Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012723 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERES DO TRIBUNAL PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO REQUERIMENTO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199406299330623 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | V ORIENTAÇÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA NO ACÓRDÃO DESTA RELAÇÃO DE 1993/05/05 REC NÚMERO 9340290. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART288 N4 ART286 N1 ART290 N1. CPC67 ART40. | ||
| Sumário: | I - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução e pratica todos os actos necessários com vista a atingir as finalidades de instrução - artigo 288, número 4 e 290, número 1 do Código de Processo Penal -, não estando, por isso, manietado pelo quadro de diligências porventura traçado no requerimento de abertura de instrução. II - Assim sendo, a indicação de factos a investigar ou diligências a realizar não se assume como requisito essencial daquele requerimento, sem embargo de, se houver factos a investigar, ser de interesse inegável a sua indicação. III - Sendo deste modo, é de receber o requerimento do assistente para abertura da instrução em que, e apenas, se requer ao juiz o cumprimento do artigo 40 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||