Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731018
Nº Convencional: JTRP00022418
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199711209731018
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 426-A/95
Data Dec. Recorrida: 02/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART51 N4.
Sumário: I - Após a entidade expropriante ter depositado o montante indemnizatório fixado por uma decisão arbitral, não pode a mesma entidade requerer a substituição da parte desse depósito sobre a qual não existe acordo, por caução.
II - A substituição do depósito por caução inicia-se na data em que a expropriante interpõe o recurso da decisão arbitral.
Reclamações: