Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
195/21.0T8AMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
FACTO-ÍNDICE
INSOLVÊNCIA QUALIFICADA DE CULPOSA
INSOLVÊNCIA QUALIFICADA COMO FORTUITA
Nº do Documento: RP20220321195/21.0T8AMT-A.P1
Data do Acordão: 03/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeito de qualificação da insolvência como culposa, o art. 186º, nº 2 do CIRE procede ao elenco (taxativo) de situações que a lei considera como factos-índice ou presunções «juris et de jure», quer da existência de culpa grave por parte do administrador ou gerente da insolvente (pessoa colectiva), quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
II - Nos termos do art. 186º, nº 3, als. a) e b) do CIRE presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência e b) a obrigação de depositar as contas na conservatória do registo comercial, sendo que o que está em causa com a consagração destes deveres é, sobretudo, a protecção dos credores contra o risco da diminuição do património social.
III - Nestas situações, o administrador alegadamente incumpridor pode não só ilidir a presunção de culpa grave na não adopção do comportamento a que estava obrigado (v.g. alegando que se apresentou oportunamente à insolvência ou que cumpriu a obrigação de apresentação das contas na Conservatória competente), mediante prova em contrário, nos termos do nº 2 do art. 350º do C.C., como poderá demonstrar que aquela omissão em nada contribuiu para criar ou agravar a situação de insolvência.
IV - A insolvência culposa, que afecta directamente pessoas singulares ou enquanto administradores de pessoas colectivas, acarreta consequências gravosas, previstas nos nº 2 e 3 do art.189º do CIRE, traduzidas em inibições várias, às quais é conferida publicidade, por via da inscrição no registo civil e no registo comercial. Por isso, deve a matéria de facto provada em cada caso concreto fornecer uma inequívoca demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art.186º do CIRE”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 195/21.0T8AMT-A.P1
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Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA;
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Recorrido: Ministério Público

Por sentença, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “M..., Lda.”.
A Srs. Administradora Judicial veio requerer que fosse declarado aberto o presente incidente de qualificação da insolvência.
Apresentou Parecer onde peticiona a qualificação de insolvência como culposa.
Para o efeito invocou factos que, no seu entendimento, se enquadram no disposto no 185.º e 186.º, n.ºs 1 e 2 alíneas, a) e d) do CIRE.
Pede que seja afectado pela qualificação, o gerente, AA.
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Por despacho proferido em 6 de Abril de 2021 foi declarado aberto o referido incidente.
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Aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 188.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, apresentou Parecer no sentido da insolvência ser qualificada como culposa por violação do disposto no art.º 185.º e 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), d) e i) e 3, alíneas a) e b), ambos do CIRE.
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Regularmente citados e/ou notificados os requeridos, apenas o requerido AA apresentou oposição nos autos.
Pugna pela qualificação da insolvência como fortuita.
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Foi proferido despacho de adequação formal que dispensou a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que declarou válida a instância nos seus pressupostos objectivos e subjectivos identificou o objecto do litígio, fixou os temas da Prova, admitiu os meios de prova apresentados e designou data para a audiência de discussão e julgamento.
Tais despachos não foram alvo de qualquer reclamação.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se infere.
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Na sequência foi proferida a seguinte decisão:
“IV. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal qualificar como culposa a insolvência da devedora insolvente, M..., Lda. e em consequência:
a) Declarar afectada pela qualificação culposa da insolvência o gerente de direito e de facto da Insolvente, o Requerido AA, fixando-se o grau de culpa como grave;
b) Decretar a inibição do Requerido AA, para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 anos;
c) Decretar a inibição do Requerido AA, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 anos;
d) Condenar o Requerido AA, no pagamento de indemnização a favor dos credores, indemnização esta correspondente ao valor dos créditos não satisfeitos, reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência apenso de reclamação de créditos, até às forças do respectivo património.
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Custas a cargo da massa insolvente, a calcular a final (cfr. artigos 303.º e 304.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas).
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Notifique e Registe.
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Cumpra-se, oportunamente, o disposto no n.º 3, do artigo 189.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas”
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É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Foram apresentadas contra-alegações pela Exma. Magistrada do Ministério Público, onde pugna pela improcedência da impugnação da matéria de facto e consequentemente pela manutenção da decisão de mérito (cuja alteração o recorrente colocou na dependência da procedência da impugnação da matéria de facto deduzida).
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
1 Impugnação da matéria de facto:
- O ponto 10.º dos factos provados deve ser alterado para: “10. A sociedade insolvente nunca efectuou o depósito legal das contas anuais na conservatória do registo comercial, mas entregou todas as IES.”.
- Os pontos 13.º e 20º dos factos provados deve transitar para o elenco dos factos não provados.
- a alínea b) dos factos não provados tem, face à prova produzida, de ser julgada como provada.
- o ponto 25.º da factualidade julgada como provada deve ser eliminado por ser conclusivo.
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2.- saber se, tendo em conta a modificação propugnada da matéria de facto, a insolvência (não) devia ter sido qualificada como culposa.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A) FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
1. A insolvente M... Lda. foi constituída e matriculada em 04/09/2013;
2. Com o objecto social de fabricação de calçado;
3. Com o capital social de € 10.000,00, correspondente a uma quota de € 10.000,00 titulada pelo sócio BB e a uma quota de € 10.000,00 titulada pelo sócio AA;
4. Ficando a gerência a caber a ambos os sócios;
5. Obrigando-se a sociedade com a intervenção conjunta de dois gerentes;
6. A partir de 12-09-2013 a sociedade passou a obrigar-se com a intervenção de um gerente;
7. Em 30-07-2015 (registo em 17-09-2015) BB renunciou à gerência da insolvente;
8. AA foi gerente de direito e de facto da insolvente desde a constituição até à declaração de insolvência;
9. Sendo da sua responsabilidade (até 30-07-2015 em conjunto com o sócio BB) o controlo de toda a actividade da sociedade, nomeadamente contratar ou despedir trabalhadores, contactar fornecedores e clientes, decidir com quem contratar e os termos dos contratos, a quem e o que pagar, e, de um modo geral, decidir toda a actividade da sociedade e traçar o rumo da mesma;
10. A sociedade insolvente nunca efectuou o depósito legal das contas anuais na conservatória do registo comercial.
11. Em 13-02-2021, a sociedade M... Lda. requereu a declaração da sua insolvência;
12. A insolvência foi declarada por sentença datada de 19-02-2021;
13. O gerente da insolvente nunca forneceu à administradora da insolvência, de modo completo e esclarecedor, as informações solicitadas pela mesma, necessárias para o normal desempenho das suas funções e normal desenvolvimento do processo, nomeadamente no que respeita à compreensão da verdadeira situação económica e financeira da insolvente nos últimos três anos;
14. No processo de insolvência foram reconhecidos pela administradora da insolvência créditos a 17 credores no valor global de € 896.180,63;
15. No processo de insolvência apenas foram apreendidos para a massa insolvente bens móveis no montante global de € 510,00; e
16. A sociedade insolvente encontrava-se em incumprimento generalizado, relativamente a dívidas tributárias desde 2015 e de contribuições e quotizações para a segurança social desde 2013 (ano da sua constituição) ao Instituto da Segurança Social vencidas:
a)- Estado (Autoridade Tributária) – valor reclamado e reconhecido na quantia global de €328.444,48, relativo a IRS e respectivos juros de mora de Fevereiro de 2020 a Dezembro de 2020 (natureza privilegiada) e IRS, IVA, IRC, IUC, de coimas e encargos de processos de contra-ordenação, incluindo taxas de portagens, custos administrativos, custas processuais, de 2015, 2016, 2017, 2018,2019 2020 e 2021 (natureza comum).
b)- Instituto da Segurança Social, IP valor reclamado e reconhecido na quantia global de €455.72005, relativo, a contribuições e juros de mora de Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2021 (natureza privilegiada) e contribuições e Processo: 195/21.0T8AMT-A juros de mora desde dezembro de 2013 a março de 2014, maio de 2014 a janeiro de 2020 (natureza comum).
17. No balancete acumulado entre saldos iniciais de 2021 e fevereiro de 2021, constam activos fixos tangíveis- conta nº 43 no valor de €14.110,38, isto é, já com as amortizações e depreciações de bens não discriminados, cujo custo de aquisição monta a quantia de €81.653,17.
18. Da análise do modelo 32, denominado de Mapa de depreciações e amortizações do ano de 2020, aparece a rubrica com as seguintes designações gerais:
-o 0470 - Calçado, vestuário e têxteis em obra – Máquinas e instalações industriais de uso especifico;
-o 2045 - Imóveis - obras de pavimentação de pedra, cimento, betão, etc.
-o 2095 - Instalações - instalações de água, electricidade, ar comprimido, refrigeração e telefónicas (interiores)
o 2220 - Máquinas, aparelhos e ferramentas – aparelhos de laboratório de precisão
o 2295 - Máquinas, aparelhos e ferramentas – máquinas não especificadas e
-o 2440 - Elementos diversos - programas de computadores
19. Esta designação é exactamente igual nas modelos 32, referentes aos períodos de 2017, 2018, 2019 e 2020
20. No modelo 32, referente ao período de 2016, donde constam discriminadas inúmeras máquinas e equipamentos, adquiridas em 2013, 2014, 2016 e que, entretanto, foram transmitidas/vendidas/cedidas a terceiros, cujos actuais proprietários se desconhece, a designação é diferente os modelos anteriores, não constam discriminados modelos, referências, das máquinas ou equipamentos com que a sociedade insolvente laborava.
21. Consta do Inventario, elaborado nos termos do disposto no art. 153º do CIRE, o seguinte:
1. 3 mesas transportadoras
2. 17 cadeiras
3. 3 bancadas de madeira de apoio
4. 4 cacifos de 6 portas de metal, cor beije
5. Lote de matérias-primas como peles, espuma e linhas
6. 2 rack’s
7. 1 micro-ondas, marca Becken
8. 1 micro-ondas, marca Meireles
9. 1 frigorífico, sem marca
10. 1 mesa de refeições e 3 bancos
11. 1 secretária preta em madeira, com 1 módulo de 4 gavetas;
22. Em sede de petição inicial a insolvente declarou não possuir quaisquer bens, sejam eles bens de regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira com reserva de propriedade.
23. Em sede de petição inicial a insolvente declarou ter 14 trabalhadores ao seu serviço;
24. Em sede de petição inicial a insolvente declara que “Manter a requerente a laborar só serviria para agravar a situação económica difícil em que já se encontra – o que, evidentemente a requerente não quer”.
25. Tal actuação deliberada do gerente da insolvente, nomeadamente ao não apresentar atempadamente a mesma à insolvência, não obstante o contínuo acumular de dívidas, principalmente à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao não depositar as contas da sociedade na conservatória do registo comercial, foi causa directa e necessária do agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores da mesma;
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B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
a) Só no final do ano de 2020 a insolvente deixou de conseguir a liquidez suficiente para proceder ao pagamento de todas as suas responsabilidades existentes e acumuladas, nomeadamente acordos de pagamentos quer judiciais, quer extrajudiciais, pois até então, foi paulatinamente cumprindo acordos de pagamentos, muitos deles sob a forma prestacional.
b) As máquinas identificadas no ponto 7 de fls. 12 e de fls. 14 do parecer da Ilustre Administradora de Insolvência não pertencem, nem nunca pertenceram à insolvente.
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Fica consignado que não se responde à restante matéria alegada nos pareceres e nos articulados apresentados nos autos por consubstanciar matéria sem interesse para o objecto do litígio, ou por consubstanciar matéria repetida e/ou matéria que importa a formulação de juízos conclusivos e de considerações de direito, assim insusceptíveis de produção de prova.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Compulsada a peça processual apresentada, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, o Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnado, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Nada obsta, pois, ao seu conhecimento.
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O recorrente impugna os seguintes factos:
“- O ponto 10.º dos factos provados deve ser alterado para: “10. A sociedade insolvente nunca efectuou o depósito legal das contas anuais na conservatória do registo comercial, mas entregou todas as IES.”, pois todas as IES sempre foram sendo paulatinamente entregues.
- Os pontos 13.º e 20º dos factos provados devem transitar para o elenco dos factos não provados.
- a alínea b) dos factos não provados tem, face à prova produzida, de ser julgada como provada.
- o ponto 25.º da factualidade julgada como provada deve ser eliminado por ser conclusivo.
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Nesses pontos da matéria de facto ficaram julgados os seguintes factos:
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10. A sociedade insolvente nunca efectuou o depósito legal das contas anuais na conservatória do registo comercial.
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13. O gerente da insolvente nunca forneceu à administradora da insolvência, de modo completo e esclarecedor, as informações solicitadas pela mesma, necessárias para o normal desempenho das suas funções e normal desenvolvimento do processo, nomeadamente no que respeita à compreensão da verdadeira situação económica e financeira da insolvente nos últimos três anos;
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20. No modelo 32, referente ao período de 2016, donde constam discriminadas inúmeras máquinas e equipamentos, adquiridas em 2013, 2014, 2016 e que, entretanto, foram transmitidas/vendidas/cedidas a terceiros, cujos actuais proprietários se desconhece, a designação é diferente os modelos anteriores, não constam discriminados modelos, referências, das máquinas ou equipamentos com que a sociedade insolvente laborava.
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25. Tal actuação deliberada do gerente da insolvente, nomeadamente ao não apresentar atempadamente a mesma à insolvência, não obstante o contínuo acumular de dívidas, principalmente à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao não depositar as contas da sociedade na conservatória do registo comercial, foi causa directa e necessária do agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores da mesma;
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B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
(…)
b) As máquinas identificadas no ponto 7 de fls. 12 e de fls. 14 do parecer da Ilustre Administradora de Insolvência não pertencem, nem nunca pertenceram à insolvente.
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Para tanto, alega que a prova produzida nos autos (prova documental, as suas declarações de parte e o depoimento da Sra. Administradora da Insolvência) aponta decisivamente no sentido da impugnação deduzida.
Como se pode ver são essencialmente os seguintes os factos que o recorrente pretende impugnar:
1. Saber se a Insolvente apresentou as contas anuais.
2. Saber se o gerente da insolvente prestou todas as informações que lhe foram solicitadas pelo Sr. Administrador da Insolvência
3. Propriedade das máquinas e equipamentos mencionados na matéria de facto e sua identificação;
4. Prova do nexo de causalidade entre a tardia apresentação à insolvência e o não depósito das contas da sociedade e o agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores das mesmas.
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Antes de entrarmos na análise concreta das Impugnações deduzidas, importa, desde logo, referir que o recorrente tem razão quando defende que o ponto 25 contém expressões conclusivas, que careceriam de ser concretizadas através de factos.
Na verdade, como bem refere o recorrente, o tribunal recorrido não concretiza, em termos factuais, em que é que se traduziu o agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores (o que exigiria a indicação de quais eram os prejuízos patrimoniais dos credores que inicialmente existiriam – eventualmente correspondente aos créditos que detinham - e aqueles que, posteriormente, por força da não apresentação oportuna à insolvência e do não depósito das contas da sociedade no registo comercial passaram a existir de uma forma agravada – agravamento que, em termos factuais, não se mostra concretizado).
Assim o tribunal recorrido, limita-se a indicar (concluir) que assim terá alegadamente sucedido, mas a verdade é que não chega sequer a concretizar a que credores se está a referir.
Para além disso, não concretiza em que medida tais factos (a não apresentação à insolvência e o alegado não depósito das contas da sociedade) agravaram os prejuízos patrimoniais dos credores
Não o tendo efectuado, obviamente que os referidos factos não permitem apurar, só por si, em que medida terão contribuído para o “agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores”.
De resto, como iremos ver, a Insolvente, apesar de não ter apresentado as contas anuais através do seu registo na Conservatória do Registo Comercial, não deixou de cumprir tal obrigação anual através da apresentação da Informação Empresarial Simplificada (IES)[1], pelo que, tendo o feito, também não se consegue atingir como é que se pode concluir que tal facto (a omissão do registo directo das contas na Conservatória) possa ter contribuído para o agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores (já que, como iremos ver, estes têm acesso à IES).
Neste ponto, importa referir, aliás, que, mesmo que façamos apelo à fundamentação da matéria de facto aduzida pelo tribunal recorrido, não encontramos justificação da resposta dada a este ponto da matéria de facto.
Nesta conformidade, podemos concluir que o tribunal recorrido limitou-se a verter na decisão sobre a matéria de facto, as conclusões que nela ficaram mencionadas.
Sucede que, como é sabido, as conclusões (ou juízos conclusivos) não são factos: trata-se de matéria equiparável a matéria de direito, pelo que se trata de alegações que são insusceptíveis de constar na decisão que venha a ser proferida sobre a matéria de facto em discussão numa determinada acção.
É certo que hoje não existe já nenhum normativo correspondente ao antigo artigo 646º, n.º 4 do CPC que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, a que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva.
Com efeito, como se retirava interpretativamente daquele preceito ("têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes") o direito aplicar-se-á a um conjunto de factos (confessados, aceites, documentados ou resultado das respostas à base instrutória) que não tenham a natureza de questões de direito e que sejam realidades demonstráveis e não juízos valorativos.
Tal preceito foi eliminado com o novo Código de Processo Civil.
No entanto, o princípio subjacente ao preceito não desapareceu, continuando hoje a vincar-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só os factos interessam.
Veja-se, nesse sentido, o artigo 607º, nº 4 do CPC que continua a referir que "Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência".
Ou seja, antes como agora, a fundamentação (de facto) da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos.
“Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detectável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo” – Acórdão da RP de 07.10.2013 (Relator: José Eusébio de Almeida), in dgsi.pt.
No mesmo sentido, refere o Ac. da RG de 11.10.2018 (Relator: Ana Cristina Duarte), in Dgsi.pt:
“De resto, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o “thema decidendum”.
Ou seja, continua para nós a ser válido o entendimento de que o que importa é que a decisão de direito venha a ser resolvida no momento adequado, e tendo ela por base e objecto a realidade concreta apurada - factos concretos - e revelada nos autos por via da instrução, sendo então e de seguida - após aquela fixada - os subjacentes factos concretos objecto de valoração jurídica”.
Não há dúvida que as frases “com o manifesto intuito de dissipar património”, “quis o insolvente concretizar o seu objectivo e impedir a satisfação dos créditos reconhecidos” e “as alienações foram realizadas de boa-fé”, têm um carácter conclusivo ou contêm conceitos de direito e, por isso mesmo, não podem constar da matéria de facto”.
No mesmo sentido, refere-se no Ac. da RG de 1.6.2017 (relator: João Peres Coelho) que:
“Esse item, inserido após a reprodução dos factos dados como provados e da decisão proferida na acção de separação de bens que constitui o apenso C, reza que “Os gerentes (…) quiseram dissipar a totalidade do património da empresa insolvente”.
Será isto admissível?
Pensamos que não.
A fórmula utilizada é eminentemente genérica e conclusiva.
Ora, temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando, como é o caso, preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam “uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões” (acórdão do STJ de 14.5.2015)”.
Aqui chegados, julga-se efectivamente que, no caso concreto, o Tribunal Recorrido optou por incluir, no ponto 25 da matéria de facto, expressões conclusivas, sem as concretizar (na decisão e na fundamentação), pelo que tais expressões não poderiam constar da decisão sobre a matéria de facto (com as consequências que mais à frente referiremos).
Independentemente desta questão, importa que o presente tribunal se pronuncie sobre a impugnação deduzida quanto a este ponto 25, não deixando, no entanto, de ter em conta o que se acaba de referir.
Como referimos, a questão que se coloca é a de saber se o facto de não se ter apresentado à insolvência e de não ter apresentado as contas anuais (mas ter apresentado a IES) implicou o agravamento dos prejuízos patrimoniais incorridos pelos credores.
Como decorre do exposto, este ponto da matéria de facto contém alegações conclusivas insusceptíveis de constar da decisão sobre a matéria de facto.
De qualquer forma, em face da falta de concretização dos factos, não se consegue atingir, em face da prova produzida, como se possa concluir que tais situações tenham agravado a situação de insolvência.
O tribunal recorrido na fundamentação da matéria de facto não faz qualquer alusão a como chegou a essa conclusão.
Essa justificação só surge na fundamentação de direito, tendo o tribunal recorrido aí referido que esse alegado agravamento decorreria do facto de “mesmo após o término do prazo para a apresentação à insolvência, continuaram a vencer-se dívidas, nomeadamente de ordem fiscal”.
Mas a verdade é que o tribunal recorrido, na sequência, aliás, dos factos alegados pela Sra. Administradora de Insolvência (e do Ministério Público) não concretizou em que medida tais novas dividas (do credor já existente – dívidas fiscais) causaram o agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores.
Não é o simples facto de a Insolvente continuar a não pagar as dívidas fiscais que, entretanto, se venceram, que permite concluir que se verifica um agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores.
Como iremos ver, mais à frente, esse agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores tem de ser retirado da ideia de que esse agravamento decorre da diminuição do património resultante da não apresentação (atempada) à insolvência e, portanto, da diminuição daquela quota na massa da insolvência que a cada credor caberia se o dever tivesse sido cumprido - é essa a diminuição que a lei pretende aqui obstar e a que o Tribunal deveria ter atendido.
É por isso também que podemos afirmar que este ponto da matéria de facto contém alegações conclusivas insusceptíveis de constar da decisão sobre a matéria de facto.
Nessa medida, retirando-se tal expressão conclusiva da factualidade considerada provada, importa verificar se, da prova produzida, se pode retirar a ideia subjacente à exigência de que tais omissões constituíram a causa directa e necessária do agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores.
Ora, em face da falta de concretização dos factos, não se consegue atingir, em face da prova produzida, como se possa concluir que o incumprimento imputado ao recorrente (não apresentação das contas anuais na Conservatória do registo comercial e a não apresentação oportuna à insolvência) tenha agravado os prejuízos patrimoniais dos credores no sentido exigido pelo legislador (a que, mais à frente, faremos referência mais concretizada).
Até porque, como já referimos, ainda que não tenham sido apresentadas as contas anuais na Conservatória do Registo Comercial, o recorrente logrou provar que essa informação contabilística foi cumprida através da IES.
Nessa medida, o recorrente logrou provar que nunca se poderia concluir que tal omissão poderia ter causado o agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores (já que estes tinham acesso a essa informação relativa às contas anuais através da IES).
Por outro lado, também logrou provar – como iremos ver – que não houve qualquer diminuição do património da insolvente que tivesse imposto a diminuição da quota na massa da insolvência que a cada credor caberia se os aludidos deveres tivessem sido cumpridos.
Aqui chegados, podemos assim concluir que o Recorrente tem razão quando impugna as conclusões que se mostram vertidas no ponto 25, pois que, em termos factuais, apenas se pode considerar provado que:
25- O gerente da insolvente não apresentou atempadamente a mesma à insolvência, não obstante o contínuo acumular de dívidas relativas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira e não depositou directamente as contas da sociedade na conservatória do registo comercial".
Procede, pois, esta parte da impugnação.
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Avancemos agora para a restante impugnação da matéria de facto.
Já nos referimos à matéria de facto constante do ponto 10.
Como decorre do exposto, o recorrente logrou efectivamente provar que a Insolvente apresentou anualmente a aludida IES (Informação Empresarial Simplificada) - isso mesmo foi plenamente confirmado pela Sra. Administradora da Insolvência no depoimento que prestou na Audiência Final (“A contabilidade foi, em termos de obrigações fiscais e parafiscais, foram entregues as IES, tudo isso estava devidamente efectuado, aquilo que não foi feito foi o depósito anual das contas na conservatória do registo comercial, isto para efeitos de fé pública e publicidade dos actos contabilísticos, isso não foi feito”) e consta também essa confirmação da entrega, no relatório elaborado pela Sra. Administradora da Insolvência que, inclusivamente, procedeu à sua análise – v. fls. 11 e 12 do relatório.
Esta confirmação da entrega da IES tem particular relevância neste âmbito, como de seguida demonstraremos.
Com efeito, consultada a pertinente legislação, pode-se constatar que, conforme decorre do preâmbulo do Decreto-Lei nº 8/2007 de 17 de Janeiro, o legislador com este diploma visou justamente criar a IES (Informação Empresarial Simplificada) com a seguinte motivação:
“(…) Em segundo lugar, cria-se a Informação Empresarial Simplificada (IES), que agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais pelas empresas que se encontravam dispersas e nos termos das quais era necessário prestar informação materialmente idêntica a diferentes organismos da Administração Pública por quatro vias diferentes. Com o regime agora aprovado, todas estas obrigações - a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal - passam a cumprir-se integralmente com o envio electrónico da informação contabilística sobre as empresas, realizado uma única vez. Trata-se de uma medida de significativo impacte junto das empresas e dos diferentes serviços da Administração Pública responsáveis pela recolha desta informação (administração fiscal, serviços de registo comercial, INE e Banco de Portugal), que assim passam a poder dirigir os meios disponíveis para objectivos de valor acrescentado devido à redução de encargos associados a tarefas burocráticas e puramente administrativas que agora cessam.
Estas duas medidas - a simplificação do regime da redução do capital social e a IES - visam concretizar o programa SIMPLEX na área do Ministério da Justiça, tendo a segunda resultado da coordenação entre diversos ministérios e entidades públicas, realizadas com a colaboração da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, do INE e do Banco de Portugal (…)”.
Daí que no seu art. 2º (Âmbito de aplicação) o legislador logo esclareceu que:
“1 - A IES compreende as seguintes obrigações legais:
a) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando respeite a pessoas singulares titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial;
d) A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de instituições da União Europeia;
e) A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica, incluindo a que decorre da participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.
f) A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial (…)”.
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Artigo 9.º
Disponibilização da informação
1 - A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via electrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º”
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“Artigo 10.º
Base de dados das contas anuais
1 - A informação constante da IES que respeita ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º consta da BDCA, da titularidade do IRN, I. P.
(…)
6 - A BDCA é de acesso público, designadamente através da emissão de certidões, nos termos, condições e custo a definir na portaria referida no n.º 3”.
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Este diploma foi regulamentado através da Portaria n.º 208/2007 (que criou o modelo através do qual a IES deve ser prestada), onde mais uma vez o legislador esclarece que o seu objectivo foi o de pela via da criação da IES facilitar o cumprimento das obrigações legais das empresas, reunindo nessa informação várias declarações e contas anuais para fins contabilísticos, fiscais e estatísticos numa só.
Com efeito, como se refere também no preâmbulo desta Portaria:
“A informação empresarial simplificada, abreviadamente designada por IES, agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais - a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal - que se encontravam dispersas e nos termos das quais era necessário prestar informação materialmente idêntica a diferentes organismos, por quatro vias diferentes.
Através da IES, todas estas obrigações passam a ser integralmente cumpridas através do envio electrónico da informação contabilística das empresas, realizado uma única vez”.
Assim, como se sintetiza no ac. da RL de 18.6.2019 (relator: Maria Adelaide Domingos), in dgsi.pt:
“Como decorre do artigo 70.º do CSC encontra-se a informação respeitante à prestação de contas sujeita a registo comercial nos termos da lei respectiva, ou seja, do Cód. de Registo Comercial.
Assim, visando-se dar publicidade à situação jurídica da sociedade comercial decorrente da prestação de contas e tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artigo 1.º, n.º 1, do Cód. Registo Comercial), estipulam os artigos 3.º, n.º 1, alínea n), 15.º e 42.º do Cód. Registo Comercial que está sujeito a registo obrigatório a prestação de contas das sociedades por quotas.
O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados de acordo os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos documentos referidos no artigo 42.º, n.º 1, alíneas a) a d), do Cód. Registo Comercial (cfr. artigo 53.º-A, n.ºs 3 e 5, alínea a), do Cód. do Registo Comercial).
A transmissão electrónica de dados supra referida é realizada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01, e alterações subsequentes, que criou a Informação Empresarial Simplificada (IES), a qual agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais, a saber: a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.
O pedido de registo da prestação de contas é, assim, feito por via electrónica de forma totalmente desmaterializada através do envio da IES, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01 (cfr. artigo 13.º-A, da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19/12, aditado pela Portaria n.º 562/2007, de 30/04).
Significa isto que as sociedades não têm de entregar na conservatória do registo comercial os documentos respeitantes às suas contas anuais, bastando que preencham os campos específicos para preenchimento e entrega automática que condensam a informação respeitante aos documentos previstos no artigo 42.º do Cód. do Registo Comercial (cfr. Portaria 208/2006, de 16/02).
Porém, as sociedades têm de disponibilizar aos interessados, sem encargos, no seu sítio na Internet (quando exista) e na sua sede, uma cópia integral do relatório de gestão, uma cópia da certificação legal das contas e do parecer do órgão de fiscalização quando existam (artigo 70.º, n.º 2, do CSC).
Para além disso, a informação relativa à prestação de contas é arquivada electronicamente e pode ser acedida através da base de dados das contas anuais (BDCA) prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01, mediante o pagamento de uma taxa (cfr. artigos 13.º-F a 13.º-J, da Portaria n.º 1414-A/2006, de 19/12, aditados pelas Portaria n.º 562/2007, de 30/04, e Portaria n.º 358/2015, de 14/10)”.
Ou seja, como se refere no ac. da RP de 21.2.2018 (relator: Cecília Agante), in dgsi.pt “… a Informação Empresarial Simplificada (IES), criada pelo Decreto-lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, permite o cumprimento, por via electrónica e de forma desmaterializada, das obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística, o que significa que a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal de rendimentos e o registo da prestação de contas são feitos num único momento e perante uma única entidade – Ministério das Finanças assim concentrando a observância dessas e outras obrigações legais. E é a entidade receptora que remete ao Ministério da Justiça a informação constante dos formulários que respeitem ao registo de prestação de contas. Portanto, uma das obrigações integradas na IES é o registo de prestação de contas, a significar que as empresas, para cumprir essas obrigações fiscal e de registo, têm de entregar a IES e pagar o preço respeitante ao registo de prestação de contas. Não têm de imprimir os documentos respeitantes às suas contas anuais (acta, balanço, demonstração de resultados, anexos ao balanço e demonstração de resultados, certificação legal de contas, parecer do órgão de fiscalização, relatório de gestão) nem têm de os entregar na conservatória do registo comercial territorialmente competente. Logo, o depósito da prestação de contas é feito electrónica e automaticamente, em simultâneo com o cumprimento de outras obrigações de natureza fiscal e estatística e os restantes passos são dados pela aplicação informática, que promove imediatamente o registo do acto e gera o texto para publicação no site das Publicações do Ministério da Justiça”.
Nesta conformidade, não se pode deixar de reconhecer razão ao recorrente, quando, no âmbito deste ponto pretende aditar esta factualidade, pois que esta é relevante para apreciação das consequências da invocada não apresentação das contas anuais na Conservatória do Registo Comercial.
De resto, não se pode deixar de salientar a própria estranheza do recorrente, quando, ao prestar o seu depoimento, insistindo que tinha sido entregue a IES (segundo lhe informava a contabilidade), revelou que desconhecia que tal registo não constava do registo comercial.
Com efeito, tendo em conta o exposto, torna-se difícil compreender como é que tendo sido entregue a IES, os dados dela constante não tenham sido transmitidos electronicamente à Conservatória do Registo Comercial competente (como decorre dos citados dispositivos legais).
Pode-se, assim, concluir que, conforme decorre da prova produzida, a insolvente entregou anualmente apenas a IES (que continha as informações respeitantes “ao registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial”), não tendo efectivamente efectuado o depósito legal das contas anuais directamente na Conservatória do Registo Comercial (mas a verdade é que tal prestação de contas foi efectuada pela via da IES)
Procede, pois, esta parte da impugnação, devendo o ponto 10 passar a ter a seguinte redacção:
“10. A sociedade insolvente nunca efectuou directamente o depósito legal das contas anuais na conservatória do registo comercial, mas entregou todas as IES (Informação Empresarial Simplificada) relativas aos anos em causa;
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Quanto ao ponto 13., o recorrente entende que esta matéria de facto não pode ser considerada provada, pois que a prova produzida (desde logo, o depoimento prestado pela Sra. Administradora da Insolvência) aponta decisivamente no sentido contrário.
E a verdade é que compulsado o depoimento da mesma, pode-se retirar essa mesma ideia, ou seja, como o próprio tribunal recorrido reconhece na fundamentação da matéria de facto (que se limita a reproduzir uma síntese dos depoimentos prestados), aquela declarou que "o mandatário da insolvente lhe enviou toda a documentação que solicitou”.
Nessa medida, não se pode acompanhar o julgamento do tribunal recorrido, quanto a esta factualidade, tanto mais que, de novo, faz apelo a conclusões genéricas, não se identificando, nem na matéria de facto, nem na fundamentação da decisão, quais foram as informações ou esclarecimentos solicitados pela Administradora da insolvência que não lhe foram prestadas – sendo certo que esta no depoimento também não identifica essa situação (bem pelo contrário como reconhece o próprio tribunal recorrido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto).
Nesta conformidade, o ponto 13, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, contém matéria de facto que deve ser considerar não provada – o que se julga.
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Entremos agora na apreciação da matéria de facto impugnada constante do ponto 20 e da al. b) dos factos não provados.
Contendem estes pontos da matéria de facto, com a averiguação da titularidade, em termos de propriedade, das máquinas e outros equipamentos identificadas no ponto 7 de fls. 12 e de fls. 14 do parecer da Administradora de Insolvência (e no modelo 32 referente ao período de 2016).
Insiste o recorrente que os equipamentos em causa nunca pertenceram à insolvente, pois que as mesmas foram emprestadas ou alugadas por entidades terceiras.
O tribunal recorrido, por sua vez, considerou, no essencial, que as aludidas máquinas tinham sido adquiridas e depois foram vendidas, cedidas a terceiros, desconhecendo quem são os actuais proprietários (nota: a redacção dada ao ponto 20 não é totalmente compreensível).
Compulsada a prova produzida, julga-se que a única conclusão a que se pode chegar é que não se produziu qualquer prova credível sobre a propriedade das máquinas e equipamentos aqui em discussão.
Ou seja, nem se produziu qualquer prova credível que as questionadas máquinas tinham sido adquiridas pela insolvente (e depois vendidas), nem se produziu qualquer prova credível de que as mesmas tivessem estado na disponibilidade da insolvente através da sua cedência por entidade terceira (por empréstimo ou aluguer).
O tribunal recorrido para atingir aquela primeira conclusão limitou-se a fazer apelo às declarações da Sra. Administradora da Insolvência que confirmaram o que já constava do seu parecer (diligências mencionadas nesse parecer) e a negar a relevância das declarações do recorrente.
No entanto, aquelas declarações da Sra. Administradora da Insolvência – e as diligências que relatou ter levado a cabo (por ex. audição dos trabalhadores que negaram ter conhecimento que as máquinas eram da insolvente – testemunhas que não foram ouvidas em tribunal - e a análise dos modelos 32 dos sucessivos anos) – não mostram ter a virtualidade probatória necessária para demonstrar a factualidade aqui em discussão. Da mesma forma, o anúncio no OLX da venda de uma das alegadas máquinas e de um dos veículos também não tem qualquer relevância probatória, pois que tal não é suficiente para provar a propriedade do anunciante, tanto mais que o mesmo é legal representante de mais do que uma Sociedade.
Por outro lado, relativamente à alegação do recorrente de que as mesmas seriam da propriedade de entidade terceira e que teriam sido apenas cedidas à insolvente, também a prova produzida não atinge o patamar probatório mínimo para que possa ser valorado positivamente.
É certo que o recorrente, nas declarações que prestou, defendeu isso mesmo, mas a verdade é que tais declarações não encontram corroboração em outros meios de prova – isto apesar do recorrente ter, entretanto, junto com a oposição deduzida prova documental pertinente a tais factos. No entanto, procedendo à sua análise, julga-se que o tribunal recorrido tem razão quando afasta a relevância probatória pretendida pelo recorrente, pois que o documento junto intitulado de contrato de aluguer “está apenas assinado por um dos outorgantes” e “não permite que se conclua que as máquinas que existiam na sede da insolvente no momento da apresentação à insolvência, eram as constantes daquele documento. Aliás, tal conclusão é extensível às facturas juntas, uma vez que estas não permitem fazer a correspondência com o equipamento usado na laboração”.
Nesta conformidade, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, a única conclusão a que se pode chegar, quanto a esta factualidade, é a de que nenhuma das partes logrou provar, com os meios de prova produzidos, os factos por si alegados.
Assim, tal como o tribunal recorrido concluiu que se verificava existir ausência de prova, quanto aos factos constantes da al. b) dos factos considerados não provados, também tal conclusão deve ser retirada da prova produzida quanto aos factos alegados no ponto 20 aqui impugnados.
Como é sabido, regra geral, as razões que levam a que um determinado facto seja considerado não provado podem consistir no seguinte:
- a total ausência ou falta de prova produzida quanto a esse facto, caso em que nenhuma prova foi produzida nos autos quanto a determinado facto, pelo que o mesmo necessariamente resultará não provado;
- a falta ou ausência de credibilidade da prova produzida quanto a esse facto; neste caso (ao contrário do anterior) a produção de prova incidiu sobre o facto em apreço, mas a mesma não foi considerada credível pelo tribunal[2].
Foi justamente isso o que sucedeu quanto a esta factualidade, pelo que não se pode deixar de considerar que os factos que constam do referido ponto 20 e da al. b) devem ser considerados como não provados.
Procede, em parte, esta impugnação do recorrente.
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Nesta sequência, a matéria de facto considerada provada passa a ser a seguinte:
1. A insolvente M... Lda. foi constituída e matriculada em 04/09/2013;
2. Com o objecto social de fabricação de calçado;
3. Com o capital social de € 10.000,00, correspondente a uma quota de € 10.000,00 titulada pelo sócio BB e a uma quota de € 10.000,00 titulada pelo sócio AA;
4. Ficando a gerência a caber a ambos os sócios;
5. Obrigando-se a sociedade com a intervenção conjunta de dois gerentes;
6. A partir de 12-09-2013 a sociedade passou a obrigar-se com a intervenção de um gerente;
7. Em 30-07-2015 (registo em 17-09-2015) BB renunciou à gerência da insolvente;
8. AA foi gerente de direito e de facto da insolvente desde a constituição até à declaração de insolvência;
9. Sendo da sua responsabilidade (até 30-07-2015 em conjunto com o sócio BB) o controlo de toda a actividade da sociedade, nomeadamente contratar ou despedir trabalhadores, contactar fornecedores e clientes, decidir com quem contratar e os termos dos contratos, a quem e o que pagar, e, de um modo geral, decidir toda a actividade da sociedade e traçar o rumo da mesma;
10. A sociedade insolvente nunca efectuou directamente o depósito legal das contas anuais na conservatória do registo comercial, mas entregou todas as IES (Informação Empresarial Simplificada) relativas aos anos em causa;
11. Em 13-02-2021, a sociedade M... Lda. requereu a declaração da sua insolvência;
12. A insolvência foi declarada por sentença datada de 19-02-2021;
14. No processo de insolvência foram reconhecidos pela administradora da insolvência créditos a 17 credores no valor global de € 896.180,63;
15. No processo de insolvência apenas foram apreendidos para a massa insolvente bens móveis no montante global de € 510,00; e
16. A sociedade insolvente encontrava-se em incumprimento generalizado, relativamente a dívidas tributárias desde 2015 e de contribuições e quotizações para a segurança social desde 2013 (ano da sua constituição) ao Instituto da Segurança Social vencidas:
a)- Estado (Autoridade Tributária) – valor reclamado e reconhecido na quantia global de €328.444,48, relativo a IRS e respectivos juros de mora de Fevereiro de 2020 a Dezembro de 2020 (natureza privilegiada) e IRS, IVA, IRC, IUC, de coimas e encargos de processos de contra-ordenação, incluindo taxas de portagens, custos administrativos, custas processuais, de 2015, 2016, 2017, 2018,2019 2020 e 2021 (natureza comum).
b)- Instituto da Segurança Social, IP valor reclamado e reconhecido na quantia global de €455.72005, relativo, a contribuições e juros de mora de Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2021(natureza privilegiada) e contribuições e Processo: 195/21.0T8AMT-A juros de mora desde dezembro de 2013 a março de 2014, maio de 2014 a janeiro de 2020 (natureza comum).
17. No balancete acumulado entre saldos iniciais de 2021 e fevereiro de 2021, constam activos fixos tangíveis- conta nº .. no valor de €14.110,38, isto é, já com as amortizações e depreciações de bens não discriminados, cujo custo de aquisição monta a quantia de €81.653,17.
18. Da análise do modelo 32, denominado de Mapa de depreciações e amortizações do ano de 2020, aparece a rubrica com as seguintes designações gerais:
-o 0470 - Calçado, vestuário e têxteis em obra – Máquinas e instalações industriais de uso especifico;
-o 2045 - Imóveis - obras de pavimentação de pedra, cimento, betão, etc.
-o 2095 - Instalações - instalações de água, electricidade, ar comprimido, refrigeração e telefónicas (interiores)
o 2220 - Máquinas, aparelhos e ferramentas – aparelhos de laboratório de precisão
o 2295 - Máquinas, aparelhos e ferramentas – máquinas não especificadas e
-o 2440 - Elementos diversos - programas de computadores
19. Esta designação é exactamente igual nas modelos 32, referentes aos períodos de 2017, 2018, 2019 e 2020;
21. Consta do Inventario, elaborado nos termos do disposto no art. 153º do CIRE, o seguinte:
1. 3 mesas transportadoras
2. 17 cadeiras
3. 3 bancadas de madeira de apoio
4. 4 cacifos de 6 portas de metal, cor beije
5. Lote de matérias-primas como peles, espuma e linhas
6. 2 rack’s
7. 1 micro-ondas, marca Becken
8. 1 micro-ondas, marca Meireles
9. 1 frigorífico, sem marca
10. 1 mesa de refeições e 3 bancos
11. 1 secretária preta em madeira, com 1 módulo de 4 gavetas;
22. Em sede de petição inicial a insolvente declarou não possuir quaisquer bens, sejam eles bens de regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira com reserva de propriedade.
23. Em sede de petição inicial a insolvente declarou ter 14 trabalhadores ao seu serviço;
24. Em sede de petição inicial a insolvente declara que “Manter a requerente a laborar só serviria para agravar a situação económica difícil em que já se encontra – o que, evidentemente a requerente não quer”.
25- O gerente da insolvente não apresentou atempadamente a mesma à insolvência, não obstante o contínuo acumular de dívidas relativas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira e não depositou directamente as contas da sociedade na conservatória do registo comercial".
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Aqui chegados, importa verificar se, tendo em conta a matéria de facto que agora se considerou provada (alteração da redacção introduzida nos pontos 10 e 25 da matéria de facto provada; julgamento como não provado dos pontos 13 e 20 e da al. b - que se manteve como não provada), se deve manter a apreciação de mérito proferida pela Decisão Recorrida.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, as alterações introduzidas na matéria de facto considerada provada, não autorizam que a decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância se possa manter.
Senão vejamos.
Como decorre da decisão proferida, o Tribunal recorrido entendeu que estavam verificados os requisitos relativos à qualificação da insolvência como culposa, imputando ao Recorrente essa mesma actuação.
Sucede que, face às alterações introduzidas na matéria de facto, tais requisitos legais deixaram de estar preenchidos, como iremos de seguida constatar.
Recorde-se que vem imputado aos requeridos (e, em especial, ao recorrente) a prática de factos que se enquadrariam nas alíneas a), d), e i) do nº 2 e das als. a) e b) do nº 3 do art. 186º do CIRE.
Antes de entrarmos na apreciação em concreto destas questões, importa esclarecer, em termos gerais, de que forma a Insolvência pode ser qualificada como culposa.
Decorre do disposto no art. 185º do CIRE que a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita.
Esta dicotomia tem como pressuposto a consideração de que a situação de insolvência pode resultar de factores alheios à vontade do Insolvente, tais como contingências económico-financeiras inesperadas ou situações de desemprego, divórcio ou doença.
Por inerência, o incidente de qualificação da insolvência tem por objecto a apreciação da conduta do devedor e como finalidade a responsabilização do mesmo, caso se prove a culpa no surgimento da situação de insolvência.
O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e consequentemente se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma actuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor.
Ora, decorre do disposto no art. 186º, nº 1 do CIRE que “…a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” (período de Fevereiro 2018 a Fevereiro de 2021- data do início do processo de insolvência).
Há, porém, certos comportamentos ilícitos dos administradores das pessoas colectivas que o legislador tipificou como insolvência culposa, prescindindo do juízo sobre a culpa, os quais vêm taxativamente enumerados no nº 2.
Assim, pode-se ler no citado preceito legal que será considerada culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
“a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º”.
Trata-se de comportamentos que afectam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, presumindo-se, por isso, “juris et de jure” que a insolvência é culposa.
Como se refere no AC RG de 1.10.2013[4], “… o preenchimento de qualquer das situações ou factos-índice previstos no n.º 2 deste artigo, determina a qualificação da insolvência como culposa, pois que da ocorrência dos mesmos estipula a lei uma presunção inilidível, juris et de jure, de culpa. O que dimana do advérbio «sempre». Por isso que seja mais correcto afirmar-se em nosso entender, que nas situações a que se faz […] referência no art.º 186º, nº 2, do CIRE, mais do que uma presunção legal, se verifica o que BAPTISTA MACHADO, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, págs. 108 e 109, designa por “ ficções legais ”, pois que, o que o legislador extrai a partir do facto base, não é um outro facto, mas antes uma conclusão jurídica, numa remissão implícita para a situação definida no nº 1 do art.º 186º do CIRE”.
Daí que, tal como sucede nas presunções juris et de jure, não exista a possibilidade de prova em contrário, mas, ainda que fique dispensada a alegação – e consequentemente a prova – de qualquer outro facto, ficcionando a lei, desde logo, a partir da situação dada, a verificação da situação de insolvência dolosa.
Nestes termos, verificada qualquer uma das situações tipificadas (taxativamente) no n.º 2 do art. 186º do CIRE, deva o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa.
De facto, provada qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do citado n.º 2, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento [5].
Aqui chegados, pode-se assim concluir que, de qualquer modo, sejam presunções juris et de jure ou factos-índice, a verdade é que o legislador, estando preenchida alguma das situações previstas no nº 2 do citado preceito legal, prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de conduta culposa e da sua adequação para a insolvência ou para o seu agravamento.
Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa[6].
Esta previsão legislativa emerge da circunstância de a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil.
Assim, e em ordem a possibilitar essa qualificação, o legislador consagrou um conjunto tipificado (e taxativo) de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.
Neste âmbito temporal, e perante a prova dos aludidos factos índice, previstos no nº 2 do citado art. 186º, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para os fins previstos no nº 1 do art. 186º do CIRE.
De forma diferente sucederá no caso do nº 3 do art. 186º do CIRE, em que, estão “em causa deveres (…) de carácter formal”, sem prejuízo de permitirem, “presuntivamente, a ser cumpridos, a detecção mais precoce da situação real da empresa, de insolvência ou de risco de insolvência”; e, por isso, o “seu incumprimento é, assim, razoavelmente indiciador de, no mínimo, um grave desleixo na actuação gestionária, levando a admitir (mas com carácter de presunção juris tantum, rebatível por prova em contrário) estar preenchido o requisito de culpa grave, forma de culpa qualificada, exigível, em alternativa ao dolo, tanto pela lei de autorização (n.º 6 do artigo 2.º), como pelo CIRE (artigo 186.º, n.º 1)”[7].
Esta qualificação destas hipóteses previstas no nº 3 como presunções juris tantum (ilidíveis, mediante prova em contrário) é pacífica em termos doutrinais e jurisprudenciais, embora o mesmo já não suceda com o seu âmbito de aplicação[8].
Como quer que seja, na concretização de tais factos-índices, ter-se-á, naturalmente, que atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor, exigindo-se aqui uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.
Efectuados estes considerandos genéricos, importa reverter para o caso concreto, procurando enquadrar juridicamente a matéria de facto que se veio a considerar como provada.
Com decorre da decisão recorrida, o Tribunal Recorrido entendeu que, em face da matéria de facto apurada, estariam preenchidas as citadas als. a), d) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
No entanto, a verdade é que efectuada a revisão da prova produzida, na sequência da impugnação deduzida pelo recorrente, os factos que consubstanciavam o preenchimento dos requisitos legais destas alíneas, resultaram não provados.
Nessa sequência, compulsada a matéria de facto considerada provada, não se colhe da mesma qualquer factualidade de onde possa decorrer a (intenção e concretização da…) diminuição ou desaparecimento do património da insolvente – conforme exigem as als. a) e d) do citado preceito legal.
Relativamente à imputação que era também efectuada de que o recorrente não teria prestado colaboração à Sra. Administradora da Insolvência, também tal factualidade foi considerada como não provada (negada mesmo por aquela nas suas declarações) – resposta negativa dada ao ponto 13.
Nesta conformidade, pode-se concluir que nenhuma das situações que era imputada ao recorrente referida nas alíneas invocadas do nº 2 do art. 186º do CIRE logrou ser demonstrada em termos probatórios.
Procederia, pois, nessa parte, o recurso do recorrente.
Aqui chegados, resta-nos, pois, averiguar se a conduta da devedora (e do recorrente) se poderá subsumir ao disposto nas als. a) e b) do nº 3 do art. 186.º, do CIRE, tal como defendeu o tribunal recorrido.
Comecemos por averiguar o preenchimento da primeira situação invocada.
Lê-se no art. 186 º, nº 3, al. a) do CIRE que se presume “a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência”.
Mais se lê, a propósito, no art. 18º, nº 1 do CIRE, que o “devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la”.
A dita situação de insolvência é feita coincidir legalmente com a situação em que “o devedor (…) se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (art. 3º, nº 1 do CIRE).
Recorda-se que se pode ler no Preâmbulo do CIRE que uma “das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação seja porque os credores são negligentes no requerimento e providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos”.
Reconhecendo-se que uma “lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constituir ex ante um estímulo para um comportamento negligente”, e com “o intuito de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva (…) a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 [depois reduzidos para os actuais 30] dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se a presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa”.
Neste âmbito, tem-se entendido que o que está em causa com a consagração deste dever de apresentação oportuna à insolvência é, sobretudo, a protecção dos credores contra o risco da diminuição do património social, que perpassa ainda no interesse geral de afastar da vida económica aqueles que não estejam em condições de nela participarem sem porem em risco (precisamente pela sua insolvência) a normalidade que para ela se pretende.
Contudo, importa que se distingam perfeitamente as situações em que a manutenção irrestrita de uma situação de insolvência de facto é um mero compasso de espera destinado a permitir a salvaguarda de benefícios indevidos de terceiros, daquelas outras em que se pode ainda justificar a expectativa de recuperação da insolvente.
Logo, e ainda que se venha, de facto, a confirmar o seu definitivo insucesso, tal poderá não implicar um automático juízo de culpa grave sobre o respectivo administrador.
O administrador inadimplente poderá, deste modo, não só ilidir a presunção de culpa grave na não adopção do comportamento a que estava obrigado (v.g. oportuna apresentação à insolvência), mediante prova em contrário, nos termos do nº 2 do art. 350º do C.C., como poderá demonstrar que aquela omissão em nada contribuiu para criar ou agravar a situação de insolvência.
Contudo, no apuramento deste nexo de causalidade - entre a conduta do devedor ou dos seus administradores e a criação ou o agravamento da situação de insolvência -, entende-se habitualmente que não é suficiente o mero decurso da passagem do tempo.
Compreende-se, por isso, que já se tenha decidido que:
- não se pode concluir pela culpa grave quando se mostra que a insolvência resultou “de factores económicos alheios à vontade dos responsáveis”, e que a empresa deixou de ter actividade “por motivo da paralisação forçada dos trabalhos em resultado da falência da empresa com quem mantinha um contrato de empreitada (…), sendo que foi em decorrência do incumprimento do contrato de empreitada por parte desta falida que a sociedade (…) se viu impossibilitada, por arrastamento, de cumprir as suas obrigações de natureza financeira e fiscal, levando-a a uma completa ruptura da sua capacidade económica e financeira” - Ac. da RG, de 14.06.2006, (relator: Manso Rainho, CJ, Ano XXXI, Tomo III, p. 288-290;
- a “insolvente encontra-se insolvente por razões externas e independentes da sua vontade, por razões – de mercado – que ela não podia controlar”, já que, “trabalhando exclusivamente para” um único cliente “desde 2003 se viu em Setembro de 2004 e de um momento para o outro e sem que nada o fizesse prever, com as encomendas canceladas” por ele, “devido à deslocalização de produções”, sendo que “ainda tentou assegurar encomendas de outros agentes, mas não foi possível conseguir a angariação de encomendas que permitissem honrar os compromissos assumidos” - Ac. da RP, de 24.09.2007 (relator Sousa Lameira), in dgsi.pt;
- ou não “se pode concluir pela culpa grave quando se mostra que a insolvência resultou de factores económicos alheios à vontade dos responsáveis”, tendo-se nomeadamente “por ilidida a presunção de culpa grave” quando se tenha provado “que a insolvente, que se dedicava à confecção têxtil a feitio, estava totalmente dependente de firmas de maior calibre, suas clientes, tendo começado a enfrentar dificuldades pois, para além das dificuldades do sector, clientes de referência decidiram abandonar o mercado, ora porque fecharam, ora porque se decidiram pela importação de produtos cujo preço era inferior mas de qualidade semelhante” - Ac. da RG, de 12.03.2009, Manso Rainho, in dgsi.pt).
Aqui chegados, importa reverter para o caso concreto, e verificar se a factualidade considerada provada permite o preenchimento da assinalada culpa grave do recorrente determinante da qualificação como culposa da insolvência decorrente da “falta de oportuna apresentação à insolvência” (al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE).
Em primeiro lugar, importa referir que, efectivamente, como bem entendeu o tribunal recorrido, em face da factualidade considerada provada (designadamente, o reconhecimento do não pagamento generalizado das dívidas de contribuições ou cotizações à Segurança Social desde 2013) se pode presumir (de uma forma inilidível) que a devedora (e o Recorrente, na qualidade de gerente daquela) tinham conhecimento da situação de insolvência nos termos do art. 18º, nº 3 do CIRE (cfr. art. 20º, nº 1, al. g) do CIRE).
Esta conclusão, no entanto, também significa que esse facto (o incumprimento generalizado do cumprimento das obrigações relativas à Segurança Social), por si só, não poderia implicar, na perspectiva dos credores, a imediata qualificação da insolvência como culposa, pois que, se assim fosse, tal incumprimento deveria ter imposto essa obrigação de apresentação à insolvência em data anterior (até por iniciativa daqueles).
Independentemente dessa relevante constatação, importa dizer que tal presunção de conhecimento da situação de insolvência por parte do recorrente (e o consequente não cumprimento da obrigação de se apresentar à insolvência) não significa necessariamente que a insolvência deva ser qualificada como culposa.
Na verdade, como decorre do exposto, nas situações previstas no nº 3 do art. 186º do CIRE – e designadamente, na al. a) aqui em jogo – embora se tenha que presumir nestas situações (de incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência) que a insolvência deve ser considerada culposa, a verdade é que o legislador, ao atribuir, a tal presunção, a natureza de ilidível (presunção juris tantum), visou permitir que o gerente/administrador inadimplente pudesse ainda ilidir não só a presunção de culpa grave na não adopção do comportamento a que estava obrigado (v.g. oportuna apresentação à insolvência), como poderá demonstrar que aquela omissão em nada contribuiu para criar ou agravar a situação de insolvência - mediante prova em contrário, nos termos do nº 2 do art. 350º do CC.
É que, como decorre do preceito legal em aplicação (nº 1 do art. 186º do CIRE), a insolvência só pode ser considerada culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores.
Ora, no sentido da afirmação do preenchimento destes requisitos legais, o tribunal recorrido limitou-se a referir o seguinte:
“… o gerente da sociedade em causa, tinha necessariamente conhecimento dessa situação de insolvência, pois que um devedor médio, colocado na real situação em que a sociedade se encontrava, não podia desconhecer tal realidade.
E, em face disso, havia o dever legal de a sociedade em causa, por intermédio do seu dito gerente, se apresentar à insolvência dentro do prazo legal para o efeito, o que não fez.
Encontra-se, assim, verificada a presunção de culpa grave estatuída no artigo 186.º, n.º 3, al. a) do CIRE, a qual, no caso, não se mostra ilidida.
*
E relativamente à possibilidade de afirmação da existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação à insolvência e o agravamento desta, referiu apenas o seguinte:
“A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Na verdade, emerge da matéria de facto dada como provada que mesmo após o término do prazo para a apresentação à insolvência, continuaram a vencer-se dívidas, nomeadamente de ordem fiscal. Verifica-se, pois e no caso concreto, a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação à insolvência e o agravamento desta”.
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Vejamos se podemos acompanhar esta fundamentação do tribunal recorrido, tendo em conta os fundamentos do recurso apresentados pelo recorrente.
Insurge-se o recorrente contra esta fundamentação, alegando que não se mostram preenchidos os requisitos legais exigidos para a qualificação da insolvência como culposa, pois que não resulta da factualidade dada como provada que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência da sua actuação (omissão).
Defende, por isso, que logrou ilidir a presunção de culpa grave (e a censurabilidade que lhe está associada) que lhe era imputada por força do alegado preenchimento das als. a) e b) do nº 3 do art. 186º do CIRE,
Vejamos, então, se efectivamente o recorrente logrou ilidir tal presunção, designadamente na parte em que se exige que “a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada” pela actuação da insolvente.
Como já dissemos, a presunção de conhecimento da situação de insolvência por parte do recorrente (e o consequente não cumprimento da obrigação de se apresentar à insolvência) não significa necessariamente que a insolvência deva ser qualificada como culposa.
Com efeito, o legislador exige que tal incumprimento decorra de uma actuação (ou omissão) que possa ser imputada ao recorrente, pelo menos, em termos de culpa grave, e que a não adopção do comportamento a que estava obrigado (v.g. oportuna apresentação à insolvência), tenha contribuído para criar ou agravar a situação de insolvência.
Estando o recorrente onerado com a aludida presunção ilidível, incumbia-lhe, pois, demonstrar que estes requisitos legais não se verificavam no caso concreto.
Podia, pois, o recorrente ilidir não só a presunção de culpa grave na não adopção do comportamento a que estava obrigado (v.g. oportuna apresentação à insolvência), como demonstrar ainda (ou também) que aquela omissão em nada contribuiu para criar ou agravar a situação de insolvência - mediante prova em contrário, nos termos do nº 2 do art. 350º do CC.
Ora, ponderados os factos provados, e a prova produzida nos autos, julga-se que o recorrente logrou ilidir tal presunção, demonstrando que a não apresentação à insolvência não se traduziu numa actuação (omissão) que tenha contribuído para criar ou agravar a situação de insolvência.
Como refere Manuel A. Carneiro da Frada[9], são “essencialmente os prejuízos derivados para os credores da diminuição do património resultante da não apresentação (atempada) à insolvência e, portanto, da diminuição daquela quota na massa da insolvência que a cada credor caberia se o dever tivesse sido cumprido”, o que a que a lei pretende aqui obstar, e a que o Tribunal deverá aqui atender.
Ora, quanto a este juízo de ponderação, que aqui se impunha que o tribunal recorrido efectuasse, não resulta dos autos (nem muito menos da matéria de facto provada) qualquer inferência/relação entre a conduta omissiva do recorrente e a eventual diminuição do património da Insolvente e da “quota de cada credor na massa da insolvência” - durante o período compreendido entre o ano de 2013 e até à data em que se verificou a apresentação à insolvência (2021).
Com efeito, não resultou provado que, entre as aludidas datas, o património da insolvente tenha diminuído, designadamente com o objectivo de lesar os interesses dos credores (ou beneficiar os interesses do recorrente ou de terceiros).
Por outro lado, também não resulta dos factos provados que tenha havido uma variação no valor da quota que cada credor detinha na massa insolvente no período compreendido entre as aludidas datas (de 2013 a 2021).
Desconhece-se (não se concretiza na matéria de facto considerada provada) qual era o património da insolvente em cada uma das datas – sendo que só assim se poderia apurar a sua diminuição.
E desconhece-se (não se concretiza na matéria de facto considerada provada) qual era “o valor das aludidas quotas que cada credor detinha na massa insolvente” em cada uma das datas – sendo que só assim se poderia apurar a sua diminuição.
Nesta conformidade, na ausência destes termos comparativos, considera-se que não se pode concluir, em termos factuais, que tenha existido uma diminuição do património da Insolvente e/ou uma diminuição da “quota de cada credor na massa da insolvência” - durante o período compreendido entre o ano de 2013 e até à data em que se verificou a apresentação à insolvência (2021) – o que significa que o recorrente logrou ilidir, com a prova produzida, a presunção que sobre ele recaía pelo facto de não se ter apresentado à insolvência na data apurada.
Neste âmbito, aliás, tudo deve ser interpretado “…com ponderação, de modo a alcançar um efeito responsabilizante equilibrado que, sem deixar de dissuadir condutas manifestamente injustificáveis dos administradores e de ordenar a reparação dos prejuízos por elas causadas, respeite, por outro lado, a autonomia decisória que têm de ter e o cenário de risco em que muitas vezes a actividade de administração se processa e se tem de desejar possa desenvolver-se (sem risco de responsabilidade) …”[10].
É esta a ponderação que, no fundo, aqui deve ser feita no que concerne à decisão que o recorrente, enquanto gerente da devedora/insolvente, teve que tomar quanto à decisão de apresentar à Insolvência, perante as circunstâncias de risco com que se deparava.
Tudo isto para a afirmar que, se é certo “… o gestor médio deve considerar que há um momento para parar, na defesa dos credores, não prosseguindo uma exploração deficitária, até ficar sem nada para apresentar aos credores… “[11], a verdade é que isso não significa que tal deva suceder logo que tal exploração deficitária ocorra, desde que haja a expectativa justificada da manutenção da exploração – ainda que tal expectativa se tenha que concretizar sem que tal decurso de tempo tenha por objectivo lesar os interesses dos credores ou beneficiar os interesses próprios da Sociedade ou de terceiros.
Enfatiza-se, a propósito, que a “insolvência de uma sociedade é, como todos sabem, susceptível de ocasionar danos diversos, que atingem sócios, credores e trabalhadores. São de facto afectados múltiplos interesses. Os credores, por exemplo, não conseguem amiúde cobrar os seus créditos, pelo menos na íntegra, os sócios são confrontados com a dissolução da sociedade e a liquidação do respectivo património, vendo esfumar-se o valor das suas participações sociais, os trabalhadores perdem, em consequência da extinção da empresa, os seus postos de trabalho e, com eles, o meio de sustento próprio e das suas famílias”[12].
Ora, no caso concreto, não se encontra demonstrado que o recorrente tenha, durante o período que decorreu entre o ano de 2013 (data em que a insolvente deveria ter-se apresentado à insolvência) e a data da apresentação à insolvência (2021), actuado no sentido de promover a diminuição do património da insolvente ou de diminuir a “quota de cada credor sobre a massa insolvente”.
Como se referiu, desconhece-se se, neste período, tal diminuição do património ou “da quota de cada credor sobre a massa insolvente” terá ocorrido.
Ou seja, não ficou demonstrado nos autos – porque o recorrente ilidiu a presunção que sobre ele recaia - que a tardia apresentação à insolvência tenha contendido com quaisquer propósitos de ocultação ou dissipação de património, já que não foi efectuada a referida relacionação dos patrimónios entre as duas datas aqui em análise.
Conclui-se, pois, da matéria de facto que ficou afastada a presunção de imputação a conduta do recorrente da criação ou agravamento da situação de insolvência.
Nessa medida, julga-se, nesta sequência, que não se encontra verificado o nexo de causalidade entre a apontada omissão do recorrente (não apresentação oportuna à insolvência) e a criação ou o agravamento da situação de insolvência da empresa.
Nesta conformidade, importa dizer que o tribunal recorrido não tem razão quando defende que “a não apresentação atempada à insolvência implicou o agravamento dos prejuízos patrimoniais incorridos pelos credores”.
Como se refere no Ac. da RC de 12.7.2017 (relator: Falcão de Magalhães), disponível em dgsi.pt:
“Nada há na matéria de facto provada que permita, ainda que por ilação devidamente fundamentada, concluir pela verificação desse nexo de causalidade entre a apontada omissão do ora Apelante e a criação ou o agravamento da situação de insolvência da empresa, sendo que a única circunstância que na sentença se concretizou como constituindo agravamento da situação de insolvência da empresa, decorrente da falta de apresentação tempestiva à insolvência, foi a atinente ao débito de juros.
Porém, conforme se concluiu no Acórdão do STJ de 19/04/2012 (Revista nº 434/11.5TJCBR-D.C1.S1): “… O atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação”. (…)
Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores.
Dito doutro modo: se no regime anterior, estabelecido no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual, que se aplica ao presente processo, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito ao juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da divida. […]”.
Aqui chegados, ponderando a totalidade do quadro exposto, tendo ainda em conta os resultados globais da sua actuação, crê-se que o Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa grave no incumprimento do seu dever de oportuna apresentação da Sociedade à insolvência, sendo a mesma de qualificar, quando muito, de culpa leve.
Aqui chegados, conclui-se, assim, que, por falta de factualidade provada idónea a esse desiderato – v.g., a respeitante ao agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores -, não é possível, no caso “sub judicio”, dar como verificada a situação que permitiu qualificar como culposa a insolvência da devedora, não sendo possível, assim, dar como preenchida a previsão da al. a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE.
Procede esta parte do recurso.
Por fim, entendeu também o tribunal recorrido que estaria preenchida a al. b) do nº 3 do art. 186º do CIRE onde se estabelece que:
“… Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial”.
Defendeu o tribunal recorrido que, estando provado que “as contas anuais também não estavam depositadas, fazendo com que os credores não tivessem possibilidade de conhecer a verdadeira situação patrimonial e financeira da insolvente e encetarem as diligências necessárias para atempadamente recuperarem os seus créditos, nomeadamente, requerendo a declaração da insolvência”, se mostrava preenchida a alínea b) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE”.
Sucede que, conforme resulta da pronúncia que atrás efectuamos sobre a impugnação da matéria de facto, a verdade é que a insolvente cumpriu tal obrigação através da apresentação anual da Informação empresarial simplificada (IES).
Nesta conformidade, julga-se que neste caso, o recorrente não só logrou ilidir a presunção de inexistência de qualquer agravamento da insolvência (como se viu, a própria IES inclusivamente é de conhecimento público por qualquer credor, através da respectiva base de dados), como também a própria omissão de conduta que lhe foi imputada (pois que tal depósito da prestação de contas foi cumprido pela via legal indicada, não sendo imputável ao recorrente, se tal não veio a ser efectuado pelos serviços receptores da IES).
De resto, em face da falta de concretização dos factos, não se consegue atingir, em face da prova produzida, como se possa concluir que o incumprimento imputado ao recorrente (não apresentação das contas anuais na Conservatória competente) tenha agravado os prejuízos patrimoniais dos credores no sentido exigido pelo legislador.
Até porque, como decorre do exposto, ainda que não tenham sido apresentadas as contas anuais directamente na Conservatória do Registo Comercial, o recorrente logrou provar que essa informação contabilística foi cumprida através da IES.
Nessa medida, logrou provar que nunca se poderia concluir que tal omissão poderia ter causado o agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores (já que estes tinham acesso a essa informação relativa às contas anuais através da IES).
Procede também nesta parte o recurso, pois que, em face dos factos considerados provados, não se pode considerar provado o preenchimento desta al. b) do nº 3 do art. 186º do CIRE.
Tudo ponderado não podemos deixar de concordar com as conclusões que no ac. do STJ de 29.10.2019 (relator: Maria Olinda Garcia), in dgsi.pt se referem:
“A insolvência culposa, que afecta directamente pessoas singulares ou enquanto administradores de pessoas colectivas, acarreta consequências gravosas, previstas nos nº 2 e 3 do art.189º do CIRE, traduzidas em inibições várias, às quais é conferida publicidade, por via da inscrição no registo civil e no registo comercial.
Por isso, deve a matéria de facto provada em cada caso concreto fornecer uma inequívoca demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art.186º do CIRE, tanto mais que as hipóteses previstas no nº 2 constituem presunções de insolvência culposa que não admitem prova em contrário.
No caso em análise, a factualidade provada não permite concluir que se encontre cabalmente preenchida nenhuma das hipóteses de presunção de insolvência culposa em que o acórdão recorrido (no caso, a decisão recorrida) se baseou. Por outro lado, também não foi feita prova de que se verificasse a hipótese prevista no n º 1 do art. 186º”.
Assim, justamente porque se considera não existir uma inequívoca e cabal demonstração do preenchimento dos requisitos legais, ter-se-á de qualificar como fortuita a insolvência, deixando de subsistir, consequentemente, os efeitos que, quanto ao recorrente, acarretava a qualificação dessa insolvência como culposa.
Procede, por isso, o recurso interposto.
*
III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a Apelação procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, qualificar como fortuita a insolvência da “M... Lda.”, com as indicadas consequências legais.
*
Custas pela massa insolvente.
Notifique.
*
Porto, 21 de março de 2022
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
________________
[1] A IES (Informação Empresarial Simplificada) consiste numa declaração anual obrigatória a empresas e pessoas singulares com contabilidade organizada. A declaração é entregue por via electrónica, e une várias declarações e contas anuais para fins contabilísticos, fiscais e estatísticos numa só. Criada em 2007 (Decreto-Lei nº 8/2007; cfr. Portaria n.º 208/2007), a IES, informação empresarial simplificada, veio facilitar o cumprimento das obrigações legais das empresas. Antes, os relatórios e contas anuais tinham que ser entregues em várias entidades: Banco de Portugal, Instituto Nacional de Estatística (INE), Autoridade Tributária e ainda nas conservatórias do registo comercial, em papel, para efeitos de depósito. Com a introdução da IES, toda a informação que as empresas têm de prestar relativamente às suas contas anuais passou a ser transmitida por via electrónica, num único momento e apenas a uma única entidade.
[2] Cfr. Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível”, Coimbra editora, p. 208.
[3] Ana Prata/ Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 511 dão-nos notícia que se trata de “questão em que não há unanimidade na doutrina”, entendendo, no entanto, que a enumeração é taxativa. No mesmo sentido, Carvalho Fernandes, J. Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 610. Na jurisprudência, v., por ex., o ac. da RE de 30.10.2008 (relator: João Marques), in Dgsi.pt.
[4] (relator: Maria Purificação Carvalho), in dgsi.pt,
[5] Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11. 2008, DR, 2ª Série, n.º 9, de 14.01.2009.
[6] Vide, neste sentido, por todos, Carvalho Fernandes, J. Labareda, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, págs. 14, nota 5, e 15, nota 8; Menezes Leitão, “ Direito da Insolvência ”, pág. 283-285, A. Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, pág. 374-378 e Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, pág. 129-131 e, ao nível da jurisprudência, por todos, AC STJ de 6.10.2011 (relator: Serra Baptista), AC RG de 5.06.2014 (relator: Estelita de Mendonça), AC RG de 30.04.2015 (relator Maria Luísa Ramos), todos in dgsi.pt.
[7] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, de 13.11.2007, Joaquim de Sousa Ribeiro.
[8] Sobre esta questão, existem duas correntes de opinião: Uma - que vem sendo defendida por grande parte da doutrina e da jurisprudência dos nossos tribunais superiores -, no sentido de que o nº. 3 estabelece apenas uma presunção iuris tantum de culpa grave, em resultado da actuação dos seus administradores, de direito e de facto, mas não uma presunção de nexo causal da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do artº. 186º, nº. 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta (V., por exemplo, o Ac. da RL, de 09.11.2010, Graça Amaral, Processo nº 168/07.5TBLNH-D.L1-7. No mesmo sentido, o posterior Ac. do STJ, de 06.10.2011, Serra Baptista, Processo nº 46/07.8TBSVC-0.L1-S1, onde se lê que «da diferenciação entre os referidos nºs 2 e 3, resulta que o legislador (cfr. art. 9.º, nº 3 do CC) não quis consagrar, neste último caso, também um complemento da noção de insolvência culposa, tal como é definida no anterior nº 1, não se dispensando a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência». Na jurisprudência, v. ainda: Ac. da RG, de 12.07.2011, Conceição Bucho, Processo nº 503/10.9TBPTL-H.G1, Ac. da RG, de 06.03.2012, Eduardo Oliveira Azevedo, Processo nº 9041/07.6TBBRG-AB.G1, Ac. da RL, de 26.04.2012, Esaguy Martins, Processo nº 2160/10.3TJLSB-B.L1-2, Ac. da RL, de 18.04.2013, Jorge Leal, Processo nº 1027/10.0TYLSB-A.L1-2, Ac. da RC, de 28.05.2013, Moreira do Carmo, Processo nº 102/12.0TBFAG-B.C1, Ac. da RG, de 01.10.2013, Maria da Purificação Carvalho, Processo nº 2127/12.7TBGMR-D.G1, Ac. da RE, de 08.05.2014, Paulo Amaral, Processo nº 65/11.0TBPSR-B.E1, Ac. da RE, de 08.05.2014, Francisco Xavier, Processo nº 915/11.0TBENT-I.E1, Ac. da RG, de 05.06.2014, Estelita de Mendonça, Processo nº 1243/12.80TBGMR-D.G1, Ac. da RG, de 30.04.2015, Maria Luísa Ramos, Processo nº 3129/12.9TBBCL-C.G1, Ac. da RG, de 01.06.2017, João Peres Coelho, Processo nº 280/14.4TBPVL-E.G1 e Ac. da RG, de 11.07.2017, José Cravo, Processo nº 1255/12.3TBBGC-G.G1. Neste sentido também, e na doutrina, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, p. 680-682; Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, p. 215-6, e “Direito da Insolvência”, p. 284-5; Alexandre de Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, p. 416, 422 e 423). A outra corrente defende que o aludido nº. 3 do artº. 186º consagra presunções ilidíveis de insolvência culposa, mas que estas abrangeriam também o nexo de causalidade (cfr. Catarina Serra, in “Lições de direito da Insolvência”, pág.301, Nota 452 e os acórdãos da RP de 5.02.2009, proc. nº. 0837835, da RC de 26.01.2010, proc. nº. 110/08.6TBAND-D, da RC de 22.11.2016 (Relatora: Maria João Areias), e os mais recentes Acs. da RP de 23.04.2018, nº de processo 523/15.7T8AMT-A.P1 e Ac. da RP de 03.06.2019, nº de processo 607/13.6TYVNG-E.P1 todos acessíveis em www.dgsi.pt).
[9] In “A responsabilidade dos Administradores na Insolvência», R.O.A., Ano 66, Setembro de 2006, Vol. II, in https://portal.oa.pt
[10] Manuel A. Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos Administradores na Insolvência», R.O.A., Ano 66, Setembro de 2006, Vol. II, in https://portal.oa.pt;
[11] Ac. da RG, de 01.10.2013 (relatora: Maria da Purificação Carvalho), in dgsi.pt.
[12] Manuel A. Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos Administradores na Insolvência», R.O.A., Ano 66, Setembro de 2006, Vol. II, in https://portal.oa.pt