Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022418 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO DEPÓSITO SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199711209731018 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 426-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART51 N4. | ||
| Sumário: | I - Após a entidade expropriante ter depositado o montante indemnizatório fixado por uma decisão arbitral, não pode a mesma entidade requerer a substituição da parte desse depósito sobre a qual não existe acordo, por caução. II - A substituição do depósito por caução inicia-se na data em que a expropriante interpõe o recurso da decisão arbitral. | ||
| Reclamações: | |||