Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029515 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | COISA PÚBLICA REQUISITOS DOMÍNIO PÚBLICO PRAIAS | ||
| Nº do Documento: | RP200009269920275 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 981 - FLS. 164 A 180 F/V (MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM GER - DOM PUBL. DIR ECON - DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART202. CCIV867 ART380. DL 468/71 DE 1971/11/05 ART3 ART5. | ||
| Sumário: | I - A atribuição a uma coisa do carácter de coisa pública depende apenas da verificação de algum dos seguintes requisitos: a existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público; a declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; ou a afectação de uma coisa à utilidade pública. II - Não é exigível, para este efeito, a prática de actos de administração sobre uma coisa. III - Considera-se integrado no domínio público marítimo do Estado, não podendo ser objecto de comércio jurídico ou da apropriação individual o terreno (e respectivas construções) inserido nos chamados "fieiros" da praia, ou seja, nas linhas de areia solta depositada à beira do mar, desde que se não prove a constituição, anterior a 1864, de qualquer direito privado sobre esse terreno. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |