Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009159 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES DOLO PROVA INFRACÇÃO CAMBIAL DESCRIMINALIZAÇÃO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ACUSAÇÃO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO PODERES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199011079050580 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2. CP82 ART13 ART287. DL 13/90 DE 1990/01/08. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/05/03 IN CJ ANOXIV T3 PAG9. AC RP PROC0500948 DE 1990/02/21. AC RP DE 1984/11/28 IN CJ ANOIX T5 PAG281. AC RP DE 1981/11/11 IN CJ ANOVI T5 PAG287. AC RL DE 1985/06/05 IN CJ ANOX T3 PAG193. AC RC DE 1988/03/09 IN CJ ANOXIII T2 PAG84. | ||
| Sumário: | I - Para efeito do disposto no artigo 283, nº 2 do Código de Processo Penal de 1987, há "indícios suficientes" e prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável, a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. II - O dolo não é muitas vezes susceptível de prova directa e positiva, havendo de deduzir-se de outros factos apreensíveis sensivelmente na sua materialidade. III - Com a publicação do Decreto-Lei nº 13/90, de 8 de Janeiro, as infracções cambiais passaram a ser punidas, em geral, com a aplicação de coimas e sanções acessórias, pelo que se encontram despenalizadas condutas anteriormente levadas a cabo e consideradas como constituindo crime. IV - Para que possa falar-se em crime de associação criminosa é necessário que se crie um perigo de perturbação susceptível de violar a paz pública, tendo de existir um qualquer elemento de violência no propósito organizatório. V - Se na 1ª instância o Ministério Público não recorreu do despacho de pronúncia, não pode a Relação alterar tal despacho, em conformidade com o promovido pelo representante do Ministério Público junto da 2ª instância, atento o princípio da imutabilidade da acusação. | ||
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