Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836450
Nº Convencional: JTRP00042127
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: REDUÇÃO DO PEDIDO
CASO JULGADO MATERIAL
Nº do Documento: RP200901150836450
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 782 - FLS. 219.
Área Temática: .
Sumário: I – A decisão que admite a redução do pedido corresponde a uma sentença que homologa a desistência parcial do pedido e, como tal, constitui caso julgado, tal como aconteceria com uma sentença homologatória da desistência do pedido ou com uma sentença que, com efectiva apreciação do mérito e aplicação do direito aos factos, absolvesse o R. do pedido.
II – O caso julgado que se forma relativamente a uma decisão que determine o R. a consentir na passagem pelo seu prédio, com vista à realização de uma reparação de determinado edifício ou construção, não obsta – nem pode obstar, por diferente ser a causa de pedir – a que seja intentada nova acção com idêntico pedido e relativamente a uma nova reparação que se pretenda efectuar no mesmo edifício ou construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Nº 32
Apelação nº 6450/08-3
Tribunal recorrido: 2º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia (processo nº …../08.0TBVNG).
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Dr. Teixeira Ribeiro e Dr. Pinto de Almeida.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B……………., S.A., com sede no lugar de …….., freguesia de ……., concelho de Santa Maria da Feira e C………….., S.A., com sede no Edifício …….., em ……, ……, Santa Maria da Feira, vieram intentar a presente acção com processo sumário contra D………… e mulher, E………….., residentes na Rua ………, nº …., …., Vila Nova de Gaia.
Alegaram que são proprietárias de um prédio misto, denominado “F……… ou do F1…………”, composto de terras lavradias e ainda por um aqueduto denominado “G………… ou de G1………..”, aqueduto esse que é composto de minas subterrâneas com clarabóias que, a partir da “F…………”, se estendem no sentido poente para nascente, numa extensão superior a 2500 metros; as autoras intentaram acção contra o réu – acção essa que correu termos no 5º Juízo Cível sob o nº …../1998 – onde peticionaram o acesso à propriedade do réu para a reparação de duas clarabóias do referido aqueduto que se encontram no interior do prédio daquele; porque, na respectiva contestação, o réu alegou que uma das clarabóias já se encontrava fora do seu terreno, as autoras reduziram o pedido que haviam formulado; na referida acção, veio a ser proferido acórdão (do Tribunal da Relação) que reconheceu que as autoras são donas e legítimas proprietárias do referido aqueduto, incluindo as respectivas clarabóias ou torres situadas no prédio dos réus e condenou o réu a autorizar a entrada no seu prédio com vista à realização das reparações necessárias na clarabóia ou torre do Aqueduto; em cumprimento dessa decisão, as autoras, no dia 06 de Julho de 2005, entraram no prédio do réu para proceder à reparação de uma das clarabóias e constataram que existe uma outra clarabóia do aqueduto que também carece de restauro; a redução do pedido que efectuaram na acção nº …../1998 ficou a dever-se a desconhecimento ou por manifesto erro de interpretação das autoras que, perante a contestação deduzida pelo réu, ficaram convencidas de que existia apenas uma clarabóia no interior do prédio dos réus.
Com estes fundamentos, pedem que os réus sejam condenados a permitir a entrada no seu prédio, pelo tempo que for necessário, de trabalhadores contratados pelas autora e respectivos equipamentos com vista a efectuarem as reparações necessárias na clarabóia do Aqueduto de G1………….que se encontra no prédio dos réus e no local melhor identificado na planta que juntam aos autos.

Regularmente citados, os réus não contestaram, limitando-se o réu, D…………., a juntar aos autos uma certidão extraída do processo nº …../1998 do 5º Juízo Cível (processo esse já referenciado na petição inicial).

Na sequência desse facto, foi proferida sentença que, considerando, em termos genéricos, a inexistência de quaisquer excepções ou questões prévias que obstassem ao prosseguimento dos autos, se limitou a aderir aos fundamentos invocados pelas autoras – em conformidade com o disposto no art. 784º do Código de Processo Civil – e condenou os réus no pedido contra eles formulado.

Não se conformando com tal sentença, veio o réu, D……………, interpor o presente recurso de apelação, com os seguintes fundamentos:
1. Quer as autoras, na sua petição inicial e nos documentos juntos, quer o réu, na certidão que juntou aos autos, alertaram o tribunal para a existência do processo nº ……/1998 do 5º Juízo Cível do mesmo Tribunal, já transitado em julgado e onde havia sido levantada a questão jurídica ora discutida nos presentes autos e que o tribunal poderia e deveria conhecer nos termos do art. 514º nº 2 do Código de Processo Civil.
2. Face aos elementos existentes nos autos e os demais que o Tribunal poderia e deveria ter tomado conhecimento, ter-se-ia que pronunciar quanto à existência ou não de caso julgado, que é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição da instância.
3. Limitando-se a dizer que “Inexistem nulidades secundárias, excepções ou quaisquer outras questões prévias que, devendo ser conhecidas, obstem ao prosseguimento dos autos”, a sentença é nula, porquanto o juiz deveria ter-se pronunciado sobre a excepção de caso julgado e, não o tendo feito, deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar.
4. No processo nº …./1998 do 5º Juízo Cível da mesma Comarca, já transitada em julgado, as autoras desistiram do pedido, na parte respeitante a uma das clarabóias do prédio do réu marido que foi admitida por acta datada de 08/01/2002.
5. Nos presentes autos pedem que lhes seja reconhecido o direito a entrar no prédio do réu marido para aí procederem à reparação da mesma clarabóia, com a única diferença de, agora, articularem que o prédio é dos réus (incluindo aqui a esposa do réu).
6. Tal diferença não obsta ao caso julgado, pois para tal seria necessário que as partes fossem distintas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, o que não sucede nem resulta demonstrado nos autos.
7. Com efeito, em momento algum foi posto em causa o efeito útil normal da decisão proferida em 08/01/2002, tendo ficado definitivamente regulada a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, tendo sido executada a sentença e a mesma sido cumprida por transacção das partes no processo respectivo que correu apenso e, posteriormente, foi ainda alvo de um recurso de revisão movido pelas autoras e que improcedeu.
8. Por outro lado, as autoras não põem em causa o processo transitado em julgado, admitindo sempre o resultado e efeito útil da decisão (que até se cumpriu).
9. Os presentes autos surgem agora em virtude da improcedência do recurso de revisão, vindo as autoras identificar como proprietários do prédio em causa o réu marido e a esposa, com o intuito exclusivo de impedir o efeito útil da decisão proferida no âmbito do processo nº …./1998 e, assim, contornar o caso julgado da decisão proferida nesses autos fixado pela redução do pedido homologada e sentença do recurso de revisão.
10. Assim, a decisão proferida deve ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil e ser revogada e substituída por uma outra que declare a verificação do caso julgado, absolvendo os réus da instância.

As apeladas apresentaram contra-alegações onde sustentam a improcedência do recurso com base nas considerações que assim se sintetizam:
• Na primeira acção, as autoras desistiram do pedido relativamente a uma das clarabóias, o que significa que o pedido não foi apreciado de fundo ou mérito;
• Esta nova acção não viola a sentença proferida na primeira, não impede os seus efeitos e não cria uma situação de coexistência de duas decisões contraditórias sobre o mesmo pedido já que aquele processo terminou por desistência;
• As partes num e noutro processo não são as mesmas;
• O espírito do legislador do Código Civil, ao introduzir a figura da passagem forçada nunca poderia ser interpretada como condicional ou limitada a uma ou outra intervenção, de tal forma que, requerida uma intervenção ao abrigo do art. 1349º nº 1 do Código Civil, já não poderia ser novamente formulado qualquer pedido;
• Sempre que seja necessário proceder a qualquer reparação, o dono do prédio alheio (neste caso, os recorrentes) são obrigados a consentir na passagem temporária, não fazendo aqui qualquer sentido a alegada verificação da figura de caso julgado;
• Uma tal interpretação da figura do caso julgado seria claramente violadora do direito de propriedade das recorridas e de preservação do património cultural que lhe pertence, sendo certo que as recorridas apenas têm acesso à clarabóia do aqueduto acedendo ao prédio dos réus.
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II.
Questões a resolver
Atendendo às conclusões das alegações do recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
A) – Saber se a sentença recorrida padece ou não da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil por falta de apreciação da excepção de caso julgado;
B) – Saber se se verifica ou não a excepção de caso julgado face à decisão proferida na acção que correu termos sob o nº ……/1998.
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III.
Com relevância para a decisão do recurso, importa considerar os seguintes factos que resultam dos documentos juntos aos autos:
1. Em 03/07/1998, as aqui autoras intentaram contra o aqui réu, D…………., acção declarativa com processo sumário que correu termos no 5º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia sob o nº …./1998.
2. Nessa acção, alegavam as autoras que eram proprietárias do Aqueduto das G……….. ou de G1………… e das respectivas clarabóias, duas das quais se situavam num prédio do réu e aí formularam o pedido de condenação do réu: a) a reconhecer o direito de propriedade das autoras sobre o referido Aqueduto e respectivas clarabóias; b) a permitir a entrada no prédio de que é proprietário, e pelo tempo que for necessário, de trabalhadores contratados pelas autoras e respectivos equipamentos com vista a efectuarem as reparações necessárias nas clarabóias do Aqueduto que se encontram no referido prédio; c) ao pagamento da quantia de 260.000$00, correspondente ao custo da reparação das duas clarabóias que foi suportado pelas autoras sem que a reparação fosse efectuada, por culpa do réu.
