Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841151
Nº Convencional: JTRP00025019
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO CONDENAÇÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
CHEQUE POST-DATADO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO JUIZ
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RP199901139841151
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 109-A/94
Data Dec. Recorrida: 11/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CP95 ART2 N2.
CPC67 ART671 N1.
Sumário: I - Condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, como autor de um crime de cheque sem provisão, não constando da mesma qualquer elemento factual que permita concluir que o cheque é pós-datado, não pode, no respectivo processo, fazer-se prova de que se trata de cheque emitido com data posterior à da sua entrega ao lesado, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do juiz.
II - Pretendendo o arguido demonstrar que se trata de cheque pós-datado e que por isso tal conduta se encontra descriminalizada ( nova redacção do n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ), só o poderá fazer através do recurso de revisão.
Reclamações: