Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830272
Nº Convencional: JTRP00023425
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: LETRA
ENDOSSO
ENDOSSADO
ENDOSSANTE
PORTADOR LEGÍTIMO
Nº do Documento: RP199804029830272
Data do Acordão: 04/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 73/95-2S
Data Dec. Recorrida: 05/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART50.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1958/12/12 IN BMJ N82 PAG441.
AC STJ DE 1960/03/11 IN BMJ N95 PAG273.
AC RP DE 1987/01/20 IN BMJ N363 PAG556.
AC RC DE 1992/10/20 IN CJ T4 ANOXVII PAG89.
Sumário: I - O endosso da letra transmite, por via de regra, os direitos do endossante para o endossado ficando aquele despido da qualidade de portador legítimo da mesma.
II - O direito do endossário cai com o reembolso da letra pelo endossante e o do endossante renasce com a verificação da mesma condição, isto é, o endossante que paga a letra tem perante o devedor a mesma posição jurídica que tinha antes da sua transmissão.
III - Ainda que a lei confira ao endossante a faculdade de riscar o seu endosso tendo pago a letra, a falta desse acto material não preclude o seu direito, devendo considerar-se portador legítimo do título.
Reclamações: