Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050580
Nº Convencional: JTRP00009159
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
DOLO
PROVA
INFRACÇÃO CAMBIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACUSAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
PODERES
RECURSO
Nº do Documento: RP199011079050580
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N2.
CP82 ART13 ART287.
DL 13/90 DE 1990/01/08.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/03 IN CJ ANOXIV T3 PAG9.
AC RP PROC0500948 DE 1990/02/21.
AC RP DE 1984/11/28 IN CJ ANOIX T5 PAG281.
AC RP DE 1981/11/11 IN CJ ANOVI T5 PAG287.
AC RL DE 1985/06/05 IN CJ ANOX T3 PAG193.
AC RC DE 1988/03/09 IN CJ ANOXIII T2 PAG84.
Sumário: I - Para efeito do disposto no artigo 283, nº 2 do Código de Processo Penal de 1987, há "indícios suficientes" e prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável, a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.
II - O dolo não é muitas vezes susceptível de prova directa e positiva, havendo de deduzir-se de outros factos apreensíveis sensivelmente na sua materialidade.
III - Com a publicação do Decreto-Lei nº 13/90, de 8 de Janeiro, as infracções cambiais passaram a ser punidas, em geral, com a aplicação de coimas e sanções acessórias, pelo que se encontram despenalizadas condutas anteriormente levadas a cabo e consideradas como constituindo crime.
IV - Para que possa falar-se em crime de associação criminosa é necessário que se crie um perigo de perturbação susceptível de violar a paz pública, tendo de existir um qualquer elemento de violência no propósito organizatório.
V - Se na 1ª instância o Ministério Público não recorreu do despacho de pronúncia, não pode a Relação alterar tal despacho, em conformidade com o promovido pelo representante do Ministério Público junto da 2ª instância, atento o princípio da imutabilidade da acusação.
Reclamações: