Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840879
Nº Convencional: JTRP00026078
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
CONTRADITÓRIO
PRISÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199905059840879
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 168/96
Data Dec. Recorrida: 03/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 B ART43 N1 ART48 N1 N2 ART72 ART205 N1.
CONST92 ART32 N1.
CP95 ART44 N1 ART50 N1 ART71.
CPP87 ART1 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/27 IN CJSTJ T1 ANOII PAG209.
Sumário: I - Os crimes de " atentado " e nomeadamente os de atentado ao pudor não admitem a forma de tentativa por a lei os considerar como consumados com a prática do primeiro acto de execução, independentemente de se vir a praticar ou não, na sua totalidade, o acto pretendido pelo agente.
II - Traduz uma alteração substancial dos factos o facto de o arguido ter sido condenado por um crime de atentado ao pudor consumado quando, na realidade, foi acusado pelo mesmo crime na forma tentada, já que dessa alteração resulta a agravação do limite máximo da sanção aplicável.
III - Tendo, porém, o arguido recorrente, tido a oportunidade de suscitar essa questão e produzir sobre a mesma as considerações achadas por convenientes no recurso, não se mostra violado o disposto no artigo 32 n.1 da Constituição da República.
Iv - Provado que o arguido, que é casado, se abeirou da ofendida, puxando-a para si, com o intuito de, contra a sua vontade a apalpar no sexo ( factos ocorridos em Janeiro de 1995 ) e, posteriormente, em
31 de Março de 1995, se abeirou novamente dela, metendo-lhe a mão entre as pernas e apalpando-lhe o sexo, também contra a sua vontade, e que já foi condenado por vários crimes, entre os quais de coacção na forma tentada e de coacção sexual, este em pena de um ano de prisão suspensa na sua execução, justifica-se a sua condenação como autor de um crime previsto e punido no artigo 205 n.1 do Código Penal de 1982, na pena de 4 meses de prisão efectiva.
Reclamações: