Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019790 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO CONTRATO-PROMESSA SINAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199611209610461 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 563/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART433 ART436 ART801 N1 N2. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/10/13 IN CJ T4 ANOXII PAG233. AC RL DE 1982/12/07 IN CJ T5 ANOVII PAG126. | ||
| Sumário: | I - Não são susceptíveis de causar prejuízo patrimonial à assistente os cheques devolvidos por falta de provisão destinados ao pagamento de três prestações de uma cessão de quotas que aquela prometeu vender à esposa do arguido, se a celebração do contrato definitivo estava, por sua vez, dependente da celebração da escritura pública correspondente ao contrato promessa através do qual a mesma assistente receberia do marido as quotas que prometera vender e se esta última escritura não foi outorgada por acção dela ( que exigiu ao marido que lhe entregasse um cheque visado, exigência que não constava do contrato ). II - Ao não outorgarem nos contratos definitivos, tanto a assistente como o marido se constituíram em mora, em consequência do que o arguido e a esposa perderam o interesse na realização dos contratos. III - No caso, a mora converteu-se em incumprimento definitivo, que é fundamento do direito de resolução do respectivo contrato. IV - A propositura de acção por banda do arguido e da mulher pedindo a resolução do contrato e a restituição dos cheques ainda não pagos equivale à declaração da sua resolução. V - Contando-se os efeitos da resolução da data em que a sua declaração, produz efeitos e sendo os cheques devolvidos por falta de provisão de data posterior à da propositura daquela acção, o seu não pagamento não é susceptível de causar prejuízo à assistente, na medida em que a prestação que visavam pagar foram abrangidas pela resolução. VI - Não tem o valor de sinal a entrega de cheques post-datados destinados a servir de garantia do pagamento do preço do contrato prometido. | ||
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