Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040835 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRODUTOR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200711200725464 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 257 - FLS 154. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade civil do produtor é objectiva, não tendo o lesado de alegar e provar a culpa ou ilicitude, mas apenas a existência do defeito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. II - Essa existência do defeito reporta-se ao momento do acidente, já que existe presunção, ilidível, de que o mesmo existe no momento em que o produto é posto em circulação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – A B………., com sede em ………., ………., intentou no Tribunal Judicial de Matosinhos a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C………., Lda, com sede em ………, Matosinhos e D………., sociedade comercial de direito estónio, com sede em ………., .., ………., Estónia, pedindo que: a) se declare anuladas, por erro, as compras e vendas de postes celebradas entre a autora e a 1ª ré; b) sejam as rés condenadas a pagar à autora a quantia de 22.809,19 €, correspondente ao preço por ela pago, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) sejam as rés, solidariamente, condenadas a pagar à autora a quantia de 22.651,45 €, correspondente aos custos por ela suportados com a colocação dos postes comprados à 1ª ré, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação; d) subsidiariamente aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b), serem as rés condenadas a substituir todos os postes fornecidos pela 1ª ré e fabricados e tratados pela 2ª ré por outros que cumpram as características constantes da proposta da 1ª ré e a garantia de duração por elas prestada. Alega a autora para tanto e, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial levou a efeito nos anos de 2001 e 2002 uma reformulação de parte das vinhas que explora, para o que necessitou de instalar e/ou substituir alguns milhares de postes de suporte da vinha. Por isso, a autora adquiriu à 1ª ré postes em pinho, comercializados por esta e produzidos e tratados pela 2ª ré, pelo preço total de 22.809,19 €. Tais postes foram instalados em propriedades da autora e essa instalação custou à autora, no total, 22.651,45 €. Em finais de Fevereiro de 2005, a autora verificou que tais postes apresentavam um avançado estado de degradação incompatível com a garantia de 25 anos de durabilidade dada pelas rés à ocasião da sua compra. Esses mesmos postes acabaram por rachar e muitos deles cairam. Tais postes não têm as qualidades de resistência e durabilidade asseguradas pelas rés, sendo certo que a 1ª ré tinha conhecimento concreto da essencialidade, para a autora, das qualidade de resistência e durabilidade dos postes que lhe havia sido assegurada, pois sem ela, a autora não teria feito a sua compra. * As rés foram, pessoal e regularmente, citadas e em tempo útil não apresentaram qualquer contestação.* Foram julgados confessados os factos alegados pela autora na sua p. inicial e notificada esta para alegar, não o fez.* Por fim foi proferida decisão que julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência:- declarou anuladas as compras e vendas de postes celebradas entre a autora e a 1ª ré; - condenou a 1ª ré a devolver à autora a quantia de 22.890,19 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; - condenou a 1ª ré a pagar à autora a quantia de 22.651,45 €, acrescida dos juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento e, - absolveu a 2ª ré dos pedidos contra ela formulados. * Inconformada com tal decisão, na parte em que absolveu a 2ª ré dos pedidos formulados, dela recorreu a autora, pedindo a sua revogação nessa parte e a sua substituição por outra que condene a 2ª ré nos termos constantes do pedido formulado na p. inicial.A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: I - A acção que deu origem ao presente recurso julgou improcedente a pretensão da recorrente relativamente à 2ª ré, uma vez que, no entender do Juiz “a quo”, não se fez prova da culpa da 2ª ré para que vingasse a tese da responsabilidade extracontratual. II - Todavia, e no entender da ora recorrente, não será necessário produzir tal prova, uma vez que ao caso em apreço se aplica o Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro que consagra a responsabilidade objectiva do produtor; III - O que, equivale a dizer que o mesmo é responsável independentemente de culpa. IV - No entanto, e sem prescindir, entendemos também que - atendendo ao que foi dado como provado em sede de 1ª instância - o requisito da culpa estaria, por si só, já provado. V - Decorre da própria sentença que “O tratamento dado aos postes não corresponde àquele que consta dos certificados de tratamento emitidos pela 2ª ré, não permitindo a utilização dos mesmos nas condições constantes dos certificados emitidos”. VI - Ora, face a tal comportamento da 2ª ré, é por demais evidente que a mesma agiu com culpa - pelo menos de forma negligente - ao fornecer os referidos postes em condições contrárias às por ela própria certificadas. VII - A 2ª ré agiu assim de forma desleixada, omitindo a diligência que lhe era exigível. VIII - Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser a 2ª ré condenada nos termos do pedido constante na petição inicial. * Não foram apresentadas contra-alegações.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da decisão recorrida chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade civil que se dedica à exploração agrícola e vinícola, produzindo uva e vinhos da região demarcada do Douro e do Porto. 2. No exercício da sua actividade comercial a autora cultiva e explora vários hectares de vinha no concelho de ………. . 3. Durante os anos de 2001 e 2002 a autora levou a efeito uma reformulação de partes das vinhas que explora, mediante a plantação de vinha nova e tratamento da existente, para o que necessitou de instalar e/ou substituir milhares de postes de suporte de vinha. 4. Por fax datado de 23/11/01 e cuja cópia se mostra junta de fls 19 a 21 dos autos, a 1ª ré enviou à autora uma descrição dos produtos por si comercializados, apresentando como adequado para vinhas e vedações a madeira de pinho aí descrita, com o tratamento aí igualmente descrito e que teria o prazo de garantia de 20 anos. 5. Por solicitação da autora a 1ª ré enviou àquela, em 23/01/02, um exemplo de acondicionamento dos postes e do modelo de certificado a emitir pela entidade que produzia e tratava os postes, a 2ª ré – doc- de fls 22 a 24 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 6. Por fax datado de 24/01/2002 a 1ª ré apresentou uma proposta para o fornecimento de diversos tipos e quantidades de postes de pinho premunizado, com tratamento em autoclave, a serem entregues na sede da autora – Doc. de fls 25 e 26 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 7. Nos termos da proposta apresentada a 1ª ré assegurou uma garantia de 25 anos de durabilidade dos postes a fornecer bem como a origem e espécie botânica dos postes, mediante certificado de tratamento a que os postes seria, sujeitos – Doc. de fls 25 e 26 dos autos. 8. A autora aceitou a proposta da 1ª ré e, em 25/01/02, formalizou a primeira encomenda de 10.238 postes, nos termos e com as especificações constantes do documento junto de fls 27 e 28 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 9. Em 5/02/02 a 1ª ré comunicou à autora a composição da primeira entrega de postes a efectuar e agendou-a para os dias 13 ou 14 daquele mês – Doc. de fls 29 dos autos. 10. Em 14/02/02 a 1ª ré entregou à A os postes especificados na sua comunicação de 5/02/02, sendo que nove dos postes entregues o foram a título de amostra – Doc. de fls 30 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 11. Em 25/02/002 a autora recepcionou da 1ª ré a factura nº. …, no valor € 6.930,12, acrescida de IVA à taxa legal, num total de € 8.108,24 e respeitante aos postes entregues em 14/02/02 – Doc. de fls 31 dos autos. 12. A autora pagou à ré a referida factura. 13. Em 19/03/02 a autora confirmou a segunda tranche da encomenda de 25/01/02 – Doc. de fls 32 dos autos. 14. No mesmo dia a 1ª ré comunicou as quantidades de cada medida a fornecer para optimização do transporte e agendou este para os dias 4 ou 5 de Abril de 2002 – Doc. de fls 33 dos autos. 15. Em 15/04/002 a 1ª ré. entregou à autora os postes especificados na sua comunicação de 19/03/02. 16. A venda dos postes entregues em 15/04/02 foi titulada pela factura 641 no valor de € 8.717,60, acrescida de IVA à taxa legal, no total de € 10.199,71 – Doc. de fls 35 dos autos. 17. A autora pagou à 1ª ré a factura em causa. 18. No início do mês de Maio de 2002 a autora confirmou a terceira tranche da encomenda de 25/01/02, composta de 121 postes de 1,10 mx8-10cm e 1352 postes de 2,20 mx7-9cm. 19. Em 27/05/02 a 1ª ré entregou à autora os postes atrás referidos. 20. A venda da terceira tranche foi titulada pela factura nº 650, no valor de € 3.847,21, acrescida de IVA à taxa legal, no total de € 4.501,24 – Doc. de fls 36. 21. A autora pagou à 1ª ré a factura em causa. 22. Todas as facturas acima referidas foram acompanhadas do certificado fitossanitário e de tratamento respeitantes aos postes entregues – Docs. de fls 37 a 39 dos autos. 23. Os postes adquiridos pela autora à 1ª ré foram produzidos pela 2ª ré e tratados por esta, sendo as especificações do tratamento as que constam do documento junto de fls 40 e 41 dos autos e a segunda ré a emissora dos certificados respectivos. 24. A totalidade dos postes adquiridos pela autora à 1ª ré foram instalados em propriedades da autora ou por ela exploradas. 25. O embardamento dos postes aqui em causa foi realizado pela sociedade E………., à razão de € 1,95 por poste, tendo custado à autora a quantia de € 16.149,95 – Docs de fls 42 a 45 dos autos. 26. Na aquisição dos acessórios do esteios – griples, grampos, pregos, suportes de plástico e arame – a autora despendeu a quantia de € 2.556,47. 27. Na colocação dos acessórios nos esteios, também realizada pela firma E………., a autora despendeu a quantia de € 3.945,03, correspondente ao valor de colocação de € 0,45 por poste – Doc. de fls 46 dos autos. 28. Em finais de Fevereiro de 2005 a autora verificou que os postes adquiridos à 1ª ré e produzidos e tratados pela 2ª ré apresentavam um avançado estado de degradação, apresentando rachadelas, lanhos e brechas, tendo muitos deles caído. 29. Em 11/03/02 a autora enviou à 1ª ré a carta que constituí o documento de fls 58 e 59 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual informa que os esteios adquiridos encontram-se deteriorados, tendo muitos deles partidos o que obriga à imediata substituição, mais declarando não prescindir de ser indemnizada de todos os prejuízos sofridos, o que solicita. 30. A 1ª ré assegurou a duração dos postes vendidos por 25 anos. 31. A existência dessa garantia e a durabilidade dos postes por todo o período da mesma foram elementos essenciais na formação da vontade da autora de celebrar o contrato com a 1ª ré. 32. Sem aquela garantia de durabilidade a autora não teria celebrado o contrato. 33. Os defeitos de que padecem os postes não são susceptíveis de reparação. 34. Os postes em causa não têm as qualidades de resistência e durabilidade asseguradas pelas rés não servindo para suportar as vinhas exploradas pela autora. 35. O tratamento dado aos postes não corresponde àquele que consta dos certificados de tratamento emitidos pela 2ª ré, não permitindo a utilização dos mesmos nas condições constantes dos certificados emitidos. 36. A 1ª ré tinha concebimento da essencialidade, para a autora, das qualidades de resistência e durabilidade dos postes, da circunstância de os mesmos deverem ter um tratamento especial que as assegurasse e do fim a que os postes se destinavam. III - Como é sabido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir: - Saber se, face aos factos assentes nos autos, deve a 2ª ré ser condenada nos termos peticionados pela autora? * O DL 383/89, de 6 de Novembro que transpõe para o direito interno português a Directiva 85/374/CEE do Conselho das Comunidades Europeias de 25 de Julho de 1985, (complementado pelo DL n.º 311/95, de 20/11, que transpôs a Directiva 92/59/CEE, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos), consagrou um regime especial de responsabilidade civil (objectiva) do produtor pelos danos causados por defeitos dos seus produtos. É logo no artº 1º de tal DL que se consagra o princípio da responsabilidade objectiva ao dispor que: “O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação”. Depois nos preceitos seguintes precisa-se tal princípio, definindo o que se deve entender por “produtor” – artº 2º, ou seja, em princípio (nº1) ”... é o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo”; por “produto” – artº 3º nº1- “Entende-se por produto qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel”; por “defeito” – artº 4º nº1- “Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação”; e por “dano ressarcível” – artº 8º- “... os danos resultantes de morte ou lesão corporal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino e os danos causados em coisas só são indemnizáveis na medida em que excedam ...”. O importante na noção de defeito é a segurança do produto para o “público em geral” ou “consumidor, em sentido lato”. Pois não se exige que o produto ofereça uma segurança absoluta, mas tão só a segurança com que se possa legitimamente contar. O que significa que o sujeito das expectativas de segurança não é o consumidor concreto, mas o público em geral, isto é, a segurança esperada e tida por normal nas concepções do tráfico do respectivo ramo de consumo, cfr. Ac. do STJ de 8.11.2001, in CJ/STJ, Ano IX, tomo III, 108). Segundo Calvão da Silva, in “Responsabilidade Civil do Produtor”, pág. 637 a 639 e 644, para se chegar à conclusão se um produto é ou não defeituoso, haverá que ter em consideração a peculiaridade do produto em causa e todas as circunstâncias do caso concreto, tendo o legislador, para o efeito, especificado algumas dessas circunstâncias, tais como: a “apresentação do produto” – ou seja, “a forma externa como é apresentado ao público, incluindo-se aqui todo o processo de comercialização e marketing, as campanhas de publicidade e promoção, a existência ou inexistência, adequação ou inadequação das informações e advertências sobre eventuais perigos do produto e às instruções quanto ao seu uso, ou seja, toda a gama de estímulos que tende a criar no público a imagem e a expectativa de que se trata de um produto devidamente seguro”; a “utilização razoável do produto”, o que quer dizer que “o produtor, ao conceber, fabricar e comercializar um produto, deve ter em conta não só a utilização conforme ao fim ou destino dele pretendido em condições normais, mas também outros usos razoavelmente previsíveis que do mesmo possam ser feitos”; e “o momento da entrada em circulação do produto”, ou seja, para se aquilatar se um produto é ou não defeituoso não há que atender ao momento da ocorrência do dano ou do próprio julgamento, mas sim à data da sua colocação em circulação, pelo que, se nesta data o produto oferecia a segurança com que legitimamente o grande público podia contar, ele não é defeituoso, ainda que posteriormente venha a ser aperfeiçoado pelo produtor” – cfr. artº 4º do DL 383/89, de 6.11. Evidentemente que para além das referidas circunstâncias enumeradas de forma exemplificativa na lei, há que ter em conta, na determinação do defeito, todas as demais circunstâncias do caso concreto, designadamente, a natureza do produto, qual a sua utilidade, a probabilidade do dano, a sua evitabilidade pelo utente, etc. A introdução deste tipo de responsabilidade civil objectiva teve em consideração a constatação de que quer a responsabilidade civil subjectiva, quer a responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliniana não eram totalmente adequadas e suficientes para a eficaz defesa dos consumidores, do ponto de vista da sua segurança, face a coisas defeituosas. Segundo Calvão da Silva,” in obra citada, pág. 634, “a responsabilidade do produtor visa a segurança dos consumidores. Em contrapartida, no Código Civil pretendeu-se estabelecer o equilíbrio entre as prestações contratuais”. Na verdade, como se escreveu no Ac. do STJ de 8.11.2001, acima referido: “Não estamos perante um qualquer contrato de direito civil ou comercial, mas tipicamente no âmbito do direito de consumo, em que a obrigação de indemnizar, se existir tem fonte extra-contratual e pode ser objectivamente imputável ao produtor”. Neste tipo de responsabilidade civil, atento o principio da responsabilidade objectiva, e de harmonia com o disposto no artº 342º nº1 do C.Civil, sendo certo que o lesado não tem de alegar e provar a culpa, nem sequer a ilicitude da conduta do produtor, pois que não são elementos constitutivos desta responsabilidade, está contudo o mesmo obrigado a alegar e a provar o defeito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. No entanto há que ter em atenção, conforme se defendeu no Ac. do STJ, de 16.10.03, in www.dgsi.pt que: “existe uma presunção, ilidível, de existência do defeito do produto no momento em que este é posto em circulação, a qual resulta da imposição feita ao produtor do ónus da prova da circunstância excludente da sua responsabilidade, prevista na al.b), do art.5º” do DL 383/89, de 6.11. E esta mesma ideia é defendida por Calvão da Silva, in obra citada, pág. 721 quando afirma que: “o lesado precisa de demonstrar o defeito – a falta de segurança legitimamente esperada, embora não tenha de especificar, concretamente, se é defeito de concepção, de fabrico ou de informação – no momento do acidente, mas não a sua existência no domínio da organização e risco do produtor no momento em que o produto foi por este posto em circulação. Esta existência presume-a a lei, cabendo ao produtor convencer o juiz da probabilidade ou razoabilidade do facto oposto”. O apuramento do nexo de causalidade entre o defeito e o dano – tal como é imposto pelo artº 1º do DL 383/89 – ou seja, só podem ser objecto de responsabilidade civil do produtor os danos causados ou provocados pelo defeito – far-se-á, no silêncio do DL 383/89, de harmonia com a regra contida no artº 563º do C.Civil, ou seja, segundo o teoria da causalidade adequada. Cumpre, à luz do que ficou exposto, analisar o caso concreto colocado nos autos. Vejamos, pois, se a autora alegou e logrou fazer prova da existência de defeito no produto em causa, da existência de danos e do nexo de causalidade entre estes e aquele. Com interesse para um empreendimento estão assentes nos autos os seguintes factos: 1. Os postes adquiridos pela autora à 1ª ré foram produzidos pela 2ª ré e tratados por esta, sendo as especificações do tratamento as que constam do documento junto de fls 40 e 41 dos autos e a segunda ré a emissora dos certificados respectivos. 2. Por solicitação da autora a 1ª ré enviou àquela, em 23.01.02, um exemplo de acondicionamento dos postes e do modelo de certificado a emitir pela entidade que produzia e tratava os postes, a 2ª ré – doc- de fls 22 a 24 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 3. Por fax datado de 24.01.2002 a 1ª ré apresentou uma proposta para o fornecimento de diversos tipos e quantidades de postes de pinho premunizado, com tratamento em autoclave, a serem entregues na sede da autora – Doc. de fls 25 e 26 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 4. Nos termos da proposta apresentada a 1ª ré assegurou uma garantia de 25 anos de durabilidade dos postes a fornecer bem como a origem e espécie botânica dos postes, mediante certificado de tratamento a que os postes seria, sujeitos – Doc. de fls 25 e 26 dos autos. 5. A totalidade dos postes adquiridos pela autora à 1ª ré foram instalados em propriedades da autora ou por ela exploradas. 6. O embardamento dos postes aqui em causa foi realizado pela sociedade E……….., à razão de € 1,95 por poste, tendo custado à autora a quantia de € 16.149,95 – Docs de fls 42 a 45 dos autos. 7. Na aquisição dos acessórios dos esteios – griples, grampos, pregos, suportes de plástico e arame – a autora despendeu a quantia de € 2.556,47. 8. Na colocação dos acessórios nos esteios, também realizada pela firma E………., a autora despendeu a quantia de € 3.945,03, correspondente ao valor de colocação de € 0,45 por poste – Doc. de fls 46 dos autos. 9. Em finais de Fevereiro de 2005 a autora verificou que os postes adquiridos à 1ª ré e produzidos e tratados pela 2ª ré apresentavam um avançado estado de degradação, apresentando rachadelas, lanhos e brechas, tendo muitos deles caído. 10. Os postes em causa não têm as qualidades de resistência e durabilidade asseguradas pelas rés não servindo para suportar as vinhas exploradas pela autora. 11. O tratamento dado aos postes não corresponde àquele que consta dos certificados de tratamento emitidos pela 2ª ré, não permitindo a utilização dos mesmos nas condições constantes dos certificados emitidos. Deste complexo fáctico resulta manifesto que a autora fez prova cabal de que a 2ª ré é perante os postes – produto em apreço - que adquiriu à 1ª ré – o produtor dos mesmos – artº 2º nº1 do DL 383/89, tendo em atenção que a Estónia, país da nacionalidade da 2ª ré, é actualmente membro da União Europeia. Igualmente fez prova da existência de defeito no dito produto – pois verificou-se que tais postes não ofereciam a segurança com que legitimamente se podia contar, designadamente tendo em atenção as características que se apontavam aos mesmos, contidas nos respectivos certificados emitidos pelo seu produtor, resultantes do tratamento a que, se dizia, terem sido sujeitos, tendo em atenção os usos previsíveis que poderiam ser dados aos mesmos e, finalmente, tendo em atenção que tal defeito se verificou à data em que os ditos postes foram postos em circulação, pois ficou assente que: “o tratamento dado aos postes não corresponde àquele que consta dos certificados de tratamento emitidos pela 2ª ré”. Na verdade, as legítimas expectativas quer da autora quer de qualquer outra pessoa (singular ou colectiva) que adquirisse e utilizasse postes em madeira para os usos previsíveis e expectáveis dos mesmos, com aquelas apontadas e certificadas características de qualidade - durabilidade/resistência/fiabilidade – são no sentido de que os mesmos iriam desempenhar, cabalmente, o fim a que se destinavam. Ora, o que se veio a verificar nos ditos postes de madeira, representa um risco que, de forma alguma, era expectável pelo consumidor em geral, implicando um risco inaceitável quanto à sua segurança. Ou seja, tais postes, (mesmo que presumivelmente) quando foram postos em circulação pela 2ª ré não eram o “produto seguro” com que legitimamente um qualquer consumidor podia contar. A autora logrou também fazer prova dos danos patrimoniais que lhe foram causados com a compra e com a colocação desse mesmo produto defeituoso, pois não cumprindo tais postes o fim para que foram adquiridos e colocados nas vinhas da autora ou por ela exploradas, daí certamente terão de ser retirados, sendo manifesto que foi em vão o despêndio monetário que a autora teve com a sua aquisição e colocação- sendo portanto, dano o seu montante, danos patrimoniais ressarcíveis. Finalmente, é evidente que a autora alegou e provou a existência do necessário nexo de causalidade entre o produto defeituosos e os danos patrimoniais referidos. Destarte, a autora logrou alegar e provar, de harmonia com o disposto nos artºs 1º, 2º nº1, 3º, 4º nº1 e 8º nº2, todos do DL 383/89, de 6.11, os vários pressupostos, no caso dos autos, que determinam a obrigação de indemnizar por parte do produtor – 2ª ré. Pelo que vai a 2ª ré – D………., sociedade comercial de direito estónio, com sede em ………., .., ………., Estónia, condenada, solidariamente, com a 1ª ré (já condenada em 1ª instância): a) – no pagamento à autora a quantia de 22.809,19 €, correspondente ao preço por ela pago, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) - no pagamento à autora da quantia de 22.651,45 €, correspondente aos custos por esta suportados com a colocação dos postes em causa, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Procedem as conclusões da autora, havendo que se revogar a decisão recorrida na parte sobre que versou o presente recurso. IV – Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a 2ª ré do pedido, e consequentemente, condena-se a 2ª ré – D………., com sede em ………., Estónia, solidariamente, com a 1ª ré (já condenada em 1ª instância): a) – no pagamento à autora a quantia de 22.809,19 €, correspondente ao preço por ela pago, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) - no pagamento à autora da quantia de 22.651,45 €, correspondente aos custos por esta suportados com a colocação dos postes em causa, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Custas pelas apeladas. Porto, 2007.11.20 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho |