Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330623
Nº Convencional: JTRP00012723
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
PODERES DO TRIBUNAL
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
REQUERIMENTO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199406299330623
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: V ORIENTAÇÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA NO ACÓRDÃO DESTA RELAÇÃO DE 1993/05/05 REC NÚMERO 9340290.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART288 N4 ART286 N1 ART290 N1.
CPC67 ART40.
Sumário: I - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução e pratica todos os actos necessários com vista a atingir as finalidades de instrução - artigo 288, número 4 e 290, número 1 do Código de Processo Penal -, não estando, por isso, manietado pelo quadro de diligências porventura traçado no requerimento de abertura de instrução.
II - Assim sendo, a indicação de factos a investigar ou diligências a realizar não se assume como requisito essencial daquele requerimento, sem embargo de, se houver factos a investigar, ser de interesse inegável a sua indicação.
III - Sendo deste modo, é de receber o requerimento do assistente para abertura da instrução em que, e apenas, se requer ao juiz o cumprimento do artigo 40 do Código de Processo Civil.
Reclamações: