Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RATEIOS PARCIAIS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA IGUALDADE DOS CREDORES CRÉDITOS DOS TRABALHADORES FUNDO DE GARANTIA SALARIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202609291497/20.8T8VNG.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGADA | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - A forma escolhida para a elaboração dos rateios parciais em sede de processos de insolvência pode, em concreto, violar os princípios da proporcionalidade e da igualdade de credores. II - Ocorre uma situação com estes contornos se os créditos privilegiados dos trabalhadores e do “Fundo de Garantia Salarial”, graduados em primeiro lugar pelo produto da venda da generalidade das verbas, forem, na totalidade, pagos apenas pelo produto de duas Verbas, com hipoteca registada a favor de um outro credor reclamante. III - Estando concluída a liquidação, o pagamento da totalidade dos créditos reconhecidos aos trabalhadores e “Fundo de Garantia Salarial” deve resultar da distribuição proporcional do produto da venda de todas as verbas apreendidas à ordem dos autos. Esta é a única forma de execução do mapa de rateio parcial que respeita a sentença de verificação e graduação de créditos, os indicados princípios da igualdade, da proporcionalidade entre credores e o princípio da tutela das garantias reais. | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1497/20.8T8VNG.P1 Comarca: [Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (J1), Comarca do Porto] Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista Juíza Desembargadora Adjunta: Patrícia Costa Juiz Desembargador Adjunto: Alberto Paiva Taveira * SUMÁRIO .............................. .............................. .............................. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Na proposta de mapa para rateio parcial consta que o valor disponibilizado das Verbas n.º 1 e 2 será entregue na totalidade aos créditos laborais e que o valor disponibilizado da Verba n.º 3 será entregue na totalidade ao credor reclamante “Banco 1..., S.A.” (EUR 65 268,91 de EUR 172 649,68). Com data de 16/06/2025, o Credor Reclamante “Banco 1..., S.A.” veio apresentar requerimento pedindo a retificação deste mapa de rateio parcial invocando violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade e defendendo que, em caso de concurso entre privilégios creditórios - laborais e hipotecários - deve proceder-se a rateio entre todas as verbas que venham a beneficiar os créditos laborais, não podendo ser estes pagos apenas e tão só com o produto da venda de apenas duas verbas, a que beneficia o crédito garantido por hipoteca. Invoca ainda carecer de fundamento legal a retenção de 23,62% que efetuou no rateio que apresentou. Por requerimento de 16/07/2025, o Credor Reclamante “Banco 1..., S.A.” veio informar nos autos que, na sequência de amortização por terceiros, a sua dívida ficou reduzida para EUR 171 332,91. O Contador veio pronunciar-se adiantando ainda estarem pendentes os Apensos N, O e S, os quais poderão, eventualmente, acarretar para a massa insolvente uma divida de cerca de EUR 100.000,00, em caso de decisão desfavorável. Afirma que, existindo a limitação de 10% para os bens objetos de garantias reais e prevendo-se um valor final elevado de dividas da massa insolvente, poder-se-á (no limite) ter que imputar todo o produto dos bens móveis às dividas da massa pelo que é prudente não se ratear valores relativos ao produto da venda de bens móveis. Acrescenta que, quanto à ordem de pagamentos e graduação dos bens, o mapa de rateio parcial dá integral cumprimento à ordem de graduação fixada pela sentença de verificação e graduação de créditos. O Ministério Público veio promover que se aprove a proposta de rateio parcial apresentada. Com data de 09/04/26, foi proferido despacho com o seguinte teor resumido: “Os credores Banco 1... e DD vieram pôr em causa o rateio parcial apresentado pelo A.I. em 02.06.2025, do qual foi notificada a comissão de credores e nada veio reclamar, aceitando o mesmo. (…) S.m.o., entendemos que o mapa de rateio parcial encontra-se devidamente elaborado, uma vez que foi já proferida sentença de verificação e graduação de créditos e está terminada a liquidação do ativo, ao que acresce o facto de o mesmo respeitar a graduação decidida por sentença proferida no apenso B e acautelar uma reserva que nos parece assegurar as futuras dividas da MI, nomeadamente, custas processuais, remuneração variável do AI e eventuais encargos com os apensos ainda pendentes (apensos N, O e S), os quais poderão, eventualmente, gerar dividas para a massa insolvente. (…) Quanto à questão suscitada pelo credor "Banco 1..." (16.06.2025), que reclama do facto do Mapa de Rateio Parcial não incluir o produto da liquidação dos bens móveis, bem como, não respeitar a graduação decidida por sentença, entendemos não assistir razão ao mesmo, uma vez que, in casu, para além das custas processuais, remuneração variável e despesas já aprovadas no apenso Q de prestação de contas (no valor de € 50.657,12) estão ainda pendentes os apensos N, O e S, os quais poderão acarretar para a MI dividas em caso de decisão desfavorável, existindo assim a limitação de 10% para os bens objetos de garantias reais e prevendo-se um valor final elevado de dividas da MI, poderá ter que se imputar todo o produto dos bens móveis às dividas da MI pelo que nos parece que nesta fase seja aconselhável não se ratear valores relativos ao produto da venda de bens móveis. (…) Relativamente à ordem de pagamentos e graduação dos bens, verificamos que o Mapa de Rateio Parcial dá integral cumprimento à ordem de graduação fixada pela sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 25.10.2024 no apenso B, a qual se iniciou pelos imoveis - verbas nºs 1 e 2 - e graduou os créditos privilegiados dos trabalhadores em 2º lugar depois das dividas da MI. Para além disso pode sempre o A.I. apresentar um segundo rateio parcial, após concretização dos pagamentos do primeiro, também sujeito a acertos no rateio final, procedendo-se à distribuição pelo credor Banco 1... do montante retido no primeiro quanto ao remanescente do produto da liquidação das verbas 1 e 2. Assim, e como já foi referido supra, existem ainda apensos pendentes que poderão gerar dividas para a massa insolvente, desconhecendo-se todas as responsabilidades futuras da MI e qual o valor futuro dos bens móveis remanescente para rateio, após a imputação das dividas da MI, pelo que, bem andou o A.I. na elaboração do mapa de rateio parcial, a qual é a possível e viável tendo em atenção a incerteza das despesas da MI a suportar, nada tendo este tribunal a opor ao mesmo, razão pela qual, se tenha ordenado para que o A.I. procedesse em conformidade, sendo certo que, se trata de um mapa de rateio parcial, sujeito a eventuais acertos em sede de Rateio Final. Notifique.” Com data de 28/04/2026, o Credor Reclamante “Banco 1..., S.A.” veio recorrer do despacho de 09/04/2026, pedindo que a) Seja revogado o douto despacho recorrido que julgou improcedente a oposição apresentada pelo Recorrente ao mapa de rateio parcial e homologou o referido mapa; b) Seja declarado inválido e sem efeito o mapa de rateio parcial aprovado nos autos; c) Seja determinada a elaboração de novo mapa de rateio parcial, em estrita conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos e com o regime legal constante do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]; d) Seja incluído, na base de rateio, o produto da venda dos bens móveis já liquidados, sem prejuízo da constituição de reservas estritamente necessárias, proporcionadas e devidamente fundamentadas para satisfação de dívidas da massa insolvente; e) Seja efetuada imputação materialmente equilibrada do pagamento dos créditos laborais e demais créditos privilegiados pelas diversas categorias de bens sobre que incidem os respetivos privilégios, designadamente bens móveis e imóveis; f) Seja preservado, tanto quanto juridicamente possível e razoavelmente exigível, o produto dos bens imóveis onerados com hipoteca para satisfação do crédito garantido do Recorrente; g) Sejam as retenções incidentes sobre o produto dos bens objeto de adequada fundamentação factual e jurídica, com demonstração concreta do respetivo cálculo, necessidade, proporcionalidade e compatibilidade com a tutela do crédito garantido do recorrente; h) Sejam praticados todos os demais atos e tomadas as providências necessárias ao integral restabelecimento da legalidade concursal e à tutela efetiva dos direitos do Recorrente. Remata com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem por objeto o despacho de 10.04.2026 que julgou improcedente a oposição deduzida pelo Recorrente ao mapa de rateio parcial e homologou o referido mapa. 2. À data da elaboração do mapa de rateio parcial, a liquidação do ativo da insolvente encontrava-se integralmente concluída. 3. O produto global da liquidação ascendia a € 604.029,72, com despesas da massa aprovadas de € 50.657,12, existindo saldo disponível superior a € 550.000,00. 4. Não obstante, o mapa de rateio parcial distribuiu apenas € 267.508,27. 5. O mapa utilizou o produto dos imóveis das verbas 1 e 2 para pagamento integral de créditos laborais e Fundo de Garantia Salarial. 6. Ao Recorrente foi afetado apenas o produto do imóvel correspondente à verba 3. 7. O produto da generalidade dos bens móveis vendidos ficou excluído do rateio parcial. 8. Os trabalhadores e o Fundo de Garantia Salarial beneficiavam simultaneamente de privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 e 2 e de privilégio mobiliário geral sobre a generalidade dos bens móveis. 9. O Recorrente é apenas credor garantido, na medida da sua garantia, sobre os três imóveis hipotecados. 10. Ao Recorrente não foi reconhecido qualquer crédito comum sobre a massa insolvente. 11. Tudo o que não for pago ao Recorrente pelo produto dos imóveis hipotecados perde-se definitivamente. 12. Ao permitir que créditos laborais, dispondo de duas fontes de pagamento, fossem integralmente satisfeitos à custa de dois imóveis hipotecados, o despacho recorrido prejudicou o credor que apenas dispunha de uma única fonte de satisfação. 13. Tal solução viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade entre credores e da tutela das garantias reais. 14. O despacho recorrido aceitou, sem quantificação minimamente fundamentada, que todo o produto dos bens móveis pudesse vir a ser necessário para pagamento de futuras dívidas da massa insolvente. 15. Tal entendimento viola o artigo 172.º do CIRE, que exige reservas proporcionadas, concretamente fundadas e devidamente justificadas. 16. Mesmo existindo incerteza quanto a futuras dívidas da massa, impunha-se solução equilibrada que não excluísse integralmente os bens móveis do rateio parcial. 17. A graduação de créditos fixada no apenso B não impunha que os créditos laborais fossem pagos exclusivamente pelo produto dos imóveis das verbas 1 e 2. 18. Cabia ao Senhor Administrador da Insolvência, sob controlo judicial, proceder a uma imputação equilibrada entre bens imóveis e bens móveis, em função de uma avaliação global da massa insolvente. 19. Tal avaliação global não foi realizada. 20. O Recorrente não dispõe de crédito comum residual que lhe permita concorrer ao produto de outros bens da massa insolvente. 21. O caráter parcial do rateio não legitima soluções materialmente injustas ou juridicamente desconformes. 22. Encontrando-se toda a liquidação concluída, a distribuição agora efetuada condiciona decisivamente o resultado final e pode causar prejuízo irreversível ao Recorrente. 23. A retenção adicional de 23,65% aplicada às verbas 1 e 2 carece de fundamentação concreta quanto ao seu cálculo, necessidade e critério de imputação. 24. Tal retenção viola o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do CPC e no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. 25. O despacho recorrido violou os artigos 172.º, 174.º, 175.º, 178.º e 182.º do CIRE, bem como os princípios da igualdade entre credores, da proporcionalidade e da tutela das garantias reais. 26. A jurisprudência tem sido bastante elucidativa sobre esta temática, a saber, Acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, de 07.04.2014, proc. 3586/06.2TBOAZ-BE.P1 e Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15.06.2021 proferido no proc. 4595/17.1T8VIS-AC.C1. 27. Assim deve o despacho recorrido ser revogado devendo ser ordenada a reformulação do mapa de rateio parcial o qual deverá incluir o produto dos bens móveis na base de rateio, prever reservas proporcionadas e devidamente fundamentadas e preservar, tanto quanto razoavelmente possível, o produto dos imóveis hipotecados a favor do Recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, é a saber se o rateio parcial elaborado nos autos viola os princípios da proporcionalidade e igualdade entre os credores. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
* IV - APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO O mecanismo de insolvência judicial tem o propósito de se obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores do insolvente, através da repartição dos seus bens ou da aprovação de um plano de insolvência. Uma vez declarada a insolvência, são apreendidos para o processo os bens do devedor (com raras excepções, aqui não relevantes), os quais passam a integrar a “massa insolvente”, a qual, no dizer do n.º 1 do art.º 46.º do CIRE, se destina “(…) à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” Constitui-se, por esta via, um património autónomo, o qual se identifica, no dizer de Antunes Varela[3] como uma “certa massa de bens afectada ao pagamento de um conjunto próprio de dívidas”. Logo que encerrada a liquidação da massa insolvente, entra-se na fase final dos pagamentos, procedendo-se, por via de regra, a um rateio final. Ratear significa etimologicamente dividir proporcionalmente uma quantidade ou uma quantia monetária entre várias pessoas, sendo precisamente este o sentido desta operação no âmbito do processo insolvencial. O pagamento aos credores é feito de acordo com o reconhecimento dos respetivos créditos e pela ordem constante da sentença de verificação e graduação de créditos. A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, introduziu o regime jurídico dos rateios parciais, com o objetivo de imprimir maior celeridade ao processo de ressarcimento dos credores. Desde então, o art.º 178.º, n.º 1, do CIRE passou a fixar um dever de realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação, esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores ou tenham sido decididas as respetivas impugnações, as quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 euro e o processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final. Deve, assim, reunidas estas condições, proceder-se à distribuição aos credores de uma parte dos valores resultantes da liquidação dos bens, de acordo com a prioridade e proporção dos seus créditos. No caso dos autos, encontra-se proferida, e transitada em julgado, sentença de verificação e graduação de créditos e está concluída toda a liquidação. Complementarmente, as quantias depositadas à ordem da massa insolvente são manifestamente superiores a EUR 10 000,00 e ainda estão pendentes de decisão três ações declarativas de condenação apensas ao processo de insolvência. Não existem dúvidas - nem estas foram levantadas pela Recorrente - de que estão integralmente reunidas as condições para realização de um rateio parcial. A Recorrente veio interpor recurso do despacho de 09/04/2026, pedindo a sua revogação e que seja declarado inválido e sem efeito o mapa de rateio parcial aprovado nos autos; que seja determinada a elaboração de novo mapa de rateio parcial, em estrita conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos e com a lei; que seja incluído, na base de rateio, o produto da venda dos bens móveis já liquidados, sem prejuízo da constituição de reservas estritamente necessárias, proporcionadas e devidamente fundamentadas para satisfação de dívidas da massa insolvente; que seja efetuada imputação materialmente equilibrada do pagamento dos créditos laborais e demais créditos privilegiados pelas diversas categorias de bens sobre que incidem os respetivos privilégios, designadamente bens móveis e imóveis; que seja preservado, tanto quanto juridicamente possível e razoavelmente exigível, o produto dos bens imóveis onerados com hipoteca para satisfação do crédito garantido do Recorrente; que sejam as retenções incidentes sobre o produto dos bens objeto de adequada fundamentação factual e jurídica, com demonstração concreta do respetivo cálculo, necessidade, proporcionalidade e compatibilidade com a tutela do crédito garantido do recorrente e que sejam praticados todos os demais atos e tomadas as providências necessárias ao integral restabelecimento da legalidade concursal e à tutela efetiva dos direitos do Recorrente. Sustenta, em síntese, que o despacho recorrido aceitou, sem quantificação minimamente fundamentada, que todo o produto dos bens móveis pudesse vir a ser necessário para pagamento de futuras dívidas da massa insolvente. Advoga que tal entendimento viola o artigo 172.º do CIRE, que exige reservas proporcionadas, concretamente fundadas e devidamente justificadas. Alega que cabia ao Administrador da Insolvência, sob controlo judicial, proceder a uma imputação equilibrada entre bens imóveis e bens móveis, em função de uma avaliação global da massa insolvente. Concretiza que, mesmo existindo incerteza quanto a futuras dívidas da massa, impunha-se solução equilibrada que não excluísse integralmente os bens móveis do rateio parcial. Remata defendendo que a solução escolhida para o rateio parcial dos autos condiciona decisivamente o resultado final e pode causar prejuízo irreversível ao Recorrente. Bem como que, por esta via, viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade entre credores e da tutela das garantias reais. Cumpre decidir. Tal como decorre do Relatório supra, o Sr. Administrador da Insolvência veio apresentar proposta de rateio parcial apenas relativamente ao produto das verbas n.º 1, 2, 3, 5 e 15. Justifica que ainda não se mostra possível apurar a despesa final da massa insolvente, porquanto os autos aguardam o desfecho das ações judiciais em curso e não se mostra efetuado o cálculo da conta de custas e a fixação de honorários. O mapa respetivo afetou o produto da venda dos imóveis das Verbas n.º 1 e 2 exclusivamente para pagamento da totalidade dos créditos laborais e do Fundo de Garantia Salarial e atribuiu à Recorrente “apenas” o produto da venda do imóvel da Verba n.º 3 (recebendo EUR 65 268,91 e ficando com um valor de crédito não satisfeito de EUR 172 649,68). A lei não indica a forma de execução dos rateios parciais, donde se deve entender que estes terão de ser concretizados à luz das diretrizes legais. O art.º 174.º, n.º 1, do CIRE determina que “(…) liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respetivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles.” Seguidamente, no art.º 175.º, n.º 1, dispõe que “O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afetos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.” A leitura destes preceitos legais, bem como dos que se lhe seguem, demonstra que o legislador pretende que, na impossibilidade de satisfazer todos os créditos, se dê prioridade aos créditos garantidos e aos créditos privilegiados. A forma concreta de realização dos rateios parciais terá sempre de salvaguardar estas prioridades fixadas na lei. Em concreto, deverá ser preservado, tanto quanto juridicamente possível e razoavelmente exigível, o produto dos bens imóveis onerados com hipoteca para satisfação do crédito garantido da Recorrente Numa perspetiva mais abrangente, tal como refere Maria de Fátima Fernandes Ferreira[4] “(…) Assim, havendo rateio, terá de ser respeitada a regra da proporcionalidade. Esta distribuição, quando o saldo em depósito o permita e satisfeitas as exigências legais que a possibilitem terá de respeitar - por aplicação analógica do processo de recuperação - também um outro princípio fundamental, patente no normativo legal do instituto falimentar: o princípio da igualdade dos credores. Este princípio exige a consideração e tratamento de todos os créditos em termos de igualdade, isto é, ele não exclui o atendimento das preferências legais que, com garantias reais, terão primazia na sentença de graduação dos créditos sobre os créditos onerados, apenas significa que não pode haver discriminações infundadas.” Conclui esta mesma autora que, em certas e frequentes circunstâncias, o rateio parcial viola a regra da proporcionalidade e o princípio da igualdade de credores[5]. No caso em apreciação, entendemos que a forma concreta de execução do rateio parcial dos autos desrespeitou em concreto os direitos da aqui Recorrente. Como bem anota a Recorrente, os trabalhadores e o Fundo de Garantia Salarial beneficiam simultaneamente de privilégio imobiliário especial sobre as Verbas n.º 1 e 2 e de privilégio mobiliário geral sobre a generalidade dos bens móveis enquanto ela é apenas credora garantida, na medida da sua garantia, sobre os três imóveis hipotecados como Verbas n.º 1, 2 e 3. Em concreto, os créditos privilegiados dos trabalhadores e do “Fundo de Garantia Salarial” foram graduados em primeiro lugar pelo produto da venda da generalidade das verbas (exceção apenas quanto às verbas n.º 3, 5 e 15). No entanto, do teor do mapa de rateio parcial resulta que estes créditos foram, na totalidade, pagos apenas pelo produto da venda das verbas n.º 1 e 2. Ao proceder-se desta forma a Recorrente perde, em grande parte, a possibilidade de ser paga pelo produto da venda destas Verbas (com exceção da percentagem de 23,65 % retida e representando um valor concreto de cerca de EUR 100 000,00, mas que apenas poderá receber em sede de rateio final). Em termos jurídicos, resulta que o crédito da Recorrente, beneficiando de garantia, acaba por ser, em grande percentagem, relegado para crédito comum, em clara violação dos seus direitos. Diversamente, caso os créditos dos trabalhadores e do “Fundo de Garantia Salarial” tivessem sido pagos, de forma proporcional, pelo produto da venda de todas as verbas apreendidas e liquidadas, “sobraria” uma parcela considerável do produto das indicadas Verbas n.º 1 e 2 para a entregar à Recorrente. Acresce que, sendo já certo que o produto dos bens carreados para a massa insolvente é insuficiente para satisfazer todos os créditos (uma vez que foram reclamados créditos no valor de EUR 871 216,67), a solução dos autos acarretará necessariamente a falta de pagamento de parte do crédito da Apelante. Concordamos, consequentemente, que a solução concreta escolhida para a elaboração do rateio parcial não respeita a sentença de verificação e graduação de créditos e viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade entre credores e da tutela das garantias reais. Estando concluída a liquidação, o pagamento da totalidade dos créditos reconhecidos aos ex trabalhadores e “Fundo de Garantia Salarial” deve resultar da distribuição proporcional do produto da venda de todas as verbas apreendidas à ordem dos autos, e não apenas de cinco Verbas, tal como resulta do mapa de rateio parcial dos autos. Dada a extensão dos seus privilégios, os trabalhadores e o Fundo de Garantia Salarial sempre irão obter o pagamento integral dos seus créditos e esta é a única forma de execução do mapa de rateio parcial que respeita a sentença de verificação e graduação de créditos e os indicados princípios da igualdade, da proporcionalidade entre credores e da tutela das garantias reais. Decidiu-se neste sentido designadamente, num caso paralelo ao destes autos, no Acórdão desta Relação de 07/04/2014, tendo como Relator Soares de Oliveira[6]: “Para que não haja favorecimento, por via indireta, dos credores comuns, em prejuízo dos credores garantidos, não podem os créditos privilegiados ser sempre, imediata e prioritariamente, satisfeitos pelo produto da alienação dos bens onerados com garantia, com consequências contrárias à vontade do legislador.” Bem como no Acórdão da Relação de Évora de 13/01/2022, tendo como Relator José Manuel Barata[7]: “Em caso de concurso entre privilégios creditórios - laborais e hipotecários - deve proceder-se a rateio entre todas as verbas que beneficiam os créditos laborais, não podendo ser estes pagos com o produto da venda de apenas uma verba, a que beneficia o crédito garantido por hipoteca, sob pena de se violarem os princípios da proporcionalidade e igualdade - artigos 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º e 178.º do CIRE e artigo 16.º da Lei 75/2020, de 27/11.” Ainda no Acórdão da Relação de Coimbra de 15/06/2021, tendo como Relatora Maria Catarina Gonçalves[8]: “Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel e, simultaneamente, de privilégio mobiliário geral, e que foram graduados em primeiro lugar de acordo com a preferência conferida por tais privilégios devem ser pagos pelo produto da venda do imóvel (sobre o qual detêm privilégio especial) ou pela venda dos bens móveis (sobre os quais detêm privilégio mobiliário geral), ou ainda pelo da venda de ambas as categorias de bens, conforme se revele mais adequado no sentido de permitir a satisfação, com a maior extensão possível, dos demais créditos garantidos e privilegiados que estão graduados depois dos créditos dos trabalhadores em relação ao bem imóvel e aos bens móveis, respetivamente.” Finalmente, quanto às retenções efetuadas, a Recorrente defende que a retenção adicional de 23,65% aplicada às Verbas n.º 1 e 2, além de ilegal, carece de fundamentação concreta quanto ao seu cálculo, necessidade e critério de imputação. Tal como decorre do Relatório supra, o produto global da liquidação ascendeu a EUR 604.029,72, com despesas da massa aprovadas de EUR 50.657,12, existindo, consequentemente, um saldo disponível de cerca de EUR 553 372,60. O rateio parcial distribuiu somente o valor global de EUR 267 508,27, retendo 10 % quanto a todas as verbas e uma percentagem adicional de 23,65 % quanto às Verbas n.º 1 e 2. O Administrador da Insolvência justifica que ainda não se mostra possível apurar a despesa final da massa insolvente, porquanto os autos aguardam o desfecho das ações judiciais em curso, nomeadamente no Apenso N, no âmbito do qual é reclamado à massa insolvente montante superior a EUR 100 000,00, e por ainda não se mostrar efetuado o cálculo da conta de custas e a fixação de honorários. Tal como defende a Recorrente, impõe-se reservar uma fração razoável do produto dos bens para as dívidas previsíveis, mas não sacrificar por completo a possibilidade de os credores serem pagos, pelo menos em parte e com a rapidez possível. Considerando o pior cenário possível, com total procedência da ação declarativa de condenação pendente do Apenso N e total improcedência das ações declarativas de condenação dos Apensos O e S, devemos atender a uma possível condenação numa verba de cerca de EUR 100 000,00 e numa verba de valor ainda não apurado a título de custas e honorários. Em face de um saldo disponível de EUR 553 372,60, entendemos dever reter-se uma percentagem de 25 % sobre cada uma das Verbas, por ser um valor suficiente para suportar todas estas despesas previsíveis futuras. A conclusão final é, portanto, a da procedência do presente recurso, sendo o despacho recorrido revogado e substituído por outro que julgue a reclamação apresentada pela aqui Recorrente ao mapa de rateio parcial procedente, ordenando a sua reformulação, sendo os créditos laborais e do “Fundo de Garantia Salarial” pagos por força da distribuição proporcional do produto da venda de todas as Verbas dos autos (com exceção das Verbas n.º 3, 5 e 15, em relação às quais estes não dispõem de crédito privilegiado) e retendo uma percentagem de 25 % sobre cada uma das Verbas dos autos, efetuando-se os demais pagamentos de seguida. * **
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Credora Reclamante “Banco 1..., S.A.”, revogando-se a decisão recorrida e determinando que se proceda à reformulação do mapa de rateio parcial, por forma a que os créditos laborais e do “Fundo de Garantia Salarial” sejam pagos por força da distribuição proporcional do produto da venda de todas as Verbas dos autos (com exceção das Verbas n.º 3, 5 e 15, em relação às quais estes não dispõem de crédito privilegiado) e retendo uma percentagem de 25 % sobre cada uma das Verbas dos autos, efetuando-se os demais pagamentos de seguida. * Custas a cargo da massa insolvente (art.º 527.º do CP Civil e 303º e 304.º do CIRE.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 29 de setembro de 2026. Lina Baptista Patrícia Costa Alberto Taveira ___________________________________ |