Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9159/25.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: MÚTUO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FIADORES
Nº do Documento: RP202605269159/25.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da insolvência dos mutuários, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do art. 310º do CCiv., tal como decidido no AUJ nº 6/2022, mesmo estando em causa execução movida contra os fiadores.
II - No caso da declaração de insolvência dos devedores mutuários, o vencimento antecipado da totalidade das prestações contratadas é automático, ‘ex vi' do nº 1 do art. 91º do CIRE, ficando o credor dispensado de lançar mão de qualquer interpelação com vista àquele vencimento, o qual, de acordo com o art. 634º do CCiv., vale não só quanto aos mutuários, como igualmente para os fiadores.
III - É a partir da data do vencimento antecipado de todas as prestações que, também relativamente aos fiadores, se inicia a contagem do referido prazo de prescrição para propositura, pelo credor [ou por quem o substituiu como cessionário], da ação executiva para pagamento, por eles, do crédito em dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 9159/25.3T8PRT-A.P1 - 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Rui Moreira
Des. Anabela Andrade Miranda
*
*
Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que A..., SA instaurou contra AA e BB, todos com os sinais nos autos, na qual reclamou destes o pagamento da quantia de 74.856,11€ (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e onze cêntimos), acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento, bem como das despesas necessárias para recuperação do crédito, deduziram os executados a presente oposição mediante embargos, na qual invocaram a prescrição da dívida exequenda - fundada em contrato de mútuo em que intervieram como fiadores dos mutuários [CC e DD] - por terem decorrido mais de cinco anos desde que os mutuários incorreram em incumprimento, conforme previsto pelo art. 310º al. e) do CCiv..

A exequente-embargada contestou, pugnando pelo desatendimento da exceção perentória da prescrição invocada pelos embargantes e pela consequente improcedência dos embargos.

Depois de advertir as partes da desnecessidade da audiência prévia, de que iria decidir de mérito no despacho saneador e de lhes conceder prazo para se pronunciarem, o tribunal a quo proferiu saneador-sentença, decidindo assim:
«Assim, julgo procedente a exceção de prescrição invocada, considerando que não foi invocada qualquer causa de interrupção ou suspensão relativamente aos executados, e tendo em conta que decorreu o decurso do prazo da prescrição de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação.
Face ao exposto, decido julgar procedentes os embargos de executado deduzidos.
Custas a cargo da embargada.
Registe e notifique, incluindo o AE.».

Inconformada, interpôs a exequente-embargada o presente recurso de apelação [que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
«A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da Sentença que Julga os embargos à execução, procedentes, por não se conformar com a mesma.
B. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal “a quo”, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito.
C. Na sentença recorrida, entende o digníssimo Tribunal a quo que “a declaração de insolvência dos mutuários em nada interfere com o prazo de prescrição relativamente aos fiadores e que se encontra aqui em análise, podendo a execução contra estes ser instaurada”.
D. Assim, julgou “procedente a exceção de prescrição invocada, considerando que não foi invocada qualquer causa de interrupção ou suspensão relativamente aos executados, e tendo em conta que decorreu o decurso do prazo da prescrição de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação.”.
E. Dispõe o artigo 91º do CIRE que “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.
F. Ou seja, resulta claramente do supra referido artigo que, a declaração de insolvência, determina sempre, com efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação o vencimento das restantes prestações em dívida.
G. E, assim sendo, a alegada falta da interpelação aos fiadores não pode ter por efeito a paralisação da presente execução ou exoneração dos fiadores.
H. Por outro lado, é inegável que a Declaração de insolvência dos devedores principais, mantem na íntegra a obrigação que os fiadores assumiram perante o credor.
I. Por outro lado, a declaração de insolvência nenhum efeito tem quanto aos demais obrigados ou garantes - in casu, os embargantes/fiadores, mantendo-se na íntegra a obrigação que assumiram perante o credor.
J. Efetivamente, ao Credor /Recorrente não era possível exigir l que procedesse de modo diverso daquele a que procedeu, pois não se vendo ressarcido da totalidade do seu crédito através da venda do imóvel hipotecado e estando os devedores principais insolventes, não tinha outra alternativa que não fosse avançar judicialmente contra os fiadores para pagamento do valor remanescente não satisfeito.
Todavia e sem prescindir diga-se que,
K. O princípio da segurança jurídica é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos dos cidadãos e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança e da comunidade na ordem jurídica.
L. Ora, sempre se dirá que o primitivo Credor e a ora Exequente, a aqui Recorrente, sempre cumpriram com as disposições contratuais, pelo que, num primeiro momento, e dando primazia à segurança jurídica, o primitivo Credor criou a expectativa quanto ao integral cumprimento do contrato pelos mutuários, o que não veio a acontecer.
M. Posteriormente, a aqui Exequente decidiu que não iria de imediato avançar com a cobrança coerciva dos créditos que lhe tinham sido cedidos, tendo, ao invés, diligenciado por várias tentativas de resolução extrajudicial de litígios, por forma a evitar-se entorpecer a Justiça, com o sistemático recurso aos Tribunais, para cobrança coerciva de créditos.
N. Pelo que, quanto o caso sub judice, a atual Credora e aqui Recorrente, criou a legítima expectativa que eventualmente seria possível a celebração de acordo de pagamento da presente dívida, atendendo ao elevado grau de sucesso que existe nas negociações que têm vindo a estabelecer com vários outros credores, no âmbito de outos créditos que lhe foram cedidos.
O. Acrescendo ainda que, estando em causa o prazo de prescrição de créditos de 20 (vinte) anos, a atual Credora teria ainda um considerável hiato temporal para tentar estabelecer negociações conducentes à celebração de acordo de pagamento, bem como à reclamação de créditos no processo de insolvência e à liquidação do imóvel dado em garantia.
P. Assim, e sem prescindir, é forçoso concluir, que mal andou o douto Tribunal ao julgar que o crédito se encontra prescrito.
Q. Pelo que, atento ao supra exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da Recorrente e improcedendo a exceção de prescrição e assim todos os embargos.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, PROSSEGUINDO A AÇÃO OS SEUS TRÂMITES NORMAIS, FAZENDO-SE A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!».

Os executados-embargantes contra-alegaram em defesa da confirmação da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
*
*
2. Questões a decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações dos recorrentes - que fixam o thema decidendum deste recurso [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC] -, as questões a decidir consistem em saber se o crédito exequendo está sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art. 310º al. e) do CCiv. [ou se, diversamente, ao prazo ordinário, de vinte anos, estabelecido no art. 309º] e se o mesmo se encontra prescrito.
Esclarece-se que o dever de apreciar/decidir todas as questões suscitadas pelos recorrentes, a que se refere o nº 2 do art. 608º, aqui aplicável ex vi do art. 663º nº2, ambos do CPC, não compreende - nem se confunde com - o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas por eles invocados, pois estes nenhum vínculo comportam para o tribunal, conforme decorre do nº 3 do art. 5º do CPC [neste sentido, i. a., António Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ediç. atualiz., 2022, Almedina, pg. 136 e Antunes Varela e outros, in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., pgs. 677-688 (neste caso, ao abrigo dos equivalentes arts. 660º nº 2 e 664º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013), bem como a unanimidade da jurisprudência dos tribunais superiores, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 03.07.2024, proc. 3832/21.2T8VLG.P1.S2, de 23.11.2023, proc. 779/20.3T8VFR.P1.S1 e de 08.10.2020, proc. 361/14.4T8VLG.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e Acórdão do Tribunal Constitucional de 20.12.2022, proc. 645/2022-1ª S, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc].
*
*
3. Fundamentação fáctica:

No saneador-sentença foram dados como provados os seguintes factos:
«1. Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 3 de Agosto de 2014, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução do Banco 1..., S.A., e na sequência da qual foi constituído o Banco 2..., S.A., tendo-se determinado a transferência para o mesmo, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 1..., S.A..
2. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de dezembro de 2018, o Banco 2..., S.A. cedeu à sociedade B..., S.A.R.L os créditos que detinha sobre os Executados BB e AA, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerente(s).
3. A carteira de créditos objeto de cessão inclui o Contrato n.º ..., correspondente ao IDRBanco 1... ....
4. Por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 3 de Abril de 2020 e alterado em 31 de Março de 2021, a B..., S.A.R.L. cedeu-o à sociedade A..., S.A., ora Exequente, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessório(s) do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações.
5. No exercício da sua atividade bancária, o Banco 1..., S.A. celebrou com os mutuários CC e DD, o Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, ao qual foi atribuído o nº ..., conforme contrato que aqui se junta como Doc. 3, tendo os restantes executados se constituído fiadores.
6. Os Executados, deixaram de efetuar os pagamentos a que estavam adstritos, tendo entrado em incumprimento em 05/09/2016.
7. Os mutuários CC e DD, em 15-11-2016, foram declarados insolventes, no âmbito do processo de insolvência n.º …, que correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 6, tendo-lhes sido concedida, no final, a exoneração do passivo restante, nos termos legalmente previstos no CIRE.
8. No âmbito do Processo de Insolvência de CC e DD (mutuários), o Exequente reclamou créditos, que totalizavam a importância de € 185.572,75 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos).
9. Em sede de rateio, foram ainda recebidas as importâncias de € 2.778,54 (dois mil, setecentos e setenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) e € 522,56 (quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
10. A presente execução entrou em juízo no dia 13/05/2025.».

Resulta, ainda, da escritura que titula o contrato referido em 5 que:
11. O contrato de mútuo com hipoteca e fiança ali mencionado foi celebrado em 21.03.2007 e que os fiadores, aqui embargantes, se constituíram principais pagadores, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia [cfr. «cláusulas relativas à fiança»].
*
*
4. Fundamentação jurídica:

O saneador-sentença recorrido considerou que o crédito exequendo sub judice está sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, estabelecido na al. e) do art. 310º do CCiv., estribando-se, para tal, no AUJ nº 6/2022, publicado na Iª Série do DR de 22.09.2022, e considerou aquele prescrito por decurso de tal prazo.
Está, por isso, em questão saber se ocorre, efetivamente, a declarada prescrição ou se, pelo contrário, o crédito ainda se mantém válido, por estar sujeito ao prazo ordinário de vinte anos, do art. 309º do CCiv., sendo certo que a prescrição é um instituto de ordem pública que tem como fundamento específico, segundo a jurisprudência maioritária, a negligência do titular do direito em exercitá-lo no prazo indicado na lei [de um modo mais abrangente, Vaz Serra, in «Prescrição Extintiva e Caducidade», 1961, pgs. 32 e segs., entendia que [s]em querer entrar na discussão de qual seja exatamente o fundamento da prescrição, que uns veem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na proteção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou sossegado quanto à não exigência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza de direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos - pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos, em todas estas considerações, sem que possa afirmar-se só uma delas ser decisiva e relevante”].
Na base do título dado à execução está um contrato de mútuo oneroso - arts. 1142º e 1145º do CCiv. -, mais concretamente de mútuo bancário, celebrado, em 21.03.2007, entre o então Banco 1..., SA, na qualidade de mutuante, e CC e DD, na qualidade de mutuários, e AA e BB, na qualidade de fiadores, mediante o qual [conforme escritura e documento complementar juntos com o requerimento inicial executivo] aquele banco emprestou aos segundos [mutuários] a quantia de 125.252,91€, a ser paga/amortizada ao longo de 48 anos e 5 meses, em prestações mensais que englobavam a amortização do capital mutuado e o pagamento de juros contratados. Por terem deixado de ser pagas as prestações, os mutuários entraram em incumprimento em 05.09.2016 [no facto nº 6 fala-se em «Executados», mas trata-se de lapso de escrita resultante do que foi alegado no requerimento executivo]. Entretanto, os mutuários foram declarados insolventes, por sentença de 15.11.2016 e a exequente, a quem o crédito foi cedido, instaurou, bastante depois, execução contra os fiadores para pagamento da parte do crédito ainda em dívida [na parte que não obteve cobrança na liquidação que correu por apenso ao processo de insolvência dos mutuários], acrescido dos respetivos juros à taxa contratada.
Se por falta de pagamento das prestações que se venceram a partir de 05.09.2016 era necessária a interpelação do credor aos devedores para que operasse o vencimento antecipado de todas as prestações e o crédito se tornasse exigível na sua plenitude [no caso dos fiadores, era também necessária a sua interpelação para que operasse, também quanto a eles, aquele vencimento antecipado, ex vi do que dispõe o art. 782º do CCiv., uma vez que não renunciaram, no ato de constituição da fiança, nem posteriormente, ao benefício do prazo contemplado no art. 779º do CCiv., renúncia que não se confunde com a renúncia ao benefício de excussão que expressamente ali assumiram [cfr., por todos, Acórdão do STJ de 18.01.2018, proc. 2351/12.2TBTVD-A, disponível in www.dgsi.pt/jstj, com citação de abundante doutrina e jurisprudência no mesmo sentido]], já no caso da declaração de insolvência dos devedores mutuários este vencimento foi automático, ex vi do nº 1 do art. 91º do CIRE [segundo o qual a declaração de insolvência «determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva»], tendo o credor ficado dispensado de lançar mão de qualquer interpelação com vista àquele vencimento antecipado, o qual, de acordo com o art. 634º do CCiv., vale não só quanto aos mutuários, como igualmente para os fiadores [neste sentido, Acórdão desta Relação do Porto (e Secção) de 27.06.2023, proc. 10389/21.2T8PRT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, que decidiu que “é incontroversa a conclusão de que o vencimento integral da obrigação do afiançado (…), resultante da declaração de insolvência a que foi sujeito em (…), importou nas mesmas circunstâncias o vencimento integral das obrigação da fiadora, ora embargante, tal como previsto no art. 634º do CCiv.”].
Perante este quadro fáctico, apresenta-se inequívoco que é aplicável ao caso sub judice o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022 [publicado no Diário da República nº 184/2022, Série I, de 2022.09.22], que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.". Não havendo dúvida que o que consta do ponto II vale também plenamente para o vencimento antecipado decorrente do que estatui o nº 1 do art. 91º do CIRE.
Não obstante a clareza desta jurisprudência, a recorrente sustenta a aplicação do prazo ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do CCiv., embora sem fundamentar devidamente este seu entendimento. Mas não tem razão, pois, como se exarou naquele AUJ, «[a] considerar-se, (…), que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant).
Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam.
Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil [ou, acrescentamos nós, por força do que estabelece o art. 91º nº 1 do CIRE], não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.
E pese embora devermos considerar que, "no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados", como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor.
Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explícita opção legislativa, o artigo 310.º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis.
"Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º".
Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado.
A "ratio" das prescrições de curto prazo, se radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47).».
Temos, portanto, como certo que o vencimento imediato de todas as prestações convencionadas no dito contrato de mútuo, no caso ex vi do fixado no nº 1 do art. 91º do CIRE, não altera a natureza do prazo prescricional, não deixando de funcionar o prazo mais curto da al. e) do art. 310º para passar a vigorar o prazo ordinário do art. 309º, ambos do CCiv..
E este prazo prescricional especial vale tanto para a obrigação dos mutuários como para a dos fiadores. Em caso de vencimento antecipado de todas as prestações/obrigações, nomeadamente por insolvência dos mutuários declarada por sentença, aquele prazo de prescrição de cinco anos vigora também para os fiadores, a tal não obstando a relativa independência dos efeitos da suspensão, da interrupção ou da renúncia, estabelecidos nos nºs 1 a 3 do art. 636º do CCiv..
A propósito da suspensão da prescrição e atento o que consta do facto provado nº 7, importa dizer que não é aplicável aos fiadores, aqui executados-embargantes, por força do nº 2 daquele art. 636º, o que estatui o art. 100º do CIRE, segundo o qual «[a] sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo» [neste sentido, por ex., Acórdão da Relação de Coimbra de 28.02.2023, proc. 812/16.3T8PBL-B.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc]. Portanto, quanto a eles, o prazo de prescrição não se suspendeu a partir da data da sentença que declarou os mutuários insolventes e enquanto o respetivo processo de insolvência esteve pendente.
Aqui chegados e sabendo-se que os executados-embargantes, fiadores no dito contrato de mútuo, se tinham obrigado como principais pagadores e renunciado ao benefício da excussão, ficando, assim, sujeitos a que o credor pudesse exigir deles, imediatamente, o pagamento integral da obrigação vencida, sem necessidade de excussão prévia de todos os bens dos devedores mutuários, resta então saber se, quanto a eles, se mostra prescrito o crédito que a ora recorrente exercitou na execução de que estes embargos são dependência e apenso.
Para tal, há que ter em conta os factos provados 7 e 10, dos quais resulta, por um lado, que o vencimento antecipado de todas as prestações se verificou em 15.11.2016, com a prolação da sentença que declarou os mutuários insolventes, e, por outro, que, apesar de, desde então, o credor - ou quem lhe sucedeu como cessionário - poder exigir dos fiadores, aqui executados-embargantes, o pagamento da totalidade do crédito assim vencido, mediante a interposição da competente ação executiva, esta só foi instaurada em 13.05.2025. Entre aquela data e esta decorreram [bem] mais do que os cinco anos do prazo de prescrição previstos na al. e) do art. 310º do CCiv.. E, neste período, não ocorreu qualquer causa de suspensão da prescrição [já atrás fizemos referência à irrelevância, para este efeito, relativamente aos executados-embargantes, da pendência do processo de insolvência dos mutuários após a declaração de insolvência destes], nem de interrupção da prescrição, pois a citação daqueles na execução a que estes embargos estão apensos ocorreu também, necessariamente, depois de decorridos os cinco anos da prescrição - diga-se, ainda, que o facto de o credor ter reclamado créditos no âmbito do processo de insolvência dos mutuários - facto provado 8 - também irreleva para efeitos interruptivos da prescrição, na medida em que a intenção de exercer o direito é apenas manifestada contra os mutuários insolventes e não já contra os fiadores aqui executados-embargantes [assim, também Acórdão da Relação de Coimbra de 10.12.2025, proc. 1830/24.3T8ANS-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc].
Tudo, pois, para concluir que quando a exequente-embargada instaurou a ação executiva de que estes embargos são dependência já há muito se encontrava prescrito o direito de exigir dos executados-embargados o pagamento do crédito ainda em dívida, ali peticionado.
Por estar em causa a aplicação de um instituto de ordem pública que tem como fundamento específico, como já dissemos atrás, a negligência do titular do direito em exercitá-lo no prazo indicado na lei, é evidente que não colhe a invocação pela recorrente do princípio da segurança jurídica nas conclusões K a N das alegações, sendo certo que o aí alegado nada tem que ver com tal princípio, pois são apenas invocadas expetativas [abstratas] da recorrente.
Improcede, assim, o recurso, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

Pelo decaimento, as custas ficam a cargo da recorrente - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC.
*
*
Síntese conclusiva:
(…)
*
*
5. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar o recurso improcedente, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
2º) Condenar a recorrente, pelo decaimento, nas custas do recurso.

Porto, 26.05.2026
Pinto dos Santos
Rui Moreira
Anabela Miranda