Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124735
Nº Convencional: JTRP00001666
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENUNCIA PARA HABITAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199107080124735
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C.
CPC67 ART497 ART498 ART673.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/07 IN BMJ N334 PAG411.
AC RC DE 1974/02/22 IN BMJ N235 PAG362.
AC RL DE 1978/06/02 IN BMJ N280 PAG374.
AC RL DE 1978/06/20 IN BMJ N280 PAG373.
AC RE DE 1974/04/26 IN CJ ANO1979 T2 PAG416.
AC STJ DE 1969/03/14 IN BMJ N185 PAG216.
AC RP DE 1982/02/18 IN CJ ANO1982 T1 PAG299. AC RP DE 1984/02/23 IN CJ ANO1984 T1 PAG241. AC RE DE 1981/02/18 IN CJ ANO1981 T1 PAG241.
Sumário: I - A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga.
II - Numa acção de despejo destinada a denunciar o arrendamento, por necessidade da casa para sua habitação, julgada improcedente por o autor ter omitido a alegação de não ter casa própria ou arrendada há mais de um ano, a respectiva sentença só constitui caso julgado relativamente a matéria decidida, ou seja, não ter o autor alegado o requisito essencial à procedência da acção a que se refere a alinea b) do numero 1 do artigo 1098 do Código Civil.
III - Vindo o autor a propor, depois, uma nova acção em que alegou tal requisito, não se verifica a identidade da causa de pedir.
IV - Por isso, não procede a excepção de caso julgado.
Reclamações: