Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
55/13.8TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DO TERMO RESOLUTIVO DO CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO COMUM
PRAZO DE CADUCIDADE
COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RP2014090855/13.8TTPRT.P1
Data do Acordão: 09/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Seguem a forma comum as acções destinadas a impugnar um despedimento em que o empregador não assume a sua qualificação como um despedimento, designadamente porque entende que a cessação decorre da caducidade pela verificação do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho.
II – O prazo de caducidade de 60 dias estipulado no nº 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se à acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual comunicado por escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho
III – Em todos os outros casos de despedimento individual para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum, não existe prazo de caducidade do direito de acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito ficam apenas abrangidos pelo regime de prescrição previsto no nº 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho.
IV – À luz da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366.º n.º 5 do Código do Trabalho não se aplica aos contratos a termo, reportando-se a remissão do n.º 2 do artigo 344.º, exclusivamente, aos parâmetros compensatórios previstos naquele artigo 366.º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 55/13.8TTPRT.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…, Lda., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe:
a) a quantia global de 5 850,00€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; dois dias de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2012 e não gozados; férias vencidas em 1 de Fevereiro de 2013 e não gozadas e respectivo subsídio; subsídio de Natal de 2012; e retribuições vencidas nos 30 dias anteriores à propositura da acção, deduzidas do montante que a Ré lhe pagou a título de compensação pela caducidade do contrato a termo;
b) As remunerações mensais e demais prestações laborais vencidas desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença;
c) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese: que celebrou em 2 de Novembro de 2011, um contrato de trabalho “a termo resolutivo certo” para o exercício de funções de consultor informático no estabelecimento da R. no Porto; que tal contrato cessou em 02 de Novembro de 2012, na sequência de comunicação da Ré, recebida pelo Autor em 12 de Outubro de 2012, comunicando-lhe a sua intenção de não renovar o contrato; que o referido contrato celebrado entre as partes não continha qualquer justificação para a aposição de um termo, pelo que este é nulo e de nenhum efeito e a actuação da Ré configura um despedimento ilícito e que é titular dos vários créditos salariais que peticiona.
Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual invocou desde logo a excepção de erro na forma de processo, uma vez que o Autor deveria ter feito uso da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho. Invocou também a excepção da caducidade do direito de agir por parte do Autor, uma vez que este intentou a presente acção mais de 60 dias depois da cessação do contrato de trabalho, ao arrepio do que dispõe o artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho. Mais invocou a excepção de ineptidão da petição inicial, uma vez que o Autor não formulou qualquer pedido relativo à declaração de nulidade do termo aposto no contrato, ao contrário do que alegou na causa de pedir, o que revela contradição e impede o tribunal de se pronunciar sobre tal questão, e invocou por fim a excepção de abuso de direito, alegando que pagou ao Autor a compensação pela caducidade do contrato, não tendo este último procedido à devolução do respectivo montante, sendo certo que o mesmo aceitou os impressos para efeitos do fundo de desemprego que lhe foram entregues pela Ré, o que fez criar nesta última a convicção de que o Autor sempre considerou lícita a resolução do contrato de trabalho. Impugnou ainda a matéria de facto alegada pelo Autor, relativa ao não gozo de dois dias de férias vencidas em Janeiro de 2012 e concluiu pedindo a improcedência da acção.
O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 41 e ss. defendendo que devem as excepções deduzidas ser julgadas improcedentes por não provadas, concluindo como na petição inicial.
Veio ainda o A. a fls. 60-61 declarar desistir de parte do pedido formulado, no que diz respeito à quantia de 75,00€, a título de dois dias de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2012 e não gozadas, com a consequente redução do pedido por ele formulado para a quantia global de 5 775,00€.
Fixado à acção o valor de € 5.850,00, foi proferido em 22 de Novembro de 2013 despacho saneador sentença, por entender o Mmo. Juiz a quo que o processo contém já em si todos os elementos que permitem conhecer de imediato do mérito da causa (artigo 61º nº 2 do CPT), o qual julgou improcedente as excepções da ineptidão da petição inicial, do erro na forma do processo e da caducidade do direito de impugnar o despedimento invocadas pela R. e, aplicando o direito aos factos que reputou por provados, terminou com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento de que o Autor foi objecto, em consequência do que condeno a Ré a pagar àquele:
a) A quantia de 2 475,00€, a título de indemnização em substituição da reintegração;
b) As retribuições que o Autor deveria ter auferido desde 12 de Dezembro de 2012 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de 825,00€, sem prejuízo das deduções previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho;
c) A quantia global de 838,74€, a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2012 ainda em falta;
d) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
[…]»

1.2. A R., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“A) A Apelante foi condenada, a indemnizar o A pelo seu despedimento ilícito e ainda condenada a pagar ao A os créditos que este deixou de auferir e até transito em julgado da Sentença, quando efectivamente o direito do Autor a exigir a apreciação do seu despedimento já havia caducado, por força dos conjugados artigos 98-C do DL nº 295/2009 de 13/10 e 387º nº2 do C.T,
B) A Apelante não se conforma com a decisão do tribunal a quo entendendo, além do mais, que a Sentença é Nula e, que houve uma errada apreciação da matéria de facto e integração de direito;
C) Ora, salvo o devido respeito, a apreciação da prova pelo Meritíssimo Juiz está incorrectamente julgada nos seguintes pontos:
- A Douta Sentença teve por base, na sua fundamentação factos não alegados pelas partes, designadamente a situação de necessidade económica do A
- A Douta sentença limitou, em muito, a apreciação da prova não permitindo que se provasse factos alegados pelas partes e que o tribunal se absteve de apreciar.
-O Tribunal a quo, na sua decisão ponderou circunstancialismos que foram para além da prova produzida, tal como: “o facto do Autor ter ficado com a declaração que lhe foi entregue pela Ré com vista á atribuição do subsidio de desemprego não pode, em caso algum, ser entendido como uma aceitação tácita da licitude do despedimento, mas tão só de uma forma de um trabalhador que acabou de ver extinto o vinculo contratual poder continuar a auferir um determinado rendimento mensal durante o período em que não conseguia arranjar novo emprego remunerado”. “ O A não aceitou pacificamente a cessação do contrato. Tanto assim que apenas decorridos pouco mais de dois meses instaurou a presente acção judicial a pedir a declaração de ilicitude da mesma”. Quando não houve produção de prova nesse sentido.
-O Douto Tribunal não atendeu a factos que, por si só, levariam a outra sentença, nomeadamente o envio por parte do seu mandatário, o sindicato, de uma missiva á Apelante a pedir a correção dos valores sem menção alguma á ilicitude do despedimento
-Apesar de, na fundamentação da Douta Sentença, se referir que o despedimento foi ilícito e de contabilizar os montantes indemnizatórios com recurso ao artigo 390 nº2 do Cód. do Trabalho, entendeu não ser a ação especial o meio processual correto para apreciação do alegado despedimento ilícito porque não precedido de justa causa nem processo disciplinar.
-Que o pedido, não é coincidente com a causa de pedir, no que se refere á conversão do contrato a termo em contrato sem termo, que não é pedido, mas tão só a declaração de ilicitude do despedimento.
- Que a Apelante na sua Contestação invoca a exeção da caducidade, que não foi devidamente apreciada porquanto ao caso não foi aplicado o disposto nos artigos 98-C do CPT ee artigo 387º do C.T, tendo tal exceção que proceder dado que na sua fundamentação de facto o Douto Tribunal aplica todo o regime especifico para a ilicitude do despedimento, designadamente o motivo pelo qual o despedimento é ilícito “sem precedência de processo disciplinar nem justa causa para o despedimento”,
- Quando refere que a Apelante “não devolveu á Ré a quantia que esta lhe entregou aquando da cessação do contrato não faz presumir, por qualquer forma, que ele se tenha conformado com o despedimento. Tal presunção apenas está prevista no artigo 366 nº4 do Código do Trabalho para os casos de despedimento colectivo (….); não estabelecendo o legislador qualquer norma de idêntica natureza para os casos de cessação dos contratos a termo.”. Esquecendo-se a remissão que a propósito é feita pelo artigo 344º nº2.
D) O Direito do A caducou, porque não foi exercido nos 60 dias após a cessação do contrato de trabalho.
E) O Direito do A caducou ainda, porque não utilizou o meio processual próprio para pedir ao Tribunal a apreciação da licitude do seu despedimento.
F) A exigência judicial do pagamento de indemnização e retribuições devidas reportamse á declaração de ilicitude do despedimento, por não haver lugar á justa causa para o despedimento, nem ter o mesmo sido precedido de processo disciplinar, por aplicação do artigo 390º e sgs do C.T
G) A Apelante, fez prova bastante da inexistência do direito do A. e outra propunha-se fazer na parte do alegado abuso de direito, que o tribunal se escusou a apreciar e que ora se pretende a sua apreciação, juntando-se para o efeito três documentos.
H) O Autor recebeu as quantias indemnizatórias pela cessação do contrato de trabalho.
I) O Autor recebeu declaração para efeitos de fundo de desemprego.
J) O Autor não devolveu as quantias,
L) O Autor não reagiu a comunicação de cessação do contrato de trabalho, tendo aceite o mesmo.
M) O Autor não ilidiu a presunção que a lei confere ao facto de ter recebido os valores que lhe eram devidos, dado que não teve qualquer atitude ou reação que levasse a crer que iria reagir contra a cessação do contrato de trabalho.
N) Foram violadas as seguintes normas: artigo 615, nº1 b), c) e d) do C.P.C., artigo 366º nº 5 ex vi artº 344º, ambos do C.T., artº 98- C do C.P.T e 387º do C.T., e artigos 298 nº2 e 334º, ambos do C.C.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e ser declarada Nula a Sentença ora recorrida ou, caso assim não se entenda, seja revogada a decisão recorrida, fazendo-se inteira e sã JUSTIÇA.”
1.3. O A. apresentou contra-alegações em que defende a improcedência do recurso.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de 2014.02.06, com efeito devolutivo.
1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer que não mereceu resposta das partes, opinou pela improcedência do recurso.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1.ª – das invocadas nulidades da sentença;
2.ª – do erro na forma do processo;
3.ª – da caducidade do direito de impugnar o despedimento;
4.ª – do abuso do direito.
Quanto à questão da ineptidão da petição inicial suscitada na contestação e decidida na sentença no sentido da sua improcedência, a recorrente faz uma incipiente alusão na conclusão C) a não ser o pedido coincidente com a causa de pedir, mas esta alusão não tem qualquer correspondência nos fundamentos do recurso desenvolvidos no corpo das alegações, não se referindo a recorrente, em momento algum destas, à ineptidão da petição inicial.
Ora, quando o recorrente não produz alegações sobre uma determinada questão, ainda que sobre a mesma venha a produzir conclusões, verifica-se uma restrição temática do objecto do recurso, por falta de alegações, pelo que da referida questão não é de conhecer. Como constitui jurisprudência pacífica, o tribunal de recurso não aprecia questões que, levadas embora às conclusões, não integram a minuta alegatória[1].
Assim, é de considerar que não integra o objecto do recurso a questão da ineptidão da petição inicial, tendo a sentença da 1.ª instância transitado em julgado no que diz respeito a tal matéria.
O mesmo se diga quanto à nulidade da sentença a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º (conclusão N), referente à falta de fundamentação, pois que não é feita qualquer alusão a esta causa de nulidade da sentença pela recorrente, nem no corpo das alegações, nem mesmo no requerimento de interposição de recurso (como impõe o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o que desde logo obstaria à sua apreciação).
Antes de prosseguir, cabe ainda ter presente que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas no recurso de apelação, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, a que corresponde o artigo 684.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado) –, as questões relacionadas com a invalidade do termo aposto ao contrato de trabalho que vinculou as partes, com a conversão deste em contrato de trabalho sem termo, com a consideração de que a comunicação de caducidade consubstanciou um despedimento e com a quantificação das prestações devidas, caso se venham a considerar improcedentes as questões de natureza processual suscitadas no recurso.
Precisadas assim as questões sobre que incide controvérsia, prossigamos na análise do recurso.
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3. Das nulidades
A recorrente invoca que a sentença violou as normas do artigo 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
Embora fundamente esta arguição de nulidade de modo pouco estruturado e confundindo a alegação do que entende serem nulidades com a análise do mérito da decisão recorrida, deduz-se da conjugação das conclusões com o corpo das alegações que considera:
- ter-se verificado omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do artigo 615.º, n.º 1, por o tribunal não ter atendido a factos alegados – o envio por parte do Sindicato de uma missiva à R. a pedir a correcção dos valores pagos ao A. seu associado sem menção à ilicitude do despedimento – importantes para a decisão da causa no que diz respeito ao abuso do direito e à alegada presunção de aceitação do despedimento, havendo discordância entre a R. e o A. por dizer a primeira que o A. mandatou o sindicato e dizer o segundo que foi o sindicato quem tomou essa posição, pelo que deveria ter sido produzida prova sobre estes factos e serem os mesmos interpretados e atendidos na aplicação do direito, sendo o saneador-sentença omisso;
- ter a sentença ido além dos factos que entendeu provados, o que diz configurar a sua nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea d), uma vez que para o tribunal ilidiu a presunção de aceitação do despedimento, fundamentando em razões económicas, quando nem sequer tais motivos foram alegados pelo A na sua resposta ás excepções e nos articulados nada se diz quanto á situação profissional ou económica do A nos dois meses subsequentes á comunicação feita pela R.; e
- haver contradição entre a fundamentação de direito e a decisão nos termos da alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, uma vez que na sua fundamentação de direito o tribunal refere que “através da simples leitura daquela declaração não é possível concluir que a Ré pretendeu despedir o Autor, mas tão só que ela lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho”, pelo que é contraditório concluir que o despedimento do mesmo é ilícito, como mais à frente conclui.
Debruçando-se sobre a arguição de nulidades, o Mmo. Juiz do tribunal da 1.ª instância entendeu não nada haver a suprir no despacho em que admitiu o recurso.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 615º, nº1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando:
“(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…).”
A nulidade prevenida na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil relaciona-se com o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e “[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
O juiz mostra-se assim obrigado, por um lado, a resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro lado, está proibido de apreciar questões que não lhe tenham sido colocadas pelas partes, salvo se se tratar de questões que sejam de conhecimento oficioso.
Sobre o que se deve entender por questões, para efeitos do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tem-se entendido que, “questões”, para aquele efeito, são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções por elas assumidas[2].
Como observa o Prof. Alberto dos Reis, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença “que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[3].
No caso vertente, a nulidade que é assacada ao saneador sentença pela recorrente consiste em não se ter ele pronunciado sobre determinados factos alegados na contestação e em se ter pronunciado sobre factos que, segundo alega, foram para além da prova produzida e não deu como provados.
Ora, quanto ao primeiro aspecto, apesar de ser verdade que a factualidade relacionada com a comunicação efectuada pelo sindicato à R. no sentido da correcção dos valores atribuídos ao A. não foi versada na decisão recorrida, tal não se traduz em omissão de pronúncia, para efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que os factos em causa não configuram, no contexto da acção, uma “questão” a decidir tal como resulta do que foi dito quanto ao modo como as questões são perspectivadas no artigo 608.º do Código de Processo Civil.
A decisão de não incluir no despacho de condensação processual factos que a parte repute de relevantes para o desfecho da causa, decisão que resulta de uma opção do juiz (que poderá ser, ou não, errada) quanto à pertinência de tais factos, segundo as soluções plausíveis da questão de direito em presença, poderá eventualmente consubstanciar um erro de julgamento, mas não uma omissão de pronúncia[4].
A questão a decidir, no aspecto ali em causa, era a do abuso do direito invocado pela R., e sobre ela o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se, fazendo uma desenvolvida abordagem de tal figura jurídica e concluindo pela improcedência dessa questão suscitada pela R. na sua contestação.
Quanto ao segundo aspecto, não pode dizer-se que o saneador-sentença incorreu em excesso de pronúncia quando, na análise dessa mesma questão do abuso do direito ponderou que “o facto do Autor ter ficado com a declaração que lhe foi entregue pela Ré com vista á atribuição do subsidio de desemprego não pode, em caso algum, ser entendido como uma aceitação tácita da licitude do despedimento, mas tão só de uma forma de um trabalhador que acabou de ver extinto o vinculo contratual poder continuar a auferir um determinado rendimento mensal durante o período em que não conseguia arranjar novo emprego remunerado” e que “o A não aceitou pacificamente a cessação do contrato. Tanto assim que apenas decorridos pouco mais de dois meses instaurou a presente acção judicial a pedir a declaração de ilicitude da mesma”.
Como resulta do já referido a propósito do conceito de questões pressuposto na previsão da nulidade da alínea d) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC, não integra nulidade por excesso de pronúncia a consideração de factos de que o tribunal não possa conhecer, podendo, quando muito, traduzir-se em erro de facto ou de direito a apreciar em sede de mérito[5].
De todo o modo, deve dizer-se que, apesar de se não ter produzido prova na presente acção, é absolutamente lícito ao tribunal, vg. quando procede à análise dos factos provados com vista ao preenchimento de um conceito indeterminado – no caso procurava descortinar em tais factos provados uma atitude contraditória do titular do direito que justificasse a afirmação do seu exercício abusivo nos termos do artigo 344.º do Código Civil –, lançar mão de presunções judiciais ou hominis nos termos previsto no artigo 351.º do Código Civil e, servindo-se das regras de experiência, retirar conclusões, por ilação, chegando a outros factos que, não obstante não se encontrarem directamente firmados nos autos são, em termos de normalidade, o desenvolvimento lógico dos apurados.
Foi exactamente o que sucedeu com as afirmações da sentença de que a recorrente discorda.
No que diz respeito à nulidade enunciada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, verifica-se quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico, pelo facto do juiz chegar a um resultado diferente daquele a que os fundamentos invocados logicamente conduziriam[6].
Nestas situações, o julgador elabora uma construção viciosa, pois os fundamentos invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto, pelo que a proposição final (conclusão) se revela incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio[7].
Alega a recorrente haver contradição entre a fundamentação de direito e a decisão, uma vez que na sua fundamentação de direito o tribunal refere que através da simples leitura da declaração de caducidade “não é possível concluir que a Ré pretendeu despedir o Autor, mas tão só que ela lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho”, pelo que é contraditório concluir que o despedimento do mesmo é ilícito, como mais à frente conclui.
Ora, não se detecta no raciocínio expresso na sentença qualquer contradição.
Com efeito, inexiste qualquer contradição entre a afirmação de “através da simples leitura daquela declaração não é possível concluir que a Ré pretendeu despedir o Autor, mas tão só que ela lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho” e a ulterior conclusão de que se verificou um despedimento ilícito. Como se infere claramente do texto da sentença, é necessário um exercício teórico, resultante do confronto dos factos provados com as regras legais aplicáveis que ali foram convocadas – designadamente as relacionadas com a validade da contratação a termo – e os conceitos jurídicos envolvidos – designadamente os conceitos de caducidade e de despedimento –, para vir a concluir que o contrato de trabalho a termo celebrado se converteu, nos termos da lei, em contrato de trabalho sem termo e que, por força dos efeitos extintivos a que tende a comunicação da caducidade do contrato de trabalho e da sua insusceptibilidade de pôr fim a um contrato de trabalho sem termo, a mesma consubstancia uma declaração negocial extintiva que deve configurar-se como um despedimento.
Sendo todas as considerações depois efectuadas na sentença e o seu segmento decisório a consequência natural de se ter qualificado a referida comunicação de caducidade como um despedimento e de este, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, ser ilícito nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.
Assim, tendo em consideração o raciocínio expresso na sentença, é manifesto que os fundamentos dela constantes estão em estrita conformidade com o seu segmento decisório, o que impede a afirmação da apontada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Pelo exposto, é de concluir não enfermar a sentença das nulidades que a este propósito lhe apontou a recorrente.
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4. Do erro na forma do processo
Alega a recorrente que, estando em causa a apreciação de um despedimento ilícito, e uma vez que a comunicação escrita, entregue ao trabalhador em 12 de Outubro de 2012, emitida por quem tinha poderes para o fazer, exprime uma vontade tendente a pôr termo ao contrato, clara, não tendo suscitado qualquer dúvida, o Autor deveria ter feito uso da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
A sentença sob censura, afirmando que a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B e seguintes do CPC apenas se destina aos casos em que houve um despedimento inequívoco, comunicado por escrito, com fundamento num dos pressupostos referidos na lei, e que através da simples leitura da declaração emitida pela Ré não é possível concluir que esta pretendeu despedir o Autor, mas tão só que ela lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho – artigo 343º a) do Código do Trabalho – pelo que nunca poderemos considerar estar perante um despedimento inequívoco, cabendo ao A., em primeiro lugar, alegar e demonstrar a existência de um contrato de trabalho sem termo, bem como que a comunicação de caducidade enviada pela R. configura um verdadeiro despedimento ilícito, julgou improcedente a excepção do erro na forma do processo.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10 - diploma legal que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 (artigo 9.º, n.° 1) - introduziu um conjunto de alterações na disciplina processual do direito do trabalho e criou novos processos especiais na jurisdição laboral, entre os quais figura o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Este processo especial, regulado nos artigos 98.°-B a 98.°-P do Código de Processo do Trabalho traça no seu artigo 98.°-C, n.° 1, o âmbito de aplicação do referido processo especial, estabelecendo que:
"Nos termos do art. 387° do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Resulta claramente deste preceito que a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a intentar no prazo de 60 dias contados desde a data da recepção da comunicação do despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior (cfr. o artigo 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009), está vocacionada para a impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador, seja por causa subjectiva (como sucede com o despedimento com fundamento em justa causa), seja por causa objectiva (como sucede com o despedimento por extinção do posto de trabalho e com o despedimento por inadaptação).
O que significa que o seu âmbito de aplicação “se mostra delimitado por três factores cumulativos: em primeiro lugar, o carácter laboral do vínculo haverá que revelar-se inequívoco; em segundo lugar, a cessação do vínculo laboral haverá que reconduzir-se ou ser subsumível a qualquer uma das figuras previstas no art. 340.º, als. c), e) e f), do CT; finalmente, a comunicação do despedimento tem, necessariamente, que assumir a forma escrita, conforme emerge das disposições conjugadas dos arts. 387.º, n.º 2, do CT, e 98.º-C, n.º 1, e 98.º-E, al. c), e, aliás, é reforçado na exposição de motivos do diploma que procedeu à alteração do CPT “[8].
Em qualquer destes casos, mister é, em primeiro lugar, que o trabalhador se depare com um despedimento individual que lhe é comunicado por escrito. O aludido processo especial não se mostra adequado sempre que inexiste uma declaração negocial escrita a comunicar ao trabalhador a vontade do empregador no sentido da cessação do contrato de trabalho, sendo que em todos os casos que se não enquadrem na enumeração taxativa do art. 98.º-C, se deverá lançar mão do processo comum.
Como refere Pedro Furtado Martins a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT, aplica-se quando o despedimento por facto imputável ao trabalhador, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o despedimento por inadaptação “tenham sido comunicados por escrito ao trabalhador”. Segundo este autor, a acção de impugnação com processo comum é aplicável a “todos os despedimentos não formalizados por escrito” onde se incluem os “despedimentos verbais e os despedimentos tácitos ou implícitos, em que a vontade extintiva se deduz da actuação do empregador, mesmo que esta não se traduza na emissão numa declaração extintiva expressa”, e seguem ainda a forma comum “as múltiplas situações de cessação em que o empregador não assume a qualificação das mesmas como um despedimento, quer porque não reconhece a natureza laboral do vínculo cuja cessação promove, quer porque entende que a cessação decorre de uma causa extintiva diversa do despedimento, como seja a caducidade pela verificação do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho”[9].
Neste sentido se tem pronunciado igualmente esta Secção Social vg. no Ac. de 2010.10.14 no qual é referido que a acção especial a que aludem os artigos 98º-B e seguintes do CPT “abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador, em que o trabalhador não tem, a este nível, qualquer ónus da prova para cumprir. Significa também que apenas o empregador o tem e que consiste na demonstração da justa causa do despedimento ou dos fundamentos da extinção do posto de trabalho ou da inadaptação do trabalhador”, para concluir que “[a]ssim, sendo o despedimento declarado por escrito pelo empregador, a acção de impugnação segue os trâmites do processo especial e nos outros casos – por exemplo, despedimento declarado pelo empregador, mas verbalmente, cessação de contrato em que as partes divergem sobre a sua qualificação como contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou se a forma de cessação foi o despedimento ou a caducidade de contrato a termo – segue a tramitação do processo comum”[10].
Também o Acórdão da Relação do Porto de 2012.10.29 perfilha este entendimento e sublinha que, na lógica do novo regime processual, se compreende que assim seja. Como ali é dito, “conquanto o recurso à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não dependa da existência de um prévio procedimento disciplinar (ou das formalidades legalmente exigidas para as duas demais formas de despedimento individual), pressupõe, contudo, o legislador que, invocado que seja, pelo empregador, o despedimento e face à obrigatoriedade dos referidos procedimentos prévios, estes existam. E, daí, que, nos arts. 98º-I, nº 4, al. a) e 98º-J, nº 3, do CPT, se imponha a notificação do empregador para junção dos mesmos, sob cominação da imediata condenação nos termos previstos nas als. a) e b) do nº 3, desse art. 98º-J. Ora, invocada qualquer outra causa de cessação do contrato de trabalho que não o despedimento individual (numa das três formas mencionadas), designadamente a caducidade, não faria qualquer sentido a aplicabilidade das disposições mencionadas. Como se disse, no caso, a causa da cessação do contrato de trabalho invocada pelo empregador é a caducidade e não o despedimento, sendo que as considerações tecidas pelo trabalhador na contestação ao articulado da empregadora, entendimento ao qual aderiu a decisão recorrida, prendem-se com o mérito da ação.”[11]
Estas considerações são inteiramente transponíveis para o caso em apreço, na medida em que através do documento junto pelo A. com a petição inicial, emitido pela R., esta comunicou àquele a intenção de não renovar o contrato a termo que com ele celebrou, não consubstanciando o mesmo qualquer das situações de despedimento enunciadas no artigo 98.º-C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Não existem pois dúvidas, em face do disposto nos citados artigos e do acabado de referir, que no caso de comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo, ainda que o tribunal venha a concluir que, por força da invalidade do termo aposto ao contrato celebrado, este se converteu em contrato de trabalho sem termo e a declaração de caducidade pode ser perspectivada como um despedimento, o processo aplicável é o previsto nos artigos 54º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, ou seja, o processo declarativo comum.
Em suma, o A. lançou mão da forma processual adequada para o conhecimento judicial de todos os pedidos que deduz, pelo que improcede o alegado erro na forma do processo.
*
5. Da caducidade do direito de impugnar o despedimento
Na apelação, a recorrente retoma a alegação constante da sua contestação de que o direito do A caducou, porque não foi exercido nos 60 dias após a cessação do contrato de trabalho, e invoca que a excepção da caducidade não foi devidamente apreciada porquanto ao caso não foi aplicado o disposto nos artigos 98-C do CPT e artigo 387º do C.T, tendo tal excepção que proceder dado que na sua fundamentação de facto o tribunal aplica todo o regime especifico para a ilicitude do despedimento, designadamente o motivo pelo qual o despedimento é ilícito sem precedência de processo disciplinar nem justa causa para o despedimento.
O saneador-sentença da 1.ª instância, a este propósito, exarou as seguintes considerações:
«[…]
Esta excepção foi invocada pela Ré na sequência da mesma linha de raciocínio com base na qual invocou a excepção de erro na forma do processo.
Com efeito, a Ré defende que estando em causa a apreciação da ilicitude do despedimento do Autor, então este dispunha de um prazo de 60 dias para o fazer, por força do disposto no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho.
Sucede, porém, que sabemos já que a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não é a adequada para o Autor fazer valer a sua pretensão (mas sim o processo comum).
Assim, e em coerência, também o prazo de caducidade previsto no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho não é aqui aplicável.
Com efeito, esta disposição tem necessariamente de ser conjugada com o novo regime processual especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento consagrado nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na redacção constante do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13/10; o qual apenas se aplica aos casos em que houve um despedimento inequívoco, comunicado por escrito, com fundamento num dos pressupostos referidos na lei.
Contudo, assim sendo, ficam fora do âmbito destas duas normas – a do artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho e a do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho – toda uma série de outras situações de facto, designadamente quando ocorre um despedimento verbal; quando as partes discutam a natureza do vínculo contratual (por exemplo, contrato de trabalho ou prestação de serviços); ou - como sucede na presente acção - quando o empregador faça cessar o contrato com fundamento na alegada caducidade do mesmo, por decurso do termo.
Nesses casos, portanto, não tem aplicação o prazo de caducidade de 60 dias previsto no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho.
Mas então, quando o trabalhador pretenda reagir judicialmente contra qualquer uma destas situações, qual o prazo de que o mesmo dispõe para o fazer? E qual a natureza desse prazo?
O Legislador não teve o cuidado de dar respostas a estas questões em qualquer norma quer do Código do Trabalho, quer do Código de Processo do Trabalho, o que naturalmente dificulta enormemente a solução do problema.
A única referência existente na lei a estas matérias é a que consta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13/10, que aprovou as alterações ao Código de Processo do Trabalho, no qual, a dada altura, se escreveu, e passo a citar: “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto nº 1 nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho”.
O sublinhado é meu e tem por objectivo reforçar o entendimento que me vejo obrigado a defender quanto a esta matéria.
Com efeito, embora o preâmbulo de qualquer diploma legal não seja normativamente vinculativo, da leitura do mesmo é geralmente possível concluir qual o objectivo do legislador, ou, melhor dizendo, qual a teleologia que presidiu à consagração de uma determinada solução legal.
Ora, através da leitura e análise desta parte do preâmbulo do diploma que aprovou a mais recente redacção do Código de Processo do Trabalho, sou forçado a concluir que o Legislador pretendeu que em todos os casos em que um trabalhador pretenda impugnar um despedimento numa situação em que este não se encontra à partida aceite por acordo das partes, deve aquele intentar a respectiva acção no prazo de um ano contado desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sob pena de prescrição.
Esta é a única interpretação permitida com base no elemento literal do texto legislativo, sendo certo que, como já referi, inexistem quaisquer outros elementos interpretativos aos quais o tribunal possa recorrer com vista à solução desta questão.
Assim sendo, nestes casos o prazo de que o trabalhador dispõe para impugnar a licitude do despedimento não é de 60 dias, mas sim de um ano, nos exactos termos previstos no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho; prazo esse que é de prescrição (e não de caducidade).
Aqui chegados, facilmente se conclui pela improcedência da excepção invocada.
Com efeito, a Ré fez cessar o contrato de trabalho no dia 02 de Novembro de 2012, tendo o Autor intentado a presente acção no dia 11 de Janeiro de 2013 (cfr. fls. 13), na sequência do que a Ré foi citada no dia 22 de Janeiro de 2013. Assim, é manifesto que não decorreu o mencionado prazo de prescrição.
[…]»
Subscrevemos este juízo.
Com efeito, resulta claramente do que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 387.º do Código do Trabalho e 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho que o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 da primeira disposição se reporta às situações materiais neles abrangidas.
Como foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 2012.05.24, o prazo de 60 dias estipulado no nº 2 do artº 387.º do Código do Trabalho de 2009 é um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho; em todos os outros casos de despedimento individual, para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum não existe prazo de caducidade do direito de acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito ficam apenas abrangidos pelo regime de prescrição previsto no nº 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho.[12]
Analisando as disposições em causa, José Eusébio Almeida pondera que “o prazo de sessenta dias refere-se apenas aos casos em que é aplicável a nova acção e o antigo prazo (ainda de caducidade) previsto no artigo 435.º, n.º 2 do CT/2003 – prazo de um ano – desapareceu. Resta, por isso, o prazo (de prescrição) previsto no artigo 337.º, n.º 2 do CT". Assim, de acordo com o mesmo autor, passamos a ter: o prazo de caducidade de sessenta dias quando for aplicável a nova acção especial; o prazo de prescrição de um ano para os novos processos comuns; o prazo de caducidade de seis meses para os processos especiais de impugnação do despedimento colectivo e, residualmente, o prazo de caducidade de um ano se ainda for processo comum e aplicável o prazo decorrente do anterior Código do Trabalho[13].
Também João Leal Amado, indica que o trabalhador deverá recorrer a uma acção com processo comum, dispondo do prazo de um ano para a intentar, “seja porque esse é o prazo geral de arguição das anulabilidades, seja porque esse é o prazo de prescrição dos créditos laborais” na hipótese de um contrato de trabalho que o empregador considera ser um contrato de trabalho a termo, accionando a respectiva caducidade, mas que o trabalhador considera ser um contrato de trabalho sem termo ilicitamente dissolvido pelo trabalhador.[14]
A circunstância de o Mmo. Julgador a quo ter aplicado ao caso sub judice todo o regime da ilicitude do despedimento, designadamente o estabelecido para os casos em que o despedimento foi proferido sem precedência de processo disciplinar nem justa causa, não infirma esta conclusão, pois que se trata de distintos aspectos do regime. De um lado temos o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de impugnar o despedimento, e este a lei perspectiva-o em termos distintos nos casos específicos a que se reportam os artigos 387.º do Código do Trabalho e 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho e, do outro, temos o regime substantivo dos fundamentos gerais da ilicitude do despedimento e das suas consequências aplicável à generalidade dos despedimentos ilícitos, previstos nos artigos 381.º e 389.º a 392.º do Código do Trabalho.
Também neste aspecto improcedem as conclusões das alegações.
*
6. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pelo despacho saneador-sentença recorrido nos seguintes termos:
«[...]
a) A Ré dedica-se à comercialização, instalação, criação e desenvolvimento de programas informáticos.
b) No dia 02 de Novembro de 2011, as partes subscreveram um contrato, junto a fls. 10 e 11 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO”, mediante o qual, entre outras coisas, ficou acordado que:
- Nessa data, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço para o desempenho de funções de carácter técnico na área da informática, com apoio aos clientes na utilização dos programas adquiridos à Ré e de apoio a projectos de implementação de programas informáticos, atribuindo-lhe a categoria profissional de “Consultor”;
- Pelo prazo de seis meses, com início em 02 de Novembro de 2011 e termo em 02 de Maio de 2012, considerando-se o contrato renovado automaticamente por iguais períodos de tempo, até ao máximo permitido por lei, se não fosse denunciado por alguma das partes com a antecedência mínima legal;
- Contra o pagamento da retribuição mensal ilíquida de 750,00€, acrescido de subsídio de alimentação no valor de 6,40€.
c) No contrato mencionado em b) não ficou expressamente a constar qualquer justificação para o termo de seis meses nele fixado.
d) Em Novembro de 2012 a Ré pagava mensalmente ao Autor a quantia mensal de 825,00€, acrescida de 112,50€, a título de subsídio de alimentação.
e) A Ré enviou ao Autor uma carta, por este recebida no dia 12 de Outubro de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Serve a presente para comunicar a V. Exa. (…) que o seu contrato cessará os seus efeito por caducidade no dia 02 de Novembro de 2012, não sendo intenção desta empresa proceder à sua renovação. (…)”.
f) Nesta última data, a Ré pôs à disposição do Autor, através de transferência bancária, a quantia ilíquida de 1.237,50€ (e líquida de 1.064,37€); sendo 687,50€, a título de proporcionais de subsídio de natal; e 550,00€, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
g) Ainda nessa mesma data, a Ré entregou ao Autor um impresso para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego.
h) O Autor não devolveu à Ré a quantia mencionada em f); nem o impresso referido em g).
i) O Autor é sócio do “D…”; enquanto a Ré é sócia da “E…”.
[...]».
*
7. Fundamentação de direito
Como já foi dito, a recorrente não questiona a decisão da 1.ª instância no que diz respeito à afirmação da invalidade do termo aposto ao contrato de trabalho que vinculou as partes, à conversão deste em contrato de trabalho sem termo, à consideração de que a comunicação de caducidade consubstanciou um despedimento e à quantificação das prestações devidas.
Assim, uma vez que se consideraram improcedentes as questões de natureza processual suscitadas no recurso, cabe agora enfrentar a questão do abuso do direito.
Invoca a recorrente que na parte do alegado abuso de direito se propunha fazer prova, que o tribunal se escusou a apreciar, que o tribunal não atendeu a factos que, por si só, levariam a outra sentença, nomeadamente o envio por parte do seu mandatário, o sindicato, de uma missiva à apelante a pedir a correcção dos valores sem menção alguma à ilicitude do despedimento, que o Autor recebeu as quantias indemnizatórias pela cessação do contrato de trabalho, não as devolveu, recebeu a declaração para efeitos de fundo de desemprego, não reagiu a comunicação de cessação do contrato de trabalho, tendo aceite o mesmo e não ilidiu a presunção que a lei confere ao facto de ter recebido os valores que lhe eram devidos, dado que não teve qualquer atitude ou reacção que levasse a crer que iria reagir contra a cessação do contrato de trabalho.
Vejamos.
Nos termos prescritos no artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular “exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O Código Civil adoptou uma concepção objectiva do abuso de direito, ou seja, entendeu que os efeitos advindos da ilegitimidade do exercício manifestamente abusivo do direito titulado se haveriam de produzir desde logo, uma vez atingidos a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito que foi conferido, sem necessidade da exigência da consciência desse atingir por parte do titular do direito.
E estabeleceu uma condição para o funcionamento deste último reduto ou «válvula de segurança» que é o abuso de direito: a exigência de a ofensa ser manifesta.
Na vertente de venire contra factum proprium, o exercício manifestamente abusivo do direito entronca-se na violação da boa fé, no sentido de atentar ou violar a confiança que a outra parte depositava na actuação do titular do direito que, ao não o exercer, razoavelmente a fazia contar com que um tal exercício já não iria ser levado a efeito, por isso prosseguindo essa outra parte uma actuação de acordo com a expectativa de não exercício, ainda que soubesse que sobre si impendia (ou, ao menos, tinha impendido) a obrigação decorrente desse direito[15].
É neste contexto que a recorrente coloca a questão, pois que, segundo alega, o A. não teve qualquer atitude ou reacção após a cessação do contrato de trabalho que levasse a crer que iria reagir contra a mesma.
Mas será de considerar, perante os ditames da boa fé e o sentimento jurídico e ético socialmente dominante, abusiva, nos termos do preceituado no artigo 334.º do Código Civil, a conduta do A. ao impugnar o despedimento?
O saneador-sentença da 1.ª instância, a este propósito, depois de tecer doutas considerações sobre a figura do abuso do direito, analisou o caso concreto nos seguintes termos:
«[…]
Aplicando agora estes conceitos ao caso concreto, é meu entendimento firme que a conduta do Autor não consubstancia qualquer abuso de direito da sua parte.
Desde logo porque, ao contrário do que defende a Ré, o Autor não aceitou pacificamente a cessação do contrato. Tanto assim que apenas decorridos pouco mais de dois meses instaurou a presente acção judicial a pedir a declaração de ilicitude da mesma.
Por outro lado, o facto de o Autor ter ficado com a declaração que lhe foi entregue pela Ré com vista à atribuição de subsídio de desemprego não pode, em caso algum, ser entendido como uma aceitação tácita da licitude do despedimento, mas tão só como uma forma de um trabalhador que acabou de ver extinto o seu vínculo contratual poder continuar a auferir um determinado rendimento mensal durante o período em que não consiga arranjar novo emprego remunerado.
Por último, o facto de o Autor não ter devolvido à Ré a quantia que esta lhe entregou aquando da cessação do contrato não faz presumir, por qualquer forma, que ele se tenha conformado com o despedimento.
Tal presunção apenas está prevista no artigo 366º nº 4 do Código do Trabalho para os casos de despedimento colectivo (bem como para os casos de despedimento por extinção do posto de trabalho, “ex vi” do artigo 372º do mesmo diploma); não estabelecendo o legislador qualquer norma de idêntica natureza para os casos de cessação dos contratos de trabalho a termo.
Logo, não pode a Ré argumentar que o comportamento do Autor lhe criou quaisquer expectativas de que estava a conformar-se com a cessação do contrato, assim abdicando de reclamar qualquer direito emergente da mesma.
[…]»
É evidente o acerto destas considerações.
Deve desde logo dizer-se que a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366.º n.º 5 do Código do Trabalho não se aplica aos contratos a termo. Apesar de, para efeitos de regime de compensação em caso de cessação de contrato de trabalho se aplicar ao contrato de trabalho sub judice a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, uma vez que o contrato de trabalho celebrado entre A e R, data de 2 de Novembro de 2011 (vide artigo 6º do preâmbulo desta lei), nada autoriza a que se considere a remissão do n.º 2 do artigo 344.º – nos termos do qual “[e]m caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º” – como abrangendo também a presunção prevista no artigo 366.º, n.º 5 de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação pelo mesmo.
A remissão reporta-se, exclusivamente, aos parâmetros compensatórios previstos no artigo 366.º - o parâmetro dos 20 dias e a nova fórmula de cálculo do valor diário assente na divisão por 30 do montante mensal -, não abrangendo os demais aspectos do regime previsto no referido artigo 366.º[16].
Além disso, nada resulta da matéria de facto susceptível de levar a concluir que, no caso concreto, o A. adoptou após a cessação do contrato de trabalho alguma actuação reveladora de aquiescência com os termos da sua cessação ou de que não iria exercer o direito de impugnar o despedimento efectuado, ou algum comportamento susceptível de criar na R. a convicção de que não iria peticionar as verbas que peticionou, não tendo essa virtualidade os factos de o A. ter ficado com a declaração que lhe foi entregue pela Ré com vista à atribuição de subsídio de desemprego e não ter devolvido à Ré a quantia que esta lhe entregou aquando da cessação do contrato.
Mesmo a admitir-se que a matéria de facto invocada pela Ré na contestação no que diz respeito a ter o A. mandatado o Sindicato para a remessa da missiva a que se reporta – artigos 34 a 38 da contestação – é verdadeira, a mesma mostra-se insuficiente para se poder concluir pelo abuso de direito por parte do Autor, podendo mesmo dizer-se que é de sinal contrário.
Na verdade, resulta do documento junto pela R. para comprovar a remessa de tal comunicação pelo sindicato em que o A. se mostra filiado, que a comunicação se mostra datada de 12 de Novembro de 2012 (10 dias depois da cessação do contrato de trabalho) e que nela se diz que “não foram integralmente liquidados” os montantes devidos ao A. em virtude da cessação do contrato, contabilizando-se a indemnização devida pela cessação em € 2.475,00 e abatendo-se à mesma a quantia indemnizatória já percebida pelo A. de € 550,00.
Ou seja, embora não se caracterize no referido documento a indemnização como resultante da cessação ilícita de um contrato de trabalho sem termo, a sua remessa pelo sindicato ao empregador a breves dias da cessação do contrato de trabalho alertou este de que havia divergências quanto aos valores a pagar ao A. na sequência da cessação e de que o A. não aceitou pacificamente a cessação do contrato de trabalho.
O que, como se nos afigura óbvio, tona ainda mais difícil caracterizar a alegada atitude contraditória do A. que a R. invoca para sustentar a verificação do abuso do direito. Aliás, é de notar que a sentença recorrida computou a indemnização devida pelo despedimento justamente em € 2.475,00, abatendo também ao valor global da condenação os valores já anteriormente pagos ao A. pela R., pelo que nenhuma surpresa resultou para a R. quanto a esse aspecto.
Assim, mesmo pressupondo que tal comunicação foi da iniciativa do A. como alegou a R, (e não somente do sindicato, como alegou o A. na resposta), deve concluir-se que, por um lado, o processo continha já todos os elementos factuais necessários para decidir de mérito no despacho saneador e, por outro, que tais elementos, além de sustentarem o reconhecimento do direito do A., não permitiam afirmar que este adoptou qualquer conduta susceptível de ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura e criadora de uma expectativa legítima de que o direito já não seria exercido[17].
Em suma, nada indica que a formulação na presente acção dos pedidos constantes da petição inicial constitua o exercício abusivo do direito respectivo nos termos prescritos no artigo 334.º do Código Civil.
Improcedem também as conclusões das alegações quanto ao invocado abuso de direito.
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Porque ficou vencida no recurso que interpôs em termos de decisão final de mérito, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, do Código de Processo Civil).
*
8. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento à apelação, confirmando a sentença da 1.ª instância.
Custas a cargo da recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
*
Porto, 8 de Setembro de 2014
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
______________
[1] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.02.25, Recurso n.º 2565/08 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. e o Acórdão da Relação de Lisboa 2007.09.26, processo n.º 5032/2007-4, in www.dgsi.pt.
[2] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.07.01, proferido no processo n.º 3445/08, da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt, à luz do idêntico artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143.
[4] Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 2010.05.18, “não constitui nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, a falta de consideração de factos provados ou a consideração de factos de que o tribunal não possa conhecer, podendo, quando muito, traduzir-se em erro de facto ou de direito a apreciar em sede de mérito” (processo n.º 319/09.5TBFUN.L1-7, in www.dgsi.pt). Segundo o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.06.06 (proferido no processo n.º 07S670, in www.dgsi.pt), a decisão proferida sobre a matéria de facto não é sequer susceptível de enfermar das nulidades previstas no art.º 668.º do Código de Processo Civil.
[5] Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 2010.05.18, Processo: 319/09.5TBFUN.L1-7, in www.dgsi.pt.
[6] Vide o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra. 1985, pp. 141-142.
[7] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.05.07, Recurso n.º 3380/07 e de 2003.02.05, Revista n.º 1193/02, ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[8] Vide Susana Martins da Silveira, A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, in Revista Julgar, n.º 15, Set/Dez 2011, pp. 85-86.
[9] In Cessação do Contrato de Trabalho, 3ªedição, Lisboa, pp. 398/399.
[10] Processo n.ºs 213/10.7TTBRG.P1, in www.dgsi.pt.
[11] Processo 64/12.4TTLMG-A.P1, in www.dgsi.pt, subscrito pela ora relatora como primeira adjunta.
[12] Processo n.º 888/11.0TTLRA-A.C1, in www.dgsi.pt.
[13] A Reforma do Código de Processo do Trabalho e, em especial, a acção de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento, 2010, in http://www.csm.org.pt.
[14] In Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 396.
[15] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.02.05, Recurso n.º 2574/08 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[16] Já nos casos a que se aplique a Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, que procedeu à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, deverá defender-se distinta solução, pois que o n.º 6 do artigo 366.º do Código do Trabalho passou a dispor que “[n]os casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.”
[17] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.10.13, Recurso n.º 142/06.9TTLRS.L1.S1 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Seguem a forma comum as acções destinadas a impugnar um despedimento em que o empregador não assume a sua qualificação como um despedimento, designadamente porque entende que a cessação decorre da caducidade pela verificação do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho.
II – O prazo de caducidade de 60 dias estipulado no nº 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se à acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual comunicado por escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho
III – Em todos os outros casos de despedimento individual para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum, não existe prazo de caducidade do direito de acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito ficam apenas abrangidos pelo regime de prescrição previsto no nº 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho.
IV – À luz da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366.º n.º 5 do Código do Trabalho não se aplica aos contratos a termo, reportando-se a remissão do n.º 2 do artigo 344.º, exclusivamente, aos parâmetros compensatórios previstos naquele artigo 366.º.

Maria José Costa Pinto