Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023425 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | LETRA ENDOSSO ENDOSSADO ENDOSSANTE PORTADOR LEGÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RP199804029830272 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73/95-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1958/12/12 IN BMJ N82 PAG441. AC STJ DE 1960/03/11 IN BMJ N95 PAG273. AC RP DE 1987/01/20 IN BMJ N363 PAG556. AC RC DE 1992/10/20 IN CJ T4 ANOXVII PAG89. | ||
| Sumário: | I - O endosso da letra transmite, por via de regra, os direitos do endossante para o endossado ficando aquele despido da qualidade de portador legítimo da mesma. II - O direito do endossário cai com o reembolso da letra pelo endossante e o do endossante renasce com a verificação da mesma condição, isto é, o endossante que paga a letra tem perante o devedor a mesma posição jurídica que tinha antes da sua transmissão. III - Ainda que a lei confira ao endossante a faculdade de riscar o seu endosso tendo pago a letra, a falta desse acto material não preclude o seu direito, devendo considerar-se portador legítimo do título. | ||
| Reclamações: | |||