Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636027
Nº Convencional: JTRP00039730
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
LIQUIDAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200611160636027
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 692 - FLS. 31.
Área Temática: .
Sumário: I- o resultado do processo de insolvência influencia decisivamente o sentido da acção de execução específica.
II- A declaração de insolvência de uma sociedade e a sua liquidação (como regra, o mais provável) conduz à sua extinção e, por decorrência, à impossibilidade da venda de quotas sociais de ente colectivo inexistente.
III- A ser esse o desfecho do processo de insolvência, influi decisivamente na sorte a acção, pois acaba por destruir a sua razão de ser.
IV- O que justifica a suspensão da instância por prejudicialidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) Em 16/02/2005, B……… e mulher C……….., como promitentes vendedores, instauram contra D……….., como promitente comprador, acção de execução específica de contrato promessa de 27 de Maio de 2004, alegando ter que o autor prometeu vender ao réu a quota social de que era titular na sociedade “E………., Lda” e de que este se recusa a cumprir a promessa.
Pedem que seja decretado por sentença que produza a declaração negocial do promitente faltoso (o réu), atribuindo-se ao valor da cessão da quota aquele que resultar da produção de prova, ou a liquidar em execução de sentença.
O réu contestou terminando a pedir a improcedência da acção.
O (aqui) R. havia proposto acção em que pedia que fosse declarado o incumprimento definitivo do acordo (o contrato promessa) celebrado entre o A. e R. por falta de determinação do preço necessária á outorga da escritura e a condenação do (aqui) autor a pagar-lhe a quantia de € 3.992,99, de sinal por ele prestado e juros, bem como a devolver-lhe os cheques que lhe (A.) foram entregues como sinal e princípio de pagamento, acção que foi apensada a este processo.

Em 09/03/2006, pelo aqui Réu foi requerida a declaração de insolvência da referida sociedade, acção que corre termos no tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, processo nº ……/06.

No seguimento da audição das partes, e ainda antes de ser proferido despacho saneador e (eventual) selecção da matéria de facto, e não obstante a oposição dos AA, foi ordenada a suspensão da instância, por se entender que a acção de insolvência é prejudicial da questão em julgamento nesta acção, até estar definida, com carácter definitivo, a situação da sociedade “E……….”, no âmbito do processo de insolvência 819/06.
No douto despacho refere-se que esta acção encontra-se na fase do saneamento do processo e que, no processo de insolvência, já foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade requerida e designou a Assembleia de credores para apreciação do relatório do Administrador da Insolvência para o dia 05/Julho/2006.

2) Inconformados com o despacho que suspendeu a instância, agravam os AA. Alegam e concluem:
I – O aliás douto despacho recorrido não deve manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II – O pedido de Insolvência da sociedade E……….., Lda. E que serve de fundamento à suspensão da instância decidida no Douto despacho recorrido é formulado por aquele que é Recorrido nos presentes autos, que se arroga, igualmente, como credo da aludida sociedade, a título de suprimentos efectuados.
III –A situação patrimonial em que se encontra actualmente a E……….., foi originada pelo Recorrido que a descapitalizou, esvaziou de receitas, de vendas, de existências, de saldos bancários, propositadamente cessou os pagamentos dos encargos que tinha e na mesma altura constituiu uma outra sociedade de nome semelhante (F……….., Lda) com os antigos funcionários da E……….. .
IV – O contrato promessa de cessão de quotas outorgado entre Recorrente e Recorrido, é um negócio particular entre ambos, independente da situação em que se encontrar a sociedade ou da situação em que se venha a encontrar a sociedade após a outorga de tal contrato.
V – A contrapartida que o Recorrido vier a liquidar ao Recorrente, é independente e não afecta a situação patrimonial da E……….. E se por força da conduta do Recorrido, enquanto gerente desta, a dita sociedade perder todo o seu valor intrínseco e extrínseco, mostrando-se numa situação insolvente, daí decorre o prejuízo directo do Recorrente que quando prometeu ceder a quota de que (ainda) é titular, a sociedade vivia uma situação de plena saúde financeira, com vasta carteira de clientes, e património.
VI – O pedido de Insolvência da sociedade Anglo recto não constitui causa prejudicial que justifique a suspensão dos presentes autos, e caso se entenda haver causa prejudicial, ainda assim a suspensão não deve ter lugar porquanto existem claramente fundadas razões para crer que o pedido de insolvência foi intentado unicamente para pôr em crise os presentes autos, esvaziando-os de utilidade prática, atendendo-se aos interesse particulares do recorrido e que são visíveis – cfr. art. 279º, nº 2 do C.P.C.
VII – Os presentes autos encontram-se na fase da elaboração do despacho Saneador, a que se seguirá a marcação da audiência de discussão e julgamento, pelo que, também neste caso, a suspensão iria causar prejuízos superiores às vantagens que daí pudessem advir, que no entender do Recorrente, não são nenhumas, mais a mais porque no âmbito do processo de Insolvência, a referida Assembleia de Credores não chegou a realizar-se, atrasando, assim, o normal decurso do processo.
VIII – A decisão que vier a ser proferida em processo de Insolvência, não retira razão de ser ao fundo da questão que se discute nos presents autos nem há qualquer relação de dependência – vd. para o efeito Ac. STJ de 29.07.1980, in BMJ, 299º, 280 e Ac. RC. De 30.06.1981, in BMJ, 310º, 346.
IX – A douta decisão recorrida viola as normas e os princípios constantes dos artºs 201º, e 279º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se o douto despacho recorrido e declarando-se o normal e regular prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais.
Assim, se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA”

O recorrido contra-alegou pela manutenção do despacho recorrido e improvimento do agravo.

3) Os factos provados a atender são basicamente os que constam do relatório, em 1) a que se atende para a decisão.

4) Face ás doutas conclusões formuladas no recurso, cumpre decidir se existe questão prejudicial que motive a suspensão e se ocorre alguma razão que a torne inconveniente e prejudicial.

5) Os agravantes repetem nas suas alegações as razões aduzidas aquando foram ouvidos previamente à suspensão da instância. E, no despacho, refutam-se as razões dos agravantes porque que a) é legítimo concluir – se no sentido de que o destino da insolvente ficará definido, em breve, considerando a data designada para realização da Assembleia de Credores, b)não se vislumbram quais os prejuízos que a suspensão da presente instância originará na medida em que os AA não os invocam e c) não é pacifico que o Réu intentou o processo de insolvência, unicamente, com o propósito de esvaziar de utilidade a presente acção, já que, decorre de uma leitura destes autos e dos autos apensos nº …../05.0 – A, que foi o Réu a suscitar, em primeiro lugar, em juízo, as diversas incidências conectadas com o propalado contrato promessa. E, por essa ordem de ideias, a determinação da suspensão dos presentes autos, considerando o estado dos autos apensos nº ……/05.0, também, o afectará.
O que os AA pretendem na presente acção é a obtenção de uma decisão do tribunal que substitua a declaração negocial do R. (alegado promitente faltoso) devida pela celebração de um contrato promessa bilateral. E a transferência da propriedade da quota social para o R. (mediante a acordada contrapartida).
A sorte da acção não é imune à situação da referida quota, no sentido que, se esta desaparecer, inviabilizada fica a transferência da propriedade sobre a mesma.
Estabelece o artigo 279º do Código de Processo Civil:
“1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou ocorra outro motivo justificado.
2. Não obstante a pendência da causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos superem as vantagens.
(…).
Como se diz, e bem, no despacho recorrido «a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir, em via principal, uma questão essencial para a decisão da primeira”, a causa dependente.
Na fase de averiguação da prejudicialidade, não importa nem cabe ao tribunal pronunciar-se sobre a bondade da acção que se pretende ver suspensa nem daquela que pode ser causa dessa suspensão (antecipando um juízo sobre o mérito de qualquer dessas acções).
O nº 1 da norma citada, embora atribua ao tribunal uma faculdade de suspender ou não a instância na causa, não concede um poder discricionário, que o juiz exerça ou não consoante o entenda conveniente. Concede-lhe, porém, considerável margem de liberdade para verificar a utilidade e conveniência processual da suspensão.
São diversas as razões que levam a qualificar uma causa como prejudicial relativamente a outra e ela surge desde logo quando a decisão a proferir na causa prejudicial possa afectar o julgamento da outra ou quando a decisão da causa prejudicial puder destruir o fundamento ou a razão de ser da causa dependente (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, I, 384, e em Comentário ao CPC, 3º, 268).
Existe prejudicialidade quando se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão a proferir na causa dependente e que não pode resolver-se nesta a título incidental (cfr. Acs. do STJ, de 30/6/1988, no BMJ 378/703, da RP de 06/01/2003, em ITIJ/net, proc. 0251887, da RL, de 17/7/99, no BMJ 489/392) ou como se afirma no Ac. STJ, de 04/07/2002, em ITIJ/net, proc. 02B1800, haverá uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a “decisão de uma causa depende do julgamento de outra já instaurada, ou seja, quando esta última tenha por objecto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja susceptível de afectar a consistência jurídica ou prático-económica da situação dirimenda” na causa dependente, tornando inútil até a apreciação da questão da causa dependente.
A questão da prejudicialidade pode colocar-se por em ambas as acções se discutir, a título principal, questões interdependentes, sendo essencial que surjam com um traço comum, qual seja o de a decisão a proferir numa poder afectar a decisão a proferir na outra, independentemente da não coincidência das causas de pedir nas diferentes acções.

A insolvência apresenta-se como uma liquidação universal do património do devedor insolvente, total e colectiva, em favor do universo dos seus credores (ou a satisfação do interesse destes de acordo com o plano aprovado pela assembleia de credores) – artigo 1º do CIRE.
A sociedade dissolve-se pela declaração de insolvência, embora só se considere extinta com o registo do encerramento da liquidação (arts. 141º/1, al. e), e 160º/2 do Cód. das Sociedades Comerciais), mantendo, nesse intervalo (durante a liquidação), personalidade jurídica e judiciária.
Declarada a insolvência e, ao menos, enquanto não é encerrada a liquidação, não parece existir obstáculo legal a que as participações sociais sejam negociadas e vendidas. Porém, encerrada a liquidação (e, em regra, a insolvência termina na liquidação do património do devedor para ser repartido pelos credores) não faz qualquer sentido negociar uma quota sem conteúdo económico, torna-se impossível vender algo que não existe.
Como se escreve em Abílio Neto, Cód. das Sociedades Comerciais, 3ª Ed. (2005), pág. 358, “embora a lei não associe directamente á dissolução e liquidação da sociedade a extinção das quotas representativas do respectivo capital, só por mero sacrifício se poderá entender ou sustentar que este efeito não decorre da apontada causa: se a sociedade deixa de ter existência jurídica após o registo do encerramento da liquidação, a(s) quota(s) deixam de representar o que quer que seja, pois, de um direito (?) sem conteúdo”.
E colhe-se junto do Ac. do STJ, de 27/1/2004, em ITIJ/net, proc. 03A4114, “decretada a falência (…) por sentença transitada em julgado, a execução específica tornou-se impossível”, “a promitente vendedora ficou impedida de vender as acções”. Com o trânsito em julgado da sentença que decreta a insolvência, não faz sentido comprar parte do capital de uma sociedade já dissolvida. No mesmo sentido o Ac. do STJ, de 30/05/95, sumariado em ITIJ/net, proc. 086404, “a execução específica desse contrato-promessa é, porém, impossível uma vez decretada a falência da referida sociedade anónima, pois com a falência a sociedade dissolve-se e extingue-se, o que inviabiliza o promitente vendedor de vender as acções e desonera o promitente comprador de pagar o preço”. Atenção - falamos em pagar o preço (como contrapartida da transferência da titularidade do bem ou do direito prometido vender) e não em eventual dever de indemnizar por danos ilicitamente causados, designadamente, por algum dos promitentes ao outro.
Isto para se dizer que o resultado do processo de insolvência influencia decisivamente o sentido da acção de execução específica. Encerrada a liquidação (e mesmo declarada a insolvência com a subsequente deliberação dos credores pela liquidação do activo e repartição do património do devedor) nenhum conteúdo tem a quota; extinta a sociedade extinguem-se as participações sociais, ao menos enquanto direito com algum conteúdo. Como se escreve no Ac. desta Relação do Porto, de 22/02/02, em CJ, 2002, I, 188, com a falência da sociedade a que se segue a “liquidação para satisfação dos credores, as respectivas acções deixaram de ter valor negocial, uma vez que os potenciais compradores deixaram de ter qualquer vantagem patrimonial na aquisição daquelas”. Ao menos, com a liquidação torna-se impossível o cumprimento da promessa de venda de quota social no capital da sociedade falida e liquidada.
Em 18 de Abril de 2006, foi declarada a insolvência da sociedade “E……………” e designada a assembleia de credores para 5/7/2006 (decisão que, pela posição das partes, terá transitado em julgado, pois nenhuma delas informa ter reagido a essa declaração de insolvência; apenas os recorrentes que “a referida Assembleia de Credores não chegou a realizar-se” e o recorrido que a “assembleia votou favoravelmente o encerramento e a venda do património”).
Com a declaração de insolvência fica imediatamente privado o insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens e procede-se à imediata apreensão de todos os bens da massa insolvente (arts. 81º/1 e 149º/1 do CIRE) e, transitada em julgado, o administrador procede à venda de todos os bens compreendidos na massa insolvente, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações da assembleia (arts. 81º/1 e 149º/1, e 158º do CIRE) e a sociedade extingue-se com o encerramento do processo após o rateio final (artigo 234º/3 do CIRE). A sociedade só não se extingue se houver um plano de insolvência que preveja a sua continuidade.
Como se disse a insolvência apresenta-se como uma liquidação universal do património do devedor insolvente, total e colectiva, em favor do universo dos seus credores (artigo 1º do CIRE). Não são os sócios da insolvente os beneficiários da liquidação.
Constitui escopo da sociedade comercial a produção de lucros, para repartir pelos seus sócios (artigo 980º do CC). Com a insolvência, fica inviabilizada essa atribuição. Da liquidação, em decorrência da declaração de insolvência, o produto do activo destina-se aos credores (e não à repartição pelos sócios).
Só faz sentido a venda de uma quota social se a mesma reveste de algum interesse económico para o comprador. Com a venda das quotas sociais acaba por se vender a sociedade, no sentido de empresa, constituída por toda a massa de bens, direitos e obrigações, elementos corpóreos e incorpóreos que a integram.
Com o encerramento da liquidação e extinção da sociedade, não faz sentido falar-se de quotas dessa sociedade que não existe, daí que não será possível da venda ou a transferência da “propriedade” de algo que já não tem existência jurídica.
A declaração de insolvência da “E………” e a sua liquidação (como regra, o mais provável) conduz à sua extinção e, por decorrência, à impossibilidade da venda de quotas sociais de ente colectivo inexistente.
A ser esse o desfecho do processo de insolvência, influi decisivamente na sorte desta acção, pois acaba por destruir a sua razão de ser.
O que justifica a suspensão da instância por prejudicialidade.
Mas ainda que não fosse essa a situação (de prejudicialidade), tendo em atenção a situação descrita, havia motivo justificado para a suspensão (artigo 279º/1 – 2ª parte).

Não releva que o contrato promessa se trate de um negócio particular entre recorrente e recorrido, independente da situação em que a sociedade se encontra. O que releva é a influência que a decisão, o desfecho ou desenlace no processo de insolvência produz na sorte desta acção e, nesse aspecto, como vimos essa influência revela-se decisiva.
Não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que a causa prejudicial “foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens” (artigo 279º/2 do CPC).
Nesta causa ainda não teve lugar a audiência preliminar e a condensação do processo. Portanto que se não encontra em fase tão adiantada que iniba à suspensão pelos danos que possa causar às partes. Isto para dizer que o estado/fase do processo não é obstáculo à suspensão requerida e ordenada.
Por outro lado, independentemente de saber-se quem é o responsável pela situação de insolvência da “E…………..” (recorrente e recorrido acusam-se mutuamente por essa situação), questão que não é objecto da acção, não resulta inequivocamente do processo que a Insolvência foi requerida apenas para, nesta, se obter a suspensão da instância. Tanto assim que o pedido de insolvência foi justificado e julgado procedente, o que afasta essas reservas dos agravantes.
Improcedendo as questões suscitadas no recurso, deve manter-se o douto despacho recorrido que suspendeu a instância neste processo.

6) Pelo que se expôs, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido.
Custas pelos agravantes.

Porto, 16 de Novembro de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira