Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920275
Nº Convencional: JTRP00029515
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: COISA PÚBLICA
REQUISITOS
DOMÍNIO PÚBLICO
PRAIAS
Nº do Documento: RP200009269920275
Data do Acordão: 09/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 981 - FLS. 164 A 180 F/V (MANUSCRITO)
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR ADM GER - DOM PUBL.
DIR ECON - DIR MARIT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART202.
CCIV867 ART380.
DL 468/71 DE 1971/11/05 ART3 ART5.
Sumário: I - A atribuição a uma coisa do carácter de coisa pública depende apenas da verificação de algum dos seguintes requisitos: a existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público; a declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; ou a afectação de uma coisa à utilidade pública.
II - Não é exigível, para este efeito, a prática de actos de administração sobre uma coisa.
III - Considera-se integrado no domínio público marítimo do Estado, não podendo ser objecto de comércio jurídico ou da apropriação individual o terreno (e respectivas construções) inserido nos chamados "fieiros" da praia, ou seja, nas linhas de areia solta depositada à beira do mar, desde que se não prove a constituição, anterior a 1864, de qualquer direito privado sobre esse terreno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: