Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2328/05.4TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
NULIDADE DO CONTRATO
CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP201010192328/05.4TBSTS.P1
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A seguradora tomou conhecimento das circunstâncias que poderiam conduzir à invalidade do contrato de seguro, por força de doença pré-existente, em função da comunicação efectuada pela segurada para accionar o risco “invalidez total permanente”.
II - Não obstante esse conhecimento, a ré comunicou em de 24 de Julho de 2001 que não era accionável o seguro por haver doença pré-existente à contratação, mantendo-se o contrato apenas para a cobertura morte, continuando a receber os prémios pagos pelos segurados e, quando em 18 de Fevereiro de 2004, lhe é comunicada a morte da segurada, veio, então, declinar responsabilidade por invalidade do seguro.
III - Estes dois comportamentos da seguradora (afastada, nos termos acima expostos, a interpretação que ela aduz para o alcance da comunicação) são geradores de uma situação de confiança que era idónea a criar nos segurados a convicção da vigência do contrato de seguro. IV - Concluiu-se, pois, que a invocação na acção da nulidade do contrato constitui abuso de direito da ré seguradora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2328/05.4TBSTS.P1
Acção ordinária 2328/05.4TBSTS, .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso


Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
B………., viúvo, por si e na qualidade de legal representante de sua filha menor, C………., ambos residentes na Rua ………., em Santo Tirso, e D………., residente na Rua ………., .., em ………., Santo Tirso, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, Contra a ré E………. – Companhia de Seguros Vida, S.A., com sede na Rua ………., .., Porto, pedindo a sua condenação a pagar:
- ao F………., o montante do capital em dívida à data do pagamento, ou seja, 16.744,00 euros;
- aos autores, o remanescente do capital até ao máximo de 19.951,92 euros, deduzido do capital em dívida à data do falecimento da sua esposa e mãe, ou seja, 3.207,92 euros.
Filiaram a causa de pedir num empréstimo hipotecário no montante de 19.951,92 euros, contraído pelo autor B……… e sua falecida mulher, G………., junto do F………., tendo outorgado com a ré, em 01-09-2000, um contrato de seguro vida com um capital de 19.951,92 euros, mediante o qual, por morte de qualquer deles, a ré pagaria ao F………. a parte de capital em dívida e o remanescente aos herdeiros. Em 18-02-2004 faleceu, no estado de casada com o autor B………. e sem testamento, G………., deixando como únicos descendentes, suas filhas e do autor B………., a menor C………. e a autora D……….. O autor B………. comunicou à ré o óbito para que esta pagasse ao F………. a parte de capital mutuado em dívida e o remanescente a si e às suas filhas, na qualidade de herdeiros legais da falecida, tendo-se esta recusado a pagar, invocando que a doença causadora da morte pré-existia à data da celebração do contrato de seguro, tendo a falecida omitido tal circunstância, o que não corresponde à verdade, já que a falecida desconhecia de todo a doença que a viria a vitimar. À data do óbito da esposa e mãe dos autores o capital mutuado em dívida ascendia a 16.744,0 euros.
Juntaram documentos.

Regularmente citada a ré contestou, alegando, em síntese, que o seguro em causa é um seguro de grupo, sendo tomador do mesmo o H………, ao qual o autor e a sua falecida mulher aderiram por declaração de 1-08-2000, que constitui o documento junto a fls. 32 a 33, na qual prestaram falsas declarações relativamente ao estado de saúde daquela, pelo que o seguro em causa é nulo, e ainda que a doença que vitimou a falecida já existia na data da subscrição do seguro pelo que deve ser considerada como doença pré-existente e assim excluída das coberturas de risco de morte. Mais alegou que o autor jamais lhe entregou os documentos comprovativos da qualidade dos aqui autores como únicos herdeiros da falecida, pelo que não está obrigada ao pagamento do capital seguro. Arguiu a ilegitimidade dos autores quanto ao pedido referido em a), porque não alegaram que o contrato de mútuo celebrado com o F………. ainda está em vigor. Pediu a condenação do autor B………. como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior à indemnização que pretende obter.

Na réplica alegaram os autores que tiveram conhecimento da doença que vitimou a falecida após a intervenção cirúrgica de 28-06-2000, tendo solicitado à ré a cobertura contratual complementar decorrente da sua incapacidade permanente parcial de 80%, tendo a ré recusado e considerar que essa situação era pré-existente à data do seguro, o que gerou a convicção de que o seguro abrangeria a morte ainda que a mesma viesse a ser causada pela doença de que padecia.

A C………., tendo atingido a maioridade no decurso da acção, regularizou a situação processual, conferindo mandato ao ilustre advogado dos demais autores.
Juntos aos autos os documentos determinados por despacho judicial, foi designada tentativa de conciliação, que se frustrou. Proferido despacho saneador, com declaração de improcedência da excepção de ilegitimidade dos autores, foi relegado para final o conhecimento da nulidade do seguro. Condensado o processo, com reclamação dos autores, não atendida, realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância da legal tramitação.

Prolatada a sentença, na sua procedência, foi condenada a ré E………. – Companhia de Seguros Vida S.A. a pagar:
1. ao F………., S.A. a quantia correspondente ao montante do capital em dívida a partir de 18 de Fevereiro de 2004, emergente do mútuo com hipoteca celebrado entre B………. e G………., enquanto mutuários e o F………., S.A., enquanto mutuante, por escritura de 14 de Julho de 2001, cuja cópia se encontra junta a fls. 97 a 100;
2. aos autores B………., C……… e D………. a quantia correspondente ao remanescente do capital de 19.951,92 euros, deduzido do capital em dívida ao F………., S.A., a pagar pela ré nos termos referidos em 1.

Inconformada apelou a ré, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões:
1ª) Da carta que a recorrente enviou à pessoa segura e a que se reporta o ponto R) do elenco da matéria de facto dada como provada não pode concluir-se que foi intenção da recorrente manter a cobertura de morte resultante da doença pré-existente de que a pessoa segura padecia e que fundou que tivesse a recorrente declinado a situação de invalidez precisamente com esse fundamento;
2ª) O sentido da carta é o de que, afastada a cobertura de invalidez, o contrato ficaria restrito à cobertura de morte, conquanto naturalmente que não decorrente da doença havida por pré-existente;
3ª) A dar-se à carta o sentido que lhe deu o Tribunal a quo a recorrente estaria cobrir um risco que deixou manifestamente excluído do âmbito do contrato quando declinou a situação de invalidez sob a alegação de que era decorrente de doença pré-existente.
4ª) Excluindo-se o sentido que o Tribunal a quo deu à carta a que se refere o ponto R) do elenco da matéria de facto dada como provada logo se conclui que o sinistro não está coberto pelo contrato de seguro por o falecimento da pessoa segura ter sido consequência de doença pré-existente.
5ª) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outros, o art. 334º do Código Civil.
Termos em que, no provimento do presente recurso, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que, julgando em conformidade com as conclusões enunciadas, julgue a acção improcedente, absolvendo a contestante do pedido.

Contra-alegaram os autores pugnando pelo decidido, assim alegando, em súmula:
1. A seguradora teve conhecimento da doença pré-existente quando foi reclamada a incapacidade que adveio à falecida e não anulou o contrato;
2. Apesar disso, manteve o contrato em vigor para a cobertura morte.
3. A declaração de anulabilidade deveria ter sido pedida dentro de um ano.
4. Não o tendo sido, convalidou-se o contrato de seguro, que se mantinha em vigor à data do óbito

II. Objecto do recurso
Como os recursos apreciam questões e não razões, não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e o objecto do recurso é definido pelas conclusões nele insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 684º e 690º do Código de Processo Civil[1]), in casu são os seguintes os temas propostos para resolução:
A. A nulidade/anulabilidade do contrato de seguro.
B. O abuso do direito.

III. Fundamentação de facto
1. No dia 14 de Julho de 2000, entre B………., G………. e F………., S.A. foi celebrado o acordo a que denominaram de “MÚTUO COM HIPOTECA”, que se encontra junto aos autos a fls. 97 e seguintes e cujo teor se dá por reproduzido (A).
2. Entre H………., S.A., e E………. - Companhia de Seguros de Vida S.A., foi celebrado um acordo nos termos e sujeito às condições constantes dos documentos de fls. 25 a 31 e 32 a 33, ao qual o autor B……… e mulher G………. aderiram, em 1-08-2000, pela proposta de adesão de fls. 32 e 33 que subscreveram e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, acordando assim todos eles nos termos constantes do documento junto a fls. 3 denominado “certificado individual de seguro” nº …….., cujo teor se dá por integralmente reproduzido ( B).
3. B………. e G………. contraíram casamento no ano de 1976 (C).
4. Constam como sendo filhas de B………. e G………., C………. e D………. (D).
5. G………. faleceu no dia 18 de Fevereiro de 2004 (E).
6. Deixando como seus herdeiros B………., C………. e D………. (F).
7. O autor comunicou à ré o falecimento de G………. para que esta pagasse ao F………., S.A. a parte do capital mutuado em dívida e o remanescente a si e às suas filhas (G).
8. A ré recusou-se a pagar, invocando que a doença causadora da morte pré-existia à data da celebração do acordo descrito em B) (H).
9. No dia 27 de Junho de 2000, G………. foi internada no serviço de cirurgia do Hospital ………., por neoplasia do recto (I).
10. Em 28 de Junho de 2000 e no aludido Hospital, foi G………. sujeita a uma intervenção cirúrgica na qual lhe foi feita amputação abdomino-perinial (J).
11. Em resultado da intervenção cirúrgica e após exame histológico, foi diagnosticado a G………. um adenocarcinoma do recto e das trompas uterinas (K).
12. A aludida G………. teve alta em 7 de Julho de 2000 (L).
13. E foi encaminhada para a consulta de oncologia daquele hospital a fim de realizar tratamento complementar de rádio e quimioterapia (M).
14. Passando, desde então, a realizar tratamentos da especialidade de oncologia (O).
15. No dia 2-02-2001, foi-lhe atribuída pela Autoridade Regional de Saúde do Norte uma incapacidade para o trabalho de 80% (P).
16. G………. faleceu em consequência da neoplasia do recto diagnosticado em Junho de 2000 (Q).
17. O autor solicitou à ré o accionamento da apólice em causa face à incapacidade acima aludida, conforme documento de fls. 123 cujo teor se dá por reproduzido, tendo apenas nessa altura a ré tido conhecimento da situação de G………. (R).
18. Por carta datada de 24 de Julho de 2001, a ré negou tal pretensão referindo “que a situação clínica foi considerada pré-existente à data da contratação” e que “vamos dar por encerrado o processo, mantendo a apólice em vigor apenas para a Cobertura de Morte”, conforme documento de fls. 114 cujo teor se dá por reproduzido (S).
19. Os autores não entregaram à ré fotocópia autenticada da escritura de habilitação de herdeiros (T).
20. Caso a ré tivesse tido conhecimento dos factos mencionados em J) a O) não teria aceite a proposta subscrita pelo autor e pela G………. nos termos em que foi aceite (item 1º).
21. E o cálculo do respectivo prémio não seria o acordado (item 2º).
22. A ré continuou a cobrar e, consequentemente, os autores a pagar o prémio de seguro relativo à apólice aqui em causa, com o número n.º ……., após a sua comunicação de 24-7-2001 a que alude a alínea S) dos factos provados, nos termos, datas e prémios de seguro melhor discriminados no documento junto a fls. 226 cujo teor se dá por reproduzido (facto aditado pela sentença de 1ª instância ao abrigo do preceituado no artigo 659º, 3, C.P.C.).
23. Em 20-06-2001, o H………. dirigiu à ré uma carta em que comunicava: “O cliente Sr. B………. com a conta n.º ……… com seguro de vida associado ao crédito hipotecário apólice n.º …….. solicita que seja accionado por incapacidade da esposa em 80%. Em anexo envio documentos solicitados para execução do mesmo” (doc. fls. 23).
24. Por carta registada com aviso de recepção de 24-07-2001, dirigida a G………., a seguradora ré, sob o assunto – seguro de vida, crédito imobiliário; pessoa segura: G……….; apólice n.º …….. – escreve: “Acusamos a recepção da documentação enviada aos nossos serviços, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. Após apreciação pelo nosso Director Clínico, cumpre-nos informar V.Ex.ªs que a situação clínica foi considerada pré-existente à data da contratação da Ap. n.º …….., que teve o seu início em 1 de Setembro de 2000. Neste sentido e ao abrigo da Condição 3ª, n.º 1, das Condições Gerais da referida apólice, que anexamos, não haverá lugar ao pagamento da respectiva indemnização. Assim, vamos dar por encerrado o processo, mantendo a apólice em vigor apenas para a Cobertura Morte” (fls. 114) (factos que, para melhor compreensão, são aditados por este Tribunal da Relação, por corresponderem ao teor dos documentos referidos na materialidade fáctica assente e dado por reproduzido).

IV. Fundamentação de direito
1. A nulidade/anulabilidade do contrato de seguro
A lei civil e a lei comercial não nos dão uma noção de contrato de seguro, mas a doutrina tem-no definido como “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”[2]. Contrato de seguro que a nova Lei do Contrato de Seguro[3] volta a não definir, decerto segundo a máxima omnis definitio in jure periculosa est, embora delimite o seu conteúdo típico, indicando as obrigações principais e características que decorrem para as partes do contrato (artigo 1º)[4].
O contrato firmado entre a seguradora e o autor e sua falecida esposa é, indiscutivelmente, um contrato de seguro, mediante o qual a seguradora se obriga à cobertura de risco sobre a vida ou a saúde de um deles, pelo pagamento de um valor pré-fixado, o capital seguro, recebendo em troca o pagamento de prémio a cargo do tomador do seguro.
O contrato de seguro em causa é um seguro do ramo vida, por via do qual a seguradora se obriga a pagar determinado capital ao F………., S.A. (antes o H………., o beneficiário) no caso de verificação do risco coberto: a morte ou a invalidez total e permanente dos segurados (doc. fls. 3). Este seguro é frequentemente empregue como garantia de empréstimos realizados pelo segurado, como sucede na situação que apreciamos[5].
Assim, o autor e sua falecida esposa, como tomadores do seguro, vincularam-se, pelo contrato, ao pagamento dos prémios do seguro, em virtude do contrato de empréstimo celebrado com o banco, e a seguradora, por força da proposta de adesão por si recebida, obrigou-se a garantir o risco de morte ou invalidez total e permanente dos proponentes, pagando ao banco, como beneficiário privilegiado, o montante equivalente à cobertura do risco por si assumida, no caso de verificação do evento futuro e incerto - a pessoa segura vir a falecer ou a padecer de invalidez total e permanente.
É na transferência do risco que se encontra o elemento unificador do contrato de seguro. O tomador do seguro descarrega sobre a seguradora a incerteza do “an” ou do “quando” da verificação do evento de risco, de carácter futuro e incerto, em troca de um prémio, que lhe confere a cobertura do risco[6]. É um contrato a favor de terceiro, embora com a especialidade de poder ser celebrado somente a favor do terceiro que seja titular do interesse seguro no momento do sinistro[7]. O segurado não contrata em nome próprio, mas no interesse de terceiro, que adquire um imediato direito de crédito em relação à seguradora por mero efeito do contrato. O direito do beneficiário resulta do contrato e, por ele, a seguradora (promitente) fica vinculada à prestação. Essencial no contrato a favor de terceiro é que os contraentes (promitente e promissário) ajam com intenção de atribuir, através dele, um direito de crédito ou real a terceiro (o beneficiário) ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário[8].
O artigo 444º, 3, do Código Civil, estatui que quando se trate de promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa. Asserção que parece justificada pelo facto do contrato se referir somente ao promitente e promissário. O ciclo contratual fecha-se com a manifestação de vontade dos dois, não se tornando necessária a aceitação do terceiro beneficiário, que fica constituído automaticamente no direito de reclamar o cumprimento da promessa, embora tenha a faculdade de a rejeitar[9]. Porém, cremos que o alcance dessa norma não enquadra a hipótese de um verdadeiro contrato a favor de terceiro, já que o efeito normal destes contratos é o terceiro poder exigir o cumprimento do seu crédito[10]. Digamos que aquele preceito, reportado ao caso em apreço, só pode ser interpretado no sentido do tomador do seguro poder exigir à seguradora o cumprimento do contrato em relação ao beneficiário, mas não poderá exigir a indemnização para si próprio, salvo expressa autorização do segurado (artigo 427º Código Comercial). Aliás, esta conclusão é a que parece resultar n.ºs 1 e 2 do referido artigo 443º: o terceiro e o promissário ficam com dois créditos de conteúdo igual, pois ambos podem exigir o cumprimento da promessa, embora não haja entre eles um crédito solidário [11]. No fundo, aquela norma estabelece uma presunção de que, na promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com o terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa, podendo, todavia, essa presunção ser ilidida pela prova de que foi outra a vontade das partes, isto é, de que quiseram celebrar um contrato a favor de terceiro[12].
Verificado o sinistro (a morte da esposa do autora), vem a seguradora procurar eximir-se ao cumprimento da sua prestação, invocando a nulidade do contrato, por declarações inexactas do autor e da sua falecida esposa.
A declaração do risco é uma questão deveras problemática para o segurador, que raramente conhece o objecto a segurar ou está em condições de controlar as informações do proponente que, geralmente, aceita como boas. Havendo declarações inexactas ou reticentes perde-se o equilíbrio das prestações, a vontade do segurador pode ficar viciada e a sua responsabilidade desproporcionada ao prémio. Daí que o legislador comine com a nulidade o contrato a que subjazem declarações inexactas ou reticentes, independentemente de boa ou má fé, sem ser necessário sequer o dolo do declarante[13]. Na celebração do contrato recai sobre o tomador do seguro o ónus de declaração exacta do risco, abstendo-se de omitir ou usar de reticências quanto a quaisquer factos ou circunstâncias que possam influir na aceitação ou nas condições do contrato.
Nesta acção, como decidiu a sentença posta em crise, os tomadores do seguro omitiram o estado de saúde da falecida G………., condição de facto que, indubitavelmente, influiu no risco e levaria a seguradora até a não celebrar o contrato (n.ºs 20 e 21 da fundamentação de facto). A proposta de seguro foi subscrita em 1-08-2000, quando a segurada foi intervencionada cirurgicamente em 28-06-2000 e o exame histológico revelou um adenocarcinoma do recto e das trompas uterinas, tendo realizado tratamento complementar de quimio e radioterapia. Omitindo esta situação, violaram os tomadores do seguro o dever de probidade e completa informação que sobre eles recaía. Dever que visa o equilíbrio das prestações; se o segurado, ainda que de boa fé, destruiu tal equilíbrio, induzindo em erro a seguradora através de omissões ou inexactidões, leva-a a praticar condições menos onerosas do que aquelas que praticaria se conhecesse todos os dados do problema ou levá-la-iam a não contratar. Com base nestas considerações a sentença impugnada ajuizou, muito bem, no sentido da anulabilidade do contrato de seguro. Com efeito, embora o artigo 429º do Código Comercial refira a nulidade como o vício que afecta o contrato de seguro com declarações inexactas, doutrina e jurisprudência apontam para a anulabilidade[14]. Por um lado, estão em jogo interesses de natureza particular e, por outro, a conjuntura em que interveio a seguradora mais se aproxima de um erro sobre o objecto do negócio, que incide sobre a própria formação da vontade e “Nos termos gerais, essa declaração torna o negócio anulável, não se vendo razões para, tendo classificado a situação prevista pelo citado artigo 429º como de erro vício da vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquele que o legislador fixou quando tratou a figura nos seus contornos basilares”[15]. Regime que tem de resultar da própria adaptação terminológica do Código Comercial à do actual Código Civil. Sendo o Código Comercial de 1888, o figurino jurídico usado é o do Código de Seabra e, por isso, onde se lê nulidade deve interpretar-se como anulabilidade, conceito que substitui a anterior designação de nulidade relativa, por contraposição à nulidade absoluta, actualmente denominada apenas por nulidade[16]. Enquanto a nulidade opera ipso jure e resulta da violação de uma norma imperativa tuteladora de um interesse de ordem pública e do conhecimento oficioso (artigos 286º e 294.º do Código Civil), a anulabilidade só opera por iniciativa dos interessados, por se reportar à lesão de interesses privados, não é de conhecimento oficioso, é sanável pelo decurso do tempo e por confirmação (artigos 287º e 288º do Código Civil). O regime da anulabilidade é, pois, como antecipámos, o que melhor se ajusta aos interesses particulares em jogo no vício em causa, vício que a nova Lei do Contrato de Seguro reporta aos casos de dolo e sanções menos gravosas para as situações de negligência (artigos 25º e 26º).

O percurso que efectuámos, aparentando superfluidade para a questão central do recurso, o abuso do direito da ré na invocação da excepção peremptória da “nulidade”, tem especial relevância na apreciação da matéria, desde logo, pela circunstância do vício dever ser arguido dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, embora enquanto o negócio não estiver cumprido possa ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como de excepção (artigo 287º do Código Civil). É certo que o quadro factual elencado patenteia que a ré desconhecia o vício, mas é seguro que o facto viciante (a doença oncológica de que padecia a esposa do autor desde data anterior à subscrição da proposta do seguro) foi comunicado à seguradora em 20-06-2001, quando o autor e a esposa pretenderam accionar o seguro por força da incapacidade permanente parcial (80%) que a esta adveio daquela doença. O mesmo é dizer que, desde então, dispunha a ré de um ano para arguir a anulabilidade do seguro. Ainda que se entenda que estamos perante um caso de erro, o prazo começou a contar no momento em que a seguradora dele se apercebeu, o que sucedeu com a dita tentativa de accionar o seguro (em 20-06-2001)[17]. Dum ou doutro modo, sempre teria caducado o prazo para tal arguição.
Os autores, embora tendo replicado, não opuseram a caducidade da “nulidade” e, tratando-se de matéria excluída à disponibilidade das partes não cabe ao tribunal dela conhecer oficiosamente (artigo 333º 2, ex vi artigo 303º do Código Civil)[18].
Cremos, no entanto, que poderá configurar-se a confirmação do negócio anulável. Pese embora a sua falta de arguição pelos autores, dispondo o tribunal de factualidade demonstrada que faculte a correspondente qualificação, trata-se tão-somente de aplicar as regras de direito aos factos alegados pelas partes e processualmente adquiridos, livremente consentida pelas normas adjectivas (artigo 664º do Código de Processo Civil).
A anulabilidade é, de facto, sanável mediante confirmação (artigo 288º, 1, do Código Civil). Confirmação que é tida como é “o acto pelo qual um negócio anulável é declarado sanado pela pessoa ou pelas pessoas a quem compete o direito de o anular”[19]. E enquanto na caducidade a convalescença do negócio ocorre como consequência do decurso do prazo, na confirmação a convalescença do negócio deriva de um verdadeiro acto negocial da pessoa com legitimidade para a acção de anulação. No fundo, o convalescimento do negócio decorre da declaração da pessoa que tem legitimidade para arguir a anulabilidade de que prescinde de o fazer, assim convalidando o negócio que enfermava do vício[20]. Assim configurada a questão, a atitude da seguradora parece traduzir “Uma renúncia ao direito potestativo de invocar a invalidade”[21]. É certo que o titular do direito de anulação vê precludido esse seu direito e, como se exige o conhecimento do vício e do seu direito a anulação, a confirmação transporta a renúncia a tal direito, mas a renúncia é apenas um efeito negativo, extintivo, extrínseco ao negócio confirmativo. Negócio este que tem um efeito positivo, constitutivo, intrínseco, a delimitar uma notória linha distintiva entre os dois institutos, a conduzir ao abandono da posição clássica da confirmação como a renúncia ao direito de invocar o vício invalidante[22]. Portanto, a confirmação tem por efeito a sanação da invalidade, de modo a que o negócio deixa de estar afectado pelo vício invalidante e passa a ser tido como válido, por voluntas confirmandi do titular do direito.
Somos, por esta via, reconduzidos à indagação do conteúdo volitivo da seguradora no acto confirmatório do negócio, já que a confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial (artigo 288º, 3, do Código Civil). Vale aqui o princípio da liberdade declarativa e da liberdade de forma, a significar que o negócio confirmativo não está sujeito à forma exigida para o negócio anulando[23].
O circunstancialismo sob análise não enquadra a confirmação expressa, ou seja, a seguradora não declarou de forma exposta a sua vontade confirmatória. Logo, teremos de percorrer o caminho da busca da possibilidade da confirmação se ter feito tacitamente, dedutível dos factos envolventes para ajuizar se com toda a probabilidade a revelam (artigo 217º, 1, do Código Civil).
Vistos os factos dados por demonstrados, está assente que no dia 14-07-2000, o autor B………. e a falecida esposa, G………., outorgaram com o F………., S.A. um contrato de mútuo com hipoteca e, em 1-08-2000, aderiram ao contrato de seguro de grupo, que deu azo à emissão da apólice n.º …….., datada de 28-10-200, sendo o risco coberto morte/invalidez total e permanente, pelo capital de 19 951,02 euros (n.ºs 1 e 2 dos fundamentos de facto; doc. fls. 3). No âmbito da vigência desse contrato, em 20-06-2001, o H………. dirigiu à ré uma carta em que comunicava que o autor B………., com a conta n.º ……… e com seguro de vida associado ao crédito hipotecário apólice n.º …….., solicitava o accionamento do seguro por via da atribuição pela Autoridade Regional de Saúde do Norte de uma incapacidade para o trabalho de 80%, por padecer de um adenocarcinoma do recto e das trompas uterinas, com a menção de seguirem em anexo documentos (n.ºs 15 e 23 dos factos provados; doc. fls. 23). Desconhecemos, por não ter sido alegado nem documentalmente provado o teor dos documentos que acompanharam aquela comunicação à seguradora, mas temos por certo que, ao menos, terá seguido o certificado emitido pela Autoridade Regional de Saúde do Norte com a atribuição à falecida G………. da incapacidade para o trabalho de 80%, por padecer de um adenocarcinoma do recto e das trompas uterinas diagnosticado em Junho de 2000 (o internamento hospitalar data de 27-06-2000, com subsequente cirurgia e exame histológico confirmativo daquele diagnóstico de adenocarcinoma do recto e das trompas uterinas, com alta em 7 de Julho de 2000 – n.ºs 9 a 12 dos factos provados). Conclusão que julgamos ser assertiva, porque a seguradora, a essa comunicação, respondeu do seguinte modo: “Acusamos a recepção da documentação enviada aos nossos serviços, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. Após apreciação pelo nosso Director Clínico, cumpre-nos informar V.Ex.ªs que a situação clínica foi considerada pré-existente à data da contratação da Ap. n.º …….., que teve o seu início em 1 de Setembro de 2000. Neste sentido e ao abrigo da Condição 3ª, n.º 1, das Condições Gerais da referida apólice, que anexamos, não haverá lugar ao pagamento da respectiva indemnização. Assim, vamos dar por encerrado o processo, mantendo a apólice em vigor apenas para a Cobertura Morte”. Carta em que a ré seguradora declina a sua responsabilidade por a doença causadora da incapacidade pré-existir à data da contratação e que expressa “mantendo a apólice em vigor apenas para a Cobertura Morte”.
Defende a seguradora que esta expressão só pode ser entendida como uma declaração de vigência do contrato para o risco morte, mas adveniente de qualquer outra causa que não a doença pré-existente, afastando a sua responsabilidade quanto à morte produzida em consequência do adenocarcinoma do recto e das trompas uterinas e que veio a vitimar a segurada. E acrescenta que caberia à segurada a resolução do contrato, caso não quisesse a sua manutenção para “os outros riscos de morte”.
Convenhamos que é engenhosa a construção apresentada pela seguradora, mas que cai pela base a partir dos seus próprios elementos argumentativos. Afirma a apelante que a doença pré-existente, o cancro, é uma doença que previsivelmente conduz à morte e, ainda assim, assume a manutenção do risco morte nas iniciais condições contratuais.
A declaração do risco é uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro, caracterizada como um dever pré-contratual, cujo fundamento se vai buscar ao princípio da boa fé, e que tem um papel importantíssimo na economia do contrato. É a partir dessa declaração que a seguradora avalia o risco e calcula o prémio. Daí que a declaração de risco deve ser efectuada no início do contrato e durante a sua vigência se ocorrer alteração, declaração que se reveste da maior relevância no seguro de vida[24]. Daí que as declarações inexactas ou reticentes sofram um pesado sancionamento.
Está demonstrado que, caso a ré tivesse tido conhecimento dos factos mencionados em J) a O) não teria aceite a proposta subscrita pelo autor e pela G………. nos termos em que foi aceite e o cálculo do respectivo prémio não seria o acordado (n.sº 20 e 21 dos factos provados). No entanto, a comunicação da seguradora é uma clara manifestação no sentido de que, apesar de conhecer o estado de saúde da segurada, essa circunstância não influía nas condições contratuais pré-definidas. Tendo a seguradora constatado a inexactidão/reticência da declaração antes da materialização do sinistro, poderia ter imposto novas condições para o seguro ou declarar a sua anulação[25]. Nem sequer podemos apontar qualquer equivocidade à declaração da segurada, uma vez que a resposta/comunicação da seguradora é manifesta quanto à assinalada causa da recusa de accionar o seguro: doença pré-existente à data da contratação. Caso subsistissem dúvidas à seguradora acerca do alcance daquelas declarações da segurada sobre ela impendia o ónus de as clarificar para reavaliar o risco e as condições do contrato. Ao invés, comunicou que o contrato de seguro se mantinha para o risco morte. Risco contra o qual foi feito o seguro, tal como consta da apólice, independentemente da causa da morte (ressalvadas as legais excepções). Ora, não faz sentido que sendo o risco protegido pelo seguro uma das menções obrigatórias da apólice (artigo 426º, § único, 4º, do artigo 426º do Código Comercial), a seguradora mantivesse inalterado o contrato, apesar de considerar que desse risco estava excluída a morte por adenocarcinoma do recto e das trompas uterinas. Aliás, a interpretação da seguradora não comporta um mínimo de correspondência no texto da sua comunicação à segurada. Sentido que seria defensável se à expressão “mantendo a apólice em vigor apenas para a Cobertura Morte” tivesse sido aditada a ressalva da exclusão da morte por adenocarcinoma do recto e das trompas uterinas. Ainda assim, estamos em crer que a introdução desse ressalva, não comungando da natureza de cláusula contratual geral, sempre imporia negociação prévia individualizada.
Apela a recorrente à cláusula 3ª das condições gerais do seguro, que exclui da cobertura o risco morte por doença pré-existente, argumento que não tem qualquer peso no caso, face ao que vimos aduzindo. Não agiu a seguradora com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico e sobre ela impendem as desvantagens duma conduta imprevidente.
De todo o modo, o comportamento confirmativo da manutenção do contrato não se restringe ao conteúdo declarativo. A seguradora continuou a cobrar e, consequentemente, o autor e a esposa a pagar, o prémio de seguro relativo à apólice com o número n.º ……. (n.º 22 dos fundamentos de facto). É inexplicável que a ré, conhecendo que o contrato estava viciado por anulabilidade resultante das declarações inexactas ou reticentes da segurada, não argua o vício e continue a cobrar os prémios correspondentes depois de esclarecer que se mantém em vigor a apólice apenas para a Cobertura Morte (o significado imediato é que exclui apenas a invalidez permanente). Que outro significado pode ter que não a confirmação do negócio quando apenas em 25 de Maio de 2005, na contestação, vem arguir a “nulidade”, apesar de ter tido conhecimento do vício em Junho de 2001 e a morte da segurada vir a ocorrer em 18 de Fevereiro de 2004. Comportamentos que são concludentes no sentido da convalidação do negócio[26]. Aliás, um dos modos de confirmação tácita acolhido por alguns Códigos é exactamente a execução ou o cumprimento do negócio, embora à luz do nosso ordenamento juscivilista esse modo seja uma forma particularmente frisante de confirmação tácita, ela pode verificar-se por outro meio, por outros factos de onde ela necessariamente se deduza[27]. Os efeitos da confirmação produzem-se retroactivamente (artigo 288º, 4, do Código Civil), pelo que o negócio anulável é tratado como válido desde o momento da sua conclusão ou perfeição. O negócio passa a ser considerado como definitivamente válido, não apenas quanto ao futuro como também em relação ao passado[28]. É um fenómeno convalidativo, que se traduz em o acto confirmatório integrar ou complementarizar o negócio viciado, sanando o respectivo vício e fazendo com que a eficácia provisória do negócio se torne em definitiva[29].
Ante o exposto, entendemos que, após a cessação do vício, a conduta da seguradora, a quem pertencia o direito de anular o negócio, conhecedora do vício que o enfermava, das suas consequências e do seu direito de anulação, é reveladora da confirmação do contrato de seguro que de anulável passou a definitivamente válido para o passado e para o futuro. Excurso que levaria à improcedência da excepção.

2. Abuso do direito
A sentença sindicada percorreu uma outra linha argumentativa fundada no abuso do direito na modalidade venire contra factum proprium, construída a partir do mesmo quadro factual e encaminhada no sentido de ter criado aos segurados a convicção de que o contrato de seguro se mantinha, apesar da doença pré-existente, prescindido de invocar a sua nulidade. Solução contestada pela recorrente exactamente com o raciocínio que acima deixámos assinalado: o contrato de seguro mantinha-se em vigor para o risco morte adveniente de outras causas, que não o cancro que havia sido diagnosticado e confirmado por exame histológico à segurada.
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). Está plasmada a concepção objectiva do abuso de direito, sendo desnecessária a consciência de haver excesso, com o seu exercício, nos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que se excedam esses limites de forma manifesta. E os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes são aferidos em função das concepções ético-jurídicas dominantes[30].
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que atender, de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Vale dizer que, admitido, em tese geral, certo direito como válido e legal, surge, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. Pressupõe o abuso de direito a existência e a titularidade do direito e o seu exercício em aberta contradição com o fim (económico ou social) a que esse direito se encontra adstrito ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento.
O abuso do direito tem um carácter polimórfico, sendo a proibição do venire contra factum proprium uma das suas manifestações, quando o seu titular exceda manifestamente os limites da boa fé. Corresponde a uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, a uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé[31]. Tem como pressuposto uma situação objectiva de confiança, a anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é idónea a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de certa maneira. Acresce o investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento, a significar que aquela conduta do sujeito jurídico tem de ser causal em relação à criação da confiança e que esta seja o determinante das decisões da contraparte. Exige-se também a boa fé da contraparte que confiou, ou seja, a confiança da contraparte só merece protecção jurídica quando estiver de boa fé (por desconhecer aquela divergência) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico[32]. Dito doutro modo, mas com a mesma essência, “o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”[33].
Retornados ao evento em análise, constatamos que a seguradora tomou conhecimento das circunstâncias que poderiam conduzir à invalidade do contrato de seguro, por força de doença pré-existente, em função da comunicação efectuada pela segurada para accionar o risco “invalidez total permanente”. Não obstante esse conhecimento, a ré comunicou que não era accionável o seguro por haver doença pré-existente à contratação, mantendo-se o contrato apenas para a cobertura morte. Comunicação que data de 24 de Julho de 2001, continuando a receber os prémios pagos pelos segurados e, quando em 18 de Fevereiro de 2004, lhe é comunicada a morte da segurada G………., veio, então, declinar responsabilidade por invalidade do seguro.
Estes dois comportamentos da seguradora (afastada, nos termos acima expostos, a interpretação que ela aduz para o alcance da comunicação) são geradores de uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium); pessoa que tem justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; pessoa que fez um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”[34].
Vale um conceito ético e objectivo de boa fé[35] e cremos que a conduta da ré foi no sentido de criar nos autores, com razoabilidade, uma expectativa sólida de que poderiam confiar na execução do contrato de seguro[36]. O mesmo é dizer que o venire da seguradora traiu objectivamente o “investimento de confiança” feito pelos autores quanto ao cumprimento do contrato de seguro. A invocação da “nulidade” do contrato, destruindo a relação negocial, depois de gerar na contraparte a confiança na sua vigência e execução, representa uma flagrante injustiça e viola as regras da lealdade e boa fé negociais[37].
Reiteramos que se exige a boa fé do contraente que confiou e que tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico, mas os autos apontam nesse sentido. Foi a tentativa de accionar o seguro por invalidez permanente, a junção de documento relativos ao estado de saúde da segurada e, em especial, a comunicação da seguradora que, pelo seu teor, era idónea a criar nos segurados a convicção da vigência do contrato de seguro. Atitude agora contraditada com a invocação da nulidade do contrato, que constitui uma excepção, mas paralisada por via do abuso do direito da ré seguradora.
Tudo a conduzir à confirmação da sentença apelada.

V. Decisão
Perante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da apelante (artigo 446º, 1, do C.P.C.).
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Porto, 19 de Outubro de 2010
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes

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[1] Na redacção imperante até à vigente pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todos os preceitos que viermos a indicar sem outra menção.
[2] José Vasques, “Contrato de Seguro”, ed. 99, pág. 94
[3] Aprovada pelo Decreto-Lei n.º72/2008, de 16 de Abril, não aplicável ao caso (artigo 2º do diploma preambular).
[4] Pedro Romano Martinez e outros, “Lei do Contrato de Seguro”, 2009, pág. 37.
[5] José Vasques, ob. cit., pág. 76.
[6] Guerra da Mota, “O Contrato de Seguro Terrestre”, I, pág. 223.
[7] José Bento, Lições 94/95, Univ. Internacional, pág. 113.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civ. anot., I, 4ª ed., pág. 424
[9] Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, pág.495
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 427
[11] Vaz Serra, in BMJ 28, n.º 24
[12] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., pág. 567, nota 2; Galvão Telles, ob.loc.cit.
[13] Moitinho de Almeida, «O Contrato de Seguro», pág. 79.
[14] José Vasques, ob. cit., pág. 380; Moitinho de Almeida, ob. cit., pág. 61, nota 29; Acs. STJ 9-09-2010, in www.dgsi.pt, processo 3139/06.5TBBCL.G1.S1; 8-01-2009, 08B3903; 2-12-2208, 08A3737; Acs. R.L. de 13-03-2007 e R.P. de 6-11-2007, in CJ online, ref. 1952/2007 e 6483/2007, respectivamente.
[15] José Vasques, ob. cit., pág. 380; Acs. STJ de 16-10-2008, 27-05-2008, 6-11-2007, 30-10-2007, in www.dgsi.pt, ref. 08A2362, 08A1373, 07A3447; 07A2961, respectivamente; Ac. R.P. 6-11-2007, in CJ on-line, ref. 6483/2007.
[16] Acs. STJ de 8-06-2010, 22-02-2009, 8-01-2009, 24-04-2007, in www.dgsi.pt, processos 90/2002.G1.S1, 1146/05.3TBABF.S1 e ref. 08B3903, 07S851, respectivamente.
[17] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág. 264.
[18] Ac. STJ de 8-01-2009, in www.dgsi.pt., ref. 08B3903.
[19] Rui de Alarcão, in BFDUC, LIV, 1978, pág. 73.
[20] Ac. R.L. de 13-03- 2007, in CJ on-line, ref. 1952/2007.
[21] Jacinto Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, IV, pág. 25.
[22] Rui de Alarcão, ibidem, págs. 72 e 73; José de Oliveira Ascensão,”Direito Civil. Teoria Geral", II, 1999, pág. 352.
[23] Jacinto Rodrigues Bastos, ibidem, pág. 29, nota 2.
[24] José Vasques, ibidem, págs. 211 a 214.
[25] José Vasques, ibidem, pág. 226.
[26] Ac. R.L. de 13-03-2007, in CJ on-line, ref. 1952/2007.
[27] Jacinto Rodrigues Bastos, ibidem, págs. 29 e 30.
[28] Rui de Alarcão, ibidem, págs. 75 e 76.
[29] Rui de Alarcão, ibidem, pág. 72.
[30] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág.298.
[31] Ac.STJ de 18-12-2008, in www.dgsi.pt., ref. 08B2688.
[32] Baptista Machado, “Obra Dispersa”, Scientia Iuridica, 1991, I, págs. 415 a418.
[33] Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, pág. 45.
[34] Menezes Cordeiro, in, ROA, 58º, 1998, pág. 964.
[35] Ac. STJ de 15-05-2007, in www.dgsi.pt, ref. 07A1180.
[36] Ac. STJ de 1-03-2007, in www.dgsi.pt, ref.06A4571.
[37] Ac.STJ de 26-06-2007, 18-12-08, in www.dgsi.pt, ref.07A1970, 08B2688, respectivamente; Ac. STJ de 10-01-2008, in CJ on-line, ref.6/2008.