Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4/18.7T9CPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAÚL CORDEIRO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CRIME
PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO
REGIME LEGAL
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CONSEQUÊNCIAS
Nº do Documento: RP202303294/18.7T9CPV.P1
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA DENUNCIADA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de perda de objectos a favor do Estado nos termos do artigo 329.º do Código da Propriedade Industrial (anterior artigo 330.º) exige como requisito necessário que tenha ocorrido um crime previsto nesse Código.
II - Mesmo nesse caso, a declaração de perda não poderá ter lugar se o ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos sejam introduzidos no comércio ou lhes seja dada outra finalidade, sendo, essencialmente, os interesses daquele que a lei visa proteger, tanto mais que o procedimento criminal depende sempre de queixa.
III – Ainda que seja declarada a perda dos objectos, a sua destruição, total ou parcial, não deverá ser realizada se for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que constitua a violação do direito.
IV - Tendo sido arquivado o Inquérito por não se terem reunido indícios suficientes da prática dos crimes denunciados, não há fundamento legal para declarar a perda a favor do Estado dos objectos que foram apreendidos nos autos.

[Sumário da responsabilidade do Relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4/18.7T9CPV.P1
Conferência de 29-03-2023.
Relator: Raul Cordeiro.

Sumário:
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Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
Nos autos de Inquérito n.º 4/18.7T9CPV foi, em 10-11-2022, proferido despacho pela Exm.ª Juíza do Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva a determinar a perda a favor do Estado e a destruição dos bens apreendidos à ordem dos autos (ref.ª 124366858).
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Descontente com tal decisão, dela interpôs recurso a denunciada A..., Ld.ª, tendo apresentado a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
“1 - Não pode a ora recorrente concordar com o decretamento da perda a favor do Estado e a destruição dos seus relógios apreendidos nos presentes autos, uma vez que entende não ter o mesmo qualquer suporte fáctico ou legal.
2 - Desde logo porque, ao contrário do que consta do douto despacho recorrido, dúvidas não houve quanto à inexistência de contrafacção (e não quanto à sua ocorrência), como consta expressamente no douto despacho de arquivamento proferido nos presentes autos.
3 - Por outro lado, também ao contrário do que consta do douto despacho recorrido todos os relógios – e também os apreendidos nos presentes autos – são objectos compostos por diversas e diferentes peças e componentes, todas elas autónomas e comercializáveis individualmente, podendo perfeitamente (tal como são montados) ser desmontados e novamente “transformados” nas suas peças iniciais.
4 - Sendo que todas elas são passíveis de ser destruídas, ou utilizadas, independemente umas das outras.
5 - Tal como referiu já no requerimento que fez ao processo e sobre o qual recaiu o despacho de que se recorre, a ora recorrente não pretende vender o que não pode vender, pretendendo apenas comercializar as peças que não contenham qualquer referência à marca ..., como lhe parece ser seu direito, sendo certo que tais componentes significam cerca de 50.000,00€ que deixaria a ora recorrente de poder realizar, sem qualquer motivo atendível e que se traduzem num prejuízo de igual montante, totalmente injustificado.
6 - Temos, pois, que os relógios em causa (e muito menos as suas peças componentes) não são contrafacções, nem a ora recorrente alguma vez contrafez ou vendeu material contrafeito, sendo perfeitamente possível desmontar os relógios apreendidos e destruir as peças que os compõem e que contêm a indicação da marca “...”, preservando as que não têm e que, portanto, são passíveis de comercialização.
7 - Pelo que mal se compreende o douto despacho de que recorre.
8 - Finalmente e sem querer pôr em causa a competência do douto tribunal a quo de que se recorre – apesar de se desconhecer inteiramente o Of. 6762, de 19/09 – o certo é que o Decreto-Lei 36/2003 de 05/03 invocado como fundamento para a perda determinada, foi totalmente revogado, não se encontrando em vigor desde 2018, pelo que não pode, nem deve ser aplicado ao caso dos autos.
9 - É, pois, nula a decisão de que se recorre, porquanto a mesma carece de fundamento legal, nulidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legias efeitos.
10 - Ao decidir da forma expendida no douto despacho proferido, violou o douto tribunal a quo, entre outros, os artigos 1.º e 2.º do Código Penal, 329.º do DL 110/2018, de 10/12, na sua redacção actual e os princípios, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade e da nulIa poena sine crimen.
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que defira a pretensão da ora recorrente.
Justiça!” (ref.ª 13884184).
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Admitido tal recurso, respondeu ao mesmo o Ministério Público, alegando, em síntese, que não assiste razão à recorrente, pois que estamos perante bens contrafeitos, pelo que se impõe a declaração da sua perda a favor do Estado e subsequente destruição, além de não se verificar a nulidade invocada, pois que o actual regime legal é igual ao que então vigorava, devendo o recurso ser julgado improcedente (ref.ª 14026619).
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Após, a Exm.ª Juíza conheceu da nulidade invocada pela recorrente, sustentando que o referido Decreto-Lei n.º 36/2003 estava em vigor à data dos factos e das apreensões realizadas, sendo, por isso, o regime aplicável, além de que a redacção da norma actualmente vigente é igual àquela que foi aplicada, tendo julgado improcedente tal arguição de nulidade (ref.ª 125516502).
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, devendo os reógios apreendidos ser restituídos à recorrente, sugerindo, porém, que sejam previamente retiradas as peças que contenham referência à mencionada marca, na presença de um oficial de justiça ou elemento habilitado de órgão de polícia criminal, lavrando-se auto de tal diligência (ref.ª 16574290).
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A recorrente A..., Ld.ª, notificada do mesmo, manifestou a sua adesão a tal parecer (ref.ºs 358653/54).
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Foi proferido despacho liminar e colhidos os vistos, com apreciação em conferência.
II
As conclusões da motivação apresentada, acima transcritas, delimitam o objecto do recurso (art. 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso que pudessem suscitar-se, como é o caso dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, mesmo que o recurso verse apenas sobre a matéria de direito (cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, in DR I, de 28-12-1995).
Para apreciar a pretensão da recorrente A..., Ld.ª, importa, antes de mais, atentar no teor do despacho recorrido, o qual é o seguinte:
“O Ministério Público promoveu o decretamento da perda dos bens apreendidos nos autos a favor do Estado e a consequente destruição dos mesmos.
Determina o artigo 330.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de março, que os objetos em que se manifeste um crime ali previsto são declarados perdidos a favor do Estado – a menos que exista consentimento para reintrodução no comércio pelo titular da licença da marca – e, depois, destruídos, sempre que não seja possível eliminar a parte que comporta a violação do direito.
Os presentes autos foram arquivados, mas não por dúvidas quanto à contrafação, já que «Foi feito exame pericial aos relógios apreendidos por parte do INPI, que concluiu existir uma total reprodução, quer quanto ao elemento nominativo ..., quer quanto ao elemento figurativo (seta) e a sua disposição na composição do referido sinal.». Conclui-se mesmo naquele despacho que se tratam «efetivamente de cópias dos relógios da marca registada». Ademais, assentam em decisão judicial do Tribunal da Propriedade Intelectual que determina a proibição da respetiva venda, a qual, de resto, não foi autorizada pela ofendida.
Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos para a declaração de perda dos bens a favor do Estado.
Não se vislumbrando a possibilidade de eliminação das designações que ostentam o elemento nominativo «...» dos bens apreendidos, sem que saiam danificados, determina-se a perda a favor do Estado e a destruição dos bens apreendidos à ordem dos presentes autos, tudo ao abrigo do disposto no artigo 330.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de março, e da competência emergente dos artigos 94.º, n.º 4, al. f), e 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, da Circular n.º 8/2014, de 16 de julho, e, ainda, da homologação das propostas de afetação de processos da Comarca de Aveiro, sobre o Of. n.º 6762, de 19/09.
DN.” (ref.ª 124366858).
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Cumpre apreciar.
Como é sabido, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art. 428.º do CPP).
Versando o recurso sobre matéria de direito, como é o caso, a lei impõe que sejam indicadas nas conclusões, além do mais, “as normas jurídicas violadas” e “o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada” (als. a) e b) do n.º 2 do art. 412.º do CPP).
Os recursos representam uma forma de reacção dos sujeitos processuais contra as decisões, susceptíveis de impugnação, consideradas injustas, inválidas ou ilegais, para submissão das mesmas à apreciação pelo tribunal superior, constituindo, por isso, um instrumento processual de consagração prática dos princípios constitucionais de acesso ao direito e de garantia do duplo grau de jurisdição (arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).
No caso sub judice a razão da discordância da recorrente A..., Ld.ª, relativamente ao despacho recorrido reporta-se ao facto de o Tribunal a quo, apesar do arquivamento do inquérito, por inexistência de crime, designadamente de contrafacção, ter declarado a perda a favor do Estado e respectiva destruição dos relógios que lhe foram apreendidos nos autos, sustentando que tal não pode ocorrer, tanto mais que é possível retirar dos mesmos as peças que contenham referência à marca “...”.
Com relevo para o caso dos autos importa ter presente o artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial, na versão do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05-03, com a epígrafe “Destino dos objectos apreendidos”, o qual dispõe o seguinte:
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2 - Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.
Por sua vez, o artigo 329.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10-12 (actualmente em vigor),[1] com a epígrafe “Destino dos objectos apreendidos”, dispõe o seguinte:
“1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objetos em que se manifeste um crime previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2 - Os objetos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável sempre que se manifeste um ilícito contraordenacional previsto no presente código.
Conforme se verifica pela comparação dos dois normativos, o regime é precisamente igual, tendo apenas o último deles alargado o âmbito da sua aplicação aos ilícitos contra-ordenacionais, com o aditamento do seu n.º 3.
Tratando-se de uma sucessão de leis no tempo, naturalmente que a aplicável é aquela que vigorava à data da prática dos factos, salvo se o regime posterior for mais favorável ao agente, tal como estabelece o n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal.
Não havendo aqui, como se viu, um regime posterior mais favorável, a lei aplicável é a que vigorava aquando da prática dos factos, tal como se fez no despacho recorrido e afirmou no subsequente que conheceu da nulidade invocada na motivação, ou seja, o regime do artigo 330.º do então vigente Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo dito Decreto-Lei n.º 36/2003), sendo certo que tal questão não tem relevo para a decisão do recurso, devido à já referida identidade de regimes.
Está, pois, essencialmente em causa a interpretação do disposto no artigo 330.º do pretérito Código da Propriedade Industrial, ao qual corresponde aos n.ºs 1 e 2 do artigo 329.º do actual Código.
É sabido que na interpretação das normas o intérprete não pode considerar “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, devendo presumir-se que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, tendo-se também em conta a “unidade do sistema jurídico” (art. 9.º do C. Civil).
Da análise da(s) referida(s) norma(s) resulta constituir requisito para a declaração de perda dos objectos a favor do Estado a manifestação de um crime previsto no Código da Propriedade Industrial, ressalvando-se a situação em que o ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos sejam introduzidos no comércio ou lhes seja dada outra finalidade. Na verdade, a norma não exige a punição dos agentes do crime, a qual poderá não ocorrer, maxime por não se terem apurado aos seus autores ou pela ocorrência de qualquer facto extintivo da responsabilidade criminal (vg. prescrição ou morte do agente). Mas exige-se, sem dúvida, que os factos integrem a prática de um crime previsto nesse Código.
Sem a verificação deste requisito, não poderá se proferida, com base em tal norma, declaração de perda de bens.
E mesmo que esse requisito se verifique, a perda não poderá ser decretada se o ofendido consentir na introdução dos objectos nos circuitos comerciais ou lhe seja dada outra finalidade. São, pois, essencialmente, os interesses do ofendido que aqui se visam proteger, tanto mais que o procedimento criminal depende sempre de queixa (cfr. arts. 329.º do anterior Código e 328.º, n.º 1, do Código actual).
Em todo o caso, mesmo que declarada a perda dos objectos, a sua destruição, total ou parcial, não deverá ser realizada se for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que constitua a violação do direito. Está aqui em causa o interesse e valor económico que os objectos, expurgados dessa parte ou sinal distintivo, poderão ainda representar.
Sustentou-se no despacho recorrido encontrarem-se preenchidos os pressupostos para a declaração de perda dos bens a favor do Estado, pois que os autos foram arquivados não por dúvidas quanto à contrafacção, já que “foi feito exame pericial aos relógios apreendidos por parte do INPI, que concluiu existir uma total reprodução, quer quanto ao elemento nominativo ..., quer quanto ao elemento figurativo (seta) e a sua disposição na composição do referido sinal”, mais se dizendo que no despacho de arquivamento se refere tratar-se “efectivamente de cópias dos relógios da marca registada”, assentando, ademais, em decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual que determina a proibição da respectiva venda, a qual, de resto, não foi autorizada pela ofendida, além de que não se vislumbra a possibilidade de eliminação das designações que ostentam o elemento nominativo “...” no bens apreendidos, sem que sejam danificados.
Analisando o despacho de encerramento do inquérito, proferido em 06-06-2022 (ref.ª 122161646), constata-se que foi determinado o seu arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do CPP, “por não se terem reunido, pese embora todas as diligências probatórias encetadas, indícios suficientes da prática dos aludidos crimes.”
Os crimes denunciados seriam, conforme se escreveu no mesmo despacho, de “fraude sobre mercadorias, venda de produtos contrafeitos e de contrafacção, p. e p., respectivamente, pelos artigos 23.º do DL 28/84 e 324.º e 323.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.”
Na verdade, consta de tal despacho que (apenas) resultaram indiciados os seguintes factos:
“A 8/06/1989 foi concedida à sociedade A..., LDA, o registo da marca n.º ... para a classe 14.ª para a marca ... – para relógios e suas peças.
Por despacho de 14/10/1996 o INPI declarou a caducidade do referido registo da marca; A... recorreu desse despacho, tendo sido entretanto declarado nulo o referido despacho de caducidade, por sentença transitada em julgado.
B..., SA, tem sede em Barcelona e adoptou a denominação social C..., SA, desenvolvendo a sua actividade na área da produção e comercialização de relojoaria.
Esta sociedade tem registada a seu favor, entre outras as seguintes marcas: ... (marca internacional n.º ...), ... (marca internacional n.º ...); ... (marca internacional n.º ...).
Em 1995 a B... requereu a extensão territorial da marca ... n.º... a Portugal.
Por decisão proferida no âmbito do processo 625/03.2TYLSB, do Tribunal de Propriedade Intelectual, 1.º Juízo, foi decidido, a 19/07/2016, anular-se o registo da marca nacional n.º ... da A..., LDA, e respectivo cancelamento, tendo esta sido condenada a abster-se de usar o sinal com a marca ... ou qualquer outra semelhante.
AA explorava, pelo menos em 2017/2018, o estabelecimento comercial de ourivesaria “D...”, sito em Castelo de Paiva. AA adquiria, entre outras peças, relógios à A..., Lda.
No dia 15/12/2017, a arguida AA tinha exposto para venda um relógio com a marca ... que adquirira à arguida A..., Lda, em 2014.
A 22 de Fevereiro de 2018 a ASAE apreendeu 3 relógios que ostentavam a referida marca na dita ourivesaria.
No dia 23 de Março de 2018, a ASAE apreendeu diversos relógios com a marca ..., nas instalações da A..., Lda. Tais relógios estavam acondicionados em caixas de uma das divisões da dita empresa, com 2 cartazes em que constava a menção: “NÃO VENDER – marca ...; AGUARDA FIM DO PROCESSO”.
Os ditos relógios não foram comercializados pela queixosa nem por esta autorizados. Tratam-se de cópias dos produzidos e comercializados por aquela.
Até Julho de 2016 a A... estava autorizada a comercializar os relógios que fazia, com a marca ....
Não há notícia que, após Julho de 2016, a arguida A..., LDA. tenha vendido qualquer relógio com a dita marca aposta.”
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No mesmo despacho final do inquérito escrever-se, seguidamente, o seguinte:
“Ora, como facilmente se concluirá, é nosso entendimento que os autos não poderão prosseguir, porquanto inexistem indícios da prática dos supra mencionados crimes.
Na verdade, não obstante seja inegável que, em 2017 e 2018 foram adquiridos e apreendidos relógios com a dita marca – e sem a autorização da queixosa -, a verdade é que resulta dos autos que os mesmos já haviam saído da disponibilidade da arguida A... antes de Julho de 2016; por outro lado, inexistem indícios de que a arguida AA soubesse da decisão proferida pelo Tribunal de Propriedade Intelectual.
Depois ainda, e no que à apreensão nas instalações da A... concerne, a verdade é que os relógios ali apreendidos estavam acondicionados em caixas, com a expressa menção: NÃO VENDER.
Ou seja, e uma vez que esta arguida estava autorizada, até Julho de 2016, a comercializar os ditos relógios, como resulta da informação prestada aos autos pelo INPI, é nosso entendimento que não existiu ilícito criminal – ou, pelo menos, inexistem indícios suficientes nesse sentido.
É que, se estava autorizada a comercializar tais relógios até à supra referida data, as vendas efectuadas foram-no legitimamente.
Depois, todos os clientes desta que foram inquiridos nos autos referiram que após esta data não lhe adquiriram qualquer relógio ....
Acresce que nada nos autos indicia que AA sabia da douta decisão proferida pelo Tribunal de Propriedade Intelectual.
O crime de fraude sobre mercadorias é de natureza complexa, pois que o comete quem desenvolva qualquer uma das actividades típicas, por si só, ou conjugada com outra; e é de natureza formal, evidenciando uma estrutura análoga à dos delitos de mero empreendimento, dado que se verifica a sua consumação, pela violação típica do bem-jurídico protegido, independentemente da efectiva lesão do consumidor.
O bem jurídico tutelado é a confiança dos operadores económicos na genuinidade e autenticidade dos produtos, sobretudo no que respeita às qualidades daqueles.[2]
Exige-se aqui uma verdadeira intenção de enganar outrem, ou seja, exige-se um dolo específico.
No caso sub judice, constata-se que foi levantada a suspeita de que as arguidas estariam a vender “gato por lebre” – i.e., venderiam relógios com a marca ... copiados do original (da marca registada).
Ora, e não obstante se tratem efectivamente de cópias dos relógios da marca registada, a verdade é que, aquando da sua venda à arguida AA (cfr. Factura junta aos autos), a mesma era perfeitamente lícita, estando a arguida A... autorizada a efectuá-la; e, após tal data, não há notícia que tenha vendido o que quer que seja (aliás, a mercadoria apreendida nas suas instalações estava, consoante se referiu, acondicionada em caixas com a menção de não vender).
E, a ser assim, não pode também falar-se em contrafacção (e, consequentemente, venda de material contrafeito), já que esta só existe relativamente a marca registada e sem que o agente esteja autorizado a fazê-lo – sendo que, como vimos, a arguida A... estava, até Julho de 2016, autorizada a comercializar.
Parece-nos, pois, que não existem indícios (suficientes) da prática, quer do crime de fraude sobre mercadorias, quer dos crimes de contrafacção ou venda de material contrafeito.
Refere o art. 277.º, n.º 2, do C.P.P., que o Ministério Público deve proceder ao arquivamento do Inquérito se não tiver logrado reunir indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes.
A lei não define o que deva entender-se por indícios suficientes. Refere apenas o art. 283.º, n.º 2, do mesmo diploma legal que se consideram suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Ou seja, a condenação deve aparecer mais certa do que a absolvição.
Cabe ao Ministério Público, enquanto detentor do exercício da acção penal, avaliar sobre se os indícios existentes são, ou não, suficientes.
Ora, a verdade é que, tendo em consideração os elementos apurados, entendemos que sequer existem indícios para que possamos constituir arguida a sociedade denunciada – e os seus legais representantes.
Destarte, e brevitatis causae, determina-se o arquivamento dos presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 2, do C.P.P., por não se terem reunido, pese embora todas as diligências probatórias encetadas, indícios suficientes da prática dos aludidos crimes.” (ref.ª 122161646).
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Vistos os fundamentos de tal despacho, manifestamente aí se concluiu que os factos que resultaram indiciados não constituem crime, designadamente de entre os previstos no Código da Propriedade Industrial, pois que, apesar da apreensão dos diversos relógios com a marca “...” nas instalações da denunciada A..., Ld.ª, realizada em 23-03-2018, tratando-se de “cópias” dos produzidos e comercializados pela queixosa B..., SA, até Julho de 2016 a mesma denunciada estava autorizada a comercializar os relógios que fazia, com a marca “...”, não havendo notícia que, após essa data, ela tenha vendido qualquer relógio com a dita marca aposta.
Não tendo existido ilícito criminal, conforme entendimento do Ministério Público, o que não foi questionado pela queixosa pelas vias legais, designadamente requerendo a abertura da instrução ou suscitando a intervenção hierárquica (arts. 287.º e 278.º do CPP, respectivamente), manifestamente que não se verifica o dito pressuposto para que tais bens apreendidos sejam declarados perdidos a favor do Estado (“objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código…”),[3] sendo certo que a norma em causa não permite a declaração de perda se apenas ocorrer um eventual perigo da prática de tal tipo de crime, ou seja, que os mesmos bens venham a ser utlizados para esse fim ilícito.
Efectivamente, tal como também se refere no Parecer do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, essa específica norma do Código da Propriedade Industrial relativa ao “Destino dos objectos apreendidos” não tem a mesma amplitude que a do n.º 1 do artigo 109.º do Código Penal, relativa à “Perda de instrumentos” de facto ilícito típico, tratando-se de um regime especial no tocante ao destino dos objectos em que se manifeste um crime previsto naquele Código.[4]
Diga-se ainda que, numa normal ponderação das coisas e do acontecer, não é espectável que a denunciada A..., Ld.ª, coloque no comércio os relógios que lhe foram apreendidos com a menção “...” e o elemento figurativo (seta), pois que, ciente da ilicitude que tal acto poderia representar, na medida em que sabia da pendência do Processo n.º 625/03.2TYLSB, no 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, mantinha tais relógios acondicionados em caixas, com dois cartazes em que constava a menção “NÃO VENDER – marca ...; AGUARDA FIM DO PROCESSO.”
E a decisão proferida nesse Processo condenou-a a abster-se de usar o sinal com a marca “...” ou qualquer outra semelhante, não havendo qualquer indicação de que tenha, entretanto, vendido ou pretendido colocar no giro comercial tais relógios, nas condições em que se encontram.
Mas anteriormente a tal decisão a denunciada A..., Ld.ª, podia adquirir e/ou produzir tais relógios, tal como os podia montar e comercializar, em face da autorização que lhe havia sido concedida, em 08-06-1989, mediante o registo da marca n.º ..., classe 14.ª, para a marca ... – relógios e suas peças, o qual veio a ser anulado pela referida decisão proferida no Processo n.º 625/03.2TYLSB.
Efectivamente, a detenção de tais relógios pela recorrente, tal como ocorria aquando da apreensão, não constitui, em si mesma, qualquer ilícito criminal, como concluiu o Ministério Público ao arquivar o Inquérito.
Trata-se de bens da sua propriedade, relativamente aos quais goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição (art. 1305.º do C. Civil), ainda que com a limitação de não poder comercializá-los com a indicação da referida marca “...”.
Na verdade, que a recorrente não pode, em face de tal decisão judicial, é apenas usar o sinal com a marca “...” ou qualquer outra semelhante, pois que foi condenada a abster-se de o fazer.
Mas não está impedida de utilizar e comercializar as partes que compõem os relógios apreendidos em que não figurem elementos distintivos da marca “...”, registada a favor da denunciante B..., SA, com extensão territorial a Portugal desde 1995, sendo certo que, como é da experiência comum e alega a recorrente, os relógios são compostos por várias peças, podendo ser desmontados, com aproveitamento daquelas que não contêm tais elementos distintivos, que serão a maioria delas.
E nesta parte cumpre à recorrente diligenciar nesse sentido, para poder rentabilizar economicamente a mercadoria, mas sem qualquer ato de “fiscalização” do Tribunal, cuja intervenção teria, a nosso ver, de ter sempre por pressuposto a manifestação de crime, ainda que sem determinar a destruição dos objectos e antes com o aproveitamento das partes que não tivessem sinal distintivo legalmente protegido, como resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial.
Efectivamente, os relógios em causa são susceptíveis de aproveitamento económico e comercialização, na medida em que sejam eliminadas as referências aos elementos distintivos da marca “...”, como invoca a recorrente e diz pretender fazer, o que é da sua responsabilidade levar a cabo.
Tais relógios não são, em si mesmos, contrafacções, pois que era lícito produzi-los e comercializá-los até 19-07-2016, através da MNA n.º ..., conforme parecer elaborado pelo INPI.
Assim, não estando verificados os requisitos legais para ser declarada a sua perda a favor do Estado, designadamente nos termos da norma invocada, terão os bens apreendidos de ser restituídos a quem de direito, lavrando-se auto, em conformidade com o disposto no artigo 186.º do CPP.
Procede, por isso, o recurso interposto.
III
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto pela denunciada A..., Ld.ª, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o levantamento da apreensão de tais bens e a sua entrega àquela, nos termos do artigo 186.º do CPP.
Sem custas (art. 513.º, n.º 1, do CPP, à contrário).
*
Notifique.
*
Porto, 29-03-2023.
Raúl Cordeiro
Carla Oliveira
Paula Pires
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[1] Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29-01.
[2] Vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5/02/2003, proferido no âmbito do processo n.º JTRP00035768, cuja Relatora foi a Exma. Sra. Desembargadora Isabel Pais Martins.
[3] Pressuposto dessa declaração de perda é sempre a existência de um crime, ainda que não seja possível ou admissível a perseguição e condenação dos seus agentes (cfr. Ac. da RP de 23-01-2008, CJ I, págs. 206 a 208).
[4] Cfr. Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, UCE [Paulo Pinto de Albuquerque (Org.)], pág. 340.