Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018700 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM LITISCONSÓRCIO HERANÇA INDIVISA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP198207080015837 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIV PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2091. CPC67 ART31 N1. | ||
| Sumário: | I - A acção de devisão de coisa comum tem de ser proposta pelo comproprietário contra todos os demais comproprietários do imóvel, em litisconsórcio necessário. II - Até à partilha de herança, os herdeiros são titulares de um direito indivisível sobre o conjunto de herança, e não sobre bens certos e determinados dela. III - A acção de divisão de coisa comum, achando-se a coisa integrada numa herança indivisa, não pode ser proposta por uns herdeiros contra outros herdeiros, em representação de herança. IV - No mesmo processo, não pode o A. formular contra os outros comproprietários o pedido de divisão de prédio comum e o pedido de adjudicação ou venda de outro prédio comum e indivisível. | ||
| Reclamações: | |||