Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140365
Nº Convencional: JTRP00002097
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: SENTENçA PENAL
FUNDAMENTAçãO
OMISSãO DE DILIGENCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE ABSOLUTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
INDEMNIZAçãO AO LESADO
Nº do Documento: RP199106129140363
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARUNICO ART34 PAR3 ART98 N1 ART99 PAR3 ART446 ART450 N3.
CPC67 ART668 N1 B.
CP82 ART72 N2 E ART301 N1.
CPP87 ART344 N2 A.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTUNICO.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6 N2.
Legislação Comunitária: AC STJ DE 1984/12/12 IN BMJ N342 PAG227.
AC STJ DE 1985/03/06 IN BMJ N345 PAG213.
AC STJ DE 1986/02/13 IN BMJ N354 PAG295.
Sumário: 1 - Na vigencia do C. P. Penal de 1929 era manifesta a necessidade da fundamentação quanto a enumeração dos factos provados, que constituem uma premissa, um antecedente logico, a base da subsequente subsunção juridico-criminal e da decisão.
2 - Descritos no relatorio da sentença todos os factos da acusação, deve considerar-se satisfeita a exigencia legal da enumeração dos factos se a sentença os da como provados, por remissão, sem reservas ou ambiguidades, para o requisitorio.
3 - O juiz deve arbitrar obrigatoriamente indemnização ao ofendido no caso de condenação, mesmo que este não formule pedido a tal respeito.
4 - Tendo o reu alegado na contestação que ja indemnizou o ofendido, mas nada dizendo a sentença a esse respeito, desconhecendo-se, por isso, se tal alegação correspondera ou não a verdade, impõe-se a repetição do julgamento devido a omissão de diligencias essenciais para o descobrimento da verdade o que constitui nulidade de conhecimento oficioso que não pode considerar-se sanada.
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