Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120376
Nº Convencional: JTRP00000907
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199112049120376
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART195 N1 A ART196.
CPC67 ART690 N5.
CPP87 ART401 N1 A N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART14 REDACçãO DO DL 112/89 DE 1989/04/13.
Sumário: O Ministerio Publico não tem legitimidade para recorrer, por falta de interesse em agir, da decisão que tiver fixado 1500 escudos de honorarios a advogado estagiario nomeado defensor oficioso, nos termos dos arts. 195 n. 1 al. a) e 196 do Codigo das Custas Judiciais, e não de acordo com o disposto nos arts. 48 n. 1 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, 11 e 12 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro e respectiva tabela anexa, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 112/89, de 13 de Abril.
Reclamações: