Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015837
Nº Convencional: JTRP00018700
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
LITISCONSÓRCIO
HERANÇA INDIVISA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP198207080015837
Data do Acordão: 07/08/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIV PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2091.
CPC67 ART31 N1.
Sumário: I - A acção de devisão de coisa comum tem de ser proposta pelo comproprietário contra todos os demais comproprietários do imóvel, em litisconsórcio necessário.
II - Até à partilha de herança, os herdeiros são titulares de um direito indivisível sobre o conjunto de herança, e não sobre bens certos e determinados dela.
III - A acção de divisão de coisa comum, achando-se a coisa integrada numa herança indivisa, não pode ser proposta por uns herdeiros contra outros herdeiros, em representação de herança.
IV - No mesmo processo, não pode o A. formular contra os outros comproprietários o pedido de divisão de prédio comum e o pedido de adjudicação ou venda de outro prédio comum e indivisível.
Reclamações: