Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2282/20.2T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
AUJ 18/25
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
ESPAÇOS INTEGRADOS FRACÇÕES AUTÓNOMAS
ANIMUS
DETENÇÃO
Nº do Documento: RP202607012282/20.2T8MTS.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer de verdadeiras questões processualmente relevantes - pedidos, causas de pedir ou exceções -, não se confundindo com a omissão de pronúncia sobre alegações de facto ou argumentos que as partes usam como suporte da sua posição.
II - O título constitutivo da propriedade horizontal não se confina ao instrumento notarial, englobando todos os documentos que, por força da lei, integram o acervo normativo constitutivo do regime da propriedade horizontal, entre os quais se inclui a planta que consta do processo de construção do prédio aprovado pela Câmara Municipal.
III - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 18/2025, de 23 de dezembro, fixou jurisprudência no sentido de que «um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil».
IV - Esta orientação, cuja fundamentação é claramente transponível para outros espaços autonomizáveis integrados em propriedade horizontal, como lugares de garagem ou de estacionamento com características físicas e estruturais equivalentes, veio afastar um obstáculo jurídico abstrato à aquisição originária em sede de propriedade horizontal, mas não determina que todas as situações possessórias consolidadas prevaleçam necessariamente sobre a concreta delimitação objetiva das frações constante do título constitutivo.
V - A aquisição por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes continua dependente da demonstração rigorosa dos respetivos pressupostos substantivos, designadamente da existência de posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, exercida nos termos dos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil, e, sobretudo, a admissibilidade abstrata da usucapião não elimina a necessidade de delimitação objetiva do concreto bem sobre que tal posse incide.
VI - A usucapião opera a aquisição do direito «por forma correspondente ao direito sobre o qual se exerce a posse», mas se o possuidor não tem animus de adquirir um lugar específico enquanto espaço juridicamente autónomo, aquela posse é insuficiente para conduzir à aquisição da propriedade por usucapião e, como tal, incapaz de pode operar a transferência de um lugar que integra fração alheia para a órbita jurídica de uma outra fração.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2282/20.2T8MTS.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 1

Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Des. José Nuno Duarte

2º Adjunto: Des. Manuel Fernandes


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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher CC (1ºs réus) e contra DD e mulher EE (2ºs réus), pedindo:

A) Que seja declarado que o autor é dono e legítimo possuidor do lugar de garagem na cave que sempre ocupou;

B) A condenação dos 1.ºs réus a reconhecerem que aquele lugar de garagem é propriedade do autor, abstendo-se de futuro a praticar sobre o referido lugar de garagem qualquer ato suscetível de ser entendido como posse ou propriedade do mesmo, restituindo-lhe o que lhe pertence;

C) A condenação dos 1ºs réus ao pagamento de quantia não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Subsidiariamente,

D) Que seja declarado que o autor é proprietário do lugar de garagem ocupado pelos 2.ºs réus;

E) A condenação dos 2.º réus a reconhecerem que aquele lugar de garagem é propriedade do autor, abstendo-se de futuro a praticar sobre o referido lugar de garagem qualquer ato suscetível de ser entendido como posse ou propriedade do mesmo, restituindo-lhe o que lhe pertence.

Alegou, em síntese, que é proprietário da fração autónoma designada pelas letras "EY", adquirida em 25 de agosto de 1992, por escritura pública de compra e venda, à sociedade A..., Lda., fração que inclui um lugar de estacionamento na cave com 29 m², e que desde a sua aquisição e durante vinte e sete anos usou de modo público, ostensivo, pacífico e ininterrupto o lugar de garagem identificado com as letras “EY” pintadas no pavimento, na convicção de ser o que integrava a sua fração.

Em finais de maio de 2019, foi surpreendido pela ocupação indevida do seu lugar de estacionamento, tendo vindo a apurar que o veículo lá estacionado pertencia aos 1.ºs réus e deparou-se ainda com o facto de as letras que identificavam o seu lugar de estacionamento (“EY”) terem sido apagadas para em sua vez passarem a constar as letras “EO”.

Confrontados os 1.ºs réus com o sucedido, estes afirmaram que aquele lugar lhes pertencia, e que por essa razão passariam a usá-lo, alegando que tal decorria da própria planta da cave.

Desde esse momento, encontra-se o autor privado da posse do seu lugar de estacionamento, pois os 1.ºs réus mantêm estacionado de forma permanente um veículo automóvel naquele lugar, de maneira a impedir a sua utilização pelo autor, não tendo lugar na garagem onde aparcar o seu veículo automóvel.

Tendo procurado averiguar a informação resultante da planta, verificou que efetivamente os lugares nela inscritos não coincidiam com a posição que lhes havia sido dada na garagem, mas a verdade é que durante vinte e sete anos usufruiu do indicado lugar de estacionamento de forma pública e ostensiva, sem qualquer interrupção de quem quer que seja, ignorando que lesava o direito de outrem, sendo o indicado pelo vendedor/construtor aquando da visita à habitação e o lugar de estacionamento que veio a adquirir, e fê-lo de forma pacífica, não tendo merecido a sua atuação a oposição de ninguém, assim adquirindo por usucapião o direito de propriedade sobre o bem em 2007.

Subsidiariamente, vindo a ser reconhecido o direito de propriedade dos 1.ºs réus sobre o indicado lugar de estacionamento, alega que após o “esbulho” pelos 1.ºs réus, veio a descobrir, pela análise da planta da cave que consta do processo de construção do prédio, entregue na Câmara Municipal ..., que o lugar registado a seu favor corresponde ao lugar de estacionamento ocupado pelos 2.ºs réus, onde se encontram pintadas as letras “DQ”, o que significa que os 2.ºs réus se encontram na posse de um bem cujo direito de propriedade se encontra registado a favor do autor, pelo que deve-lhes ser ordenada a retirada do veiculo automóvel ali estacionado e demais bens que ali colocaram e que se abstenham de, sobre o referido lugar de estacionamento, praticar qualquer ato que possa ser entendido como posse ou propriedade.

Mais alega que, em consequência da conduta dos 1.ºs réus, sofreu danos não patrimoniais, que descreve, e cuja reparação peticiona.

Contestaram os 1.ºs réus, invocando terem comprado a fração "EO" em 1993, também à sociedade A..., tendo ocupado, por indicação do construtor, um lugar de garagem que mais tarde, em meados de julho de 2017, se apurou ser distinto daquele que figurava na planta camarária, tendo-lhes sido solicitado que desocupassem o referido lugar pelo proprietário do mesmo.

De forma a que pudessem usufruir de um lugar de garagem até à resolução definitiva da confusão gerada pelo vendedor das frações que compõem o prédio, a administração do condomínio autorizou-os a utilizar o lugar de garagem correspondente à fração GH.

Em meados de Maio de 2019, foram informados pela administração do condomínio que a fração GH teria sido adquirida, pelo que se tornava necessária a desocupação do lugar de garagem, tendo ainda sido informados de qual seria o lugar de garagem correspondente à fração de que são proprietários e que o mesmo estaria a ser ocupado pelo autor. Solicitaram à administração do condomínio o contacto do autor, no sentido de ser resolvida a questão. Após várias tentativas de contacto infrutíferas para o número que lhes foi fornecido, decidiram colocar os seus automóveis no local correspondente à fração autónoma de que são proprietários, que se encontrava vago e marcado de forma pouco percetível com as letras “EO”, negando terem apagado quaisquer letras do lugar de estacionamento, vindo este assunto a ser tratado em várias assembleias de condomínio, pelo menos desde 2014, pelo que há vários anos bem sabe o autor que não usa a fração em causa na convicção de ser seu proprietário.

Deduziram reconvenção, pedindo a declaração de que o lugar que ocupam é parte integrante da fração autónoma de que são proprietários.

Os 2.ºs réus, na contestação que apresentaram, excecionaram a falta de interesse em agir do autor e a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, alegando serem proprietários da fração "DQ", que lhes foi entregue com a configuração que ainda apresenta, que o lugar de garagem por eles utilizado se encontra identificado no local com as letras "DQ" correspondentes à sua fração, e que nenhum elemento demonstra que a planta junta pelo autor como documento 8 constitui parte do título constitutivo da propriedade horizontal.

Suscitaram ainda o incidente de intervenção principal provocada de FF e mulher com GG, proprietários da fração “EM”, para que, no caso de procedência da ação, se declare que os 2ºs réus são legítimos proprietários do lugar de garagem ocupado pelos proprietários da fração “EM”, condenando-se estes a reconhecerem que o lugar de garagem até aqui por eles ocupado é propriedade dos 2ºs réus, devendo proceder à sua entrega livre de pessoas e bens e a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou diminua esse mesmo direito.

Replicou o autor, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas, bem como do pedido reconvencional formulado pelos 1ºs réus, concluindo, no mais, pela procedência da ação, por provada, nos termos constantes da petição inicial.

Por decisão de 3 de dezembro de 2020, o Tribunal a quo indeferiu a requerida intervenção principal passiva dos proprietários da fração “EM” e, em 16 de março de 2022, proferiu despacho saneador, no qual julgou improcedentes as exceções deduzidas, admitiu os requerimentos probatórios e designou data para a audiência de discussão e julgamento, que veio a realizar-se com observância do formalismo legal.

Em 16 de fevereiro de 2025, pelo Tribunal a quo foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto:

- Julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declara-se que o A. é proprietário do lugar de garagem ocupado pelos 2ºs RR. e condenam-se os 2ºs RR. a reconhecer que aquele lugar é propriedade do A., a absterem-se de futuro a praticar sobre o mesmo qualquer acto susceptível de ser entendido como posse ou propriedade do mesmo e a proceder à sua entrega ao A..

- Julga-se a reconvenção procedente por provada e, em consequência, declara-se que o lugar de garagem ocupado pelos 1ºs RR. é parte integrante da fracção autónoma de que são proprietários.

Custas da acção pelo A. e pelos 2ºs RR., na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente (art. 527º, nºs 1 a 3 do C.P.C.).

Custas da reconvenção pelo A. (art. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).»


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Inconformados com o assim decidido, os 2ºs réus interpuseram recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso de apelação, interposto da douta sentença proferida nos autos, com o que não se conformam os ora recorrentes, que entendem que a mesma enferma de nulidade, incorreta qualificação da matéria de facto e de erro de julgamento.

2. Tal sentença, salvo o devido respeito, está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, ao não considerar o alegado em sede de contestação pelos 2.os RR., o que aqui se argui com todas as legais consequências.

3. Os aqui recorrentes alegaram a constituição do seu direito de propriedade sobre o lugar de garagem por si ocupado, procedendo à demonstração da aquisição originária desse direito e, por cautela processual; alegando factos que a lei reconhece como suficientes para presumir a existência dessa titularidade - a posse (artº 1268º, nº 1, do C. Civ. ) e o registo (artº 7º do CRP). Para tanto, os 2.os RR. requereram a produção de prova, juntando documentos e arrolando testemunhas.

4. A sentença recorrida não deu como provado ou não provado os factos constantes dos artigos 21.º a 28.º da sua contestação tempestivamente apresentada em juízo pelos 2.os RR., sendo também completamente omissa quanto à apreciação desses factos e à subsunção dos mesmos às normas legais vigentes, assim como sobre as consequências (ou ausência de consequências) de tal apreciação da matéria de facto.

5. Mais, não só não referiu tais factos e respetivos elementos probatórios, como não indicou qualquer motivo para não os referir.

6. Mesmo que o Tribunal “a quo” viesse a considerar os factos alegados como não provados ou irrelevantes para a decisão da causa (ou não) ou mesmo que o Tribunal “a quo” entendesse que a prova produzida não demonstra a alegação dos 2.os RR., sempre teria de se pronunciar sobre os factos e sobre os elementos probatórios.

7. A invocação do direito de propriedade dos 2.os RR. sobre o lugar de garagem que sempre ocuparam é uma verdadeira questão de fundo, na medida em que integra matéria decisória, referindo concretos pontos de facto (e de direito) relevantes no quadro do litígio.

8. Essa omissão constitui uma nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, que aqui expressamente se argui, para todos os legais efeitos.

9. Ainda que não se dê por verificada a nulidade arguida de omissão de fundamentação, o que não se concede, sempre se terá de admitir que a não apreciação dos factos invocado pelos 2.os RR., prejudica a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, resultando num erro de julgamento (“error in iudicando”).

10. Deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 22.º a 28.º da contestação dos 2.os RR.

11. No que a estes concretos pontos da matéria de facto se refere, sempre deveria o douto Tribunal a quo ter tido em consideração os depoimentos das testemunhas HH e II, que segundo a decisão recorrida depuseram com objetividade e isenção (tal como todas as demais testemunhas).

12. Não podendo também ignorar o douto Tribunal a quo que o alegado pelos 2.os RR., nos artigos 22.º a 28.º da contestação, em nada contraria o afirmado pelos AA. e pelos 1.os RR. e, precisamente por corresponder à verdade, não foi, por nenhum deles impugnado.

13. Assim, os pontos contantes dos artigos 22.º a 28.º da contestação (que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, para todos os legais efeitos) deveriam, não só constar e ser expressamente referidos na decisão recorrida, como ser considerados provados.

14. Ao contemplar diverso entendimento, incorreu o Mmo. Tribunal a quo em verdadeiro erro de julgamento, pelo que, deve este Tribunal superior alterar a matéria de facto apurada, no sentido de passar a constar provada a matéria supra referida (que deverá ficar a constar como pontos 25. a 31. dos factos dados como provados, nos termos melhor enunciados no corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos).

15. Também em consideração ao dito pela testemunha HH (trecho do depoimento de HH, gravado e disponível na plataforma “Citius”, produzido na sessão de julgamento de 21/06/2023, com início às 14h:44m e conclusão às 15h:10m, com a duração de 00:26:09, com início em 00:10:31 e fim em 00:11:15), deverá dar-se o facto a) dos factos não provados como provado.

16. Pelo que deverá o facto a) dos factos não provados passar a constar do elenco dos factos provados no ponto 32., ou seja, deverá ficar a constar da matéria de facto provada o seguinte: “32. O lugar de estacionamento referido em 10) dos factos provados foi o indicado pelo vendedor/construtor ao A. aquando da visita à habitação e ao lugar de estacionamento que veio a adquirir”.

17. O douto Tribunal “a quo” terá efetuado uma incorreta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria plasmada nos pontos 3., 6. e 9. da matéria de facto provada, os quais se acham incorretamente julgados.

18. Quanto aos pontos 3., 6. e 9., resulta das certidões prediais juntas aos autos que se procedeu, em 04/05/1992, à Constituição da Propriedade Horizontal, através da AP. ... de 1992/05/04, tendo-se posteriormente procedido, em 09/08/1994, à alteração da Propriedade Horizontal, através da AP. ... de 1994/08/09.

19. O douto Tribunal recorrido apenas atentou na planta junta com a certidão, ignorando o teor das certidões permanentes.

20. Ignorando, ainda que resulta do teor dos documentos anexos à certidão emitida pela Câmara Municipal ..., o “extrato da parte escrita da Propriedade Horizontal”, data de 09/12/1991, ou seja, é anterior à própria constituição da propriedade horizontal.

21. Parece evidente que o documento do qual este extrato terá sido retirado é anterior à alteração da Propriedade Horizontal, em 1994, podendo muito bem ter sido por ela alterado.

22. Decorre do texto da certidão emitida pela Câmara Municipal ... que tal alteração não foi atendida para efeitos de emissão de certidão, resultando que “de acordo com o extrato da parte escrita da Propriedade Horizontal, que também se anexa” se certifica que as garagens designadas por “EO” e “EY” localizadas na cave do prédio sito na Rua ... da união das freguesias ... e ..., e indicadas na planta anexa a essa mesma certidão, são parte integrante das respetivas frações, não referindo a certidão nem o título constitutivo da propriedade horizontal e, muito menos, a sua alteração.

23. Ignora a douta sentença recorrida que o título constitutivo da propriedade horizontal é um ato modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm eficácia real, constituindo uma alteração ao mesmo, e não retificação, as modificações que não se reportem a documentos anteriores que fazem parte do título, nem resultem do contexto do ato de constituição da propriedade horizontal.

24. O título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser alterado se o mesmo o permitir ou se a assembleia de condóminos aprovar as alterações sem qualquer oposição.

25. A alteração do título constitutivo da propriedade horizontal está sujeita a registo.

26. In casu, sendo certo que está documentalmente demonstrado nos autos que houve uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal devidamente registada, não se percebe como fundou o douto Tribunal a sua convicção numa planta anterior a essa alteração, ou mesmo numa certidão que expressamente ignora essa mesma alteração (não referindo também os elementos legais obrigatórios integrantes do título constitutivo da propriedade horizontal).

27. Situação diferente seria se constasse dos presentes autos, documentação que demonstrasse que essa alteração em nada contendeu com a situação dos lugares de garagem. O que não é o caso.

28. A certidão da Câmara Municipal, assim como os documentos anexos, são omissos quanto à alteração, bem como quanto ao próprio título constitutivo da propriedade horizontal, entendido como um todo.

29. O que, por si só, afasta a capacidade probatória que se pretendeu obter com a junção de tal documento e que a douta sentença, erroneamente, reconheceu.

30. Analisando o aludido documento, intitulado “CERTIDÃO”, verifica-se que o respetivo teor é extraído do supra mencionado “extrato da parte escrita da propriedade horizontal”, por confronto com a planta anexa.

31. Assim, no termos do disposto no artigo 383.º do Código Civil, estamos perante uma certidão de teor parcial.

32. Não se pretende, no entanto, nesta sede, rebater a conformidade da certidão com o documento original, mas sim a força probatória deste último, sendo por demais evidente que não tem tal certidão, nem os documentos à mesma anexos, o valor de um título constitutivo de propriedade horizontal, como decorre da sentença recorrida e, em particular, dos factos 3., 6. e 9. da matéria de facto dada como provada.

33. Ainda no que se refere à falta de todos os elementos do título constitutivo nos autos, não se pode ignorar que quando faltam os requisitos exigidos no art. 1415.º do CCiv. e ainda outros requisitos, de natureza administrativa - a que subjazem interesses de ordem pública -, designadamente a não conformidade entre o fim ou utilização conferido, no referido título, a cada fração ou parte comum e o fim ou utilização que consta no projeto aprovado pela câmara municipal, há nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.

34. Pelo que, em bom rigor, na ausência de todos os elementos que constituem o título constitutivo, nem sempre poderia o Tribunal recorrido aferir, com a certeza necessária, se estamos perante um título válido e eficaz.

35. Por todos estes motivos, também aqui parece ter havido erro de julgamento quanto ao valor probatório de tal documento.

36. Neste conspecto, quanto à factualidade indicada - pontos 3., 6. e 9. da matéria de facto provada -, consideram os recorrentes que a prova produzida ao longo do processo não permitia que se pudesse considerar tais factos como provados, no modo como os mesmos estão descritos, sempre se impondo a alteração, pelo Tribunal superior, da matéria de facto apurada, no sentido de passarem a constar como PROVADOS:

3. Da fracção “EY” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 29m2, conforme certidão predial permanente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6. Da fracção “EO” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 30,50m2, conforme certidão predial permanente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. Da fracção “DQ” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 25m2, conforme certidão predial permanente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

37. Mas, mais do que alterar os concretos pontos de matéria de facto, cumpre analisar o erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, quanto à valoração dos documentos e posterior subsunção do direito às conclusões a que erroneamente chegou.

38. É que, contrariamente ao perfilhado na sentença recorrida, nem sequer está aqui em causa a falta de impugnação de documentos.

39. O que aqui está em causa é que dos vários documentos admissíveis e admitidos como meio de prova, o douto Tribunal deu como certa uma realidade que não tem supedâneo na análise conjugada dos mesmos.

40. Parece evidente, reitera-se, que o Tribunal recorrido apenas atendeu à planta e ao extrato anexos com a certidão da câmara municipal, ignorando os averbamentos constantes das certidões permanentes. O que é, sob qualquer prisma, inaceitável, por ter repercussões diretas na boa decisão da causa.

41. É que, considerando a alteração à propriedade horizontal ocorrida e registada em 1994, e na ausência de demonstração em juízo de que essa alteração não colidiu com a planta anterior, não se logrou provar que o lugar que os 2.os RR sempre usaram e que está identificado no local com as letras da sua fração “DQ” pertence à fração “EY”.

42. Sendo inegável que, não cumprindo os AA., em sede de reivindicação, esse ónus de prova, a dúvida tem de ser resolvida contra si, nos termos do disposto no art. 414.º do CPC.

43. Note-se que, conforme os depoimentos valorados pela douta sentença, há pelo menos duas testemunhas que referem plantas diferentes. O que não poderá também deixar de ser atendido, em sede de valoração da prova (ou ausência dela).

44. Assim, deve este Tribunal superior alterar a matéria de facto apurada, no sentido de passar a constar provada a matéria supra referida, nos termos em que a mesma foi exposta.

45. Conclui-se, assim, e sempre sem conceder, que, ainda que só se considerasse a factualidade dada como provada na sentença recorrida, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal “a quo” não procedeu a uma criteriosa “aproximação” ao caso concreto, através da consideração das especiais características da situação sub judice, devendo, nessa medida, ser alterado.

46. Nos termos do disposto no artigo 1419.º do Cciv, o título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser alterado se o mesmo o permitir ou se a assembleia de condóminos aprovar as alterações sem qualquer oposição. Donde se discorre, conforme vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, que o título constitutivo da propriedade horizontal não pode ser alterado por meio de sentença judicial, uma vez que o recurso ao instituto do suprimento do consentimento é excecional e não é admissível nesta matéria.

47. Assim, sempre se terá de concluir que, por consideração aos documentos constantes dos autos do processo, ao assumir que a planta em que fundou a sua convicção é a planta que consta do título constitutivo da propriedade horizontal, ignorando deliberadamente a alteração da propriedade horizontal (AP. ... de 1994/08/09), posterior a essa planta e à própria constituição da propriedade horizontal, o Tribunal a quo, ao declarar que o A. é proprietário do lugar de garagem ocupado pelos 2ºs RR., condenar os 2ºs RR. a reconhecer que aquele lugar é propriedade do A., a absterem-se de futuro a praticar sobre o mesmo qualquer ato suscetível de ser entendido como posse ou propriedade do mesmo e a proceder à sua entrega ao A., assim como declarar que o lugar de garagem ocupado pelos 1ºs RR. é parte integrante da fração autónoma de que são proprietários, está a proceder à correção da propriedade horizontal, através de sentença judicial.

48. O que é, de todo, inaceitável e que a própria sentença recorrida considera inadmissível.

49. Em conclusão, resulta dos factos dados como provados (7. a 9.) que os 2.os RR. adquiriram, em 10/07/1992 a propriedade da fração autónoma “DQ” do edifício em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., na Rua ... e na Praceta ..., na união das freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (“habitação no primeiro andar esquerdo”, com “lugar de estacionamento na cave com a área de 25 m2”), direito que se encontra registado a seu favor.

50. Resulta dos documentos juntos, nomeadamente das certidões prediais permanentes e da certidão da Câmara Municipal ... e respetivos anexos, que o extrato da parte escrita da Propriedade horizontal data de 09/12/1991, a planta anexa para corresponder ao extrato de 09/12/1991 sempre teria de ser mais antiga ou da mesma data (se for posterior, perde a correspondência com a parte escrita da Propriedade Horizontal e, também por esse motivo, o valor probatório que a sentença lhe pretendeu conferir), a constituição, e respetivo registo, da Propriedade Horizontal data de 04/05/1992 (AP. ... de 1992/05/04) e a alteração, e respetivo registo, da Propriedade Horizontal data de 09/08/1994 (AP. ... de 1994/08/09).

51. Resultou do depoimento das testemunhas, na parte em que foram valorados e reconhecidos pelo douto Tribunal a quo, apesar de não ter sido posteriormente dada relevância na subsunção dos factos ao Direito, que, no edifício em causa, se verificam vários problemas quanto à atribuição e identificação dos lugares de garagem que deveriam caber às frações que integram.

52. Sendo certo que a presente ação configura-se como uma típica ação de reivindicação, a causa de pedir consiste na invocação do direito de propriedade do autor sobre a coisa e na alegação de que esta se encontra na posse do réu.

53. Esta ação, conforme tem vindo a entender pacificamente doutrina e jurisprudência, tem a sua procedência condicionada a que seja feita prova da aquisição do direito de propriedade em termos que não suscitem dúvidas sobre a sua existência, o que implica a necessidade de se provar ter havido uma aquisição originária do direito de propriedade, ou de se provar ter havido uma ou várias aquisições derivadas que acabem por formar uma cadeia ininterrupta a terminar, na sua génese, numa aquisição originária de tal direito, ressalvadas a existência de presunções atuantes no caso, não ilididas.

54. Nos presentes autos, no que aqui importa, não parece poder dar-se por provado que o lugar de garagem ocupado pelos 2.os RR. seja aquele que integra a fração autónoma dos AA..

55. Reitera-se, pois, que ainda que só se considerasse a factualidade dada como provada na sentença recorrida, salvo o devido respeito, atendendo à ausência de prova que demonstre que efetivamente a planta anexa ao extrato da parte escrita da Propriedade Horizontal (de 1991) vigora mesmo após a alteração registada ocorrida em 1994, nunca poderia o douto Tribunal a quo declarar que o A. é proprietário do lugar de garagem ocupado pelos 2ºs RR., condenar os 2ºs RR. a reconhecer que aquele lugar é propriedade do A., a absterem-se de futuro a praticar sobre o mesmo qualquer ato suscetível de ser entendido como posse ou propriedade do mesmo e a proceder à sua entrega ao A., assim como declarar que o lugar de garagem ocupado pelos 1ºs RR. é parte integrante da fração autónoma de que são proprietários.

56. Ao contemplar diverso entendimento, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 608.º, 615.º, n.º 1, al. d) e 414.º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 1419.º, 1415.º, 342.º e 383.º do Código Civil.

Termos em que deverá ser concedido integral provimento ao recurso interposto, nos termos supra expendidos, só assim se fazendo justiça!


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O autor apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo nos seguintes termos:

a. O douto Tribunal a quo pronuncia-se sobre todas as questões que devia apreciar pelo que a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia.

b. Os factos 21.º a 28.º constantes da contestação dos RR./Recorrentes, e que estes afirmam que deviam constar expressamente da douta sentença, não constituem verdadeiras questões no sentido do artigo 608.º do CPC.

c. O douto Tribunal a quo não está vinculado a pronunciar-se sobre toda a matéria aduzida pelas partes, muito menos sobre aquela cuja apreciação se torne inútil pelo entendimento seguido - como acontece in casu.

d. A sentença recorrida fundamenta de forma objetiva e coerente a opção pelo elenco dos factos provados e não provados.

e. Andou bem o Tribunal a quo ao dar como provados os factos enunciados na matéria dada como provada, nos exatos termos em que o fez.

f. O douto Tribunal a quo valorou corretamente o depoimento de todas as testemunhas, demonstrando a sua consideração pelos mesmos em sede de motivação de facto.

g. O Tribunal a quo valorou devidamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como a prova documental junta aos autos.

h. A planta que os RR./Recorrentes põem em crise faz parte do título constitutivo e faz prova da correta posição dos lugares de estacionamento, bem como da fração correspondente.

i. Ficou provado nos presentes autos que o Autor, aqui Recorrido, é dono e legítimo proprietário da fração EY, da qual faz parte um lugar de estacionamento na cave com a área de 29m2.

j. Resulta provado da douta sentença recorrida que os RR./Recorrentes ocupam o lugar de garagem que corresponde à fração EY.

k. Não obstante questionarem a capacidade probatória da sobredita planta, os RR./Recorrentes também dela se socorreram para peticionar, subsidiariamente, que fossem declarados proprietários do lugar correspondente à fração que adquiriram.

l. Os RR./Recorrentes, não lograram provar a existência de outra planta ou documento que pudesse pôr em causa a realidade fáctica vertida na planta junta aos autos.

m. O Autor, aqui Recorrido beneficia da presunção constante do artigo 7.º CRP, e por conseguinte, a inscrição da aquisição em seu nome no registo faz presumir que o direito registado lhe pertence.

n. Os RR./Recorrentes, por seu turno, não só não conseguiram ilidir tal presunção, como não fazem prova de nenhum direito que legitime a recusa de restituição do lugar por eles ocupado.

o. Os RR./Recorrentes não lograram provar que o lugar de estacionamento que ocupam integra a fração de que são proprietários, ou pela negativa, que o mesmo não integra a fração do Autor.

p. Ao declarar o Autor, aqui Recorrido, proprietário do lugar de garagem que os Recorrentes atualmente ocupam, o Tribunal a quo não visa a alteração do título constitutivo, mas sim reiterar o que dele decorre, pondo fim a uma situação que tem colocado o Autor em desvantagem.

q. Resulta provado dos autos que o Autor, aqui Recorrido, não usufrui há vários anos de um lugar de estacionamento tendo que aparcar o seu veículo automóvel num dos corredores de acesso da garagem.

r. Os RR./Recorrentes bem sabem que a questão da desconformidade dos lugares de estacionamento com as correspondentes frações é um assunto debatido há vários anos entre os condóminos pelo que não é verdade que desconhecessem que se encontravam a lesar direitos de outrem, nomeadamente do Autor, aqui Recorrido.

s. Não incorre em erro de julgamento o Tribunal a quo por não dar como provados os artigos 22.º a 28.º da contestação dos 2.ºs RR./Recorrentes, aliás, se o fizesse, aí sim, incorreria em erro de julgamento, dada a desconformidade entre os mesmos e a posição defendida na sentença.

t. Não há erro na apreciação da prova pelo facto do douto Tribunal a quo ter dado como não provado o facto a) constante da matéria não provada.

u. Andou bem o douto Tribunal a quo ao dar como provados os factos 3, 6 e 9 nos exatos termos em que o fez.

v. A decisão do Tribunal a quo valorou devidamente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como a prova documental junta aos autos.

w. O Tribunal a quo valorou corretamente o depoimento de todas as testemunhas.

x. Os factos provados e não provados, conforme assentes na decisão, foram motivados pela convicção do Tribunal a quo formada pela análise dos documentos, pelas regras da experiência e do senso comum, de critérios de normalidade e pelos testemunhos prestados.

y. A decisão foi julgada com acerto e perfeita observância das disposições legais, não merecendo qualquer reparo.

z. A factualidade julgada como assente justifica a decisão, a aplicação do direito vigente e a condenação proferida.

Termos em que, e nos mais que vossas excelências mui doutamente suprirão, tendo a douta sentença apreciado corretamente os factos e o direito aplicável deve ser mantida nos seus termos, com o que se fará inteira, justiça!


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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.

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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório, nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas alegações decorre que o objeto dos recursos está circunscrito às seguintes questões, a apreciar por este Tribunal ad quem pela seguinte ordem de precedência lógica:

I) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil.

II) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

III) Se ocorreu erro de julgamento de direito do Tribunal a quo.

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II - FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
Factos Provados
1. Por escritura pública celebrada em 25 de Agosto de 1992, o A. comprou a “A..., Lda.”, a fração autónoma designada pelas letras “EY”, correspondente a uma habitação no quarto andar direito, com entrada pelo nº ... da Rua ..., com lugar de estacionamento na cave com a área de 29m2, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., nºs ... a ..., Praceta ..., ... e Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, à data omisso na matriz e atualmente inscrito sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ..., da freguesia ..., conforme documentos juntos aos autos com a p.i. sob os nºs 1 a 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A fração referida em 1) encontra-se registada a favor do A..
3. Do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio referido em 1) consta que da fração “EY” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 29m2, conforme documentos juntos aos autos 27/01/2021 e em 10/02/2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Por escritura pública celebrada em 18 de Março de 1993, os 1ºs RR., BB e CC, compraram a “A..., Lda.”, a fração autónoma designada pelas letras “EO”, correspondente a uma habitação no terceiro andar esquerdo, com tudo o que a compõe, com entrada pelo nº ... da Rua ..., do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Praceta ... e Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... (freguesia ...), omisso à matriz mas atualmente inscrito sob o art. ..., conforme documentos juntos aos autos com a contestação sob o nº 7 e com a p.i. sob o nº 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. A fração referida em 4) encontra-se registada a favor dos 1ºs RR..
6. Do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio referido em 1 e 4) consta que da fração “EO” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 30,50m2, conforme documentos juntos aos autos 27/01/2021 e em 10/02/2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Por escritura pública celebrada em 10 de Julho de 1992, o 2º R., DD, comprou a “A..., Lda.”, a fração autónoma designada pelas letras “DQ”, com tudo o que a compõe, correspondente a uma habitação no primeiro andar esquerdo, com um lugar de estacionamento na cave, com entrada pelo nº ... da Rua ..., do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Matosinhos, omisso à matriz mas atualmente inscrito sob o art. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... (freguesia ...), conforme documentos juntos aos autos com a contestação sob o nº 1 e com a p.i. sob o nºs 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. A fração referida em 7) encontra-se registada a favor dos 2ºs RR..
9. Do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio referido em 1 e 7) consta que da fracção “DQ” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 25m2, conforme documentos juntos aos autos 27/01/2021 e em 10/02/2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. O A. usufruiu desde a data referida em 1) e até, pelo menos, 2017, para além da habitação, do lugar de estacionamento na cave aí identificado com as letras “EY”, nele estacionando o seu veículo automóvel de forma pública e ostensiva, sem qualquer interrupção de quem quer que seja, ignorando que lesava o direito de outrem, porquanto era aquele o lugar onde estavam assinaladas/pintadas as letras da sua fracção (“EY”), e fê-lo de forma pacífica, não tendo merecido a sua atuação a oposição de ninguém.
11. Pelo menos desde finais de Maio de 2019, os 1ºs RR. passaram a estacionar o seu veículo no lugar de estacionamento referido em 10).
12. O lugar de estacionamento referido em 10), na planta da cave que consta do processo de construção do prédio referido em 1), 4) e 7) - processo de obras nº ... - encontra-se identificado com as letras “EO”.
13. O lugar de estacionamento que na planta da cave referida em 12) se encontra identificado com as letras “EY”, encontra-se ocupado pelos 2ºs RR..
14. No lugar de estacionamento referido em 13) encontram-se pintadas as letras “DQ”.
15. Os 1ºs RR. desde a data referida em 4) e até, pelo menos, 2017, para além da habitação, passaram a ocupar o lugar de estacionamento na cave aí identificado com as letras “EO”, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que o mesmo lhes pertencia, porquanto era aquele o lugar onde estavam assinaladas/pintadas as letras da sua fração (“EO”).
16. O lugar de estacionamento referido em 15), na planta da cave que consta do processo de construção do prédio referido em 1), 4) e 7) - processo de obras nº ... - encontra-se identificado com as letras “FA”.
17. Em meados de Julho de 2017, os aqui 1ºs RR. foram confrontados com o facto de o lugar de garagem que lhes tinha sido indicado como o correspondente à fração de que são proprietários, não pertencer à referida fração.
18. Tendo-lhes sido solicitado que desocupassem o referido lugar, a pedido do proprietário do mesmo.
19. De forma a que os 1ºs RR. pudessem usufruir de um lugar de garagem enquanto a questão relativa à definição de quais os lugares de garagem que integram efetivamente as frações “EO”, “EY”, e “EQ” não se encontrasse esclarecida, a administração de condomínio autorizou que os 1ºs RR. pudessem utilizar o lugar de garagem correspondente à fração GH.
20. Em meados de Maio de 2019, os 1ºs RR. foram informados pela administração do condomínio que a fração GH teria sido adquirida, pelo que se tornava necessário a desocupação do lugar de garagem.
21. Mais foram informados de qual seria o lugar de garagem correspondente à fração de que são proprietários, e que o mesmo estaria a ser ocupado pelo Autor.
22. Os Réus solicitaram ainda à administração do condomínio o contacto do Autor, de forma a o contactarem no sentido de ser resolvida a questão.
23. Após várias tentativas de contacto infrutíferas para o número que foi fornecido aos 1ºs RR., estes passaram a estacionar o seu veículo no referido lugar de garagem, conforme referido em 11).
24. Os 2ºs RR. desde a data referida em 7), para além da habitação, passaram a ocupar o lugar de estacionamento na cave aí identificado com as letras “DQ”, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que o mesmo lhes pertencia, porquanto era aquele o lugar onde estavam assinaladas/pintadas as letras da sua fracção (“DQ”).
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Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos articulados, nomeadamente, e com interesse para a decisão da causa, que:
a) O lugar de estacionamento referido em 10) dos factos provados foi o indicado pelo vendedor/construtor ao A. aquando da visita à habitação e ao lugar de estacionamento que veio a adquirir.
b) Os 1ºs RR. apagaram as letras “EY” do lugar de estacionamento referido em 10) dos factos provados e fizeram constar as letras “EO”.
c) Os 1ºs RR. mantêm estacionado de forma permanente um veículo automóvel no lugar de estacionamento referido em 10) dos factos provados, de maneira a impedir a sua utilização pelo A..
d) A postura dos 1ºs RR. criou no A. ansiedade, insónias e desgaste emocional.
e) Em consequência da ocupação referida em 11) dos factos provados, o A. tem que deixar o seu automóvel estacionado na rua sob as diversas condições climatéricas, o que lhe causa revolta.
f) Aquando do negócio de compra e venda da fração “EO” os 1ºs RR. foram informados, pelo representante da empresa vendedora, do local onde se encontrava o lugar de garagem correspondente a essa fração.
g) O lugar que os 1ºs RR. passaram a ocupar em meados de 2019, referido em 11) e 23) dos factos provados, encontrava-se marcado de forma pouco percetível com as letras “EO”.
h) Os Réus não apagaram quaisquer letras do lugar de estacionamento referido em g), nem as letras “EY” nem quaisquer outras.

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Fundamentação de direito

I) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil.

Os recorrentes invocam a nulidade da sentença com fundamento no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, por entenderem que o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre os factos alegados nos artigos 21.º a 28.º da sua contestação, em particular, os que respeitam à constituição do seu próprio direito de propriedade sobre o lugar de garagem que sempre ocuparam, com fundamento na posse (art. 1268.º, n.º 1, do Código Civil) e no registo (art. 7.º do Código do Registo Predial).

A nulidade suscitada impõe antes de mais, um correto enquadramento do conceito processual de "questão" para efeitos do dever de pronúncia consagrado no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, norma nos termos da qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

A violação deste preceito, por omissão de pronúncia, determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, preceito que tem como epígrafe «causas de nulidade da sentença.»

As nulidades da sentença previstas no citado preceito são, na expressiva formulação doutrinal, vícios de procedimento, que nada têm a ver com o mérito da decisão, nomeadamente com o erro de julgamento.

A distinção é fundamental: a omissão de pronúncia pressupõe que o Tribunal tenha deixado de se pronunciar sobre uma questão jurídica que constitua o thema decidendum, e não a circunstância de ter respondido a determinado quesito de forma diferente da pretendida pela parte, ou de não ter incluído nos factos provados determinado item factual. Nesta linha de argumentação releva o entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência quanto ao conceito de "questões" para este efeito, as quais não se confundem com argumentos, razões ou considerações jurídicas invocadas pelas partes em sustentação das suas posições. Como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143 “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Quer isto dizer que as “questões” neste contexto são os pedidos, as causas de pedir, as exceções deduzidas e os pressupostos processuais que importem decisão, distinguindo-se claramente dos raciocínios, dos fundamentos e das alegações que as partes constroem para fazer valer os seus pontos de vista.

A omissão de pronúncia apenas ocorre quando o julgador deixa de apreciar alguma dessas questões nucleares; já não quando simplesmente não responde a cada argumento esgrimido, nem quando não elenca expressamente cada facto alegado na matéria de facto (provada ou não provada) por o considerar irrelevante ou por a sua apreciação se ter tornado inútil à face do enquadramento jurídico escolhido.

Esta distinção foi reafirmada com clareza pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 25 de março de 2025 (proc. 3200/22.9T8OER-A.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt), onde se sublinhou que “são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte”, acrescentando que “as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio” e concluindo que “diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil.”

Acresce que, mesmo relativamente a verdadeiras questões processualmente relevantes, a obrigação de pronúncia encontra limite nas que ficam prejudicadas pela solução dada a outras. O Tribunal não está obrigado a apreciar questões, e muito menos alegações de facto, que percam qualquer relevo jurídico em consequência da via decisória adotada.

No caso vertente, os artigos 21.º a 28.º da contestação dos 2.ºs réus reportam-se, em síntese, a alegações de que: o preço pago pela aquisição da fração "DQ" atendeu à descrição predial, tendo sido mais elevado por incluir lugar de estacionamento (art. 21.º); a fração foi-lhes entregue com a configuração que ainda apresenta e com indicação de utilização que ainda hoje os mesmos cumprem (art. 22.º); os adquirentes desconheciam até à sua citação que poderiam estar a lesar direitos de outrem (art. 23.º); desde a data da compra sempre usaram as áreas ocupadas em termos correspondentes ao direito de propriedade (art. 24.º); tal utilização nunca foi questionada pelos demais condóminos nem pela administração (art. 25.º); o autor sempre reconheceu esse direito de propriedade dos 2.ºs réus sobre o espaço (art. 26.º); os 2.ºs réus não contestam a aquisição do direito de propriedade do autor sobre a fração "EY" nem sobre o lugar que este sempre utilizou (arts. 27.º e 28.º).

Sustentam os recorrentes que, sendo a sentença omissa quanto a esses factos alegados nos artigos 21º a 28º da contestação, tal omissão configura a nulidade por omissão de pronúncia prevista na 1ª parte, do artº 615, nº1, al. d), do Código de Processo Civil.

Não lhes assiste razão, como passamos a explicar.

Desde logo, cumpre salientar que as alegações dos artigos 21º a 28º da contestação dos 2ºs réus não configuram, em si mesmas, «questões» no sentido jurídico-processual antes enunciado. Não corporizam pedidos autónomos, nem causas de pedir distintas, nem exceções. São, antes, factos integrativos de uma posição defensiva global que assenta, essencialmente, em dois vetores: a alegação de que os 2.ºs réus eram titulares do direito de propriedade sobre o lugar que ocupam, por aquisição originária ou derivada; e a impugnação do valor probatório da planta junta pelo autor.

Tratando-se de argumentos fácticos de suporte, e não de questões processuais autónomas, que careçam de uma resposta independente, a sua não inclusão expressa nos factos provados ou não provados não gera nulidade por omissão de pronúncia.

Ainda que se admitisse, como mero exercício de raciocínio, que tais alegações configuram questões autónomas, sempre se teria de concluir que as mesmas ficaram substancialmente prejudicadas pela solução dada à questão central efetivamente submetida pelos 2.ºs réus à apreciação do Tribunal a quo que é, em substância, a seguinte: o lugar que sempre ocuparam integra ou não a sua fração "DQ"? E o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre ela, na negativa, fundamentando a sua convicção no teor da planta da cave que integra o título constitutivo da propriedade horizontal, que identifica o lugar em questão com as letras "EY", correspondentes à fração do autor.

Por outro lado, cumpre notar que uma parte substancial do teor material das alegações dos artigos 22.º a 28.º encontra-se, afinal, refletida nos factos provados. O facto provado n.º 24 da sentença recorrida dá como assente que «os 2.ºs RR. desde a data referida em 7), para além da habitação, passaram a ocupar o lugar de estacionamento na cave aí identificado com as letras «DQ», à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que o mesmo lhes pertencia, porquanto era aquele o lugar onde estavam assinaladas/pintadas as letras da sua fração («DQ»)». Este facto abrange o essencial do alegado nos artigos 22.º, 24.º e 25.º da contestação, relativos à ocupação contínua, pública e pacífica do lugar desde a data da compra. A questão de saber se essa ocupação se revestia dos elementos necessários à usucapião e se o lugar assim ocupado era juridicamente o espaço afeto à fração dos recorrentes foi plenamente apreciada na fundamentação de direito, tendo o Tribunal a quo concluído, de forma explícita, que o lugar em causa é parte integrante da fração do autor.

Acresce que os artigos 27.º e 28.º da contestação não constituem verdadeiros factos jurídicos relevantes, traduzindo apenas posições processuais dos 2ºs réus (aceitação de que o autor adquiriu a fração «EY» e de que o lugar por si utilizado integra essa fração) que em nada contribuem para resolver a questão nuclear do processo.

Não há, pois, omissão de pronúncia: o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que devia apreciar, limitando-se a não individualizar, na lista de factos provados ou não provados, alegações de facto que, pela sua natureza argumentativa e pela relação de subsidiariedade com o núcleo decisório, eram passíveis de tratamento implícito.

Aliás, o que os recorrentes verdadeiramente censuram não é a omissão de conhecimento de uma questão jurídica autónoma por parte do Tribunal a quo, mas que este tenha decidido em sentido contrário às suas pretensões, situação que não integra o vício de omissão de pronúncia.

A circunstância de certos factos alegados pelos recorrentes não terem sido expressamente incluídos no elenco dos factos provados nem no elenco dos factos não provados não configura, por si só, a nulidade arguida, traduzindo-se antes numa questão de facto, sujeita ao regime dos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil, e não de uma questão jurídica cuja apreciação tenha sido omitida na sentença.

O julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre toda a matéria factual alegada pelas partes de forma exaustiva e individualizada: está obrigado a incluir no elenco probatório os factos relevantes para a decisão e a motivar a sua convicção relativamente aos mesmos. Factos que o julgador considera irrelevantes, ou cuja discussão fica prejudicada pela solução jurídica adotada, não carecem de ser expressamente mencionados nos factos provados ou não provados, embora a técnica decisória mais apurada recomende que sejam referidos como não provados ou como irrelevantes. A omissão desta indicação pode, em certos casos, representar uma insuficiência de fundamentação, mas não uma nulidade por omissão de pronúncia em sentido próprio.

Conclui-se, assim, que que a sentença recorrida não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia invocado pelos recorrentes, improcedendo, nesta parte, a apelação.


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II) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

O artigo 662.º, nº1, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe aos recorrentes, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicação que deve ser feita não apenas na motivação e nas conclusões do recurso, indicando clara e inequivocamente os segmentos da decisão da matéria de facto que pretende impugnar. Essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações dos recorrentes, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada aquela que a mesma pretenderia impugnar, o que, aliás, lhe está vedado, face ao princípio do dispositivo.
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados diversa da recorrida, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, especificação que não tem de constar das conclusões do recurso.
c) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, como sucede in casu, devem indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poderem proceder à transcrição dos excertos que considerem relevantes.
d) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, especificação que se vem entendendo, dominantemente, que não tem que constar das conclusões das alegações.

O citado artigo 640.º impõe aos recorrentes, por conseguinte, um conjunto de rigorosos ónus processuais, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso da decisão da matéria de facto, rejeição essa que, no caso, não ocorre, porquanto entendemos que os recorrentes cumpriram os requisitos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto por eles impugnada, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos necessários para a Relação proceder a essa reapreciação da prova, o que se passa a fazer, com análise de cada segmento impugnatório.

Os recorrentes impugnam a matéria de facto em três frentes distintas: pugnam pela modificação da redação dos pontos 3.º, 6.º e 9.º dos factos provados, com a eliminação da referência ao "título constitutivo da propriedade horizontal" e substituindo-a por referência exclusiva às certidões prediais permanentes; sustentam que o facto não provado da alínea a) deve ser dado como provado e pretendem que sejam dados como provados os factos dos artigos 22.º a 28.º da sua contestação.


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Começando pelo primeiro ponto, os recorrentes insurgem-se contra a formulação dos pontos 3, 6 e 9 dos factos provados, que, na sentença recorrida têm a seguinte redação:

«3. Do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio referido em 1) consta que da fracção “EY” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 29m2, conforme documentos juntos aos autos 27/01/2021 e em 10/02/2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6. Do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio referido em 1 e 4) consta que da fracção “EO” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 30,50m2, conforme documentos juntos aos autos 27/01/2021 e em 10/02/2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. Do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio referido em 1 e 7) consta que da fracção “DQ” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 25m2, conforme documentos juntos aos autos 27/01/2021 e em 10/02/2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.»

Propõem que a referência ao título constitutivo seja eliminada, passando tais factos a reportar-se exclusivamente às certidões prediais permanentes, com a seguinte formulação:

“3. Da fração “EY” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 29m2, conforme certidão predial permanente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6. Da fração “EO” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 30,50m2, conforme certidão predial permanente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. Da fração “DQ” faz parte um lugar de estacionamento situado na cave com 25m2, conforme certidão predial permanente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”

O argumento nuclear que subjaz a esta impugnação é o de que o Tribunal a quo assentou a sua convicção num extrato do título constitutivo datado de 1991, anterior à própria constituição da propriedade horizontal (registada em maio de 1992) e, sobretudo, à alteração ao título constitutivo registada em agosto de 1994, sem que esteja demonstrado que essa alteração não modificou a afetação dos lugares de garagem, sendo certo que a certidão camarária não menciona essa alteração.

Estas objeções não são, porém, suficientes para infirmar o julgamento de facto operado pelo Tribunal a quo.

Desde logo, importa notar que a alteração factual proposta é essencialmente formal e não tem aptidão para modificar o sentido da decisão recorrida. O que está em causa nos pontos 3, 6 e 9 é a existência de um lugar de estacionamento integrado em cada fração, com a respetiva área. Estes factos estão documentalmente demonstrados pelas escrituras de compra e venda e pelas certidões prediais permanentes, o que, aliás, os próprios recorrentes não contestam. A reformulação proposta não altera o conteúdo factual, apenas substitui a fonte documental invocada. Ora, a discussão sobre se é o título constitutivo ou apenas a certidão predial a fonte probatória adequada não é, em si, uma questão de facto, mas sim uma questão de direito relativa ao valor probatório dos documentos, que deve ser equacionada, se relevante, na fundamentação de direito.

De facto, os pontos 3, 6 e 9 dos factos provados não são os factos determinantes para a decisão da causa. Os factos verdadeiramente decisivos são os pontos 12, 13 e 14: o ponto 12 estabelece que o lugar fisicamente marcado «EY» (que o autor usou durante décadas) se encontra identificado como «EO» na planta da cave; o ponto 13 assenta que o lugar identificado como «EY» na planta está ocupado pelos 2.ºs réus; e o ponto 14 regista que nesse lugar se encontram pintadas as letras «DQ». São estes factos, não impugnados pelos recorrentes, que identificam o concreto espaço físico sobre o qual recai o direito do autor e que constitui, simultaneamente, o objeto da pretensão reivindicatória. Mesmo que os pontos 3, 6 e 9 fossem reformulados nos termos propostos pelos recorrentes, a decisão de mérito seria necessariamente idêntica.

Para além disso, também não procede o argumento dos recorrentes de que os documentos juntos aos autos em 27 de janeiro e 10 de fevereiro de 2021 não seriam o título constitutivo da propriedade horizontal na sua integralidade, mas apenas um "extrato da parte escrita da propriedade horizontal" datado de 09/12/1991, anterior à constituição da propriedade horizontal (AP. ... de 1992/05/04) e à sua posterior alteração (AP. ... de 1994/08/09), pelo que não poderiam ser qualificados como "o título constitutivo". Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem impugnado a planta junta como documento n.º 8 da petição inicial não se confunde com a impugnação dos documentos juntos em 27/01/2021 e 10/02/2021, que são os documentos que sustentam os pontos 3, 6 e 9, juntamente com o projeto de construção aprovado camarariamente, que substitui o alvará de utilização como condição de validade do instrumento de constituição da propriedade horizontal. Este documento é anterior à constituição formal da propriedade horizontal, porque é condição dela, sendo certo que a planta dele constante identificou, com atribuição por fração, os lugares de garagem desde o início.

De igual modo, o argumento de que a alteração de 1994 poderia ter modificado a correspondência dos lugares de garagem não colhe, pois que se trata de uma hipótese meramente especulativa, não respaldada em qualquer prova documental concreta.

Para que essa alegação fosse procedente, incumbiria aos recorrentes demonstrar que a referida alteração modificou, de algum modo, a afetação dos lugares de garagem às frações autónomas. Tal demonstração não foi feita: não foi junto o documento que formalizou a alteração de 1994, não foi produzida prova testemunhal sobre o seu conteúdo, e a certidão da Câmara Municipal ..., que os recorrentes questionam, não deixou de ser o único elemento que identificou concretamente, com suporte no processo de obras, a correspondência entre cada espaço físico da cave e a respetiva fração autónoma.

A incerteza sobre o conteúdo da alteração de 1994 não beneficia os recorrentes, pelo contrário, nos termos do artigo 414.º do CPC, «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita».

Sendo a alegada eficácia modificativa da alteração de 1994 um facto que aproveitaria aos recorrentes (por afastar o valor probatório da planta camarária), o ónus da sua prova recaía sobre eles (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil), e a sua não demonstração tem de ser resolvida contra si.

Aliás, é o próprio comportamento processual dos 2.ºs réus que evidencia a incoerência da sua posição, porquanto apresentaram, na sua contestação (embora sem deduzirem reconvenção), um pedido subsidiário de reconhecimento de que o lugar que ocupam integra a sua fração «DQ», socorrendo-se, para tanto, da mesma planta camarária, o que pressupõe a aceitação de que esta é documento apto a identificar a afetação dos espaços de estacionamento. Não é processualmente admissível invocarem a invalidade ou insuficiência probatória da planta camarária para afastar o pedido do autor e, simultaneamente, socorrerem-se dessa mesma planta para sustentar o pedido subsidiário próprio, sendo certo que esta contradição de posições retira credibilidade ao argumento impugnatório agora desenvolvido.

Conclui-se, pois, que os pontos 3, 6 e 9 dos factos provados se encontram corretamente fixados e que a impugnação dos recorrentes não merece provimento nesta parte.

* Os recorrentes pretendem que passe a constar como provado o ponto 10 dos factos não provados, que tem a seguinte redação: “a) O lugar de estacionamento referido em 10) dos factos provados foi o indicado pelo vendedor/construtor ao A. aquando da visita à habitação e ao lugar de estacionamento que veio a adquirir”, invocando para o efeito o excerto do depoimento da testemunha HH em que este referiu que o Eng. JJ, dono da A..., indicou a cada condómino o respetivo lugar de garagem.

No entanto, entendemos que tal pretensão não deve proceder, porquanto não se descortina qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que os recorrentes pretendem operar, sendo a adição do facto em causa à matéria de facto provada juridicamente irrelevante para o sentido de decisão.

É jurisprudência pacífica que a alteração da matéria de facto só releva se for suscetível de modificar a decisão de direito; se o facto impugnado não tem aptidão causal para alterar a solução jurídica, a alteração da matéria de facto é inútil e não deve ser operada (arts. 130.º e 662.º, n.º 2, do CPC) - cfr.v.g. neste sentido, ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2026, proferido no âmbito do processo nº 649/14.4T8PTM-B.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt..

A reapreciação da prova não visa uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter na decisão a proferir, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se incorrer na prática de um ato inútil, que o legislador proíbe no artigo 130º do Código de Processo Civil.

Não sendo possível extrair qualquer consequência jurídica da reapreciação do facto impugnado constante da alínea a) da factualidade não provada, por forma a que este passe a provado, mostra-se inútil a sua reapreciação.

Por isso, este Tribunal de recurso abstém-se de apreciar a impugnação da matéria de facto em causa, segundo o pretendido pelos apelantes.


*

Por último, os recorrentes pretendem que sejam aditados à matéria de facto provada os seguintes factos, correspondentes ao alegado nos artigos 22.º a 28.º da contestação:

- A fração em causa foi entregue aos adquirentes, ora 2.ºs réus, com a configuração que ainda ora apresenta e com a indicação de utilização que ainda hoje os mesmos cumprem (22);

- Os 2.ºs réus adquiriram, assim, a fração que lhes foi apresentada e entregue, com as delimitações físicas que ainda agora apresenta, desconhecendo até à sua citação que poderiam estar a lesar direitos de outrem (23.);

- Desde a data da compra, sempre fizeram uso das áreas ocupadas em termos correspondentes aos do direito de propriedade (24.);

- Tal utilização nunca foi posta em causa pelos demais condóminos, nem pela administração do condomínio (25.);

- Até ao presente pedido de reconhecimento por parte do autor como alegado titular do direito de propriedade da área de parqueamento com a configuração que resulta da planta junta pelo mesmo, e cuja proveniência se desconhece, o próprio autor sempre reconheceu, e em certa medida ainda reconhece, o direito de propriedade, e à utilização do espaço, dos 2.ºs réus (26.);

- Os 2.ºs réus não colocam em causa a aquisição do direito de propriedade do autor sobre a fração “EY” (27.);

- Tal como não questionam que o local de parqueamento que sempre vinha sendo utilizado pelo autor seja parte integrante dessa fração (28.).

Entendemos que a impugnação não deve proceder em nenhum dos seus segmentos.

Quanto ao alegado nos artigos 22.º, 24.º e 25.º, o Tribunal recorrido deu como assente, no facto provado n.º 24, que os 2.ºs réus desde 10 de julho de 1992 (data em que compraram a fração “DQ”), para além da habitação, passaram a ocupar o lugar de estacionamento na cave aí identificado com as letras “DQ”, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que o mesmo lhes pertencia, porquanto era aquele o lugar onde estavam assinaladas/pintadas as letras da sua fração (“DQ”). O núcleo essencial das alegações contidas naqueles artigos 22º, 24º e 25º da contestação está, pois, já refletido nos factos provados, ainda que não com a formulação proposta pelos recorrentes, não existindo utilidade na autonomização daqueles factos constantes dos artigos 22º, 24º e 25º como factos adicionais. Aliás, a discordância dos recorrentes não é propriamente sobre o que ficou provado, mas sobre as conclusões que daí se extraem, o que é uma questão de direito, não de facto.

Quanto ao alegado no artigo 23.º da contestação (o desconhecimento dos 2.ºs réus de que poderiam estar a lesar direitos de outrem até serem citados), não encontra respaldo probatório suficiente. Conforme decorre da motivação constante da sentença recorrida, a “testemunha KK, funcionária da sociedade administradora do condomínio e gestora afecta a este edifício desde 2017, relatou que foi contactada pela 1ª Ré, D. CC, a dizer que durante 20 anos ocupou um lugar de garagem e que alguém lhe tinha ocupado o lugar dizendo que lhe pertencia, que o que se vê no local (letras nos lugares de garagem) não é “o que diz na planta”, que este assunto foi levado à assembleia de condóminos e que tinha 2 plantas diferentes e o que estava no local era diferente. Mais afirmou que o A. não ocupa o lugar desde final de 2017, início de 2018, confirmou que os emails juntos com a contestação dos 1ºs RR. foram por si enviados e recebidos e afirmou que em 13/05/2019 os 1ºs RR. já ocupavam o lugar que anteriormente era ocupado pelo A. e que aquela lhe disse que queria colocar o carro no lugar que lhe pertencia porque foi exactamente o que lhe tinha acontecido a ela. Confirmou, ainda, que deu o contacto do A. à D. CC e que, para lho ter transmitido, é porque ele sabia qual era o assunto, porque não dá contactos sem autorização. Disse ainda que quando o A. ficou sem lugar falou com ele e disse-lhe que aquele era o lugar como sendo da D. CC na planta e que ela o queria ocupar. Mais afirmou que, a título excepcional, foi dada autorização ao A. para aparcar a viatura no corredor de passagem e que o construtor fez algumas alterações que não estavam previstas no projecto apresentado na Câmara e que as pessoas ao compararem, quando através do Banco vão lá verificar, vêm que não coincide com o projecto.

A testemunha II, que vive no prédio desde 1994 e, há cerca de 15, 16 anos, faz parte da administração do condomínio como representante, nomeado, dos condóminos, relatou que a questão aparece no princípio de 2015 quando se apresenta ao condomínio uma pessoa que se intitula como proprietário de um lugar de garagem que estava a ser ocupado há mais de 10 anos por um morador do edifício (que não é nenhuma das partes dos autos). Procuraram perceber e souberam que na insolvência do construtor estavam a vender várias fracções que ainda pertenciam à sociedade. Disse ainda que verificaram que no arquivo do condomínio havia peças desenhadas diferentes e que não estavam de acordo com a realidade existente. Mais afirmou que das conversas que teve com os moradores uns estavam a ocupar o lugar que estava definido pelas letras pintadas na parede e outras disseram que escolheram o lugar, chegaram lá e mudaram as letras. No seu caso pessoal, comprou e depois disseram-lhe que o lugar era o que estava pintado na parede e ocupou. Afirmou, ainda, que o A. e o 2º R. estacionavam nos lugares onde as letras pintadas correspondiam às fracções deles, mas não correspondiam às plantas.”

Nestas circunstâncias, não é credível que os 2.ºs réus, condóminos do mesmo prédio desde 1992 e presumivelmente participantes ou informados das assembleias, desconhecessem até à citação que a situação dos lugares de garagem era controvertida.

Além disso, o facto de os 2.ºs réus terem deduzido incidente de intervenção principal provocada dos proprietários da fração “EM”, alegando que, no caso de procedência do pedido do autor contra os mesmos, «da mesma forma que se demonstre ter o A. direito à propriedade dos ora 2.os RR., possam estes também reagir, exatamente nos mesmos termos e com os mesmos efeitos, nomeadamente no que se refere ao caso julgado, contra os atuais ocupantes do lugar de parqueamento que, seguindo o raciocínio defendido pelo A., faz parte da fração “DQ”» não é compatível com a afirmação de total desconhecimento até à citação.

O Tribunal recorrido, por conseguinte, valorou corretamente a prova produzida e a não inclusão deste facto nos provados constitui opção probatória sustentada, não passível de censura em sede de recurso.

Quanto ao alegado nos artigos 26.º, 27º e 28º da contestação dos 2ºs réus, diremos que têm conteúdo jurídico-conclusivo e, em rigor, não constituem "factos" no sentido do art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, não devendo, por isso, integrar o elenco da matéria de facto. Com efeito, a jurisprudência tem sido firme ao distinguir entre factos e afirmações de direito ou conclusões jurídicas, esclarecendo que apenas aqueles podem integrar o thema decidendum da matéria de facto.

Em síntese, os factos dos artigos 22.º a 28.º da contestação dos 2.ºs réus, ou já estão implícita e suficientemente refletidos nos factos provados, ou são contraditados pela prova produzida, ou têm natureza conclusiva, ou são juridicamente irrelevantes para a decisão. Não se verifica, por conseguinte, qualquer erro de julgamento do Tribunal a quo na sua não consideração autónoma no elenco probatório.

Pelo exposto, improcede na totalidade a impugnação da decisão da matéria de facto, mantendo-se o acervo factual provado e não provado inalterado.


*

III) Se ocorreu erro de julgamento de direito do Tribunal a quo

Na presente ação, o Tribunal a quo julgou improcedentes os pedidos principais formulados pelo autor contra os 1ºs réus e procedentes os pedidos por ele deduzidos a título subsidiário contra os 2ºs réus, na sequência do que declarou que o autor é proprietário do lugar de garagem ocupado pelos 2ºs réus e condenou-os a reconhecerem que aquele lugar é propriedade do autor, a absterem-se de futuro a praticar sobre o mesmo qualquer ato suscetível de ser entendido como posse ou propriedade do mesmo e a proceder à sua entrega ao autor. Para além disso, julgou procedente a reconvenção, declarando que o lugar de garagem ocupado pelos 1ºs réus é parte integrante da fração autónoma de que são proprietários.

Contra o assim decidido insurgem-se os recorrentes.

Começando pela análise da decisão recorrida relativa à procedência dos pedidos que o autor havia formulado contra os 2ºs réus, diremos que estamos perante os pedidos típicos de uma ação de reivindicação.

Ação real por excelência, uma vez que tem por fundamento o direito de propriedade, a reivindicação é a mais importante das formas judiciais de defesa do direito de propriedade[1].

Por ela o proprietário não possuidor pede, contra o possuidor não proprietário, ou o proprietário possuidor contra o detentor[2], que seja considerado como proprietário de uma determinada coisa e que este lhe seja restituído.

São, pois, dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro, podendo, eventualmente, ser formulado um terceiro pedido, qual seja, o de indemnização pelos prejuízos.

É que a detenção indevida, que na pura reivindicatória não tem o significado de facto ilícito, fonte de obrigações, em sentido técnico, pode, todavia, assim dever considerar-se, desde que se verifiquem o prejuízo e os demais elementos da responsabilidade civil. Então, ao lado do pedido de entrega, haverá mais o de pagamento da indemnização.

O pedido de indemnização é um pedido acessório e a cumulação meramente aparente, pois, verdadeiramente, há só uma ação de reivindicação, embora com efeitos plúrimos, já que o dever de restituição da coisa e o do pagamento dos prejuízos derivam ambos do mesmo facto da retenção.

A presente ação encontra o seu fundamento legal no artigo 1311º do Código Civil, nos termos do qual: «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».

O domínio do autor e a posse ou detenção do réu são, pois, normalmente, considerados os elementos característicos da reivindicação.

Dito de outro modo, a causa de pedir nesta ação real, como é a de reivindicação, é o título invocado como aquisitivo da propriedade que o autor pretende ver reconhecida e tutelada[3], a que acresce a ocupação abusiva dos réus, elemento este a que Alberto dos Reis chamou de "condição de legitimidade"[4].

Comecemos pelo primeiro elemento: aquele que pede em ação de reivindicação a entrega de uma coisa há de alegar e provar o ato ou facto jurídico pelo qual a propriedade ou outro direito real sobre tal coisa lhe adveio.

O direito de propriedade pode existir num património em virtude de uma aquisição originária ou derivada. Deste modo, na reivindicação é necessário ter em conta a forma de adquirir, uma vez que a situação do reivindicante varia conforme a aquisição do direito que se invoca se fez por um ou outro daqueles processos.

Na verdade, na aquisição originária, o direito do proprietário reivindicante é um direito autónomo, um direito independente do direito do proprietário anterior. Por consequência, àquele que pretende o reconhecimento da propriedade por via de uma aquisição originária basta invocar o ato ou facto jurídico de onde tal direito deriva.

Na aquisição derivada não é assim. Há de ter-se em conta o direito do transmitente, de harmonia com o princípio nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet[5]. É que, como os negócios translativos não criam a propriedade, mas apenas a transferem, ninguém pode transmitir mais direitos do que aqueles que tem.

Deste princípio resulta que a prova do negócio translativo não basta para se poder concluir que ao adquirente pertence um direito real que possa fazer valer contra qualquer possuidor ou detentor, apenas permite concluir que para o adquirente passaram os direitos que pertenciam ao alienante, se acaso algum lhe pertencia. Tem pois o adquirente de provar factos que permitam concluir que o direito de propriedade já existia no transmitente. O adquirente tem verdadeiramente que provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio até chegar ao adquirente a título originário, a menos que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse (art. 1268º do Código Civil) ou do registo (art. 7º do Código do Registo Predial).

No caso sub judice estamos perante uma aquisição derivada do prédio descrito no ponto 1) dos factos provados por parte do autor, mais precisamente por compra, sendo certo que não tinha este que provar os factos que permitissem concluir que o direito de propriedade já existia no transmitente, uma vez que se verifica a presunção legal da propriedade resultante do registo (art. 7º do Código do Registo Predial).

Com efeito, a inscrição registal faz presumir que o direito existe e pertence ao autor, nos precisos termos em que o registo o define (art. 7.º do Código do Registo Predial), dispensando-o de provar a cadeia de aquisição originária.

Resulta assim dos factos provados (pontos 1 a 3) que o autor é proprietário da fração autónoma «EY», que inclui um lugar de estacionamento na cave com a área de 29 m², conforme consta da escritura de compra e venda e do registo predial.

No entanto, no âmbito desta ação e, em concreto, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo autor contra os 2ºs réus, a questão determinante não é a de saber se o autor é proprietário de uma fração autónoma com lugar de estacionamento, o que é inquestionável, mas antes determinar qual é o concreto espaço físico que corresponde ao lugar de estacionamento da fração «EY».

É aqui que reside o verdadeiro pomo da discórdia entre as partes: o Autor sustenta que esse espaço físico é o atualmente ocupado pelos 2.ºs réus; os 2.ºs réus sustentam que esse espaço é seu, que lhes foi entregue pelo construtor com as letras «DQ» pintadas.

Com interesse para a decisão da questão em apreço, resulta da factualidade provada sob os pontos 12., 13. e 14. que na planta da cave constante do processo de obras nº ..., certificada pela Câmara Municipal ..., o espaço identificado como «EY» na planta corresponde, fisicamente, ao lugar onde se encontram pintadas as letras «DQ», e esse lugar está atualmente ocupado pelos 2.ºs réus, ora recorrentes.

Por outras palavras: o espaço que o título constitutivo afeta à fração «EY» do autor é precisamente o espaço que os 2.ºs réus ocupam, embora sob a designação física errada («DQ»).

Importa salientar que a sentença recorrida sustentou, com argumentação que este Tribunal partilha e que importa aprofundar, que a planta do projeto de obras aprovado pela Câmara Municipal integra o título constitutivo da propriedade horizontal e constitui elemento identificativo por excelência dos espaços físicos afetos a cada fração autónoma.

O artigo 1418.º, n.º 1, do Código Civil, exige que o título constitutivo da propriedade horizontal especifique o valor relativo de cada fração e identifique as partes comuns. Mas esse título constitutivo não se confina ao instrumento notarial, englobando todos os documentos que, por força da lei, integram o acervo normativo constitutivo do regime da propriedade horizontal.

Como prescreve o artigo 1417, n.º 1, do Código Civil, (e já o prescrevia na sua redação originária (atenta da data da constituição da propriedade horizontal relativa ao prédio identificado no ponto 1 dos factos provados) a constituição da propriedade horizontal pode sê-lo por várias formas jurídicas, mormente, no que ao caso interessa, por negócio jurídico unilateral típico, embora inominado, mediante o qual o proprietário ou o comproprietário do edifício, sejam pessoas singulares ou coletivas, declaram a sua vontade de o submeter ao regime da propriedade horizontal.

Estando assim prevista a construção e alienação das frações, o projeto tem de evidenciar essa realidade, que tem de ter aprovação camarária, ou seja, tem de constar do projeto a identificação das frações autónomas que satisfaçam os requisitos legais para assim serem qualificadas.

Como se afirma no Acórdão da Relação de Évora de 13 de janeiro de 2022, proferido no processo n.º 3730/19.0T8ENT, disponível in www.dgsi.pt (aliás citado na sentença recorrida), «a individualização das frações e das suas componentes de modo claro e inequívoco decorre do artigo 1418.º do Código Civil, sendo tal individualização essencial para a validade do título constitutivo da propriedade horizontal. [...] O que decorre do regime legal supra referido é que a individualização das frações (incluindo todas as suas componentes) consta, desde logo, do projeto de construção e qualquer alteração tem de ser avaliada pela entidade camarária. [...] Qualquer circunstância que tenha determinado num concreto momento a alteração factual desta realidade não pode ser oposta aos titulares do direito de propriedade das frações».

Esta orientação jurisprudencial é inteiramente de sufragar, entendendo-se que a planta camarária constitui um elemento integrador do título constitutivo da propriedade horizontal. As alterações factualmente operadas no local pelos moradores, sejam elas a repintura das letras identificativas dos lugares, a troca informal de espaços entre condóminos, ou a indicação equivocada pelo construtor a cada adquirente de um lugar que não era o correspondente à sua fração, por não terem obedecido ao procedimento de alteração do título constitutivo previsto no artigo 1419.º do Código Civil (escritura pública ou documento particular autenticado com o acordo de todos os condóminos), não produzem qualquer efeito modificativo do regime real das frações e não são oponíveis aos respetivos proprietários. A referida norma estabelece, precisamente, que o título constitutivo só pode ser alterado por escritura pública ou documento particular autenticado, devendo esse instrumento ser outorgado por todos os condóminos. Uma alteração informal, como seja a repintura de letras num espaço de garagem não tem o efeito de modificar o título.

Quanto ao argumento central dos recorrentes, a alegada desvalorização da planta camarária em consequência da alteração ao título constitutivo registada em 1994, a resposta é, como já acima se assinalou, a ausência de prova sobre o conteúdo dessa alteração.

Os recorrentes não juntaram o instrumento que formalizou essa alteração, não demonstraram que versou sobre a afetação dos lugares de garagem, e não produziram qualquer prova documental ou testemunhal que permitisse concluir que a planta de 1991 perdeu a sua relevância identificativa. A mera existência de um registo de alteração ao título constitutivo em 1994 é insuficiente para abalar o valor probatório da planta camarária, que é o único documento que, no caso concreto, identifica a correspondência física entre os lugares de garagem e as frações autónomas.

Demonstrado que o autor é proprietário de uma fração que inclui um lugar de estacionamento e que esse lugar corresponde, na planta camarária integrante do título constitutivo, ao espaço fisicamente ocupado pelos 2.ºs réus, resta apreciar se estes têm algum título que justifique a sua ocupação e legitime a recusa de restituição do mesmo ao autor.

De facto, nesta típica ação de reivindicação recai sobre o autor o ónus da prova do ato ou facto jurídico que gerou o seu direito de propriedade sobre a coisa (no caso, o lugar de garagem) e ainda, no que interessa para o conhecimento do recurso, que esta se encontra em poder dos 2ºs réus, alegando e provando os factos demonstrativos da violação desse seu direito de propriedade por parte dos 2ºs réus.

Provada a propriedade do lugar de garagem e que este se encontra em poder dos 2ºs réus, a sua entrega ao autor reivindicante só pode ser recusada com base em situação jurídica, obrigacional ou real, que legitime a recusa de restituição, tal como decorre do disposto no nº2, do art. 1311º, do Código Civil, ou seja, incumbia aos 2ºs réus alegar, mediante exceção, e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito e integradores de qualquer relação obrigacional ou real que o obstaculizem (cfr. art. 342º, nº2, do Código Civil).

Os 2.ºs réus invocaram, em síntese, para tanto: (i) que adquiriram a fração «DQ» com um lugar de estacionamento de 25 m²; (ii) que ocuparam sempre o lugar que lhes foi entregue pelo construtor, identificado com as letras «DQ» no local; e (iii) que essa ocupação longa e pacífica lhes confere título, pretendendo assim invocar a aquisição originária do direito de propriedade do lugar de garagem por eles ocupado por usucapião.

No entanto, adiantámos desde já que nenhum destes argumentos é suficiente para a procedência do recurso.

Quanto ao argumento (i) é exato, mas não resolve a questão: os 2.ºs réus são efetivamente proprietários de uma fração com lugar de estacionamento de 25 m², mas esse lugar de estacionamento não é, segundo a planta camarária, o espaço por eles ocupado (identificado como «EY»), mas sim outro espaço.

O argumento (ii) é juridicamente inoperante: a indicação pelo construtor de um lugar errado não confere qualquer direito real sobre esse lugar. O construtor não tinha poderes para modificar a afetação dos lugares estabelecida na planta aprovada pela Câmara Municipal; uma indicação verbal, mesmo que autorizada pelo vendedor, não tem o efeito de alterar o título constitutivo da propriedade horizontal. A indicação efetuada pelo construtor é, no máximo, um facto material que explica a boa fé inicial da ocupação, mas não a transforma em título jurídico oponível ao verdadeiro proprietário. Alterações posteriores à aprovação do projeto, não inscritas no título constitutivo por via do procedimento do artigo 1419.º do Código Civil, são juridicamente inexistentes quanto aos direitos reais das frações.

Finalmente, no que respeita ao argumento (iii), relativo à aquisição da propriedade do lugar de garagem em causa por usucapião, importa referir que o enquadramento jurídico subjacente à sentença recorrida (e que, aliás, levou o Tribunal a quo a decidir pela improcedência do pedido formulado pelo autor contra os 1ºs autores, tendo nesta parte a decisão recorrida transitado em, julgado) sofreu relevante evolução em consequência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 18/2025, de 23 de dezembro, no qual se fixou jurisprudência no sentido de que «um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil».

Esta orientação, cuja fundamentação é claramente transponível para outros espaços autonomizáveis integrados em propriedade horizontal, como lugares de garagem ou de estacionamento com características físicas e estruturais equivalentes, afasta o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalecente, que excluía em termos absolutos a possibilidade de aquisição originária por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes, por considerar que tal implicaria sempre uma inadmissível modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por via judicial.

No entanto, o citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 18/2025, se é certo que reconhece a admissibilidade jurídica da usucapião relativamente a espaços autonomizáveis em propriedade horizontal, não determina, porém, que toda e qualquer situação possessória prolongada deva prevalecer automaticamente sobre o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal, entendendo-se que a jurisprudência ali fixada não conduz à procedência da pretensão dos recorrentes por diversas razões.

A aquisição por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes continua dependente da demonstração rigorosa dos respetivos pressupostos substantivos, designadamente da existência de posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, exercida nos termos dos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil, e, sobretudo, a admissibilidade abstrata da usucapião não elimina a necessidade de delimitação objetiva do concreto bem sobre que tal posse incide.

Para a aquisição do direito de propriedade pela usucapião exige-se:

- A existência de posse, entendida como poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251.º Código Civil);

- Que a posse seja pública, pacífica e contínua, com os demais caracteres legalmente relevantes;

- Que se verifique o decurso do prazo legal, que, na falta de registo do título aquisitivo ou da própria posse, é de 15 anos para a posse de boa fé e de 20 anos para a posse de má fé (art. 1296.º Código Civil).

Perante o facto provado 24 (nos termos do qual desde a data da compra da fração “DQ”, em 1992, os 2ºs réus passaram a ocupar o lugar de estacionamento na cave aí identificado com as letras “DQ”, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que o mesmo lhes pertencia, porquanto era aquele o lugar onde estavam assinaladas/pintadas as letras da sua fração (“DQ”)) suscita-se a questão de saber se essa factualidade é suficiente para fundar a aquisição desse lugar de garagem pela usucapião e assim ilidir a presunção de propriedade derivada do registo de que beneficia o autor.

E a nossa resposta é negativa, pelas rezões que a seguir se expõem.

Desde logo, dir-se-á que o ponto 24 dos factos provados, para além dos elementos verdadeiramente factuais (ocupação do lugar desde 1992; utilização pública; ausência de oposição e existência das letras “DQ” pintadas no local) contém uma componente jurídico-conclusiva, qual seja, a expressão «na convicção de que o mesmo lhes pertencia», afirmação que se aproxima da inferência jurídica relativa ao animus possidendi mais do que da descrição de comportamentos concretos reveladores de uma efetiva atuação dominial autónoma. Não resultam provados atos específicos de exercício de poderes dos réus sobre o lugar de garagem em causa, limitando-se aquele ponto 24 nesta parte a reproduzir a fórmula legal que se associa à posse. Nessa medida, expurgado esse segmento conclusivo, o referido ponto 24 acaba por traduzir, apenas, uma utilização prolongada, pública e pacífica, fundada na sinalização física do lugar, num contexto geral de desorganização do condomínio, insuficiente para conduzir ao reconhecimento de uma posse usucapiente qualificada.

Mesmo que a ocupação dos 2.ºs réus preenchesse os requisitos da posse usucapível (o que, pelos motivos desenvolvidos no parágrafo anterior se não concede), a circunstância de o lugar fisicamente marcado «DQ» ser, na planta camarária, o lugar «EY» integrante da fração do autor introduz uma ambiguidade estrutural que prejudica a consistência do animus: os 2.ºs réus acreditavam serem proprietários de um lugar de estacionamento que a planta identifica como pertencendo a outra fração, e não de um espaço com características de fração autónoma distintamente delimitada. A usucapião opera a aquisição do direito «por forma correspondente ao direito sobre o qual se exerce a posse», mas se o possuidor não tem animus de adquirir um lugar específico enquanto espaço juridicamente autónomo, como sucede in casu, pois que os 2.ºs réus nunca reivindicaram a autonomização do espaço como fração distinta, aquela posse é insuficiente para conduzir à aquisição da propriedade por usucapião e, como tal, incapaz de pode operar a transferência de um lugar que integra fração alheia para a órbita jurídica de uma outra fração. Os 2.ºs réus não lograram, assim, obter demonstração bastante de aquisição originária prevalecente sobre a concreta configuração jurídico-real resultante do título constitutivo interpretado pelo tribunal.

Concluímos, assim, que o AUJ nº 18/2025 veio afastar um obstáculo jurídico abstrato à aquisição originária em sede de propriedade horizontal, mas não impõe, porém, que todas as situações possessórias consolidadas prevaleçam necessariamente sobre a concreta delimitação objetiva das frações constante do título constitutivo.

No caso dos autos, a factualidade provada evidencia que os diversos lugares de estacionamento foram, durante décadas, utilizados em desconformidade com a identificação constante da planta camarária e do título constitutivo, existindo sucessivas ocupações materialmente trocadas entre condóminos.

Nessa medida, o reconhecimento automático de aquisição originária fundada exclusivamente na duração da ocupação acabaria por introduzir uma situação de profunda instabilidade jurídico-real, incompatível com a função estruturante do título constitutivo da propriedade horizontal enquanto ato conformador do estatuto real das frações autónomas.

A decisão recorrida, ao reconhecer ao autor a titularidade do lugar integrado na sua fração segundo o título constitutivo e ao julgar procedente a reconvenção dos 1.ºs réus relativamente ao lugar correspondente à fração “EO”, manteve-se dentro da lógica estruturante do regime da propriedade horizontal e da tutela da segurança jurídica registal, não se revelando incompatível com a orientação fixada no AUJ n.º 18/2025.

Conclui-se, pois, que o pedido subsidiário formulado pelo autor foi corretamente julgado procedente: os 2.ºs réus ocupam o espaço físico que, segundo o título constitutivo, interpretado à luz da planta camarária, integra a fração «EY» pertencente ao autor, sem título que justifique tal ocupação, pelo que devem reconhecer o direito de propriedade do autor e proceder à restituição do lugar em questão.

A sentença recorrida julgou igualmente procedente a reconvenção deduzida pelos 1.ºs réus, declarando que o lugar de garagem atualmente por eles ocupado é parte integrante da fração autónoma «EO» de que são proprietários.

Os 2.ºs réus recorrem também desta parte da decisão, embora sem desenvolverem argumentos autónomos específicos a seu respeito, limitando-se a pugnar pela revogação global da sentença.

A este respeito, dir-se-á que os 2.ºs réus, enquanto recorrentes, não detêm interesse processual autónomo na impugnação da procedência da reconvenção dos 1.ºs réus: a declaração de que o lugar ocupado pelos 1.ºs réus é parte integrante da fração «EO» em nada afeta os direitos que os recorrentes alegam ter sobre o espaço por eles ocupado (identificado como «EY» na planta). A reconvenção diz respeito à fração «EO» e ao lugar que lhe corresponde na planta, não ao lugar ocupado pelos 2.ºs réus.

Acresce que a procedência da reconvenção segue, na sua essência, o mesmo raciocínio que sustenta a procedência do pedido subsidiário. Resulta dos factos provados que o lugar atualmente ocupado pelos 1.ºs réus é o que, na planta camarária, se encontra identificado como «EO», ou seja, o lugar afeto à fração autónoma «EO», da qual os 1.ºs réus são proprietários (factos 4 a 6). Esta identificação decorre diretamente da planta integrante do título constitutivo e não foi colocada em causa por qualquer prova que demonstrasse o contrário.

A circunstância de os 1.ºs réus terem, durante décadas, ocupado o lugar identificado na planta como «FA», que fisicamente exibia as letras «EO», não altera esta conclusão: essa foi uma situação de facto resultante da equivocada indicação do construtor, sem eficácia real e sem aptidão para modificar o título constitutivo. A decisão de procedência da reconvenção limita-se a fazer corresponder a situação de facto e de direito àquilo que o título constitutivo sempre estabeleceu, sendo, pois, de manter, atentas as considerações acima tecida.

Impõe-se, por conseguinte, negar provimento ao presente recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade dos Recorrentes.

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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
(…)
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, sem prejuízo do decidido quanto à alteração da matéria de facto provada.
Custas pelos Recorrentes.
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Porto, 1 de julho de 2026
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
José Nuno Duarte
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Vide Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Civil Português, R.L.J., ano 57º, p. 113 e ss.
[2] Vide Antunes Varela, C.C. Anot, III, p. 114.
[3] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 322; Alberto dos Reis, C.P.C. anotado, vol. II, pág. 350 - 351; Ver. De Leg e Jur., ano 84, pág. 138.
[4] Vide C.P.Civil anotado, Antunes Varela, vol. III, pág. 123.
[5] Vide Manuel Rodrigues, op. Cit., p. 177.