Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0008094
Nº Convencional: JTRP00016322
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO
CONCLUSÕES
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP198901250008094
Data do Acordão: 01/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN RLJ N3699 PAG137. F DIAS IN RLJ ANO115 PAG106 PAG133. B SANTOS IN RLJ ANO92 PAG196.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N3.
CP82 ART164.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 A.
CONST82 ART25 ART26 ART37.
Sumário: I - A exigência da especificação da norma jurídica violada só respeita aos recursos interpostos para o S.T.J., devendo a Relação conhecer do recurso penal, mesmo que não tenha sido feita essa especificação.
II - A expressão "o que está a receber em troca?", dirigida a um director de estradas, dado o irrecusável desvalor ou carga negativa que sempre comporta, apesar da sua formulação na interrogativa, contende com a honra e consideração do visado e consubstancia, por isso, ofensa de interesse jurídico-penalmente protegido.
III - Para o caso é irrelevante que se trate de transcrição, pois o ilícito respectivo preenche-se também com a reprodução.
IV - No actual Código Penal e no respeitante aos crimes de difamação e de injúrias, basta o dolo genérico e o jornalista que transcreveu aquela insinuação em periódico de que é colaborador, cometeu o crime de abuso de liberdade de Imprensa já que extravasa largamente a exigência de pura informação.
Reclamações: