Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940493
Nº Convencional: JTRP00025175
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: DIFAMAÇÃO
PRESIDENTE DA CÂMARA
OFENDIDO
OFENSAS A FUNCIONÁRIO
OFENSAS A FUNCIONÁRIO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
ILICITUDE
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO DE CRÍTICA
Nº do Documento: RP199906099940493
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 14/99
Data Dec. Recorrida: 01/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART180.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/02/06 IN CJ T1 ANOXXI PAG156.
Sumário: I - Exercendo a ofendida um cargo político - no caso, presidente de uma Câmara Municipal - está naturalmente sujeita a críticas quer por parte dos munícipes quer sobretudo por parte dos seus adversários políticos, dirigidas à sua actuação e competência enquanto titular daquele cargo.
II - Tendo o arguido, em entrevista dada a uma estação de rádio local, dito que a ofendida, presidente da Câmara de Baião, não defende os pequenos agricultores mas só os grandes senhores, que é só aquilo que sabe fazer, e que com uma presidente destas Baião nunca mais sai do marasmo, e que 80% a 90% dos funcionários da autarquia vivem debaixo de terror, havendo uma perseguição tenaz, porque isto não é não, não foi isto que ela prometeu há 3 ou 4 anos, sendo certo que tal entrevista teve lugar numa fase de pré-campanha eleitoral relativa às eleições autárquicas, há que concluir não decorrer da análise dos factos que o arguido tenha querido pôr em causa a dignidade e consideração profissionais da ofendida enquanto cidadã, mas tão só a sua actividade como presidente da Câmara, pelo que não se justifica a pronúncia do arguido, a esse respeito, pelo crime de difamação.
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