoio similar”. - Doc. nº 7: Duas comunicações eletrónicas: - 29 de junho de 2022 de AA para BB: “Pequenas alterações. Vê se concordas”. - 13 de julho de 2022 de BB para AA “Já tinha visto, mas não tinha concordado por escrito. Está aprovado”. Como decorre do texto dos documentos existe um compromisso entre a sociedade B..., Lda e o réu BB, quanto à satisfação de um crédito, mas não se alude à cessão de quotas. Na cessão de quotas o débito é do cessionário e não da sociedade e no caso concreto a quota foi cedida pelo réu ao autor. Seria o autor, quem teria de proceder ao pagamento do preço da cessão. Por outro lado, esta proposta que resulta dos documentos em análise e formalizada em julho de 2022, surge em momento posterior às transferências efetuadas pelo autor para a conta bancária titulada pelo réu. Recorde-se que as transferências se iniciaram em abril de 2022 e cessaram em dezembro de 2022. A existir uma qualquer relação entre tais transferências e o acordo em questão, seria expectável que nas referidas comunicações se aludisse a tais transferências, mas tal não acontece, o que leva a considerar que este acordo se reportava apenas às relações mantidas entre as partes no estrito âmbito da sociedade B..., Lda.. O réu prestou depoimento de parte à matéria da petição. Contudo questionado sobre estes documentos e a tal respeito referiu: “O AA e o réu têm várias sociedades. Quando cedeu a quota da B.... a troco de 54.000,00. Os 54.000,00 nunca foram pagos. Propôs um acordo. Eu fico com o valor que a A... tem a devolver. Seria devolvido quando tivesse capacidade financeira, o que nunca veio acontecer, porque não tem capacidade financeira, mas não tem processo de revitalização e está no ativo. Ficou sem receber um ano de trabalho na sociedade B..... Na prática cedo a minha quota a troco de 54.000,00. Acho que não devo pagar, porque o AA lhe deve dinheiro. Imóveis em comum. Eu já devia ter o dinheiro da B.... do meu lado. A cessão foi em 2022”. Prosseguindo e confrontado com os documentos disse: “Em janeiro de 2022 saiu da B.... Tinha a mesma percentagem que o AA. Acordaram o valor da cessão. Doc. nº 6, junto com a contestação - acordo com o AA, como deviam fazer o pagamento do valor que devia ser pago pela B.... O documento é um Mail. Doc. nº 7, junto com a contestação - colocou suprimentos na B.... Eu a dizer que o valor seria dado pelo DD e o AA a dizer a concordar. Eu teria a receber 54 000,00€ - 03.07.2022. Ficou de receber quando a B.... tivesse uma “bolsa” ou “ronda de investimentos”. Fez o acordo com o AA e cedeu a quota ao AA. Este acordo é anterior às transferências do AA para o réu. Desde que o AA colocou capital nunca mais receberam suprimentos na sociedade A.... Doc. nº 1 da réplica - assinou o documento (contrato de cessão de quota). O valor indicado deve ter sido 0 ou 1€. O contrato foi feito pelo AA e DD. Havia um acordo paralelo, que é posterior ao acordo de cessão”. Do depoimento prestado resulta que existe alguma confusão entre preço da cessão de quotas e devolução de suprimentos. O Autor, em declarações de parte, nada referiu de concreto sobre os documentos. A testemunha DD revelou ter conhecimento da cessão de quotas e do preço declarado no contrato - €1500,00. Referiu que o réu tinha ainda a receber da sociedade B..., Lda., contabilisticamente, a quantia de €10.000,00 a 15.000,00, a título de suprimentos que efetuou. Sobre os documentos em causa referiu não se recordar, esclarecendo que não usava o endereço eletrónico indicado em tais documentos. As restantes testemunhas ou não foram inquiridas sobre esta matéria ou quando inquiridas não revelaram ter qualquer conhecimento deste facto - preço real da cessão de quotas. Considerando a prova produzida não resulta demonstrado que o preço da cessão de quotas ascendesse ao montante de € 54.000,00 ou fosse apenas o que está indicado no contrato de cessão de quotas. Os documentos nº 6 e nº7 não revelam esse acordo paralelo, o réu prestou declarações contraditórias sobre este facto e a ausência de prova testemunhal sobre tal facto, justifica a alteração da decisão no sentido de se julgar não provado o ponto 28. Não se acolhe a alteração sugerida pelo apelante, por conter matéria não alegada, quando o que estava em causa era apurar se o valor real da cessão de quotas correspondia a € 54.000,00. - O apelante veio impugnar a decisão dos seguintes factos julgados não provados: 1. Durante o ano de 2022 o autor e o réu fizeram acordos de vontades pelos quais o autor fez vários empréstimos de dinheiro ao réu e este se obrigou a devolver ao autor o dinheiro que este lhe emprestou. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º: não provado: “o autor emprestou”. 5.º: não provado: “o réu restituiu” e “que este lhe havia emprestado”. 15. Acordaram ainda que os valores emprestados pelo autor seriam depois emprestados pelo réu enquanto sócio e gerente à sociedade comercial com firma A..., LDA, NIPC: ...69, com sede no Edifício ..., Praça ..., ... Braga. 20. O réu assumiu a obrigação de restituir ao autor as quantias que este lhe emprestou. Na fundamentação da decisão considerou-se, como se passa a transcrever: “Factos não provados: Petição Inicial 1. Durante o ano de 2022 o autor e o réu fizeram acordos de vontades pelos quais o autor fez vários empréstimos de dinheiro ao réu e este se obrigou a devolver ao autor o dinheiro que este lhe emprestou. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º: não provado: “o autor emprestou”. 5.º: não provado: “o réu restituiu” e “que este lhe havia emprestado”. 15. Acordaram ainda que os valores emprestados pelo autor seriam depois emprestados pelo réu enquanto sócio e gerente à sociedade comercial com firma A..., LDA, NIPC: ...69, com sede no Edifício ..., Praça ..., ... Braga. 20. O réu assumiu a obrigação de restituir ao autor as quantias que este lhe emprestou. A factualidade em causa espelha a versão do autor e que consideramos como não provada e com base nas próprias declarações prestadas em audiência pelo autor que expressamente referiu que sabia que estava a emprestar dinheiro à sociedade, por problemas de tesouraria que a mesma tinha. Quer o autor, quer os restantes sócios fizeram empréstimos à sociedade, factos mencionados pelas testemunhas arroladas pelo réu, nomeadamente a testemunha CC e os responsáveis pela área financeira da empresa. As testemunhas arroladas pelo réu foram também claras nos seus depoimentos ao referirem que o autor fazia vários empréstimos à sociedade e que estão espelhadas nos factos 43º e 44º. Os motivos pelos quais o autor não fazia os empréstimos diretamente à empresa também foram explicados pelas testemunhas do réu que tratavam da contabilidade, pelo réu e pelo outro sócio, referindo que, como o autor não era sócio, não podia emprestar diretamente à empresa a título de suprimentos, tendo que o fazer através do réu. Valoramos também os documentos das transferências dos valores entregues pelo autor e mencionados nos factos 1º a 10º, constando do descritivo de todos a referência à sociedade A.... Valoramos as transferências do réu para a sociedade em que em todas é identificado o nome do autor. O autor nas suas declarações demonstrou saber perfeitamente que estava a emprestar dinheiro à A... e também que era a empresa que tinha a obrigação de restituir, tendo referido que não tinham fixado prazos ou juros e que iria receber à medida que a empresa tivesse fundos para isso. Esta versão foi a que o réu defendeu e todas as testemunhas por si arroladas, resultando de forma clara da relação de dívidas que o autor pediu e recebeu da empresa factos 43º e 44º - que constava para a empresa como um dos seus credores. Toda a prova documental e as declarações do autor convergem para o facto de que não existiram quaisquer empréstimos entre as pessoas singulares, mas entre o autor e a A..., sendo o réu o meio através do qual o autor concretizava esses empréstimos”. O apelante sugere que se julguem provados os factos em causa. O apelante defende numa primeira linha de argumentação, que os factos impugnados se devem julgar provados, por acordo expresso nos articulados, porque o apelado na contestação não tomou posição sobre os factos alegados na petição, expressando uma posição equívoca sobre os factos que fundamentam a petição (art.º 574º CPC). Nos termos do art.º 574º/1 CPC ao contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto - art.º 571º/2 CPC. Analisada a contestação verifica-se que o réu tomou posição sobre os factos alegados, ao apresentar a sua própria versão dos factos. Retenha-se esta passagem: “45.º O Réu decidiu sair da B..., Lda. com o NIPC ...52 para se dedicar a 100% ao projeto A..., cedendo a totalidade da sua quota ao Autor, que ficou detentor da totalidade do capital social da sociedade B.... 46.º Conforme documento denominado por acordo e que se junta como Doc. 6, o Réu cedeu a quota de que era titular na sociedade B..., Lda. com o NIPC ...52, ao Autor, pelo valor de €54.000,00, onde já estavam incluídos os suprimentos no montante de 13.733,00 (treze mil setecentos e trinta e três euros), que o Réu prestou à indicada sociedade. 47.º E foi o próprio Autor quem até retificou os termos do Acordo, tendo as alterações sido aceites pelo Réu nos termos das comunicações eletrónicas de 29 de junho de 2022 e 13 de julho de 2022, que se juntam como Doc. 7. 48.º Razão pela qual, as transferências realizadas pelo Autor ao Réu dizem respeito ao pagamento da quota de que aquele era titular na sociedade não tendo qualquer correspondência com empréstimo, conforme resulta evidente. 49.º Razão pela qual, reitera-se que o Autor não concedeu um empréstimo ao Réu, litigando com uma censurável má-fé. 50.º O Autor, com referência ao montante de €54.000,00, de um total de € 62.436,62, liquidou uma dívida que tinha para com o Réu. 51.º E o remanescente valor foi transferido para o Réu enquanto sócio da sociedade por quotas A... Lda., NIPC ...69, para a qual o Autor exercia funções, conforme Contrato de Trabalho vide Doc. 2, e o Réu fazia parte dos órgãos societários, conforme se comprova pela Certidão Permanente vide Doc.1. 52.º E tanto assim é, que os valores constantes dos artigos 2.º a 13.º da Petição Inicial, num total de € 62.436,62 (sessenta e dois euros, quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), foram todos transferidos para a sociedade por quotas, A..., Lda., NIPC ...69, com o perfeito e integral conhecimento do Autor, conforme por si confessado no artigo 15.º da Petição Inicial. 53.º O Autor sempre soube, aliás, que tais empréstimos tinham como principal pressuposto não só liquidar a dívida que detinha para com o Réu no valor de €54.000,00 mas, igualmente, para uma eventual entrada na sociedade A... Lda., com uma participação social, que só não se veio a verificar atentos os comportamentos dolosos do aqui Autor que veio a culminar na Denúncia do Contrato pelo BB”. O réu admite as transferências bancárias num banco, em conta por si titulada, dos valores indicados na petição e explica que tais valores se destinavam a pagar a dívida que o autor tinha para com o réu resultante do contrato de cessão de quota e suprimentos. Refere, ainda, que a diferença entre o valor devido e o depositado destinava-se a ser aplicado na sociedade A..., com a entrada do autor para a sociedade, como entrada de capital. Admite, ainda, que depositou o dinheiro na conta bancária titulada pela sociedade A.... Refuta, assim, que tenha contraído um empréstimo de dinheiro que se destinava a solver dívidas da sociedade A.... Neste contexto, não se pode considerar que os factos não foram objeto de impugnação. O réu apenas admite que recebeu as quantias indicadas nas transferências bancárias. Os demais factos estão impugnados, porque a defesa no seu conjunto apresenta-se contrária aos factos alegados na petição e tanto basta para preencher o ónus de impugnação. Passando à reapreciação da prova, cumpre ter presente uma súmula dos depoimentos prestados. “- BB. Depoimento de parte do réu. Acordos comerciais em que o autor recebia uma comissão nas vendas, na sociedade A.... O autor era trabalhador da sociedade A.... Iniciou o relacionamento comercial com o autor em 2015 e constituíram várias sociedades (o autor e o réu). Em 2022 saiu da B.... O autor nunca foi sócio da A.... Em 2022 saiu de algumas sociedades. Rutura com o autor ocorreu em 2023. -Transferências Ano 2022 [O juiz indicou o valor das transferências e a data em que tal ocorreu, bem como, o valor que foi devolvido ao autor]. Essas transferências foram transferência para mim e no mesmo dia transferido para a sociedade A... e a sociedade A... quando tivesse capacidade financeira devolvia e foi por isso que foi devolvida a quantia de € 5 000,00. O autor não fazia as transferências diretamente para a sociedade A..., porque de acordo com o contabilista era mais fácil ser eu a fazer. O dinheiro não era para mim. Havia uma questão contabilística que não sei qual é. Eu era sócio da A... e o AA não era. Acho que teria de haver contratos para ser do AA para a sociedade A.... O AA sempre foi o gestor dos fundos e trabalhava em Lisboa com o financeiro. Em jan. 2022 descobri que tínhamos que gastar 600.000,00€ caso contrário tinha que ser devolvido. As vendas não aconteceram. As vendas que estavam previstas não aconteceram e por isso, a sociedade A... tem a necessidade manter as pessoas e não havia vendas. O AA disponibilizou-se a ajudar a sociedade A.... O dinheiro foi empréstimo à A..., para cumprir as suas obrigações. Quando tivesse a dar lucro iria devolver. A sociedade A... terá que devolver a mim ou ao AA o montante que o AA disponibilizou. Eu tenho dinheiro a receber de outra sociedade com o AA. Contabilisticamente a sociedade A... deve-me a mim e eu devolvo ao AA. Todo o dinheiro que o AA me entregou era para a A.... Em 04.07 restituiu ao AA, parte do que o AA emprestou à A.... Esta questão não tem relação com o processo de trabalho. O valor € 5000,00 foi emprestado à sociedade A.... O dinheiro não lhe foi emprestado a si. - O dinheiro entrou na sociedade A... pelo réu, como suprimento. Acho que sim, que era suprimentos. Não consigo ter a certeza absoluta. - A sociedade A... nunca pagou. O AA e o réu têm várias sociedades. Quando cedeu a quota da B... a troco de 54 000,00. Os 54 000,00 nunca foram pagos. Propôs um acordo. Eu fico com o valor que a A... tem a devolver. Seria devolvido quando tivesse capacidade financeira, o que nunca veio acontecer, porque não tem capacidade financeira, mas não tem processo de revitalização e está no ativo. Ficou sem receber um ano de trabalho na sociedade B..... Na prática cedo a minha quota a troco de 54 000,00. Acho que não deve pagar porque o AA lhe deve dinheiro. Imóveis em comum. Eu já devia ter o dinheiro da B.... do meu lado. A cessão foi em 2022. O relacionamento afastado no início de 2022. Mas o AA continuou a entrar com dinheiro para a sociedade A.... Eu também coloquei dinheiro. Na prática o adiantamento do AA é o valor que o AA lhe deve por efeito da cessão. - Exibidas as transferências - em todos tem escrito A.... Disse: Claro. O descritivo nos documentos do Santander - não tem presente. Adicionava o meu montante ao do AA e transferia para a conta da sociedade A.... Não tinha prazo de devolução. A situação de incumprimento das responsabilidades financeiras na “bolsa” ia dar problemas para toda a gente. O AA - diretor do projeto - e o financeiro. Apresentava isto aos sócios. Havia outros sócios com empréstimos à sociedade A..., sem prazo e sem juros. A sociedade A... pagaria à medida das disponibilidades. O AA apresentava o projeto. A sociedade A... teria de devolver quando tivesse possibilidade. Ronda de investimentos, negociar. Os fundos não podem ser aplicados a outras despesas. Os outros sócios também entraram com dinheiro, como suprimentos. O AA colocou 250.000,00. Entrou com ¼. Os outros também entraram e estão todos sem receber. Reconhece que os valores foram emprestados, mas para a sociedade A..., mas transformou essas entradas em suprimentos e a sociedade A... vai-me pagar, a mim e eu pagarei ao AA quando receber. Eu nunca pedi o dinheiro ao AA. Da minha parte o que posso dizer não tenho problema nenhum em contratualizar que quando a sociedade A... me devolver eu devolvo ao AA. Isto foi o que estava sempre acordado. Os valores entraram na A... como suprimentos, a sociedade A... formalmente não deve nada ao AA, mas os acordos para entrada de capital foram feitos com a sociedade A... e juntamente com os outros sócios. Os acordos de transferência foram feitos com o acordo dos outros sócios. --- Em janeiro de 2022 saiu da B.... Tinha a mesma percentagem que o AA. Acordaram o valor da cessão. Doc. nº 6, junto com a contestação - acordo com o AA, como deviam fazer o pagamento do valor que devia ser pago pela B.... O documento é um Mail. Doc. nº 7, junto com a contestação - colocou suprimentos na B.... Eu a dizer que o valor seria dado pelo DD e o AA a dizer a concordar. Eu teria a receber 54 000,00€ - 13.07.2022. Ficou de receber quando a B... tivesse uma “bolsa” ou “ronda de investimentos”. Fez o acordo com o AA e cedeu a quota ao AA. Este acordo é anterior às transferências do AA para o réu. Desde que o AA colocou capital nunca mais receberam suprimentos na sociedade A.... Doc. nº 1 da réplica - assinou o documento (contrato de cessão de quota). O valor indicado deve ter sido 0 ou 1€. O contrato foi feito pelo AA e DD. Havia um acordo paralelo, que é posterior ao acordo de cessão”. - - AA “Autor - declarações de parte. Em 2015 iniciaram-se as relações comerciais com o réu. Tinham quotas em sociedades e negócio imobiliário. Deixaram de falar em 26 de janeiro de 2023. O corte de relações ocorre depois de receber o mail da sociedade A.... Tentou fazer uma proposta por mail e nunca ninguém respondeu. Esperou cerca de 6 meses e teve que vir para o processo. Em 2022 começaram os problemas. -Nas transferências tem no descritivo A.... Fez menção da sociedade A..., porque foi o que o réu pediu, dinheiro para introduzir na sociedade A..., para pagar impostos. Nenhum dos sócios estavam disponíveis para entrar com dinheiro na sociedade. Anteriormente, os outros sócios entraram com dinheiro. O BB tinha lá dinheiro. Havia suprimentos dos outros sócios. Dois dos sócios tinham contratos e recebiam uma percentagem. Fixou prazo - janeiro de 2023, que era uma transferência que viria. Cada vez que o BB (réu) tinha necessidade de dinheiro para uma despesa específica, pedia. Pagar salários ou impostos. Entrava com dinheiro para o BB e o BB transferia para a sociedade A.... - Prazo de pagamento Assim que a sociedade A... tivesse capacidade financeira. Já se sabia que havia uma transferência que seria feita. A verba era para executar um projeto europeu. O dinheiro vinha de um Fundo Europeu. O dinheiro entrou. Se não se fizesse a entrada, não teria o Fundo. Quando a sociedade A... tivesse disponibilidade de capital pagaria. Não foram acordados juros. Transferi os valores. -Transferência do BB para o AA de 5000,00. Pagamento por conta. Quem lhe deve é o BB e sabia que se destinava à sociedade A.... Sabia que o dinheiro não era para o BB. Não tinha a mesma confiança com os outros sócios. Não emprestou à sociedade A..., por motivos de contabilidade e porque não confiava nos outros sócios. Já tinha feito outros empréstimos ao BB e sempre tudo correu bem. Não sabe como foram classificadas as entradas de dinheiro na A.... Acredita que tenha entrado como suprimento, por ser a forma lógica”. ---- “Não era sócio da sociedade A.... Tinha a expetativa de vir a ser sócio, quando fosse cumprido o que tinham garantido. O BB saiu da B.... antes deste processo. Pediram dinheiro, para o projeto e se não fizesse esse investimento, não recebia o Fundo. Na prática era para cobrir as despesas com salários, segurança social, impostos, serviços externos. O pagamento seria efetuado quando entrasse o dinheiro do Fundo”. - - LL “O autor é marido. Conhece o réu, pessoalmente, relação de amizade com o réu e família desde 2020-2021. Por este assunto cortou qualquer relação de amizade. O autor efetuou transferências da conta do casal para o réu. Falaram sobre o assunto (o autor e a testemunha) e concordaram. As transferências para o BB, para depois as fazer para a sociedade A.... Era necessário dinheiro na empresa e por isso, a necessidade de fazer as transferências para a sociedade A.... Nunca trabalhou na sociedade A.... Aceitou a transferência para o BB devido à relação de confiança, porque já anteriormente tinha transferido dinheiro para o BB. ---- O autor era trabalhador da sociedade A.... Não sabe qual era a perspetiva do autor. Não sabe o motivo pelo qual não emprestou diretamente à sociedade A.... O BB foi sócio da B.... Não sabe se o réu saiu e se cedeu a quota. Não sabe se foi sócia com o BB”. - - DD “Reside em Lisboa. Contabilista certificado e gerente da sua própria empresa. Trabalha por conta própria desde set. - out. de 2023. Inscreveu-se na Ordem em novembro de 2024. Abriu a empresa em fevereiro de 2025. Desde abril deste ano - 2025 - passou a exercer as funções de contabilista certificado de quatro pequenas empresas: B..., C..., D... e E.... As 2 primeiras têm relação com o autor. Assinou um contrato de trabalho em maio de 2022, na B... e depois saiu. A partir de abril passou a trabalhar como prestador de serviços. Trabalhou para a sociedade A... desde finais de 2020 até abril maio de 2022. Depois passou para a B.... Conhece o BB. Não fala com o réu há cerca de 1 ano. O problema do AA não interfere na relação com o BB. Acompanhou algumas transferências entre o BB e a A.... --- Trabalhou na sociedade A.... Entrou como “controler” financeiro e depois com a saída do II assumiu a área financeira da sociedade A.... Acompanhava as entradas e saídas de dinheiro da sociedade A.... O réu fez transferência bancárias para a sociedade A.... A sociedade A... atravessava um período difícil em termos de liquidez e para fazer face a essa emergência o réu colocou dinheiro em diversas tranches devido a essa escassez. Não se recorda de ter feito reembolsos ao BB. Se fez ficaria sempre um valor em dívida da sociedade A... para com o BB. O AA transferia para o BB. Havia um entendimento entre o AA e o BB no sentido de transferir para o BB e depois o BB para a sociedade A.... A contabilidade era externa. As entradas eram registadas na “conta 27 - de outras contas a pagar”. Na conta era identificado o BB. A sociedade A... estava à espera de um reembolso e de um subsídio europeu que ultrapassava os 200 000,00 € e o que estava previsto fazer era que assim que esse montante entrasse nas contas da sociedade A... seria feita a restituição para o BB, que depois restituía ao AA. --- Saiu da sociedade A... entre abril-maio de 2022. Não tenho a perceção que nessa data as partes estavam com más relações. Contrato de trabalho de abril 2022 até set. 2023 na B... e F.... Em out. 2023 começou a trabalhar por conta própria. E até março de 2025 ajudou o sucessor a adaptar-se às novas funções nas várias empresas que o AA acompanha. Enquanto manteve o contrato de trabalho com a sociedade A... reportava ao BB e ao AA a sua atividade profissional. Estava sediado em Lisboa e reportava com mais frequência ao AA. - Qual a relação do AA com a sociedade A...? O AA tinha uma função comercial na sociedade A..., mas também ajudava na elaboração de planos para preparação de candidaturas para obtenção de subsídios em Portugal e na Europa. Empenhava-se nas funções. Saiu entre abril e maio de 2022. A sociedade A... tinha dificuldades financeiras. Não tenho qualquer registo das transferências do AA para o BB. Só posso afirmar aquilo que via que era as entradas do BB para a sociedade A.... O dinheiro destinava-se a fazer face a pagamento/despesas da sociedade A.... O reembolso seria efetuado com o reembolso do subsídio europeu. F... - sócios: LL e um senhor sueco. O BB foi sócio (2020-2021). Não sabe se o AA também foi sócio. O AA acumulava funções na sociedade A... e nas suas sociedades. Recorda-se da cessão de quota do BB na B.... Valor 1500,00. O BB tem dinheiro a receber da B.... - 10 a 15 000,00 € (contabilisticamente). Mail - não se recorda (doc. nº 7, junto com a contestação). Não usava o mail BB... ou AA...”. - -EE “Comercial na G.... A mulher é sócia da sociedade A... - FF - e tem uma procuração para intervir na sociedade. Conhece o AA e o BB e não está de relações cortadas. Em 2022 não se recorda se o BB transferiu dinheiro para a sociedade A.... A sociedade A... tem tido dificuldades financeiras, inclusive no ano de 2022. O AA terá emprestado dinheiro ao BB para colocar na sociedade A.... Se foi em 2022, não pode confirmar. Restituiria quando tivesse possibilidade para o fazer. - Com entrada de Fundos? Resposta: Não. Houve certos trabalhos para se conseguir obter Fundos. - Entraram? Resposta: Não sei responder. O dinheiro foi para o BB e o BB transferiu para a sociedade A.... Despesas que a empresa tem: salários, investigação, despesas de luz. A beneficiária foi a sociedade A.... O financeiro é que terá de restituir. A sociedade A... tinha dificuldades financeiras. Como é que fizeram o acordo não sei. A ideia era colocar dinheiro na empresa. Não havia juros, nem prazo. Quando a empresa tivesse dinheiro restituía”. - - GG “Eng. Eletrónico; conhece autor e réu, por ter relações profissionais. Trabalhou para o autor e agora é sócio-gerente da A... e tem uma sociedade com o réu, desde 2018. Trabalhou com o autor na B...., entre 2016-2017, onde prestou serviços com a expetativa de vir a ser sócio. Autor e réu eram amigos. Faz a parte técnica na sociedade A.... Em 2022 a sociedade A... ganhou vários apoios. A sociedade A... tem passado muitas dificuldades ao longo dos tempos. Faz a parte técnica da sociedade A..., na luva. BB colocou várias vezes suprimentos na sociedade A.... Há reuniões em que é decidido que há falta de dinheiro para pagar salários ou para isto ou aquilo. Participava com o trabalho e o BB e o AA, são eles que tratam do dinheiro. “Quem é quem mete e como mete”. Em 2022 o BB colocou dinheiro na sociedade A.... O BB tinha dinheiro ou se não tivesse ou tivesse o AA, o AA não podia meter como suprimentos e passava para o BB e o BB metia na sociedade A.... A restituição do dinheiro ocorreria quando a empresa tivesse dinheiro para o fazer. Até hoje não foi possível restituir fosse a quem fosse. A sociedade A... recebeu fundos comunitários, antes do Covid. Projeto comunitário europeu entrou dinheiro. Não consegue indicar datas. --- Só o BB é que podia prestar suprimentos. O AA não podia prestar. Porque é que era assim não sei. O CC, sócio da sociedade A... é que trata da parte financeira. - Papel do AA na sociedade A.... Sempre me desliguei muito; tenho uma tarefa que é muito trabalhosa, rastrear o produto e sem esse produto não se consegue vender. O AA tratava da parte comercial, fundos, arranjar possíveis investidores. O empréstimo foi à sociedade A..., o dinheiro foi para a sociedade A..., pela via do BB”. - - II “Diretor Financeiro, de uma sociedade com sede em Lisboa. Conhece o autor e o réu. Trabalhou na sociedade A... durante um ano e um mês - out. 2019 a nov. 2020. Contratado como gestor de conta e acabou por fazer a área financeira. A gestão financeira era da sua responsabilidade. Saiu por sua iniciativa. Ajudou a fechar o ano de 2020. Falou 3 ou 4 x com o BB e falou com o AA durante mais um ano na base de aconselhamento. (2021). Em 2022 não houve qualquer contacto. Só participou na reunião uma vez. O AA participava nas reuniões. O BB disse que saiu da B.... Não sabe o valor da cessão. Não sabe se foi pago. Também apoiava, desde 2018 na sociedade A.... O AA não era sócio, era diretor comercial. Fazia parte uma reunião de direção que se realizava à segunda-feira. O AA era um colaborador ativo, mas só participou na reunião uma vez”. - - JJ “Engenheiro mecânico, trabalha na área de energias. Reside em Lisboa. Conhece o autor e o réu, através de uma relação profissional. Mantém relação profissional com o BB e há 2 anos que não contacta com o autor. A empresa de consultadoria “H..., Lda”. Prestou serviços de consultadoria à sociedade A... no período de 2016 a 2022. Ajudou a obter dois financiamentos específicos: Voucher 50 000,00 - Inst. fase I - 2016 e 2017 e o outro, Fase II, projeto que durou três anos e terminou por volta de 2022 ou 2023, projeto longo, técnico e teve um contacto com o BB - 1,7 milhões de euros. Começou em julho de 2019 e durou três anos. Última interação foi em julho de 2023 - só técnico. Outra empresa financeira fez um empréstimo à sociedade A..., gerido ou requerido pelo AA. Fez o empréstimo em 2021 a 2022. A conversa começa em 2021 e os empréstimos (2) concretizam-se no fim de 2022. A 1ª versão negociada pelo AA é em jul. de 2020 - 150 000,00 - empréstimo colaborativo. Empréstimos integralmente reembolsado em março de 2021. O outro, € 200 000,00, em abril de 2021. Totalmente reembolsado em 2022. Terceiro empréstimo em janeiro de 2022 - € 210 000,00. Dificuldades de pagamento. E em abril de 2024 estava parcialmente pago. Também foi negociado com o AA. A partir de 22 de abril de 2024 abandonou as funções na empresa financeira. A partir de determinada altura o contacto é feito apenas pelo BB, com quem ainda mantém contacto. Na expetativa de obter as bolsas seriam pagos os empréstimos e por isso, a bolsa servia de garantia. As operações foram negociadas pelo AA, pelo menos a 1ª e a 2ª. Algumas das bolsas não foram integralmente pagas à sociedade A... e por isso, não pagou o empréstimo. Em 2023 deixa de falar com o AA e passa a falar com o BB. Os pagamentos são parciais porque não estavam a receber a totalidade das bolsas que estavam esperadas. A primeira entidade a pagar era os empréstimos. O Fundo ficava como “penhor”, apesar de não estar formalizado, mas havia um contrato com a sociedade A... que concedia tal garantia de pagamento. Contrato entre a sociedade A... e a “I...…”, a assumir que recebendo as bolsas restituía os empréstimos. O último empréstimo tem 1000 investidores”. - - CC Gestor. .... Começou a trabalhar com a sociedade A... em 2015. É investidor inicial da sociedade A.... Sócios fundadores: a testemunha, o BB e a FF. Neste momento é administrador. A sociedade A... é uma SA e como administrador é vogal. Quem decide sou eu e o BB. A empresa vincula-se com a sua assinatura e do BB. J..., atualmente é outro administrador. O AA trabalhou na sociedade A... com um cargo de gestão. Começou com contrato para vendedor e depois começou a gerir a parte financeira de fundos. Quando entrou era diretor comercial. Apresentava-se como representante dos interesses da sociedade A.... Em set. de 2024 passou a sociedade A... de Lda. para SA. Em 2016 começou o contrato da sociedade A... com o AA. Terminou em jan.-fev. de 2023. O AA saiu. A sociedade A... fez uma proposta que nunca foi respondida. Não contactou mais com o AA. Foi sócio-gerente da A... e hoje é administrador. Sempre foi legal representante da sociedade A.... Em 2022 a sociedade A... candidatou-se a um projeto de fundos comunitários e desenvolvimento. Quase todos os anos nos candidatávamos a mais do que um projeto. Realizava as despesas e depois apresentava as despesas efetuadas para ser reembolsado. Despesas de desenvolvimento e investigação - salários, seg. social. 2022 - teve dificuldades financeiras, não tem vendas, não tem lucros e sempre teve dificuldades. Tiveram que injetar capital. Em 2022 o BB fez transferência bancárias para a sociedade A... e todos fizemos. O valor total das transferências ascende a 70 ou 80 000,00. Através do BB o AA também fez empréstimos à A.... O AA fez essa proposta à sociedade A.... - O AA fez transferências para o BB? Resposta: Deduz que sim. Sabe que entraram transferências do BB. O dinheiro do AA entrava através do sócio BB, como combinado. Em 2022 fez-se muito investimento na sociedade A... e todos entramos com dinheiro. Em 2022 é possível que a sociedade A... tenha transferido dinheiro para a conta do BB. Não recebeu os Fundos. Em 2022 não receberam nada. Só começaram a receber no início do ano de 2022. No ano de 2023 e 2024 não receberam Fundos. Dos projetos de 2022 não receberam nada. --- Foram feitos suprimentos, porque não podia ter um saldo negativo, para se poder candidatar aos subsídios. O BB e todos os sócios fizeram suprimentos. O AA fez através do BB. 2022 - a transferência foi feita para o BB, porque se fizesse para a sociedade, a empresa ficava com uma dívida que não podia ter, porque estava a concorrer aos Fundos. Todos os Fundos têm condicionantes que não foram cumpridas e têm que devolver o dinheiro, estão a pagar em prestações. Começaram a pagar no final de 2023. O que receberam têm de devolver, porque não cumpriram as condicionantes. O AA é que fazia a gestão dos fundos. O que sempre se falou - start-up - todos querem receber o que estão a investir. Sempre colocamos o dinheiro. Para a empresa ter estabilidade, para começar a produzir as luvas. Só vão receber o que estão a investir quando a empresa tiver estabilidade. Não tem lógica investir 50 000,00 para depois estar a tirar outra vez. O BB e o AA tinham negócios em conjunto. Imóveis em comum. Havia uma cedência e o BB tinha de receber dinheiro. Os valores eram muito semelhantes. O valor da cedência da quota do BB. --- “K...” é um crédito que nós temos. Financiamento - fase I, II. Como o Banco não emprestava dinheiro pediram à K.... Sim tem conhecimento. - K... prestou consultadoria à sociedade A... para obterem Fundos Comunitários? Resposta: Não sabe. --- 2016 até 2022 - desligou-se um bocado, porque tinham uma pessoa que ia resolver esses assuntos. Falava com o BB sobre a “K...”. Olhava só para as contas. O AA emprestava dinheiro à sociedade A... e a contrapartida era fazer a empresa funcionar. Ia pôr o dinheiro para obter o Fundo e quando recebessem o Fundo devolvia. O dinheiro dos suprimentos não seria restituído. O AA era o primeiro a receber. Nunca falaram em juros. Não havia qualquer contrapartida para o AA a troco da entrada de dinheiro na sociedade A.... --- Não conhece ninguém na “K...”. Só conhece o JJ. Devem dinheiro à “K...”. Empresa L... - não sabe quem é”. - - HH “Contabilista certificado. Reside em Lisboa. Conhece autor e réu, profissionalmente. Conhece desde 2023. O diretor financeiro era o DD que fez a proposta para várias empresas, entre as quais a sociedade A.... Colaboração começou no primeiro semestre de 2022. Começou o exercício fiscal em 2022. Assegurou a contabilidade a partir de 01 de abril de 2022 e continua a tratar da contabilidade da sociedade A.... Conheceu o AA e o contacto era com o DD. Saíram. Agora os interlocutores são o BB e o CC. Não sabe que acordo foi celebrado. Sabe que o dinheiro entrava como suprimentos. Nunca esteve presente numa reunião entre os sócios e o AA. --- Não tem de cabeça se ocorreram entradas de dinheiro em 2022. Só consultando os documentos. Isso está tudo documentado na contabilidade. Suprimentos por necessidade de tesouraria ou investimentos. Devem dinheiro aos sócios. Entraram Fundos. Neste momento a sociedade A... só tem dívidas aos sócios e a um fornecedor das luvas. Só tratou com o DD, não com o AA. Colaborou com a B.... O BB saiu da B.... Era funcionário. Não sabe se é sócio da B.... --- A sociedade A... tem uma dívida para com o BB. Não consegue indicar o valor. Dívidas da sociedade A...: - BB - (31 000,00. …..)[dispensou-se a testemunha]”. - - KK Consultor financeiro. Lisboa. Prestou serviços à empresa A... entre 2016/2017 até 2021. Saiu por incompatibilidade com o autor. Montou projetos de investimentos. O AA entrava nos projetos como comercial. Por intermédio do AA entrou para a sociedade A.... Conheceu o BB através do AA. Valores a que achava que tinha direito. O AA era um diretor da empresa. Os sócios eram o AA, o BB e um GG. Não lhe disse que era sócio e a forma de atuar é que parecia ser sócio. O BB tinha mais a parte de engenharia. O AA teve sempre um teor comercial. O AA tinha poderes de decisão na empresa. - Gerente de facto? “… é…”. Um projeto de internacionalização - 2020-2022 - foi revogado em 2023. Prestou auxílio e tinham de devolver os valores recebidos. Devolver a totalidade ou em parcelas. Foi esta a intervenção posterior a 2021. --- Fez dois projetos de investimentos. Um de 26 000,00. Outro, 28 000,00. Tiveram que devolver por não estar em conformidade com as condicionantes no projeto. Não houve vendas. Tem de devolver o apoio. O AA estava com este projeto. Foi negociada a devolução em prestações. A empresa não tinha liquidez para pagar. O projeto era de 2016-2017. Falava com o DD e com o AA. Não falava com o BB. O AA assumia tudo. Debateu-se muito que havia falta de liquidez. Não sabe nada sobre o que aconteceu em 2022. Na B.... estavam o A e o R. B.... e A... tinham objetos diferentes. A... na área da saúde - luva. BB estava envolvido na B...., mas não sabe se era sócio. --- ID e Internacionalização - financiada pelo IAPMEI. Covid/Revogação. Não foram cumpridos os objetivos. Incompatibilizou-se com a forma de trabalhar do AA”. - Da análise da prova resulta que o réu prestou depoimento de parte à matéria dos art.º 1º a 23º da petição (matéria objeto de impugnação). O réu não confessou os factos e por isso, o seu depoimento não faz prova plena dos factos (art.º 358º/1 CC). Acresce que o réu veio apresentar uma nova versão dos factos ao referir que os valores que o autor depositou na sua conta bancária e que depois foram transferidos para uma conta da sociedade A..., seriam restituídos ao autor, quando a referida sociedade tivesse disponibilidade financeira, quando recebesse os subsídios ou fundos. A restituição seria feita sem juros e sem prazo certo. Admitiu que restituiu ao autor a quantia de €5000,00, o que fez depois de receber o dinheiro da sociedade A.... O réu não deixa de admitir factos que são desfavoráveis à sua defesa, sendo tais declarações apreciadas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova - art.º 361º CC. De acordo com um juízo de normalidade só se justifica a obrigação de restituir se existir um empréstimo. O que trás de novo ao processo é que essa obrigação de restituir só se verificaria quando a sociedade lhe pagasse, o que significa que não era a sociedade que pagaria ao autor, mas também, que existia uma obrigação do réu em proceder à restituição ao autor. O autor prestou declarações, mantendo a posição expressa na petição. Porém, indicou a causa pela qual não celebrou os contratos com a sociedade e apenas com o réu, apesar de saber que o dinheiro se destinava a financiar a sociedade, num momento em que a sociedade não podia apresentar passivo, sob pena de não obter os subsídios e fundos. Referiu a relação de confiança que mantinha com o réu e que não existia com os demais sócios da sociedade. Esta particular relação entre autor e réu foi confirmada pelo réu e depoimentos das testemunhas LL, DD, EE e CC. Com efeito, foi o réu que convidou o autor a trabalhar na sociedade A..., como referiu o réu e o próprio autor. A testemunha LL, mulher do autor, referiu que existiu uma relação de grande proximidade com o réu e a sua família a partir de 2020-2021. As demais testemunhas referiram que existia acordos entre o autor e o réu. A testemunha LL mulher do autor revelou ter conhecimento das transferências de dinheiro para a conta do réu, porque a sociedade A... necessitava de dinheiro e o dinheiro saiu de uma conta do casal. A testemunha DD, contabilista que cessou funções em abril/maio de 2022, mas acompanhou a passagem para o novo contabilista, revelou ter conhecimento das transferências, por efeito das funções que exercia e afirmou que existia um acordo entre eles - autor e réu -, sem indicar os termos do acordo. Afirmou com muita convicção que o réu entrou com dinheiro na sociedade A.... A testemunha EE, sócio da sociedade A..., referiu que existia um acordo entre os dois - autor e réu -, empréstimos do AA ao réu e quando houvesse dinheiro restituía. Afirmou, porém, não ter a certeza se estes factos ocorreram em 2022. A testemunha GG, sócio-gerente da sociedade A... afirmou que ocorreram empréstimos do AA ao réu, com o objetivo de restituir quando a sociedade tivesse dinheiro. O dinheiro entrou na sociedade A.... A testemunha II não revelou ter qualquer conhecimento dos factos, porque cessou a sua relação profissional em 2020 e em 2021, o aconselhamento. JJ, não revelou ter qualquer conhecimento dos factos em causa nos autos. Revelou ter conhecimento dos investimentos e financiamento que a sociedade A... obteve desde 2016 até pelo menos 2024, bem como, da forma, como foram pagos, ou seriam - através do subsídios e bolsas a que a sociedade se candidatou - estando todos os empréstimos pagos. De relevante referiu que existia um contrato entre a sociedade A... e os financiadores que concedia preferência aos financiadores ou investidores no reembolso dos créditos concedidos. A testemunha CC, sócio-gerente da sociedade A... e atual administrador referiu que em 2022 a sociedade atravessava problemas financeiros e todos os sócios entraram com dinheiro, incluindo o réu, através de transferências bancárias. O autor através do réu fez empréstimos à sociedade A.... Havia o compromisso de restituir o dinheiro ao AA. A testemunha referiu, também, que não podiam aumentar o passivo, sob pena de não serem concedidos os fundos e careciam de dinheiro para suportar as despesas com salários, segurança social. Falou de um acordo de cessão de quotas mas sem concretizar. A testemunha HH, contabilista, não revelou ter conhecimento dos factos em discussão, referindo apenas que na contabilidade da sociedade A..., em 2022 o dinheiro entrava sob a forma de suprimentos e que há uma dívida ao réu. KK, trabalhou até 2021 na sociedade A... e não revelou ter qualquer conhecimento dos factos. As declarações de parte do autor mostram-se coerentes. O mesmo não se pode dizer do depoimento e declarações do réu, que para além de trazer uma nova versão dos factos que não consta da contestação, revela-se contraditória nos próprios termos, o que lhe retira credibilidade. Confrontando os depoimentos prestados, em particular LL, DD, EE, GG e CC, com os documentos juntos com a petição e completados com as informações fornecidas pelos Bancos e inseridas no sistemas Citius, conclui-se que o autor emprestou dinheiro ao réu, para este, na qualidade de sócio-gerente da sociedade A... suportar despesas pontuais da sociedade A..., enquanto não fossem disponibilizados os fundos ou subsídios, despesas essas com salários, segurança social, impostos e despesas externas e que havia o compromisso de restituir tais valores ao autor. Foi aliás o que aconteceu com o valor de €5000,00 e cujo montante não está peticionado na ação. Anote-se que os valores das transferências ocorreram entre abril e dezembro de 2022, em montantes que não são certos, nem regulares, o que leva a atribuir maior credibilidade à versão do autor, sobre a causa de tais transferências, quando refere nas suas declarações que quando era necessário dinheiro, o réu lhe solicitava e o autor transferia para o réu. Refira-se que as testemunhas indicadas, sócios da sociedade A... ou seus colaboradores, tiveram uma grande preocupação em afirmar que o dinheiro deu entrada na sociedade A.... Porém, todos revelaram saber que foi o autor que adiantou esses valores ao réu e todos afirmaram que havia um acordo entre eles e que o dinheiro seria restituído ao autor. As testemunhas não revelaram saber, nem foram confrontadas, com os descritivos que constam das notas de transferência, pelo que, tal indicação por quem fez a transferência não permite extrair qualquer conclusão sobre a causa da transferência. Nenhuma testemunha deu uma explicação para o autor não cobrar juros ou não fixar prazo de restituição, limitando-se a observar que existia um acordo entre eles - autor e réu. Desconhece-se como deram entrada estes valores na contabilidade da sociedade, porque esses elementos não constam dos autos e as testemunhas inquiridas e que exerceram funções de contabilistas referiram que os valores foram lançados como “conta nº27… de outras contas a pagar”, em nome do réu e como “suprimentos” do réu. Desta forma, a prova produzida permite concluir com o grau de certeza necessário que: 1. Durante o ano de 2022 o autor e o réu fizeram acordos de vontades pelos quais o autor fez vários empréstimos de dinheiro ao réu e este se obrigou a devolver ao autor o dinheiro que este lhe emprestou. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º: “o autor emprestou”. 5.º: “o réu restituiu” e “que este lhe havia emprestado”. 20. O réu assumiu a obrigação de restituir ao autor as quantias que este lhe emprestou. 15. Os valores emprestados pelo autor ao réu foram depois transferidos pelo réu enquanto sócio e gerente para a sociedade comercial com firma A..., LDA, NIPC: ...69, com sede no Edifício ..., Praça ..., ... Braga e lançados na contabilidade da sociedade de forma não concretamente apurada. Os factos passam a constar do enunciado dos factos provados, sob os pontos 53 a 57 e eliminam-se do enunciado dos factos não provados. Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso. - Na apreciação das restantes questões, cumpre ter presente os factos provados e não provados, com as alterações introduzidas na matéria de facto. - - Da celebração do contrato de mútuo - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 148 a 156, o apelante pretende que alterada a decisão de facto, se reconheça que foram celebrados os contratos de mútuo, os quais se mostram nulos, por vício de forma, nos termos do art.º 1142º, 1143º, 220º, 289º CC e nessa conformidade, a condenação do réu no pagamento da quantia peticionada. Cumpre, pois, apreciar se foram celebrados contratos de mútuo e a sua validade. O contrato de mútuo constitui o contrato mediante o qual uma das partes empresta dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade - art.º 1142º CC. São três os traços que caraterizam o mútuo: uma parte empresta certa coisa a outra; o objeto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível; o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade[14]. Tradicionalmente o mútuo é classificado na doutrina, como um contrato real, na medida em que só se completa com a entrega da coisa. A entrega constitui um elemento associado à formação do contrato, sendo esse, aliás, o sentido que resulta da lei[15]. Constitui nota característica do contrato de mútuo[16], a obrigação de restituir imposta ao mutuário, o que permite qualificar o contrato como um contrato unilateral, pois as obrigações resultantes do contrato surgem unicamente para o mutuário[17]. Como refere MENEZES LEITÃO, a obrigação de restituição: “destina[-se] a reequilibrar a situação patrimonial das partes, colocando-as na situação em que se encontravam ao tempo da conclusão do negócio”[18]. O mutuário recebe a coisa para, temporariamente, retirar dela o aproveitamento que a mesma proporciona, a qual deve restituir. Contudo, o mutuário porque adquire a propriedade da coisa, fica obrigada a restituir não a mesma coisa, mas outro tanto do mesmo género e qualidade. Conclui-se que para se configurar um contrato de mútuo, não é suficiente demonstrar a entrega do dinheiro, sendo ainda necessário provar o compromisso do mutuário de restituir. Em princípio, a entrega do dinheiro, ou coisa fungível, não faz presumir a obrigação de restituição, pelo que terá a restituição de ser alegada e provada pelo autor, como facto constitutivo do seu direito (art.º 342 nº1 do CC). Retomando, a análise do caso dos autos, constata-se perante os factos provados, que o Autor emprestou ao Réu diversas somas de dinheiro, em diferentes ocasiões e que perfazem a quantia de € 57 436,62 € (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), pois não só se provou a entrega das quantias em dinheiro, por transferência bancária para a conta titulada pelo réu, bem como, que o Réu assumiu a obrigação de restituir esses valores. Esses valores foram transferidos para uma conta bancária titulada por uma sociedade comercial, onde o réu exercia as funções de sócio-gerente. A partir da entrega do dinheiro objeto do mútuo, adquiriu o mutuário a propriedade da coisa objeto do mútuo a qual fica na sua disponibilidade. A aplicação que o mutuário faça do dinheiro, não constitui elemento do contrato. O facto de o réu proceder à transferência do dinheiro para a sociedade A... não retira aos diferentes contratos as suas caraterísticas de mútuo, porque se provou que o réu assumiu a obrigação de restituir ao autor o dinheiro emprestado. Os factos provados, sob os pontos 39 a 44, que reproduzem comunicações eletrónicas entre autor e réu e terceiros que ocorreram entre outubro de 2022 e janeiro de 2023 apenas permitem concluir que o autor efetuou empréstimos e que o valor em dívida ascendia a € 57 266,00. No mapa de dívidas não se refere que o valor indicado foi emprestado pelo autor à sociedade A.... Os factos provados configuram a celebração de vários contratos de mútuo entre Autor e Réu, através dos quais o autor emprestou ao réu várias somas de dinheiro, assumindo o réu a obrigação de restituir tais valores. Não se provou que foi acordado qualquer prazo para o cumprimento, logo aplicar-se-ia o disposto no art.º 1148 nº1 do CC, pois tratando-se de mútuo gratuito a obrigação do mutuário vence-se trinta dias após a interpelação. Contudo, verifica-se que a validade dos contratos de mútuo estava sujeita a documento escrito, dada a quantia mutuada e o imposto no art.º 1143º CC. Nos termos do art.º 1143º CC, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a € 25 000,00 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2500,00 se o for por documento assinado pelo mutuário. Conforme resulta dos factos apurados os valores que foram objeto dos mútuos variavam entre € 2500,00 e € 10 000,00 (pontos 1 a 12 dos factos provados). Contudo, tais contratos mostram-se nulos, por vício de forma, porque sendo de valor superior a € 2 500,00, não constam de documento escrito assinado pelo mutuário. Desta forma, ao abrigo do disposto no art.º 220º CC, os contratos são nulos, assistindo ao autor o direito à restituição das quantias objeto dos mútuos, nos termos do art.º 289º CC, conforme peticionado pelo autor. A restituição da quantia mutuada, no caso da nulidade do mútuo, é devida com fundamento direto nesta e não com base no enriquecimento sem causa, dado o seu carácter subsidiário[19]. Na medida em que a restituição emerge da nulidade do negócio jurídico, assiste ao Autor o direito aos juros legais, quer sejam considerados como frutos civis ou como indemnização moratória. Com efeito, sendo os juros frutos civis e remetendo o art.º 289 nº3 para o art.º 1271 do Código Civil, a obrigação de restituir baseada na nulidade do negócio, além de operar retroativamente, pode também abranger os frutos e, portanto, os juros, mas apenas desde a citação, momento a partir do qual o Réu ficou a conhecer do pedido do Autor, cessando, assim, a boa-fé (art.º564º a) CPC). De todo o modo, estando o Réu em mora, quanto à obrigação de restituição, a partir da citação, e tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais, à taxa de 4%, por imperativo dos arts.805 e 806 do CC e art.º 559º CC. Procedem, em parte as conclusões de recurso, com a consequente revogação da sentença. - Resta referir que ainda nas conclusões de recurso, sob os pontos 148 a 156, o apelante pretende que se considere que as transferências para a conta bancária titulada pela sociedade A..., efetuadas pelo réu na qualidade de sócio-gerente se devem considerar empréstimos, presumindo-se suprimentos à sociedade, nos termos do art.º 243º do Código das Sociedades Comerciais. Trata-se de uma questão nova o que obsta ao seu conhecimento pelo tribunal de recurso. O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[20]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[21]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[22] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada. Os novos fundamentos apresentados pelo apelante não se integram em qualquer das situações de exceção e representam um novo fundamento da pretensão do autor, pois não está em causa na ação apreciar se o réu celebrou contratos de suprimentos com a sociedade A.... Conclui-se, assim, nos termos do art.º 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos novos que os apelantes vêm alegar e bem assim, os novos fundamentos de sustentação da sua defesa, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem” está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte. Improcedem, nesta parte as conclusões de recurso, sob os pontos 148 a 156. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas: - na ação pelo réu; - na apelação, pelo apelante e apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade, revogar a sentença e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de €57.436,62 € (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros a partir da citação, à taxa de 4% e até integral pagamento. - Custas: - na ação, pelo réu; - na apelação, pelo apelante e apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente. *
Porto, 14 de setembro de 2026 (processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator Teresa Fonseca 1º Adjunto Juiz Desembargador Maria de Fátima Almeida Andrade 2º Adjunto Juiz Desembargador
_____________________________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704. [9] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim., 1984, pág. 143. No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA J. M. BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada,1985, pág.688. [10] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, LEX, 1997, pág.350. [13] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil- Recursos nos Processo Especiais e Recurso no Processo de Trabalho, 7ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 354-355 [14] ANTÓNIO AGOSTINHO GUEDES, JÚLIO VIEIRA GOMES, Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Contratos em Especial, UCP editora, Lisboa, abril 2023, pág. 604 [21] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil - Recursos, ob. cit., pág. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, vol. V, pág. 382, 383. [22] Cf. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003, Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1( http://www.dgsi.pt ). |