Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241074
Nº Convencional: JTRP00007128
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199301069241074
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3713/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 G.
CPP87 ART193 N2 ART194 N3 ART202 N1 ART204 C ART209 N1 N2 D
ART212 N1 ART213.
CONST89 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/09/19 IN CJ T4 ANOXV PAG13.
Sumário: I - Há indícios suficientes da prática, pela arguida, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 23 número 1 e 27 alínea g) do Decreto-Lei número 430/83, de 13 de Dezembro, se da prova recolhida resulta terem sido apreendidas, na sua residência, 51 embalagens de heroína com o peso de 5,99 gramas e 82 embalagens de cocaína com o peso 10,546 gramas, que ela, juntamente com outro indivíduo, vendia a consumidores.
II - Como se trata de um crime muito grave, em atenção aos valores violados e à pena cominada, sendo manifesta a perigosidade da arguida, deverá ser-lhe imposta a medida de prisão preventiva.
Reclamações: