Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631454
Nº Convencional: JTRP00020557
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: PENSÃO
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP199702209631454
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART83 N1 ART7 N2 ART57 N1 ART79 ART40.
Jurisprudência Nacional: AC T CONFL DE 1993/03/30 IN AP DR DE 1995/02/27.
Sumário: I - Os tribunais administrativos são os competentes, em razão da matéria para conhecerem dos pedidos em que o autor pretende que se condenem solidariamente a C.C.M.
( Caixa " Cristiano de Magalhães " de Socorros e Aposentação do Pessoal dos Serviços Municipais de Gás e Electricidade do Porto), à E.N. ( Electricidade do Norte, S.A. ) e a C.M.P. ( Câmara Municipal do Porto): a) no pagamento das pensões complementares de reforma já vencidas e respectivos juros; b) no pagamento de todos os complementos mensais vincendos da pensão de reforma, com as respectivas actualizações legais; c) no cumprimento integral dos Estatutos da Caixa
" Cristiano de Magalhães ".
Condenando-se ainda solidariamente a Caixa " Cristiano de Magalhães " e a Electricidade do Norte, S.A a: d) absterem-se de aplicar ao autor o E.U.P. ( Estatuto Unificado do Pessoal da Electricidade de Portugal ) em tudo o que lhe for desfavorável relativamente aos direitos conferidos pelos Estatutos da Caixa " Cristiano de Magalhães "; e) restituir ao autor a " Taxa de Actos Médicos " indevidamente cobrada mensalmente desde Novembro de 1994 até hoje.
Reclamações: