Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043646 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INUTILIDADE DAS ACÇÕES DECLARATIVAS | ||
| Nº do Documento: | RP201003026092/06.1TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 353 - FLS 205. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração de insolvência da ré não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente. II - Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores. III - Antes desse momento, a acção declarativa (com aquele objecto) conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel.58-09/1044 Proc.6092/06.1TBVFR.P1-2ª Agravo Feira-.ºJ-Pº6092/06.1TBVFR.P1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Em acção de processo declarativo de condenação sob a forma ordinária, proposta em 27/7/2006 pretendem os Autores B………. e C………. que seja o Réu D………. condenado a pagar-lhes a quantia de € 45.100,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento. Conforme resulta da certidão judicial de fls. 522 e seguintes dos autos de procedimento cautelar apensos, o Réu foi declarado insolvente por decisão proferida em 30 de Julho de 2008, já transitada em julgado. Depois de vicissitudes várias na mencionada acção e designadamente quando se encontravam os autos a aguardar a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido despacho que fundamentando-se na seguinte argumentação que passa a descrever-se infra determinou “ao abrigo do disposto no artigo 287º, al. e) do CPC, julgar extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide” No mesmo se exarou o seguinte: “Dispõe o artigo 128º/3 do C.I.R.E. que a verificação de créditos tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Do exposto resulta que apenas no âmbito do processo de insolvência os Autores poderão obter o pagamento do seu crédito, donde resulta que o presente processo se tornou inadequado para a realização do direito invocado. Efectivamente, ainda que o pedido em apreço viesse a ter provimento, a sentença não teria qualquer relevância prática, tendo sempre os Autores de exercer o seu direito no âmbito do processo de insolvência, configurando-se assim uma impossibilidade superveniente da presente lide”[1] Inconformados com o seu teor vieram os Autores na mencionada acção interpor tempestivamente o presente recurso admitido como de agravo com subida imediata e nos próprios autos com efeito suspensivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar: 1ª- A acção dos autos foi intentada em 27 de Julho de 2006 e nela o Réu nega a existência de qualquer relação comercial com os AA. a titulo individual. 2ª- O Réu foi declarado insolvente por decisão proferida em 30 de Julho de 2008. 3ª- A acção dos autos estava (está) na fase de julgamento. 4ª- Os AA., manifestando interesse, requereram o prosseguimento dos autos com o Sr. Administrador de Insolvência a representar o Réu, nos termos do art.85 do CIRE, mormente do seu nº3. 5ª- Os AA. não têm apenas interesse na cobrança da dívida no processo de insolvência, podem ter interesse para fins fiscais e mesmo para fins cíveis. 6ª- Declarada a existência da dívida na acção, podem deduzir impugnação pauliana relativamente a actos de disposição do devedor ora insolvente, independentemente da sorte do processo de insolvência e das iniciativas que o Sr. Administrador ou outros credores tomem. 7ª- E podem demonstrar perante o fisco as transacções efectuadas, pelo que tinham e têm os AA. um interesse atendível, uma necessidade de uma decisão judicial. 8ª- Pois, decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis e até podem ser necessárias para definir o direito em litigio, não se desconhecendo as vicissitude por que pode passar a sorte de um crédito reclamado na insolvência sujeito às regras da aprovação dos mesmos. 9ª-Interesse dos AA. que é pertinente e que não é contrariado pelo CIRE que nada estabelece em contrário. 10ª-Interesse legitimo dos AA. que foi atempadamente demonstrado ao requererem o prosseguimento dos autos com o Sr. Administrador no lugar do Réu insolvente, ex vi art.85 nº3 do CIRE. 11ª-A acção devia ter prosseguido com a notificação do Sr. Administrador da Insolvência e, após a sua pronúncia, ser designada nova data para o julgamento. 12ª-Ao não fazer assim, a Sra. Juíza “a quo” violou, por fazer errada interpretação, as normas dos arts. 85, do CIRE, da conjugação dos arts. 24, nº1 b) e 29º nº2 do CIRE, e dos arts. 287 e) do CPC e ainda, tendo os AA. interesse em agir o art. 26 do C.P.C. Não foram apresentadas contra alegações. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso são aquelas que se encontram colocadas no âmbito da decisão proferida e que essencialmente se traduzem na verificação dos pressupostos para a declaração de extinção da instância relativamente à presente acção perante a declaração do estado de insolvência do Réu da mesma. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é aquela que supra foi referida no relatório aludido. Vejamos Na decisão proferida considerou-se que, atento o disposto no art. 128º nº 3 do CIRE, a presente acção não pode prosseguir, dado que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é o mencionado na referida disposição legal. E, refere-se ainda na decisão, “… e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Do exposto resulta que apenas no âmbito do processo de insolvência os Autores poderão obter o pagamento do seu crédito, donde resulta que o presente processo se tornou inadequado para a realização do direito invocado. Efectivamente, ainda que o pedido em apreço viesse a ter provimento, a sentença não teria qualquer relevância prática, tendo sempre os Autores de exercer o seu direito no âmbito do processo de insolvência, configurando-se assim uma impossibilidade superveniente da presente lide” Conforme resulta dos autos, por sentença proferida em 30 de Julho de 2008 e já transitada em julgado, foi declarada a insolvência do Réu nos presentes autos. De acordo com o disposto no art. 88º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) - diploma a que se referem as demais disposições legais citadas sem menção de origem, a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência contra a insolvente. Por outro lado dispõe o mesmo diploma o seguinte: Artigo 85.º Efeitos sobre as acções pendentes 1 — Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 — O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 — O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Seguindo a orientação proferida no Acórdão deste Tribunal da Relação e desta mesma Secção da pena da Exmª Juiz Desembargadora Ana Lucinda Cabral de 22 de Setembro de 2009 in www.dgsi.trp.pt em que se elabora um cotejo histórico das diversas disposições legais sobre tal questão designadamente do artigo 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), nº 3 do anterior Código Processo Civil no seu artigo 1198.º no mesmo se exara o seguinte que inteiramente se sufraga: “Atentando nesta evolução legislativa, cremos que o princípio da universalidade ou da plenitude da instância, se não foi afastado nos dois diplomas mais recentes, encontra-se, pelo menos, esbatido. Com efeito, declarada a insolvência, os créditos devem ser reclamados no respectivo processo, não através da apensação das acções pendentes, mas através de requerimento, em que se conclua por um pedido líquido e juntando os documentos pelos quais se prove o direito invocado. Tal procedimento deve ser observado mesmo que o crédito em causa já tenha sido objecto de decisão transitada em julgado, como estabelece o art.º 128.º do CIRE. No entanto, pode haver créditos reconhecidos no processo de insolvência e que não tenham sido reclamados, pois o administrador da insolvência está adstrito à obrigação de relacionar todos os créditos, mesmo que não reclamados, desde que tal resulte dos elementos da contabilidade do devedor ou de qualquer outra fonte, como dispõe o art.º 129.º, n.º 1 do CIRE. Acresce que também podem ser verificados créditos que apenas sejam reclamados depois de terminado o prazo das reclamações, respeitado que se mostre o condicionalismo constante do art.º 146.º do mesmo diploma. Ora, a partir do momento em que as reclamações de créditos são apresentadas através de requerimento e não através das acções – então – pendentes, o tribunal da insolvência vai verificar créditos, depois de eventualmente impugnados, tendendo a sua actividade a desembocar na satisfação de todos os direitos de todos os credores, mas não irá propriamente julgar cada uma das acções em que os pedidos respectivos foram ou seriam formulados, como acontecia ou poderia acontecer no regime do CPC. Tal significa que, decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis, isto é, a sua tramitação ulterior pode até ser necessária. Na verdade, não sendo ordenada a apensação respectiva, se a acção não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, tanto mais que nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual a respectiva sorte em sede de verificação. Por isso, entende-se que o art. 85º nº 1 do CIRE, ao determinar a possibilidade de apensação ao processo de insolvência das acções declarativas aí mencionadas, admite, implicitamente, o seu prosseguimento (embora se imponha referir que tal possibilidade de apensação não abrange todas as acções declarativas, mas apenas as que ali se encontram previstas: as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor). Ao estatuir daquela forma relativamente às acções executivas e não existindo norma correspondente relativamente às acções declarativas, o legislador terá entendido que, ao contrário do que acontecia com as acções executivas (onde poderiam ser atingidos, por via da penhora, os bens compreendidos na massa insolvente, pondo em causa os interesses prosseguidos pelo processo de insolvência), nada obstava ao prosseguimento das acções declarativas. Se outro fosse o propósito do legislador, certamente que o teria consignado, como fez para as acções executivas, e tal não aconteceu. A possibilidade de prosseguimento das acções declarativas (pelo menos, de algumas) resulta, aliás, do disposto no art. 85º. Assim e do que vem de se referir desde logo, que, salvo o devido respeito e ao contrário do que se concluiu na decisão recorrida, não existe qualquer impossibilidade superveniente da lide. Coisa diversa é a de saber se ocorre ou não a sua inutilidade. De facto se é certo que o legislador não determinou a impossibilidade de prosseguimento das acções declarativas, após a declaração de insolvência, importa saber se porventura existe ou não alguma utilidade em tal prosseguimento. Alegam os recorrentes que a necessidade (e utilidade) de prosseguimento da lide decorre, desde logo, requereram o prosseguimento dos autos com o Sr. Administrador de Insolvência a representar o Réu, nos termos do art. 85º do CIRE, mormente do seu nº3 e ainda que não têm apenas interesse na cobrança da dívida no processo de insolvência, podem ter interesse para fins fiscais e mesmo para fins cíveis pois que declarada a existência da dívida na acção, podem deduzir impugnação pauliana relativamente a actos de disposição do devedor ora insolvente, independentemente da sorte do processo de insolvência e das iniciativas que o Administrador ou outros credores tome e finalmente podem demonstrar perante o fisco as transacções efectuadas pelo que tinham e têm os AA. um interesse atendível, uma necessidade de uma decisão judicial pois decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis e até podem ser necessárias para definir o direito em litigio, não se desconhecendo as vicissitude por que pode passar a sorte de um crédito reclamado na insolvência sujeito às regras da aprovação dos mesmos. É inquestionável que o citado art. 85º nº 1, ao determinar a possibilidade de apensação ao processo de insolvência das acções declarativas aí mencionadas, admite, implicitamente, o seu prosseguimento (embora se imponha referir que tal possibilidade de apensação não abrange todas as acções declarativas, mas apenas as que ali se encontram previstas: as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor). Como se aludiu cabe dizer que a possibilidade de prosseguimento da lide é coisa diversa da sua efectiva utilidade. Assim cabe verificar se a presente acção com o seu prosseguimento autonomamente ou por apenso ao processo de insolvência tem ou não alguma utilidade. Vejamos. Na presente acção, os Autores reclamam o pagamento de um crédito que detém sobre o Réu declarado insolvente, emergente de um contrato de compra e venda de fornecimento de materiais designadamente cortiça. De acordo com o disposto no art. 90º, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos deste Código. Significa isso que, se quiserem obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência, terão que proceder à respectiva reclamação nesse processo, já que, como resulta do disposto no art. 128º nº 3, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Assim, porque o que releva, para efeitos de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência, é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência, a sentença a proferir na acção declarativa apenas pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação. Nesta perspectiva, o prosseguimento da acção declarativa terá pouca utilidade, correspondendo, na prática, à sujeição das partes a dois procedimentos declarativos: a acção declarativa e o procedimento legal com vista à verificação do crédito no processo de insolvência (quando é certo que este último seria suficiente). Com efeito, e ao contrário do que alega a autora, o prosseguimento da presente acção não é necessário para definir o crédito que há-de ser verificado na insolvência, na medida em que o processo de insolvência contém um procedimento específico com vista à verificação do crédito, procedimento esse que inclui, naturalmente, a produção de prova que se mostrar necessária a tal verificação. Por outro lado também a verificação do crédito no processo de insolvência – através do procedimento ali previsto para esse efeito – não tem que aguardar a sentença a proferir na presente acção declarativa. Tal significaria, na prática, que o processo de insolvência teria que aguardar o desfecho de todas as acções declarativas pendentes que, eventualmente, tivessem sido intentadas pelos inúmeros credores que reclamam os seus créditos no processo de insolvência, o que determinaria (ou poderia determinar) um prolongamento excessivo do processo que não esteve, seguramente, na mente do legislador. Desta forma, os credores que pretendam obter o pagamento dos seus créditos, terão que proceder à respectiva reclamação no processo de insolvência e terão que fazer aí a prova do seu crédito, sendo irrelevante o facto de se encontrar pendente uma acção declarativa onde esse crédito está a ser apreciado. E, uma vez proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, a acção declarativa perderá toda a sua utilidade já que os pagamentos a efectuar no processo de insolvência são feitos em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos – cfr. art. 173º - e não em conformidade com a sentença que viesse a ser proferida na acção declarativa. De qualquer forma, a sentença a proferir na acção declarativa poderá ter alguma utilidade – para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência – nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos para além como igualmente se alega de outros efeitos tais como os invocados. Poder-se-á, pois, concluir que a acção declarativa apenas perderá toda a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, já que, a partir desse momento, é esta sentença que reconhece e define os direitos dos credores. Todavia, enquanto não for proferida aquela sentença no processo de insolvência, a acção declarativa conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nesta acção poderá ser utilizada para efeitos de prova do crédito a verificar na insolvência. Mas a eventual utilidade da sentença a proferir na acção declarativa não se esgota aí. Referiu-se na decisão recorrida que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é o que consta do CIRE e que, ainda que fosse procedente a acção, a decisão seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente, face ao disposto no art. 173º do CIRE. Certo é, porém, que a validade de tal afirmação limita-se ao próprio processo de insolvência e aos fins que tal processo visa atingir. Ou seja, para efeitos do processo de insolvência e, designadamente, para efeitos de pagamento dos créditos nesse processo, o meio processual de reclamação e verificação de créditos que está previsto no CIRE é o próprio e o adequado, já que, como se referiu, a sentença proferida na acção declarativa não é considerada para esse efeito (a não ser como meio de provar o crédito). Todavia, a sentença a proferir na acção declarativa sempre poderá vir a produzir efeitos e daí a sua utilidade fora do processo de insolvência, designadamente nos casos em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. De facto, e como resulta do disposto no art. 230º e segs., o processo pode ser encerrado, antes do rateio final, sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito. Com efeito, encerrado o processo antes do rateio (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento) sem que chegue a ser proferida a sentença de verificação de créditos, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora ou em sede de liquidação da sociedade. Naturalmente que, nos casos de encerramento do processo por insuficiência da massa, aquela utilidade será meramente teórica, na medida em que, em princípio, não existirão bens suficientes (sendo essa a razão do encerramento) para, em sede de liquidação da sociedade, efectuar pagamentos aos credores. Mas, tal utilidade existirá, efectivamente, nas situações em que o processo é encerrado a pedido do devedor (porque deixou de se encontrar em situação de insolvência ou porque todos os credores consentem no encerramento). Conclui-se, pois, perante o exposto, que a declaração de insolvência da ré não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente. Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores. Antes desse momento, a acção declarativa (com aquele objecto) conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve se substituída por outra que não julgue extinta a instância por inutilidade da lide dado ter sido declarada a insolvência do Réu mas antes de ter sido proferida a sentença de verificação de créditos, determinando-se o prosseguimento dos autos se outro motivo a tal não obstar. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto julgando procedentes as conclusões recursivas concede-se provimento ao presente recurso revogando-se a decisão proferida que julgou extinta a instância por inutilidade da lide dado ter sido declarada a insolvência do Réu que deve se substituída por outra determinando-se o prosseguimento dos autos se outro motivo a tal não obstar. Sem custas. Porto, 2/3/10 Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo (D.V.) _________________________ [1] Neste sentido, cfr Ac. da RP de 07/02/2002, in www.dgsi.pt |