Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2019052221/13.3TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº294, FLS 124-134) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | Nº4 DO ARTº 17º-C DO CIRE | ||
| Sumário: | I - Respeitando os créditos em liquidação ao pagamento de indemnização em substituição da reintegração e às retribuições que deixaram de ser auferidas em virtude do despedimento ilícito, pretensões formuladas pelo autor no articulado apresentado nesta acção a 5 de Março de 2013, antes da entrada em juízo do Processo Especial de Revitalização (CIRE) respeitante à Ré - em 10-05-2013- e, logo, necessariamente, antes da nomeação da Senhora Administradora Judicial provisória - em 16 de Maio de 2013-, pode dizer-se que não existiam antes da instauração do PER, nem daquela nomeação, nem mesmo antes da homologação do PER e respectiva notificação ao autor -respectivamente, em 12 de Março de 2014 e 12 de Março de 2014 -, dado que só ficaram reconhecidos judicialmente com o trânsito em julgado do Acórdão desta Relação, proferido a 23 de Fevereiro de 2015. II - Não obstante, tal não significa que esses eventuais créditos não pudessem, ou melhor dito, que não devessem ter sido levados em conta pela entidade empregadora, aqui recorrente, quando deu início ao Processo Especial de Revitalização (CIRE. Assim como também não quer dizer que o autor estivesse impossibilitado de os reclamar ou, mesmo, que não os deveria ter reclamado no PER. III - Com efeito, o facto gerador do direito do autor a qualquer um desses créditos é a declaração de despedimento ilícito. O crédito não está judicialmente reconhecido, não existe ainda, mas já existe o facto que lhe dá origem, ou seja, de onde nasce ou emerge esse direito. A ilicitude do despedimento, a ser declarada como tal, reconduz-se ao momento em que a comunicação de despedimento chega ao conhecimento do autor. IV - No que concerne ao autor, mesmo que não tenha sido notificado pela Ré nos termos do art.º 17.º D, n.º1, do CIRE, isto é, convidando-o a participar, caso assim o entendesse, nas negociações em curso, isso não significa que tenha ficado impedido de pugnar pelos seus direitos. Pelo contrário, tinha ao seu dispor a possibilidade de os reclamar nos termos estabelecidos no n.º2, do art.º 17.º D, do CIRE, ao estabelecer que “[Q]ualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório(..)”. V - A indemnização em substituição da reintegração e o valor que seja devido a título de retribuições intercalares, nos termos do art.º 390.º do CT, embora dependentes da declaração da ilicitude do despedimento, devem entender-se como abrangidos pela previsão do n.º10, do artigo 17.º F, do CIRE, assim estando o autor vinculado ao PER homologado por sentença que lhe foi notificada, dado que a declaração de despedimento ilícito, enquanto facto gerador ou constitutivo daqueles direitos com natureza creditória, é o facto relevante para efeito de se considerarem esses créditos como “constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C”, ou seja, o despacho judicial que nomeia o administrador judicial provisório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 21/13.3TTVNG.1.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I. B…, deduziu o presente incidente de liquidação, ao abrigo do disposto no artigo 358º nº 2 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a Ré empregadora “C…, LDA”, pedindo que seja fixada no valor global de 22 771,37€ a quantia que aquela está obrigada a pagar-lhe por força da decisão condenatória do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, cuja liquidação foi relegada para momento posterior. Para fundamentar os pedidos alega, em síntese, que a Ré foi condenada a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade calculada em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fracção até ao trânsito em julgado da decisão e, ainda, todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas do subsídio de desemprego de que haja beneficiado durante aquele período. Invocando a sua antiguidade de 14 anos e 9 meses - calculada desde 6/09/2000 a 31/5/2015 -, bem como o valor da retribuição mensal auferida -673,38 € -, liquidou o valor da indemnização em 9.932,35 €. Quanto às retribuições em dívida, procedeu ao cálculo considerando o período entre 3-01-2013 – data do despedimento – e 31-5-2013 – data do trânsito em julgado do Acórdão da Relação do Porto. Alega ter o direito ao valor total de 34.342,37 € resultante da soma dos valores liquidados, mas como no mesmo período recebeu subsídio de desemprego no valor mensal de 399,00 €, perfazendo o montante 11.571,00 €, procede à dedução do mesmo àquele valor, para afirmar ser credor da Ré pelo montante de 22.771,37 €. A Empregadora deduziu oposição, contrapondo que ainda na pendência da acção principal apresentou-se a um Processo Especial de Revitalização, no qual foi reclamado e graduado o crédito peticionado nesta acção pelo Trabalhador. Nesse processo, foi aprovado e homologado um Plano de Revitalização, no qual ficou expressamente consignado que os créditos dos trabalhadores que então se encontrassem em litígio e dependentes de acção judicial seriam pagos apenas na proporção de 60% do respectivo capital, sem juros, e em 36 prestações mensais. Conclui defendendo que o Trabalhador apenas tem direito à quantia de 13 662,82€, a liquidar em 36 prestações. Tentou dar início ao pagamento das referidas prestações, mas o Trabalhador não aceitou. Concluiu, pedindo a improcedência do incidente, nos termos em que foi formulado pelo Trabalhador. O Trabalhador respondeu, defendendo que as condições constantes do Plano de Recuperação não são oponíveis aos créditos constituído em momento posterior à sua aprovação. Os créditos em causa constituíram-se aquando da prolação do Acórdão da Relação do Porto que revogou a sentença da 1ª instância, ou seja, a após a aprovação do Plano de Revitalização da Empregadora, logo, este não lhe é oponível. Concluiu, pedindo a improcedência da excepção invocada pela Empregadora e a procedência do pedido formulado no requerimento inicial. Findos os articulados, o tribunal a quo tentou conciliar as partes, mas sem sucesso. I.2 Foi depois proferido despacho saneador. Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento. I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Nestes termos e com tais fundamentos, julgo o presente incidente de liquidação parcialmente procedente, em consequência do que: a) Fixo em 9.932,35€ a quantia que o Trabalhador tem direito a receber da Empregadora a título de indemnização em substituição da reintegração, prevista no artigo 391º nº 1 do Código do Trabalho; b) Fixo em 11.406,45€ a quantia que o Trabalhador tem direito a receber da Empregadora a título de compensação prevista no artigo 390º do Código do Trabalho (podendo o montante parcial de 1.818,28€ ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas); c) Determino que a Empregadora proceda ao pagamento à Segurança Social da quantia global de 11.791,64, correspondente ao montante que esta Entidade pagou à Trabalhadora a título de subsídio de desemprego. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o Trabalhador. Registe e notifique. Transitado, remeta cópia certificada desta sentença à Segurança Social, para os fins ali tidos por convenientes. (..)». I.4 Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o efeito e modo de subida adequados. …………………………… …………………………… …………………………… I.7 Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.8 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], a questão colocada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o tribunal a quo errou ao julgar parcialmente procedente a liquidação, na consideração de que apenas estarão abrangidos pelo Plano de Recuperação os créditos que já se encontrassem vencidos à data do despacho que nomeou a Administradora Judicial Provisória (16 de Maio de 2013), excluindo deles a indemnização em substituição da reintegração por despedimento ilícito, bem como as retribuições devidas a título de compensação, que o trabalhador receberia não fora o despedimento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual que segue: FACTOS PROVADOS a) No dia 23 de Fevereiro de 2015 a Relação do Porto proferiu Acórdão (fls. 296 e seguintes), no qual, depois de revogar parcialmente a sentença de 1ª instância, condenou a Empregadora a pagar ao Trabalhador: - Uma indemnização de antiguidade, calculada em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, até ao trânsito em julgado da decisão; - As retribuições que ele deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas do subsídio de desemprego de que, porventura, haja beneficiado durante tal período de tempo e que a Empregadora deve entregar à Segurança Social. (artigos 1º e 2º do requerimento inicial) b) A Empregadora interpôs recurso de revista desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto. (artigo 1º do requerimento inicial) c) A Empregadora deduziu reclamação de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi julgada improcedente através de Acórdão proferido em 17 de Junho de 2015. (artigo 1ºdo requerimento inicial) d) A decisão mencionada em c) foi notificada à Empregadora através de ofício remetido no dia 19 de Junho de 2015. (artigo 1º do requerimento inicial) e) Entre os dias 03 Janeiro de 2013 e 10 de Julho de 2015, a Segurança Social pagou ao Trabalhador a quantia global de 11 791,64, a título de subsídio de desemprego. (artigo 7º da petição inicial e documento junto pela Segurança Social a fls. 413). f) No ano de 2013 a Empregadora apresentou-se ao Processo Especial de Revitalização, que correu termos sob o nº 627/13.0TYVNG. (artigo 4º da contestação) g) No âmbito do processo mencionado em f) foi, em 16 de Maio de 2013, proferido despacho de nomeação de Administradora Judicial Provisória. (documento junto a fls. 145 dos autos) h) Nesse mesmo processo, a Administradora Judicial Provisória incluiu e reconheceu na Lista de Créditos a quantia de 3 030,21€, correspondente ao crédito peticionado pelo Trabalhador na presente acção. (artigo 5º da contestação) i) O Plano de Revitalização aprovado no âmbito do processo mencionado em f) consignou expressamente que: “(…) 5.1 TRABALHADORES Créditos Privilegiados, mediante condição suspensiva Os presentes créditos supra encontram-se em litígio, e dependentes de decisão judicial. Caso venham a tornar-se efetivos a) Período de carência de 12 meses, contados após o trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação b) Perdão de 40% do capital em dívida. c) Perdão total dos juros vencidos e vincendos; d) O pagamento de 60% do capital em dívida, não perdoado, será liquidado em 36 prestações, mensais e sucessivas, após os 12 meses de carência, essenciais para a constituição de um fundo de maneio capaz de assegurar a viabilidade do requerente. (…)”. (artigo 8º da contestação) j) O Plano mencionado em i) foi homologado por sentença proferida em 12 de Março de 2014, transitada em julgado no dia 31 de Março de 2014. (artigo 5º da contestação) k) O Trabalhador foi notificado da decisão mencionada em j) através de ofício remetido no dia 14 de Março de 2014. (artigo 6º da contestação) 2.2 - Factos não provados: 1) A Empregadora diligenciou no sentido de pagar ao Trabalhador, em prestações, a quantia em que foi condenada pelo Acórdão mencionado em a). (artigo 11º da contestação) II.1.1 Aditamento aos factos selecionados pelo Tribunal a quo Por se entenderem relevantes para a apreciação da causa e resultarem do processo a que respeita o presente incidente, por nossa iniciativa aditam-se os factos seguintes: l) No ponto 6, do PER, com o título “OUTRAS CONDIÇÕES PARA CREDORES NÃO IDENTIFICADOS NO PROCESSO”, consta: 6.1 (..) 6.2 – Eventuais credores que venham a reclamar e a serem reconhecidos judicialmente, créditos anteriores à data da entrada da petição inicial do presente processo em tribunal, ficarão sub-rogados às exactas condições previstas nos pontos elencados, consoante a natureza e características do crédito/credor. m) Na acta de audiência de julgamento de 19-09-2013 consta do seguinte: -«Declarada aberta a audiência, pelas partes foi dito que vislumbram a possibilidade de chegar a um acordo, o qual está dependente, no entanto, do desfecho do Plano Especial de Revitalização que corre termos sob o nº. 627/13.0TYVNG, nº. 2º. Juizo do tribunal de Comercio de V. N. Gaia. Requerem pois a suspensão da instância até á prolação da decisão de homologação ou não do plano de recuperação. A ré compromete-se a comunicar aos autos o teor de tal decisão, logo que a mesma seja proferida. Seguidamente a mmª. juiza proferiu o seguinte; DESPACHO Face ao ora requerido e nos termos do disposto no artº. 271º. nº. 1, parte final, do CPC, suspendo a instância até à prolação da decisão acerca da homologação do plano de recuperação». n) Em despacho de 14-05-2014, foi decidido o seguinte: -«Atenta a prolação de decisão de homologação do PER, declaro cessada a suspensão da instância. Notifique a partes para, em 10 dias, informarem nos autos se o crédito reclamado pelo trabalhador foi ou não abrangido pelo PER. Para julgamento designo o dia 19 de junho de 2014, pelas 14h00». o) Notificado o despacho de 14-05-2014, apenas o autor respondeu à questão colocada, fazendo-o nos seguintes termos: -«(..), vem dizer que ignora se a Ré incluiu no plano de recuperação os seus créditos, pelo que requer que a Ré seja notificada para expressamente vir dar tal informação e , em caso afirmativo, que descrimine os créditos que incluiu». p)Em 05-06-2014, o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: “Solicite ao processo identificado a fls 145 o envio urgente do PER (dando conta da data da audiência) e do despacho que homologou o mesmo». q) Em 18-06-2014, foi proferido o despacho seguinte: -«Resulta do teor do PER já homologado que o mesmo não abrange o crédito peticionado pelo trabalhador, uma vez que no referido PER se consideram os créditos dos trabalhadores como dependentes de decisão judicial, prevendo apenas a forma de pagamento caso venham a tornar-se efectivos. Assim sendo, entendemos não ter lugar a aplicação do disposto no artigo 17º-E/1/parte final do CIRE, prosseguindo os autos para julgamento». r) O Trabalhador autor foi notificado da decisão de despedimento em 3 Janeiro 2013 (facto 21 do acórdão TRP que julgou despedimento ilícito). s) O Trabalhador autor deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em 8 Janeiro 2013, através da apresentação do requerimento a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho. t) A contestação - com reconvenção - do Trabalhador autor ao articulado motivador do despedimento da Ré, foi apresentada em 5 de Março de 2016. r) O Processo Especial de Revitalização (CIRE), respeitante à devedora C…, Lda, que correu termos com o N.º 627/13.0TYVNG, foi apresentado em Juízo em 10-05-2013. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO O objecto do presente recurso prende-se exclusivamente com a questão de saber se o tribunal a quo errou ao julgar parcialmente procedente a liquidação, na consideração de que apenas estarão abrangidos pelo Plano de Recuperação os créditos que já se encontrassem vencidos à data do despacho que nomeou a Administradora Judicial Provisória (16 de Maio de 2013), entendendo neles não se incluírem os decorrentes do direito a indemnização em substituição da reintegração por despedimento ilícito, bem como partes das retribuições devidas a título de compensação, que o trabalhador receberia não fora o despedimento (art.º 390.º do CT), em consequência fixando “em 9.932,35€ a quantia que o Trabalhador tem direito a receber da Empregadora a título de indemnização em substituição da reintegração, prevista no artigo 391º nº 1 do Código do Trabalho” e “em 11.406,45€ a quantia que o Trabalhador tem direito a receber da Empregadora a título de compensação prevista no artigo 390º do Código do Trabalho (podendo o montante parcial de 1.818,28€ ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas)”. Recorrendo à fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo começou por definir o valor dos créditos em liquidação, concluindo o seguinte: -«(..) Ou seja, e resumindo, o Trabalhador tem direito às seguintes quantias: - 9.932,35€, a título de indemnização em substituição da reintegração, prevista no artigo 391º nº 1 do Código do Trabalho; - 12.618,38€, a título de compensação prevista no artigo 390º do Código do Trabalho. Tudo no valor global de 22.550,73€». Refere-se ainda: -«Além de tudo isto, está ainda a Empregadora obrigada a pagar à Segurança Social a quantia global de 11 791,64, correspondente ao montante que esta Entidade pagou á Trabalhadora a título de subsídio de desemprego». Quanto a esta parte do decidido não se insurge a recorrente, estando por isso fora do objecto do recurso, pelo que a mesma transitou em julgado, logo, estando vedado a esta instância pronunciar-se sobre ela. Prossegue a fundamentação para “apreciar e decidir a grande e verdadeira questão controvertida que se coloca nos presentes autos, que é de saber quais as consequências que resultam do Processo Especial de Revitalização da Empregadora, intentado no ano de 2013”. É, pois, quanto ao ai decidido que se insurge a recorrente. Entrando nessa apreciação, o Tribunal a quo consignou na fundamentação o seguinte: -«Com efeito, está provado nos autos que no decurso do ano de 2013, já na pendência da presente acção declarativa, a Empregadora se apresentou ao Processo Especial de Revitalização. Nomeada a Administradora Judicial Provisória, em 16 de Maio de 2013, veio esta a incluir e a reconhecer na Lista de Créditos a quantia de 3 030,21€, correspondente ao crédito peticionado pelo Trabalhador na presente acção. Entretanto, foi aprovado o Plano de Revitalização da Empregadora, o qual, no que aqui nos interessa, previa expressamente o pagamento dos créditos dos trabalhadores - caso viessem a tornar-se efectivos, porque então dependentes de decisão judicial - nos seguintes termos: - Período de carência de 12 meses, contados após o trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação; - Perdão de 40% do capital em dívida; - Perdão total dos juros vencidos e vincendos; - Pagamento do 60% restante em 36 prestações, mensais e sucessivas. Tal plano foi homologado por sentença proferida em 12 de Março de 2014, transitada em julgado no dia 31 de Março de 2014. Ora, a Empregadora entende que este Plano de Recuperação tem integral aplicação ao crédito do Trabalhador, pelo que este fica sujeito aos efeitos decorrentes daquele. Já o Trabalhador defende solução diametralmente oposta, sustentando que o Plano de Recuperação não é aplicável aos créditos constituídos em momento posterior à sua homologação, designadamente ao que é aqui por ele reclamado (que apenas foi constituído em Fevereiro de 2015, através do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto). 3. (…) 4. A presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi intentada pelo Trabalhador no dia 08 de Janeiro de 2013, reagindo contra o despedimento de que foi alvo no dia 04 desse mesmo mês e ano. Na contestação ao articulado de motivação do despedimento, deduzida pelo Trabalhador no dia 05 de Março de 2013, este pede a condenação da Empregadora a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração; a pagar-lhe todas as prestações vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; e ainda, em sede de reconvenção, a pagar-lhe a quantia global de 3.030,21€, a título de créditos salariais. A acção veio a ser decidida em 1ª instância, através de sentença proferida em 04 de Julho de 2014, que, julgando totalmente improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, condenou a Empregadora a pagar ao Trabalhador a quantia de 1.683,46€, a título de créditos salariais. Tal sentença foi objecto de recurso, mas apenas na parte relativa à improcedência total da acção, tendo sido revogada pelo Acórdão da Relação do Porto de 23/02/2015 a que já supra foi feita referência, que condenou a Empregadora a pagar ao Trabalhador uma indemnização em substituição da reintegração, bem como todas as prestações vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado do mesmo. Estamos assim aqui perante dois tipos diferentes de créditos. Por um lado, os créditos resultantes da ilicitude do despedimento, que apenas vieram a ser definitivamente reconhecidos no Acórdão da Relação do Porto; e, por outro lado, os créditos salariais, que foram logo parcialmente reconhecidos e liquidados aquando da prolação da sentença em 1ª instância. Ora, não há dúvidas que estes últimos créditos, pese embora apenas tenham sido judicialmente reconhecidos em Julho de 2014, venceram-se na data da cessação do contrato de trabalho, momento em que deveriam ter sido pagos ao Trabalhador. Já no caso dos créditos resultantes da ilicitude do despedimento, a situação não é idêntica à anterior, nem similar entre os próprios créditos que nesse âmbito foram reconhecidos. Assim, a indemnização em substituição da reintegração (prevista no artigo 391º do Código do Trabalho) apenas se pode considerar vencida na data em que a mesma é reconhecida judicialmente (e que é também a data a partir da qual o empregador ficaria obrigado a reintegrar o trabalhador). Ao invés, as prestações intercalares a que o Trabalhador tem direito (ao abrigo da compensação prevista no artigo 390º do Código do Trabalho), retroagem ao momento da cessação do contrato, pelo que o respectivo vencimento corresponde à data em que as mesmas deveriam ter sido pagas caso o trabalhador não tivesse sido ilicitamente despedido. 5. Toda esta dissertação que acabei de efectuar afigura-se-me relevante, porquanto é meu entendimento que o momento que determina qual o passivo que vai ser afectado pelo plano de recuperação é o correspondente ao da prolação do despacho que, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, nomeia o administrador judicial provisório – neste sentido, veja-se, entre outros, Ana Ribeiro Costa, in “Os créditos laborais no processo especial de revitalização: breves notas e inquietações”, VI Congresso Internacional de Ciências Jurídico-Empresariais, páginas 80 e seguintes; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER - O Processo especial de revitalização. Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 2014, página 55; bem como o Acórdão da Relação do Porto de 05/01/2015 (processo nº 290/14.1TTPNF.P1), in www.dgsi.pt. Ora, quando em 16 de Maio de 2013 foi nomeada a Administradora Judicial Provisória no âmbito do Processo Especial de Revitalização da aqui Empregadora, todos aqueles créditos a que fiz referência estavam longe de ser judicialmente reconhecidos ao Trabalhador. Contudo, o artigo 50º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção resultante da Lei nº 16/2012, de 20/04, determina que “(…) consideram-se créditos sob condição suspensiva (…) aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação (…) de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.”. É o caso exactamente de um crédito litigioso e cujo reconhecimento se encontra dependente de decisão judicial. Daí que a Administradora Judicial Provisória tenha incluído na Lista de Créditos a quantia de 3 030,21€ (correspondente à que aqui foi reclamada pelo Trabalhador a título de créditos salariais); consignando expressamente que tal crédito estava sujeito a condição suspensiva, por se encontrar a aguardar decisão judicial. Face a tudo o exposto, parece pacífico que os créditos salariais reclamados pelo Trabalhador em sede de reconvenção (no montante global parcial que lhe foi judicialmente reconhecido) estarão indubitavelmente abrangidos pelo Plano de Recuperação homologado. Com efeito, tais créditos não só estavam já vencidos na data em que foi proferido o despacho de nomeação de administrador judicial provisório; como inclusivamente foram expressamente integrados na Lista de Créditos, sob condição suspensiva. Porém, não são estes créditos que estão aqui em discussão neste incidente de liquidação, mas sim aqueles que resultaram da declaração de ilicitude do despedimento, efectuada através da prolação do Acórdão da Relação do Porto de Fevereiro de 2015 (e cuja determinação foi remetida para este incidente de liquidação posterior). Ora, e como já referi supra, estes créditos correspondem a duas obrigações distintas e autónomas entre si: por um lado, uma indemnização em substituição da reintegração, prevista no artigo 391º do Código do Trabalho; e, por outro lado, a compensação prevista no artigo 390º do mesmo diploma, consubstanciada no pagamento de todas as prestações intercalares vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. Assim sendo, e em conformidade com o raciocínio que expandi supra, é meu entendimento que apenas estarão abrangidos pelo Plano de Recuperação os créditos que já se encontrassem vencidos à data do despacho que nomeou a Administradora Judicial Provisória. Ou seja, todas as prestações intercalares vencidas desde a data do despedimento até 16 de Maio de 2013; o que corresponde à quantia global de (673,38€ x 4,5 meses) 3.030,21€. Ao invés, todas as demais prestações a que o Trabalhador tem direito, quer ao abrigo da compensação prevista no artigo 390º do Código do Trabalho, quer a título de indemnização em substituição da reintegração apenas se venceram posteriormente à prolação daquele despacho, pelo que não são abrangidas pelo Plano de Recuperação aprovado e homologado no âmbito do Processo Especial de Revitalização. 6. Concretizando tudo o que acabamos de decidir, e em súmula, temos que a Empregadora está obrigada a pagar ao Trabalhador as seguintes quantias: - 9.932,35€, a título de indemnização em substituição da reintegração, prevista no artigo 391º nº 1 do Código do Trabalho; - 12.618,38€, a título de compensação prevista no artigo 390º do Código do Trabalho. A primeira dessas quantias deve ser integralmente paga. Já no que concerne à segunda quantia, apenas deve ser integralmente pago o montante de (12.618,38€ - 3.030,21€) 9.588,17€, correspondente à diferença entre o valor global da mesma e o valor global das prestações intercalares vencidas até 16 de Maio de 2013, abrangidas pelo Plano de Recuperação. Quanto ao remanescente, no valor de 3.030,21€ - porque abrangido pelo Plano de Recuperação - a Empregadora apenas está obrigada a pagar o montante de 1.818,26€ (correspondente a 60% do capital), podendo fazê-lo em 36 prestações mensais e sucessivas. Ou seja, apenas fica a Empregadora obrigada a pagar o montante global de (9.588,17€ + 1.818,28€), 11.406,45€. Além de tudo isto, está ainda a Empregadora obrigada a pagar à Segurança Social a quantia global de 11.791,64, correspondente ao montante que esta Entidade pagou á Trabalhadora a título de subsídio de desemprego A recorrente sustenta o recurso, no essencial, com base nos argumentos seguintes: - A decisão contraria o consignado no Plano de Revitalização, que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 627/13.0TYVNG. - Consignou expressamente aquele PER, no que concerne aos créditos dos trabalhadores que à data do PER se encontravam em litígio e dependentes de decisão judicial e na eventualidade de virem a tornar-se efetivos, o pagamento dos mesmos segundo as condições ai definidas; - Os créditos em litígio à data eram, verdadeiramente, os respeitantes à verificação da ilicitude do despedimento. - O pagamento da indemnização em substituição da reintegração e a compensação pelo despedimento ilícito (que diz respeito às prestações intercalares) têm por base o mesmo facto, a declaração de ilicitude do despedimento, pelo que, se estas «retroagem ao momento da cessação do contrato, pelo que o respetivo vencimento corresponde à data em que as mesmas deveriam ter sido pagas caso o trabalhador não tivesse sido ilicitamente despedido», também a indemnização em substituição da reintegração deve retroagir àquela data. Em suma, no seu entender todos os créditos laborais decorrentes da acção principal, onde se incluem os aqui em causa, estão sujeitas às regras de pagamento estipuladas naquele PER devidamente homologado, nomeadamente na previsão do ponto 5.1, o qual foi notificado ao trabalhador. II.2.1 Começaremos por deixar as notas essenciais e com relevo para a apreciação do caso, sobre o regime jurídico do processo especial de revitalização. A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, entre outras alterações veio introduzir no domínio do direito da insolvência um novo processo especial, denominado “Processo Especial de Revitalização”, regulado nos novos artigos 17.º17.º-A a 17.º-I, do também novo Capítulo II, do Título I. Em traços gerais, este novo processo tem por finalidade «permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização» [art.º 17.º-A/1]. Para os efeitos do CIRE, considera-se que se encontra «em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito” [art.º 17.ºB]. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2014 [Proc.º n.º 1786/12.5TBTNV.C2.S1, Conselheiro Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt], a Lei nº16/2012, de 20 de Abril, reformou aspectos do CIRE, em consequência das obrigações assumidas pelo Estado por imposição do Memorando da troika, nos pontos 2.17, 2.18, e 2.19 “Enquadramento legal da reestruturação de dívidas de empresas e de particulares”, daí decorrendo «(..) que o Estado, num quadro de forte constrangimento económico e financeiro, assumiu o compromisso de legislar no sentido de introduzir um quadro legal de cooperação e flexibilização dos seus créditos quando estiver em causa a aceitação de reestruturação de créditos de outros credores, ou seja, o Estado Português, aceitou adoptar legislativamente, procedimentos flexíveis quanto aos seus créditos, que no direito português como é consabido, se apresentam exornados de fortes garantias (v.g. privilégios creditórios), em ordem à salvaguarda das empresas em comunhão de esforços com os credores particulares, dando primazia à recuperação». Em suma, conforme se menciona num outro aresto da mesma instância, «[C]om a Reforma de 2012, o CIRE mudou de paradigma, tendo agora como desiderato principal a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo precípuo do diploma – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza» [Ac. STJ de 25-03-2014, Proc.º, n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1, Conselheiro Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt]. O processo especial de revitalização inicia-se nos termos estabelecidos no art.º 17.º-C, entre eles relevando mencionar que o devedor deve comunicar ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório [n.º3. al. a)]. Esta decisão judicial, que deve ser de imediato notificada ao devedor (art.º 17.º-C/4), tem como um dos seus efeitos, “obsta(r) à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” [art.º 17.º-E /1]. A propósito do sentido e alcance desta norma legal, nomeadamente quando se refere a “quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor”, tem-se colocado a questão de saber que acções em concreto estão incluídas na previsão legal, devendo, por isso, ser suspensas durante o período das negociações, ou extintas quando haja aprovação e homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor. Disso nos dá conta o acórdão do STJ de 5-01-2016, onde se assinala o seguinte: «trata-se de questão que tem dividido, e continua a dividir a doutrina e a jurisprudência nacionais, a ponto de já se ter sustentado, por se considerar a lei dúbia e pouco clara, a conveniência duma “intervenção do legislador para esclarecer aquele sentido”» [Proc.º n.º 172724/12.6YIPRT.L1.S1, Conselheiro Nuno Cameira (citando Isabel Alexandre, Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência, coordenação de Catarina Serra, pág. 246) disponível em www.dgsi.pt]. Justamente por isso, a intervenção por via de recurso dos tribunais superiores para dirimir essa questão tem sido frequente e, consequentemente, há basta jurisprudência a propósito. E, se não há unanimidade, pode contudo afirmar-se com segurança ser amplamente dominante, e mesmo uniforme na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a expressão “acções para cobranças de dívidas” abrange qualquer acção judicial, isto é, não apenas as acções executivas, mas também as acções declarativas condenatórias, acções com processo especial e procedimentos cautelares, desde que sejam destinadas a exigir o cumprimento de um direito de crédito resultante da actividade económica do devedor e que, por isso, contenda com o seu património [cfr. - todos disponíveis em www.dgsi.pt -: Ac. STJ de 5-01-2016, acima citado; Ac. STJ de 17/03/2016, proc.º 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2, Conselheira Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 26-11-2015, proc.º 1190/12.5TTLSB.L2.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes; Ac. TRP de 05/01/2015, proc.º 22/13.1TTMTS.P1, Desembargadora Maria José Costa Pinto; Ac. TRP de 18/12/2013, proc.º 407/12.0TTBRG.P1, Desembargador João Luís Nunes; Ac. TRL de 18-06-2014, Proc.º 899/12.8TTVFX.L1-4.; Desembargadora Maria João Romba; Ac. TRC de 27 de Fevereiro de 2014, Proc.º 1112/13.6TTCBR.C1, Desembargador Ramalho Pinto; Ac. TRE de 12-05-2016, Proc.º 463/14.7T8TMR.E1, Desembargador José Feteira; Ac. TRG Guimarães de 3-03-2016, Proc.º 500/14.5TTBRG.G1, Desembargador Sérgio Almeida]. Sobre o devedor, logo que seja notificado do despacho do juiz a nomear administrador provisório, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C, recai o dever de proceder à comunicação “de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração”, mencionada no n.º 1 daquele mesmo preceito e que deu início a negociações com vista à sua revitalização, “convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta (artigo 17.º-D, n.º1). O devedor poderá não notificar, por não o reconhecer como tal ou por qualquer outra razão, um determinado credor. Mas ainda que lhe coubesse fazê-lo e não tenha cumprido com esse dever, isso não significa que o pretenso credor não possa reclamar o crédito a que se arroga, prevendo a lei um procedimento célere para esse efeito, estabelecendo o n.º2, do art.º 17.º D, [Q]ualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos”. Essa lista provisória de créditos é “imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis”, cabendo ao juiz, no mesmo prazo “decidir sobre as impugnações formuladas (art.º 17.º D/3). Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva (art.º 17.ºD/4). A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendente à votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente [Cfr. Proc.º 2852/13.5TBBGR-A.G1.S1, Conselheiro Salreta Pereira, disponível em www.dgsi.pt], nos termos estabelecidos no art.º 17.º F n.ºs 1 a 4, cabendo ao juiz decidir “se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”. Como última nota, cabe referir que nos termos do n.º10 daquele mesmo artigo 17.ºF, “[A] decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal”. II.2.2 Revertendo ao caso, entendeu o Tribunal a quo que os créditos em causa – indemnização em substituição da reintegração por despedimento ilícito e retribuições intercalares – não estão abrangidos pelo PER por não estarem vencidos à data do despacho que nomeou a Administradora Judicial Provisória. Diferentemente entende a recorrente, defendendo que aqueles créditos se enquadram nos créditos dos trabalhadores que à data do PER estavam em litígio, dependentes de decisão judicial, estando abrangidos para efeitos de pagamento pelas condições ai definidas. Relevam aqui, desde já, os factos a seguir alinhados por ordem cronológica: r) O Trabalhador autor foi notificado da decisão de despedimento em 3 Janeiro 2013 (facto 21 do acórdão TRP que julgou despedimento ilícito). s) O Trabalhador autor deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em 8 Janeiro 2013, através da apresentação do requerimento a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho. t) A contestação - com reconvenção - do Trabalhador autor ao articulado motivador do despedimento da Ré, foi apresentada em 5 de Março de 2016. r) O Processo Especial de Revitalização (CIRE), respeitante à devedora C…, Lda, que correu termos com o N.º 627/13.0TYVNG, foi apresentado em Juízo em 10-05-2013. g) No âmbito do processo mencionado em f) foi, em 16 de Maio de 2013, proferido despacho de nomeação de Administradora Judicial Provisória. (documento junto a fls. 145 dos autos) h) Nesse mesmo processo, a Administradora Judicial Provisória incluiu e reconheceu na Lista de Créditos a quantia de 3.030,21€, correspondente ao crédito peticionado pelo Trabalhador na presente acção. (artigo 5º da contestação) i) O Plano de Revitalização aprovado no âmbito do processo mencionado em f) consignou expressamente que: “(…) 5.1 TRABALHADORES Créditos Privilegiados, mediante condição suspensiva Os presentes créditos supra encontram-se em litígio, e dependentes de decisão judicial. Caso venham a tornar-se efetivos a) Período de carência de 12 meses, contados após o trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação b) Perdão de 40% do capital em dívida. c) Perdão total dos juros vencidos e vincendos; d) O pagamento de 60% do capital em dívida, não perdoado, será liquidado em 36 prestações, mensais e sucessivas, após os 12 meses de carência, essenciais para a constituição de um fundo de maneio capaz d assegurar a viabilidade do requerente. (…)”. (artigo 8º da contestação) j) O Plano mencionado em i) foi homologado por sentença proferida em 12 de Março de 2014, transitada em julgado no dia 31 de Março de 2014. (artigo 5º da contestação) k) O Trabalhador foi notificado da decisão mencionada em j) através de ofício remetido no dia 14 de Março de 2014. (artigo 6º da contestação) a) No dia 23 de Fevereiro de 2015 a Relação do Porto proferiu Acórdão (fls. 296 e seguintes), no qual, depois de revogar parcialmente a sentença de 1ª instância, condenou a Empregadora a pagar ao Trabalhador: - Uma indemnização de antiguidade, calculada em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, até ao trânsito em julgado da decisão; - As retribuições que ele deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas do subsídio de desemprego de que, porventura, haja beneficiado durante tal período de tempo e que a Empregadora deve entregar à Segurança Social. (artigos 1º e 2º do requerimento inicial) b) A Empregadora interpôs recurso de revista desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto. (artigo 1º do requerimento inicial) c) A Empregadora deduziu reclamação de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi julgada improcedente através de Acórdão proferido em 17 de Junho de 2015. (artigo 1ºdo requerimento inicial) d) A decisão mencionada em c) foi notificada à Empregadora através de ofício remetido no dia 19 de Junho de 2015. (artigo 1º do requerimento inicial) O s créditos em liquidação resultam da procedência dos pedidos de condenação da Ré no pagamento de indemnização em substituição da reintegração e das retribuições que deixam de ser auferidas em virtude do despedimento ilícito, pretensões formuladas pelo autor no articulado apresentado nesta acção a 5 de Março de 2013, antes da entrada em juízo do Processo Especial de Revitalização (CIRE) respeitante à devedora C…, Lda -- que correu termos com o N.º 627/13.0TYVNG - em 10-05-2013 e, logo, necessariamente, antes da nomeação da Senhora Administradora Judicial provisória, por despacho judicial de 16 de Maio de 2013. Pode dizer-se, pois que esses créditos não existiam antes da instauração do PER, nem da nomeação da administradora judicial provisória, nem mesmo antes da homologação do PER e respectiva notificação ao autor, respectivamente, em 16 de Maio de 2013 e 12 de Março de 2014. Com efeito, esses créditos só ficaram reconhecidos judicialmente com o trânsito em julgado do Acórdão desta Relação, proferido a 23 de Fevereiro de 2015. Não obstante, tal não significa que esses eventuais créditos não pudessem, ou melhor dito, que não devessem ter sido levados em conta pela entidade empregadora, aqui recorrente, quando deu início ao Processo Especial de Revitalização (CIRE. Assim como também não quer dizer que o autor estivesse impossibilitado de os reclamar ou, mesmo, que não os deveria ter reclamado no PER. Como efeito, o facto gerador do direito a qualquer um desses créditos é a declaração de despedimento ilícita. O crédito não está judicialmente reconhecido, não existe ainda, mas já existe o facto que lhe dá origem, ou seja, de onde nasce ou emerge esse direito. A ilicitude do despedimento, a ser declarada como tal, reconduz-se ao momento em que a comunicação de despedimento chega ao conhecimento do autor. Dai que, no caso da Ré seria prudente que tivesse acautelado a possibilidade de procedência da acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, da qual tinha conhecimento, prevenido o modo de pagamento dos créditos que fossem reconhecidos ao autor por efeito da declaração de ilicitude do despedimento, nomeadamente, a indemnização em substituição da reintegração e o direito às retribuições intercalares, nos termos do art.º 390.º do CT. No que concerne ao autor, não resulta dos factos provados que tenha sido notificado pela Ré nos termos do art.º 17.º D, n.º1, do CIRE, isto é, convidando-o a participar, caso assim o entendesse, nas negociações em curso, tudo apontando até no sentido de que tal não aconteceu. No entanto, ainda que não tenha sido notificado para esses efeitos, isso também não significa que tenha ficado impedido de pugnar pelos seus direitos. Pelo contrário, tinha ao seu dispor a possibilidade de reclamar os seus créditos, nos termos estabelecidos no n.º2, do art.º 17.º D, do CIRE, ao estabelecer que “[Q]ualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório(..)”. E, se assim tivesse procedido, assegurava a participação nas negociações para aprovação do PER, em igualdade com os demais credores, o qual tem em vista a “(..) obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras especificas que pautam a homologação do plano insolvencial, maxime, as decorrentes do normativo inserto no artigo 195º do CIRE, constante do Titulo IX, para o qual nos remete o artigo 17º-F, nº5, do mesmo diploma” [Ac. STJ de 25-11-2014, proc.º 414/13.6TYLSB.L1.S1, Conselheira Ana Paula Boularot, disponível em www.dgsi.pt]. Conforme flui dos factos, bem assim da posição assumida pelas partes, o autor não exerceu esse direito. Aqui chegados, coloca-se então a questão de saber se este tipo de créditos, isto é, a indemnização em substituição da reintegração e o valor que seja devido a título de retribuições intercalares, nos termos do art.º 390.º do CT, embora dependentes da declaração da ilicitude do despedimento, devem entender-se como abrangidos pela previsão do n.º10, do artigo 17.º F, do CIRE: “[A] decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal”. Cremos que a resposta deve ser afirmativa, entendimento que assenta no pressuposto de que a declaração de despedimento ilícito, enquanto facto gerador ou constitutivo daqueles direitos com natureza creditória, é o facto relevante para efeito de se considerarem esses créditos como “constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C”, ou seja, o despacho judicial que nomeia o administrador judicial provisório. Aplicando esse entendimento ao caso, vale isto por dizer que pese embora o Autor não tenha reclamado o seu crédito nos termos permitidos pelo n.º 2, do 17.º D, a decisão homologatória do PER que lhe foi notificada, é susceptível de o vincular enquanto credor. E, não dizemos já e categoricamente que o vincula, posto que para que determinado crédito seja abrangido pelo PER é condição que nele surja previsto, ainda que em termos de previsibilidade e sob condição, nos termos previstos no artigo 50.º n.º1, do CIRE, onde se estabelece que “Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico”. A alegação da Recorrente parece ter implícita a consideração de que os créditos em causa estão previstos no ponto 5.1, do PER por si apresentado no processo nº 627/13.0TYVNG e homologado por sentença, onde consta o seguinte: -“(…) 5.1 TRABALHADORES Créditos Privilegiados, mediante condição suspensiva Os presentes créditos supra encontram-se em litígio, e dependentes de decisão judicial. Caso venham a tornar-se efetivos a) Período de carência de 12 meses, contados após o trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação b) Perdão de 40% do capital em dívida. c) Perdão total dos juros vencidos e vincendos; d) O pagamento de 60% do capital em dívida, não perdoado, será liquidado em 36 prestações, mensais e sucessivas, após os 12 meses de carência, essenciais para a constituição de um fundo de maneio capaz d assegurar a viabilidade do requerente. (…) Numa leitura imediata, ou melhor dito, visto o ponto isoladamente, dir-se-ia que o Ponto 5.1, feito constar no PER pela recorrente, visou abranger os créditos reclamados. Contudo, a interpretação desse ponto deve ser feita atendendo ao PER no seu todo e, para além disso, à luz da regra estabelecida no n.º1, do art.º 236.º do CC, entendendo-se que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”. Pois bem, o PER – que se encontra junto aos autos por determinação do Senhor Juiz - foi apresentado, pela aqui recorrente, mencionando-se no requerimento (que também consta da certidão que foi remetida a estes autos), que tal apresentação é feita “no seguimento das negociações encetadas com os seus credores, no âmbito dos presentes autos, e tendo em vista a sua revitalização, junto de V. Exa. apresentar, assim, o “Plano de Recuperação” elaborado em consonância com o que foi objecto das negociações conduzidas entre as partes, e veio, em conformidade, a ser votado favoravelmente pelos mesmos Credores, cuja junção aos autos requer nos termos do art.º 17.º-F, n.º 2 do CIRE». Percorrendo o seu conteúdo, no que aqui interessa, menciona-se a fls. 8, “Como se evidencia pelo balancete analítico da sociedade reportada ao exercício de 2012, junto com a petição do PER que deu origem aos presentes autos e, bem assim, a lista de todos os credores da aqui requerente, a situação líquida apresenta uma negatividade da ordem dos (…)”. A lista dos credores a que se faz referência consiste na lista provisória de créditos apresentada naquele processo pela Senhora Administradora Judicial, nos termos ao 17.º -D, do CIRE, documento esse que igualmente consta dos presentes autos, integrando a mesma certidão remetida a estes autos pelo processo nº 627/13.0TYVNG. Percorrendo essa lista apenas se encontram dois créditos de trabalhadores, nomeadamente, o do aqui requerente e recorrido e o de D…, respectivamente, sob os n.ºs 50 e 51. Todos os demais créditos, num total de 81 relacionados, têm como credores pessoas colectivas. No que concerne ao aqui requerente B…, sob os títulos adiante mencionados, consta o seguinte: i) Montante reclamado: € 3 030,21; ii) Origem do Crédito: Proc.º n.º 21/13.3TTVNG do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia; iii) Natureza do crédito: Privilégio imobiliário especial - art. 333º do Código do Trabalho – Sob Condição suspensiva art.º 50º CIRE (aguarda decisão judicial) iv) Observações (crédito reclamado e /ou referido na PI): Crédito constante da PI e/ou Contabilidade Quanto ao aludido D…, sob aqueles mesmos títulos, consta o seguinte: i) Montante reclamado: € 3.745,67; ii) Origem do Crédito: Proc.º n.º 735/12.5TTVNG do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia; iii) Natureza do crédito: Privilégio imobiliário especial - art. 333º do Código do Trabalho – Sob Condição suspensiva art.º 50º CIRE (aguarda decisão judicial) iv) Observações (crédito reclamado e /ou referido na PI): Crédito constante da PI e/ou Contabilidade Regressando ao PER, a folha 9 inicia-se com o ponto “3.1”, dizendo “Conforme, assim se mostra o Passivo quantificável e definível pelos seus credores, a saber”, seguindo-se imediatamente abaixo um quadro com o título “Principais credores”, no qual, após a designação “credores privilegiados” surge o valor de € 6.775,88. Ora, esse valor corresponde exactamente à soma dos créditos daqueles trabalhadores : € 3.030,21 + € 3.745,67 = € 6.775,88. Não consta da relação de créditos qualquer menção a outro crédito do aqui requerente (nem do outro trabalhador). Por conseguinte, não parece que o ponto 5.1, pelo menos directamente e só por si, tenha em vista definir o modo de pagamento dos créditos aqui em causa, antes parecendo que se refere àqueles créditos acima indicados [€ 3 030,21 + € 3 745,67], que são os únicos que constam na lista de créditos, com as menções que se trouxe a este ponto, ou seja, “Privilégio imobiliário especial - art. 333º do Código do Trabalho – Sob Condição suspensiva art.º 50º CIRE (aguarda decisão judicial)”. Não obstante, isso também não impede que seja aplicável indirectamente, ou por remissão de outro ponto. De resto, provavelmente terá sido nesse pressuposto que foi proferido na acção o despacho de 18-06-2014, onde se lê: -«Resulta do teor do PER já homologado que o mesmo não abrange o crédito peticionado pelo trabalhador, uma vez que no referido PER se consideram os créditos dos trabalhadores como dependentes de decisão judicial, prevendo apenas a forma de pagamento caso venham a tornar-se efectivos. Assim sendo, entendemos não ter lugar a aplicação do disposto no artigo 17º-E/1/parte final do CIRE, prosseguindo os autos para julgamento». Embora o despacho não seja muito claro, parece que se assumiu haver uma previsão de pagamento destes créditos, não relacionados, mas caso viessem a tornar-se efectivos. Ora, no ponto 6, do PER, com o título “OUTRAS CONDIÇÕES PARA CREDORES NÃO IDENTIFICADOS NO PROCESSO”, consta: 6.1 (..) 6.2 – Eventuais credores que venham a reclamar e a serem reconhecidos judicialmente, créditos anteriores à data da entrada da petição inicial do presente processo em tribunal, ficarão sub-rogados às exactas condições previstas nos pontos elencados, consoante a natureza e características do crédito/credor. Na nossa perspectiva, o título do ponto deve ser entendido como abrangendo não só a identificação de um qualquer credor, mas antes os créditos e respectivos credores não relacionados. É esse o caso destes créditos, que até então podiam entender-se como eventuais por dependentes de reconhecimento da decisão judicial que viria ser proferida futuramente e, pelas razões que já adiantámos acima, para estes efeitos, mormente do art.º 17.º F n.º10, devem ser entendidos como constituídos à data da comunicação da decisão de despedimento que veio a ser declarado ilícito, como tal sendo anteriores à data da entrada da petição inicial que deu origem ao processo especial de revitalização. Nesta consideração, por remissão desta previsão genérica e abstracta do ponto 6.2, aplicar-se-ão as “exactas condições previstas nos pontos elencados, consoante a natureza e características do crédito/credor”, ou seja, no caso, dado tratarem-se de créditos de trabalhador, que se encontravam em litígio e “dependentes de decisão judicial”, as condições previstas no ponto 5.1. Por conseguinte, entende-se que os créditos em causa estão sujeitos às condições de pagamento ai previstas, ou seja; a) Período de carência de 12 meses, contados após o trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação b) Perdão de 40% do capital em dívida. c) Perdão total dos juros vencidos e vincendos; d) O pagamento de 60% do capital em dívida, não perdoado, será liquidado em 36 prestações, mensais e sucessivas, após os 12 meses de carência, essenciais para a constituição de um fundo de maneio capaz d assegurar a viabilidade do requerente. Esses créditos têm os valores fixados pelo Tribunal a quo, pois como se disse quanto a esse ponto a decisão transitou em julgado. Relembrando: - 9.932,35€, a título de indemnização em substituição da reintegração, prevista no artigo 391º nº 1 do Código do Trabalho; - 12 618,38€, a título de compensação prevista no artigo 390º do Código do Trabalho. Por último, relembra-se ainda que a decisão transitou igualmente em julgado na parte que condena a Ré a entregar à Segurança Social a quantia global de 11.791,64, correspondente ao montante que esta Entidade pagou à Trabalhadora a título de subsídio de desemprego. Concluindo, procede o recurso, cabendo revogar a sentença na parte recorrida, alterando-a, para em substituição se determinar que o pagamento dos créditos liquidados a título de indemnização em substituição da reintegração e compensação prevista no art.º 390.º do CT, nos valores fixados pela decisão recorrida, estão sujeitos às exactas condições de pagamento estabelecidas no ponto 5.1 do PER. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando a sentença na parte recorrida, em substituição determinando-se que o pagamento dos créditos liquidados a título de indemnização em substituição da reintegração e compensação prevista no art.º 390.º do CT, nos valores fixados pela decisão recorrida, estão sujeitos às exactas condições de pagamento estabelecidas no ponto 5.1 do PER. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrido, atento o decaimento (art.º 527.º CPC). Porto, 22 de Maio de 2019 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |