Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
918/23.2T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECONVENÇÃO
POSSE
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP20260714918/23.2T8AVR.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não se verifica excesso de pronúncia se a factualidade conducente à demonstração da qualidade de possuidores (e da aquisição por usucapião) é alegada pelos réus reconvintes no segmento da contestação, sendo irrelevante para a questão (vício de excesso de pronúncia) que não tenha também sido alegada, de forma expressa e individualizada, no segmento da peça processual especificamente dedicado à instância reconvencional.
II - A contestação/reconvenção é peça única, não resultando do ordenamento processual civil o estabelecimento de solução de continuidade entre as duas partes do articulado (contestação propriamente dia e reconvenção) que impossibilite o aproveitamento na segunda (reconvenção) do acervo alegatório (factos e institutos jurídicos) feito na primeira (contestação), tanto mais ponderando que o desrespeito da regra estabelecida no nº 1 do art. 583º do CPC (expressa identificação e dedução separada na peça processual) constituirá mera irregularidade, enquadrável no art. 195º do CPC.
III - Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
IV - Resultando da matéria provada que os réus e antecessores exerceram sobre a parcela litigada poderes de facto (cuidando dela, limpando-a e preservando-a, permitindo, por cortesia, que terceiros por ela passassem), tem de concluir-se terem demonstrado ser dela possuidores - demonstraram o exercício sobre ela de poderes de facto de que se infere a intenção de domínio (a utilização dada à parcela revela vontade de retirar dela os benefícios correspondentes ao domínio).
V - Para lá de beneficiarem da presunção de titularidade do direito de propriedade resultante da posse, demonstraram também os réus reconvintes a aquisição originária - demonstraram o exercício da posse sobre a parcela litigada pelo prazo necessário à aquisição por usucapião.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 918/23.2T8AVR.P1





Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rodrigues Pires
Alexandra Pelayo


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Apelantes: AA e marido, BB (autores reconvindos).
Apelados: CC e DD (réus reconvintes).

Juízo local cível de Santa Maria da Feira (lugar de provimento de Juiz 2) - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro


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Demandando os réus CC e DD, intentaram os autores AA e marido, BB a presente acção comum alegando, em síntese, serem proprietários de imóveis que descrevem, contíguos a imóvel dos réus, existindo a sul da casa dos réus uma parcela de terreno (que descrevem e identificam) que constitui o acesso aos seus (autores) prédios, sendo destes parte integrante, possuída por si e antecessores desde há mais de 20, 30 e 40 anos para aceder (pessoas e bens) aos prédios, de forma pública e pacífica, invocando a sua aquisição por usucapião. Mais alegam que os réus sustentam agora que tal identificada parcela lhes pertence, vindo a recusar aos autores o transito por ela, como sempre fizeram, a pé ou com viaturas.

Com tais fundamentos concluem pedindo sejam os réus condenados a:

a) reconhecer serem os autores donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nas alíneas a) e b) do artigo 2º da petição,

b) reconhecer que ambos formam e funcionam como uma unidade predial,

c) reconhecer que deles faz parte integrante e componente a parcela de terreno, situada a sul da parede sul da sua (réus) casa de habitação, entre a Rua ..., ..., Santa Maria da Feira, onde mede 4 metros de largura, e as construções que formam o imóvel urbano identificado em b) do artigo 2º, situadas a nascente do seus (réus) prédio,

d) proceder à rectificação, nos serviços da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, dos elementos identificadores e localizadores do seu prédio urbano identificados no facto 9º da petição, fazendo constar que dele não faz parte a parcela de terreno referida no pedido anterior, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão do presente pleito,

e) a pagar, se não cumprirem o pedido condenatório anterior, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.

Contestaram os réus, alegando a ineptidão da petição inicial e impugnando a matéria alegada pelos autores relativa à aquisição da identificada parcela por usucapião, sustentando (e alegando) serem eles, réus, e seus antepossuidores, quem vem praticando actos de posse sobre a mesma (usando-a, limpando-a e preservando-a, nela estacionando carros), sendo que qualquer contacto tido pelos autores com a parcela teve por base expresso consentimento dos réus, invocando terem-na adquirido por usucapião (artigo 68º do articulado), além de sustentarem poder valer-se, quanto à parcela, da presunção derivada do registo. Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem se declare serem ‘proprietários da parcela em discussão - conforme já o são por força da presunção derivada do registo ao abrigo do art. 7º do CRP.'

Após réplica (em que os autores deduziram ampliação do pedido, pedindo a condenação dos réus a entregarem-lhes a litigada faixa de terreno e a absterem-se de qualquer acto que turbe ou esbulhe a sua posse, bem assim pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes quantia não inferior a 15€ por cada dia de ocupação ilegítima da referida faixa de tereno, desde 30/09/2023 até efectiva restituição, livre e desimpedida), observada a legal tramitação (tendo sido proferido saneador, expressamente se admitido a reconvenção e afirmando-se a validade e regularidade da instância) e realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu (para lá de não condenar os autores como litigantes de má fé):
a) 1. declarar os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nas alíneas a) e b) do facto 1 da factualidade assente, os quais formam e funcionam como uma unidade predial,
2. julgar improcedente o pedido de reconhecimento de que de tais prédios faz parte a parcela de terreno em discussão, situada a sul da parede da casa de habitação dos réus e, em consequência, absolver os réus do demais contra si peticionado,
b) declarar os réus reconvintes como proprietários da parcela de terreno em discussão, pois que sempre a mesma pertenceu ao seu prédio, o inicialmente rústico ...29... e agora urbano ...04º, conforme referido em 23. da factualidade assente,
c) condenar os autores reconvindos a reconhecerem que os réus reconvintes são proprietários do referido prédio urbano ...04º e parcela em discussão, com a composição constante do referido em 23. da factualidade assente e a absterem-se de praticar qualquer ato lesivo do mesmo, nomeadamente sobre a faixa de terreno em discussão.

Inconformados, apelaram os autores reconvindos, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra decisão que julgue totalmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:

1- A douta sentença sob recurso está ferida de nulidade, incorrendo em excesso de pronúncia porque:

a) Condena em pedido não formulado pelos réus/reconvintes, quando estatui ‘e a absterem-se de praticar qualquer acto lesivo do mesmo, nomeadamente sobre a faixa de terreno em discussão';

b) Julga procedente pedido reconvencional (alíneas b) e c), 1.ª parte do dispositivo) com base em factos tendentes a demonstrar a aquisição originária dos réus por usucapião, factos esses que são essenciais à sua procedência, sem que eles os tenham alegado em sede de reconvenção;

c) Contém “decisão surpresa”, na medida em que ainda que se considere que esses factos possam ser considerados complementares ou concretizadores dos já alegados (e que não se vê quais sejam) e que tenham resultado da instrução da causa, teria que conceder aos Autores o exercício do contraditório, notificando-os para sobre eles se pronunciarem.

2- A falta de alegação pelos Réus, na reconvenção, de factos tidos por essenciais à procedência do pedido de reconhecimento de propriedade sobre a faixa de terreno objecto destes autos por usucapião, maxime, actos de posse, acessão da posse, e seu mero refúgio na presunção do registo, tem que conduzir à improcedência do seu pedido reconvencional, impondo-se a consequente revogação da sentença recorrida nesta parte.

3- Devem ser considerados não escritos os factos dados como provados de 15 a 19, inclusive.

4- O pedido reconvencional deveria ainda claudicar, impondo-se, por isso, a revogação da sentença recorrida nesta parte, porque os réus também não alegaram, na sua reconvenção, a aquisição derivada da parcela em causa nos autos nem o seu trato registral.

5- Encontram-se incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os pontos 8, 12, 15 a 24 e os não provados sob as alíneas d), e e f).

6- No que concerne ao facto provado 8 deve ele assumir a seguinte redacção “Tal parcela de terreno para construção inicialmente teve a área de 287m2, dos quais vieram a ser cedidos ao domínio público 87m2 da área de passeio da frente do prédio, para alargamento da estrada pública, passando assim o artigo ...04 urbano a ter a área de 200m2, dos quais 155m2 eram cobertos e 45 m2 descobertos”.

7- Impõe tal resposta a confissão feita pelos réus em 24 da sua contestação e os documentos n.º 8, 9 e 12 juntos a essa peça processual, não podendo olvidar-se que os dois primeiros documentos são da autoria da mãe da ré que o declarou aquando da inscrição matricial do prédio como prédio urbano, em 2003 e o segundo é uma declaração da Junta de Freguesia que certifica a área efectivamente cedida ao domínio público.

8- No que diz respeito ao facto n.º 12 dos factos provados deve ser-lhe aditado o que consta de d) dos factos não provados, podendo ele assumir a seguinte redacção “12- Os prédios hoje dos AA. referidos em 1., confrontam pelo poente com o prédio hoje pertença dos réus referido em 6 e com a via pública, a Rua ..., numa extensão de 4 metros de largura onde existe um portão, pelo trato do terreno a sul da casa dos Réus numa extensão de 50 metros e com 4 metros de largura, o qual faz parte da unidade predial dos prédios hoje propriedade dos Autores”.

9- Impõe tal resposta uma análise rigorosa, à luz das regras da lógica e da experiência comum dos documentos n.º 7 junto com a p.i (“escritura de habilitação e partilha”), n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação, n.º 3 junto com a réplica, do levantamento topográfico junto aos autos, e ainda dos depoimentos prestados em 12 de Junho de 2025, pelas testemunhas EE, esta entre as 9:42 horas e as 10:07, particulamente minutos 3:19 a 3:58, 4:47 a 4:55, 5:03 a 5:40, 8:16 a 9:06, 16:56 a 17:00, 18:40 a 19:50, FF, que o prestou entre as 16:15 horas e as 16:37, especialmente minutos 1:39 a 4:23, 4:50 a 5:35, 9:06 a 9:42, GG, este entre as 15:06 horas e as 15:31 horas, com especial enfoque minutos 20:30 a 21:42 e 22:20 até 23:30 - cfr. acta do respectivo dia.

10- Devem transitar para os factos não provados ainda e com base nos mesmos meios de prova os factos dados como provados sob os números 15 a 18, 20 e 22 e transitar para os factos provados, para além da alínea d) nos termos alegados na conclusão 8, os factos dados como não provados nas alíneas e) e f).

11- Deverá atentar-se, para este efeito, aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicados na conclusão 9, para além dos tempos aí indicados, ainda nos seguintes:

a) EE - minutos 6:10 a 6:34, 16:08 a 16:36, 19:15 a 19:50, 22:15 a 22:34;

b) FF: minutos 6:30 até 7:42;

c) GG: minutos 2:25 a3:05, 3:44 a 3:46, 5:58 a 6:06, 15:43 a 15:49, 16:26 a 17:26, 17:56 a 18:03.

12- Atento o depoimento prestado pela testemunha EE que se vem aludindo entre os minutos 6:10 e 6:34 deve ser dada a seguinte redacção ao facto provado n.º22 “22- …isto é, os Autores residem numa habitação ao lado do prédio hoje da sua pertença e descritos em 1º, e como tal acediam ao prédio urbano dos pais da A. e avós da Ré utilizando também esse portão pedonal …” (negrito nosso).

13- Atenta a alteração do facto n.º 8 nos termos das conclusões 6 e 7, os meios de prova aí indicados, o levantamento topográfico dos autos, o depoimento da testemunha EE entre os minutos 6:10 e 6:34 e 16:08 a 16:36 e o relatório pericial, analisados todos á luz das regras da lógicas e das máximas da experiência, devem ser dados os factos 23 e 24 as seguintes redacções:

a) Facto 23 - “o prédio dos réus referido em 6 tem a área descoberta de 46m2, que corresponde a terreno fronteiro à sua habitação até à Rua ..., a que acresce a área coberta de 120m2, a garagem com 17m2 e a área de projecção do beiral de 11m2”.

b) Facto 24 - “os prédios dos Autores têm a área total real de 1222m2, comportando-se ambos os prédios como uma unidade predial e não existindo divisão física clara entre os dois prédios urbano e rústico referido em 1”.

14- Impondo-se, como consequência, a procedência total da acção.

15- A douta sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 5.º, 571.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, 572.º, n.º 1, alínea b), 574.º, n.º 1, 583.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, 1.ª parte e 609.º, n.º 1, do C.P.Civil, 352.º a 358.º, 376.º, 383.º, 389.º e 396.º, 1241.º, 1253.º. 1256.º a 1262.º, 1287.º, 1293 e seguintes do C. Civil e artigo 7.º do C.R. Predial.

Contra-alegaram os réus reconvintes pela improcedência da apelação (sustentado, além do mais, dever rejeitar-se a impugnação da decisão da matéria de facto, por não observância dos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC) e manutenção da sentença apelada.


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Delimitação do objecto do recurso.

Podem sintetizar-se nas seguintes proposições as questões que, pelas conclusões das alegações, a apelante coloca à apreciação deste tribunal:

- a nulidade da sentença apelada - excesso de pronúncia (decisão reconvencional fundada em matéria não alegada e decisão-surpresa) e condenação além do pedido reconvencional - art. 615º do CPC, nº 1, d) e e) do CPC,

- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (incluindo apreciar do cumprimento, pela apelante, dos ónus prescritos no art. 640º do CPC - trata-se de matéria de oficioso conhecimento, sendo que os apelados sustentam o seu incumprimento),

- apreciar, em consequência da decisão a tomar sobre sobre a pretendida modificação da matéria de facto, do mérito da causa (acção e reconvenção) - a demonstração de factos susceptíveis de permitir concluir pela concludência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a identificada parcela de terreno em litígio, seja por parte dos autores, seja por parte dos réus reconvintes.


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou:

Factos Provados

1. Os autores são donos e legítimos proprietários dos seguintes imóveis, contíguos entre si:

a) prédio rústico, denominado ..., situado na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, composto por pinhal e mato, inscrito com a área de 1400 m e com confrontações do norte e poente com HH, do sul com II e do nascente com JJ, inscrito na matriz sob o artigo ...53 rústico, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...74 da freguesia ... e aí registada a aquisição a favor dos Autores pela apresentação nº ...11 de 23 de Maio de 2017 por partilha da herança;

b) prédio urbano, situado no anteriormente denominado lugar ... - actualmente, Rua ..., ... -, freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, constituído por casa de habitação de rés-do-chão (1 cozinha, 1 sala, 3 quartos, 1 WC e 1 corredor) e logradouro, inscrito com a área total de 1110 m (sendo 120 m de área coberta e 990m de área descoberta), inscrito na matriz sob o artigo ...15 urbano (que teve origem no artigo ...88º rústico), e descrito na Conservatória sob o nº ...75 da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira e aí registada a aquisição a favor dos Autores pela apresentação nº ...11 de 23/05/2017 por partilha da herança.

2. Os autores adquiriram estes imóveis na partilha a que se procedeu por óbito de KK (que também usava e era conhecida por KK1... e por KK2...), respectivamente, sua mãe e sogra, exarada na escritura pública de habilitação e partilha, outorgada no dia 05 de Abril de 2017, no Cartório do Notário LL, em Santa Maria da Feira, lavrada a partir de folhas 47 do Livro ...16.

3. E, por si e antepossuidores, os autores, há mais de 20, 30, 40 e mais anos detêm, fruem, administram e possuem estes dois imóveis referidos em 1. de forma pacífica, pública e contínua, como coisa sua, convictos de que exercem um direito próprio e não ofendem direitos de terceiros,

4. habitando ou cedendo a outrem, para habitação, o urbano, cultivando o terreno e colhendo os respectivos frutos, pagando os impostos, actos sempre praticados à luz do dia, perante a generalidade das pessoas, sem que alguém alguma vez, por algum modo, se tenha oposto à prática de tais actos, que sempre foram e têm sido exercidos ao longo dos anos, há mais de 20, 30 e 40 anos, sem interrupções ou hiatos temporais.

5. O prédio rústico referido em 1.a), inscrito na matriz sob o artigo ...53 rústico fora adquirido pelos pais da autora através de arrematação em hasta pública, no dia 08 de Janeiro de 1982, nos autos de acção de arbitramento para divisão de coisa comum, tendo sido pertença, anteriormente, das heranças por óbito de MM e de NN, e que fora adjudicado na proporção de 1/6 para cada um dos interessados OO e marido PP, QQ, RR e marido SS, TT e mulher UU, VV e mulher WW e XX e marido YY.

6. Por sua vez os réus são proprietários do prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés do chão e 1º andar, situado no anteriormente chamado lugar ... - actualmente Rua ..., ... - da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...04 urbano (que teve origem no artigo ...40º urbano) e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ...46, da dita freguesia ..., onde está registada a aquisição a seu favor pela apresentação nº 1861, do dia 28 de Junho de 2021.

7. Este imóvel foi mandado construir pelos pais da ré CC, Dª ZZ e Sr. AAA, no prédio que se encontrava inscrito na matriz sob artigo ...29º rústico, com a área de 287m2 na sequência do que, oportunamente, o inscreveram na matriz agora como terreno para fins de construção urbana, tendo-lhe sido conferido então o artigo ...40º urbano.

8. Tal parcela de terreno para construção inicialmente teve a área registada de 287m2, dos quais vieram a ser cedidos pela mãe da ré ao domínio público 87m2 da área de passeio da frente do prédio, para alargamento da estrada pública, passando assim o artigo ...04 urbano a ter registada na descrição predial a área de 200m2, dos quais 155m2 eram cobertos e 45m2 descobertos.

9. Por escritura pública de compra e venda a 25 de Julho de 1978, no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, os avós da aqui 1ª ré e pais da autora, BBB e KK, compraram uma leira de mato e pinhal, inscrita sob artigo rústico matricial 2629º, sito no lugar ..., da freguesia ..., tendo sido vendedores CCC (viúva), DDD (solteiro) e EEE e marido FFF.

10. Posteriormente, em 19 de Abril de 2001, no 1º Cartório de Santa Maria da Feira, os referidos avós da aqui 1ª ré, venderam o mesmo prédio rústico, sob o artigo matricial ...29º e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...46, da freguesia ..., a GGG, casado com HHH, sendo tal aquisição registada a favor destes pela Ap. ...4 a 23.04.2001 na Conservatória de Registo Predial.

11. Nesse seguimento, a mãe da aqui 1ª ré, por escritura de compra e venda, comprou àqueles o prédio rústico sob o nº ...29 sendo tal aquisição registada a favor desta pela Ap. ...2 a 30.05.2001 na Conservatória de Registo Predial, prédio esse que, posteriormente, passou a comportar a tipologia de prédio urbano, sob o artigo matricial nº ...40, quando requereu a competente licença para construção, tendo a mesma sido autorizada em 2003.

12. Os prédios hoje dos autores referidos em 1. confrontam pelo poente com o prédio hoje pertença dos réus referido em 6.

13. Contíguo à parcela de terreno onde está implantada a casa de habitação hoje pertença dos réus, fica a nascente o terreno onde está implantada a casa de habitação dos falecidos pais da autora e é hoje propriedade dos autores como referido em 1.

14. Após a parcela de terreno onde está implantada a casa de habitação dos falecidos pais da autora, fica o terreno onde está implantado um pavilhão que esteve afecto a indústria e, presentemente, serve de armazém e é hoje propriedade dos autores como referido em 1.

15. Mesmo após a construção da habitação hoje dos réus, sempre foi permitido pela mãe da ré o acesso pelos pais que ali viviam às propriedades referidas em 1. e hoje dos autores, manter-se pelo portão de cerca de 3 metros de largura e pelo trato de terreno que se segue, a sul da casa hoje dos réus e numa extensão desde a via pública e até à grelha/sarjeta sita após a garagem dos réus, numa área total de cerca de 66m2 a sul da habitação dos réus.

16. Tal acesso sempre foi permitido pela mãe da ré para passagem de carros dos seus pais (avós da ré) que ali residiam e para acesso de cargas e descargas de mercadorias ao pavilhão que esteve afecto a indústria de cortiça e foi explorado por tios da ré e também pelo companheiro da mãe da ré.

17. Os autores só entravam ou circulavam por aquele acesso após o consentimento dos réus ou seus antecessores.

18. A fruição, administração e posse dessa parcela de acesso sempre foi feita pelos réus e anteriormente pela mãe da ré que sempre procedeu à limpeza, preservação e uso daquela parcela de terreno.

19. Sendo até através de mangueira localizada no muro da propriedade dos réus, com ligação à água de companhia destes, que os réus fazem limpeza da supramencionada parcela.

20. Os autores sempre acediam aos prédios descritos em 1. pela parte de trás - do outro lado da estrada - e que se trata de um portão de acesso na zona nascente que lhes dá entrada directa ao seu prédio rústico e ao qual acediam através de uma zona marginante à autoestrada pela parte de trás do prédio dos autores do lado sul onde sempre residiram e têm a sua habitação.

21. Bem como, para além desse acesso pela parte de trás/nascente, os autores acediam ainda aos prédios descritos em 1. por um portão construído no muro que delimita o prédio dos autores e dos réus com os prédios do lado sul e onde residem os autores na habitação mais a nascente e uma irmã da aqui autora na habitação mais a poente e junto à Rua ....

22. Isto é, os autores residem numa habitação ao lado dos prédios hoje da sua pertença e descritos em 1., e como tal acediam ao prédio urbano dos pais da autora e avós da ré utilizando esse portão pedonal de ligação da sua habitação a sul à habitação dos pais da autora, e hoje propriedade também desta referida em 1., construído no muro delimitador.

23. Na sequência de levantamento topográfico do prédio dos réus referido em 6. apurou-se que aquele totaliza uma área total real de 239m2, dos quais 66m2 dizem respeito à parcela de terreno desde o portão de 3 metros junto à Rua ... e até à grelha/sarjeta após a garagem dos réus e que sempre pertenceu e foi parte integrante do prédio hoje dos réus referido em 6. e 9.

24. Do mesmo levantamento topográfico apurou-se que os prédios dos autores referidos em 1. totalizam a área total real de 1160m2, comportando-se ambos os prédios como uma unidade predial e não existindo divisão física clara entre os dois prédios urbano e rústico referidos em 1.

25. Os réus, antes da entrada da presente acção, tinham apresentado junto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira uma queixa formal contra os autores por obras que estavam a ser realizadas nos prédios destes referidos em 1.

26. Nessa sequência os autores teriam de requerer o licenciamento das obras, bem como comprovar que os prédios confrontam com a via pública.

27. Os réus vêm agora recusando que os autores e seus familiares (a saber o irmão da autora e tio da ré, III) façam a passagem de pessoas, mercadorias e viaturas pela parcela a sul do prédio dos réus, o que já motivou discussões bem como a deslocação da autoridade policial ao local.

28. Tais desavenças deram origem à apresentação de queixas crime dos réus contra os autores e o irmão da autora e tio da ré, III, os quais correm termos no DIAP de Santa Maria de Feira sob proc n.º ... e ...; bem como apresentação de queixa crime dos autores e irmão III contra os réus, que corre termos no DIAP de Santa Maria de Feira sob proc n.º ....

Factos não provados

a) que a parcela de terreno onde está implantada a casa de habitação dos falecidos pais da autora foi adquirida ao Senhor JJJ, que veio a ser presidente da Junta de Freguesia ...;

b) que o terreno referido em 13. corresponde ao que foi adquirido pelos pais da autora a KKK e LLL em 04 de Agosto de 1978;

c) que o terreno que constitui a parcela de terreno, a sul da casa de habitação dos réus numa largura de 4 metros e numa extensão de cerca de 50 metros, desde a via pública (Rua ...) e até aos prédios urbano e rústicos hoje dos autores, foi comprado pelo pai da autora a MMM, sendo assim identificada «parte de um pinhal de mato sito em ..., com a área aproximadamente 190m2, que faz parte do artigo n.º 1788 e fica situada na parte Norte da estrada que liga ... a ...»;

d) que, além do referido em 12., os prédios dos autores referidos em 1. confrontam pelo poente com a via pública, a Rua ..., numa extensão de 4 metros de largura onde existe um portão, pelo trato de terreno a sul da casa dos réus numa extensão de cerca de 50 metros e com 4 metros de largura, o qual faz parte da unidade predial dos prédios hoje propriedade dos autores.

e) que o terreno que anteriormente pertenceu aos pais da autora e que veio a ser transmitido a GGG e esposa e depois para a mãe da ré não abrangia nem abrange todo o espaço-frente para a via pública denominada Rua ....

f) que a parcela de acesso referida em 15. e 16. sempre foi usada pelos autores.

g) que o portão de acesso a viaturas colocado a poente do prédio dos réus, junto à Rua ..., tenha sido mandado colocar e pago pelos avós da ré CC que também mandaram cimentar a expensas suas toda a parcela a sul da habitação dos réus, desde o portão de 3 metros até à sargeta localizada após a garagem dos réus.

h) que o limite ou confrontação sul do prédio dos réus é constituído pela parede da casa de habitação.

i) que aquando da construção da casa, os pais da ré pretenderam construir uma escada virada directamente para essa parte sul, mas tal não lhes foi permitido pelos proprietários da altura, os avós da ré CC, e eles tiveram que alterar a construção de modo que essa escada ficou orientada directamente para a própria parcela de terreno dos réus, a poente.

j) que o portão no muro delimitador referido em 21. e 22. não se destinava e nem era usado para acesso dos autores da sua habitação sul aos prédios então dos pais da autora e referidos em 1., mas tão só para acesso ao poço de água ali existente.


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Apreciação da apelação

A. Da nulidade da sentença

Sustentam os apelantes a nulidade da sentença por pronúncia ultra petitum, porque condena em pedido não formulado pelos reconvintes (ao estatuir deverem os autores reconvindos abster-se de praticar qualquer acto lesivo do direito reconhecido aos réus reconvintes sobre a faixa de terreno discutida nos autos), e por excesso de pronúncia, porque julga procedente o pedido reconvencional com fundamento em ‘factos tendentes a demonstrar a aquisição originária' (factos essenciais) que não foram alegados, consubstanciando ‘decisão surpresa' a consideração de tal factualidade, pois acaso fosse de a considerar como complementar ou concretizadora de outra a já alegada, por resultar da instrução da causa, teria aos autores de ter sido concedido o contraditório sobre a questão.

Corolário do dispositivo, está vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, não lhe sendo lícito adquirir, para fundar a decisão (valorizando-os), factos essenciais não alegados (art. 5º, nº 1 do CPC), estando-lhe também defeso extravasar os limites das pretensões formuladas.

A valorização de matéria de facto essencial, individualizadora da causa de pedir, não alegada pelas partes (e de fundamento não invocado, não excluído da sua disponibilidade - e por isso fora do âmbito do conhecimento oficioso) em vista de fundar a decisão, assim como a emissão de injunção que vai além da pretensão formulada, traduz violação dos limites da sentença - porque o juiz não pode adquirir factos essenciais não invocados (art. 5º, nº 1 do CPC) nem factos complementares ou concretizadores fora das condições previstas na alínea b) do nº 2 do art. 5º do CPC [para a consideração de tais factos concretizadfores/complementares, à luz deste preceito, exige-se que o tribunal expressamente advirta as partes, antes do encerramento da discussão de facto, sobre a possibilidade de tais factos serem considerados, impondo-se o cumprimento do contraditório quanto ao próprio aproveitamento do facto pelo tribunal[1]; esta a solução que se nos afigura respeitadora do processo justo e equitativo e a que resulta da ponderação do princípio da cooperação na obtenção da justa composição do litígio (art. 7º do CPC), sendo a mais consentânea com a proibição de decisões-surpresa[2]], é nula a sentença que o faça (art. 615º, nº1, d) do CPC), assim como é nula[3] a sentença que, violando o princípio do dispositivo que delimita o poder de condenação (a vertente relativa à conformação objectiva da instância - limites estabelecidos no art. 609º, nº 1 do CPC), condene ou absolva em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº 1, e) do CPC)[4].

A consideração de matéria essencial não alegada e de factualidade concretizadora ou complementar com desrespeito das condições previstas na alínea b) do nº 2 do art. 5º do CPC traduz violação dos limites traçados pelo objecto do processo (art. 5º, nº 1 e 2, b), 608º, nº 2 e 615º, nº 1, d) do CPC) - limitação à actividade de conhecimento, desde logo porque a consideração de factualidade essencial não alegada implicará a apreciação de questão não suscitada (é a factualidade essencial que individualiza e identifica a causa de pedir).

Violação dos limites da actividade de conhecimento que na situação trazida em apelação não se verifica, pois que na fundamentação de facto da decisão apelada consta apenas matéria alegada pelas partes nos respectivos articulados - atente-se, no que releva à apreciação do invocado vício, que a factualidade vazada nos factos 15 a 19 (que os apelantes sustentam dever ser retirada da matéria de facto, por se tratar de matéria essencial não alegada ou matéria complementar/concretizadora não validamente adquirida, à luz da alínea b) do nº 2 do art. 5º do CPC) foi pelos réus reconvintes apelados alegada nos artigos 43, 49 e 68 a 72 do articulado em causa.

De arredar, pois, se verifique o invocado excesso de pronúncia - não só os réus reconvintes alegaram a factualidade tendente a demonstrar a posse sobre a parcela revindicada como invocaram expressamente a usucapião (arts. 1292º e 303º do CC - sendo certo que a alegação da factualidade a ela conducente sempre valeria como sua invocação[5]). Note-se que é irrelevante para a questão em apreciação que tal factualidade não tenha também sido alegada, de forma expressa e individualizada, no segmento da peça processual especificamente dedicado à instância reconvencional -trata-se de peça única, cujas alegações factuais e invocações jurídicas não são estanques (sendo certo que, na situação dos autos, da formulação do pedido reconvencional se conclui, com inteira segurança, que os reconvintes queriam valer-se de tal matéria e da expressa invocação da usucapião para a apreciação da causa reconvencional), não resultando do ordenamento processual civil o estabelecimento duma solução de continuidade entre as duas partes do articulado (contestação propriamente dia e reconvenção) que impossibilite o aproveitamento na segunda (reconvenção) do acervo alegatório (factos e institutos jurídicos) feito na primeira (contestação), tanto mais ponderando que o desrespeito da regra estabelecida no nº 1 do art. 583º do CPC (expressa identificação e dedução separada na peça processual) constituirá mera irregularidade, enquadrável no art. 195º do CPC[6], o que também valeria para o vício em causa (irregularidade que teria no caso de ter-se por sanada - só agora no recurso foi invocada).

Arredado o excesso de pronúncia, diversamente se impõe concluir a propósito da violação dos limites do poder de condenação, traçados no art. 609º, nº 1 do CPC, de acordo com o qual o juiz não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites do pedido formulado pelas partes.[7]

A condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, infringindo a regra segundo a qual ‘ne eat iudex ultra vel extra petita partium', constitui condenação ilegal[8] - o juiz não pode, na sentença, extravasar a limitação decorrente dos pedidos das partes: a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida, pois o objecto da sentença tem de coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que foi pedido[9]. Às partes cabe indicar a providência de tutela requerida, não cabendo ao juiz cuidar de saber se à situação conviria providência diversa (vale a estratégia assumida pelo autor/reconvinte, sem que nela se deva imiscuir o juiz)[10]; a iniciativa do autor (ou reconvinte, quanto à dedução da pretensão reconvencional) é insubstituível, pois só a ele cabe solicitar a tutela jurisdicional pretendida, que não pode ser oficiosamente concedida (art. 3º, nº 1 do CPC)[11] e, ao requerer ao tribunal a providência processual adequada à tutela do seu interesse, conformando o objecto do processo ‘condiciona o conteúdo da decisão de mérito com que o tribunal lhe responderá'[12]; o tribunal é alheio à escolha que o interessado faz dos diversos meios de actuação legitimados pelo sistema (ele optará pelo que considere melhor servir os seus interesses - princípio da autorresponsabilidade das partes)[13].

Ainda que tal ponderação não signifique que não devam ser considerados os pedidos implícitos nem obste a que se desenvolva esforço interpretativo no sentido de identificar o real sentido da pretensão em casos que possam suscitar dúvidas[14], sempre na situação trazida em apelação se terá de reconhecer, como alegam os apelantes, terem sido extravasados os limites do poder de condenação, pois que pedindo (tão só) os reconvintes se declarasse serem eles os proprietários da parcela discutida nos autos, a decisão apelada, além de declarar o direito de propriedade dos reconvintes sobre a parcela objecto dos autos, condenou ainda os reconvindos a abster-se da prática de qualquer acto lesivo de tal declarado e reconhecido direito. Condenação dos autores reconvindos neste segmento da injunção decisória que extravasa os limites do poder de condenação, pois que não pode considerar-se que se trate de pretensão implícita (implícita será, ao invés, a declaração do direito nas situações em que se pede a condenação do demandado a não praticar actos lesivos do direito real invocado), pois que não implicada nem pressuposta pela pretensão formulada (a declaração da titularidade do direito - a pronuntiatio - tem identidade própria e independente do pedido de restituição da coisa ou de cessação de actos lesivos do direito real - a condemnatio), não resultando da análise da peça processual, interpretando-a no seu todo de acordo com a teoria da impressão do destinatário (o sentido e alcance de um pedido devem ser procurados não apenas nos dizeres expressos do mesmo, mas no conjunto do articulado em que é formulado[15]), que os reconvintes pretendessem também, além da pronuntiatio (da declaração de que são os titulares do direito de propriedade sobre a parcela de terreno discutida nos autos), a condemnatio (a condenação dos reconvindos a abster-se da prática de actos lesivos do seu direito) - pelo contrário, a ponderação dos artigos 101 e 102 da sua peça[16], em que justificam a razão (interesse a acautelar/tutelar) pela qual deduzem o pedido reconvencional, leva a concluir que circunscreveram a sua pretensão à declaração da titularidade do direito real.

A decisão é, assim, nula, não podendo manter-se (independentemente do que venha a decidir-se sobre a procedência do pedido reconvencional) a condenação ilegal (art. 615º, nº 1, e) do CPC), isto é, a condenação além do pedido - segmento em que se condenaram os autores reconvindos a ‘absterem-se de praticar qualquer acto lesivo do' do direito de propriedade dos reconvintes, ‘nomeadamente sobre a faixa de terreno em discussão'.

B. Da censura dirigida à decisão da matéria de facto.

B.1. A censura dirigida aos factos provados 15 a 19 - sua desconsideração por conterem matéria não alegada.
Sublinhado breve (pois se trata de reafirmar o que já se conheceu e apreciou) para esclarecer não pode acolher-se a pretensão dos apelantes de que seja considerada não escrita (retirada da fundamentação de facto) a factualidade constante dos pontos 15 a 19 da matéria de facto em razão de aí ter sido vazada matéria (essencial ou, se considerada complementar, sem cumprimento dos pressupostos estabelecidos no art. 5º, 2, b) do CPC) não alegada - como já acima referido, a matéria a que tais artigos respeitam foi alegada pelos réus reconvintes apelados nos artigos 43, 49 e 68 a 72 da contestação reconvenção.
B.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto - do (in)cumprimento dos ónus prescritos no art. 640º do CPC.
Censuram os apelantes a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, sustentando que a correcta valorização e apreciação dos meios de prova produzidos nos autos impõe julgamento diverso quanto a concretos pontos de facto que identificam - factos provados 8, 12, 15 a 24 e alíneas d), e) e f) dos não provados.

Acolhe-se a deduzida impugnação nos art. 662º e 640º do CPC - pretendem os apelantes a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC) -, constatando-se terem sido observadas (ao contrário do defendido pelos apelados) as exigências impostas pelo art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto (o incumprimento das exigências estabelecidas no preceito, que constituem verdadeiros ónus, é cominado com a rejeição do recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, quanto aos pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras[17]):

- especificam os pontos impugnados e o concreto sentido que defendem para o seu julgamento - a indicação dos pontos impugnados tem de constar nas conclusões (como no caso acontece quanto a quase todos os facos impugnados), mas a decisão pretendida para cada um dos pontos impugnados pode ser expressa no corpo das alegações, como no caso acontece quanto ao impugnado facto 21 (a especificação/indicação da decisão a proferir para cada um dos factos impugnados - do resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação - pode constar no corpo da motivação, não tendo as respostas pretendidas de constar das conclusões)[18],

- indicam os concretos meios de prova (prova documental sem força probatória plena e prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que especificam e individualizam na motivação) que, no seu entender, impõem decisão diversa, enunciando os motivos da sua discordância,

- fundando a discordância em meios probatórios gravados, indicam as passagens das gravações que fundamentam a sua posição. De enfatizar ser desnecessário identificar nas conclusões os meios probatórios em que o recorrente funda a impugnação (e que determinam, em seu juízo, decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido) ou proceder aí à indicação das concretas passagens da gravação dos depoimentos (de testemunhas e da parte) em que se funda - tal especificação não tem de constar nas conclusões[19].

De recusar, pois (como sustentado pelos apelados), se imponha a rejeição do recurso na vertente da impugnação de decisão de facto, por incumprimentos dos ónus prescritos no art. 640º do CPC.

B.3. Da não apreciação da impugnação na parte que tem por objecto matéria irrelevante à apreciação e decisão da causa.

Patente a desnecessidade de apreciar da impugnação (melhor: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a sua apreciação, abstendo-se de a conhecer) na parte que incide sobre os factos 8, 23 e 24, pretendo os apelantes que:

- a alteração do facto 8, dele se retirando tão só o termo ‘registada', mantendo-se tudo o que demais dele consta,

- na sequência da alteração do facto 8, também a alteração dos factos 23 e 24, por forma a que deles passe a constar:
'23- O prédio dos réus referido em 6 tem a área descoberta de 46m2, que corresponde a terreno fronteiro à sua habitação até à Rua ..., a que acresce a área coberta de 120m2, a garagem com 17m2 e a área de projecção do beiral de 11m2',
'24- Os prédios dos autores têm a área total real de 1222m2, comportando-se ambos os prédios como uma unidade predial e não existindo divisão física clara entre os dois prédios urbano e rústico referido em 1'.

A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão[20].

O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.

Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[21]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril - se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[22].

Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente ao objecto da impugnação acima identificado (factos 8, 23 e 24) - as modificações pretendidas (com a ressalva, quanto ao facto 23, do segmento em que ele se refere à parcela em litígio - nessa parte a impugnação releva na medida em que aí se assume a parcela como constituindo parte do prédio dos réus reconvintes) não determinarão nem a procedência da pretensão formulada em via de acção nem a improcedência do pedido reconvencional e, assim, tais modificações não permitirão (sequer para tal contribuirão, ainda que ponderando e valorizando, conjugadamente, a demais matéria impugnada) modificar a sentença em sentido favorável aos apelantes.

Considerando as pretensões de tutela jurisdicional formuladas em via de acção e de reconvenção (pretendem autores e reconvintes lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que identificam, uns e outros se arrogando a propriedade exclusiva e invocando a aquisição originária do domínio sobre a mesma), fácil é concluir que as alterações em causa (as áreas dos prédios de que, respectivamente, são, indisputada e reconhecidamente, proprietários - as áreas descobertas, cobertas e de garagem) respeitam a matéria completamente inócua e indiferente para apreciar e decidir da propriedade da parcela em questão, pois o que a tanto só relevará - já que não valerá na situação, a propósito do domínio sobre a parcela, a presunção registral (a presunção legal relativa estabelecida no art. 7º do CRP, de que o direito de propriedade existe e é da titularidade do titular inscrito, não abrange elementos da descrição do prédio, como a área confrontações[23], não abrangendo factores descritivos, tais como áreas, limites e confrontações[24], exorbitando do seu âmbito o que com os elementos identificadores do prédio se relacione[25], até porque nada garante, quanto a tais elementos, a sua exactidão[26]) -, a demonstração da posse sobre a parcela em causa, seja para demonstrar a presunção da titularidade do direito resultante da posse (art. 1268º, nº 1 do CC), seja para demonstrar a aquisição originária do domínio sobre aquela (usucapião, nos termos do art. 1287º do CC).

As pretendidas alterações aos factos 8, 23 e 24 são irrelevantes e inócuas, indiferentes a apreciar da propriedade da parcela (com a aludida ressalva, quanto ao facto 23, no segmento em que nele se tem como pressuposto que a parcela em litígio constitui parte do prédio dos reconvintes aludido no facto 6 - e por isso que nessa parte releva e interessa a apreciação da impugnação).

Porque à decisão da causa (e da apelação) importam factos necessários a demonstrar a posse sobre a parcela em questão, é evidente que as identificadas modificações propostas para os identificados factos não permitem, à luz das soluções plausíveis da questão de direito, alterar o sentido da decisão de mérito da causa (seja em vista de rejeitar o reconhecimento do direito aos reconvintes apelados, seja em vista de reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre a parcela objecto do pleito).

Assim, atenta a sua manifesta irrelevância para a sorte da causa, tem a Relação de abster-se de conhecer a impugnação dirigida a tal identificada matéria.

B.4. Da impugnação da decisão da matéria de facto - da concreta apreciação da impugnação dirigida aos factos provados 12, 15 a 22, 23 (na parte acima assinalada) e alíneas d), e) e f) dos não provados.

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto (valorizando elementos probatórios sujeitos à livre convicção, como é o caso) representa, para a Relação, o dever de proceder à reapreciação de todos os elementos probatórios produzidos nos autos[27], averiguando se os mesmos conduzem, com estribo racional, à conclusão pretendida pelo apelante ou, antes, a julgamento idêntico ao da primeira instância (tarefa que consiste numa autónoma apreciação crítica das provas produzidas para, a partir delas, expressar convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[28], alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que deve proceder adquirir uma diversa convicção[29]).

O princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 5 do CPC) impõe ao juiz a formação de convicção em obediência a critérios de lógica e racionalidade - a valoração das provas deve ser feita de forma livre e segundo a prudente convicção, sem o condicionamento de critérios legais pré-estabelecidos caros aos sistemas da prova legal ou tarifada, estribando a ponderação na lógica, objectividade, racionalidade, experiência da vida e regras da normalidade[30].

A demonstração da realidade dos factos em juízo não pressupõe a certeza absoluta - ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça'[31] -, antes o que para a justiça é imprescindível e suficiente - um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova, consubstanciada na demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)'[32].

A questão de facto nuclear subjacente à impugnação concerne a apreciar quem, na parcela ou trato de terreno em litígio (identificada nos factos 15 e seguintes, como a área de 66 m2, a sul da habitação dos réus), praticou actos com intenção de domínio - melhor, se os réus (e antecessores) actuaram, nela e relativamente a ela, nos termos julgados provados (factos 15 a 19 - permitindo e franqueando a outrem o acesso por ela, por mera tolerância, sendo a parcela por eles fruída, preservada, usada, e limpa), sendo usada pelos autores (e antecessores) apenas para actos de trânsito (passagem) por tolerância dos réus reconvintes, ou antes (como pretendem os apelantes) se tal parcela sempre foi utilizada pelos autores reconvindos e antecessores como sendo parte do seu imóvel (imóvel referido no facto 1º).

A reapreciação de elementos probatórios produzidos nos autos[33] leva-nos a concluir pela improcedência da impugnação e confirmação do julgamento feito pela primeira instância.

Na verdade, além das discrepâncias que se encontram nos relatos das testemunhas arroladas pelos autores - por exemplo, a discrepância cronológica notada nos depoimentos da autora ZZ e das testemunhas EE e NNN, pois a autora afirmou que a sua filha NNN começou a estacionar o seu veículo na parcela quando os seus pais ainda eram vivos (e por isso que lhes foi pedida autorização para tanto), a EE referiu que a irmã passou a estacionar o seu carro na parcela em litígio no ano de 2016 (pouco após a morte da avó), autorizada pelo avô (pai da autora AA e da mãe da ré CC), enquanto a NNN (corroborada pelo marido, testemunha OOO) situou o início de tal prática em Agosto de 2020 (à época o furto de catalisadores preocupava os proprietários de veículos estacionados na via pública, razão pela qual passou a estacionar o carro na parcela em causa, pois em conversa com a sua mãe, esta lhe afirmou que o avô não se importaria que o fizesse) - e das suas intrínsecas inconsistências - a versão de que a parcela em disputa sempre foi pertença dos pais de autora mulher e avós da ré mulher valeria, em termos de racionalidade, até ao momento das partilhas a que, em 2017, houve lugar por morte da mãe da autora mulher (e da mãe da ré mulher e demais herdeiros), pois em tal acto foram partilhados os imóveis que ao casal pertenciam (veja-se que os autores adquiriram os imóveis referidos no facto provado número 1 por nessa partilha lhe terem sido adjudicados - o prédio em que habitavam os pais da autora e em que o pai habitou à sua morte), não se justificando, por isso, que em 2020 (segundo a versão da NNN), a autora e sua filha não assumissem ainda a primeira como a verdadeira titular do domínio, antes ainda referissem o avô como tal (acaso a parcela não fosse pertença dos réus, certamente teria sido objecto da partilha efectuada, justificando-se, por isso que a autora se assumisse como titular do domínio sobre a mesma) -, importa sublinhar, pela positiva, que os elementos probatórios produzidos nos autos revelam e corroboram a versão julgada provada na decisão apelada.

O elemento fulcral (basilar - porque serve de alicerce e ponto de apoio seguro à apreciação crítica que a valorização dos elementos probatórios sempre comporta) a ponderar consubstancia-se nos projetos apresentados na Câmara Municipal em vista da concessão de alvará para construção da moradia actualmente propriedade dos réus - o projecto foi inicialmente (em 1983) apresentado tendo como requerente o autor marido (vejam-se os documentos nº 14 e 15 juntos com a contestação reconvenção), sendo posteriormente continuado pela mãe da ré mulher (veja-se o documento nº 10 e 11 juntos com a contestação reconvenção - a testemunha AAA, pai da ré CC, explicou que os autores foram quem primeiro se mostrou interessado na construção da moradia, apresentando nos serviços camarários o projecto para tal, vindo, porém a desistir desse intento, que entretanto ele e a então sua esposa, mãe da ré, assumiram, levando a cabo a construção da moradia e assumindo a qualidade de requerentes no projecto), observando-se que nas plantas juntas para instruir o pedido a parcela agora em disputa era tida como incluída no terreno em que seria feita a construção.

As testemunhas PPP (o arquitecto que elaborou o projecto da moradia, em 1983) e QQQ (técnico de projectos, que a pedido da mãe da ré reactivou o pedido de licenciamento da construção da moradia no imóvel referido no facto 6 - depois de consultar o processo existente na Câmara Municipal, verificou que a obra já construída pela mãe da ré, ‘fase de pedreiro' e reboco exterior, respeitava integralmente o projecto original, limitando-se a submeter projecto idêntico ao que já fora aprovado, sem alteração de áreas, alçados, janelas, portas e afastamentos), assim como o perito que elaborou a perícia realizada nos autos, RRR, nos esclarecimentos prestados em audiência, não só afirmaram, de modo unânime (sem que outro qualquer elemento tal contrariasse), que nas plantas que instruíam o projecto camarário (desde o primeiro momento - por isso já em 1983) se considerava a parcela em litígio como parte do prédio em que seria edificada a moradia, como também asseveraram que o licenciamento da moradia, tal qual constava do projecto apresentado, atenta a exigência de afastamento lateral, considerando as portas e janelas na fachada em questão, exigia que do lote fizesse parte tal espaço lateral, correspondente ao da parcela.

Este elemento de prova documental, objectivo, ponderado à luz dos depoimentos do arquitecto que elaborou o projecto da moradia e do técnico que reactivou o projecto camarário de licenciamento da construção, bem como dos esclarecimentos prestados pelo perito, conforta e corrobora os depoimentos da ré e testemunhas por ela arroladas, no sentido de que a ré e antecessores sempre usaram a parcela como seus proprietários):

- a ré, no seu depoimento e declarações de parte, aludiu ao facto da parcela ter sido considerada como parte integrante do prédio no âmbito do licenciamento da moradia (a casa foi construída com base no projecto inicialmente apresentado pelo seu tio, ora autor reconvindo - a parcela consubstanciava e permitia o afastamento lateral necessário, dando acesso à porta que para ela deita e à garagem), afirmando terem sido os seus pais e segundo marido da mãe quem realizou as infraestruturas existentes (pavimentação e sua renovação, após a passagem das canalizações de saneamento, água e gás) e a colocação do portão (substituição dum portão antigo de rede, por um portão de correr e um pedonal, ambos de uso privativo da moradia, integrados na vedação da propriedade), referindo que sempre ela e antepossuidores controlaram tal espaço (limpando e lavando, com água da companhia proveniente da casa, bem como colocando vasos decorativos), ocasionalmente autorizando (por cortesia) o seu uso a terceiros (como a travessia ou até a paragem de veículo, como aconteceu relativamente à sua prima NNN);

- o AAA (pai da ré) afirmou, peremptoriamente, que a parcela litigada já na fase da apresentação inicial do projecto de construção da moradia era considerada parte de tal prédio (como tal foi considerada nas plantas do projecto inicial, em que o autor marido tinha a qualidade de requerente), tendo sido ele (quando era casado com a mãe da ré - casamento cessado em 95/96) quem a pavimentou (já há 35 anos, durante a ‘fase de pedreiro' da construção da moradia), sem o concurso de quem quer que fosse (e sem que outrem, quem quer que fosse, se arrogasse então qualquer direito sobre a parcela - mesmo o seu sogro, pai da autora mulher e avô da ré);

- o SSS, casado com a mãe da ré até 2016, afirmou terem sido eles quem repavimentou a parcela após colocação das infraestruturas (saneamento, água e gás), quem colocou os portões (um de correr e outro pedonal), integrados na vedação da moradia, custeando integralmente tais obras, sendo eles quem, exclusivamente, cuidava e usava a parcela (limpando-a, lavando-a e colocando vasos decorativos), permitindo a terceiros (caso do pai da ré e do seu irmão II), por cortesia, a passagem por ela; também ele refere que a parcela em litígio era considerada, no projecto de construção inicial, como parte do terreno onde seria feita a construção, não tendo o técnico contratado para legalizar a habitação feito qualquer alteração ao projecto inicial;

- o TTT, proprietário da moradia entre 2012/2013 e 2021 (adquiriu-a à mãe da ré e vendeu-a aos réus), considerou-se como o proprietário da parcela litigada, entendendo que a parcela era terreno integrado no prédio que adquiriu (referiu que a mãe da ré, ZZ, lhe pediu que permitisse acesso enquanto os pais fossem vivos, ao que acedeu por cortesia),

- a FF, vizinha de autores e réus desde a década de oitenta (ainda antes de construída a moradia e, por isso, quando ainda o terreno onde viria a ser edificada era usado pelo pai da autora e avô da ré), referiu terem sido a mãe da ré e seu então marido (o SSS) quem pavimentou a parcela e instalou os portões existentes (de correr e pedonal); referiu que os autores utilizavam habitualmente outra entrada para irem a casa do pais da autora mulher (prédio de que são actualmente proprietários) e, actualmente, uma outra entrada (no fundo do seu terreno);

- o UUU (filho da FF) afirmou lembrar-se da construção da moradia que é actualmente propriedade da ré (sendo os réus quem actualmente usa a parcela), referindo não se recordar de os autores usarem a parcela, sequer passando por ela (utilizavam normalmente outra entrada para aceder à casa dos pais, avós da ré CC - a casa actualmente dos autores é servida por uma entrada distinta).

A versão dos autores reconvindos (e testemunhas por eles arroladas) não se harmoniza nem compatibiliza, antes colide, com o elemento probatório acima identificado e qualificado como basilar (e com os depoimentos técnicos também acima postos em relevo) - o projecto de construção da moradia apresentado em 1983, apresentado pelos autores (figurava como requerente o autor marido), incluía a parcela agora objecto de litígio no prédio em que seria feita a construção, o que significa que os autores entendiam então que no prédio referido no facto 6 se incluía a parcela agora litigada (a explicação dada pelo autor marido para tanto - atribui esse facto a erros de medição ou exigências de caracter administrativo que desconhecia - contraria as regras da lógica e da experiência da vida), entendimento que os antecessores dos réus reconvintes renovaram quando reactivaram o pedido de licenciamento da moradia.

A valorização dos elementos probatórios impõe se conclua, pois, como na primeira instância, pela demonstração da matéria julgada provada nos factos provados 12, 15 a 22, 23 (na parte assinalada) e pela não demonstração dos factos elencados nas alíneas d), e) e f) dos factos não provados.

C. Do mérito da causa (acção e reconvenção) - da concludência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a identificada parcela de terreno em litígio, seja por parte dos autores, seja por parte dos réus reconvintes.

A improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como consequência directa e necessária a improcedência da apelação e, assim, a manutenção da sentença apelada - a alteração da decisão apelada tinha como necessário pressuposto a modificação da decisão de facto, não ocorrendo, em atenção à matéria de facto a valorizar, qualquer erro de julgamento jurídico que importe a sua revogação/alteração, já que os réus reconvintes provaram os factos demonstrativos da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno revindicada.

Efectivamente, da matéria de facto resulta que os réus e antecessores exerceram sobre a parcela litigada poderes de facto (cuidando dela, limpando-a e preservando-a, permitindo, por cortesia, o transito a terceiros), exercício do qual se infere a intenção de domínio, pois que tal utilização dada à parcela revela vontade de retirar dela os benefícios correspondentes ao domínio - ou seja, demonstraram ser possuidores da parcela (podendo assim não só beneficiar da presunção da titularidade do direito resultante da posse - art. 1268º, nº 1 do CC - como ainda valer-se da aquisição originária do domínio - usucapião, nos termos do art. 1287º do CC).

A posse é, de acordo com a noção legal expressa no art. 1251º do CC, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. No direito português a posse consiste no ‘exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício)', envolvendo, ‘portanto, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico-jurídico', designando-se o primeiro como corpus e o segundo animus, sendo esses ‘elementos interdependentes, existindo entre eles uma relação biunívoca'[34]. O primeiro elemento (corpus) ‘é o exercício dos poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real', enquanto o segundo (animus) ‘é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa actuação de facto', inferência ou correspondência acentuada no art. 1251º do CC[35]. Intenção de domínio (melhor e mais correcto: o exercício de poderes de facto sobre a res, com intenção de exercer o direito real) que não tem de ser explícita nem de ser declarada (a intenção de domínio ‘não tem de explicitar-se e muito menos por palavras'), importando que ‘se infira do próprio modo de actuação ou de utilização', devendo na ‘dúvida quanto aos termos em que se processa, ao direito real em termos do qual se possui - sabendo que é em termos de um direito real, em termos de domínio pleno ou de uma derivação desse domínio -' entender-se ‘que é em termos de propriedade, já que esta envolve no seu licere toda a «lógica da coisa» e, por isso, qualquer tipo de manifestação empírica.'[36]

Da matéria de facto apurada resulta terem os réus reconvintes adquirido a posse também (para além da tradição, efectuada por anterior possuidor, se não antes, pelo menos desde que a mãe da ré adquiriu o imóvel, por compra e venda outorgada em escritura pública, em 2001 - art. 1263º, b) do CC) pela prática reiterada, com publicidade, de actos materiais de que se infere a intenção do domínio (aquisição paulatina da posse, prevista na alínea a) do art. 1263º do CC - estão compreendidos em tal previsão normativa actos que demonstrem a inserção da coisa na esfera de disponibilidade fáctica do sujeito, como é o caso da autorização dada a outrem para que goze, ainda que momentaneamente, das suas faculdades), sem qualquer acto de violência (não foi obtida através de coacção física ou moral - art. 1261º do CC), com publicidade (foi exercida de modo a poder ser conhecia pelos interessados, pois ao autorizar, por tolerância e cortesia, o seu uso a terceiros e ao preservá-la, limpá-la e usá-la no âmbito da utilização da moradia, tiveram os réus reconvintes actuação que se exteriorizou, tornando-se cognoscível pelos interessados, mormente pelos autores apelantes - art. 1262º do CC[37])

Tratando-se de posse adquirida sem violência (posse pacífica - art. 1261º do CC) e pública (art. 1262º do CC), presumida de boa fé (art. 1260º, nº 2 do CC) porque titulada [fundada em título legítimo de adquirir, como dispõe o art. 1259º, nº 1 do CC - os réus reconvintes adquiriram o imóvel de anterior proprietário/possuidor, como decorre do facto 6], é facultada ao possuidor a aquisição do direito de propriedade por usucapião, sendo certo que o prazo para tanto, tratando-se de imóvel (e atentas as apontadas características da posse - titulada e presumida de boa fé), é de quinze anos (art. 1296º do CC), já decorrido à data (setembro de 2023) da dedução da contestação/reconvenção (e diga-se que mesmo que fosse de considerar tão só a aquisição da posse sobre a parcela pela prática paulatina, por isso uma aquisição da posse não titulada - a aquisição paulatina é uma forma de aquisição originária da posse, surgindo ‘ex novo na esfera de disponibilidade empírica do sujeito', não dependendo geneticamente de uma posse anterior, nem quanto à existência, nem quanto ao âmbito ou conteúdo, nem quanto à extensão ou área de incidência, dependendo ‘apenas do facto aquisitivo', e ainda que tenha existido uma posse anterior, a posse do adquirente, na aquisição originária, não provém da anterior, não tem causa nela, não provém dela e é adquirida ‘contra ela ou apesar dela'[38] - e presumida de má fé, sempre se teria de concluir estar já decorrido, à data da dedução da contestação/reconvenção, o prazo de vinte anos necessário à aquisição por usucapião).

Assim, mais do que beneficiar da presunção da titularidade do direito de que gozam enquanto possuidores, os reconvintes lograram demonstrar a aquisição originária do direito, por usucapião, que expressamente invocaram (arts. 1292º e 303º do CC).

D. Síntese conclusiva.

De tudo o exposto resulta a procedência da apelação no segmento em que vinha invocada a sua nulidade por condenação além do pedido - havendo, por isso, que revogar a sentença no segmento em que condenou além do pedido reconvencional (condenação dos autores reconvindos a ‘absterem-se de praticar qualquer acto lesivo do' do direito de propriedade dos reconvintes, ‘nomeadamente sobre a faixa de terreno em discussão') - e a sua total improcedência quanto ao restante, mantendo-se nessa parte a decisão apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação:

- procedente quanto à invocada nulidade da sentença recorrida por condenação ilegal, revogando-a no segmento em que condenou os autores reconvindos a ‘absterem-se de praticar qualquer acto lesivo do' do direito de propriedade dos reconvintes, ‘nomeadamente sobre a faixa de terreno em discussão',

- improcedente quanto ao demais, mantendo a sentença recorrida em tudo o mais decidido.

Custas da apelação na proporção de 1/10 para os apelados e 9/10 para os apelantes.


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Porto, 14/07/2026

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

João Ramos Lopes

Rodrigues Pires

Aexandra Pelayo

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[1] Acórdãos do STJ de 7/02/2017 (Pinto de Almeida), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, e com o mesmo relator, os acórdãos do STJ de 23/02/2021 e de 10/04/2018, também no sítio www.dgsi.pt.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 29.
[3] Nulidade que pode ser total ou parcial, se o vício apenas em parte afectar a decisão - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, p. 737.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), pp. 735 e 737.
[5] Impondo-se invocação da usucapião pelo interessado, não se exige já a obediência a qualquer fórmula sacramental, sendo suficiente que se aleguem os factos a ela conducentes, pois tal significará que, com toda a probabilidade (até prova em contrário), que querem aproveitar-se os efeitos dela - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), nota 3 ao art. 1293º, pp. 71/72.
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, 4ª Edição, p. 737
[7] Alberto dos Reis, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, pp. 67/68 (itálicos no original).
[8] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e actualizada, p. 691 (itálicos no original).
[9] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, pp. 714 e 715.
[10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, 2018, p. 728.
[11] Em regra - excepção é, por exemplo, no âmbito dos procedimentos cautelares, o disposto no art. 376º, nº 3 do CPC.
[12] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 490.
[13] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, 2018, p. 18.
[14] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, 2018, p. 18.
[15] Cfr., a propósito, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, Almedina, p. 126, nota 170.

[16] Alegam os reconvintes em tais artigos:

101. Assim, entendem os aqui Réus haver razão para proceder ao pedido de reconhecimento da sua propriedade através da presente reconvenção, acautelando e assegurando futuras demandas com os presentes Autores, ficando assim esclarecido quem é o verdadeiro proprietário.

102. Requerem, assim, os Réus, que se dê como procedente, por provada, a presente Reconvenção, julgando-se estes os reais proprietários da parcela de terreno em discussão.'
[17] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, p. 176.
[18] A indicação dos pontos impugnados tem de constar nas conclusões, mas a decisão pretendida para cada um dos pontos impugnados pode ser expressa no corpo das alegações (a especificação/indicação da decisão a proferir para cada um dos factos impugnados - do resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação - pode constar no corpo da motivação - as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões) - assim, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 165/166 e 168/169 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Vol. I, p. 771 e, ainda (a propósito da indicação do sentido da decisão pretendida para cada um dos factos impugnados não ter de constar na motivação) AUJ nº 12/2023 de 17/10/2023, publicado no DR nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023.
[19] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 165/166 e 168/169 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 771 (identificando jurisprudência do STJ a propósito).
[20] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) - 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[21] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 -, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 -, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção', as ‘possíveis soluções de direito da causa', as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1987, p. 311 -, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381.
[22] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt.
[23] Reiterando jurisprudência constante, vejam-se, a propósito, os acórdãos do STJ de 4/07/2019 (Catarina Serra) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.
[24] Acórdão do STJ de 30/09/2004 (Oliveira Barros), no sítio www.dgsi.pt.
[25] Acórdão do STJ de 28/06/ 2007 (Pereira da Silva), no sítio www.dgsi.pt.
[26] Acórdão do STJ de 11/05/1993 (Santos Monteiro), no sítio www.dgsi.pt.
[27] Quer os apontados pelas partes, quer os que se mostrassem disponíveis nos autos para julgamento na primeira instância (cfr., p. ex., acórdão do STJ de 17/10/2023 - Ricardo Costa -, no sítio www.dgsi.pt), pois a Relação ‘não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência', sem exclusão ‘sequer de efetuar toda a audição da prova gravada se esta se revelar oportuna para a concreta decisão' - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 796.
[28] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, p. 290.
[29] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por exemplo, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching), de 10/03/2022 (Rosa Tching), de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), de 28/11/2023 (Jorge Leal), de 17/10/2023 (Ricardo Costa) e de 27/02/2024 (Maria Clara Sottomayor), todos no sítio www.dgsi.pt.
[30] Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito na Sentença Cível - I, p.  in Balanço do Novo Processo Cível, Formação Contínua, Jurisdição Cível, CEJ, Março de 2016, disponível na página da internet  https://cej.justica.gov.pt/E-Books/Direito-Civil-e-Processual-Civil-e-Comercial (consulta em Setembro de 2025).
[31] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
[32] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
[33] Consigna-se ter-se procedido à audição de todos os depoimentos produzidos em audiência de julgamento (depoimentos e declarações de parte e depoimentos e testemunhas).
[34] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas [coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha], Coimbra Editora, 2012, p. 268.
[35] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (…), p. 267.
[36] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (…), p. 268.
[37] A propósito do padrão referencial para aferir da característica da publicidade da posse, Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (…), p. 287.
[38] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (…), p. 290/291.