Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO GENERALIZADA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAZER OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201210154529/11.7TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 20º, Nº 1, A) E B) DO CIRE | ||
| Sumário: | Não pode considerar-se existir uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas ou a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações em condições de determinar a sua declaração de insolvência se ele tem vindo a cumprir de forma significativa e pontual os acordos de pagamento entretanto firmados com parte expressiva dos seus credores, em montantes que superam em muito o valor actualmente em dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 4529/11.7TBVLG.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Banco B…., S.A., com sede na Rua …, n.º …, Lisboa, veio requerer a declaração de insolvência de C….., residente na Rua …, n.º …, R/c, Valongo.I Alegando que o Requerido deve à Requerente a quantia global de €55.266,82, alusiva ao remanescente de um empréstimo que lhe foi concedido pela Requerente e respetivos juros. Mais alega que, o Requerido tem outros débitos perante outros credores, num montante superior a €45.362,11, e não possui quaisquer rendimentos ou bens para além duma fração autónoma sobre a qual se mostra constituída uma hipoteca voluntária a favor da Requerente, com vista a garantir o bom e pontual cumprimento do contrato de mútuo, entre ambos celebrado. Entende, por isso, que ocorre uma manifesta incapacidade do Requerido em cumprir pontual e integralmente a generalidade das suas obrigações, pelo que requer seja decretada a insolvência do Requerido. O Requerido deduziu oposição na qual, embora reconhecendo a existência do crédito da Requerente, vem impugnar a sua alegada situação de insolvência, alegando que, não obstante um período de maiores dificuldades que atravessou, sempre tem cumprido os seus compromissos contratuais e judiciais. Termina pugnando pela improcedência do pedido. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu o Requerido do pedido. Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1.ª Estamos no âmbito de uma pretensão dirigida à declaração de insolvência civil de pessoa singular, fundada na alegação cumulativa das situações previstas nas alíneas a), b), e) e g) IV, d o artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março. 2.ª De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do referido Código, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 3.ª Esta definição básica de insolvência tem sido interpretada com o alcance de significar a situação (ou estado) patrimonial patológica, que não meramente episódica, em que o devedor se encontra quando não dispõe de bens e/ou de crédito para solver pontualmente as suas obrigações perante os respetivos credores. 4.ª Tratando-se de definição ou conceito indeterminado, a lei faz depender a declaração de insolvência da verificação de qualquer dos factos-índices ou presuntivos tipificados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE, dentre os quais, com relevo para o caso, se destacam: a) A suspensão generalizada de pagamento das obrigações vencidas; b) A falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; e d) O incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, em especial, de prestações do preço de compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor tenha a sua residência. 5.ª A mera verificação das situações de incumprimento generalizado das dívidas comuns ou dos débitos das categorias especiais a que se referem, respetivamente, as alíneas a), e) e g) do sobredito normativo, faz presumir, sem mais, a existência de um estado de insolvência civil do devedor. 6.ª A verificação da falta de cumprimento apenas de uma ou mais obrigações terá de ser complementada pela comprovação de um quadro factual concreto, reportado ao seu montante ou às circunstâncias do incumprimento, para levar a concluir pela incapacidade financeira generalizada do devedor. 7.ª Segundo o quadro normativo da repartição do ónus probatório, incumbe ao credor-requerente alegar e provar qualquer dos factos-índices da insolvência previstos no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, aliás, nos termos preceituados no n.º 1 do artigo 23.º do mesmo Código e no n.º 1 do artigo 342º do CC. 8.ª Perante uma tal alegação, o devedor demandado poderá deduzir oposição, quer impugnando a existência do facto em que se funda a pretensão deduzida, quer invocando, por via excetiva, a inexistência da situação de insolvência, como decorre do disposto no nº 3 do artigo 30º do mesmo Código. 9.ª Uma vez presumida a situação de insolvência pela verificação de algum dos factos-índices em foco, que incumbe ao credor alegar e provar, recairá então sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção mediante a prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, como lapidarmente preceitua o n.º 4 do artigo 30.º do CIRE. 10.ª A sentença ora recorrida, depois de equacionar a noção geral da situação de insolvência e de interpretar o alcance jurídico a dar às normas contidas nas alíneas a) e b) do artigo 20º do CIRE sobre a caracterização dos factos-índices ou presuntivos da insolvência, embrenhou-se na análise da factualidade em presença, concluindo (mal…) que a mesma não se subsumia a qualquer daquelas hipóteses. 11.ª Não pode o recorrente de todo concordar com tal conclusão, porque dos factos tidos como provados, decorre que o mesmo requerido deixou de pagar pontualmente as suas obrigações pecuniárias a um universo de cerca de seis credores particulares – O requerente, D…., S.A., Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, E…., F….. e G…., S.A. -, num montante global de € 100.628,93, sendo ainda devedor à Fazenda Nacional e à Segurança Social. 12.ª O requerido nada disse quanto à existência e montante do crédito do requerente, não tendo igualmente quanto aos demais créditos detidos por particulares e acionados judicialmente (constantes da alínea I) dos factos assentes), demonstrado que esses créditos encontravam extintos, por integral pagamento (conforme havia o requerido alegado na sua oposição). 13.ª Face à diversidade dos credores indicados (instituições de crédito – crédito à habitação e crédito pessoal -, ordens profissionais, particulares e empresas comerciais) e à falta do mínimo indício de razões específicas para não proceder aos respetivos pagamentos, não se poderá deixar de concluir que estamos perante uma situação de paralisação generalizada do pagamento das obrigações vencidas por parte do requerido, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. 14.ª Mesmo que assim não se entendesse, só a falta de pagamento do crédito alegado e provado pelo credor requerente, no montante de € 55.266,82, sem que o requerido tenha sequer impugnado ou alegado qualquer exceção para justificar a falta de pagamento, reforçado ainda pelo facto de o próprio requerido, face ao incumprimento das obrigações perante instituições de crédito (requerente e G…., S.A.) estar inibido de aceder ao crédito bancário, só se afigura explicável, à luz das regras comuns da experiência, na base da impossibilidade financeira de o fazer, verificando-se assim o facto-índice previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE. 15.ª A que acresce a circunstância de a execução n.º 11290/06.5YYPRT, que correu termos no 2.º Juízo – 3.ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, se encontrar extinta por falta/insuficiência de bens, que constitui a verificação da previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 20.º do CIRE. 16.ª Já quanto à hipótese prevista na alínea g), IV, do mesmo normativo legal, no que respeita ao incumprimento das prestações do empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor tenha a sua residência, os elementos constantes dos autos (vide nomeadamente os factos provados A) a G)) permitem com segurança aferir a verificação, com extensão generalizada, do requisito dos últimos seis meses. 17.ª Desde há seis anos a esta parte, que o requerido nada paga ao requerente por conta do crédito concedido para aquisição de habitação própria, sendo que o requerido não impugnou, nem a existência de tal crédito, nem o respetivo montante, não tendo sequer adiantado qualquer razão para não proceder ao seu pagamento. 18.ª Constatados assim os factos prefigurados nas alíneas a), b), e) e g) IV do nº 1 do mencionado artigo 20º do CIRE, presumida fica a situação de insolvência do requerido. 19.ª Presunção esta que o requerido não logrou ilidir por nada ter sido provado sobre a sua eventual solvabilidade, nos termos do nº 3 e 4 do artigo 30º do mesmo Código. 20.ª Os factos relativos à situação profissional do requerido e ao único bem imobiliário que se apurou existir na sua titularidade (1/2 indivisa de um imóvel), cujo valor patrimonial total é de apenas € 53.870,40 (sendo que apenas metade deste valor poderá ser afeto ao pagamento de responsabilidades do requerido), para mais onerado por hipoteca e penhoras de elevados montantes, militam claramente em desfavor do requerido. 21.ª A circunstância de o requerido, não obstante auferir um rendimento anual de € 32.532,55, correspondente a um rendimento médio mensal de € 2.711,05, nada pagar ao aqui recorrente (credor hipotecário de um empréstimo contraído para aquisição de habitação própria) há cerca de 72 meses (6 anos!), constitui prova inequívoca, não da sua solvabilidade, mas sim da manifesta incapacidade deste de cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, do seu flagrante estado de insolvência. 22.ª Devendo ainda ter-se em consideração a especial natureza da obrigação incumprida perante o aqui requerente (crédito para aquisição de habitação própria) que, diz-nos a experiência, é, via de norma, a última das obrigações a deixar de ser cumprida. 23.ª O requerido apenas fez prova de ter celebrado acordos de pagamento com um único credor (Estado), existindo, pelo menos, outros seis credores D…., S.A., Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, E…., F…. e G…., S.A. -, cujos créditos ascendem ao montante global de € 100.628,93), ou seja, a generalidade dos credores, a quem o requerido nada paga. 24.ª O facto de o requerido ter celebrado acordos de pagamento com um único credor (Estado), não é suficiente para ilidir a presunção do incumprimento generalizado das obrigações do requerido (há pelo menos mais seis credores a quem o requerido nada paga) e, inclusivamente, quanto ao credor G…., S.A., a ação executiva proposta por este foi declarada extinta por falta/insuficiência de bens. 25.ª Salienta-se a circunstância de o único bem imobiliário na titularidade do requerido ser a metade indivisa de um imóvel, cujo valor patrimonial total é de apenas € 53.870,40, sendo que apenas metade deste valor poderá ser afeto ao pagamento de responsabilidades do requerido, para além do mais onerado por hipoteca e penhoras de elevados montantes. 26.ª Em conclusão, estão verificados todos os requisitos para que seja decretada a insolvência do requerido. 27.ª Não se compreendendo, dessa forma, a decisão do Tribunal “a quo”, que julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo o requerido do pedido de declaração de insolvência, sendo certo que ao proferir tal decisão, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, alíneas a), b), e) e g) IV, 23.º e 30.º todos do CIRE, bem como o disposto no artigo 342.º do Código Civil. 28.ª Impõe-se, desta forma, a concessão de provimento ao presente recurso e a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decrete a insolvência do requerido. A final requer que seja concedido provimento ao recurso com todas as consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. II São os seguintes os factos julgados provados pelo Tribunal recorrido:A ) Por escritura pública lavrada no dia 1 de Abril de 1998, a fls. 75 a 76 verso do Livro de notas para escrituras diversas 218 – D, do 7.º Cartório Notarial do Porto, e documento complementar anexo, que dela é parte integrante, a Requerente concedeu ao Requerido e à, então, sua mulher H…., e a pedido destes, um empréstimo no montante de 10.082.000$00, equivalente a €50.288,80 (cinquenta mil duzentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), quantia essa que a Requerente creditou na conta de depósitos à ordem dos mesmos, e por eles foi integralmente utilizada para os fins que entenderam por convenientes, a da qual se confessaram devedores. B) Ficou convencionado que o empréstimo vencia juros sobre o capital em dívida, contados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa anual efetiva de 8,19%, ao tempo da escritura, que, atualmente, é de 3,096%, e que, em caso de mora, as taxas dos juros remuneratórios seriam acrescidas de uma sobretaxa de 4% ao ano. C) Mais ficou estipulado que o empréstimo seria concedido pelo prazo de 23 anos e reembolsado em 266 prestações mensais de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação em 02/05/1998 e as restantes em igual dia dos meses seguintes. D) Os mutuários só pagaram as prestações de reembolso que se venceram até 02.06.2006, inclusive. E) Em virtude do incumprimento referido em D), o crédito da Requerente sobre os mutuários ascendia, à data de 29.12.2011, ao montante total de €55.266,82. F) Pela Ap. 4 de 1995/12/06, encontra-se registada, a favor de C…., aqui Requerido, e H…., a aquisição, por compra, da fração autónoma designada pelas letras “FR”, correspondente a uma habitação no nono andar, primeira a contar da esquerda, tendo como referência a fachada principal do prédio, integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …., …/…, freguesia e concelho de Valongo, inscrito na matriz sob o artigo 4660 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo n.º 2209/19930726. G) Para garantia do bom e pontual cumprimento do contrato de mútuo referido em A), o Requerido e a outra mutuária constituíram uma hipoteca voluntária sobre a fração autónoma referida em F), a qual se encontra definitivamente registada pela Ap. 53 de 1998/07/07, a favor da Requerente, para garantia do montante máximo de 14.172.267$00, equivalente a €70.690,97. H) O Requerido tem débitos perante outros credores. I) Foram instauradas, contra o Requerido, as seguintes execuções: a) n.º 704-A/2002, que corre termos no 4.º Juízo – 2.ª Secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, em que é exequente D….., S.A. para pagamento do montante de €12.398,43; b) n.º 3229/11.2TBVLG, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que é exequente Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, para pagamento do montante de €1.928,00; c) n.º 3062/07.6TBVLG que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que é exequente E….., para pagamento do montante de €13.988,00; d) n.º 3676/09.0TBGDM, que corre termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar em que é exequente F…., para pagamento do montante de €10.248,66; e) n.º 11290/06.5YYPRT, que corre termos no 2.º Juízo – 3.ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, em que é exequente G….., para pagamento do montante de €6.799,02. J) A execução identificada em I), alínea e), encontrava-se, em 12.11.2010, extinta por falta/insuficiência de bens. L) O Requerido tem acordos de pagamento celebrados com outros credores, os quais vem cumprindo pontualmente. M) O Requerido tinha um débito para com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. no montante global de €34.486,03. N) Em virtude de acordos celebrados entre o Requerido e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em 18.01.2012, encontrava-se em débito apenas o montante de €9.236,46. O) Em 18 de Janeiro de 2012, o Requerido era devedor, à Fazenda Nacional, da quantia total de €5.424,83. P) O montante referido em O) corresponde ao remanescente resultante do cumprimento, pelo Requerido, de diversos acordos de pagamento celebrados com a Administração Fiscal, no âmbito dos quais o Requerido liquidou, até à data referida em O), um valor global de €104.686,52. Q) À data de 03.02.2012, encontravam-se registadas, sobre o prédio identificado em F), 20 (vinte) penhoras, para garantia do pagamento do montante global de €165.294,64. R) No âmbito dos processos de execução fiscal com os n.ºs 1899200401017276, 1899200301000160, 1899200301002678, 1899200401006223, 1899200301009710, 1899200301011740, 1899200401002694, 1899200401007742, 1899200401020234, 1899200501004859, 1899200501019880, 1899200501020099, 1899200501031708 e 1899200501017934, o Requerido procedeu, na qualidade de executado, ao pagamento total das dívidas exequendas respetivas, o que determinou a prolação, em cada um desses processos, de despacho de levantamento das penhoras que incidiam sobre a fração autónoma referida em F), e de extinção das aludidas execuções. S) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 1899200601025171, o Requerido procedeu, em 20.02.2012, na qualidade de executado, ao pagamento voluntário e total da dívida exequenda, o que determinou a prolação de despacho que determinou o levantamento da penhora efetuada, no âmbito do referido processo, sobre a fração autónoma identificada em F). T) Das 20 (vinte) penhoras referidas em Q), 16 (dezasseis) foram já objeto de despacho a ordenar o seu levantamento e a extinção das execuções respetivas, por pagamento integral das dívidas exequendas, no valor global de €125.350,86. U) Não são conhecidos outros imóveis da propriedade do Requerido, para além do identificado em F). V) O imóvel identificado em F) tem, atualmente, um valor patrimonial de €53.673,00. Z) O Requerido, em virtude do exercício da atividade de Técnico Oficial de Contas e do exercício do cargo de gerente da sociedade “I….., Lda.” auferiu, no ano de 2011, um rendimento global de €32.532,55. III Na consideração de que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa decidir, se os factos em presença devem conduzir à declaração de insolvência, ou pelo contrário, à manutenção do decidido.Importa ter presente a legislação em vigor à data dos factos, a qual é o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas por sucessivos diplomas, o último dos quais, o Decreto-Lei 185/2009, de 12 de Agosto. Segundo o preceituado no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE: “É considerado em situação e insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. O art. 20º nº 1 CIRE dispõe que, verificando-se qualquer um dos factos nele enunciados, pode a declaração de insolvência ser requerida por qualquer uma das entidades ou sujeitos nele indicados. Indiscutível é a legitimidade da Recorrente, enquanto credora, para requerer a declaração de insolvência. A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência (art. 30º nº 3 do CIRE). O artigo 20.º, n.º 1, do CIRE enuncia as seguintes situações que revelam uma situação de insolvência: “1. (…): a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i. Tributárias; ii. De contribuições e quotizações para a segurança social; iii. Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv. Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo, o devedor, uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.” “Estes são factos índices estabelecidos em exemplos-padrão ou ocorrências prototípicas, que inculcam a situação de insolvência tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, pelo menos tendencialmente manifestarem a impossibilidade ou insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações”, como refere o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17-07-2009, Processo nº 6107/08.9TBVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt. Como realçou a decisão recorrida, a lei basta-se com algum dos factos contidos nas diversas alíneas, que constituem meros índices de insolvência. Tais factos constituem presunções iuris tantum da situação de insolvência de um devedor. E, porque assim é, demonstrado que seja um só desses factos, recai sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção mediante a prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, como preceitua o n.º 4 do artigo 30.º do CIRE : “Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artº 3º”. Assim, a existência ou prova de um determinado facto índice enunciado no art. 20º nº 1 do CIRE não significa que se verifica a situação de insolvência, mas, como resulta do termo usado, que a mesma se indicia. Vejamos prioritariamente se, no caso, algum desses factos índice resulta demonstrado. Entendeu a 1ª instância que: “Ora, analisando os factos-índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE e os que, nos presentes autos, foram alegados pelo requerente como fundamento para o pedido formulado, importará atentar, concretamente, no disposto nas alíneas a) e b) do referido normativo legal. No que diz respeito à alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE – “Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” –, impõe-se considerar, por um lado, que resulta provado que, desde 02.06.2006, o Requerido não tem cumprido a obrigação de pagamento das prestações assumidas com a celebração do contrato de mútuo com a Requerente, encontrando-se, em débito, à data da instauração da presente ação, a quantia de €55.266,82. Mais se apurou que o Requerido tem outros credores, para além da Requerente, entre os quais a Administração Fiscal e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e que contra si foram instauradas cinco execuções, uma das quais se encontrava, em 12.11.2010, extinta por falta/insuficiência de bens. Sucede que se apurou, de igual modo, que o Requerido tem acordos de pagamento celebrados com outros credores, os quais vem cumprindo pontualmente, tendo-se apurado, também, no que concerne, concretamente, à Administração Fiscal, que o Requerido era, em 18 de Janeiro de 2012, devedor da quantia total de €5.424,83, a qual corresponde ao remanescente resultante do cumprimento, pelo Requerido, de diversos acordos de pagamento celebrados com a Administração Fiscal, no âmbito dos quais o Requerido liquidou, até à referida data, um valor global de €104.686,52. Resultou, ainda, provado que do débito do Requerido para com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. no montante global de €34.486,03, e em virtude de acordos celebrados entre ambos, em 18.01.2012, encontrava-se em débito, apenas, o montante de €9.236,46. Importa, ainda, atentar na circunstância seguinte: tendo-se apurado que, à data de 03.02.2012, se encontravam registadas, sobre o único prédio cuja propriedade se conhece por parte do Requerido, 20 (vinte) penhoras para garantia do pagamento do montante global de €165.294,64, certo é que se apurou, também, que das aludidas 20 (vinte) penhoras, 16 (dezasseis) foram já objeto de despacho a ordenar o seu levantamento e a extinção das execuções respetivas, por pagamento integral das dívidas exequendas, no valor global de €125.350,86. (sublinhado nosso). Do exposto decorre claramente que, pese embora o Requerido tenha suspendido o pagamento da sua obrigação vencida perante a Requerente, não ocorre, na realidade, uma suspensão generalizada das suas obrigações vencidas, pois o Requerido, ao invés, celebrou diversos acordos de pagamento com os demais credores, que não a Requerente, os quais tem cumprido, tendo já liquidado montantes consideráveis dessas dívidas. Por conseguinte, impõe-se considerar que não se mostra preenchido o facto-índice previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. Relativamente à alínea b) daquele normativo legal – “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” –, tal como sucede com a alínea a), também esta não resulta demonstrada. Vejamos. Sendo certo que resulta provado que, desde 02.06.2006, o Requerido não tem cumprido a obrigação de pagamento das prestações assumidas com a celebração do contrato de mútuo com a Requerente, encontrando-se, em débito, à data da instauração da presente ação, a quantia de €55.266,82, e não se olvidando que o montante em dívida é considerável, e longo o período de tempo ao longo do qual o incumprimento se vem mantendo, certo é, também, que se impõe aferir se tal montante ou as circunstâncias do incumprimento são reveladores da impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Ora, atendendo ao que já ficou dito a propósito da análise da alínea a), estando demonstrado que o Requerido tem cumprido os acordos de pagamento celebrados com outros credores, tendo já liquidado avultadas quantias junto destes, nomeadamente junto da Administração Fiscal e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., impõe-se concluir que a apurada falta de cumprimento por parte do Requerido não é reveladora da sua impossibilidade de satisfazer, pontualmente, a generalidade das suas obrigações. Antes se impõe concluir que o Requerido demonstrou a sua capacidade, porque o tem feito, de cumprir a generalidade das obrigações, simplesmente não todas no imediato, tendo a obrigação, perante a Requerente, sido preterida em face das demais. (sublinhado nosso). Pelo exposto, conclui-se que também o facto-índice contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE não se verifica no caso em apreço. Não se verificando nenhum dos aludidos factos-índice, aqueles nos quais a alegação da Requerente se poderia integrar, certo é, de igual modo, que, atenta a factualidade apurada, nenhum dos demais factos-índice previstos no n.º 1 do artigo 20.º se verifica in casu. Importa, ainda, referir que, ainda que se verificasse algum dos factos-índice previstos no aludido normativo legal, sempre haveria que considerar que a presunção de insolvência que do mesmo decorresse se encontrava, em face da factualidade apurada, devidamente ilidida. Com efeito, o Requerido logrou demonstrar, por um lado, o seu pontual cumprimento dos acordos de pagamento celebrados com outros credores, designadamente com a Administração Fiscal e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., junto dos quais liquidou já quantias muito elevadas. Por outro lado, resultou provado que o Requerido, para além de ser proprietário de metade do imóvel identificado em F), com o valor patrimonial atual de €53.673,00, o qual constitui, assim, o seu património imobiliário, auferiu, no ano de 2011, um rendimento global de €32.532,55, correspondente a um rendimento médio mensal de €2.711,05. Assim, ainda que se verificasse, no presente caso, uma qualquer presunção de insolvência do Requerido, ou seja, uma presunção da impossibilidade do Requerido cumprir as suas obrigações vencidas, sempre teria de se considerar, em face da factualidade apurada, que uma tal presunção se encontrava ilidida, afastada”. Temos como bem ponderada e por isso subscrevemos tal fundamentação, assente nos factos provados e no enquadramento legal. Desmentem os factos uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, bem como uma impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações, pois que, se é certo que o recorrido suspendeu o pagamento das prestações do contrato de mútuo celebrado com a Recorrente, e teve sobre si diversas execuções respeitantes a outros credores, a verdade é que tem vindo a cumprir de forma significativa e pontualmente, os acordos de pagamento entretanto celebrados com parte expressiva dos seus credores, tendo já liquidado dívidas de valores bem mais elevados que o crédito da Recorrente e, em montantes que, no seu conjunto, superam em muito os valores atualmente em débito. O facto da dívida da Recorrente se manter em mora, apenas indicia a impossibilidade de o devedor cumprir simultaneamente todas as obrigações, sendo de crer que, a dívida da Recorrente virá a ter satisfação, de forma renegociada ou não, uma vez aliviado o Recorrido dos pagamentos acordados. Assim, afastados estão os factos índice previstos no artigo 20º nº 1 alíneas a) e b) do CIRE, únicos que estariam em causa no caso concreto. IV Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 15 de Outubro de 2012 Anabela Luna de Carvalho Rui Moura José Eusébio Almeida |