Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610461
Nº Convencional: JTRP00019790
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199611209610461
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 563/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART433 ART436 ART801 N1 N2.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/10/13 IN CJ T4 ANOXII PAG233.
AC RL DE 1982/12/07 IN CJ T5 ANOVII PAG126.
Sumário: I - Não são susceptíveis de causar prejuízo patrimonial
à assistente os cheques devolvidos por falta de provisão destinados ao pagamento de três prestações de uma cessão de quotas que aquela prometeu vender
à esposa do arguido, se a celebração do contrato definitivo estava, por sua vez, dependente da celebração da escritura pública correspondente ao contrato promessa através do qual a mesma assistente receberia do marido as quotas que prometera vender e se esta última escritura não foi outorgada por acção dela ( que exigiu ao marido que lhe entregasse um cheque visado, exigência que não constava do contrato ).
II - Ao não outorgarem nos contratos definitivos, tanto a assistente como o marido se constituíram em mora, em consequência do que o arguido e a esposa perderam o interesse na realização dos contratos.
III - No caso, a mora converteu-se em incumprimento definitivo, que é fundamento do direito de resolução do respectivo contrato.
IV - A propositura de acção por banda do arguido e da mulher pedindo a resolução do contrato e a restituição dos cheques ainda não pagos equivale à declaração da sua resolução.
V - Contando-se os efeitos da resolução da data em que a sua declaração, produz efeitos e sendo os cheques devolvidos por falta de provisão de data posterior
à da propositura daquela acção, o seu não pagamento não é susceptível de causar prejuízo à assistente, na medida em que a prestação que visavam pagar foram abrangidas pela resolução.
VI - Não tem o valor de sinal a entrega de cheques post-datados destinados a servir de garantia do pagamento do preço do contrato prometido.
Reclamações: