Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220864
Nº Convencional: JTRP00034898
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA
ACTAS
INFIDELIDADE
NULIDADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
Nº do Documento: RP200206250220864
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 ART544 ART502 ART817 N3.
Sumário: I - A infidelidade dos dizeres da acta não constitui nulidade sob o ponto de vista do artigo 201 do Código de Processo Civil, só podendo ser atacada pelo incidente de falsidade do artigo 360 e seguintes daquele Código (hoje artigo 544 e seguintes).
II - O início tardio da audiência, sem a presença do advogado da parte, que estava presente à hora marcada para a sua realização mas que não esperou, não constitui qualquer nulidade.
III - A petição dos embargos de executado mais não é do que a contestação da petição executiva; mesmo na falta de contestação de embargos, nem por isso os factos se terão por confessados se estiverem em oposição com os alegados pelo exequente na petição executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: