Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034898 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA ACTAS INFIDELIDADE NULIDADE EMBARGOS DE EXECUTADO FALTA DE CONTESTAÇÃO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RP200206250220864 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 ART544 ART502 ART817 N3. | ||
| Sumário: | I - A infidelidade dos dizeres da acta não constitui nulidade sob o ponto de vista do artigo 201 do Código de Processo Civil, só podendo ser atacada pelo incidente de falsidade do artigo 360 e seguintes daquele Código (hoje artigo 544 e seguintes). II - O início tardio da audiência, sem a presença do advogado da parte, que estava presente à hora marcada para a sua realização mas que não esperou, não constitui qualquer nulidade. III - A petição dos embargos de executado mais não é do que a contestação da petição executiva; mesmo na falta de contestação de embargos, nem por isso os factos se terão por confessados se estiverem em oposição com os alegados pelo exequente na petição executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |