Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026078 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR CONSUMAÇÃO TENTATIVA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL CONTRADITÓRIO PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199905059840879 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 168/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 B ART43 N1 ART48 N1 N2 ART72 ART205 N1. CONST92 ART32 N1. CP95 ART44 N1 ART50 N1 ART71. CPP87 ART1 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/27 IN CJSTJ T1 ANOII PAG209. | ||
| Sumário: | I - Os crimes de " atentado " e nomeadamente os de atentado ao pudor não admitem a forma de tentativa por a lei os considerar como consumados com a prática do primeiro acto de execução, independentemente de se vir a praticar ou não, na sua totalidade, o acto pretendido pelo agente. II - Traduz uma alteração substancial dos factos o facto de o arguido ter sido condenado por um crime de atentado ao pudor consumado quando, na realidade, foi acusado pelo mesmo crime na forma tentada, já que dessa alteração resulta a agravação do limite máximo da sanção aplicável. III - Tendo, porém, o arguido recorrente, tido a oportunidade de suscitar essa questão e produzir sobre a mesma as considerações achadas por convenientes no recurso, não se mostra violado o disposto no artigo 32 n.1 da Constituição da República. Iv - Provado que o arguido, que é casado, se abeirou da ofendida, puxando-a para si, com o intuito de, contra a sua vontade a apalpar no sexo ( factos ocorridos em Janeiro de 1995 ) e, posteriormente, em 31 de Março de 1995, se abeirou novamente dela, metendo-lhe a mão entre as pernas e apalpando-lhe o sexo, também contra a sua vontade, e que já foi condenado por vários crimes, entre os quais de coacção na forma tentada e de coacção sexual, este em pena de um ano de prisão suspensa na sua execução, justifica-se a sua condenação como autor de um crime previsto e punido no artigo 205 n.1 do Código Penal de 1982, na pena de 4 meses de prisão efectiva. | ||
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