Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000907 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORARIOS LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199112049120376 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART195 N1 A ART196. CPC67 ART690 N5. CPP87 ART401 N1 A N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART14 REDACçãO DO DL 112/89 DE 1989/04/13. | ||
| Sumário: | O Ministerio Publico não tem legitimidade para recorrer, por falta de interesse em agir, da decisão que tiver fixado 1500 escudos de honorarios a advogado estagiario nomeado defensor oficioso, nos termos dos arts. 195 n. 1 al. a) e 196 do Codigo das Custas Judiciais, e não de acordo com o disposto nos arts. 48 n. 1 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, 11 e 12 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro e respectiva tabela anexa, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 112/89, de 13 de Abril. | ||
| Reclamações: | |||