Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041567 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | FIANÇA NULIDADE INDETERMINABILIDADE FIANÇA OMNIBUS FIANÇA GERAL DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200806180832552 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 763 - FLS. 151. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para que a fiança de obrigações futuras seja válida, torna-se necessário que estas, à data da celebração do negócio jurídico, sejam determináveis por parâmetros objectivos, isto é, “o garante deve desde o início conhecer os limites da sua obrigação ou, ao menos, o critério ou critérios de fixação desses limites”. II – Os critérios para avaliar os limites da obrigação variam em função de cada situação, podendo passar pela descrição das operações a efectuar, por um especial conhecimento do fiador em relação às operações comerciais a realizar pelo afiançado e das respectivas necessidades de crédito. III – Fiança “omnibus” é a que “se estende às obrigações decorridas ou a decorrer de certa ou certas relações de negócios”; fiança geral é a que é “prestada para todas as obrigações do devedor principal, resultantes de um qualquer título ou causa, de operações económicas de qualquer género ou espécie, inclusive ilícito”. IV – A possibilidade de determinação tem de ser vista no contexto, isto é, se existe algum negócio jurídico contemporâneo a garantir, se a origem, o prazo, os montantes e as relações entre os outorgantes permitem inferir, com segurança, se há possibilidade, ou não, de enquadrar esses créditos futuros na fiança prestada. V – Nada impede que a aceitação da prestação da fiança por parte do credor, como declaração negocial que é, possa ser tácita, se deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (art. 217º, nº1, 2ª parte, do CC), apenas carecendo de ser prestada por escrito a declaração do fiador e não a do credor a favor de quem é prestada (art. 628º, nº1, do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2552/08-3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 990 Des. Mário Fernandes – n.º Des. Fernando Baptista – n.º Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B……………………… deduziu oposição por apenso à execução comum que lhe move a D………………, pedindo se declare extinta a execução contra os fiadores. Alega ter renunciado à gerência da C………………… (1.ª executada) em Novembro de 2002 – destinando-se a fiança em causa a satisfazer à Exequente financiamentos que fez àquela sociedade – não tendo conhecimento dos vários negócios celebrados entre exequente e sociedade, e, por outro lado, ser a fiança nula, por se tratar de uma fiança “omnibus” de cuja formulação não resulta qualquer critério para a determinação das obrigações assumidas, não permitindo a determinação do “quantum” máximo a que se obrigam os fiadores e resultar de uma declaração unilateral dos fiadores. Por último, pugna pela ilegalidade da cobrança de imposto de selo e de comissões. A Exequente contestou, dizendo que o negócio se concretizou exactamente no período em que o Opoente era sócio-gerente da C………….., que o contrato de abertura de crédito – que integra com o contrato de fiança um único documento – fixou o limite de crédito em 15.000.000$00 e a fiança garantia o pagamento de todas as quantias que viessem a ser devidas à D……………… no âmbito do dito contrato, pelo que o seu objecto era determinável. II. O processo foi saneado, condensado e instruído. Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente. III. Recorreu o opoente, concluindo como segue: 1- A matéria de facto considerada assente em b) da respectiva lista, não poderá, na modesta opinião do recorrente, deixar de ser eliminada. 2- O contrato oferecido à execução, não foi subscrito pelo apelante na qualidade de fiador. 3 - Não há qualquer declaração nesse contrato onde este se assuma como fiador. 4- Faltando uma declaração equivalente a esta: "Os 2°s. outorgantes declaram obrigar-se como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer dívidas contraídas pela C……………., Lda. ante a D……………….." 5- Na 3.3 página do contrato em apreço refere-se que a fiança é prestada noutro documento (que só pode ser a fiança "omnibus"), cuja data não foi indicada e que, portanto, não pode ser esse próprio contrato. 6- Tal contrato está datado de 27/04/2005, mas apenas foi assinado pelo recorrente em 11/09/2005, ou seja, 5 meses mais tarde. 7 - O facto considerado assente em b) não se verificou. 8- Não existe uma fiança resultante do contrato e outra fiança "omnibus", também junta aos autos e com o título "Fiança para todas as responsabilidades". 9- A referida alínea b) deverá ser eliminada da matéria de facto assente, porquanto é contraditória com o texto dos dois documentos em análise. 10- Eliminada tal matéria da lista dos factos assentes e restando apenas a que consta da alínea d) e apenas esta, toda a argumentação alegada quanto à indeterminabilidade da fiança mantém-se inteiramente pertinente. 11- Nomeadamente, que os executados, incluindo o recorrente, assinaram o termo de fiança junto aos autos, onde consta que estes "... se responsabilizam, individual e solidariamente, como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, "warrants", garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder pelo exequente à C……………, Lda ..... " 12- O objecto da fiança não foi determinado nem é determinável, nem faz referência, em qualquer momento do seu teor, ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 13- Trata-se de uma fiança "omnibus" de cuja formulação não resulta qualquer critério para a determinação das obrigações assumidas, fundamentalmente, não permite a determinação do "quantum" máximo a que se obrigam os fiadores. 14- A fiança dos autos prevê a responsabilidade dos fiadores pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas e a assumir pela sociedade C……………, Lda.", perante o Banco exequente. 15- Todas as obrigações, sem se determinar quais e sem se indicar qualquer critério para a sua determinação. 16- A fiança em causa deveria fixar o limite -sequer temporal- até ao qual os fiadores se responsabilizavam. 17- Sem o que, os mesmos se expõem a riscos que, por excessivos, não estão cobertos tão pouco pelas regras da boa-fé, nem correspondem a uma correcta e normal vinculação negocial. 18- Não existindo tal fixação ou limitação, o objecto, no caso de fiança de obrigações futuras, como a dos autos, não é determinado, nem determinável. 19- Assim sendo, a fiança nula, de acordo com o disposto no art. 2800 do Código Civil. 20- Nem doutra forma se pronunciaram, aliás, em 29/11/93, o Tribunal da Relação do Porto, no recurso de apelação no 791/92 da 3a Secção, bem como o Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 85836 da 2a Secção, na data de 14/12/94 (publicado em Col. Jur. Acórdãos do STJ, II, III, 171 e segs.), no recurso de revista que foi interposto daquele acórdão do Tribunal de Relação do Porto. 21- O termo de fiança em causa é igualmente nulo por resultar de uma declaração unilateral, pois no documento apenas intervieram os fiadores, cujas declarações negociais são concorrentes e paralelas. 22- Do documento junto com o requerimento executivo, nem sequer constam as assinaturas do exequente ou de quem o represente. 23- A garantia da fiança só pode ter origem num contrato, nos termos do artigo 4570 do Código Civil que dispõe "a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na Lei." 24- Basta ler o termo de fiança dos autos para logo se concluir que os seus subscritores se colocam indefinida e irrevogavelmente obrigados perante a recorrida com base numa simples declaração negocial unilateral. 25- Não há qualquer valor sério que imponha a salvaguarda das expectativas da apelada. 26- A Douta Sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 280.° e 457.° do CC e 510.° e 511.° do CPC. Termos em que, V.as Exas. revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outro que julgue a oposição procedentes, farão justiça. A oposta contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. IV. Factos considerados provados na sentença: Em razão da prova documental, do acordo das partes e da resposta à base instrutória estão assentes os seguintes factos: a) A D………….., S.A. e a sociedade C………………, Lda celebraram em 27 de Abril de 1995, um “contrato de abertura de crédito em conta corrente”, junto a fls. 12 a 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo a D……………. concedido àquela um empréstimo até 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), pelo prazo de seis meses, prorrogado uma ou mais vezes por períodos iguais, destinado a suprir eventuais défices de tesouraria. b) E………………., F………….. e B…………… outorgaram o supra mencionado contrato na qualidade de fiadores, tendo-se confessado devedores da mencionada quantia. c) A conta corrente seria movimentada a débito e a crédito da conta de depósitos à ordem n.º 0732039928430, constituída em nome daquela sociedade na agência da Caixa, em Santo Tirso. d) E………….., F………….. e B…………….. assinaram, em 27 de Abril de 1995, o termo de fiança, junto a fls. 29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se “constituem fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales, e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder por essa D………….. a C……………., Lda (…)”. e) Em 27 de Abril de 1995, data da outorga dos supra referidos acordos, B………….. era sócio gerente da sociedade C………….., L.da, tendo o mesmo cessado as mencionadas funções de gerente em 08.11.02, por renúncia. f) Na Execução apensa, a D…………….. invoca, como última libertação de capital a efectuada pela Exequente a favor da sociedade C……………., L.da, uma operação ocorrida em 29.06.2000. g) Até 15 de Março de 2004, em virtude do acordo referido em A), a D………….. disponibilizou à sociedade C……………, Lda o montante de 67.402,65€, que até ao momento não foram pagos. h) O opoente tem conhecimento do referido na antecedente alínea. V. Questões suscitadas na apelação: - eliminação da alínea b) dos factos provados; - o opoente não subscreveu o contrato dado à execução como fiador; - indeterminabilidade da fiança (fiança omnibus); - nulidade da fiança (art. 280.º do CC); - nulidade do termo de fiança por integrar uma declaração unilateral. Considerações gerais sobre a fiança geral ou omnibus: A admissibilidade deste tipo de fiança, que se propõe abarcar todas as dívidas do devedor para com determinada entidade, tem sido muito discutida. O problema passa, precisamente, por saber se um negócio dessa natureza preenche o requisito da determinabilidade imposto pelo art. 280.º do CC, dado não ser possível a aplicação do art. 400.º, quando não seja estabelecido um critério para a determinação do objecto da obrigação. Caso a fiança se limite às obrigações existentes no momento da sua constituição, mesmo que lhes não seja feita referência expressa no negócio celebrado, parece existir um critério suficiente para a sua determinação, por poder ser averiguado em concreto o montante das dívidas objecto da garantia, não podendo, por isso, o negócio considerar-se nulo por indeterminabilidade do seu objecto. Mas se a fiança abranger todas as obrigações futuras do devedor, sem que se estabeleça um critério que permita determiná-las, prevalece na doutrina e na jurisprudência a opinião de que a fiança é nula, por constituir um negócio de objecto indeterminável. Se estiver preenchido o requisito da determinabilidade do objecto, não há obstáculo a que se estabeleça uma fiança geral das obrigações futuras, porquanto, se a lei admite a fiança para uma obrigação futura (art. 628.º/2 do CC), por interpretação extensiva, admite que o seja para uma pluralidade de obrigações futuras, desde que determináveis, ficando a fiança geral sujeita ao mesmo regime da fiança especial de obrigações futuras – cfr. Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, Almedina, p. 133 a 136. Neste tipo de fiança, o fiador garante o pagamento de todas as dívidas (sem as especificar) de um determinado devedor. A determinabilidade do negócio jurídico de fiança consiste na possibilidade de o fiador prefigurar o tipo, o montante e a medida do seu compromisso, que corresponde à obrigação do devedor principal. Impõe-se que o fiador conheça o critério indispensável para delinear o limite do seu compromisso, sendo que a sua eventual obrigação futura tem de ter conteúdo previsível no momento da estipulação da fiança. Em relação à fiança genérica de obrigações já constituídas, ainda que condicionais, apesar de faltar a indicação das dívidas e respectivos títulos, parece admissível, em certos casos, considerar o negócio jurídico com um objecto determinável. Pois, se bem que o seu objecto esteja indeterminado, pode concretizar-se por uma operação aritmética com base num universo determinado (as dívidas existentes à data da fiança). Tendo-se um parâmetro objectivo para a determinação do objecto da fiança, o mesmo não é indeterminável, não estando afectado de nulidade. As dívidas existem e o fiador tem o ónus de indagar acerca do montante das obrigações garantidas. Quanto às obrigações futuras, exige-se que no momento da constituição da fiança “seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado”. O problema da determinabilidade, para obrigações presentes como futuras, passa pela interpretação do contrato, para se poder concluir se o objecto do contrato de garantia é ou não determinável. Sendo à data da constituição da fiança indetermináveis as obrigações a assumir num futuro próximo ou longínquo, o negócio é nulo por indeterminação do seu objecto (art. 280.º). Para que a fiança de obrigações futuras seja válida, torna-se necessário que estas, à data da celebração do negócio jurídico, sejam determináveis por parâmetros objectivos, isto é, “o garante deve desde o início conhecer os limites da sua obrigação ou, ao menos, o critério ou critérios de fixação desses limites”. A determinabilidade poderá resultar do conteúdo da própria fiança e da interpretação do mesmo com vista à concretização da prestação debitória. Os critérios para avaliar os limites da obrigação variam em função de cada situação, podendo passar pela descrição das operações a efectuar, por um especial conhecimento do fiador em relação às operações comerciais a realizar pelo afiançado e das respectivas necessidades de crédito, etc. – Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4.ª ed., p. 92 a 97. A jurisprudência tomou também posição sobre o tema. O Acórdão Uniformizador nº 4/2001, de 23/01/2001 decidiu que “é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”. O Acordão do STJ de 29-11-2001, Nº do Documento: SJ200111290035922 (Moitinho de Almeida), www.dgsi.pt, considerou que mesmo tendo sido assumida fiança em termos amplos, há que interpretá-la em conjugação com o contrato que para ela remete, devendo, assim, entender-se que ela respeita às dívidas contraídas pela afiançada no âmbito da abertura de crédito em causa, não sendo nula, por indeterminabilidade do objecto. O Acórdão do STJ de 19-12-2006, Nº do Documento: SJ200612190041271 (Sebastião Povoas), reporta-se ao Acórdão do mesmo Tribunal de 30 de Setembro de 1999 - 99B436 – que defendeu que "se à data da fiança, há já débitos constituídas, eles estão, automaticamente determinados e a fiança é válida quanto a eles. Contudo, e em relação a débitos futuros do afiançado, ainda não constituídos, a fiança só será válida se, à data em que foi outorgada, se fixou e se concretizou um critério objectivo que permita a identificação e a individualização dos débitos que hão-de surgir; individualização e identificação que deverão emergir de parâmetros objectivados que não coloque o fiador à mercê da vontade subjectiva do credor ou de terceiro (está é, aliás, a jurisprudência dominante expressa em vários arestos: CJ XIX, I, 220; CJ/STJ I, I, 71 e I-II, 98; Sumários Acórdãos STJ, 30, p. 37; 28 p. 63; 27 p. 27; 24,p.20)." Explana que a fiança "omnibus" é a que "se estende ás obrigações decorridas ou a decorrer de certa ou certas relações de negócios" a qual se contrapõe a fiança geral "prestada para todas as obrigações do devedor principal, resultantes de um qualquer titulo ou causa, de operações económicas de qualquer género ou espécie, inclusive ilícito." (cf. Prof. Calvão da Silva, in "Estudos de Direito Comercial", 332, nota 2). Ali há determinabilidade, ainda que prestada para todas as obrigações actuais ou futuras do devedor principal, resultantes de determinado tipo de actividades por ele desenvolvidas; na fiança geral há um conteúdo muito amplo e de determinabilidade difusa, por vincular o fiador de forma quase ilimitada, sendo esta de duvidosa validade (cf. o Acórdão do STJ de 25 de Novembro de 1997 - Pº 260/97-1ª - " a lei não admite que alguém, sem quaisquer limites, se possa declarar fiador de todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter, equivalente a alguém se obrigar a pagar a outrem o que este queria, sem limite algum."), e deve ser analisada casuisticamente. Adere à jurisprudência do citado Acórdão de 30/9/99, também acompanhando o Prof. Vaz Serra (RLJ - 107-255) ao defender que a determinabilidade deve existir no momento da constituição da fiança, no documento em que é estipulada, entendimento que resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2001 de 23 de Janeiro de 2001 - DR I A nº57 de 8.3.2001. Quanto à indeterminabilidade, diz-se no acórdão em causa, avaliando a situação concreta que foi submetida a apreciação: “Trata-se de uma relação contratual em que é devedora uma sociedade por quotas, tendo por fiadores um dos seus sócios e os recorrentes que se crê serem seus pais (ao que é afirmado pela recorrida, ressalta dos apelidos e não é negado pelos recorrentes). O contrato (titulo executivo) fixou o limite do crédito em 6.000.000$00 e foi afiançado pelos recorrentes, com a data de 2 de Junho de 1997. Foi dado a execução outro documento, com a mesma data, com os mesmos fiadores que se afirmam responsáveis pelo pagamento "de todos e quaisquer obrigação pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito, de qualquer natureza, descobertas em contas à ordem, letras livranças, cheques, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fiança, avales e empréstimos accionistas concedidos ou a conceder" pela exequente à executada. Sem mais, tal integraria uma fiança geral, de objecto indeterminável e, em consequência, nula "ex vi" do artigo 280º do Código Civil. Só que, a possibilidade de determinação tem de ser vista no contexto, isto é se existe algum negócio jurídico contemporâneo a garantir, se a origem, o prazo, os montantes e as relações entre os outorgantes, permitem inferir, com segurança, se há possibilidade, ou não, de enquadrar esses créditos futuros na fiança prestada. Na ponderação destes pressupostos, é indubitável a validade da fiança quanto ao crédito ("contrato de abertura de crédito em conta corrente") até ao limite de 6.000.000$00 e todas as responsabilidades dele resultante.” Passemos, agora, a apreciar as questões suscitadas pelo apelante. 1. Diz o apelante que a alínea b) dos factos provados deve ser eliminada, por ser contraditória com o texto dos documentos em que assenta. Tal alínea corresponde à alínea B) da matéria de facto assente do despacho de condensação, que remete para o documento de fls. 12 a 26 da execução: E…………….., F………………… e B……………….. outorgaram o supra mencionado contrato na qualidade de fiadores, tendo-se confessado devedores da mencionada quantia. O contrato mencionado na alínea transcrita é o de abertura de crédito em conta-corrente a favor de C………………., Lda, dado à execução, que agora se mostra certificado de fls. 246 a 248. Aí se mencionam como fiadores os 2.ºs contratantes, isto é, os avalistas E……………….., F…………………. e B………………….. E sob a alínea b) do n.º 24.1 (Garantias Genéricas), refere-se expressamente: “Fiança dos Srs. E………………; F………………. e B…………….. para garantia de todas as responsabilidades, prestadas em documento de (…).” Com a mesma data do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, foi elaborado um documento intitulado “Fiança para todas as responsabilidades”, posteriormente assinado pelos executados, incluindo o opoente. Do seu texto consta que as pessoas acima mencionadas, por este instrumento se constituem fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder por essa D………………. a C…………….., Lda, … De acordo com o disposto no art. 628.º/1 do CC, a vontade de prestar a fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. As assinaturas apostas no contrato de abertura de crédito vêm sob a designação “Avalistas”, não obstante no corpo do contrato se mencionarem os ditos avalistas como sendo também fiadores, o que se atesta por, na mesma data da elaboração do contrato de abertura de crédito ter sido gizada a fiança de fls. 262, na qual os executados se constituem fiadores, nomeadamente por aberturas de crédito concedidas ou a conceder pela D……………… à C……………….., Lda, sendo que quer o contrato quer a fiança foram assinados pelos executados nas mesmas datas: uns em 1 de Setembro de 1995 e o opoente em 11 desse mesmo mês. Por conseguinte, a interdependência entre ambos os documentos é manifesta, podendo dizer-se que os executados também tinham a qualidade de fiadores relativamente à obrigação assumida quanto ao contrato em causa. Não deve, por isso, eliminar-se a alínea b) dos factos provados. 2. Devendo ter-se como intimamente ligados o contrato de abertura de crédito e a fiança, é de afastar a ideia da fiança geral, pois, como se refere no acórdão do STJ de 19-12-2006, atrás citado, a possibilidade de determinação tem de ser vista no contexto. E se existe um negócio jurídico contemporâneo e as relações entre os outorgantes permitem enquadrar, com segurança, os créditos futuros na fiança prestada, os outorgantes sabem ao que se reporta a fiança, estando de posse dos elementos, constantes do contrato firmado, que lhes permitem saber até onde vão as suas responsabilidades. E assim, tem-se por válida a fiança quanto ao crédito relacionado com o contrato de abertura de crédito em conta corrente dado à execução, até ao limite de 15.000.000$00 e todas as responsabilidades dele resultantes. Estamos, destarte, perante um objecto da fiança perfeitamente determinável, não tendo aplicação in casu a sanção do art. 280.º do CC. 3. Suscita, ainda, o apelante o problema de a fiança constar de uma declaração unilateral, o que a inquina, igualmente, de nulidade. A fiança é um contrato normalmente celebrado entre fiador e credor, não prevendo nenhuma norma legal que alguém possa assumir a posição de fiador e as obrigações daí decorrentes através de mera declaração sua. Mas nada impede que a aceitação da prestação da fiança por parte do credor, como declaração negocial que é, possa ser tácita, se deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (art. 217.º/1, 2.ª parte, do CC). Por isso, o acórdão desta Relação de 21.9.1998, CJ XXIII, 4, 191, considerou que tendo determinada pessoa recebido e guardado um termo de fiança que, mais tarde, apresentou em juízo, tais factos são reveladores da aceitação tácita da fiança pelo credor, apenas carecendo de ser prestada por escrito a declaração do fiador e não a do credor a favor de quem é prestada (art. 628.º/1 do CC) – cfr. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuseta da Ponte, o. c., p. 86-87. A fiança de fls. 262 aparece dirigida à CGD e já vimos em que condições e para que contrato de crédito. O facto de esta a ter junto ao processo executivo no conjunto dos documentos que instruem o requerimento executivo, é sinal evidente da aceitação tácita da mesma. Posto o que, as conclusões da apelação improcedem. Julga-se, pois, a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Custas pelo apelante. Porto, 18 de Junho de 2008 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |