Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA AUDIÊNCIA PRÉVIA EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO DESPORTIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP2022091515910/21.3T8PRT.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - A observância do princípio do contraditório determina que, mesmo em matéria de Direito, só a manifesta desnecessidade permite que determinada questão seja decidida sem que seja concedida às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem. II - Sendo legítima uma diversa qualificação jurídica dos factos pelo tribunal, a mesma não dispensa a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que a nova qualificação contenda com a posição que cada uma delas adotou no processo, com interferência na tutela dos respetivos interesses. III - Se, nos articulados da ação, a discussão se desenvolve em torno do que é tido por um contrato de prestação de serviços de mediação desportiva remunerada celebrado entre as partes, não pode o tribunal, sob pena de nulidade, decidir antecipadamente a ação, no saneador, qualificando o contrato como sendo de doação da assunção de uma obrigação futura, sem que, na audiência prévia, informe as partes de que vai proferir decisão sobre o mérito, concedendo-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal opção, sobre o próprio mérito e sobre a singular e significativa divergência relativamente à qualificação jurídica em torno da qual se desenvolveu a discussão da causa nos articulados. IV - A decisão-surpresa constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, que assentou a sua decisão em fundamentos que, sendo essenciais, não foram previamente considerados pela recorrente, assistindo às partes o direito de sobre eles se pronunciarem. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 15910/21.3T8PRT.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – J 4 Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. D..., LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., Porto, Portugal, representada por AA, Intermediário de Futebol Português, licenciado pela FPF/FIFA Card n.º ..., com poderes para o ato, instaurou duas ações declarativas sob a forma de processo comum, contra X..., SAD, NIPC ..., com sede na Rua ...,... ..., relativamente ao cumprimento de dois contratos celebrados entre ambas as partes pelos quais se obrigaram para efeito de transferência de dois jogadores profissionais de futebol com contrato de trabalho na R., BB e CC, sendo a A. intermediária especialista no mercado do futebol. Considerando que a R. transferiu diretamente aqueles jogadores, ao arrepio dos dois contratos, para integrarem dois clubes de futebol diferentes, o do Y..., SAD e o da W...., cujas indemnizações neles previstas visou acionar, deduziu os seguintes pedidos, nas duas ações, ipsis verbis: Na ação nº 15910/21.3T8PRT (relativa à transferência de BB): « ». Na ação n.º 21095/21.8T8PRT (relativa à transferência de CC): « Citada nesta ação com o º 15910/21.3T8PRT, a R. contestou, por exceção, alegando matéria nova, e por impugnação. A A. juntou requerimento para o exercício contraditório relativamente à matéria de exceção. Teve lugar a audiência prévia, em duas sessões, ali se tendo ordenado a apensação das duas ações (proc. n.º 21095/21.8T8PRT e proc. nº 15910/21.3T8PRT). Frustrada a tentativa de conciliação, o tribunal proferiu sentença após ter ordenado que os autos lhe fossem feitos conclusos para análise do processo e decisão das questões processuais e/ou de mérito, pendentes. Na sentença, após terem sido decidias questões prévias, o tribunal conheceu do mérito das ações, em conjunto e com aproveitamento da prova em ambas produzida, concluindo com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgam-se as duas ações manifestamente improcedentes e, em conformidade, absolve-se a ré, X..., SAD, em ambas as demandas, dos pedidos formulados pela autora, D..., L.da. Custas em ambas as ações a cargo da autora. Valor da causa: o dado pelas partes.» * É desta decisão que, revelando a A. o seu inconformismo, dela interpôs recurso onde alegou com as seguintes CONCLUSÕES:* ……………………………… ……………………………… ……………………………… Visa a recorrente a prolação de decisão que, revogando a sentença recorrida, condene a R. nos termos de ambas as ações. * A R. respondeu em contra-alegações que sintetizou como se segue:……………………………… ……………………………… ……………………………… Na perspetiva da recorrida, o recurso é totalmente desprovido de fundamento, devendo a sentença ser totalmente confirmada. * Foram colhidos os vistos legais.* II. As questões a apreciar --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A. (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir sobre: 1. Nulidade da sentença, por excesso de pronúncia; 2. Nulidade da sentença, por falta de fundamentação; 3. Erro na indagação, interpretação e aplicação do Direito (na qualificação do contrato, nos seus efeitos e na decisão); 4. Abuso de direito na invocação de nulidade formal; 5. Redução do contrato; 6. Enriquecimento sem causa. * III.É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal recorrido[1]: Factos não controvertidos ou não carecidos de prova 1.Partes nas relações litigiosas 1 – A autora, contra remuneração ou gratuitamente, representa jogadores ou clubes em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência. 2 – A autora está registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol com o n.º .... 3 – A ré é uma sociedade anónima desportiva que promove e participa em atividades desportivas, participando através da sua equipa sénior de futebol de onze em competições promovidas pela Federação Portuguesa de Futebol e pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 4 – Em 22 de março de 2021, pela apresentação ..., inscrição ..., foram designados membros do conselho de administração da ré, nomeadamente, DD (presidente) e EE (vogal). 5 – Dispõe a al. a) do n.º 1 do art. 17.º dos estatutos da ré, juntos aos autos e que aqui se dão por transcritos, designadamente, que “todos os atos e documentos que obriguem a sociedade, terão validade quando assinados por (a) por dois administradores” 2. “Contrato de Prestação de Serviços de Representação” (proc. 15910/21.3T8PRT) 6 – em 7 de abril de 2021, a autora, como Segunda Outorgante, e a ré, como Primeira Outorgante, subscreveram o documento intitulado “Contrato de Prestação de Serviços de Representação em Regime de Exclusividade”, junto aos autos, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: Contrato de Prestação de Serviços de Representação em regime de Exclusividade As Partes: PRIMEIRA OUTORGANTE: X..., SAD, (…) representada por DD, na qualidade de presidente do conselho de administração e Dr. FF , na qualidade de vogal do conselho de administração com poderes para o ato; SEGUNDA OUTORGANTE: D..., LDA., (…) representada por AA, (…) Intermediário de Futebol, licenciado pela FPF / FIFA Card n.º ... com poderes para o ato. CONSIDERANDO QUE: i) A primeira contraente é uma Sociedade Anónima Desportiva (…), participando (…) em competições promovidas pela Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional. ii) A Segunda Outorgante é pessoa coletiva que (…), representa jogadores ou clubes em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência. iii) A Primeira Outorgante celebrou com o Jogador BB (…) um contrato de trabalho desportivo, (…) com início no dia 01 de Agosto de 2018 e termo no dia 30 de Junho de 2022. iv) A Primeira Outorgante pretende exercer seu direito de contratar os serviços da Segunda Outorgante para por ela ser representada em negociações, tendo em vista a assinatura de contrato de transferência (…) do jogador (…), mediante remuneração e/ou contrato de trabalho desportivo (renovação/prorrogação/modificações/aditamentos) com a Primeira Outorgante. v) A Primeira Outorgante reconhece a Segunda Outorgante como uma intermediária especialista (…) e a experiencia na capacidade negocial da segunda outorgante factos determinantes para a atribuição deste mandato. vi) As PARTES declaram acatar e cumprir as disposições contidas no Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e nas Regulations on Working with Intermediaries ((…) “RWI”), publicado pela Fédération Internationale de Football Association (…). Com base nos considerandos acima expostos, que fazem parte integrante do presente documento, as partes celebram entre si o acordo que vai reger-se pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira 1. As Partes Outorgantes acordam que, se no decurso do corrente contrato de trabalho desportivo, eventuais prorrogações modificações ou aditamentos, ou cancelamento por qualquer razão e posterior elaboração de novo contrato com a Primeira Outorgante, a Primeira Outorgante proceder à venda dos direitos desportivos e económicos do Jogador BB, a Segunda Outorgante tem direito à retribuição, na forma de comissão, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto da transferência do Jogador BB para terceiro Clube/SAD.2. A referida comissão de 25% (vinte e cinco por cento), será paga pela Primeira Outorgante, que dela se confessa devedora e principal pagadora, à Segunda Outorgante até 15 dias após o envio/receção do Certificado Internacional de Transferência do Jogador BB para terceiro Clube/SAD ou no caso de transferência nacional até 15 dias após o registo definitivo no clube adquirente. 2.1 A referida comissão será paga de forma proporcional, em tantas parcelas quantos os pagamentos efetuados pelo Clube/SAD adquirente, sendo cada parcela liquidada à Segunda Outorgante dentro dos quinze dias seguintes ao do recebimento respetivo por parte da Primeira Outorgante. 3. As Partes Outorgantes acordam que a Segunda Outorgante tem direito à retribuição mencionada na Cláusula Primeira l. independentemente do intermediário, familiar ou qualquer outro pessoa ou entidade incluindo diretamente o Clube comprador, que apresente a proposta ao Primeiro Outorgante para a transferência do Jogador BB para terceiro Clube/SAD, ou seja, terá direito à retribuição em qualquer circunstância desde que a dita transferência ocorra. 4. Caso seja a Segunda Outorgante a apresentar a proposta de compra dos direitos desportivos e económicos do Jogador, a Primeira Outorgante pagará ainda uma comissão de 5%, que acrescerá à comissão referida em 1. 5. A referida comissão de 5% (cinco por cento), será paga pelo Primeiro Outorgante, que dela se confessa devedor e principal pagador, à Segunda Outorgante e será paga até 15 dias após o envio/receção do Certificado Internacional de Transferência do Jogador BB para terceiro Clube/SAD ou no caso de transferência nacional até 15 dias após o registo definitivo no clube adquirente. 6. As partes acordam ainda nas seguintes remunerações sujeitas a condições futuras: 6.1. No decurso do contrato de trabalho desportivo, eventuais prorrogações, modificações ou aditamentos ou cancelamento por qualquer razão e posterior elaboração de novo contrato com a Primeira Outorgante, se surgir uma proposta de venda dos direitos desportivos e económicos do Jogador, igual ou superior a € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), e a Primeira Outorgante a rejeitar, fica obrigada a liquidar ao Segundo Outorgante o valor de € 360.000,00 € (trezentos e sessenta mil euros) mantendo-se as demais condições desta cláusula. O pagamento será efetuado até 8 dias após a rejeição da proposta, por ação ou omissão. 6.2 Caso a Primeira Outorgante no decurso do contrato de trabalho desportivo, eventuais prorrogações, proceda à venda dos direitos desportivos e económicos do Jogador por valor inferior a € 2.000.000,00 (Dois milhões de euros) fica obrigada a liquidar ao Segundo Outorgante o valor de € 250.000,00 € (Duzentos e cinquenta mil euros) para além das obrigações descritas nos pontos 1 e 3 desta cláusula, e ainda a assegurar que o Clube/SAD compradora proceda à execução de mandato de venda exclusiva com o Segundo Outorgante que assegure uma comissão de 15% (quinze por cento) do valor da venda dos direitos desportivos e económicos do Jogador desse Clube/SAD para Clube/SAD terceira. O pagamento será efetuado até 8 dias após a rejeição da proposta, por ação ou omissão. 6.3. Caso a Primeira Outorgante proceda à venda dos direitos desportivos e económicos do Jogador com recurso a permuta de direitos de outro(s) jogador(es), aplicar-se-á as regras dos pontos 6.1 ou 6.2 de acordo com o valor do “Transfermarket” tiver do Jogador BB no dia do negócio. 6.4. No caso de cessação do presente contrato por qualquer outra causa, que não as supra previstas, será sempre devida à Segunda Outorgante por parte da Primeira Outorgante o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto que o jogador tenha no transfermarket a data da dita rescisão. Sem prejuízo de que o valor nunca poderá ser inferior a 200.000,00 € que a Primeira Outorgante se obriga a pagar à Segunda Outorgante no caso de cessação do presente contrato. 7. Todas as quantias supra descritas deverão ser pagas através de transferência, para a seguinte conta bancária: (…) Cláusula Segunda l. No decurso do contrato de trabalho desportivo, eventuais prorrogações modificações ou aditamento ou cancelamento por qualquer razão e posterior elaboração de novo contrato com a Primeira Outorgante, se a Primeira Outorgante ceder temporariamente os direitos desportivos e económicos do Jogador à Club/SAD terceira, a Primeira Outorgante fica obrigada a liquidar ao Segundo Outorgante o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dessa cessão temporária se a mesma for onerosa.2. O pagamento será efetuado até 8 dias após o registo efetivo da cessão temporária na federação desportiva do clube cessionário. 3. As Partes Outorgantes acordam que a Segunda Outorgante tem direito à retribuição mencionada na Cláusula Segunda l. independentemente do intermediário, familiar ou qualquer outra pessoa ou entidade incluindo diretamente o Clube comprador, que apresente a proposta à Primeira Outorgante para a transferência temporária do Jogador BB para terceiro Clube/SAD, ou seja, terá direito à retribuição em qualquer circunstância desde que a dita transferência temporária ocorra. 4. Caso seja a Segunda Outorgante a apresentar a proposta de transferência temporária dos direitos desportivos e económicos do Jogador, a Primeira Outorgante pagará ainda uma comissão de 5%, que acrescerá à comissão referida em l. 5. A referida comissão de 5% cinco por cento), será paga pela Primeira Outorgante, que dela se confessa devedor e principal pagador, à Segunda Outorgante e será paga até 8 dias após o registo efetivo da cessão temporária na federação desportiva do clube cessionário. 6. Todas as quantias supra descritas deverão ser pagas através de transferência, para a seguinte conta bancária: (…) Cláusula Terceira As condições de remuneração referidas nas Cláusulas Primeira e Segunda são válidas para o decurso do contrato referido em iii) dos considerandos, bem como para o caso das futuras prorrogações e modificações do mesmo, mesmo que as mesmas ocorram com ou sem a intervenção e conhecimento da Segunda Outorgante.Cláusula Quarta l. A Primeira Outorgante compromete-se, durante a vigência do presente contrato, a informar a Segunda Outorgante de quaisquer contactos ou pedidos de informação do jogador que lhe sejam dirigidos, direta ou indiretamente, seja por seu intermédio, de familiar ou qualquer outro pessoa ou entidade, quer seja de forma pessoal, por escrito, via telefónica, transmissão eletrónica ou por qualquer outro meio de comunicação com vista à celebração de um contrato de trabalho, de publicidade, agência ou marketing e com vista à promoção e exploração da carreira e/ou da imagem do jogador.2. O incumprimento pela Primeira Outorgante de qualquer das obrigações do presente contrato, confere à Segunda Outorgante o direito a receber daqueles, a título de indemnização, o montante de 200.000,00 € (duzentos mil euros), acrescido do valor em dívida por força do contrato. 3. Todas as comunicações efetuadas no âmbito do presente contrato deverão ser dirigidas para as moradas indicadas no introito. 4. Cada uma das partes obriga-se a comunicar por escrito, à outra, qualquer alteração à respetiva morada identificada no cabeçalho do presente contrato, no prazo máximo de oito (8) dias após a dita alteração, aceitando expressamente que, até se efetuar tal comunicação, os únicos locais válidos para efeito de se endereçarem comunicações decorrentes deste contrato são as constantes do cabeçalho do mesmo. 5. A recusa ou o não recebimento de qualquer comunicação vale, para todos os efeitos, como comunicação efetuada. 6. Salvo se de outro modo expressamente previsto no presente contrato, o não exercício por qualquer uma das partes dos direitos ou faculdades dele emergentes em nenhum caso poderá significar renúncia a tais direitos ou faculdades ou acarretar a sua caducidade, pelo que os mesmos manter-se-ão válidos e eficazes, não obstante o seu não exercício. 7. O presente contrato é absolutamente confidencial, sendo interdito às partes a revelação do seu conteúdo, com exceção da necessidade de resolver algum litígio emergente do mesmo entre as partes contratantes e, neste caso, deverá a sua revelação ser circunscrita às necessidades próprias da sua invocação em juízo. 8. As partes dispensam o reconhecimento das respetivas assinaturas, pelo que, por este meio, declaram que renunciam à invocação do suprimento de tal formalidade como fundamento para o não cumprimento do presente contrato. 9. Ambos os Outorgantes confirmam ter lido e compreendido o conteúdo do presente contrato. Cláusula Quinta 1. As partes acordam em sujeitar o presente acordo à lei portuguesa.2. As partes aceitam designar o Tribunal da Comarca do Porto, como tribunal competente para a resolução dos litígios emergentes do presente contrato. Este contrato foi assinado em triplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar. Local e data: ..., 7 de Abril de 2021 3. Transferência do futebolista (proc. 15910/21.3T8PRT) 7 – Em 15 de junho de 2021, a ré, a Y..., SAD, e BB subscreveram o documento intitulado “Contrato de Transferência Definitiva de Jogador Profissional de Futebol”, juto aos autos, onde consta, além do mais que se dá por reproduzido: CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL Entre: Y..., SAD (…), adiante designada por “Y..., SAD”; X..., SAD (…), doravante designada por “X..., SAD”; e TERCEIRO OUTORGANTE: BB (…), adiante designado por “JOGADOR”. (…) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. Pelo presente contrato, a X..., SAD cede à Y..., SAD, a título definitivo e com efeitos a partir de 01 de Julho de 2021, os direitos federativos do JOGADOR. 2. (…). CLÁUSULA SEGUNDA 1. Como contrapartida pela cedência dos direitos mencionados (…), a Y..., SAD obriga- se a pagar à X..., SAD a quantia de € 2.200.000,00 (…), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, contra apresentação da respetiva factura, da seguinte forma: a) € 800.000,00 (…) no dia 15 de Agosto de 2021; b) € 500.000,00 (…) no dia 15 de Agosto de 2022; c) € 500.000,00 (…) no dia 15 de Agosto de 2023; e d) € 400.000,00 (…) no dia 15 de Agosto de 2024. 2. (…). (…) CLÁUSULA SEXTA 1. (…).2. A X..., SAD, declara expressamente que por forma a garantir o sucesso na conclusão do presente contrato se serviu dos préstimos da intermediária G..., S.A. (…). 8 – Até 15 de Julho de 2021, foi concluído o registo junto da Federação Portuguesa de Futebol e a inscrição na Liga Portuguesa de Futebol Profissional de BB como futebolista da Y..., SAD 9 – A ré não informou a autora de quaisquer contactos mantidos com vista à celebração do contrato de transferência de BB para a Y..., SAD. 4. Atividade desenvolvida pela autora (proc. 15910/21.3T8PRT) 10 – A autora não representou a ré nas negociações tendo em vista a assinatura do documento referido no ponto 7 – Contrato de Transferência Definitiva de Jogador Profissional de Futebol. 11 – A autora não interveio nas negociações entre BB e a Y..., SAD com vista à assinatura de um contrato de trabalho desportivo. 5. “Contrato de Prestação de Serviços de Representação” (proc. 21095/21.8T8PRT) 12 – em 30 de março de 2021, a autora, como Segunda Outorgante, e a ré, como Primeira Outorgante, subscreveram o documento intitulado “Contrato de Prestação de Serviços de Representação em Regime de Exclusividade”, junto aos autos apensados (21095/21.8T8PRT), com teor idêntico ao contrato referido no ponto factos assentes –, exceto no que respeita à identidade do futebolista e ao contrato que o ligava à ré, designadamente, além do mais que aqui se dá por transcrito: (…) iii) A Primeira Outorgante celebrou com o Jogador CC (…) um contrato de trabalho desportivo, (…) com início no dia 04 de Julho de 2019 a 30 de Junho de 2021 e a renovação no dia 01 de Julho de 2021 e termo no dia 30 de Junho de 2024. (…) Cláusula Primeira 1. As Partes Outorgantes acordam que, se no decurso do corrente contrato de trabalho desportivo, eventuais prorrogações modificações ou aditamentos, ou cancelamento por qualquer razão e posterior elaboração de novo contrato com a Primeira Outorgante, a Primeira Outorgante proceder à venda dos direitos desportivos e económicos do Jogador CC, a Segunda Outorgante tem direito à retribuição, na forma de comissão, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto da transferência do Jogador CC para terceiro Clube/SAD.6. Transferência do futebolista CC (proc. 21095/21.8T8PRT) 13 – Em 16 de agosto de 2021, a ré, o W...., e CC subscreveram o documento intitulado “International Transfer Agreement”, junto aos autos, onde consta, além do mais que se dá por reproduzido:
15 – A ré não informou a autora de quaisquer contactos mantidos com vista à celebração do contrato de transferência de CC para o W..... 7. Atividade desenvolvida pela autora (proc. 21095/21.8T8PRT) 16 – A autora não representou a ré nas negociações tendo em vista a assinatura do documento referido no ponto 7 – International Transfer Agreement. 17 – A autora não interveio nas negociações entre CC e o W...., com vista à assinatura de um contrato de trabalho desportivo. Factos controvertidos ou carecidos de prova 8. Simulação contratual 18 – Na subscrição dos dois documentos intitulados “Contrato de Prestação de Serviços de Representação em Regime de Exclusividade”, autora e ré atuaram com a intenção de enganar os detentores de participações sociais e os membros dos órgãos estatutários da ré não intervenientes no ato. 19 – Ao subscreverem os dois documentos intitulados “Contrato de Prestação de Serviços de Representação em Regime de Exclusividade”, autora e ré não pretenderam que a primeira, mediante retribuição, se vinculasse à preparação e estabelecesse, em exclusividade, uma relação de negociação entre a ré e terceiros, com vista à eventual conclusão definitiva de um contrato de transferência do jogador em causa. 20 – Ao subscreverem os dois documentos intitulados “Contrato de Prestação de Serviços de Representação em Regime de Exclusividade”, autora e ré, nisso estando de acordo, pretenderam enriquecer a primeira, à custa dos direitos patrimoniais da segunda. 9. Transferência do futebolista CC (proc. 21095/21.8T8PRT) (continuação) 21 – A ré apenas era titular de 33% dos direitos desportivos respeitantes ao jogador CC. 22 – O adquirente dos direitos desportivos respeitantes ao jogador CC ainda não liquidou à ré a contraprestação acordada. 10. Atividade desenvolvida pela autora (proc. 15910/21.3T8PRT) (continuação) 23 – A autora redigiu o seguinte texto:
24– A autora remeteu o texto referida no ponto 23 – factos controvertidos – para os seguintes endereços de correio eletrónico:
25– Os endereços de correio eletrónico referidos no ponto 24 – factos controvertidos – pertencem, respetivamente, às seguintes instituições ou a responsáveis seus:
26– Em 2 de maio de 2021, a autora recebeu uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: De: HH [mailto:II...@....be] Enviada em: 2 de maio de 2021 07:34 Para: GG...@...pt Assunto: *****SPAM*****: Fwd: BB - Top player from Portugal league Dear Mr GG, Thank you for your email. I am writing you in the capacity of coordinator of the scouting department. Do you have an idea about salary conditions and transfer fee for BB? With sincere greetings, HH Coordinator Scouting Department S... 27– O remetente da mensagem referida no ponto 26 – factos controvertidos – é HH, coordenador do departamento de scouting do S.... 11. Atividade desenvolvida pela autora (proc. 21095/21.8T8PRT) (continuação) 28– A autora redigiu o seguinte texto:
29– A autora remeteu o texto referida no ponto 23 – factos controvertidos – para os seguintes endereços de correio eletrónico:
30– Os endereços de correio eletrónico referidos no ponto 24 – factos controvertidos – pertencem, respetivamente, às seguintes instituições ou a responsáveis seus:
31– Em 4 de junho de 2021, a autora trocou com o utilizador JJ… as seguintes mensagens através da aplicação WhatsApp:
32– Em 4 de junho de 2021, a autora remeteu ao utilizador JJ… a seguinte mensagem através da aplicação WhatsApp:
33– O utilizador da aplicação WhatsApp JJ… é LL, o presidente do clube de futebol W...., de Riad. * IV.* Conhecimento das questões do recurso 1. Nulidade da sentença, por excesso de pronúncia Alega, em primeiro lugar, a recorrente que o tribunal tomou conhecimento de questões sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Decidiu com base em qualificação jurídica substancialmente inovadora sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspetivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal. Entende a recorrente que o tribunal violou o princípio do contraditório, tendo proferido uma decisão-surpresa, cometendo, assim, nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil. Vejamos. O art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil determina que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. O cumprimento do princípio do contraditório, a efetiva concessão às partes da possibilidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir é, em regra, condição sem a qual a decisão não pode ser proferida, sob pena de nulidade. Sendo o contraditório uma exigência do princípio constitucional do processo justo e equitativo (art.º 20º da Constituição da República), há de traduzir-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes invocar razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado desses provas, tendo ínsito o reconhecimento do direito da parte à sua audição antes de ser tomada qualquer decisão; o seu âmbito não está tanto (tal como era tradicionalmente entendido) na garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, mas sobretudo na garantia dada às partes de poderem influenciar a decisão relativa aos seus interesses. O seu escopo principal e enformador deixou ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.[2] Mesmo no que respeitas às questões de direito, e pese embora o disposto no art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil --- segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” --- nem a liberdade de julgamento dali resultante ou a oficiosidade do conhecimento da questão de direito dispensam, em regra, a audição das partes, em divergência com as posições por elas assumidas no processo. Como referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Filipe Pires de Sousa[3], “com a introdução da regra do n° 3[4] pretende-se impedir que, a coberto desse princípio, as soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, não terem sido objeto de qualquer discussão”[5]. E acrescentam aqueles autores, a pág.s 19 e 20[6]: “A audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de “manifesta desnecessidade” (conceito que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva), de indeferimento de nulidades (art. 201º) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou as respetivas consequências. (…) Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum resultado final.» Os mesmos autores esclarecem ali que, sendo legítima uma diversa qualificação jurídica dos factos, a mesma não dispensa a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que a nova qualificação pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respetivos interesses. Lebre de Freitas exemplifica[7]: «É (…) manifestamente desnecessário convidar as partes a pronunciarem-se sobre a qualificação como compra e venda do contrato que integra a causa de pedir, se o autor, invocando explicitamente esta qualificação, o descreveu facticamente como tal, em termos inequívocos e não contrariados, de facto nem de direito, pelo réu. Mas já será necessário o convite se o juiz entender que, não obstante as partes, explícita ou implicitamente, terem tomado o contrato como de compra e venda ao longo de todo o processo, a sua qualificação jurídica correta é de empreitada ou de doação; ou ainda se, concordando embora com a qualificação que as partes lhe atribuíram, o juiz se propuser aplicar uma norma jurídica, específica genérica, do respetivo regime (por exemplo, o 895 CC ou o art. 280-2 CC) que as partes durante o processo não tiveram em conta». Estamos perante uma decisão-surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito. Analisada a sentença, embora se verifique que o Ex.mo Juiz se serviu também de alguns fundamentos jurídicos próximos da argumentação de que serviu a R. na contestação, desenvolvendo essa argumentação considerando-os, relevantes ou irrelevantes para a decisão que proferiu --- como é o caso da desconformidade do contrato face à Lei nº 54/2017, de 17 de julho (RJCRI) e ao Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol (RIFPF) ---, na verdade, fez assentar a decisão final, primordial e principalmente, numa nova e complexa qualificação jurídica dos factos alegados na petição inicial, afastando-se, assim, da qualificação dos factos dada pelas partes, da aceitação de um contrato de prestação de serviços de mediação desportiva remunerada, passando a qualificá-lo, após extensa divagação, como um negócio gratuito, um contrato unilateral, mais concretamente, um contrato de doação por assunção de uma obrigação futura, por isso nula, com a consequente invalidade do que foi considerado ser “liberalidades” em vez do que foi tratado pelas partes como remuneração de serviços, ainda que considerando a R., essencialmente, não haver serviços a remunerar, mas em razão da existência de simulação negocial (fundamento diferente). Perante tal complexidade, a discutibilidade dos fundamentos da sentença e a surpresa dos fundamentos essenciais da improcedência da ação, radicados na nova, singular e muito distinta qualificação do contrato, assente num regime contratual completamente diferente do previsto pelas partes, em larga medida divergente e surpreendente, por se afastar das perspetivas das partes deixadas nos seus articulados, impõe-se a audição das mesmas sobre aquela questão de direito, não sendo caso de manifesta desnecessidade. Note-se ainda que a decisão final (de mérito) foi proferida na fase do saneador, sem produção de prova quanto a matéria (reconhecidamente) controvertida (como é a relativa à simulação contratual) e que, até por essa razão (e ainda que só por esta), se impunha, nos termos do art.º 591º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, facultar às partes a discussão de facto e de Direito antes da prolação daquela decisão. Sendo sua intenção antecipar a decisão para o saneador, deveria o Ex.mo Juiz ter advertido as partes na audiência prévia de que iria conhecer do mérito da causa, informando então da possibilidade de tão substancial alteração da sua qualificação jurídica, a fim de que as partes pudessem pronunciar-se sobre tais questões. À semelhança do que acontece com as alegações finais (art.º 604º, nº 3, al. e), do Código de Processo Civil, não pode ser coartada às partes a faculdade de uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projeta decidir, maxime, num enquadramento jurídico muito diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados.[8] No despacho designativo da audiência prévia, o Sr. Juiz escreveu: “A audiência abrangerá todas as finalidades previstas na lei (art. 591.º do CPC), pois todas elas são efetivamente pertinentes ao caso concreto”. Entre as finalidades ali previstas está a intenção de conhecer imediatamente do mérito da causa, mas a referência genérica às várias alíneas daquele normativo no despacho designativo da audiência prévia (quiçá, sucessivamente repetido em vários processos) não assegura às partes que o juiz, no caso concreto, vai conhecer de mérito no saneador (al. b)), até porque resulta também daquele normativo a possibilidade de outras soluções, designadamente a de os autos prosseguirem a sua normal tramitação, para a realização da audiência final. Tem, por isso, toda a pertinência a afirmação deixada pelos referidos anotadores do Código de Processo Civil, de que “o despacho que convoca a audiência prévia não deve conter meras referências genéricas aos fins da audiência prévia ou limitar-se a remeter para as alíneas do nº 1 do art. 591º”. Na audiência prévia, que teve lugar em duas sessões, o tribunal também não advertiu as partes de que iria conhecer do mérito da causa. Apenas no final da última sessão proferiu o seguinte despacho: «Façam-se os autos conclusos a fim de ser analisado o processo e decididas questões, processuais e/ou de mérito, pendentes.(…).»; informação sintomática da não informação às partes do propósito concreto do tribunal conhecer imediatamente do mérito da causa, deixando apenas registada essa possibilidade. Não só por não ter facultado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o mérito da causa, ao abrigo do art.º 591º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, mas também e desde logo por ter violado o nº 3 do art.º 3º do mesmo código ao proferir sentença com fundamentos diferentes dos que foram discutidos nos articulados, sem ter concedido às partes a possibilidade de sobre eles se pronunciarem, o tribunal a quo cometeu uma nulidade processual que é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que, como explica Teixeira de Sousa, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria”[9]. A decisão-surpresa verificada constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, que assentou a sua decisão em fundamentos que, sendo essenciais, não foram previamente considerados pela recorrente, assistindo às partes o direito de sobre eles se pronunciarem. Assim, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d), in fine, do Código de Processo Civil deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos à 1ª instância a fim de que sejam as partes notificadas para se pronunciarem sobre o propósito do tribunal de conhecer antecipadamente do mérito da causa, sobre o próprio mérito e a significativa inovação da qualificação do contrato como doação de bens futuros e seus efeitos, após o que se proferirá nova sentença. Fica, por agora, prejudicado o conhecimento das demais questões da apelação. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)……………………………… …………………………… …………………………… * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em anular a sentença recorrida, determinado-se a baixa do processo à 1ª instância a fim de que sejam as partes notificadas para se pronunciarem sobre o propósito do tribunal de conhecer antecipadamente do mérito da causa, sobre o próprio mérito e a significativa inovação da qualificação do contrato como doação de bens futuros e seus efeitos, após o que se proferirá nova sentença. * Custas da apelação pela A. recorrente, por dela ter tirado proveito, sem prejuízo da taxa de justiça já paga pela sua interposição (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).* Porto, 15 de setembro 2022Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ___________ [1] Por transcrição. [2] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3º edição, 2013, pág. 124, citando Nicoló Trockter. [3] Código de Processo Civil anotado, Almedina, Vol. I, pág. 19. [4] Do art.º 3º do Código de Processo Civil. [5] Citando dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.5.2016, proferido no proc. 6473/03 e de 27.9.2011, proferido no proc. 2005/03. [6] Ob. cit. [7] Oc. cit., pág. 133, nota 24. [8] Neste sentido, A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág.s 686 e 687. [9] Texto escrito in blogippc.blogspot.pt, datado de 23.3.2015. |