3. Na resposta à contestação, as autoras referem que:
“As AA. desconheciam, mas aceitam, que a clarabóia, torre ou caixa de ventilação sobre o ramal a poente do prédio do Réu se situa em terreno que não lhe pertence, pelo que deve ser dado sem efeito todo o pedido relativo a tal clarabóia e, em conformidade, reduzir-se o pedido de indemnização formulado em c) do petitório para 130.000$00”.
4. As autoras concluíram pedindo que seja admitida a redução do pedido formulado na alínea c) do petitório constante da petição inicial, para 130.000$00.
5. Na sequência desse facto, foi proferido – em 08/01/2002 – o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 273º, do CPC, admite-se a redução do pedido pelo autor consignada na sua resposta”.
6. Na referida acção, veio a ser proferido – pelo Tribunal da Relação do Porto – acórdão, já transitado em julgado, onde se decidiu reconhecer que o dito Aqueduto de G1…………, incluindo as respectivas clarabóias ou torres, é propriedade das autoras, determinando-se que o réu autorizasse a entrada no prédio de que é proprietário, pelo tempo que for necessário, de trabalhadores contratados por elas e respectivos equipamentos, com vista a efectuarem as reparações necessárias na clarabóia ou torre que se situa em tal prédio, sendo que, no mais, a acção foi julgada improcedente.
7. Posteriormente, as autoras interpuseram recurso de revisão dessa decisão, onde alegaram que a decisão proferida apenas versou sobre uma das clarabóias existentes no prédio do réu e que tal aconteceu em virtude de as autoras terem reduzido o pedido em relação à outra. Mais alegaram que tal redução do pedido se baseou na falsa alegação por parte do réu de que o seu prédio apenas comportava uma daquelas estruturas e que, de qualquer forma, tal redução do pedido nunca deveria ter sido homologada por não ter o mandatário que a formulou os necessários poderes.
8. Por decisão proferida em 06/02/2008 – já transitada em julgado – tal revisão foi julgada improcedente.
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IV.
Apreciemos, pois, as questões que constituem o objecto do presente recurso.

A)
Invoca o recorrente a nulidade da sentença com fundamento no disposto no art. 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil (diploma a que se referem as demais disposições legais citadas sem menção de origem), uma vez que o juiz deveria ter-se pronunciado sobre a excepção de caso julgado e não o fez, limitando-se a dizer que “Inexistem nulidades secundárias, excepções ou quaisquer outras questões prévias que, devendo ser conhecidas, obstem ao prosseguimento dos autos”.
Dispõe a citada norma que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz – cfr. art. 660º nº 2 – de resolver todas as questões processuais que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
É incontestável a obrigação do juiz de apreciar e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Tal obrigação decorre claramente do disposto no citado art. 660º nº 2 e a violação dessa obrigação determina, sem dúvida alguma, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. citado art. 668º, nº 1, alínea d).
Mas é igualmente incontestável que, no caso “sub-judice”, tal obrigação não foi violada, pois é certo que a excepção de caso julgado não foi invocada nos autos e, como tal, não foi submetida à apreciação do tribunal.
Com efeito, apesar de juntar aos autos uma certidão da decisão proferida em determinada acção, o réu não invocou a excepção de caso julgado e nem tão pouco fez referência às razões determinantes da junção desse documento, cuja cópia, aliás, já havia sido junta aos autos pelas autoras.
Todavia e como decorre da citada disposição legal, o juiz, além da obrigação de conhecer das questões que são suscitadas pelas partes, tem também a obrigação de apreciar e resolver as questões relativamente às quais a lei impõe o seu conhecimento oficioso.
Como resulta do disposto nos arts. 494º e 495º, o caso julgado é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e, como tal, pode e deve ser conhecida pelo tribunal, ainda que não tenha sido invocada pelas partes.
Certo é, porém, que o poder/dever de conhecer oficiosamente das excepções dilatórias não pode ser levado ao extremo de exigir que o juiz fundamente a inexistência de cada uma das excepções dilatórias que estão previstas no Código de Processo Civil, além das variadas excepções dilatórias inominadas que ali não estão expressamente previstas.
Uma tal exigência – além de absurda – seria impraticável.
Assim, o juiz tem, naturalmente, a obrigação de apreciar a regularidade formal do processo de forma a verificar se existe ou não algum obstáculo ao prosseguimento dos autos e ao conhecimento de mérito e, concluindo pela verificação de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso – relativamente à qual não se verifique a situação prevista no art. 288º nº 3 – deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância – cfr. citado art. 288º – fundamentando tal decisão.
Todavia, se após análise do processo, o juiz concluir que nenhum obstáculo existe ao conhecimento de mérito por não se verificar nenhuma excepção dilatória de conhecimento oficioso, bastar-lhe-á declarar que estão verificados os pressupostos processuais da instância sem necessidade de explicitar as razões pelas quais considera verificados cada um desses pressupostos.
Naturalmente que, no juízo que fez acerca da verificação desses pressupostos, o juiz pode ter errado, declarando como verificado um pressuposto processual que, na realidade, não se verificava.
Mas isso traduz um erro de julgamento e não uma nulidade da sentença subsumível à previsão do citado art. 668º, nº 1, alínea d).
A referida nulidade da sentença (por omissão de pronúncia) ocorre, pois, quando o juiz deixa de apreciar e decidir as questões concretas que foram invocadas pelas partes e não quando o juiz deixa de apreciar, em termos concretos e fundamentados, uma questão de conhecimento oficioso que não foi suscitada.
A eventual existência de uma excepção dilatória – ao contrário do que, em termos genéricos, foi declarado na sentença – configura um erro de julgamento mas não uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Conclui-se, pois, que, não tendo sido invocada a excepção de caso julgado, a sentença que, em termos genéricos, declarou a inexistência de quaisquer excepções que obstassem ao prosseguimento dos autos, não é nula, por omissão de pronúncia, ainda que aquela excepção se verificasse.
Tal sentença poderá estar viciada por erro de julgamento – ao declarar, erradamente, que nenhuma excepção se verificava – mas não está afectada da nulidade prevista no citado art. 668º, nº 1, alínea d).
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do presente recurso.

B)
Apreciemos, agora, a segunda questão colocada que consiste em saber se se verifica ou não a excepção de caso julgado face à decisão proferida na acção que correu termos sob o nº …../1998.
De acordo com o disposto no art. 497º, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
E, dispõe o art. 498º, “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
“Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (nº 2 do citado art. 498º); “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (nº 3 da citada norma) e “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” (nº 4 da mesma disposição legal).
A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da sentença transitada em julgado que é consagrada no art. 671º nº 1 onde se dispõe: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 497º e 498º…”.
A citada disposição legal reporta-se e delimita os contornos do caso julgado material, ou seja, o caso julgado que se forma relativamente à decisão (sentença ou saneador) que, decidindo do mérito da causa, define a relação ou situação jurídica deduzida em juízo (a relação material controvertida), determinando que tal decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo (dentro dos limites estabelecidos nos arts. 497º e 498º) e impedindo, dessa forma, que a mesma relação material venha a ser definida em moldes diferentes pelo tribunal ou qualquer outra autoridade.
Segundo Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 305, o caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”.
A força de caso julgado que é atribuída às decisões transitadas em julgado encontra o seu fundamento na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais (prestígio esse que ficaria comprometido com a possibilidade de existirem várias decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e, essencialmente, na necessidade de garantir o mínimo de certeza ou segurança jurídica relativamente à definição de uma determinada relação jurídica.
Como refere Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 704, “a garantia da imodificabilidade da decisão transitada em julgado é dada através de dois instrumentos: por um lado, não se permite a proposição de nova acção destinada a apreciar a questão solucionada por essa decisão (excepção de caso julgado: arts. 496º e segs.); por outro lado, prescreve-se que, no caso de a excepção de caso julgado, por qualquer razão, não ter funcionado e de virem a formar-se duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, prevalecerá, não a última, mas a que primeiro houver transitado em julgado (art. 675º, 1)”.
A excepção de caso julgado constitui, pois, uma forma de garantir o respeito pela força e autoridade do caso julgado que se formou com uma anterior decisão já transitada em julgado, visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir essa decisão anterior que já definiu, em determinados termos, uma determinada relação jurídica (cfr. art. 497º nº 2).

Feitas estas considerações, regressemos ao caso “sub-judice”.
Correu termos no 5º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, sob o nº …./1998, uma acção declarativa com processo sumário, intentada pelas aqui autoras contra o aqui réu.
Nessa acção, alegavam as autoras que eram proprietárias do Aqueduto das G………. ou de G1………… e das respectivas clarabóias, duas das quais se situavam num prédio do réu e aí formularam o pedido de condenação do réu: a) a reconhecer o direito de propriedade das autoras sobre o referido Aqueduto e respectivas clarabóias; b) a permitir a entrada no prédio de que é proprietário, e pelo tempo que for necessário, de trabalhadores contratados pelas autoras e respectivos equipamentos com vista a efectuarem as reparações necessárias nas clarabóias do Aqueduto que se encontram no referido prédio; c) ao pagamento da quantia de 260.000$00, correspondente ao custo da reparação das duas clarabóias que foi suportado pelas autoras sem que a reparação fosse efectuada, por culpa do réu.
Na resposta à contestação, as autoras referem que “as AA. desconheciam, mas aceitam, que a clarabóia, torre ou caixa de ventilação sobre o ramal a poente do prédio do Réu se situa em terreno que não lhe pertence, pelo que deve ser dado sem efeito todo o pedido relativo a tal clarabóia e, em conformidade, reduzir-se o pedido de indemnização formulado em c) do petitório para 130.000$00” e concluem pedindo que seja admitida a redução do pedido formulado na alínea c) do petitório constante da petição inicial, para 130.000$00.
Tal redução do pedido veio a ser admitida por despacho proferido em 08/01/2002 e, a final, veio a ser proferido – pelo Tribunal da Relação do Porto – acórdão, já transitado em julgado, onde se decidiu reconhecer que o dito Aqueduto G1…………, incluindo as respectivas clarabóias ou torres, é propriedade das autoras, determinando-se que o réu autorizasse a entrada no prédio de que é proprietário, pelo tempo que for necessário, de trabalhadores contratados por elas e respectivos equipamentos, com vista a efectuarem as reparações necessárias na clarabóia ou torre que se situa em tal prédio, sendo que, no mais, a acção foi julgada improcedente.
Na presente acção, as autoras vieram pedir que os réus sejam condenados a permitir a entrada no seu prédio, pelo tempo que for necessário, de trabalhadores contratados pelas autoras e respectivos equipamentos com vista a efectuarem as reparações necessárias na clarabóia do referido aqueduto que se encontra no prédio dos réus.
Ou seja, pretendendo as autoras exercer o direito de passagem forçada momentânea – que lhes é concedido pelo art. 1349º do Código Civil – tendo em vista a reparação de uma clarabóia de um Aqueduto de sua propriedade e com fundamento na recusa dos réus, pretendem as autoras, através da presente acção, obter uma decisão judicial que obrigue os réus a consentir no exercício daquele direito.
O acórdão proferido no processo nº …../1998 já havia determinado o réu a autorizar a entrada das autoras no seu prédio com vista a efectuar a reparação de uma das clarabóias do referido aqueduto.
Não é essa, porém, a decisão que fundamenta a eventual existência da excepção de caso julgado que ora é invocada, já que a clarabóia que fundamenta a presente acção não é a clarabóia que foi objecto do referido acórdão.
A clarabóia que fundamenta a presente acção é aquela que as autoras haviam invocado na petição inicial da referida acção e que veio a ser abrangida pela redução do pedido ali efectuada.
Assim, a “decisão anterior” que está subjacente à excepção de caso julgado em apreciação não é o referido acórdão, mas sim a decisão que admitiu a redução do pedido que naquela acção foi efectuada pelas autoras.
É inquestionável que o pedido formulado na presente acção já havia sido formulado na anterior acção, sendo certo que, aí, as autoras já haviam pedido que o réu fosse condenado a permitir a entrada no seu prédio para proceder à reparação da clarabóia que é invocada nestes autos.
Alegam as recorridas que não se verifica a excepção de caso julgado, na medida em que, na anterior acção, desistiram desse pedido e, como tal, o mesmo não foi apreciado de fundo ou mérito.
Vejamos se assim é.
Como acima se referiu, o caso julgado material – e, por conseguinte, a excepção de caso julgado – pressupõe a existência de uma sentença ou despacho saneador que tenha decidido do mérito da causa (cfr. art. 671º nº 1).
Resta saber se a decisão que admitiu a redução do pedido efectuada pelas autoras pode ou não ser qualificada como “sentença que tenha decidido do mérito da causa”.
A referida redução do pedido foi efectuada e admitida ao abrigo do disposto no art. 273º nº 2, segundo o qual o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido.
A redução do pedido comporta, em si mesma, a vontade de abdicar do prosseguimento da acção no que toca a uma parte do pedido que havia sido formulado.
A desistência (total ou parcial) do prosseguimento da acção pode ser efectuada de duas formas: desistência do pedido e desistência da instância – cfr. art. 295º.
Como resulta da citada disposição legal, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia valer e, através desse acto, o desistente declara a sua vontade de prescindir do conhecimento do respectivo direito (eventualmente, por entender ou reconhecer que não lhe assiste esse direito); a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara, ou seja, o desistente não prescinde do conhecimento do direito que havia exercido, prescindindo apenas do seu conhecimento naquele momento e naquele processo.
Sendo inquestionável que a redução do pedido comporta uma desistência parcial, resta saber se tal desistência traduz uma desistência parcial do pedido ou uma desistência parcial da instância.
Em teoria, poder-se-á dizer que quem reduz o pedido poderá ter uma ou outra intenção. De facto, a redução do pedido poderá ter subjacente a intenção de prescindir do conhecimento de parte do direito que havia sido invocado, mas também poderá ter subjacente a vontade de prescindir apenas do conhecimento desse direito naquele momento e naquele processo.
Todavia, e atendendo às normas legais vigentes, ter-se-á que entender que, caso o desistente pretenda apenas desistir da instância, terá que declará-lo expressamente, sendo certo que a mera declaração de redução do pedido (sem qualquer outra declaração) tem que ser entendida como desistência parcial do pedido.
É que, ao contrário do que acontece com a desistência do pedido, a desistência da instância não é inteiramente livre, já que, após o oferecimento da contestação, depende de aceitação do réu – art. 296º.
Ora, ao admitir – no citado art. 273 nº 2 – a redução do pedido, em qualquer altura (e, por conseguinte, também após o oferecimento da contestação) e sem qualquer outra limitação, parece inquestionável que a redução do pedido aí tratada nunca poderá configurar uma desistência parcial da instância, sendo certo que esta, como se referiu, não é inteiramente livre, dependendo, em determinadas situações, de aceitação do réu.
A redução do pedido, efectuada ao abrigo do citado art. 273º nº 2, configura, pois, uma desistência parcial do pedido que, como tal, extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Como refere Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 96 “…entre a redução do pedido e a desistência parcial a diferença é unicamente de forma; na essência os dois actos têm o mesmo alcance e o mesmo sentido, pelo que devem produzir o mesmo efeito. Quem desiste de parte do pedido significa, com o seu acto, que não se julga com direito à parte abrangida pela desistência; quem reduz o pedido significa igualmente que considera exorbitante o pedido inicial e só reputa justo o pedido na parte remanescente após a redução” – neste sentido, podem ver-se ainda Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 356; os acórdãos da Relação do Porto de 20/04/99 e 16/03/2000, com os nºs convencionais JTRP00025224 e JTRP00028617, respectivamente; o acórdão da Relação de Lisboa de 20/09/2007, processo 299/2007-6 e o acórdão da Relação de Coimbra de 22/01/2008, processo 2792/06.4TBVIS.C1, todos em http://www.dgsi.pt.
Assim, se a parte pretender desistir da instância, terá que fazer essa declaração de forma expressa; limitando-se a fazer uma redução do pedido – como aconteceu no caso “sub-judice” – tal declaração corresponde a uma desistência parcial do pedido e, como tal, extingue, na medida da redução, o direito que se pretendia fazer valer.
Consequentemente, a decisão que admite a redução do pedido corresponde a uma sentença homologatória da desistência do pedido – art. 300º nº 3 – que, embora não o diga expressamente, contém implícita a decisão de absolvição no que respeita a uma parte do pedido.
A decisão que homologa uma desistência do pedido corresponde, pois, a uma sentença que, embora não aplique o direito aos factos provados na causa, decide do mérito da causa e, como tal, uma vez transitada em julgado, constitui caso julgado material, nos termos do citado art. 671º, no que respeita ao direito que o desistente pretendia fazer valer, ficando o desistente impedido – em princípio e por força do caso julgado – de, em nova acção, fazer valer o direito do qual desistiu.
Isso mesmo resulta, aliás, do Assento do STJ de 15/06/1988, publicado no D.R., I Série de 01/08/1988, com o seguinte teor: “O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação.
Atendendo às considerações efectuadas, impõe-se concluir que a decisão que admite a redução do pedido corresponde a uma sentença que homologa a desistência parcial do pedido e, como tal, constitui caso julgado, tal como aconteceria com uma sentença homologatória da desistência do pedido ou com uma sentença que, com efectiva apreciação do mérito e aplicação do direito aos factos, absolvesse o réu do pedido.
Conclui-se, pois, que, ao contrário do que pretendem as recorridas, a decisão que admitiu a redução do pedido que efectuaram na anterior acção constitui, para todos os efeitos, uma sentença que decidiu do mérito da causa (na parte abrangida pela desistência) e, como tal, tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos termos do citado art. 671º.

O caso julgado material que se formou relativamente a tal decisão vigora dentro dos limites estabelecidos nos arts. 497º e 498º e, por conseguinte, é delimitado através dos elementos que identificam a relação jurídica definida na sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir.
Daí que a excepção de caso julgado – constituindo uma forma de garantir o respeito pela força e autoridade do caso julgado que se formou com uma anterior decisão já transitada em julgado e pretendendo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir essa decisão anterior que já definiu, em determinados termos, uma determinada relação jurídica – pressuponha a repetição de uma causa, repetição essa que é definida através da verificação cumulativa de identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade de causa de pedir.
Resta agora saber se essa tripla identidade, que é pressuposto da excepção de caso julgado, ocorre ou não nos presentes autos, de forma a saber se a presente causa é ou não uma repetição da causa que foi objecto do processo nº …./1998 e que terminou, como vimos, com a desistência do pedido.
Refira-se, em primeiro lugar, que a anterior acção apenas foi proposta contra o réu, D………….., enquanto que a presente acção foi proposta contra o referido réu e contra a sua mulher, pelo que, em rigor, faltaria a identidade de sujeitos que é pressuposto da excepção de caso julgado.
Importa, porém, referir que a demanda, na presente acção, da mulher do réu surge, aparentemente, como forma de contornar o caso julgado, já que nada de concreto foi alegado que justificasse a sua demanda apenas nesta acção. Com efeito, se razões existiam para tal demanda – em virtude de o prédio também lhe pertencer e em virtude de a mesma também recusar o seu consentimento à entrada das autoras no seu prédio – tais razões já existiriam também aquando da propositura da anterior acção e, não obstante esse facto, a mesma não foi demandada.
De qualquer forma, o facto de a mulher do réu ter sido agora demandada não obstará, em princípio, ao funcionamento da excepção de caso julgado, no que toca ao réu, D………….
Mas deixemos, por ora, essa questão e vejamos se existe ou não identidade de pedido e causa de pedir.
Na anterior acção, as autoras pediam a condenação do réu a permitir a entrada no prédio de que é proprietário, e pelo tempo que for necessário, de trabalhadores contratados pelas autoras e respectivos equipamentos com vista a efectuarem as reparações necessárias na clarabóia de um Aqueduto (propriedade das autoras) que se encontra no referido prédio.
As autoras fundamentavam esse pedido na necessidade de proceder à reparação da clarabóia que fazia parte de um aqueduto pertencente às autoras, na necessidade de entrar no prédio do réu para proceder a tal reparação e na recusa do réu em permitir essa entrada.
Em suma, pretendiam as autoras obter o suprimento do consentimento do réu – com fundamento na recusa por parte deste – para a passagem forçada momentânea que o réu estava obrigado a consentir, nos termos do art. 1349º do Código Civil.
Na presente acção, as autoras formulam idêntica pretensão, com vista à reparação da mesma clarabóia e daí resulta, aparentemente, uma identidade de pedido e de causa de pedir.
Certo é, porém, que essa identidade é meramente aparente.
Vejamos.
Como decorre do disposto no art. 1349º do Código Civil, “se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos”.
Como é evidente, a faculdade de passar sobre prédio alheio com vista à reparação de um edifício ou construção (e a inerente obrigação do proprietário deste prédio em consentir naquela passagem) pode ser exercida sempre que se mostrar necessário e, se aquele consentimento for recusado, poderá ser intentada acção judicial com vista à concretização daquela faculdade.
Assim, o caso julgado que se forma relativamente a uma decisão que determine o réu a consentir na passagem pelo seu prédio, com vista à realização de uma reparação de determinado edifício ou construção, não obsta – nem pode obstar – a que seja intentada nova acção com idêntico pedido e relativamente a uma nova reparação que se pretenda efectuar no mesmo edifício ou construção.
De facto, em tal situação, poder-se-á dizer que a causa de pedir não é idêntica em ambas as acções, já que, embora incida sobre o mesmo edifício ou construção, é diversa a reparação concreta que se pretende efectuar e que fundamenta o pedido em cada uma das acções.
Da mesma forma, o caso julgado que se forma relativamente a uma decisão que julga improcedente aquele pedido poderá não obstar a que tal pedido possa ser novamente formulado.
De facto, e como resulta do disposto no art. 673º do Código de Processo Civil, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…” e, como tal, a extensão objectiva do caso julgado mede-se pelo próprio teor da decisão. Assim, refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 325, “se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo”.
Assim, poder-se-á dizer que, dum modo geral, “…a sentença só define a relação material controvertida, tal como existia ao tempo do encerramento da discussão…Não impede as vicissitudes ulteriores próprias da relação tal como foi definida – nem obsta, portanto, a novas decisões proferidas nessa conformidade” – Manuel de Andrade, ob. cit. págs. 325 e 326.
Na acção que correu termos sob o nº …../1998, as autoras pretendiam que o réu fosse condenado a permitir a entrada no seu prédio, com vista à reparação da clarabóia de um aqueduto de sua propriedade e fundamentavam esse pedido na necessidade de proceder à reparação da clarabóia, na necessidade de passar pelo prédio do réu e na recusa de consentimento por parte deste.
Como se referiu, as autoras desistiram desse pedido e, como tal, extinguiu-se o direito que pretendiam fazer valer.
Todavia, o direito que se extinguiu – por força da desistência e respectiva sentença homologatória – foi apenas o direito de obrigar o réu a consentir, naquele momento, na passagem pelo seu prédio com vista à reparação da clarabóia.
De facto, essa desistência e respectiva decisão homologatória não retiraram às autoras o direito de proceder a posteriores reparações na referida clarabóia e o direito de passar pelo prédio do réu, se tal for necessário à execução dessas reparações.
Isto é algo que não está contido na desistência e na decisão que a homologou.
Ou seja, a decisão em causa não estatuiu de modo exaustivo e definitivo sobre o direito das autoras, sendo manifesto que tal decisão não retirou às autoras o seu direito de propriedade sobre o aqueduto e respectivas clarabóias (direito esse que, aliás, foi expressamente reconhecido no acórdão proferido naquela acção) nem o direito de proceder às reparações que viessem a mostrar-se necessárias. Consequentemente, tal decisão também não excluiu a possibilidade de as autoras deduzirem nova pretensão com vista à passagem pelo prédio do réu (caso isso seja necessário) para executarem tais reparações no aqueduto e clarabóias de que são proprietárias.
A decisão que homologou a desistência das autoras apenas definiu a situação, tal como ela existia, naquele momento e é dentro desses limites que constitui caso julgado.
É certo que a reparação que fundamenta a presente acção é, no essencial, a mesma que fundamentou a acção …../1998. Todavia, essa “necessidade de reparação da clarabóia” e a “necessidade de entrar no prédio do réu para executar tal reparação” são situações que perduram ou podem perdurar no tempo, já que, enquanto a reparação não for efectuada, mantém-se a necessidade de à mesma proceder (necessidade que, aliás, poderá tornar-se mais premente por se agravar o estado da coisa a reparar).
Assim, poder-se-á dizer, a necessidade de reparação que fundamentava a acção …./1998 não é exactamente a mesma que fundamenta a presente acção.
Por outro lado, mantendo-se a necessidade de reparação, as autoras têm o direito – inerente ao seu direito de propriedade – de à mesma proceder e têm o direito de passar pelo prédio do réu, se isso for necessário à execução da reparação. Se o réu persistir em recusar o seu consentimento, esta recusa (posterior à decisão daquela acção) é um facto diverso da recusa que se verificava à data da sua propositura e que, como tal, pode fundamentar uma nova acção.
Assim, e em suma, poder-se-á dizer que:
• A acção …./1998 tinha como causa de pedir a necessidade de passar pelo prédio do réu para proceder à reparação de uma clarabóia (propriedade das autoras) e a recusa do réu em consentir nessa passagem e o pedido ou pretensão formulada pelas autoras consistia em obrigar o réu a consentir naquela passagem;
• A decisão que homologou a desistência desse pedido não estatuiu, em termos definitivos, sobre o direito das autoras, limitando-se a extinguir o direito de obrigar o réu a consentir, naquele momento, na passagem pelo seu prédio com vista à reparação da clarabóia;
• Tal decisão não retirou às autoras o seu direito de propriedade sobre o aqueduto e respectivas clarabóias e o consequente direito de proceder a posteriores reparações na referida clarabóia, passando pelo prédio do réu, se tal for necessário à execução dessas reparações (um tal conteúdo não resulta minimamente da decisão proferida e nem tão pouco da desistência do pedido que lhe esteve subjacente);
• Porque a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, o caso julgado material que se formou relativamente a tal decisão move-se apenas dentro daqueles limites e, como tal, não obsta a que as autoras venham deduzir novamente uma idêntica pretensão, caso se mantenha a necessidade de passar pelo prédio do réu para executar a reparação e caso o réu persista em recusar o seu consentimento para esse efeito;
• Em tal situação, esta nova pretensão baseia-se em diversa causa de pedir que se traduz na necessidade (à data da formulação desta pretensão) de passar pelo prédio do réu para executar a reparação e na recusa do réu (posterior à decisão da anterior acção) em consentir naquela passagem;
• Só assim não seria se a decisão da causa anterior tivesse incidido sobre o direito das autoras, estatuindo, em termos definitivos, que as mesmas não tinham o direito a que se arrogavam relativamente ao réu (porque não eram proprietárias do edifício ou construção que pretendiam reparar, porque o réu não era proprietário do prédio por onde pretendiam passar ou por qualquer outra razão com aplicação naquele ou em qualquer outro momento);
• Não foi isso que aconteceu no caso dos autos, já que a decisão proferida na referida acção não se pronunciou e não incidiu sobre essas questões, deixando incólume o direito de propriedade das autoras sobre o aqueduto e respectivas clarabóias;
• Assim, mantendo-se a necessidade de reparação e a necessidade de entrar no prédio do réu para a executar e mantendo-se a recusa do réu em consentir naquela passagem, esta situação de facto posterior à decisão daquela acção pode fundamentar uma nova pretensão com o objectivo de obrigar o réu a consentir naquela passagem, sem que a tal obste o caso julgado que se formou com a decisão daquela acção;
• Qualquer outra interpretação constituiria uma flagrante violação do direito de propriedade das autoras que, apesar de lhes ter sido reconhecido o direito de propriedade sobre o aqueduto e respectivas clarabóias, ficariam impedidas de proceder a quaisquer reparações nas clarabóias que ficam no prédio do réu, já que a permanente recusa do réu em autorizar a passagem pelo seu prédio não poderia fundamentar – por força do caso julgado – uma nova acção com o objectivo de o obrigar a consentir naqueles actos.

Conclui-se, pois, que não se verifica a excepção de caso julgado.
/////
V.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.

Porto, 2009/01/15
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida